sábado, 16 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NÚMEROS 423 A 532

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Pessoa física equiparada a jurídica
423
Aquisição de bens na união estável
424
Conta bancária de mais de uma titularidade
425
Bens e direitos comuns — declaração em separado
Bens e direitos comuns informados na declaração do cônjuge
426
427
Doações recebidas em bens móveis e imóveis
428
Doações em dinheiro — Donatário
429
Doações em dinheiro — Doador
430
Empréstimos a empresas
431
Bens comuns — espólio
432
Depósito não remunerado — exterior
433
Bens em condomínio
434
Dependente — primeira declaração
435
Moeda estrangeira em espécie
436
Aplicação financeira no exterior — como declarar
437
Veículo — perda total
438
Herança no exterior
439
Bens e direitos no exterior
440
Imóvel rural
441
Demolição e construção no mesmo terreno
442
Consórcio — contemplado
443
Consórcio — não contemplado
444
Imóvel adquirido/quitado com o FGTS
445
Contrato de gaveta
446
Doação de imóvel — usufruto
447
Leasing
448
ATIVIDADE RURAL — CONCEITOS GERAIS
Tributação do resultado da atividade rural
449
Forma de apuração do resultado da atividade rural
450
Insuficiência de caixa
451
Livro-caixa eletrônico
452
Encerramento de espólio ou saída definitiva — atividade rural
453
Inscrição no cadastro de imóveis rurais do ITR
454
Contratos agrários
455
Arrendatário e parceiro
456
Mais de um contrato de parceria para a mesma unidade
457
Rendimentos no usufruto
458
Animais em propriedade de terceiros
459
Contratos com gado
460
Captura in natura do pescado
461
Propriedade de mais de um barco pesqueiro
462
Hospedagem de animais em haras
463
Pasteurização com acondicionamento do leite de terceiros
464
Aluguel de pastagem, máquinas e equipamentos
465
Rendimento da avicultura
466
Turismo rural
467
Imóvel rural não explorado com atividade rural
468
Venda de árvores plantadas
469
Extração de madeira e fabricação de carvão
470
Venda de minério extraído de propriedade rural
471
Venda de produtos da atividade rural aos centros de abastecimento
472
Herança de imóvel rural com prejuízos
473
Rendimentos no curso do inventário
474
Adiantamento utilizado para aquisição de bens
475
Empréstimos ou financiamentos rurais
476
Produtos estocados e ainda não vendidos
477
Produção de alevinos e embriões
478
Venda de propriedade rural durante o ano-calendário
479
Venda de rebanho bovino — ganho de capital
480
Atividade rural exercida no exterior
481
Atividade rural exercida no Brasil e no exterior
482
Atividade rural exercida no Brasil por não residente
483
Imposto pago no exterior
484
Desobrigação de preencher o demonstrativo da atividade rural
485
Alienação de propriedade rural
486
Recolhimento complementar
487
Valor recebido em produtos rurais por terra cedida
488
Transferência de bens e benfeitorias na herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação
489
Alienação de imóvel rural e benfeitorias — conversão por índice de produtos rurais
490
Alienação de bem rural — conversão por índice de produtos rurais
491
Fundo de Liquidez
492
Variação Cambial
493
ATIVIDADE RURAL — RECEITAS
Valor do arrendamento recebido em produtos
494
Tripulação de barcos pesqueiros
495
Adiantamentos recebidos relativos a produtos rural
496
Adiantamentos recebidos em anos anteriores
497
Devolução de compras
498
Cessão de direito de bem destinado à atividade rural
499
Valores recebidos de órgãos públicos
500
Recebimento de seguros
501
Nota promissória rural
502
Decisão judicial
503
Produto rural vendido por cooperativa
504
Animais, produtos ou bens rurais entregue para integralização de quotas
505
Valor dos bens ou benfeitorias vendidos
506
Documento de venda de bens e benfeitorias
507
Venda de bens posteriormente à alienação do imóvel rural
508
Venda de produto rural posteriormente à alienação do imóvel rural
509
Venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação
510
ATIVIDADE RURAL — DESPESAS
Gastos com assistência à saúde
511
Pagamento antecipado do preço
512
Despesas com veículos
513
Aluguel de avião para deslocamento do contribuinte
514
Gastos com aeronave
515
Aluguel descontado do empregado
516
Prestação de serviços da atividade rural
517
Despesas ocorridas fora da área rural
518
Aquisição de bem por consórcio
519
Empréstimos e financiamentos
520
Dedução de multas
521
ATIVIDADE RURAL — INVESTIMENTOS
Investimentos
522
Aquisição de terra nua
523
Gastos com escola e educação
524
Adiantamento recebido para pagamento posterior em produtos rurais
525
Financiamento rural para aquisição de bens
526
Investimento na captura in natura do pescado
527
Investimento na exploração da piscicultura
528
Gastos com desmatamento de terras
529
Aquisição de reprodutores ou matrizes
530
Aquisição de cotas ou participações societárias
Benfeitorias realizadas no imóvel rural
531
532



DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA
423 — Qual é o tratamento dado, na Declaração de Ajuste Anual, aos imóveis objeto de transações de pessoa física que for equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?
Se o contribuinte for equiparado a pessoa jurídica pela prática de incorporação ou loteamento, os imóveis objeto dessas transações são imediatamente baixados de sua Declaração de Bens e Direitos, historiando-se, no item correspondente à participação societária, sua destinação para formação do capital da pessoa jurídica equiparada, indicando o valor do capital com ele realizado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 150, § 1º, inciso III, 151 e 152)

AQUISIÇÃO DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL
424 — Como declarar os bens adquiridos na constância da união estável?
Na união estável, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Quando os conviventes optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual convivente consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.
(Constituição Federal, de 1988, art. 226, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.725)

CONTA BANCÁRIA DE MAIS DE UMA TITULARIDADE
425 — Como deve ser relacionada na declaração de bens a informação relativa à conta bancária de mais de uma titularidade?
Cada titular deve informar conforme a sua participação na conta bancária. Se não for possível a identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser proporcionalizado igualmente entre os titulares.
Atenção:
Na constância da união estável observar o contrato escrito, se houver.

BENS E DIREITOS COMUNS — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
426 — Como devem ser relacionados, na declaração de bens dos cônjuges, os bens ou direitos comuns que estejam em nome de apenas um deles e a opção for pela Declaração de Ajuste Anual em separado?
Quando os cônjuges optarem por apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome de qual cônjuge consta na documentação dos referidos bens ou direitos, tais como: imóveis, conta-corrente, veículos, ações.

BENS E DIREITOS COMUNS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE
427 — O que deve ser informado na declaração de bens e direitos do cônjuge que não declara os bens comuns, relativamente a estes bens?
Na declaração do contribuinte em que não constar os bens e direitos, por constarem na declaração do cônjuge, deve ser incluída informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na declaração do cônjuge, informado também o nome e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge.

DOAÇÕES RECEBIDAS EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
428 — Como declarar as doações recebidas em bens móveis e imóveis?
Aquele que recebe as doações deve declará-las da seguinte forma:
1 - Relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador.
2 - Informar no campo “Situação em 31/12/2012 (R$)” o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação.
3 - Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
Atenção:
O doador deve proceder da seguinte forma:
informar no item relativo ao bem doado, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco o campo “Situação em 31/12/2012 (R$)” e ainda na ficha “Doações Efetuadas”, sob o código 81.
Consulte as perguntas 562

DOAÇÕES EM DINHEIRO — DONATÁRIO
429 — Como o donatário deve declarar as doações recebidas em dinheiro?
O valor das doações recebidas em dinheiro deve ser incluído em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
Ncampo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos informar o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor recebido. O campo “Situação em 31/12/2011 (R$)” não deve ser preenchido e o campo “Situação em 31/12/2012 (R$)” deve ser preenchido com o valor da doação.

DOAÇÕES EM DINHEIRO — DOADOR
430 - Como o doador deve declarar as doações efetuadas em dinheiro, quando utilizar o Programa IRPF2013?
O doador deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).

EMPRÉSTIMOS A EMPRESAS
431 — Como declarar empréstimos efetuados a empresa?
Os empréstimos feitos devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos, no código 51. Os juros recebidos por ocasião do pagamento do empréstimo são tributados exclusivamente na fonte pela pessoa jurídica tomadora do empréstimo.
Consulte a pergunta 212

BENS COMUNS — ESPÓLIO
432 — Quando o espólio estiver desobrigado de entregar a declaração de espólio, o (a) viúvo (a) meeiro (a) está obrigado (a) a declarar os bens e direitos do espólio?
Se o espólio estiver desobrigado de apresentar declaração de rendimentos inicial ou intermediária, os bens e direitos do espólio podem, opcionalmente, ser relacionados na declaração do cônjuge sobrevivente. Relativamente à declaração final, tal opção não é possível, sendo os bens e direitos, obrigatoriamente nela informados.
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

DEPÓSITO NÃO REMUNERADO — EXTERIOR
433 — Como declarar depósitos não remunerados no exterior?
O depósito não remunerado mantido em instituições financeiras no exterior deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:
1 - Na “Discriminação”, pelo valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta.
2 – No campo “Situação em 31/12/2011 (R$)”, informar o saldo existente em 31/12/2011 constante na declaração do exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
3 – No campo “Situação em 31/12/2012”, o saldo existente em 31/12/2012, convertido em reais pela cotação de compra para essa data, fixada pelo Banco do Central do Brasil.
É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11)

BENS EM CONDOMÍNIO
434 — Como declarar bens adquiridos em condomínio?
Os bens adquiridos em condomínio devem ser informados por condômino em relação à parte que couber a cada um. Assim, na Declaração de Bens e Direitos, ao descrever o bem e a transação, deve-se informar que o bem foi adquirido em sociedade e o percentual da propriedade do declarante.

DEPENDENTE — PRIMEIRA DECLARAÇÃO
435 — Como deve proceder o dependente que apresenta Declaração de Ajuste Anual pela primeira vez?
Os bens e direitos de dependente que passa a apresentar declaração em separado não devem ser incluídos na Declaração de Bens e Direitos do responsável, que informará tal fato no campo “Discriminação”, não sendo informados nos campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e ”Situação em 31/12/2012 (R$)”.
Na Declaração de Bens e Direitos do dependente, os bens e direitos devem ser informados, nos campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e “Situação em 31/12/2012 (R$)”, com base nos valores constantes na declaração de ajuste do responsável do exercício onde constarem pela última vez.

MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE
436 — Como declarar os estoques de moeda estrangeira mantida em espécie?
O estoque de cada moeda estrangeira mantida em espécie deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:
a) no campo “Discriminação”, informe o estoque da moeda estrangeira mantida em espécie existente em 31/12/2012;
b) no campo “Situação em 31/12/2011 (R$)”, repita o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2011 (R$), informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2012, se for o caso;
c) no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor em reais do saldo de moeda estrangeira existente em 31/12/2012, apurado com base no custo médio ponderado, e correspondente ao valor informado no campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”, somado ao valor em reais de cada aquisição e diminuído do valor em reais de cada alienação efetuada no ano-calendário de 2012, observando-se que o custo da moeda adquirida é:
no caso de aquisição em reais, o valor pago;
no caso de aquisição em moeda estrangeira, a quantidade de moeda estrangeira convertida em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Caso o total de alienações de moeda estrangeira mantida em espécie, no ano-calendário de 2012, tenha sido superior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América, preencha o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie. Ver Instruções de Preenchimento.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR — COMO DECLARAR
437 — Como declarar aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira?
Cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:
a) no campo “Discriminação”, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31/12/2012;
b) no campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2011 informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2012, se for o caso;
c) no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2012, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2012.
Ver Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Bens ou Direitos ou Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras Adquiridos em Moeda Estrangeira.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)

VEÍCULO — PERDA TOTAL OU ROUBO
438 — Como deve declarar proprietário de veículo que sofreu perda total ou foi roubado, recebeu valor de seguradora e comprou novo veículo?
Com relação ao veículo que sofreu perda total ou foi roubado, na ficha Declaração de Bens e Direitos, informar no campo “Discriminação” o fato e o valor recebido da seguradora, no campo “Situação em 31/12/2012 (R$)” deixar “em branco”. Na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis deve ser informada a parcela do valor recebido da seguradora que exceder ao valor pelo qual o bem acidentado ou roubado esteja declarado. Quanto ao veículo adquirido, informar no campo “Discriminação” o valor recebido da seguradora e, no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, o valor de aquisição.

HERANÇA NO EXTERIOR
439 — Como declarar os bens e direitos recebidos em herança no exterior?
No campo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constante nos instrumentos de transmissão do país onde ocorreu a partilha, o qual deve ser traduzido por tradutor juramentado.
No campo “Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior.
O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.
Em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informe o valor em reais dos bens e direitos recebidos em herança no exterior.

BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
440 — Como declarar os bens e direitos adquiridos no exterior?
Ncampo “Discriminação”, informe os bens e direitos e o valor de aquisição em moeda estrangeira, constante nos instrumentos de transferência de propriedade. Informe, ainda, o montante de rendimentos auferidos originariamente em reais e/ou em moeda estrangeira utilizados na aquisição.
No campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor em reais dos bens e direitos adquiridos.
O valor de aquisição dos bens e direitos, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data da aquisição e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição.

IMÓVEL RURAL
441 — Qual é o valor a ser informado na Declaração de Bens e Direitos no caso de imóvel rural?
O valor pago na aquisição do imóvel rural, em 2012, deve ser informado no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”; o Valor da Terra Nua (VTN) constante na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2012 deve ser informado no campo “Discriminação”.

DEMOLIÇÃO E CONSTRUÇÃO NO MESMO TERRENO
442 — Como declarar a demolição de residência para a construção de outra no mesmo terreno?
A demolição de residência deve ser informada no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, informando o valor do bem demolido e os gastos referentes a nova construção. Esses gastos devem ser somados ao custo de aquisição informado no campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)” e o resultado declarado no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”.

CONSÓRCIO — CONTEMPLADO
443 — Como declarar bem adquirido por meio de consórcio?
Caso o bem tenha sido recebido em 2012, informar no código 95, no campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”, o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2012, ano-calendário de 2011. Não preencher o campo “Situação em 31/12/2012 (R$)”.
No código específico do bem, informar ncampo “Discriminação” os dados do bem e do consórcio. Deixar em branco o campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”. No campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informar o valor declarado no Ano de 2011, no código 95, acrescido dos valores pagos em 2012, inclusive do valor dado em lance, se for o caso.

CONSÓRCIO — NÃO CONTEMPLADO
444 — Como declarar consórcio ainda não contemplado?
No caso de consórcio ainda não contemplado, informar o código 95 e os dados do consórcio no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos.
No campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”, repetir o valor já declarado no exercício de 2012. No campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informar o valor declarado no Ano de 2011, acrescido dos valores pagos em 2012.

IMÓVEL ADQUIRIDO/QUITADO COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
445 — Como declarar imóvel adquirido ou quitado com a utilização do FGTS?
O contribuinte deve informar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos a situação ocorrida, seja de aquisição ou quitação, com a utilização de recursos oriundos do FGTS. Somar o valor do FGTS ao valor pago pela aquisição e informar o resultado no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”. Em Rendimentos Isentos e Não tributáveis informar o valor do FGTS recebido.

CONTRATO DE GAVETA
446 — Como declarar as aquisições efetuadas por meio de contrato particular de compra e venda ou contrato de gaveta, quando a aquisição ocorre num determinado ano-calendário e a escritura em cartório em outro ano-calendário?
O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, o adquirente deve informar os dados da aquisição no campo “Discriminação” e o valor pago até 31 de dezembro, no campo da situação referente ao ano-calendário do contrato.

DOAÇÃO DE IMÓVEL — USUFRUTO
447 — Como declarar imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto?
Na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. No campoNa ”Situação em 31/12/2012 (R$)” e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, o valor correspondente à nua-propriedade.
Além disto, na Declaração de Ajuste Anual do doador:
a) se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade);
b) se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” os dados da aquisição, sem qualquer informação de valor, e o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, e, ainda, o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade).
Em ambos os casos, quando o doador permaneceu com o usufruto, esta situação deve ser informada em novo item da Declaração de Bens e Direitos, no campo “Discriminação”, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.393)

LEASING
448 — Como declarar contrato de leasing de bens móveis?
Para leasing realizado:
a) com opção de compra exercida no final do contrato em 2012, utilize o código relativo ao bem, e:
no campo “Discriminação”, informe os dados do bem e do contratante;
no campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”, informe os valores pagos até 31/12/2011, para leasing contratado até 2011, ou, no caso de leasing contratado em 2012, deixe este campo “em branco”;
no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor constante no campo”Situação em 31/12/2011 (R$)”, se for o caso, acrescido dos valores pagos em 2012, inclusive o valor residual;
b) em 2012, com opção de compra a ser exercida no final do contrato, utilize o código 96, e:
no campo “Discriminação”, informe os dados do bem, do contratante e o total dos pagamentos efetuados;
não preencha os campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e ”Situação em 31/12/2012 (R$)”;
c) até 2011, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:
no campo “Discriminação”, informe os dados do bem e do contratante;
nos campos ”Situação em 31/12/2011 (R$)” e ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor do bem;
em Dívidas e Ônus Reais, informe nos campos ”Situação em 31/12/2011 (R$)” e ”Situação em 31/122012 (R$)”, respectivamente, o saldo remanescente da dívida em 31/12/2011 e em 31/12/2012.
d) em 2012, com opção de compra exercida no ato do contrato, utilize o código relativo ao bem, e:
no campo “Discriminação”, informe os dados do bem e do contratante;
não preencha o campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”;
no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, informe o valor do bem;
em Dívidas e Ônus Reais, informe o valor da dívida no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”.

ATIVIDADE RURAL — CONCEITOS GERAIS
TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
449 — Como é tributado o resultado da atividade rural?
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 57, 67 e 68; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º e 11)

FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
450 — Qual é a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física?
O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.
Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.
Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no sítio <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 60; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 22 a 25)

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA
451 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?
A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro-caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação hábil e idônea.

LIVRO-CAIXA ELETRÔNICO
452 — É permitida a escrituração do livro-caixa eletronicamente?
É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente.
O livro-caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
A RFB disponibiliza o programa aplicativo do Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, no sítio <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
(; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 60; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º)

ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA
453 — Como deve ser tributado o resultado da atividade rural no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do Brasil durante o ano-calendário?
Nesses casos, o resultado da atividade rural exercida até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, ou da lavratura da escritura pública de inventário, (encerramento de espólio) ou até o dia anterior à data da aquisição da condição de não residente (saída definitiva do Brasil), quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração Final de Espólio ou na Declaração de Saída Definitiva do País.
Consulte as perguntas 104 e 114

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
454 — Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Imóveis Rurais do ITR da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?
Não. De acordo com a legislação do ITR, estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro apenas o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título inclusive o usufrutuário e o titular de domínio útil (o enfiteuta/foreiro).
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º)

CONTRATOS AGRÁRIOS
455 — Como se distinguem os contratos agrários?
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista,porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:
a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;
b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato, e as variações de preço dos frutos obtidos.
Por outro lado, na propriedade em comum, copropriedade ou condomínio, os proprietários, os coproprietários ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º a 15; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

ARRENDATÁRIO E PARCEIRO
456 — Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?
Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.
Atenção:
Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito hábil e idôneo.
Arrendatário e parceiros na exploração de atividade rural, bem como condôminos e cônjuges, devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um.
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 59 e 64, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 14 e 15)

MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE
457 — Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?
Os parceiros ou subparceiros devem apurar, separadamente, os lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, na proporção dos rendimentos e despesas que couberem a cada um, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o resultado, correspondente à parcela que lhes couber na parceria, incluindo a soma de todos os contatos de que participou, à base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 59; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14)

RENDIMENTOS NO USUFRUTO
458 — Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto?
O usufrutuário deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no referido imóvel; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS
459 — Como são tributados os valores recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de terceiros como arrendatário desta ou como parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14).
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, 541 e 542).
Consulte a pergunta 460
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

CONTRATOS COM GADO
460 — Considera-se rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?
Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato.
Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”) deve ser tributado exclusivamente na fonte conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 617.
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso IV)

CAPTURA IN NATURA DO PESCADO
461 — O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?
Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).
Atenção:
O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 57 e 58, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso V)

PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO
462 — A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?
Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 58, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 5º e 14)

HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS
463 — O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?
Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como aluguel ou arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49)

PASTEURIZAÇÃO COM ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS
464 —Considera-se atividade rural a pasteurização, com acondicionamento do leite produzido por terceiros?
Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de frutas, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 4º)

ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
465 — A receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos é tributada na atividade rural?
Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. O locador ou arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do locatário ou arrendador na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da sua declaração de rendimentos.
(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso V)

RENDIMENTO DA AVICULTURA
466 — O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de atividade rural?
Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, nela incluída a produção de ovos, que não se descaracteriza como tal, em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.
Atenção:
O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintinhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso IV)

TURISMO RURAL
467 — O turismo rural é considerado atividade rural?
Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc., não constituem atividade rural.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso XI)

IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL
468 — Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural?
O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual com a informação de que não é usado na atividade rural. Deste modo,, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 a 142 e 798)

VENDA DE ÁRVORES PLANTADAS
469 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em propriedade rural?
Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:
1 - Se as árvores plantadas são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante, as quantias recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978; Parecer Normativo CST nº 176, de 1979).
2 - Se as árvores plantadas não são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).
Atenção:
Considera-se atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59).
Consulte a pergunta 470

EXTRAÇÃO DE MADEIRA E PRODUÇÃO DE CARVÃO
470 — Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira ou produção de carvão?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se a pessoa física exerce o cultivo de florestas utilizando-se do setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não configure produção, ou pratique a exploração ou extração vegetal, as quantias recebidas na venda da madeira extraída ou do carvão produzido são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 17; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST nº 176, de 1970; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978).
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, ou procedimento que configure industrialização, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).

VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL
471 — Os rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural são tributados na atividade rural?
Não. Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:
1 - os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).
Atenção:
Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente do direito, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso VI; Parecer Normativo CST nº 228, de 10 de março de 1971)

VENDA DE PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO
472 — Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento?
O produtor rural que em seu nome vender produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº 130, de 8 de julho de 1970)

HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS
473 — Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?
Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 65, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11 e 12)

RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO
474 — Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?
Os rendimentos próprios do espólio e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.
(Decreto-Lei n.º 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 45; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 15)

ADIANTAMENTO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
475 — Adiantamento de recursos financeiros obtidos especificamente para emprego em atividade rural pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados nesta atividade?
O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros para aplicação em custeio ou investimentos, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, informado no campo “Apuração do Resultado Não Tributável” do Demonstrativo da Atividade Rural, deve ser usado pelo contribuinte na forma prevista no contrato firmado entre as partes, e, neste caso, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61, § 2º, e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)

EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS RURAIS
476 — Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural podem justificar acréscimo patrimonial?
Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, o saldo devedor ao final do ano-calendário.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 12; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 21)

PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS
477 — Como devem ser informados os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos?
Os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos, inclusive o produzido no ano-calendário a que se referir a declaração, devem constar na ficha Bens da Atividade Rural, do Demonstrativo da Atividade Rural, com a discriminação da quantidade e espécie dos produtos existentes no final do ano, sem indicação do respectivo valor.
(Parecer Normativo CST nº 85, de 16 de dezembro de 1977, item 3)

PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES
478 — A produção de alevinos, girinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?
Sim. É atividade rural e os rendimentos dela decorrentes são assim tributados, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 57 e 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º, inciso VI, alínea “e”)

VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO
479 — Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?
Sim, devendo apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias, caso isto tenha ocorrido.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º e 9º; Parecer Normativo CST nº 131, de 1970; Parecer Normativo CST nº 132, de 8 de julho de 1970)

VENDA DE REBANHO BOVINO — GANHO DE CAPITAL
480 — A receita auferida na venda de rebanho bovino anteriormente comprado, com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, é tributada na atividade rural?
Não. O tratamento tributário é o seguinte:
1 - os rendimentos auferidos, na venda, são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso II)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
481 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil?
O resultado da atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil (que deve ser apurado separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.
É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
Atenção:
Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos hábeis e idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 69 e 103; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR
482 — Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?
A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:
a) o resultado da atividade rural no Brasil deve ser calculado em relação a todas as atividades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento;
b) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no Brasil e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil;
c) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado negativo com o positivo, ambos no Brasil, bem como de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil;
d) deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural tanto na parte referente à atividade exercida no Brasil, quanto à exercida no exterior;
e) o programa IRPF2013 automaticamente consolida o resultado tributável da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, com o resultado tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando positivo, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;
f) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 68, 69 e 103; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO RESIDENTE
483 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não residente no país?
O resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país deve ser apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.
Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não residente no país não são permitidas:
a) opção pelo limite da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e
b) compensação de prejuízo apurado.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º e 20; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 26; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42, caput e § 3º)

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
484 — Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
(Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 103; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)

DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL
485 — Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?
O contribuinte deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste Anual, sem indicação do respectivo valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver novamente obrigado a apresentá-lo.
Entretanto, caso pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, resultados negativos (prejuízos) de anos–calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual por meio do Programa IRPF 2013, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural.

ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL
486 — Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?
Inicialmente deve-se destacar que na alienação de propriedade rural pode ocorrer a alienação apenas da terra nua (sobre a qual se apura o ganho de capital), ou da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias e o custo dessas benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido a tributação como receita da atividade rural.
Quando o instrumento de transmissão não identificar separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor dessas deve ser apurado por meio de cálculo específico, conforme regras que constam nas perguntas a seguir indicadas.
Atenção:
Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, sobre o valor total da alienação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; § 2º, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)

RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
487 — O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?
Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da atividade rural. O código de recolhimento no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é 0246.
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 114; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 25 a 27 e 60)

VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS RURAIS POR TERRA CEDIDA
488 — Considera-se receita da atividade rural o valor recebido em produtos rurais por proprietário de terra cedida, por exemplo, a usina de açúcar, quando esta assume os custos do plantio à colheita da produção?
Para ser considerado como receita da atividade rural, este valor deve ser decorrente de um contrato de parceria rural, caso contrário, trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual.
Consulte a pergunta 455
(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 49; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)

TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO
489 — Qual é o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias na herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação, quando recebidos pelos sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatários?
I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o tratamento tributário é o seguinte:
1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:
No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, deve ser incluído como receita da atividade rural o valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;
2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias:
a) Caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, deduzem como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los no campo “Discriminação” da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor;
b) Caso não continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida: informam, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os não campo “Discriminação”, deixando em branco o campo ”Situação em 31/12/2011 (R$)”, e incluindo no campo ”Situação em 31/12/2012 (R$)”, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.
Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.
II - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-conjuge ou doador, o seu valor integra o custo de aquisição, podendo ser somado ao valor da terra nua, para efeito de eventual apuração de ganho de capital, se for o caso.
Atenção:
Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda para entrega futura, a qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes, caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do espólio caso não encerrado o inventário, no mês da entrega dos produtos (Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19).
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20)
Consulte a pergunta 574

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E BENFEITORIAS — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
490 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado atualizado por índice de cotação de produtos rurais?
Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.
1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o custo (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados:
a) em relação à terra nua, em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual;
b) em relação às benfeitorias, como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.
Atenção:
Caso a variação do índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso III, e 18; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)
Consulte as perguntas 486, 599 e 600

ALIENAÇÃO DE BEM RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
491 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado atualizado por índice de cotação de produtos rurais?
Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e atualizado por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.
1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade rural.
Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos bens, por meio de cálculo específico, conforme regras constantes da pergunta a seguir indicada.
Atenção:
Caso a variação do Índice contratado resulte em diminuição do valor a pagar em relação ao previsto originalmente, não haverá redução na base de cálculo do ganho de capital.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61, §§ 1º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º e 18)
Consulte a pergunta 506
Retorno ao sumário 206

FUNDO DE LIQUIDEZ
492 — Qual é o tratamento tributário das operações referentes à linha de crédito destinada a financiar a liquidação de dívidas de produtores rurais de que trata a Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007?
No caso de pessoa física, os valores das participações para constituição do fundo de liquidez de que trata o artigo 3º da referida lei poderão ser considerados como despesa da atividade rural, enquanto que os bônus de adimplência de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo serão classificados como receita da atividade rural.
(Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 6 de dezembro de 2007)

VARIAÇÃO CAMBIAL
493 — Qual é o tratamento tributário da variação cambial apurada quando da liquidação de empréstimos obtidos em moeda estrangeira?
O valor da variação cambial apurada no momento da liquidação de empréstimo obtido em moeda estrangeira, pela diferença em comparação com o valor contratado, será considerado receita ou despesa da atividade rural, conforme o caso, na data de pagamento de cada parcela.

ATIVIDADE RURAL — RECEITAS
VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS
494 — Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos rurais, o valor correspondente a determinado arrendamento rural?
O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê- leão ou da retenção na fonte).
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 994; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19)

TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS
495 — Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?
Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.
Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:
1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto sobre a renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;
2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;
3 - no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 57 e 58; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14; Parecer Normativo CST nº 129, de 1970; Parecer Normativo CST nº 68, de 14 de setembro de 1976)

ADIANTAMENTOS RECEBIDOS RELATIVOS A PRODUTO RURAL
496 — Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento relativo a venda de produto rural a ser entregue em ano posterior ao financiador?
Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.
Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, referente à parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos produtos.
Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução depois da entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.
O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a venda de produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado na linha própria da Apuração do resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)
Consulte a pergunta 497

ADIANTAMENTOS RECEBIDOS EM ANOS ANTERIORES.
497 — Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto rural entregue no ano-calendário que se está declarando?
Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de terem se constituído em adiantamentos por conta de venda para entrega futura recebidos em anos anteriores, devem ser considerados nos anos posteriores como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.
Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.
Além disso, estes valores devem ser informados na linha própria da Apuração do Resultado Não Tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art.19)

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS
498 — Qual é o tratamento tributário do valor recebido em moeda corrente do fornecedor, decorrente da devolução de bens e insumos rurais anteriormente adquiridos e pagos?
Caso a devolução ocorra no mesmo ano-calendário do pagamento da aquisição, este valor deve ser diminuído da importância considerada como despesa, porém, se houver a devolução no ano-calendário seguinte (ou seguintes), este valor constituirá receita da atividade rural no mês do recebimento.

CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL
499 — Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?
Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, e 17, §§ 2º e 3º)

VALORES RECEBIDOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
500 — Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos públicos para reembolso do custo operacional?
Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF), Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.
Atenção:
Também classificam-se como receita da atividade rural os valores recebidos a título de crédito tributário, como, por exemplo, as transferências de crédito de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando previstas nas respectivas legislações.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso I)

RECEBIMENTO DE SEGURO
501 — Qual é o tratamento tributário do valor recebido por liquidação de sinistro, furto ou roubo de insumos, bens ou produtos rurais?
O valor recebido das companhias seguradoras, nestes casos, deve ser considerado receita da atividade rural, com o mesmo efeito de ter sido alienado, tendo em vista a anterior apropriação destes itens como custo ou despesa daquela atividade.

NOTA PROMISSÓRIA RURAL
502 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?
Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos.
(Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18; Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de fevereiro de 1985)

DECISÃO JUDICIAL
503 — Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?
Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita da atividade rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 18)

PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA
504 — Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de cooperativa?
Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega de produto rural do cooperado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos deve ocorrer no momento do recebimento do produto da venda de produto agropecuário realizado pela sociedade cooperativa.
Ressalte-se que integram também a receita da atividade rural as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício – sobras ou perdas líquidas e quando pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária ou agroindustrial aos cooperados produtores rurais.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)

ANIMAIS, PRODUTOS OU BENS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS
505 — Animais, produtos ou bens rurais entregues para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?
Sim, a entrega de animais, produtos ou bens rurais para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita e, em consequência, deve compor o resultado da atividade rural. O valor pelo qual os animais, produtos ou bens rurais forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º, § 2º, inciso V)

VALOR DOS BENS OU BENFEITORIAS VENDIDOS
506 — Qual é o valor de alienação a ser atribuído aos bens ou benfeitorias vendidos juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado seu valor?
No caso de alienação de bens ou benfeitorias juntamente com a terra nua, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor da terra nua, o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.
1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:
a) calcula-se o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:
os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;
os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.
b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias computadas como despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;
c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural e a diferença entre o valor total de alienação e esta quantia será considerada valor de alienação da terra nua para cálculo do ganho de capital.
2 - Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:
Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens ou benfeitorias são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente para os bens, considerando-se:
a) como custo de aquisição, o valor em reais, separadamente dos bens e das benfeitorias, constante na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos, somando-se em seguida o valor das benfeitorias ao da terra nua, ou zero, caso não tenha sido incluído na ficha de Bens e Direitos; e
b) como valor de alienação, a parcela do valor recebido na venda do patrimônio correspondente aos bens e às benfeitorias, a ser calculada da seguinte forma:
b.1) determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens, e posteriormente em separado das benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens. Caso os bens ou benfeitorias não tenham sido incluídos na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve providenciar um laudo de avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativo à data da alienação, para determinar a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias e o do patrimônio alienado;
b.2) aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão;
b.3) o valor encontrado relativo às benfeitorias deve ser somado ao valor da terra nua, enquanto que o relativo aos bens deve ser considerado isoladamente.
Atenção:
Em qualquer das hipóteses, o valor de alienação da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61 e 117 a 142; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 9º)

DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS
507 — Qual é o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?
A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais, por instrumentos de transmissão, quando alienados juntamente com o imóvel rural, ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 6º)

VENDA DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
508 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia esta atividade?
Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.
Caso isto tenha ocorrido, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão como receita, no mês da alienação da propriedade rural, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído.
Quando estes bens forem posteriormente vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.
Entretanto se ele voltar a explorar a atividade rural, após alguma interrupção, poderá novamente considerar como custo desta atividade o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado).
Se o contribuinte prosseguir sem interrupção na exploração da atividade rural, transferindo esses bens para outro imóvel rural, a venda deles será considerada receita da atividade rural no mês do efetivo recebimento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º)

VENDA DE PRODUTO RURAL POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
509 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de produto rural em data posterior à da alienação do imóvel rural no qual ele foi produzido?
O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado pelo ex-proprietário como receita da atividade rural, no mês de seu efetivo recebimento, desde que comprovado que tal produto seja resultante de atividade rural exercida por ele, na propriedade alienada.
Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).
A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos hábeis e idôneos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de novembro de 2001, art. 5º)

VENDA DE BENS E BENFEITORIAS RECEBIDOS EM HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO
510 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens e benfeitorias recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se o sucessor legítimo, ex-cônjuge ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991)
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física será considerada empresário (empresa individual equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).
(Parecer Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)
Consulte as perguntas 489 e 574

ATIVIDADE RURAL — DESPESAS
GASTOS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE
511 — Gastos com assistência à saúde de trabalhador rural podem ser deduzidos como despesa da atividade rural?
Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde do trabalhador rural que se configurem como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida dele, não sendo permitida a dedução de gastos eventuais.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, VII)

PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
512 — Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição de gado ou de outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?
Os valores efetivamente pagos antecipadamente para aquisição de bens da atividade rural são computados como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 17 § 3º)

DESPESAS COM VEÍCULOS
513 — Podem ser deduzidas na atividade rural as despesas de aluguel, uso e manutenção de veículos?
Sim, desde que as despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com aluguel, peças de reposição, manutenção e uso de veículos, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do condutor.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

ALUGUEL DE AVIÃO PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE
514 — Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte visando à compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa de custeio?
Não. Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.
Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como: o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade, o da necessidade.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 49 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

GASTOS COM AERONAVE
515 — Podem ser deduzidos os gastos com aeronaves?
Somente podem ser deduzidos os gastos com:
1 - aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.;
2 - aluguel das aeronaves descritas na alínea "a" ou a contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 1º e § 2º, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 8º, inciso III)

ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO
516 — Qual é o valor que pode ser considerado como despesa de custeio quandoo proprietário rural desconta do valor total devido ao empregado, que mora em casa situada dentro do imóvel rural, um percentual a título de habitação por força de contrato de trabalho?
O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.
(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 49 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE RURAL
517 — O que se considera prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio?
Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e que contribui normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:
as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
a armazenagem de produtos agrícolas;
a guarda, criação ou engorda de animais;
a locação, para fins rurais, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, pecuárias, silvícolas ou de pesca;
a assistência técnica;
a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.

DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ÁREA RURAL
518 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas na utilização de imóvel fora da área rural?
Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra e equipamentos de escritório, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.
Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc., dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais nas quais exerceu essa atividade, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 90, de 1978)

AQUISIÇÃO DE BEM POR CONSÓRCIO
519 — Quando se considera despesa a aquisição de bem da atividade rural por intermédio de consórcio?
Somente após o recebimento do bem, os valores já pagos, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa. Daí em diante, os demais pagamentos, até o final do contrato, também serão considerados despesa no mês correspondente.
Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos em cada ano-calendário devem ser informados apenas na ficha relativa a Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 17, §§ 2º e 3º)

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS
520 — Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção da atividade rural?
As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo saldo em 31 de dezembro de cada ano na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção da atividade rural são considerados despesas ou investimentos no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e investimentos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa na apuração do resultado.
Ressalte-se que as parcelas de amortização do financiamento ou empréstimo, no montante correspondente ao valor do principal, não podem ser deduzidas como despesa quando de seu pagamento, devendo apenas ser informadas na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 16; Parecer Normativo CST nº 90, de 1978)

DEDUÇÃO DE MULTAS
521 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as multas pagas durante o ano-calendário?
A regra geral é que são indedutíveis como despesa da atividade rural os pagamentos de multas efetuados durante o ano-calendario, especialmente aquelas decorrentes de infrações legais aplicadas por auto de infração/notificação.
Entretanto, as multas moratórias decorrentes do pagamento em atraso de despesas dedutíveis da atividade rural têm o mesmo tratamento destas despesas e, neste caso, são também dedutíveis.
Também as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos, são dedutíveis, bem como as decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais que representem despesas dedutíveis da atividade rural.

ATIVIDADE RURAL — INVESTIMENTOS
INVESTIMENTOS
522 — Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?
De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:
1 - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
2 - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;
3 - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
4 - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
5 - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
6 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
7 - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
8 - bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

AQUISIÇÃO DE TERRA NUA
523 — O custo de aquisição da terra nua constitui investimento da atividade rural?
Não. Na aquisição de imóvel rural o custo da terra nua não constitui investimento da atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º)

GASTOS COM ESCOLA E EDUCAÇÃO
524 — Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?
Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, incisos VII e X; Parecer Normativo CST nº 246, de 1974)

ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS RURAIS
525 — Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?
O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento do bem.
O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 61 e 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso IV e 8º)

FINANCIAMENTO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS
526 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para aquisição de bens?
Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O saldo em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado como Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento dos custeio/investimentos da atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62 e § 11; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 16)

INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO
527 — O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do pescado?
Considera-se investimento na captura in natura do pescado a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de boias.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso III)

INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA
528 — O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?
Considera-se investimento na piscicultura a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, tanques, comportas e canais.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS
529 — Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?
Os valores pagos a título de desmate, enleiramento, derrubada de árvores, catação de raízes etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.
Alerte-se que, havendo recebimento de valores em virtude da posterior venda de produtos da atividade rural, tais como madeira, lenha, carvão etc., retirados do imóvel rural, o montante recebido deve ser tributado como receita da atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 90, de 1978, item 4)

AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES
530 — O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?
O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), bem como de alevinos, girinos, embriões e sêmen, pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.
Também pode ser deduzida parte do valor correspondente a esses reprodutores ou matrizes, quando adquiridos em sociedade ou condomínio.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 2; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso VI)

AQUISIÇÃO DE QUOTAS OU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
531 — A aquisição de quotas de cooperativa rural ou de participação societária no capital de empresa rural é considerada investimento na atividade rural?
Não, este dispêndio é considerado apenas aquisição de participação societária e deve ser incluído na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL RURAL
532 — Qual é o tratamento tributário do valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário?
O valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário é considerado investimento e pode ser deduzido como despesa de custeio e, neste caso, indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nos campos “Discriminação” e Valores em Reais.
Caso o contribuinte opte por não considerar o valor das benfeitorias realizadas como despesa da atividade rural, poderá informá-las na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, indicando o valor dispendido no campo “Situação em 31/12/2012 (R$)”.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL



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