sexta-feira, 19 de agosto de 2016

TÍTULOS QUE PODEM SER PROTESTADOS.



Seguem informações oferecidas pelo SCPT - Serviço Central de Protesto de Títulos do Município de São Paulo. Nelas se encontram a relação de 46 (quarenta e seis) espécies de títulos e/ou documentos que podem ser protestados. Informo ao leitor sobre o conceito de cada um desses títulos e em alguns casos até modelos. Desejo com esta publicação estar trazendo informações e esclarecimentos.
Boa Leitura.
Índice:
01 - PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES
02 – CA - CONTRATO DE ALUGUEL
03 – CAF - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
04 – CAM - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
05 – CC - CONTRATO DE CÂMBIO
06 – CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
07 – CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
08 – CCC – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
09 – CCE - CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
10 – CCI - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
11 – CRR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
12 – CCT - CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
13 – CD – CONFISSÃO DE DÍVIDA
14 – CDA - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
15 – CH – CHEQUE
16 – CHP - CÉDULA HIPOTECÁRIA
17 – CJV - CONTA JUDICIALMENTE VERIFICADA
18 – CL - CONTRATO DE LOCAÇÃO
19 – CM - CONTRATO DE MÚTUO
20 – CPH - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA
21 – CPR - CÉDULA DO PRODUTOR RURAL
22 – CPS - CONTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
23 – CRD - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
24 – CRH - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
25 – CRP - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
26 – DBT - DEBENTURES
27 –  DD - DIVERSOS (OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA)
28 – DM – DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
29 – DMI – DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
30 – DR - DUPLICATA RURAL
31 – DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
32 – DSI - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO
33 - EC - ENCARGOS CONDOMINIAIS
34 – LC – LETRA DE CÂMBIO
35 – NCC - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL
36 – NCE – NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
37 - NCI - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
38 – NCR – NOTA DE CRÉDITO RURAL
39 – NP – NOTA PROMISSÓRIA
40 – NPR – NOTA PROMISSÓRIA RURAL
41 – SJ – SENTENÇA JUDICIAL
42 – TA – TERMO DE ACORDO
43 – TERMO DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
44 – TRIPLICATA DE VENDA MERCANTIL
45 – TRIPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
46 – W - WARRANT
47 - INFORMAÇÕES FINAIS E DE INTERESSE DOS CIDADÃOS


SCPT - Serviço Central de Protesto de Títulos
DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CAPITAL

TÍTULOS PROTESTÁVEIS

01 - PROTESTO ESPECIAL PARA FINS FALIMENTARES
Atenção: O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser solicitado por escrito.
Documento - Modelo:
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

São Paulo, _____________ de ____________ de ______ .
Ao
Tabelionato de Protesto.
Prezados Srs.

                            Solicitamos à V.Sas., o protesto do/da (identificação do Título/Documento de dívida), (identificação do número, data de emissão, data de vencimento e valor em R$), emitida contra a empresa, (qualificação completa), para fins falimentares.

                            Sem mais, atenciosamente.


___________________________________________
Assinatura

                                      Nome do Credor:
                                      CPF nº.:
                                      R.G. nº.:

02 – CA - CONTRATO DE ALUGUEL
Contrato de locação é aquele contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Trata-se de contrato bilateraloneroso (mediante pagamento), consensual (a obrigação surge no acordo de vontade), comutativodiferido no futuro e não solene (pode ser verbal, por exemplo).
Há três modalidades de locação:
de bem;
de serviço;
de obra.
O art. 1º da Lei nº 8.245 de 1991 aponta quais as locações que não estão abrangidas pela lei.
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a)as locações:
1.de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2.de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;
3.de espaços destinados à publicidade;
4.em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Documento: Cópia autenticada do contrato de aluguel, mais a planilha:




03 – CAF - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Documento: Título original.

04 – CAM - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O contrato de arrendamento mercantil, conhecido também como leasing , consiste em uma operação na qual o arrendador cede ao arrendatário a posse de determinado bem por prazo certo. Após o decurso deste período, o arrendatário poderá renovar o vínculo, devolver o bem ou adquiri-lo em definitivo.  Trata-se de um aluguel com opção de compra.
Documento: Título original e "conta gráfica" demonstrando o valor a ser cobrado.

05 – CC - CONTRATO DE CÂMBIO
O contrato de câmbio evidencia a troca de moeda estrangeira por moeda nacional, nas operações comerciais internacionais. A contratação de câmbio se faz através das mesas de câmbio das instituições financeiras autorizadas.
Documento: Título original e "Conta gráfica" (Documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado).

06 – CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Cédulas de Crédito Bancário - Instrumento ágil e seguro para amparar a concessão de crédito e foi criada objetivando a redução dos juros cobrados em contratos bancários. Isso porque ela permite que as instituições financeiras tenham uma enorme força econômica contra os devedores. As CCBs foram incluídas no ordenamento brasileiro em 1999 pela Medida Provisória n. 1.925, cujo texto foi repetido mais tarde no Capítulo IV da Lei 10.931 de 2004 para que houvesse uma maior segurança à utilização desse instituto na praxe bancária. A CCB pode ser classificada como “um título de crédito estrito senso, dotado de cartularidade, literalidade, autonomia, causalidade e dependência”. Ela pode ser circulada e tem a efetividade processual de um título executivo extrajudicial, pois representa dívida em dinheiro certa liquida e exigível.
Documento: Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99..

07 – CBI - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Há certos instrumentos cedulares que representam o crédito decorrente de financiamentos abertos por instituições financeiras.
Se houver garantia de direito real do pagamento do valor financiado, por parte do mutuário, esta garantia é constituída no próprio título, independentemente de qualquer outro instrumento jurídico. Os títulos de financiamento são, também, importantes meios de incremento de atividades econômicas, sendo também utilizados para o financiamento, por exemplo, da aquisição da casa própria.
Tais títulos costumam chamar-se "Cédula de Crédito" quando o pagamento do financiamento a que se referem é garantido por hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. Inexistindo garantia de direito real como as acima mencionadas, o título é, comumente, denominado "Nota de Crédito".
Documento: Veja Modelo abaixo = 



08 – CCC – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL
Cédula de Crédito Comercial - As cédulas de crédito comercial foram criadas a partir da Lei 6.840 de 1980. Têm elas a finalidade, assim como a generalidade dos Títulos de Crédito, de financiar, nesse caso específico, os comerciantes e empresas comerciais.
De acordo com a redação do artigo 1° da Lei (Art. 1º - As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por nota de Crédito Comercial.), os referidos títulos poderão representar “as operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços”.
Nesses casos, em vez de operar com as conhecidas notas promissórias como de costume, poderão ser emitidas cédulas de crédito comercial. Essa cédula poderá “ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira”. Nesse caso, a cédula ficará vinculada ao orçamento.
Documento: Título Original.

09 – CCE - CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Cédula de Crédito à Exportação - A Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de 1975, trata sobre os Títulos de Crédito à Exportação, englobando, assim, a disciplina das Cédulas de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação, são títulos negociáveis que poderão ser emitidos por pessoas naturais e jurídicas, que necessitem delas para a realização de operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para a exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais das exportações, realizadas por instituições financeiras.
Documento: Título Original.

10 – CCI - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
A definição de cédula de crédito industrial se encontra no artigo 9˚ do Decreto-lei n˚ 413/69, e dispõe que esta é “uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída”. Tal garantia real poderá ser constituída através de penhor, alienação fiduciária ou hipotéca e ser oferecida por terceiro, sendo apresentado no próprio título, dispensando documento à parte, até mesmo na hipoteca.
 Art 9º A cédula de crédito industrial e promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.
O artigo 10º deste mesmo Decreto-lei regula este tipo de cédula de crédito, onde este será um titulo líquido e certo, “com exigibilidade obtida através da soma constante ou do endosso, além de juros, da comissão de fiscalização e das demais despesas que forem realizadas pelo credor com o intuito de segurar, realizar e regularizar o seu direito creditório”.
 Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
        § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
        § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.

Existem dez requisitos que devem estar presentes em uma Cédula de Crédito Industrial, que se encontram dispostos no artigo 14 do Decreto-lei 413/69, sendo eles:
.A denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
.A data de pagamento, no caso de parcelamento a cláusula deverá conter descriminado a data e o valor de cada prestação;
.O nome do credor e cláusula à ordem;
.O valor do crédito aprovado, devendo este ser lançado por extenso e em algarismos, e sua forma de utilização;
.A descrição dos bens no caso de penhor ou alienação fiduciária, que serão indicados pela espécie, quantidade, qualidade e marca, também deve constar local ou depósito de sua situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, títulos e datas de aquisição do imóvel e anotações do registro imobiliário;
.A taxa de juros à pagar e comissão de fiscalização, caso haja, e épocas que serão exigíveis podendo ser capitalizadas;
.A obrigatoriedade de seguro dos bens objetos da garantia;
.O local do pagamento;
.A data e lugar da emissão; e  assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Documento: Título Original.

11 – CRR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
Cédula de Crédito Rural - Em meados da década de 30, objetivando a criação de uma política creditícia oficial e com o intuito de incrementar o financiamento da produção agropecuária no Brasil, criou-se o instrumento jurídico do contrato de abertura de crédito com garantia de penhor rural. A liquidez e a exequibilidade desses títulos eram evidentes.
No entanto, com o aumento substancial do volume de financiamentos rurais, começou a haver a necessidade de criação de verdadeiros títulos de crédito. Em 1957, através da Lei 3.253, houve a experiência frustrada com Cédulas Rurais. Apesar de buscar facilitar as transações no meio rural, a lei em questão se mostrava bastante debilitada. Neste contexto, apenas em 1967 é que o Decreto-lei nº. 167 instituiu, de maneira definitiva, a figura das Cédulas de Crédito Rural. Esse foi o primeiro modelo de cédulas existente no nosso ordenamento e, devido aos bons resultados, inspirou a criação das demais.
*Características - Decreto-lei nº. 167 regula o financiamento rural mediante a emissão das chamadas cédulas de crédito rural. Em seu artigo 2º, é previsto que o emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento para os fins ajustados – a produção agropecuária – devendo comprovar essa utilização para a instituição financeira.
Art 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.
§ único. Nos casos de pluralidade de emitentes e não constando da cédula qualquer designação em contrário, a utilização do crédito poderá ser feita por qualquer um dos financiados, sob a responsabilidade solidária dos demais.
Documento: Título Original.

12 – CCT - CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do convênio firmado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo e com os dez Tabeliães de Protesto da Capital com o objetivo de viabilizar o protesto de crédito trabalhista;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho da Capital,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção XXIII do Capítulo XIII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXIII
Do protesto do crédito trabalhista
Art. 251. Nas Varas da Capital, promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).
§ 1º O pedido será formalizado com a emissão de certidão de crédito trabalhista e respectivo envio eletrônico com certificação digital.
§ 2º O Tabelião fará constar a respectiva Vara como apresentante do título enviado a protesto e o credor trabalhista principal como beneficiário.
Art. 252. A certidão de crédito trabalhista, lavrada de acordo com modelo disponível no sítio do Distribuidor do SCPT na rede mundial de computadores, conterá obrigatoriamente:
a)número do processo judicial;
b)identificação do credor;
c)qualificação do devedor principal e, quando houver, do devedor subsidiário e/ou solidário responsáveis pelo pagamento do título executivo judicial;
d)valor nominal do crédito;
e)valor das custas e demais despesas processuais.
§ único. Os valores constantes da certidão de crédito trabalhista serão atualizados até o 1º dia útil imediatamente posterior ao envio eletrônico que ocorrerá, diariamente, até as 11h.
Art. 253. Fica vedada a emissão de guia de depósito pela Vara do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período compreendido entre a emissão do pedido de protesto e sua efetivação pelo Tabelionato.
§ 1º Quitado o crédito trabalhista no Cartório de Protestos, a partir do primeiro dia útil seguinte o pagamento efetuado, identificado com o número no processo, ficará à disposição da instituição bancária indicada pelo Tribunal que, ao retirá-lo, efetivará o respectivo depósito em conta judicial à disposição do juízo competente.
§ 2º Lavrado o protesto, o respectivo termo será retirado pela instituição bancária indicada pelo Tribunal e entregue às Varas competentes para controle e apensamento aos autos.
§ 3º O cancelamento de protesto lavrado só se efetivará por determinação judicial após a quitação integral das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo com os valores estabelecidos em tabela própria.
Art. 254. A determinação judicial para sustação do protesto e eventual requerimento de desistência do pedido se efetivará por meio eletrônico, com certificação digital, até as 16h do último dia do tríduo anterior à lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente, o número do protocolo gerado quando do envio do pedido de protesto.
Art. 255. No caso de equívoco da Vara solicitante, devidamente certificado pelo responsável, a desistência do pedido de protesto e o cancelamento de protesto já lavrado não ensejarão o pagamento de emolumentos e de outras despesas destinadas aos tabelionatos.
§ único. As Varas do Trabalho adotarão a cautelas necessárias para evitar requerimentos reiterados de desistência ou cancelamento por equívoco ou remessa indevida.
Art. 256. Realizado o pagamento em juízo após a lavratura do protesto, o cancelamento respectivo será solicitado por meio eletrônico com certificação digital, cabendo à Vara responsável, através de ofício de transferência bancária para a conta indicada, o repasse ao Tabelionato dos valores referentes às custas e emolumentos decorrentes do cancelamento.
§ único. Quitada a dívida trabalhista em juízo sem o pagamento das custas e emolumentos devidos ao Tabelionato, o cancelamento do protesto não poderá ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante a comprovação do pagamento referido.
Art. 257. Toda a comunicação com os Tabelionatos será eletrônica, com certificação digital, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio.
Art. 258 a 260 - Revogados.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de janeiro de 2010.
Documento: Título Original.

13 – CD – CONFISSÃO DE DÍVIDA
É o ato pelo qual alguém reconhece, de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, que verdadeiramente deve a outrem uma soma certa e determinada de dinheiro.
Modelo deste documento:
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pelo presente instrumento particular de CONFISSÃO DE DÍVIDA, por esta e melhor forma de direito, em que são partes de um lado, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº, RG, residente na Rua (endereço) doravante denominada DEVEDORA, representada neste ato e de outro lado, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular do CPF nº, RG, residente na Rua (endereço) doravante denominada CREDORA, ajustam entre si, o presente “Contrato de Confissão de Dívida”, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Através do presente, reconhece expressamente a DEVEDORA que possui uma dívida a ser paga à CREDORA, consubstanciada no montante total de R$ _________________ (valor em extenso).
Parágrafo único: A dívida é originada de ___________________________.(relatar como ocorreu a dívida).
CLÁUSULA SEGUNDA: A dívida ora reconhecida, confessada, será paga pela DEVEDORA da seguinte forma: 
Parágrafo Primeiro:
- (estabelecer as datas, os números de parcelas e os valores do pagamento). 
Parágrafo Segundo: Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de vencimento daquelas prestações ou demais cláusulas e condições desta composição, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora.
CLÁUSULA TERCEIRA: No caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas no presente instrumento, nos respectivos prazos e condições, ou ainda se contra a DEVEDORA for proposta medida judicial ou extrajudicial que possa afetar sua capacidade de pagamento da dívida ora confessada, poderá a CREDORA independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, cobrar, imediatamente, toda a dívida acima descrita e confessada, acrescida dos encargos financeiros pactuados, ficando sem efeito o disposto na Cláusula Primeira e Cláusula Segunda do presente Instrumento.
CLÁUSULA QUARTA: O não pagamento da dívida em conformidade com Cláusula Segunda acarretará, quando de sua efetiva liquidação, a obrigação da DEVEDORA de pagar a CREDORA os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido. 
CLÁUSULA QUINTA – O presente é realizado em caráter irrevogável, irretratável e intransferível, o qual obrigam as partes a cumpri-lo, a qualquer título, bem como seus herdeiros e sucessores.
CLÁUSULA SEXTA: Fica eleito o foro desta Comarca do (eleger um estado), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E, por estarem justas e avençadas, assinam o presente instrumento, feito em duas (02) vias, de um só teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local e data.
________________________________________________________
(nome do credor)
_________________________________________________________
(nome do devedor)

Testemunhas:
______________________________________
______________________________________
Documento: Título original. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas.

14 – CDA - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
Previsão Legal Lei 12767/12
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)
Documento: Título Original.

15 – CH – CHEQUE
O cheque constitui ordem de pagamento à vista de quantia certa e determinada. Seus requisitos estão elencados no artigo 1º da Lei 7.357/1985. Vejamos:
Art. 1º. O cheque contém: I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar da emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. 
O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. 
Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 32.CGJ.)
É vedado também o protesto de cheque devolvido pela alínea 70. Para protesto, é necessário a reapresentação ao banco para a liquidação. O tabelião verificará o motivo da nova devolução (Provimento 27/2013, Capítulo XV, seção III, item 33,33.1).
As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outras alíneas, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 6° da resolução 3972 de 28 de abril de 2011 do Banco Central).
"CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
Documento: Cheque.

16 – CHP - CÉDULA HIPOTECÁRIA
A cédula hipotecária é um título de crédito que representa um financiamento bancário lastreado em garantia real sobre determinado imóvel. Quando a operação de financiamento vier a ser formalizada através de cédula de crédito, na mesma cédula que contém as condições do financiamento, é constituída a hipoteca sobre um ou mais imóveis, como garantia do pagamento da dívida.
Documento: Título Original.

17 – CJV - CONTA JUDICIALMENTE VERIFICADA
Código de Processo Civil – CPC
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. 
Documento: O processo de verificação de livro.

18 – CL - CONTRATO DE LOCAÇÃO
Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, a maior parte dos contratos de direito privado são regulamentados com base no Código Civil – Lei nº 10.406/2002, o qual dispõe acerca de contratos em geral e das várias espécies de contratos.
A espécie de Contrato de Locação de Coisas está prevista nos Arts. 565 a 578,
do CC, e por isso existem algumas peculiaridades a serem observadas e respeitadas, diferentemente de outras espécies de contratos que não estão expressamente previstas na legislação e regem apenas pelas regras gerais dos Contratos do Código Civil.
Documento – Conforme planilha abaixo:



19 – CM - CONTRATO DE MÚTUO
Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário. O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível. Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.
Típico: possui previsão legal dos artigos 586 a 592, do Código Civil Brasileiro.
Real: não basta o consenso das partes. O bem deve ser entregue ao mutuário.
Unilateral: gera obrigações apenas para uma das partes, qual seja, o mutuário.
Gratuito: em regra, pois gera sacrifício patrimonial apenas para uma das partes - mutuante - que empresta o bem.
Exceção: O contrato de mútuo pode ser oneroso quando, por exemplo, há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros. Nesse caso, o contrato será nomeado de Mútuo Feneratício.
Documento: Contrato original.

20 – CPH - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA
Cédula Pignoratícia e Hipotecária: quando o adimplemento (cumprimento de uma obrigação) apresenta-se garantido tanto pelo penhor de bens móveis, quanto pela hipoteca de bem imóvel.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.
CAPÍTULO III, SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula de Crédito Rural
Artigo 30 - As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a)a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b)a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c)a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d)a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Documento: Título original.

21 – CPR - CÉDULA DO PRODUTOR RURAL

É uma promessa de entrega futura de produtos rurais (CPR de Produtos). Por meio desse instrumento, seus emitentes — produtores rurais, suas associações e cooperativas — recebem pagamento à vista relativo à venda de mercadorias.
As CPRs têm sido utilizadas como instrumento de financiamento, proporcionando a negociação da safra agrícola sem endividamento referenciado em taxas de juros e a redução das pressões sazonais de preços das mercadorias.
Trata-se de um título cambial negociável em mercado de balcão e em bolsa de mercadorias, nas seguintes modalidades:
CPR Física
Exigível na data do vencimento pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
CPR Financeira
Exigível na data do vencimento pelo resultado da multiplicação do preço convencionado pela quantidade do produto especificado. Permite a liquidação financeira (entrega de recursos em vez de mercadorias) desde que sejam explicitados em seu conteúdo o preço ou o índice de preços das mercadorias, a instituição responsável pela sua divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice.
O título é cartular, antes do registro, e escritural ou eletrônico enquanto permanecer registrado. Nas negociações com a CPR Financeira não há incidência de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Documento: Título original.

22 – CPS - CONTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Prestação de Serviços: Características de pessoas físicas ou jurídicas que trabalham informalmente ou formalmente para outras pessoas, a troco de um valor a ser combinado.
Documento: Título original.
Modelo:


Observações:
.Fazer modelo em duas vias e enviar ao devedor através de cartório de registro de títulos e documentos;
.Obrigatório apresentar os comprovantes dos serviços
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

23 – CRD - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
A compra e a venda com cláusula de Reserva de Domínio — regulada pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 521 a 528 — é uma operação efetuada diretamente entre o comprador e o vendedor. A Reserva se faz por meio de um contrato escrito, em que ambas as partes acertam o valor total da venda, da entrada, a quantidade de parcelas e as datas de vencimento.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Institui o Código Civil.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Documento: Título original.

24 – CRH - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
Título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.
SEÇÃO III
Da Cédula Rural Hipotecária
Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
 I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".
 II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome se houver dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.
VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
§ 1º - Aplicam-se a este artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste Decreto-lei.
§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula todas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.
§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.
§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º deste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que eles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.
Art 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.
Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.
Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sobre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.
Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Documento: Título original.

25 – CRP - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
A Cédula Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda.
DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências.
SEÇÃO II
Da Cédula Rural Pignoratícia
Art 14. A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia".
II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V - Descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem.
VI - Taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento.
VII - Praça do pagamento.
VIII - Data e lugar da emissão.
IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
§ 1º - As cláusulas "Forma de Pagamento" ou "Ajuste de Prorrogação", quando cabíveis, serão incluídas logo após a descrição da garantia, estabelecendo-se, na primeira, os valôres e datas das prestações e na segunda, as prorrogações previstas e as condições a que está sujeita sua efetivação.
§ 2º - A descrição dos bens vinculados à garantia poderá ser feita em documento à parte, em duas vias, assinadas pelo emitente e autenticadas pelo credor, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância, logo após a indicação do grau do penhor e de seu valor global.
Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.
Art 16. Incluam-se na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)
Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.
Art 18. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens apenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Art 19. Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições dos Decretos-leis ns. 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.625, de 23 de setembro de 1939, e 4.312, de 20 de maio de 1942 e das leis ns. 492, de 30 de agôsto de 1937, 2.666, de 6 de dezembro de 1955 e 2.931, de 27 de outubro de 1956, bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Documento: Título original.

26 – DBT - DEBENTURES
Debênture é um título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão.
Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.
Documento: Título original.

27 –  DD - DIVERSOS (OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA)
Documento: Título original.

28 – DM – DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL
A duplicata é um título de crédito que o comerciante pode sacar após a emissão da fatura de venda. É, portanto, um título constituído a partir de uma negociação mercantil ou de prestação de serviços. A fatura é a origem, o documento de comprovação da venda e da transferência do bem ao comprador, e a duplicata representa a consolidação do crédito. A duplicata é um título que foi feito para circular, portanto é possível a transferência do crédito que ela representa por endosso. Também é possível exigir do comprador uma garantia extra, através do aval.
Documento: Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias.
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas). Veja Modelo:


É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata, veja modelo:

Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

29 – DMI – DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
A duplicata por indicação não é ESPÉCIE DE DUPLICATA. É uma forma distinta de EMISSÃO de duplicata.
Não existe em suporte físico (papel).
O empresário emite a fatura, reúne os principais elementos da fatura e indica a uma instituição financeira, para a cobrança dos títulos, que normalmente procede a cobrança por ficha de compensação.
Hoje, 99% das duplicatas são emitidas por indicação – eletronicamente.
Se o título não for pago, pode ser PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
Assim como os elementos da duplicata são enviados eletronicamente, para o protesto também são enviados os dados de forma eletrônica.
A duplicata pode nascer, circular e ser protestada sem existir fisicamente.
Só pode haver protesto por indicação com a apresentação do comprovante da
entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Documento:
Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas.  Veja Modelo:







É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação. Veja Modelo Com Declaração no Contexto:

Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

30 – DR - DUPLICATA RURAL
Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada como título de crédito, a duplicata rural.
Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, para receber deste seu aceite e devolvê-la ao vendedor.
Trata-se de título causal e à ordem. Por ser título à ordem pode ser objeto de endosso e desconto pelo vendedor, em prol de terceiros ou instituição financeira.
Tal como na nota promissória rural, os §§ 1º,  2º e 3º do art. 60 do Decreto-lei nº.167/67 estabelecem que o endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro  endossante e seus avalistas e que há nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente ou  por outras pessoas jurídicas. A duplicata rural também desfruta do privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil.
Documento: Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega.
Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967.

31 – DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É praticamente idêntica à duplicata de compra e venda, com uma pequena diferença: as hipóteses de RECUSA DE ACEITE.
Na duplicata de COMPRA E VENDA, as hipóteses de recusa podem ocorrer:
1. AVARIA ou não entrega da mercadoria;
2. VÍCIO, defeito, diferença de qualidade ou quantidade;
3. divergência de PREÇO OU PRAZO AJUSTÁVEL.
Na duplicata de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pode ocorrer a recusa havendo:
1. divergência de PREÇO DE VENDA OU PRAZO AJUSTADO;
2. divergência entre a DUPLICATA e a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
3. NÃO PRESTAÇÃO dos serviços, prestação viciada ou defeituosa.
Esta é a única diferença que temos entre a duplicata de compra e venda e a de prestação de serviços.
A duplicata é um título empresarial, no sentido lato sensu. Esta característica é
a mais marcante na duplicata de prestação de serviços.
Documento: Título original.
Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços. Veja as exigências legais:
EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA PROTESTO DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Das Exigências Comuns à todas as Espécies de Serviços
1.1 Quando tais títulos estiverem acompanhados da NOTA FISCAL e do respectivo canhoto assinado, acusando o recebimento dos serviços, nada mais será necessário;
1.2 Quando acompanhados da fatura, declarar no corpo desta: "Recebemos os serviços constantes desta Fatura" (com identificação e assinatura de quem recebeu).
2. Das Diversas Espécies de Serviços e Formas mais Comuns de Comprovações 2.1 Publicidade • Pedido de Inserção; • Página da revista, jornal, etc.; • Tábua de irradiação ou dos anúncios veiculados, no caso rádio e TV.
2.2 Transporte • O conhecimento de transporte assinado por quem recebeu a mercadoria transportada.
2.3 Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição) • Cópia do contrato; • Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s). Não há necessidade de assinatura da mesma. Trata-se de contrato entre as empresas de convênio (ex.: Golden Cross, Unimed), e seus clientes pessoas físicas ou jurídicas, e as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos/hospitalares.
2.4 Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente usado) • Cópia do contrato; • Notas fiscais, assinadas, dos serviços médicos executados. Exemplo: cirurgias, diárias, materiais, etc. São contratos entre hospitais e empresas de convênio. Haverá cobrança somente quando os serviços forem prestados aos clientes das empresas de convênio.
2.5 Serviços de Engenharia (merece análise casos a caso) • Cópia do Contrato; • Comprovação dos serviços de acordo com o que reza o contrato: geralmente, a folha de medição assinada pelo engenheiro responsável; • Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar valores que devem ser cobrados nos documentos acima.
2.6 Escolas • Contrato ou matrícula; • Prova de freqüência: geralmente através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
2.7 Manutenção de Equipamentos (colocada à disposição) • Cópia do contrato; • Fatura referente à(s) mensalidade(s) cobrada(s). Não há necessidade de assinatura na mesma.
2.8 Observações • Contratos e demais comprovantes, quando apresentados por cópias, deverão ser autenticadas; • Qualquer comprovação feita fora da Nota Fiscal ou Fatura deverá ser com a seguinte declaração:




É facultado ao apresentante substituir os referidos documentos com declaração de posse. Veja modelo:





Veja modelo COM ACEITE:



Veja modelo SEM ACEITE:



32 – DSI - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO
É o mesmo conceito da DMI.
A duplicata por indicação não é ESPÉCIE DE DUPLICATA. É uma forma distinta de EMISSÃO de duplicata.
Não existe em suporte físico (papel).
O empresário emite a fatura, reúne os principais elementos da fatura e indica a uma instituição financeira, para a cobrança dos títulos, que normalmente procede a cobrança por ficha de compensação.
Hoje, 99% das duplicatas são emitidas por indicação – eletronicamente.
Se o título não for pago, pode ser PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
Assim como os elementos da duplicata são enviados eletronicamente, para o protesto também são enviados os dados de forma eletrônica.
A duplicata pode nascer, circular e ser protestada sem existir fisicamente.
Só pode haver protesto por indicação com a apresentação do comprovante da
entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Documento:

Veja Modelo:


- Juntar documentos comprobatórios

É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI. Veja Modelo:


Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968

30 – DR - DUPLICATA RURAL
Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada como título de crédito, a duplicata rural.
Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, para receber deste seu aceite e devolvê-la ao vendedor.
Trata-se de título causal e à ordem. Por ser título à ordem pode ser objeto de endosso e desconto pelo vendedor, em prol de terceiros ou instituição financeira.
Tal como na nota promissória rural, os §§ 1º,  2º e 3º do art. 60 do Decreto-lei nº.167/67 estabelecem que o endossatário da nota promissória rural não tem direito de regresso contra o primeiro  endossante e seus avalistas e que há nulidade do aval, ou quaisquer outras garantias, reais ou pessoais salvo quando dado pela pessoa física participante da pessoa jurídica emitente ou  por outras pessoas jurídicas. A duplicata rural também desfruta do privilégio especial estabelecido no art. 964 do Código Civil.
Documento: Título original.
Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega.
Decreto Lei 167 de 14 de fevereiro de 1967.

31 – DS - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É praticamente idêntica à duplicata de compra e venda, com uma pequena diferença: as hipóteses de RECUSA DE ACEITE.
Na duplicata de COMPRA E VENDA, as hipóteses de recusa podem ocorrer:
1. AVARIA ou não entrega da mercadoria;
2. VÍCIO, defeito, diferença de qualidade ou quantidade;
3. divergência de PREÇO OU PRAZO AJUSTÁVEL.
Na duplicata de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pode ocorrer a recusa havendo:
1. divergência de PREÇO DE VENDA OU PRAZO AJUSTADO;
2. divergência entre a DUPLICATA e a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
3. NÃO PRESTAÇÃO dos serviços, prestação viciada ou defeituosa.
Esta é a única diferença que temos entre a duplicata de compra e venda e a de prestação de serviços.
A duplicata é um título empresarial, no sentido lato sensu. Esta característica é
a mais marcante na duplicata de prestação de serviços.
Documento: Título original.
Título original. Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Na falta do aceite, a comprovação da entrega dos serviços (nota fiscal com canhoto assinado). Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços. Veja as exigências legais:
EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA PROTESTO DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Das Exigências Comuns à todas as Espécies de Serviços
1.1 Quando tais títulos estiverem acompanhados da NOTA FISCAL e do respectivo canhoto assinado, acusando o recebimento dos serviços, nada mais será necessário;
1.2 Quando acompanhados da fatura, declarar no corpo desta: "Recebemos os serviços constantes desta Fatura" (com identificação e assinatura de quem recebeu).
2. Das Diversas Espécies de Serviços e Formas mais Comuns de Comprovações 2.1 Publicidade • Pedido de Inserção; • Página da revista, jornal, etc.; • Tábua de irradiação ou dos anúncios veiculados, no caso rádio e TV.
2.2 Transporte • O conhecimento de transporte assinado por quem recebeu a mercadoria transportada.
2.3 Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição) • Cópia do contrato; • Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s). Não há necessidade de assinatura da mesma. Trata-se de contrato entre as empresas de convênio (ex.: Golden Cross, Unimed), e seus clientes pessoas físicas ou jurídicas, e as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos/hospitalares.
2.4 Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente usado) • Cópia do contrato; • Notas fiscais, assinadas, dos serviços médicos executados. Exemplo: cirurgias, diárias, materiais, etc. São contratos entre hospitais e empresas de convênio. Haverá cobrança somente quando os serviços forem prestados aos clientes das empresas de convênio.
2.5 Serviços de Engenharia (merece análise casos a caso) • Cópia do Contrato; • Comprovação dos serviços de acordo com o que reza o contrato: geralmente, a folha de medição assinada pelo engenheiro responsável; • Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar valores que devem ser cobrados nos documentos acima.
2.6 Escolas • Contrato ou matrícula; • Prova de freqüência: geralmente através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
2.7 Manutenção de Equipamentos (colocada à disposição) • Cópia do contrato; • Fatura referente à(s) mensalidade(s) cobrada(s). Não há necessidade de assinatura na mesma.
2.8 Observações • Contratos e demais comprovantes, quando apresentados por cópias, deverão ser autenticadas; • Qualquer comprovação feita fora da Nota Fiscal ou Fatura deverá ser com a seguinte declaração:



É facultado ao apresentante substituir os referidos documentos com declaração de posse. Veja modelo:





Veja modelo COM ACEITE:



Veja modelo SEM ACEITE:



32 – DSI - DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO
É o mesmo conceito da DMI.
A duplicata por indicação não é ESPÉCIE DE DUPLICATA. É uma forma distinta de EMISSÃO de duplicata.
Não existe em suporte físico (papel).
O empresário emite a fatura, reúne os principais elementos da fatura e indica a uma instituição financeira, para a cobrança dos títulos, que normalmente procede a cobrança por ficha de compensação.
Hoje, 99% das duplicatas são emitidas por indicação – eletronicamente.
Se o título não for pago, pode ser PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
Assim como os elementos da duplicata são enviados eletronicamente, para o protesto também são enviados os dados de forma eletrônica.
A duplicata pode nascer, circular e ser protestada sem existir fisicamente.
Só pode haver protesto por indicação com a apresentação do comprovante da
entrega da mercadoria ou da prestação de serviços.
Documento:

Veja Modelo:


- Juntar documentos comprobatórios

É facultado ao apresentante, substituir os documentos comprobatórios com declaração de posse dos referidos documentos no corpo da DSI. Veja Modelo:




33 - EC - ENCARGOS CONDOMINIAIS
Este instrumento vem demonstrando ser um caminho para a redução da inadimplência, uma vez que, com o amparo da Lei, os síndicos se deparam com a possibilidade de protestar o encargo condominial, e assim tornar mais fácil a gestão das contas do condomínio.
Os condôminos inadimplentes, ao receberem a intimação do cartório, juntamente com o boleto para pagamento, o que facilita a quitação, não querem ter seu nome ou de cônjuge e herdeiros incluídos no banco de dados das empresas de proteção ao crédito, o que pode inviabilizar movimentações bancárias, compras a prazo, concessões de crédito, financiamentos, licitações públicas, concorrências, venda do imóvel. Todas essas possíveis implicações contribuem para o pagamento imediato.
Documento:
Juntar cópia da convenção do condomínio registrada no Registro de Imóveis ou cópia da ata da Assembleia Geral que aprovou a previsão das contribuições ordinárias ou extraordinárias.
Planilha - Veja Modelo
ENCARGOS CONDOMINIAIS
(PREFERENCIALMENTE EM PAPEL TIMBRADO DO CONDOMÍNIO/ADMINISTRADORA)
Ao
Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de __________
Ref.: Protesto de Encargos Condominiais
O Condomínio: ___________________________________________________________________ CNPJ nº: __________________________________________________________________________ situado na Rua/Av. _________________________________________________________ nº_______ Bairro ______________________ Cidade de ________________________ - SP, neste ato representado: ( ) pelo(a) síndico(a) ______________________________________________________________, RG nº __________________, CPF nº ________________________________________________, com endereço na Rua _______________________, nº_____, cidade________________, Cep: ________ ; ou ( ) pela Administradora ____________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ___________________________________________________________, com endereço na Rua ___________ _____________________________________ , nº ___, cidade _________________ , Cep: _________; Nos termos da Lei Estadual nº 13.160 de 21 de julho de 2008, vem, na qualidade de credor, solicitar o protesto dos encargos condominiais adiante especificados:
Documento de dívida: ENCARGO CONDOMINIAL
Número da quota (mês e ano de referência): ____/________ Unidade nº : ___________________________ Data de emissão......: _____________________ Data de vencimento: _____________________ Praça de pagamento: _____________________ Valor a protesto: R$ _____________________
Dados do Condômino-Devedor
Nome_______________________________________________________________________________
CPF /CNPJ:________________________
Endereço..____________________________________________________________________________
Cidade... _________________________ Estado: ____ CEP: __________ Fone:________________
Demonstrativo do valor indicado a protesto
Valor original da quota do mês __________/ano ________  . . . . . . . . . R$ ____________
Multa moratória (limitada a 2%) . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ ____________
Juros moratórios (até 1% ao mês) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$____________
Correção monetária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$____________
Outros encargos previstos na convenção ou em assembléia (especificar)... . . . . . . . . . . . . . .. R$_________
(incluir somente aqueles aprovados na Convenção do Condomínio ou em Assembléia, especificando quais são esses encargos).
Valor total a protestar  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .R$____________
DECLARAÇÃO Declaramos, sob as penas da Lei, que: a) o condomínio edilício está regularmente constituído, nos termos da Lei Federal nº 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil; b) os dados acima informados são a expressão da verdade; c) o valor da quota de rateio das despesas condominiais foram aprovadas em Assembléia Geral; d) estamos de posse da ata da Assembléia Geral que aprovou o valor da quota de rateio e também da ata da Assembléia que elegeu o(a) síndico(a) ou da ata da Assembléia Geral que autorizou a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas para a Administradora (art. 1.348, § 2º, do Código Civil), e obrigamo-nos a apresentá-las onde e quando exigidos, especialmente se sobrevier a sustação judicial do protesto; e) a pessoa acima indicada como condômino-devedor é realmente a responsável pelas obrigações condominiais inadimplidas, sendo certo que, na hipótese de a unidade condominial estar alugada ou dada em comodato a outrem, o proprietário ou possuidor foi cientificado de que o débito seria encaminhado a protesto. __________________ , _____ de ____________ de ______.


nome e assinatura do síndico ou representante legal da administradora

Lei Estadual de São Paulo 13.160 de 21 de julho de 2008

34 – LC – LETRA DE CÂMBIO
Letra de câmbio é um instrumento de captação tradicional usado pelas financeiras (sociedade de crédito, financiamento e investimento) para captar recursos no mercado e emprestar a seus clientes. As letras de câmbio têm as mesmas características de um CDB, só que em vez de ser um título de crédito do banco, quem emite é uma financeira. A diferença é que as letras devem, obrigatoriamente, ser lastreadas em uma operação de financiamento de compra de bens ou serviços. Elas só podem ser emitidas com base em uma transação comercial.
Uma vez que as financeiras têm menor porte do que os grandes bancos, aumentando assim o risco do papel, as taxas de remuneração das letras de câmbio, geralmente, são mais agressivas, superando muitas vezes as taxas dos CDBs e até mesmo dos títulos públicos. As letras de câmbio tem liquidez diária, e muitas vezes, podem ser resgatadas antes do prazo final de aplicação. Os valores mínimos de aplicação variam de acordo com cada instituição financeira, mas é possível achar valores mínimo de R$ 100, tornando, assim, o investimento possível para o pequeno poupador.
As letras de câmbio já foram mais populares no passado. Na década de 80, algumas financeiras quebraram, deixando na mão 35 mil investidores e um rombo equivalente a R$ 250 milhões no sistema financeiro. Embora esses acontecimentos sejam parte do passado, as letras de câmbio foram esquecidas, e embora estejam voltando a serem negociadas, ainda são pouco conhecidas, entretanto, trata-se de um investimento seguro nos dias de hoje, pois são garantidas pelo fundo garantidor de crédito em até R$ 250 mil por conta.
Documento: Título original.
OBS: Não será protestada por falta de pagamento, a letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

Prov. 27/2013 - C.G.J. 


Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997

35 – NCC - NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL
A Nota de Crédito é um documento comercial emitido por um vendedor a um comprador, indicando quantidades, preços e formas de pagamento acordados entre vendedor, o comprador para produtos e serviços, cujo comprador não pagou, não recebeu, ou devolveu.
A Nota de Crédito pode também ser emitida no caso de mercadorias danificadas, erros ou reajustes. Uma Nota de Crédito pode reduzir ou eliminar o montante que o comprador tem de pagar ao vendedor, em relação ao original da factura emitida anteriormente. Na Nota de Crédito geralmente contém: Código, Data, Endereço de faturamento, Endereço de Entrega, Condições de Pagamento, Lista de Produtos com preços e quantidades. Normalmente ela também traz referências a fatura original e pode estar especificada a razão de sua emissão.
O vendedor geralmente emite uma Nota de Crédito para igual ou menor valor do que a factura original, em seguida, reembolsa o dinheiro ao comprador ou abate este Crédito de um saldo devedor de outras possíveis transações do mesmo comprador. Há casos em que o dinheiro não é devolvido, ficando o comprador com "Crédito" com o Vendedor para futuras compras.
LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980: Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.
Documento: Título original.

36 – NCE – NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
É uma linha de crédito destinada ao financiamento do capital de giro de empresas exportadoras. O financiamento é concedido em moeda local visando atender empresas que necessitem de recursos para capital de giro objetivando a aquisição de bens e insumos diretamente ligados à produção de produtos e serviços voltados à exportação.
Documento: Título original.

37 - NCI - NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969 - Dispõe sobre títulos de crédito industrial e dá outras providências.
CAPÍTULO III
Da Nota de Crédito Industrial
Art 15. A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.
Art 16. A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento; se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
Art 17. O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
Art 18. Exceto no que se refere à garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições deste Decreto-lei sobre cédula de crédito industrial.
Documento: Título original.

38 – NCR – NOTA DE CRÉDITO RURAL
DECRETO LEI 167 DE 14/02/1967: Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
SEÇÃO V 
Da Nota de Crédito Rural
 Art 27. A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
 I - Denominação Nota de Crédito Rural".
 II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
  III - Nome do credor e a cláusula à ordem.
  IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
  V - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
 VI - Praça do pagamento.
 VII - Data e lugar da emissão.
  VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
 Art 28. O crédito pela nota de crédito rural tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
 Art 29. A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de três meses e o máximo de três anos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 784, de 25.8.1969)
Documento: Título original.

39 – NP – NOTA PROMISSÓRIA
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A Nota Promissória é um título de dívida líquida e certa cuja origem não se discute, sendo, portanto, um título de crédito autônomo que vale por si só, independentemente, e não possibilitando maiores indagações ou questionamentos quanto à sua causa ou origem. Tanto a Letra de Câmbio como a Nota Promissória são títulos abstratos, ou seja, não é necessário comprovar sua origem.
Difere da letra de câmbio no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.

Documento: Título original.






Lei Federal 9.492 de 10 de Setembro de 1997

40 – NPR – NOTA PROMISSÓRIA RURAL
DECRETO LEI 167 DE 14/02/1967: Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
CAPÍTULO V
Da Nota Promissória Rural
Art 42. Nas vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a favor de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
Art 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota Promissória Rural".
II - Data do pagamento.
III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
IV - Praça do pagamento.
V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.
Art 44. Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
Parágrafo único. Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos têrmos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.
Art 45. A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
Documento: Título original.

41 – SJ – SENTENÇA JUDICIAL
A sentença judicial é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei, conforme a nova redação do art. 162, § 1.º, dada pela Lei 11.232. A sentença não é mais o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, como constava da antiga redação.
Vale excepcionar, contudo, que a sentença continua como ato de extinção do processo, quando não se pronuncia sobre o mérito. Isso foi mantido na nova redação do art. 267 (extingue-se o processo, sem resolução de mérito). Mas, quando se resolve o mérito, a sentença não mais extingue o processo (haverá resolução de mérito, diz o art. 269).
O que peremptoriamente extingue o processo é apenas a sentença que não resolver o mérito. Se houver solução de mérito, o processo não se extingue. Antes, continua através de atos executivos agora praticados dentro do próprio processo de acertamento, no recém criado “cumprimento de sentença” (Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior).
Daí também a nova disposição do art. 463 que aboliu a regra de que, com a publicação da sentença, o juiz cumpria e acabava o ofício judicial. Agora, isso não consta mais do referido artigo. Se bem que isso não chega a ser inteiramente novidade, porque a sentença já não extinguia o processo nas ações executivas lato sensu (reintegração de posse e despejo), bem como nas ações mandamentais (Tesheiner).
A sentença de mérito, com a nova lei, torna-se manifestação conclusiva de uma etapa do processo, e não mais a conclusão do próprio processo. A separação entre processo de conhecimento e processo de execução, quando o título for judicial, deixou de existir. A confluência entre processo de conhecimento e execução, ou sincretismo no processo, não elimina o princípio dispositivo do processo. Isto é, cabe às partes, notadamente ao vencedor da ação, a iniciativa de promover a execução.
Algumas decisões, mesmo as que abarcam situações previstas no art. 269, não serão sentenças, propriamente. É o caso de transação parcial (autor e réu), reconhecimento parcial do pedido (pelo réu) ou renúncia parcial do pedido (pelo autor). Eventual decisão homologatória não conclui, totalmente, a fase de cognição, que permanece latente nos pontos controversos. Desse modo, embora com resolução de mérito, não se estará diante de sentença. Por outro lado, se admitida que tal decisão constitui-se como sentença, não se pode afastar a idéia de que, com a nova sistemática, possa se falar em decisões parciais de mérito que exalam conteúdo de sentença.
Para o revogado art. 269, sentença não só concluía a fase cognitiva como também extinguia o processo de cognição. Ou seja, não se admitia sentença parcial porque, após a sentença, o juiz exauria sua jurisdição. Com a redação atual, a sentença de mérito não extingue o processo cognitivo e se propõe a encerrar a fase de cognição. Isso porque algumas questões de mérito podem ter resoluções sucessivas, ao longo do procedimento. É o que acontece com antecipação parcial da tutela nos casos do § 6.º do art. 273.
De todo o modo, o que caracteriza a decisão como sentença, principalmente para efeito recursal, reside na idéia de encerramento da fase cognitiva. Entretanto, algumas questões da nova sistemática da sentença de mérito são mesmo conflitantes:
O juiz rejeita alegação de prescrição (resolução de mérito) e o processo continua; qual o recurso cabível?
Embora diante de decisão que resolve o mérito, ao que parece, pode ser interposto o agravo, para não impedir ou inviabilizar a continuidade do procedimento. Qual a natureza da decisão que encerra o procedimento depois de instalada a fase executiva? Mesmo sem defeito processual ou resolução de mérito, uma sentença, pois nada há, em seguida, a prosseguir.
Evandro Pelarim
Juiz de Direito da Comarca de Fernandópolis
Documento:
Apresentar certidão de teor da decisão, que indicará o nome, endereço e o nº. do CPF do credor e do devedor, o nº. do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, Prov. 53/2015 - C.G. da Justiça.



42 – TA – TERMO DE ACORDO
O termo acordo é aquele faz referência a um conjunto em comum de ideias ou objetivos por parte de duas ou mais pessoas. O acordo sempre envolve a decisão em comum destas partes, pois não significa a imposição de uma à outra, a não ser o contrário, o encontro do que reúne a ambas. O acordo pode tomar o lugar de uma maneira formal através de leis e parâmetros legais, assim como também de maneira informal, como quando acontece na vida cotidiana e não necessita a assistência de profissionais de direito para ser estabelecido.
Modelo:
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA
E ACORDO PARA PAGAMENTO
(SUGESTÃO DE MINUTA BÁSICA)

                Por este particular instrumento, de um lado como CREDOR ......................, brasileiro, casado, corretor de imóveis, inscrito no CRECI da 2a. Região/SP sob n° .............. e no CPFMF sob n.º........................, estabelecido com escritório profissional na rua ......................, cidade de ................, SP e de outro como DEVEDOR, .........................., brasileiro, aposentado, portador da cédula de identidade RG n.º ....................../SSP.SP e inscrito no CPFMF sob n.º ..........., residente e domiciliado na rua ........................., na cidade de ............, SP, resolvem de comum acordo e de livre e espontânea vontade firmar o presente termo, mediante as clausulas e condições que seguem:
PRIMEIRA:
O DEVEDOR reconhece como líquido e certo o valor de R$ ......... (..............................), devido ao CREDOR por serviços de intermediação imobiliária por si prestados, comprometendo-se a pagá-lo em ...... cinco (05) parcelas mensais e sucessivas de R$ ........... cada uma, vencendo-se a primeira em data de ................ e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
SEGUNDA:      
Para resgate das parcelas acima mencionadas, entrega o DEVEDOR ao CREDOR cinco cheques de valor idêntico ao das parcelas supramencionadas, para apresentação no mesmo dia dos vencimentos de cada parcela, a saber:

banco
agência
número
valor
apresentação

























TERCEIRA:
A eventual insuficiência de fundos no resgate de qualquer um dos cheques declinados na cláusula anterior, constituirá o DEVEDOR em mora, independentemente de aviso ou notificação, implicando no vencimento antecipado do restante da dívida, acrescida da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, facultando ao CREDOR o seu protesto e a negativação do nome do DEVEDOR em banco de dados, além de eventual cobrança do valor devido por via de execução judicial.
QUARTA:
Os cheques entregues ao CREDOR só poderão ser resgatados nas datas convencionadas, responsabilizando-se moral e financeiramente pelos prejuízos causados ao DEVEDOR, em decorrência da inobservância desse compromisso.
QUINTA:
Fica eleito foro da comarca de .............. para a solução das questões emergentes deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que lhes possa ser.
                E por estarem assim justas e acordadas, assinam o presente Termo, em duas vias de igual teor e forma e na presença de duas testemunhas retro, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições.
LOCAL/ DATA  ___________________, ____ / ____ / __________.

......................................................................
Credor

........................................................................
Devedor

Testemunhas
__________________________________
Nome:
RG.
__________________________________
Nome:
RG.
Documento: Original do termo.

43 – TERMO DE CONCILIAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamento Legal - CLT, art. 625-E, parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.958 de 12/01/2000.
LEI No 9.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2000 - Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Documento: Termo de Conciliação

44 – TRIPLICATA DE VENDA MERCANTIL
Conceito: Triplicata é um título mercantil para substituir uma duplicata perdida ou extraviada. Trata-se tão somente de mera cópia ou segunda via da duplicata.
Documento:

Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda / entrega / recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado; se cópias autenticadas). É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata. Veja o modelo abaixo:


  
45 – TRIPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Conceito: Triplicata é um título mercantil para substituir uma duplicata perdida ou extraviada. Trata-se tão somente de mera cópia ou segunda via da duplicata.
Documentos:
Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Caso contrário, a comprovação da entrega de serviços.
Veja as exigências legais para o protesto de triplicata de Prestação de Serviços:
1 Das Exigências Comuns à todas as Espécies de Serviços
1.1 Quando tais títulos estiverem acompanhados da NOTA FISCAL e do respectivo canhoto assinado, acusando o recebimento dos serviços, nada mais será necessário;
1.2 Quando acompanhados da fatura, declarar no corpo desta: "Recebemos os serviços constantes desta Fatura" (com identificação e assinatura de quem recebeu).
2 Das Diversas Espécies de Serviços e Formas mais Comuns de Comprovações
2.1 Publicidade • Pedido de Inserção; • Página da revista, jornal, etc.; • Tábua de irradiação ou dos anúncios veiculados, no caso rádio e TV.
2.2 Transporte • O conhecimento de transporte assinado por quem recebeu a mercadoria transportada.
2.3 Convênio Médico / Odontológico (serviço colocado à disposição) • Cópia do contrato; • Fatura referente a(s) mensalidade(s) cobrada(s). Não há necessidade de assinatura da mesma. Trata-se de contrato entre as empresas de convênio (ex.: Golden Cross, Unimed), e seus clientes pessoas físicas ou jurídicas, e as mensalidades são devidas, usando ou não os serviços médicos/hospitalares.
2.4 Convênio Médico Hospitalar (a ser cobrado quando realmente usado) • Cópia do contrato; • Notas fiscais, assinadas, dos serviços médicos executados. Exemplo: cirurgias, diárias, materiais, etc. São contratos entre hospitais e empresas de convênio. Haverá cobrança somente quando os serviços forem prestados aos clientes das empresas de convênio.
2.5 Serviços de Engenharia (merece análise casos a caso) • Cópia do Contrato; • Comprovação dos serviços de acordo com o que reza o contrato: geralmente, a folha de medição assinada pelo engenheiro responsável; • Fatura, mesmo sem assinatura, quando não constar valores que devem ser cobrados nos documentos acima.
2.6 Escolas • Contrato ou matrícula; • Prova de freqüência: geralmente através de certidão de freqüência ou boletim escolar).
2.7 Manutenção de Equipamentos (colocada à disposição) • Cópia do contrato; • Fatura referente à(s) mensalidade(s) cobrada(s). Não há necessidade de assinatura na mesma.
2.8 Observações • Contratos e demais comprovantes, quando apresentados por cópias, deverão ser autenticadas; • Qualquer comprovação feita fora da Nota Fiscal ou Fatura deverá ser com a seguinte declaração:




É facultado ao apresentante declarar estar de posse dos documentos comprobátorios.




46 – W - WARRANT
Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas. Warrant é instrumento equiparado e considerado com título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-gerais. O nome warrant tem o sentido dos verbos assegurar, garantir, certificar, autorizar.
Modelo:
CDA - CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO
PRAZO DE DEPÓSITO: ATÉ ___ DE ____________________ DE 200__
Para uso Interno
(Identificação do emitente do título / armazém e endereço (timbre)
CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX - Inscr. Est: XXX.XXX-X
Endereço completo:

Entregamos contra a apresentação deste Certificado de Depósito Agropecuário e do respectivo Warrant Agropecuário a ________________ (nome, CNPJ ou CPF, endereço), ou à sua ordem, o produto descrito e declarado neste título, armazenado em nossa Unidade de Armazenagem localizada à (endereço completo) ______________, denominada armazém nº ________ Certificada sob nº _______
Descrição / Especificações do produto depositado:
Produto: 1.000 (hum mil) sacas de café beneficiado padrão BMF
Descrição e especificação:______________________________________________
Peso bruto:_______________
Peso Líquido:____________
Lote:____________________________________________

Declaramos estar o produto depositado a que se refere este título e correspondente WarrantAgropecuário, segurado contra incêndio, raio, explosão de qualquer natureza, danos elétricos, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, impacto de veículos terrestres e fumaça, alagamento, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem o produto depositado e/ou do seu acondicionamento, conforme Apólice(s) nº(s) __________ da Seguradora __________________ .

Data do recebimento do produto: ________________ 
Local e data da emissão: _____ de ____________ de 200__
Fiel Depositário: Nome / CNPJ ou CPF:______________________________________
______________________________________________________________________

Avalista (s):____________________________________________________________
Documento: Título Original.


47 - INFORMAÇÕES FINAIS E DE INTERESSE DOS CIDADÃOS
Nota de esclarecimento IEPTB/ANOREG:
Birôs de crédito criam cortina de fumaça para se opor a consumidores.
Os birôs de crédito têm insistentemente tentado criar uma cortina de fumaça em torno da Lei Paulista, 15.659/15, envolvendo os cartórios de protestos de títulos, e promovendo confusão junto à população e aos órgãos de imprensa. O real motivo da lei já em vigor é proteger o consumidor de abusos cometidos por essas mesmas empresas, e o Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil, representante dos cartórios de protestos e títulos, julga essencial esclarecer:
  • I- A Lei 15.659/15 que esses birôs de crédito tentam derrubar na Justiça não altera em nada a rotina dos consumidores inadimplentes. Apenas determina que os consumidores tenham mais segurança jurídica e direito ao contraditório. Ou seja, que os consumidores tenham certeza de que receberão comunicação das dívidas, mediante Aviso de Recebimento (A.R.), entregues pelo menos em seus endereços, antes de terem seus nomes negativados.
  • II –Não é verdade que a exigência da comunicação com aviso de recebimento (AR) para as negativações direcionará as dívidas para os cartórios de protesto. Desde a vigência da mencionada Lei, a intimação de protesto ou comunicação das negativações, com aviso de recebimento (AR), deixaram de ser atividade privativa dos cartórios de protesto.
  • III - Os cartórios de protesto não se beneficiam com a lei. Pelo contrário, pela Lei Paulista, os cadastros e bancos de dados dos consumidores passarão a ter as mesmas atribuições dos cartórios de protesto, quanto à exigência do documento que ateste a origem da dívida e quanto à exigibilidade da prova da comunicação prévia dos consumidores inadimplentes – o que até então, eram atividades privativas dos cartórios de protesto.
  • IV– São os birôs de crédito que expõe os consumidores a constrangimento ao colocarem seus nomes em listas de “negativação”, sem aviso prévio e sem comprovar a existência da dívida, criando a situação do consumidor só tomar conhecimento da restrição quando vai fazer uma compra.
  • V- Já é prática do cartório realizar a intimação com Aviso de Recebimento, intimação pessoal em outro endereço localizado pelo cartório e, na pior das hipóteses, intimação por edital publicado pela imprensa quando o devedor não for localizado, em respeito ao que prevê o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
  • VI – É falsa a afirmação de que haverá aumento de burocracia pelo protesto e que o devedor deverá se deslocar até um cartório. O devedor recebe a intimação com boleto bancário da dívida em anexo, o qual pode ser pago na sua agência bancária ou via home bank. O cancelamento do protesto pode ser feito pelo credor ou pelo devedor, em procedimento semelhante ao feito para dar baixa numa negativação junto aos birôs de crédito.
  • VII – A dívida não solucionada via negativação (mediante carta simples ou com aviso de recebimento) encaminhada a protesto, continuará sujeita aos mesmos procedimentos e custos.
  • VIII - O consumidor que deixar para pagar a dívida em cartório, terá a segurança de que não será compelido a pagar dívida indevida, ou valor além daquele pactuado no título.
  • IX – Fundamental ressaltar que entre os valores cobrados por cartórios, 37,2% são taxas repassadas por lei ao Executivo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Custeio dos Atos Gratuitos do Registro Civil, Santa Casa de Misericórdia.
  • X – Por último e fundamental, em São Paulo, a cobrança e as informações de protesto são gratuitas, e barateiam o custo do crédito. O mesmo não se pode dizer do sistema dos birôs de crédito, que prestam mais de 6 milhões de informações creditícias por dia e cobram de R$ 5,80 a R$ 22,80 (tabela do Serasa). Se na média as empresas cobrarem R$ 10,00 por informação, faturam por dia mais de R$ 60 milhões. Desta forma, todos os consumidores tomadores de crédito, os ADIMPLENTES e os INADIMPLENTES pagam, visto que o comércio e o serviço repassam tais valores aos consumidores. Por outro lado, o AR sai ao custo de R$ 7,80, o que revela haver folga financeira suficiente aos birôs para cumprir a lei, além de promover uma economia significativa no sistema creditício.
Claudio Marçal Freire 
Vice presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.
Secretário geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB.

Fontes de pesquisa:

  
Agradecimentos pelas figuras ao site de dicas:

DANIEL CASIMIRO
Contabilista – CRC Ativo
CONTATOS:
TEL (11)    3693-8397
CEL (11)    99380-4106
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com












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