EXTERIOR
|
|
Residente
no Brasil — conceito
|
109
|
Condição
de residente — nova contagem
|
110
|
Não
residente no Brasil — conceito
|
111
|
Condição
de não residente — nova contagem
|
112
|
Saída
temporária — procedimentos
|
113
|
Saída
definitiva — procedimentos
|
114
|
Residente
— saída definitiva sem entrega de comunicação ou temporária
|
115
|
Não
residente — visto temporário
|
116
|
Brasileiro,
não residente, que retorna ao Brasil
|
117
|
Não
residente — rendimentos recebidos no Brasil
|
118
|
Residente
no Brasil — rendimentos do exterior
|
119
|
Rendimentos
de país sem acordo com o Brasil
|
120
|
Não
residente — pensão recebida no Brasil
|
121
|
Rendimentos
de país que possui acordo com o Brasil
|
122
|
Estrangeiro
— transferência para o Brasil
|
123
|
Residente
— lucros de empresas do exterior
|
124
|
Conversão
em reais — deduções
|
125
|
Imposto
pago no exterior — compensação/conversão
|
126
|
Imposto
pago no exterior — compensação mensal/anual
|
127
|
Compensação
— Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido
|
128
|
Servidor
de representação diplomática — não residente
|
129
|
Funcionário
estrangeiro de representação diplomática
|
130
|
Empregado
particular — missão diplomática
|
131
|
Servidor
de missão diplomática — residente no Brasil
|
132
|
Empregado
de empresas estatais estrangeiras no Brasil
|
133
|
Religiosos,
missionários, pesquisadores e professores
|
134
|
Cientistas,
professores e pesquisadores estrangeiros
|
135
|
Pnud
|
136
|
Agências
especializadas da ONU
|
137
|
Aladi
|
138
|
OEA
|
139
|
Organismos
especializados da OEA
|
140
|
AEE
|
141
|
Ritla
do Sela
|
142
|
Intelsat
|
143
|
Olade e
CCA
|
144
|
Corporação
Interamericana de Investimentos
|
145
|
Ex-funcionário
de organismo internacional
|
146
|
Funcionário
a serviço do Brasil no exterior — tributação
|
147
|
Funcionário
a serviço do Brasil no exterior
|
148
|
Servidor
público em missão no exterior
|
149
|
Transferência
de residência — exterior
|
150
|
Trabalho
assalariado — exterior
|
151
|
Declaração
de bens — PF que passa a ser residente
|
152
|
Declaração
de bens — PF que readquire a condição de residente
|
153
|
Trabalho
assalariado — Japão
|
154
|
Funcionário
brasileiro no exterior para estudo
|
155
|
Conversão
em reais — rendimentos/imposto/deduções
|
156
|
Deduções
— exterior
|
157
|
Indenizações,
pensões e aposentadorias — exterior
|
158
|
Não
residente com mais de 65 anos
|
159
|
Não
residente — patrimônio superior a R$ 300.000,00
|
160
|
Não
residente — lucros/dividendos
|
161
|
EXTERIOR
RESIDENTE
NO BRASIL — CONCEITO
109
— Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil a pessoa física:
I - que resida no Brasil em caráter permanente;
II - que se ausente para prestar serviços como
assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior;
III - que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data
da chegada;
2. na data em que complete 184 dias, consecutivos
ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
3. na data da obtenção de visto permanente ou de
vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou
não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
IV - brasileira que adquiriu a condição de não
residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário,
ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a
Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses
consecutivos de ausência. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as
disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro
de 2010)
(Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
CONDIÇÃO
DE RESIDENTE — NOVA CONTAGEM
110
— Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no
Brasil da pessoa física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no
Brasil por menos de 184 dias, dentro de um intervalo de até 12 meses?
Novo período de até doze meses será contado da data
do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. A partir de
1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único, e
Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
Consulte as perguntas 109, 111, 112, 113, 114 e 115
NÃO
RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO
111
— Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não residente no Brasil a pessoa
física:
I - que não resida no Brasil em caráter permanente
e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 109;
II - que se retire em caráter permanente do
território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída
Definitiva do País;
III - que, na condição de não residente, ingresse
no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo
estrangeiro situado no País;
IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não,
em um período de até doze meses;
b) até o dia anterior ao da obtenção de visto
permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias,
consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze
meses.
V - que se ausente do Brasil em caráter temporário,
a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de
ausência.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da
Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, art. 3º)
CONDIÇÃO
DE NÃO RESIDENTE — NOVA CONTAGEM
112
— Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não residente
de pessoa física que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter
permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora
do Brasil menos de 12 meses consecutivos?
Novo período de 12 meses consecutivos será contado
da data da saída seguinte.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da
Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 1º e, Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
Consulte as perguntas 109, 110, 111, 113, 114 e 115
SAÍDA
TEMPORÁRIA — PROCEDIMENTOS
113
— Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter
temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?
A pessoa física que se ausente do território
nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses
consecutivos, deve:
Regras vigentes em relação à caracterização da
condição de não residente nos anos-calendário de 2007 a 2009:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário da caracterização da condição de não residente, caso esta ocorra
até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que
completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;
II - recolher em quota única, até a data prevista
para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e
os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária.
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses
consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como
os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à
tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo
terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Regras vigentes em relação à caracterização da
condição de não residente a partir do ano-calendário de 2010:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o
último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização;
58
II - recolher em quota única, até a data prevista
para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado
e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para
pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver
estipulado na legislação tributária.
Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses
consecutivos de ausência:
a) de fontes situadas no Brasil são tributados como
os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;
b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à
tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo
terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na
fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva
do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes,
inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território
nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.
Atenção:
A
Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador
mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela
Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB).
O
aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no
sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de
Saída Definitiva do País.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela
Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa
RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
Consulte as perguntas 118 e 119
SAÍDA
DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS
114
— Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do
Brasil?
A pessoa física residente no Brasil que se retirar
em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
Regras vigentes em relação à saída em caráter
permanente nos anos-calendário de 2007 e 2008
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais
hipóteses;
II – recolher em quota única, até a data prevista
para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e
os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as
reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte,
permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de
reclamação.
Regras vigentes em relação à saída em caráter
permanente no ano-calendário de 2009
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a
anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues: 59
a) até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do
referido ano-calendário;
b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída
definitiva, nas demais hipóteses;
II – recolher em quota única, até a data prevista
para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e
os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento
são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na
legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as
reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte,
permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de
reclamação.
Regras vigentes em relação à saída em caráter
permanente a partir do ano-calendário de 2010
I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do
País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do
ano-calendário subsequente;
II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no
Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues;
III - recolher em quota única, até a data prevista
para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado
e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para
pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver
estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo
da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado
na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte
objeto de reclamação.
O aplicativo da Comunicação a que se refere o item
I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no
sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que
trata o item II.
As declarações de que trata o item II (em relação
aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues
em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Regras gerais:
Na Declaração de Saída Definitiva do País, o
imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à
soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte
tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período
abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.
Na hipótese de pleitear a restituição de imposto
por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da
conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado
o crédito.
Determinação da base de cálculo
Na determinação da base de cálculo na Declaração de
Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições
fixados na legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente
de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II - o valor correspondente à dedução anual por
dependente. Para o ano-calendário de 2012 esse valor está fixado em R$ 1.974,72
por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido
do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus
dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja
o tópico “Atenção” da pergunta 314;
V - as despesas médicas e as despesas com
instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro-caixa.
Relativamente à dedução a que se refere o item IV,
deve ser observado que:
a) excetuam-se da condição nele previsto os
beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de
previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o
limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva
do País;
b) as contribuições para planos de previdência
complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins
fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja
contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para
regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
c) na hipótese do item “b”, a dedução de
contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica
condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o
regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando
for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
As despesas médicas e com instrução de
alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de
decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais
títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do
alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente.
Pagamentos efetuados em moeda estrangeira
As deduções referentes a pagamentos efetuados em
moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram
realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
A
Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador
mediante a utilização de programa gerador próprio.
Não
há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do
País.
(Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º, alterada pela Lei nº 12.469, de
26 de agosto de 2011; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, art. 9º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de
janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008;
Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010; Solução de
Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
Consulte as perguntas 118 e 119
RESIDENTE
— SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DE COMUNICAÇÃO OU TEMPORÁRIA
115
— Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do
Brasil ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída
Definitiva do País?
A pessoa física que se retire do Brasil em caráter
temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída
Definitiva do País, é considerada:
I - como residente no Brasil, durante os primeiros
12 meses consecutivos de ausência;
II - como não residente, a partir do 13º mês
consecutivo de ausência.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º,
inciso II e V, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)
Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113 e 114
NÃO
RESIDENTE — VISTO TEMPORÁRIO
116
— Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa
física não residente portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes
do Brasil?
Se não adquirir a condição de residente, os
rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma definitiva ou
exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir
dessa data, os rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional
ou no exterior serão tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos
residentes no Brasil.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução
Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.
(Lei
nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 19 e 682, inciso III; Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 23 a 27 e 35 a 45; e
Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, capítulo III)
Consulte
as perguntas 109, 110, 111, 112, 113,
114 e 115
BRASILEIRO,
NÃO RESIDENTE, QUE RETORNA AO BRASIL
117
— Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de
imediato a condição de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir
essa condição?
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo
definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro
de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de
2010.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV) 62
NÃO
RESIDENTE — RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL
118
— Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residente?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, conforme descrito a seguir.
Alienação de bens e direitos
A alienação de bens e direitos situados no Brasil
realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de
ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas
físicas residentes no Brasil.
Na apuração do ganho de capital de não residente
não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes
no Brasil.
Consulte a pergunta 593
Operações financeiras
I - Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não
residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda
previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:
a) rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
b) ganhos líquidos auferidos em operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura,
fora de bolsa;
d) rendimentos auferidos nas operações de swap.
II - Os rendimentos auferidos por investidor não
residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas
e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à
incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em
ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de
liquidação futura, fora de bolsa;
b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de
renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os
ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item
II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:
a) nas operações realizadas em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;
b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora
de bolsa.
IV - A não incidência prevista na alínea
"a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por
não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos
predeterminados, tais como as realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e de venda em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a
alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes
diários;
c) no mercado de balcão. 63
Remuneração do trabalho e de serviços
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de
assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 25%.
Royalties e serviços técnicos e de assistência
técnica e administrativa
As importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer
natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica,
administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação
favorecida, à alíquota de 25%.
I - classificam-se como royalties os rendimentos de
qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais
como:
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais,
inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos
minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e
fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando
recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
II - considera-se:
a) serviço técnico o trabalho, obra ou
empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados,
prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
b) assistência técnica a assessoria permanente
prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante
técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços
semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula
cedido.
Instalação e manutenção de escritórios comerciais e
de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios
comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes
de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais
Os juros, comissões, despesas e descontos
decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial
papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente
sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.
Comissões pagas por exportadores, fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de
containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas
de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou
fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham
sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de
containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações
portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero
por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à
alíquota de 25%.
Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercado, aluguéis e arrendamentos
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou
remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para
produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de
produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses
eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero
por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à
alíquota de 25%.
Demais rendimentos
Os demais rendimentos pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no
Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os
decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção
e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou
remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a
comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de
ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação
específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com
tributação favorecida, à alíquota de 25%.
Atenção:
Considera-se
país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute
à alíquota inferior a 20%.
(Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; MP nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, art. 29; MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
– RIR/1999, art. 685; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de
2010, capítulo III; Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010;
Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução
Normativa RFB nº 1.290, de 06 de setembro de 2012).
RESIDENTE
NO BRASIL — RENDIMENTOS DO EXTERIOR
119
— Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de
fontes no exterior?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
exterior, por residente no Brasil, inclusive de representações diplomáticas e
organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados
internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou
reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:
1 - Ganhos de capital
A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou
resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a
qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos
à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho
de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de
capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);
Consulte as perguntas 589, 590, 591, 592 e 593
2 - Resultado da atividade rural
O resultado da atividade rural exercida no
exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual.
Consulte as perguntas 481, 482 e 483
3 - Demais rendimentos recebidos
Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas
no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão
sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
3.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal
do imposto
Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na
fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na
legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o
art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil;
Para efeitos da aplicação da dedução relativa à
pensão alimentícia, observe-se que:
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento
de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e
somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
Para efeitos da aplicação da referida dedução,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente
de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – o valor mensal de R$ 164,56, por dependente,
para o ano-calendário de 2012:
III - as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido
do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as despesas escrituradas em livro-caixa,
quando permitidas (Consulte a pergunta 392).
3.1.1 - Carnê-leão
a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser
calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do
recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente
ao do recebimento do rendimento;
b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos
pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e
com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à
diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no
exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os
acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da
existência de reciprocidade de tratamento;
c) se o imposto pago no exterior ocorrer em
ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode
compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo
pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea
"b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento do rendimento;
d) caso o imposto pago no exterior seja maior do
que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser
compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na
Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea
"b".
3.2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual
Na determinação da base de cálculo na Declaração de
Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na
legislação pertinente:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o
art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil ;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente
de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II - o valor de R$ 1.979,72, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido
do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte
e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes
(esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados
na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) - para
contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja “atenção” da
pergunta 314;
V - as despesas médicas e as despesas com
instrução, próprias e dos dependentes;
VI - as despesas escrituradas em livro-caixa,
quando permitidas (Consulte a pergunta 392).
3.2.1 - Declaração de Ajuste Anual
Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser
declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas
residentes no Brasil.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida
pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, em disquete, até
o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do
recebimento dos rendimentos.
O saldo do imposto apurado na declaração deve ser
recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas
residentes no Brasil.
(Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º, alterada pela Lei nº 12.469, de
26 de agosto de 2011; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de
27 de setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de
dezembro de 2000; Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008; Solução
de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
Consulte as perguntas 122, 125, 126, 127, 128, 156
e 247
RENDIMENTOS
DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL
120
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando
inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?
Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se
às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser
compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e § 1º)
Consulte a pergunta 119
NÃO
RESIDENTE — PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL
121
— Como são tributados os rendimentos recebidos, de fonte pagadora situada no
Brasil, por não residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou
invalidez permanente ou de aposentadoria?
Os rendimentos recebidos a título de pensão
alimentícia sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15%. Os demais,
por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se à alíquota de
25%.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 685, inciso I, alínea “c”)
RENDIMENTOS
DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL
122
— Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo
internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o
Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação
internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade
de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em
Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na
Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser
compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de
origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade
deve ser comprovada pelo contribuinte.
A prova de reciprocidade de tratamento é feita com
cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do
rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação
diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão
atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a
Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América (Consulte a pergunta
128).
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são
os seguintes:
África do Sul
|
China
|
Finlândia
|
Japão
|
Portugal
|
Argentina
|
Coreia
|
França
|
Luxemburgo
|
República Eslovaca
|
Áustria
|
Dinamarca
|
Hungria
|
México
|
República Tcheca
|
Bélgica
|
Equador
|
Índia
|
Noruega (*)
|
Suécia (**)
|
,Canadá
|
Espanha
|
Israel
|
Países Baixos (Holanda)
|
Ucrânia
|
Chile
|
Filipinas
|
Itália
|
Peru
|
(*) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12
(§ 2º, "b") e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme o
Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto
nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997;
Ato Declaratório SRF nº 57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17
de dezembro de 1996.
(**) Os artigos 10 (§§ 2º, “a” e 5º), 11 (§ 2º,
“b”), 12 (§ 2º, “b”) e 23 (§ 3º), têm aplicação até 31 de dezembro de 1997,
conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no
DOU de 30 de outubro de 1997.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002,
art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971; Parecer
Normativo CST nº 789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de
1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de setembro de 1998)
ESTRANGEIRO
— TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL
123
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no
exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?
Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para
evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham
esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de
tratamento, a tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário
previsto na legislação brasileira é o seguinte:
I - Quando caracterizada a condição de residente no
Brasil, os rendimentos são tributados como os de residente no País. Os
rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
II - Os rendimentos recebidos do exterior antes de
caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação
no Brasil.
III - Não cabe a compensação na declaração de
ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou
tributação definitiva.
IV - Enquanto não caracterizada a condição de
residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses
valores são tributados conforme descrito na pergunta 119, até a data do
implemento da condição de residente.
(Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de
1998, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 19, 682 e 997; Instrução Normativa nº
208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)
Consulte as perguntas 109, 111, 118, 119 e 120
RESIDENTE — LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR
124
— Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por
residente no Brasil de empresa domiciliada no exterior?
Os lucros e dividendos recebidos de empresa
domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório,
carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os
acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país
de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso II; Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)
Consulte as perguntas 126
e 161
CONVERSÃO
EM REAIS — DEDUÇÕES
125
— Como devem ser convertidas em reais as deduções pagas em moeda estrangeira?
As deduções referentes a pagamentos efetuados em
moeda estrangeira devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da
América com base na cotação do país em que efetuadas para o dia do pagamento, e
de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento das despesas no exterior.
(IN
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º)
IMPOSTO
PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO/CONVERSÃO
126 — O imposto sobre a renda cobrado pelo país de
origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de ato internacional
ou de reciprocidade de tratamento?
O imposto sobre a renda pago em país com o qual o
Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a
compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser
considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja
compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos
pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na
declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto
calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto
calculado sem a inclusão desses rendimentos.
Se o pagamento do imposto no exterior for posterior
ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física
pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no
exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
Se o pagamento do imposto no exterior for em
ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode
compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e
na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto,
observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do
ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior
for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser
compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na
declaração, observado o limite de compensação.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em
dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade
monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em
seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da
América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
A compensação mensal pode ser efetuada conforme
demonstrado nos exemplos a seguir:
Exemplo 1: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)
Rendimentos produzidos na República Federal da
Alemanha, recebidos pelo contribuinte A, em 16/06/2012
|
US$ 10,000.00
|
Imposto sobre a renda pago na Alemanha
|
US$ 1,000.00
|
Taxa de câmbio para compra vigente em 14/05/2012
|
R$ 1,9914
|
Conversão em reais
Valor dos rendimentos em reais
Imposto correspondente pago em reais
|
R$ 19.994,00
R$ 1.991,40
|
Cálculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusão dos
rendimentos produzidos na Alemanha
(II) Imposto devido após a inclusão desses
rendimentos
(III) Limite para a compensação do imposto:
diferença (II - I)
|
R$ 10.000,00
R$ 16.904,97
R$ 6.904,97
|
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos
rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$
1.991,40), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.
Exemplo 2: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)
Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo
contribuinte B, em 22/09/2012
|
US$ 4,400.00
|
Imposto sobre a renda pago na França
|
US$ 1,500.00
|
Taxa de câmbio para compra vigente em 12/08/2012
|
R$ 2,0035
|
Conversão em reais
Valor dos rendimentos em reais
Imposto correspondente pago em reais
|
R$ 8.815,40
R$ 3.005,25
|
Cálculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusão dos
rendimentos produzidos na França
(II) Imposto devido após a inclusão desses
rendimentos
(III) Limite para a compensação do imposto:
diferença (II — I)
|
R$ 1.000,00
R$ 4.860,38
R$ 3.860,38
|
NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos
rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente até o
limite de R$ 3.005,25.
Atenção:
O
contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor
juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para
que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 103 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro
de 2011; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §
1º; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST
nº 337, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de
1972; Parecer Normativo CST nº 70, de 1975; Parecer Normativo CST nº 3, de
1979)
IMPOSTO
PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO MENSAL/ANUAL
127
— O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado
na Declaração de Ajuste Anual?
Não. O imposto sobre a renda pago no exterior tanto
pode ser compensado na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de
Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem
dos rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 2001, art.
24, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 208. de 27 de setembro de 2002, art. 16, §
1º)
Consulte
a Pergunta 126
COMPENSAÇÃO
— ALEMANHA, ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO
128
— É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na
Alemanha, nos Estados Unidos da América e no Reino Unido?
Sim. A reciprocidade de tratamento permite a
compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação.
Atenção:
O
valor pago nos Estados Unidos da América é compensável apenas quando se tratar
de imposto federal.
(Ato
Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de
27 de junho de 2000; Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro
de 2005)
Consulte
as perguntas 126 e 127
SERVIDOR
DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA — NÃO RESIDENTE
129
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor
diplomático, consular, oficial de representações diplomáticas estrangeiras?
Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos
ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções
oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.
Os rendimentos recebidos de pessoa física ou
jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não residente no
Brasil.
Atenção:
Incluem-se
no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os
demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício
das funções consulares ou oficiais.
Os
rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de
serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte
pagadora situada no Brasil a não residente no Brasil, estão sujeitos à
tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 56.435, de 8 de junho
de 1965; Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto nº 95.711, de 10 de
fevereiro de 1988; Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970;
Parecer Normativo CST nº 154, de 28 de abril de 1972; Parecer Normativo CST nº
251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST nº 129, de 13 de setembro
de 1973; Parecer Normativo CST nº 85, de 20 de maio de 1974)
FUNCIONÁRIO
ESTRANGEIRO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
130
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário
administrativo ou técnico estrangeiro de representações diplomáticas?
1 - Não residente no Brasil
Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na
condição de não residente no País, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor
por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele
percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os
correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência,
desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que exerçam funções
idênticas no país estrangeiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo
empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à
alíquota de 25%.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 22, III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, art. 23, inciso II; Parecer Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)
2
- Residente no Brasil
Ainda
que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos
pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no
exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à
tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no
Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial
estrangeira.
(Convenção
de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, art. 7º)
EMPREGADO
PARTICULAR — MISSÃO DIPLOMÁTICA
131
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado
particular estrangeiro de membros de missão diplomática?
1
- Não residente no Brasil
Se o Estado representado for signatário da
Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os
rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto
sobre a renda brasileiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo
empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente,
estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
2 - Residente no Brasil
Ainda que o Estado representado seja signatário da
Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por
membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções
específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para
os demais residentes no Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual
correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato
de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.
(Convenção
de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º)
SERVIDOR
DE MISSÃO DIPLOMÁTICA — RESIDENTE NO BRASIL
132
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por residente no
Brasil que seja servidor administrativo, técnico de missão diplomática ou empregado
particular de seus membros?
Os rendimentos do trabalho de residente no Brasil,
decorrentes de suas funções específicas, prestadas a organismos internacionais
ou a representações de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre
quaisquer outros que aufira, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições
estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de
ser servidor de representação oficial estrangeira ou empregado particular de
seus membros, ainda que esta seja signatária da Convenção de Viena. Assim, os
rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão e ao ajuste anual.
(Parecer
Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 85,
de 20 de maio de 1974; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002, art. 24)
EMPREGADO
DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
133
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de
empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?
As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem
qualidade de representação dos governos a que se vinculam, mas por se
constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica,
distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art.
22 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR/1999 (embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros
países). Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro residente no
Brasil são tributados na condição de residente. Os rendimentos do estrangeiro
não residente são tributados na condição de residente a partir da data em que
adquirir vínculo empregatício.
Atenção:
Enquanto
o contribuinte permanecer na condição de não residente, os rendimentos
recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no país são tributados
exclusivamente na fonte.
(Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1999, art. 12; Parecer Normativo CST nº 182, de
3 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972)
Consulte
as perguntas 109, 111 e 118
RELIGIOSOS,
MISSIONÁRIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES
134
— Religiosos, missionários, pesquisadores e professores estrangeiros,
trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e
empresas sediadas no exterior, são contribuintes do Imposto sobre a Renda no
Brasil?
O tratamento tributário é o previsto na legislação
brasileira para o residente ou não residente no Brasil, conforme a condição da
pessoa física. Se a pessoa física passar a condição de residente no País, deve-se
verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem dos
rendimentos para evitar a dupla tributação ou legislação interna que permita a
reciprocidade de tratamento.
Atenção:
Caso
a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto
permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis
exclusivamente na fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme a natureza do
rendimento.
(Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de novembro de 2002, arts.
2º e 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de
fevereiro de 2010).
Consulte
as perguntas 110, 112, 119 e 120
CIENTISTAS,
PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS
135
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas,
professores, pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no Brasil para
o fim específico de prestar serviços ou ministrar aulas e conferências?
Deve-se verificar se existe ato internacional
firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com
organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla
tributação internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de
cooperação científica, cultural ou técnica ou reciprocidade de tratamento.
Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas
pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo
tal ato ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os
rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil, enquanto
permanecer na condição de não residente, são tributáveis exclusivamente na
fonte à alíquota de 25%. Os demais rendimentos são tributados à alíquota de
15%.
A Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de
dezembro de 2011 disciplina o fornecimento de informações fiscais com o país
com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 997)
Consulte
as perguntas 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 128
PNUD
136
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?
Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm
o seguinte tratamento:
1 - Funcionário estrangeiro
Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas
funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não
incide o imposto sobre a renda brasileiro.
É contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro,
na condição de não residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido
produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por
aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer
pessoa física ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não.
Caracteriza-se a condição de residente, se receber de
fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício.
2 - Funcionário brasileiro
Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções
específicas nesse organismo não se sujeitam ao imposto sobre a renda
brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma do anexo II da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam
pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no
exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.
3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo
Os rendimentos de técnico que presta serviço a
esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a
legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.
Atenção:
Os
proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de
pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos
seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no
Brasil.
Para
que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências
Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos
Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração
(Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam
considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e
informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos,
como integrantes de suas categorias por elas especificadas, em formulário
específico conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº
208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente ao do pagamento dos rendimentos.
(Resolução
da Assembleia Geral da ONU, de 1946; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
art. 7º; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Decreto nº 59.308, de
23 de setembro de 1966; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002; Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer
Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9
de outubro de 1972; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)
AGÊNCIAS
ESPECIALIZADAS DA ONU
137
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das
Agências Especializadas da ONU?
Os rendimentos auferidos por funcionário das
Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao
mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD.
São Agências Especializadas da ONU:
Agência Internacional de Energia
Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, Decreto nº 59.309,
de 23 de setembro de 1966 -International Atomic Energy Agency (AEA).
Associação Internacional de
Desenvolvimento(AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International
Development Association (IDA).
Banco Internacional para a
Reconstrução e o Desenvolvimento - Banco Mundial - Decreto nº 21.177, de 27 de
maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Bank
for Reconstruction and Development (IBRD).
Corporação Financeira Internacional
(CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Finance
Corporation (IFC).
Fundo das Nações Unidas para a
Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 - United Nations
Children Fund (Unicef).
Fundo Monetário Internacional (FMI)
Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de
1968 - International Monetary Fund (IMF).
Organização da Aviação Civil Internacional
(Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Civil
Aviation Organization (Icao).
Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura (FAO) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968;
Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 - Food And Agriculture Organization of
the United Nations (FAO).
Organização das Nações Unidas para
Educação, Ciência e Cultura (Unesco) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968
- United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco).
Organização Internacional de
Refugiados (OIR) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Office of the
United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR).
Organização Internacional do Trabalho
(OIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Labour
Organization (ILO).
Organização Marítima Consultiva
Intergovernamental (OCMI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO).
Organização Meteorológica Mundial
(OMM) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - World Meteorological
Organization (WMO).
Organização Mundial da Saúde (OMS)
Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - World Health Organization (WHO).
Organização Mundial do Turismo (OMT)
Decreto nº 75.102, de 20 de dezembro de 1974; (segundo o Sitio da ONU é Agencia
Especializada da ONU).
União Internacional de
Telecomunicações (UIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 -
International Telecomunication Union (ITU).
União Postal Universal (UPU) Decreto
nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Universal Postal Union (UPU).
(Para
todas as agências: Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963; Decreto nº
63.151, de 22 de agosto de 1968; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto
de 1996)
Consulte a pergunta 136
ALADI
138
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da
Associação Latino-Americana de Integração (Aladi)?
O funcionário da Aladi, seja ele nacional ou
estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos
funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de
aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto sobre a
renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto-legislativo
nº 118, de 1964; Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961, Decreto nº 57.787,
de 1966, Decreto nº 60.987, de 1967; Decreto nº 85.893, de 9 de abril de 1981)
Consulte a pergunta 136
OEA
139
— Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização
dos Estados Americanos (OEA)?
O funcionário da OEA, seja ele nacional ou
estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos
funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de
aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a
renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto
nº 57.942, de 10 de março de 1966, Decreto nº 66.774, de 24 de junho de 1970;
Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970)
Consulte a pergunta 136
ORGANISMOS
ESPECIALIZADOS DA OEA
140
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos
Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA)?
O tratamento tributário dos rendimentos recebidos
por funcionário dos organismos especializados na Organização dos Estados
Americanos, a exemplo do Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (IICA), é o seguinte:
1 - Funcionário estrangeiro
Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento
fiscal é igual ao prescrito para o funcionário estrangeiro da ONU, exceto no
que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se
submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.
2 - Funcionário brasileiro
Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionário é
contribuinte do imposto sobre a renda, segundo disponha a legislação tributária
brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de
suas funções específicas nesse organismo.
(Decreto
nº 67.542, de 12 de novembro de 1970)
AEE
141
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da
Agência Espacial Europeia (AEE)?
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no
Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não
sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada
exercício financeiro.
(Decreto
nº 86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)
RITLA
DO SELA
142
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da
Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econômico
Latino-Americano (Sela)?
O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para
o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla),
do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e
administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento
do imposto sobre a renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo
Sela, em decorrência de suas funções específicas.
(Decreto
nº 87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, "b")
INTELSAT
143
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da
Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)?
Os rendimentos auferidos por funcionário da
Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário previsto para os
funcionários dos organismos da OEA.
OLADE
E CCA
144
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da
Organização Latino-Americana de Energia (Olade) e do Conselho de Cooperação
Aduaneira?
Os salários e emolumentos auferidos pelo
funcionário dessas organizações não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no
Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionários
beneficiários dessa isenção.
(Decreto
nº 92.462, de 13 de março de 1986, art. 17, f; Decreto nº 85.801, de 10 de
março de 1981)
CORPORAÇÃO
INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS
145
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da
Corporação Interamericana de Investimentos?
Os salários e honorários auferidos por funcionário
e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros nem residentes no Brasil,
não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil.
(Decreto
nº 93.153, de 22 de agosto de 1986, seção 9)
EX-FUNCIONÁRIO
DE ORGANISMO INTERNACIONAL
146
— Qual é o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo
internacional a partir do momento em que deixa a instituição?
A partir do momento em que a pessoa física deixa o
organismo passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que
se enquadre como tal, conforme perguntas 107 e 109,
salvo disposição expressa em acordo ou
tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.
FUNCIONÁRIO
A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR — TRIBUTAÇÃO
147
— Qual é o tratamento tributário estabelecido à pessoa física ausente no
exterior a serviço do Brasil?
A pessoa física, ausente no exterior, a serviço de
autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, está
obrigada a manter a condição de residente no Brasil e seus rendimentos são
tributados da seguinte forma:
1 - Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por
esses órgãos, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente
ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados na fonte aplicando-se a
tabela progressiva mensal.
Na incidência mensal do imposto podem ser deduzidos
os valores relativos a:
contribuição à Previdência Social;
contribuição a entidade de previdência
privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada
Individual (Fapi) - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de
2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;
pensão alimentícia paga em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do
Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedudão,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente
de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O valor mensal de R$ 164.56, por
dependente, para o ano-calendário 2012:
2 - Na Declaração de Ajuste Anual do Exercício de
2013, ano-calendário de 2012, podem ser efetuadas as seguintes deduções:
contribuição à Previdência Social;
contribuições a entidade de
previdência privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus
dependentes, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis - para contribuições
feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;
pensão alimentícia paga em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do
Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de
escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedudão,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente
de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
a parcela de R$ 1.974,72 por
dependente;
despesas médicas do contribuinte e de
seus dependentes; e
despesas com instrução até o limite
anual individual de R$ 3.091,35.
Atenção:
1
- Na incidência mensal do imposto e na Declaração de Ajuste Anual são
considerados tributáveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75%
restantes são informados como rendimentos não tributáveis.
2
- Outros rendimentos recebidos no exterior estão sujeitos à tributação no
Brasil por meio do carnê-leão, na Declaração de Ajuste Anual e como ganhos de
capital, conforme a natureza do rendimento.
3
- Outros rendimentos recebidos no Brasil são tributados como os de residente no
País.
4
- As deduções legais, referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira,
são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela
autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data
do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar para venda fixada
pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês
anterior ao do pagamento.
5
- Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares
dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária
do país de origem do rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais
mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
recebimento do rendimento.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 5º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
– RIR/1999, arts. 17 e 44, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002, arts. 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de
2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
Consulte a pergunta 149
FUNCIONÁRIO
A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR
148
— Quem pode enquadrar-se na condição de "a serviço do País no
exterior" para usufruir dos benefícios fiscais próprios dessa situação
particular?
O servidor público a serviço no exterior, assim
considerado aquele que se encontra em missão fora do Brasil, por ter sido
nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou
atividade no exterior, pode enquadrar-se na condição fiscal de "a serviço
do País no exterior", se transferir sua sede ou lotação para o exterior,
de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda
estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior. Para esse fim, considera-se servidor público o funcionário civil ou
militar, aplicando-se esta regra também:
a) ao funcionário da administração federal direta
regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das
fundações sob supervisão ministerial;
b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, ao funcionário do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem vínculo com o
serviço público designada pelo Presidente da República.
Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no ajuda do programa
IRPF2013.
Atenção:
Os
funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são
considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando se
encontrarem a serviço específico dessas entidades fora do Brasil.
(Lei
nº 5.809, de 10 de outubro de 1972; Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de
1973; Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975; Instrução Normativa SRF nº
208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18)
SERVIDOR
PÚBLICO EM MISSÃO NO EXTERIOR
149
— Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor
público, civil ou militar, que esteve em missão no exterior durante o
ano-calendário?
O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos
depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do
serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.
1 - Residente no Brasil ausente no exterior a
serviço do País
Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o
regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos no Brasil, são
declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da
legislação vigente.
2 - Residente no Brasil que vai ao exterior em
missão temporária, transitória ou eventual
Os rendimentos são declarados como rendimentos
tributáveis pelo seu total.
Os valores recebidos em dólares são convertidos em
reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central do Brasil, para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento e
o total assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no
Brasil.
Atenção:
Os
rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não sofrem tributação,
devendo os valores recebidos em moeda estrangeira serem convertidos em reais na
forma do item 2.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 16 e 17)
TRANSFERÊNCIA
DE RESIDÊNCIA — EXTERIOR
150
— A pessoa física pode optar pela manutenção da condição de residente no Brasil
quando transfere a residência para o exterior?
O contribuinte tem que verificar em que condição se
enquadra, ou seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as
condições descritas nas perguntas 109 e 111.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º e 3º)
TRABALHO
ASSALARIADO — EXTERIOR
151
— Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no
exterior por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviço a empresa
estrangeira?
A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a
serviço do País, tem seus rendimentos tributados conforme se enquadre como
residente ou não residente no Brasil.
Consulte as perguntas 109, 111, 118 e 119
DECLARAÇÃO
DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE PASSA A SER RESIDENTE
152
— Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que
passou à condição de residente no Brasil em 2012?
A pessoa física que passou à condição de residente
no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis
aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de
residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do
exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de
Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis,
imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o
patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se
caracterizou a condição de residente.
Nos campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e
“Situação em 31/12/2012 (R$)”, a pessoa física que passou à condição de
residente no Brasil deve declarar os bens e direitos, situados no exterior:
I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação
cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da
transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e
direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos
deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade
monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida,
para a moeda nacional;
II - se adquiridos a partir de 01/01/2000,
convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais
pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o
dia da transmissão da propriedade.
Atenção:
Bens
e direitos situados no Brasil, adquiridos até 31/12/95 podem ser atualizados
até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens
e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002.
Na
impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio
normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.
Os
saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e
ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, no campo
“Situação em 31/12/2011 (R$)”, utilizando-se, para a conversão do valor em
moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do
Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. No campo
“Situação em 31/12/2012 (R$)” a cotação é a de 30/12/2012.
O
estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em
dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado para a data em que se
caracterizou a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela
cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta
data.
A
moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à
condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na
data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar,
para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8; Instrução Normativa SRF
nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 53, § 4º a 8º; Instrução Normativa SRF
nº 84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de
28 de dezembro de 2005)
DECLARAÇÃO
DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE READQUIRE A CONDIÇÃO DE RESIDENTE
153
— Como deve informar os bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual a pessoa
física que retornou à condição de residente no Brasil em 2012?
A pessoa física que retornou à condição de
residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária
aplicáveis aos demais residentes a partir da data em que se caracterizar a
condição de residente, estando obrigada, caso se enquadre nas condições de
obrigatoriedade, a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de
2013, ano-calendário de 2012.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de
Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis,
imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o
patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se
caracterizou a condição de residente.
A pessoa física que retornar à condição de residente
no Brasil deve considerar como custo, nos campos “Situação em 31/12/2011” e
“Situação em 31/12/2012”, para os bens e direitos:
a) adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o
valor constante na Declaração de Saída Definitiva do País ou na última declaração
apresentada ou, ainda, no caso de não obrigado a apresentar a declaração anual
de rendimentos, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995,
com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, observado o disposto
no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) situados no exterior adquiridos no período em
que o contribuinte se encontrava na condição de não residente no Brasil:
I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação
cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da aquisição
da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não
tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser
convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade
monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida,
para a moeda nacional;
II - se adquiridos a partir de 01/01/2000,
convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais
pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o
dia da transmissão da propriedade.
c) situados no Brasil adquiridos no período em que
o contribuinte se encontrava na situação de não residente no Brasil, o valor de
aquisição, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos
adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição atualizado até 31/12/1995 com
base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na
Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens
e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a
zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no
exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser
relacionados em reais, nos campos “Situação em 31/12/2011”, utilizando-se, para
a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada
pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de
residente no Brasil. No campo “Situação em 31/12/2012” a cotação é a de
30/12/2012.
O estoque de moeda estrangeira em poder do
contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo
valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em
que passou à condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela
cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta
data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em
que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos
Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela
cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 8, § 1º; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 53, §§ 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº
84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28
de dezembro de 2005.)
TRABALHO
ASSALARIADO — JAPÃO
154
— Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no
Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?
O tratamento tributário está previsto no Decreto nº
61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a Convenção firmada entre o
Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.
Segundo o disposto no art. 14, o residente no
Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributados no Brasil e isentos
no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:
a) período de permanência no Japão não superior a
183 dias no ano fiscal;
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de
um empregador que não seja residente no Japão;
c) o encargo da remuneração não seja suportado por
um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver
no Japão.
Não atendidas todas essas condições, os rendimentos
são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser
compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda
a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos
produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.
Atenção:
Não
incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o
Brasil. Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de
instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à
Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos
patrimoniais.
(Parecer
Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)
FUNCIONÁRIO
BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO
155
— Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes
situadas no Brasil a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no
exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, técnico
ou equivalente?
Enquanto perdurar a condição de residente no
Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na
fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho
assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os
rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo
tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.
Após a perda da condição de residente no Brasil, os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de
não residente.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 83, de 11 de setembro de 1975; Parecer
Normativo Cosit nº 4, de 16 de setembro de 1996)
Consulte as perguntas 109, 111 e 116
CONVERSÃO
EM REAIS — RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES
156
— Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?
Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem
ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado
pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do
recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor
do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em
moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América
pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos
rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do
valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia
útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)
DEDUÇÕES
- EXTERIOR
157
— Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a
rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:
as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o
art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil – a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de
sentença estrangeira, consulte a pergunta 338);
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade; 3) não alcança o provimento de alimentos
decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro
de 1996.
o valor mensal de R$ 164,56, por
dependente, para o ano-calendário 2012:
contribuição à Previdência Social no
Brasil; e
despesas escrituradas no livro-caixa,
desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo.
As deduções podem ser consideradas apenas quando
não utilizadas para fins de retenção na fonte.
O imposto deve ser calculado mediante utilização da
tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.
2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência anual do imposto para o ano-calendário de 2012 podem ser deduzidas:
as importâncias pagas a título de
pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o
art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil ;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução,
observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de
alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a
título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão
alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução
somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da
dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente
de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
R$ 1.974,72 por dependente;
despesas escrituradas no livro-caixa,
desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo;
contribuição à Previdência Social no
Brasil;
contribuições a entidades de
previdência privada domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio
contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus
dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração
- para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico
“Atenção” da pergunta 314;
despesas médicas, próprias e de
dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observadas as condições
previstas na legislação; e
despesas com instrução própria e de
dependentes até o limite anual individual de R$ 3.091,35.
Atenção:
As
deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são
convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado
pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data
do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º
e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º;
Instrução Normativa SRF nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta
Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
INDENIZAÇÕES,
PENSÕES E APOSENTADORIAS — EXTERIOR
158
— As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são
tributáveis no Brasil?
Para determinar a tributação correspondente a esses
rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado
firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla
tributação ou se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as
disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no
Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento
e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade
de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
NÃO
RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS
159
— Pessoa física com 65 anos ou mais, não residente, tem direito à parcela de
isenção referente a rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte
no Brasil?
Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a
essa isenção.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º)
NÃO
RESIDENTE — APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
160
— Não residente no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de
obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para o residente
no Brasil está obrigado a apresentá-la?
A pessoa física não residente no Brasil não está
obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.
Consulte a pergunta 054
NÃO
RESIDENTE — LUCROS/DIVIDENDOS
161
— São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada
no Brasil a sócio não residente?
Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a
renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a
partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no
exterior.
(Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45)
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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