RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS — TRABALHO
|
|
Férias
|
162
|
Participação
dos empregados nos lucros das empresas
|
163
|
Verbas
recebidas por parlamentares
|
164
|
Bolsa
de estudo – contraprestação de serviço
|
165
|
Residência
médica
|
166
|
Empresa
optante pelo Simples — sócio ou titular
Microempreendedor
Individual (MEI)
|
167
168
|
Benefícios
indiretos
|
169
|
Horas
extras
|
170
|
Benefícios
da previdência privada
Seguros
– previdência privada
|
171
172
|
Pensão
especial de ex-combatente
|
173
|
Doença
grave — pensão por falecimento de funcionário
|
174
|
Síndico
de condomínio
|
175
|
Prestação
de serviço de transporte
|
176
|
Representante
comercial autônomo
|
177
|
Obra de
arte
|
178
|
Prêmio
recebido em bens
|
179
|
Prêmio
recebido em concursos e competições
|
180
|
Prêmio
recebido em competições esportivas
|
181
|
Fonte
pagadora que assume o ônus do imposto
|
182
|
Notas
promissórias
|
183
|
Dívida
perdoada em troca de serviços
|
184
|
Pagamento
efetuado em bens
|
185
|
Rendimentos
recebidos em mês posterior
|
186
|
Acidente
de trabalho
|
187
|
Vantagem
pecuniária individual e abono permanência
|
188
|
Restituição
da contribuição previdenciária
|
189
|
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS — ALUGUÉIS
|
|
Pagamento
ao locador
|
190
|
Usufruto
de rendimentos de aluguéis
|
191
|
Rendimentos
de imóvel cedido
|
192
|
Locação
de espaço para publicidade em imóveis, inclusive condomínios
|
193
|
Benfeitorias
— compensação
|
194
|
Arrendamento
de imóvel rural
|
195
|
Aluguel
depositado judicialmente
|
196
|
Luvas e
gratificações pagas ao locador
|
197
|
Indenização
para desocupação do imóvel
|
198
|
Cessão
gratuita de imóvel
|
199
|
Sublocação
|
200
|
Aluguéis
recebidos por não residente
|
201
|
Imóvel
pertencente a mais de uma pessoa
|
202
|
Rendimentos
de bens comuns
|
203
|
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS — PENSÃO
|
|
Pensão
paga por acordo ou decisão judicial
|
204
|
Pensão
recebida acumuladamente
|
205
|
Pensão
paga por meio de bens e direitos
|
206
|
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS – TRABALHO
FÉRIAS
162
— Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?
O
valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII
do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado
no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Para
determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos
valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à
previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil
e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Atenção:
Para
efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1)
as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito
de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de
alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2)
tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o
provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3)
não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que
trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Na
Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais
rendimentos.
Hipóteses
de não tributação
Em
decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de
Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas -
integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional
de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados
os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.
Pela
mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de
abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata
o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de
abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do
Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de
Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção
indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da
retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do
campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo
"outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis",
com especificação da natureza do rendimento.
Atenção:
O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando
que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista
outro fundamento relevante.
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência do disposto no
art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação
dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá
os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados acima.
São
os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:
Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento
(in pecunia) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor
público;
Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas
recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não
gozadas por necessidade do serviço;
Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias
proporcionais convertidas em pecúnia;
Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono
pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional
de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando
agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não
gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;
Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em
dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às
verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não
gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por
servidores públicos;
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005,
esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de
pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não
gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de
contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores
públicos.
(Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.19, com a redação dada pelo art. 21 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de
2009; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS
163
— Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das
empresas?
A
participação dos empregados nos lucros das empresas é tributada na fonte, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto
sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo
a pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
Atenção:
Regra
vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento
tributário introduzido pela Medida Provisória nº 597, de 26 de dezembro de
2012:
A
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será
tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na
tabela progressiva anual abaixo indicada e não integrará a base de cálculo do
imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Na
determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de
acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual
realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento,
não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de
cálculo dos demais rendimentos.
TABELA
DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
VALOR DO PLR
ANUAL(EM R$) ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
DE
0,00 A 6.000,00 0,0%
DE
6.000,01 A 9.000,00 7,5% 450,00
DE
9.000,01 A 12.000,00 15,0% 1.125,00
DE
12.000,01 A 15.000,00 22,5% 2.025,00
ACIMA
DE 15.000,00 27,5% 2.775,00
(Lei
nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Medida Provisória nº 597, de 26 de
dezembro de 2012)
VERBAS
RECEBIDAS POR PARLAMENTARES
164
— São tributáveis as importâncias recebidas por parlamentares a título de
remuneração, inclusive por motivo de convocação extraordinária da casa
legislativa?
As
importâncias recebidas por parlamentares a título de remuneração são
tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Entretanto,
em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e do Ato
Declaratório PGFN nº 3, de 18 de setembro de 2008, não são tributados os
pagamentos efetuados sob as rubricas de parcela indenizatória devida aos
parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária,
observados os termos do AD PGFN.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º, § 1º; AD PGFN nº 3 de 18 de
setembro de 2008; Parecer PGFN/PGA/Nº 1888 /2008)
BOLSA
DE ESTUDO – CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
165
— Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza
pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são
ttributáveis?
Sim.
Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em
contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para
o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados
rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao
ajuste anual.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso VII,
e art. 43, inciso I)
RESIDÊNCIA
MÉDICA
166
— Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de
residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro
de pesquisa e universidades, para complementação de estudo ou treinamento e
aperfeiçoamento?
Essas
importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja
vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor
a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao
ajuste anual. Com o advento do art. 2º da Lei nº 12.514, 28 de outubro de 2011,
que acrescentou o parágrafo único ao art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995 (a seguir transcrito), no caso específico das bolsas de estudo
recebidas pelos médicos-residentes, elas passam a ser isentas do imposto sobre
a renda, desde que atendidas às condições impostas nos citados dispositivos
legais.
“Art.
26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Parágrafo
único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador,
para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos
médicos-residentes.” (NR)
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26 e parágrafo único; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 43, inciso I; e parágrafo único; Parecer Normativo CST nº 326,
de 1971)
EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL — SÓCIO OU TITULAR
167
— Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional?
São
considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao
titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços
prestados.
A
isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de
presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O
limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, art. 131)
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI)
168
— Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de
Microempreendedor Individual (MEI)?
São
considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de
ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao
Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os
que corresponderem a pró-labore ou alugueis.
A
isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta
mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro
Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
O
limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter
escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, art. 131)
BENEFÍCIOS
INDIRETOS
169
— Qual é o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela
empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?
São
computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os
pagamentos efetuados em caráter de remuneração , inclusive as despesas de
representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de
salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito,
pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc. Integram ainda a
remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou
incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu
transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção,
conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva
correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.
Atenção:
Se
o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de
35% sobre o rendimento reajustado.
(Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, art.74; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999, art. 622; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 1992)
HORAS
EXTRAS
170
— Qual é o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em
virtude de acordo coletivo mediado por sindicato?
Pagamentos
de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por
sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção
na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 43, inciso I)
BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA PRIVADA
171
— Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de
planos de benefícios são tributáveis?
No
caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o
art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:
Os
benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre
a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Os
resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do
participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de
resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de
Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado
na modalidade de beneficio definido, que permanece submetido à tributação com
base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.
Na
hipótese de os optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei
nº 11.053, de 2004:
O
pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos
participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário, estruturados
nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos
por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação
exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:(manter redação do parágrafo
anterior no original)
-
35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
-
30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou
igual a 4 anos;
-
25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou
igual a 6 anos;
-
20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou
igual a 8 anos;
-
15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou
igual a 10 anos; e
-
10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
Atenção:
a)
exclui-se da incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de
rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo
ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do
plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
b)
em relação à complementação de aposentadoria recebida de entidade de
previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições
efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995, a fonte pagadora está desobrigada de reter o
tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos
créditos tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº
4, de 7 de novembro de 2006.
(Medida
Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 11.053, de
2004, arts. 1º e 3º; Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005,
art. 12, § 4º, inciso I; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 1996 e Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006)
SEGUROS
– PREVIDÊNCIA PRIVADA
172
— Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos
beneficiários de participantes de planos previdenciários pelas entidades de
previdência privada?
São
isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de
previdência privada decorrente de morte ou invalidez permanente do
participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma
só vez.
Entende-se
por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de
previdência privada, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante
de plano de previdência, assim entendido como beneficio de risco, com
característica de seguro, previsto expressamente no plano de beneficio
contratado.
A
importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente
do participante, correspondente a reversão (devolução) de contribuições
efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não
caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) , sendo portanto, tributável na
fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da
pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele
regime de tributação.
Atenção:
Pecúlio
não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades
de previdência privada a titulo de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para
fins de apuração do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual
da pessoa física.
PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
173
— É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?
É
tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes,
por força da Lei nº 8.059, de 4 de julho de1990.
Somente
as pensões e os proventos concedidos aos ex-combatentes da Força Expedicionária
Brasileira (FEB) de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de
1946, e Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de
agosto de 1955, e Lei nº 4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei
nº 8.059, de 4 de julho de 1990), são isentos do imposto sobre a renda. Essa
isenção não substitui nem impede o contribuinte maior de 65 anos de usufruir de
isenção sob rendimentos recebidos de outra fonte pagadora a título de
aposentadoria ou pensão.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39,
inciso XXXV; Parecer Normativo CST nº 151, de 1972)
DOENÇA
GRAVE — PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO
174
— É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário
civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?
Sim.
Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738,
de 4 de abril de1960, assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil
ou militar falecido em decorrência de doença grave, caracterizam-se como
rendimentos tributáveis e devem compor a base de cálculo para apurar a renda
mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração de ajuste, pelo seu total.
SÍNDICO
DE CONDOMÍNIO
175
— São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?
Sim.
Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base
de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do
ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 106 a 112)
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
176
— Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços
efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e
de cargas?
Esses
rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com
tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos,
chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como
de pessoa física ou jurídica.
São
considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as
condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de
pessoa jurídica):
a)
se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este
tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação
fiduciária);
b)
se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação
remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem
ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c)
se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas,
estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular
ou não;
d)
se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem
ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Por
força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais
rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de
pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda
hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado
comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas
atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e
carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.
O
valor relativo a 60% dos fretes e 40%do transporte de passageirosé considerado
rendimento isento, devendo ser informado na linha específica da Ficha
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo
patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como
tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual
superior aos referidos acima.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro de 2013, o imposto sobre a renda incidirá sobre 10% do
rendimento bruto decorrente do transporte de carga (art. 18 da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no art. 9º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988)
(Lei
nº 7.290, de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
art. 9º Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre
a Renda – RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório
Normativo nº 35, de 1976; Parecer Normativo CST nº 236, de 1971; Parecer
Normativo CST nº 122, de 1974)
REPRESENTANTE
COMERCIAL AUTÔNOMO
177
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante
comercial autônomo?
Os
rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos
do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de1965, quando praticada por conta
de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos
do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na
Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Alerte-se
que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por
conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de
qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários,
equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no
art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
A
atividade de representante comercial como pessoa jurídica, na intermediação de
operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples), bem assim o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
(Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17; Ato Declaratório
Normativo CST nº 25, de 1989)
OBRA
DE ARTE
178
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física
autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?
Os
rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico
configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento
a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas
podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e
devidamente registradas em livro-caixa.
No
caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na
fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Quando
adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e
na declaração de ajuste.
PRÊMIO
RECEBIDO EM BENS
179
— Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de
produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes
etc., deve oferecer à tributação o valor correspondente?
O
valor do prêmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o
aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não assalariado, conforme
haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. O
valor de tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de
Ajuste Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na
fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa jurídica ou
empregador pessoa física.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 55, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 93, de 1974)
PRÊMIO
RECEBIDO EM CONCURSOS E COMPETIÇÕES
180
— Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas,
desportivas e literárias são tributáveis?
Sim.
Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos,
literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios
efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à
avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios
assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos
em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide
na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de
antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
No
caso de não ocorrência da vinculação quanto à avaliação do desempenho dos
participantes, consultar as perguntas 295 e 297
(Lei
nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de
dezembro de 1976, art. 10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 685, inciso II, “a”;
Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; Parecer Normativo CST
nº 62, de 1976)
PRÊMIO
RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
181
— Os valores das gratificações, prêmios, participações etc., pagos a atleta
profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas,
são tributáveis?
Sim.
Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de
arena, publicidade em camisas etc., como retribuição pelo contrato de serviços
profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem
caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado
devendo compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a
base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na
declaração de ajuste.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 2º; Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998)
FONTE
PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO
182
— Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto sobre a
renda devido pelo beneficiário?
O
valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:
RR
= RP – D
_____________
1
- (T / 100)
sendo:
RR
= rendimento reajustado;
RP
= rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);
D
= parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os
itens seguintes;
T
= alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens
seguintes.
Atenção:
1
- se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a
própria alíquota;
2
- se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido
pertence ou não à classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda
seguinte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da
classe a que pertencer o RR apurado;
3
- o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na
Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 20; Parecer Normativo CST
2, de 1980)
Consulte
a pergunta 309
NOTAS
PROMISSÓRIAS
183
— A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas
promissórias é tributável?
Sim.
A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem
característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde
proveio.
Assim,
a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de
crédito caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devendo o valor a elas correspondente
ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na declaração de
ajuste.
DÍVIDA
PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS
184
— O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?
A
importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou
cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se
houver, em troca de serviços prestados, bem como qualquer hipótese que resulte
em acréscimo patrimonial, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os
serviços forem prestados e na declaração de ajuste.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 55, inciso I)
PAGAMENTO
EFETUADO EM BENS
185
— Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em
bens?
O
pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores
mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro
pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se ao recolhimento
mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou,
na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo
empregatício e na declaração de ajuste.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 994)
RENDIMENTOS
RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR
186
— Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários
etc.) correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?
Os
rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal
o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em
instituição financeira em favor do beneficiário.
No
caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser
somadas ao salário do mês do recebimento.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 38, parágrafo único)
Retorno
ao sumário
187
— O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?
A
indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência
de acidente de trabalho são isentos.
Atenção:
A
pensão paga aos dependentes em decorrência do falecimento da pessoa acidentadaé
tributável.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 39, incisos XVII e XXXIII)
VANTAGEM
PECUNIÁRIA INDIVIDUAL E ABONO DE PERMANÊNCIA
188
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos a título de Vantagem
Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e
de Abono de Permanência?
São
tributados como rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, na fonte e na
Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos recebidos a título de Vantagem
Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e
de Abono de Permanência, a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004.
(Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 24, de 2004)
RESTITUIÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
189
— Qual é o tratamento tributário do valor da restituição da contribuição
previdenciária retida ou recolhida indevidamente?
O
valor da restituição de contribuição previdenciária, incluindo a incidente
sobre o 13º salário, que fora utilizado como dedução da base de cálculo do
imposto sobre a renda da Pessoa Física, deverá ser oferecido à tributação do
imposto na Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário do
recebimento.
Consideram-se
sujeitos à tributação do imposto sobre a renda, também, os juros de mora
decorrentes da restituição da contribuição previdenciária, exceto se estes
corresponderem a rendimentos isentos ou não tributáveis.
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS – ALUGUÉIS
PAGAMENTO
AO LOCADOR
190
— Quando ocorre o fato gerador no caso de o aluguel de imóvel ser pago ao
locador em mês subsequente ao do recebimento pela imobiliária?
O
fato gerador ocorre no mês em que o locatário efetuar o pagamento do aluguel à
imobiliária, independentemente de quando o mesmo tenha sido repassado para o
locador.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12, § 2º)
USUFRUTO
DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
191
— O pai deu ao filho o usufruto de rendimentos de aluguel de imóvel. Como
tributar esses rendimentos?
Se
o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai,
ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a
constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são
tributáveis em nome do filho.
Se
não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração
de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao
filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa
jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de
ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em
espécie.
RENDIMENTOS
DE IMÓVEL CEDIDO
192
— Como tratar os rendimentos produzidos por imóvel cujo direito de exploração
tenha sido cedido, por meio de contrato, a terceiros?
Esses
rendimentos são tributáveis em nome de quem explora o imóvel, ou seja, o
cessionário ou arrendatário.
Por
sua vez, o proprietário do imóvel deve tributar o valor recebido pela cessão de
direitos, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento
mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por
pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
LOCAÇÃO
DE ESPAÇO EM IMÓVEIS, INCLUSIVE CONDOMÍNIOS
193
— Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em
imóveis ou condomínios edilícios?
As
quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se
ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física
ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e
ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se
que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício,
as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em
rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino,
na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro
parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em
espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por
exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem,
ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado
para qualquer outro fim.
No
caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns
(salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não
é considerado rendimento de aluguel.
(Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007)
BENFEITORIAS
— COMPENSAÇÃO
194
— Como apurar o rendimento tributável de aluguel, inclusive quando o contrato
de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com as despesas
efetuadas com benfeitorias pelo locatário?
Tributa-se
o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido
exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:
a)
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b)
aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c)
despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d)
despesas de condomínio.
O
valor das benfeitorias efetuadas, compensadas em determinado mês com o valor
total ou parcial do aluguel de imóvel, tem natureza de rendimento de aluguel
para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com
valores recebidos no mês a título de aluguel.
(Lei
nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 50 e 632;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 2001, art. 12, § 1º)
ARRENDAMENTO
DE IMÓVEL RURAL
195
— Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são
tributáveis?
Os
rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato
celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem
partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria
rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Estes rendimentos são
tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento
mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por
pessoa jurídica e na declaração de ajuste.
Quando
o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber
quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses
rendimentos é efetuada como atividade rural.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 49, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de
2001, arts. 2º e 14)
ALUGUEL
DEPOSITADO JUDICIALMENTE
196
— Qual é o tratamento tributário de rendimentos de aluguel depositados
judicialmente?
No
caso de o locatário efetuar em juízo o depósito desses rendimentos, tal fato
não configura a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou
proventos para o seu legítimo titular, não estando este obrigado a tributar os
rendimentos no mês do depósito. Esses rendimentos são tributados somente quando
liberados pela autoridade judicial.
LUVAS
E GRATIFICAÇÕES PAGAS AO LOCADOR
197
— As luvas e gratificações pagas ao locador são rendimentos tributáveis?
Sim.
As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao
locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação,
fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis,
como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de
pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração de
ajuste.
INDENIZAÇÃO
PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
198
— A importância recebida pelo locatário a título de indenização para
desocupação do imóvel locado é tributável?
Sim.
O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é
rendimento tributável, quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo
proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, se pago por
pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de
pessoa física e na declaração de ajuste.
CESSÃO
GRATUITA DE IMÓVEL
199
— Qual é o tratamento tributário do valor locativo de imóvel cedido
gratuitamente?
O
valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste
Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas
Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
O
valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser
adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste
Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor
tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.
Não
há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou
cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e
filhos).
Do
valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus
tenha sido do proprietário:
a)
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b)
aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c)
despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d)
despesas de condomínio.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts.
39, inciso IX, 49, § 1º, e 50)
SUBLOCAÇÃO
200
— Os rendimentos oriundos da sublocação de imóvel são tributáveis?
Sim.
Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa
jurídica e na Declaração de Ajuste Anual. É dedutível do valor do rendimento
bruto recebido pela sublocação o aluguel pago ao proprietário do imóvel
sublocado.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 49, inciso I, e 50, inciso II)
ALUGUÉIS
RECEBIDOS POR NÃO RESIDENTE
201
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel
localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?
Preliminarmente,
deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do
residente no exterior ou legislação interna que permita a reciprocidade de
tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles
previsto. Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à
alíquota de 15%.
Atenção:
O
imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo
responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.
(Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 721; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 14)
IMÓVEL
PERTENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA
202
— Como proceder quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física?
Quando
o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o
contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada
condômino. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um
aditivo ao mesmo.
Quando
o locatário for pessoa jurídica, essa deve efetuar a retenção na fonte
aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada
condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do
rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na
fonte.
Em
se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, os
rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou,
opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na
união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os
companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se
o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de
casamento).
Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 4º).
RENDIMENTOS
DE BENS COMUNS
203
— Podem os contribuintes casados no regime de comunhão de bens optar por
tributar 100% dos rendimentos produzidos por um dos bens comuns na declaração
de um dos cônjuges e 50% dos rendimentos produzidos pelos demais bens comuns na
declaração de cada um dos cônjuges?
Não,
pois a opção, efetuada por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste Anual, é
pela tributação em nome de um dos cônjuges da totalidade dos rendimentos
produzidos pelos bens comuns durante o ano-calendário.
Portanto,
no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens, ou segue-se a
regra geral e tributa-se 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na
declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se pela tributação da totalidade dos
rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 6º e parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001, art. 4º, inciso II e Parágrafo único).
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS – PENSÃO
PENSÃO
PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL
204
— Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia recebida
mensalmente?
O
rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal
(carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do
imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu
representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão
até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Atenção:
Se
um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba
pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente
do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome
próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 49 e 50)
PENSÃO
ALIMENTÍCIA RECEBIDA ACUMULADAMENTE
205
— Qual é a forma de tributação no caso de pensão alimentícia recebida
acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado
judicialmente ou por escritura pública?
A
pensão alimentícia recebida acumuladamente em cumprimento de decisão judicial,
acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, é tributada, no
momento em que se torna disponível para o beneficiário, na forma de carnê-leão,
e, posteriormente, na declaração de ajuste.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 718; Instrução
Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)
PENSÃO
PAGA POR MEIO DE BENS E DIREITOS
206
— Qual é o tratamento tributário de pensão alimentícia paga por meio de bens e
direitos?
A
pensão alimentícia paga em bens e direitos não está sujeita à tributação sob a
forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.
O
alimentando que recebeu os bens e direitos deve incluí-los na declaração de
ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão
alimentícia.
O
alimentante deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados
em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor
da pensão alimentícia.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 54)
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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