CONTINUAÇÃO - DEDUÇÕES
DEDUÇÕES — PENSÃO ALIMENTÍCIA
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||
Pensão judicial dedutível
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338
|
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Pagamentos
em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia
Pensão
alimentícia — décimo terceiro salário
|
339
340
|
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Pensão paga por liberalidade
|
341
|
|
Pensão descontada de rendimentos isentos
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342
|
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Pensão alimentícia — sentença estrangeira
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343
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DEDUÇÕES — DESPESAS MÉDICAS
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||
Despesas médicas dedutíveis
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344
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Exame de DNA
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345
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Internação hospitalar em residência
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346
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Aparelhos e próteses ortopédicas
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347
|
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Marcapasso
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348
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Parafusos e placas
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349
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Prótese dentária
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350
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Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos
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351
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Lente intraocular
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352
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Transfusão de sangue, exames em laboratórios
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353
|
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Assistente social, massagista e enfermeiro
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354
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Gastos com UTI no ar
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355
|
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Seguro-saúde
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356
|
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Despesas médicas — ressarcimento
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357
|
|
Despesas
médicas — reembolso
Despesas
médicas – reembolso em ano-calendário posterior
|
358
359
|
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Portador de deficiência — despesas com instrução
|
360
|
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Medicamentos
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361
|
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Dedução de despesa com parto na declaração do
marido
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362
|
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Plano de saúde — declaração em separado
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363
|
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Cônjuge e Filho não dependentes na declaração
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364
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Passagem e hospedagem para tratamento médico
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365
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Médico no exterior
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366
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DEDUÇÕES — DESPESAS COM INSTRUÇÃO
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Despesas com instrução — dedução
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367
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Despesas com instrução — limite
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368
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Mensalidades e anuidades
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369
|
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Educação infantil
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370
|
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Curso de especialização
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371
|
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Curso profissionalizante — técnico
|
372
|
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Creche
|
373
|
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Filho ou Enteado
|
374
|
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Divórcio ou separação judicial no ano-calendário
|
375
|
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Neto, bisneto, irmão, primo, sobrinho
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376
|
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Menor pobre
|
377
|
|
Despesas com instrução — sentença judicial
|
378
|
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Dissertações e teses
|
379
|
|
Enciclopédias, livros, publicações e materiais
técnicos
|
380
|
|
Cursos preparatórios para concursos ou
vestibulares
|
381
|
|
Idiomas, música, dança, esportes, corte e costura
|
382
|
|
Menor em instituição beneficente
|
383
|
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Contribuição à associação de pais e mestres
|
384
|
|
Despesas de instrução — remessa para o exterior
|
385
|
|
Viagens e estadas para estudo
|
386
|
|
Filho ou enteado que trancou matrícula na
faculdade
|
387
|
|
Despesas com instrução — auxílio
|
388
|
|
Despesas com instrução — ressarcimento
|
389
|
|
Crédito educativo
|
390
|
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Construção de escola em imóvel rural
|
391
|
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DEDUÇÕES — LIVRO-CAIXA
|
||
Utilização do livro-caixa
|
392
|
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Despesas de custeio
|
393
|
|
Serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas
|
394
|
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Serviços notariais e de registro
|
395
|
|
Escrituração em formulário contínuo
|
396
|
|
Comprovação das despesas no livro-caixa
|
397
|
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Despesas com transporte, locomoção e combustível
|
398
|
|
Aquisição de bens ou direitos
|
399
|
|
Arrendamento mercantil e depreciação de bens
|
400
|
|
Imóvel utilizado para profissão e residência
|
401
|
|
Benfeitorias em imóvel locado
|
402
|
|
Livros, jornais, revistas e roupas especiais
|
403
|
|
Contribuição a sindicatos e associações
|
404
|
|
Pagamentos efetuados a terceiros
|
405
|
|
Autônomo — prestação de serviços exclusivamente a
pessoa jurídica
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406
|
|
Serviços pagos a terceiros prestados em anos
anteriores
|
407
|
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Propaganda da atividade profissional
|
408
|
|
Congressos e seminários
|
409
|
|
DEDUÇÕES — RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
|
||
Exclusões dos rendimentos de aluguéis
|
410
|
|
Exclusão dos rendimentos de aluguéis — IPTU
|
411
|
|
Despesas com imóvel alugado
|
412
|
|
Dedução de aluguel pago
|
413
|
|
DEDUÇÕES — OUTRAS
|
||
Deduções no serviço de transporte
|
414
|
|
Doações para partidos políticos e para campanhas
eleitorais
|
415
|
|
Advogados e despesas judiciais
|
416
|
|
Honorários advocatícios pagos em outros
exercícios
|
417
|
|
Doações — entidades filantrópicas e de educação
|
418
|
|
DEDUÇÕES — IMPOSTO DEVIDO
|
||
Deduções do imposto devido
|
419
|
|
Deduções do imposto — desconto simplificado
|
420
|
|
Contribuição patronal paga à previdência social
|
421
|
|
Fundos dos direitos da criança e do adolescente
|
422
|
DEDUÇÕES
– PENSÃO ALIMENTÍCIA
PENSÃO
JUDICIAL DEDUTÍVEL
338
— Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?
São
dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as
importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em
decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por
escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Atenção:
As
despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do
alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou
por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na
declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual
relativo às despesas com instrução (R$ 3.091,35).
Na
Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem
ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo
que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos
beneficiários.
O
contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente,
observado o tópico “Atenção” da resposta à pergunta 325.
Para
efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1)
as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito
de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de
alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2)
tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o
provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) não
alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata
a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I,
art. 21, inciso IV, e art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de
março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de
2012)
Consulte
a pergunta 339
PAGAMENTOS
EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA
339
— São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a
pensão alimentícia?
Somente
é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As
quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas
médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de
despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que
obedecidos os requisitos e limites legais.
Os
demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio,
transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
Atenção:
Idêntico
tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de
escritura pública de separação e divócio consensual.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78, §§ 4º
e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 50, § 2º)
Consulte
a pergunta 338
PENSÃO
ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
340
— É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou
por escritura pública descontada do décimo terceiro salário?
Não.
Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública
descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento,
sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração
de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão
alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento
tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e,
também, ao ajuste na declaração anual.
Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), arts. 638, inciso IV, 641 e 643)
PENSÃO
PAGA POR LIBERALIDADE
341
— As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente são dedutíveis?
As
pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.
PENSÃO
DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS
342
— A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é
dedutível na Declaração de Ajuste Anual?
Sim.
A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do
Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil –descontada de rendimentos isentos,
pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
Para
efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1)
as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito
de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de
alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2)
tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o
provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3)
não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que
trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Solução
de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
PENSÃO
ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA
343
— O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de
sentença estrangeira?
Além
do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a
pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser
deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua
homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme
determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.
Assim
como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):
I
- as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do
Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação
de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II
- tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o
provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.
DEDUÇÕES
– DESPESAS MÉDICAS
DESPESAS
MÉDICAS DEDUTÍVEIS
344
— Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?
As
despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos
efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os
alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
ou por escritura pública.
Consideram-se
despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de
qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias.
No
caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias,
exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em
nome do beneficiário.
Consideram-se
também despesas médicas ou de hospitalização:
os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à
cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a
entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da
mesma natureza;
as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a
deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A
dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados,
informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste
Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que
indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu.
Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a
indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme
previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as
deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão
ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As
despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são
dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os
pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida,
em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América,
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da
primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
Não
são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto
particular utilizado por este.
Despesas
de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de
hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas
relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e
tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes
(municipais, estaduais ou federais).
Não
são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam
cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou
meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São
dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas
independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de
cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou
recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As
despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela
integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma
despesa médica dedutível.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II,
"a", e § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208,
de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, art. 46)
EXAME
DE DNA
345
— Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade são dedutíveis
como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual?
Não.
O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa
médica para fins tributários.
INTERNAÇÃO
HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA
346
— São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar
efetuados na própria residência do paciente?
É
dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente
se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
APARELHOS
E PRÓTESES ORTOPÉDICAS
347
— O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de
dedução como despesas médicas?
Consideram-se
aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos,
cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e
qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou
defeitos dos membros ou das articulações.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 43, § 7º)
MARCAPASSO
348
— Marcapasso é dedutível?
Sim,
desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida
pelo profissional.
PARAFUSOS
E PLACAS
349
— São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias
ortopédicas ou odontológicas?
Sim,
contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo
profissional.
PRÓTESE
DENTÁRIA
350
— Quais os gastos que se enquadram no conceito de prótese dentária?
Enquadram-se
no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como
dentaduras, coroas, pontes.
COLOCAÇÃO
E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS
351
— O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como
despesa médica?
Sim,
desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho
ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
LENTE
INTRAOCULAR
352
— O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata pode ser
considerado como despesa médica?
Sim,
é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intraocular.
O valor referente à lente é dedutível se integrar a conta emitida pelo
profissional ou estabelecimento hospitalar.
(Parecer
Normativo CST nº 36, de 1977)
TRANSFUSÃO
DE SANGUE E EXAMES LABORATORIAIS
353
— São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos
a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços
prestados ao contribuinte e seus dependentes?
Sim,
desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente
habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas
por esses profissionais.
ASSISTENTE
SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO
354
— Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e
enfermeiro?
As
despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas
por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a
fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
GASTOS
COM UTI NO AR
355
— Os gastos com UTI no ar podem ser deduzidos como despesa hospitalar?
Sim,
desde que devidamente comprovados.
SEGURO-SAÚDE
356
— Há limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a
instituições que oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente
denominadas de seguro-saúde?
Não.
Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para
participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou
ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar,
prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus
dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa
dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de
prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a
empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde
que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A
dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados,
informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste
Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o
endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com
que se efetuou o pagamento.
DESPESAS
MÉDICAS — RESSARCIMENTO
357
— Empregados que tenham despesas médicas pagas pelos empregadores e sofrem
desconto parcelado dessas despesas em seus salários podem deduzir os valores
descontados?
Os
desembolsos relativos à despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser
deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos
venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.
DESPESAS
MÉDICAS — REEMBOLSO
358
— Como informar na declaração de rendimentos as despesas médicas pagas pelo
contribuinte, mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-saúde?
Se
o reembolso for parcial, o valor a ser lançado como despesa médica é a
diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na Relação de Pagamentos e
Doações Efetuados da declaração deve sempre ser informado o valor total da
despesa paga.
DESPESAS
MÉDICAS — REEMBOLSO EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR
359
— Como declarar o reembolso de despesa médica recebido em ano-calendário posterior
ao de sua dedução?
O
reembolso deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas pelo Titular” da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao
ano-calendário de seu recebimento.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), arts. 37 e 38)
PORTADOR
DE DEFICIÊNCIA — DESPESAS COM INSTRUÇÃO
360
— Como declarar as despesas com instrução de portador de deficiência física ou
mental?
Devem
ser declaradas como despesas médicas. Para o portador de deficiência física ou
mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os
pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 80, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001, art. 44)
MEDICAMENTOS
361
— Os gastos com medicamentos podem ser deduzidos como despesas médicas?
Não,
a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
DEDUÇÃO
DE DESPESA COM PARTO NA DECLARAÇÃO DO MARIDO
362
— As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas
pelo marido quando a mulher faz declaração em separado?
Via
de regra, as despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou
companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração
em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho
comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
PLANO
DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
363
— O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago
ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes
declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano
de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?
O
contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes
ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são
dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas
consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na
declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na
hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas
com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do
declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha
sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar,
não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o
terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a
transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade
familiar.
A
comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e
idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de
saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Aplica-se
o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras
de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas
diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim
aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus
dependentes.
(
Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566, 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e
35)
Consulte
a pergunta 362
DEDUÇÃO
DE DESPESA COM NÃO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO
364
— São dedutíveis as despesas médicas e com instrução de cônjuge e filho não
incluídos como dependentes na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento
dessas despesas?
Não.
Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e
com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação
tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado
dependente.
Contudo,
podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução pagas
pelo declarante referentes a alimentandos, desde que em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados
os limites legais.
Consulte
a pergunta 363
PASSAGEM
E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO MÉDICO
365
— São dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no
exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou
dependente?
Não,
por falta de previsão legal.
MÉDICO
NO EXTERIOR
366
— São dedutíveis os gastos efetuados com médico não residente no Brasil?
Sim,
desde que tais despesas sejam comprovadas.
DEDUÇÕES
– DESPESA COM INSTRUÇÃO
DESPESAS
COM INSTRUÇÃO — DEDUÇÃO
367
— Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?
Sim.
São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de
seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em
razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura
pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:
1.
à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2.
ao ensino fundamental;
3.
ao ensino médio;
4.
à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização);
5.
à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; com
redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº
12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)
Consulte
a pergunta 364
DESPESAS
COM INSTRUÇÃO — LIMITE
368
— As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?
Sim.
Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.091,35, para o ano-calendário
de 2012. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser
aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.091,35
efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº
12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)
MENSALIDADES
E ANUIDADES
369
— O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o
pagamento de mensalidade e anuidade escolar?
Sim.
Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as
efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a
aquisição de máquina de calcular e microcomputador.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40)
EDUCAÇÃO
INFANTIL
370
— O que se considera educação infantil?
A
educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório,
oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as
despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis
anos de idade.
(Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 1º)
CURSO
DE ESPECIALIZAÇÃO
371
— O que se considera curso de especialização?
Considera-se
curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso
superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito
enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 4º, inciso II)
CURSO
PROFISSIONALIZANTE — TÉCNICO
372
— O que é curso profissionalizante?
A
educação profissional compreende os seguintes níveis:
I
- técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a
conclusão da educação básica de 11 anos;
II
- tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 5º)
CRECHE
373
— Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?
Sim.
Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e
condições legais.
(Medida
Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81, § 4º;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)
FILHO
OU ENTEADO
374
— O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado
dependente?
Sim,
até 21 anos, ou até 24 anos se o filho ou enteado estiver cursando
estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o
dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do
responsável na declaração anual.
Consulte
a pergunta 319
DIVÓRCIO
OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO
375
— Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o
contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com
instrução com eles efetuadas antes do divórcio?
Sim.
As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde
que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo
ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.091,35
para o ano-calendário de 2012.
(Lei
nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto
de 2011, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
art. 38, § 4º)
Consulte
a pergunta 338
NETO,
BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO
376
— Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho
pode deduzir essas despesas?
O
laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução
dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo
parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa
ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.
Podem
ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo
dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou
de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
No
caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos,
a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha
detido sua guarda judicial até os 21 anos.
No
caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se
enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que
complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art.
77, incisos IV e V, art. 81)
Consulte
a pergunta 319
MENOR
POBRE
377
— Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?
Essas
despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor
pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39, § 2º)
DESPESAS
COM INSTRUÇÃO — SENTENÇA JUDICIAL
378
— As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em
virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?
Sim.
Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 3.091,35.
(Lei
nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 81, § 3º)
Consulte
as perguntas 336, 337 e 338
DISSERTAÇÕES
E TESES
379
— As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de
doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?
Não.
As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de
doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de
dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de
questionários e de tese elaborada, gastos postais, não são consideradas
despesas de instrução.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso I)
ENCICLOPÉDIAS,
LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS
380
— As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais
técnicos podem ser deduzidas?
Não.
O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na
Declaração de Ajuste Anual.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso II)
CURSOS
PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES
381
— Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem
como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de
instrução?
Estes
pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso IV)
Consulte
a pergunta 367
IDIOMA,
MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA
382
— Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação,
ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem
ser deduzidos como despesas com instrução?
Não
são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, incisos III e V)
Consulte
a pergunta 367
MENOR
EM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE
383
— As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que
crie e eduque desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?
Não
são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição
que crie e eduque desvalidos e abandonados, ainda que sejam destinados ao
custeio de sua educação.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VI; Parecer
Normativo nº 172, de 25 de setembro de 1974)
Consulte
a pergunta 319
CONTRIBUIÇÃO
À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
384
— As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas
despesas com instrução?
Não.
Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VII)
Consulte
as pergunta 367 e 422
DESPESAS
DE INSTRUÇÃO — REMESSA PARA O EXTERIOR
385
— O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode
ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?
Podem
ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em
estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil,
realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite
previstos na legislação.
Os
pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos
Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida,
em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América,
fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
O
valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa não pode ser computado
como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na
declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42; Parecer Normativo CST
nº 31, de 13 de maio de 1977)
VIAGENS
E ESTADAS PARA ESTUDO
386
— São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo
contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou
estagiar no Brasil ou no exterior?
Não.
Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42, § 1º)
Consulte
a pergunta 367
FILHO
OU ENTEADO QUE TRANCOU MATRÍCULA NA FACULDADE
387
— Filho ou enteado maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade
pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de
2013?
O
filho ou enteado pode ser considerado dependente até 24 anos de idade, quando
estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º
grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano de
2012 não pode ser considerado dependente na declaração.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, inciso III e § 1º; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 77, § 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro
de 2001, art. 38, inciso III e § 1º)
DESPESAS
COM INSTRUÇÃO — AUXÍLIO
388
— Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja
filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus
dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?
Sim,
mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento
tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para
intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo
reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com
educação.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 43, inciso I)
DESPESAS
COM INSTRUÇÃO — RESSARCIMENTO
389
— São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão
contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instrução?
Não
se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de
indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não
sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o
ressarcimento.
Consulte
a pergunta 388
CRÉDITO
EDUCATIVO
390
— O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?
Não,
por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo
oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.O valor pago à
instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser
deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na
legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.
Atenção:
O
pagamento do empréstimo não pode ser deduzido como despesa com instrução.
CONSTRUÇÃO
DE ESCOLA EM IMÓVEL RURAL
391
— Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este
exerce atividade rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor,
para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas
de instrução de menores pobres?
Não.
Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da
atividade rural e são consideradas despesas para efeito de apuração do
resultado dessa atividade.
DEDUÇÕES
– LIVRO-CAIXA
UTILIZAÇÃO
DO LIVRO-CAIXA
392
— Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?
O
contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de
serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita
decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas
escrituradas em livro-caixa:
1
- a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os
respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2
- os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à
retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários,
judiciais e extrajudiciais; e
3
- as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a
manutenção da fonte produtora;
4
- A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de
2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio
eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que
compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a
instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser
deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
Os
investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no
livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder
dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização,
enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
Na
hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá
integrar o rendimento bruto da atividade.
O
excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até
dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Atenção:
Não
são dedutíveis:
as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as
despesas de arrendamento (leasing);
as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial
autônomo, quando correrem por conta deste;
as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos
rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As
despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas
independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como
autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de
agosto de 2009, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de
6 de fevereiro de 2001, art. 51)
DESPESAS
DE CUSTEIO
393
— O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de
dedução no livro-caixa?
Considera-se
despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção
da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente
ou de consumo.
O
valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao
valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No
caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas
por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado
mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro
do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser
informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
SERVIÇOS
PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
394
— As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas
independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como
autônomo a pessoa física ou jurídica?
O
profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de
custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se
a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O
excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até
dezembro.
O
excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do
ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75 e 76;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO
395
— Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro",
inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?
Esta
expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em
geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se
estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
ESCRITURAÇÃO
EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
396
— O livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?
Sim.
É permitida a escrituração fiscal do livro-caixa pelo sistema de processamento
eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem
sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser
destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e
de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já
escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras,
raspaduras ou emendas.
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa
Carnê-leão que permite a escrituração do livro-caixa pelo sistema de
processamento eletrônico no sítio < http://www.receita.fazenda.gov.br>.
COMPROVAÇÃO
DAS DESPESAS NO LIVRO-CAIXA
397
— Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos
semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?
Não.
Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a
perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas
devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos
rendimentos.
DESPESAS
COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO E COMBUSTÍVEL
398
— As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e
manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da
receita e dedutíveis no livro-caixa?
Referidas
despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante
comercial autônomo quando correrem por conta deste.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo
único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001,
art. 51, § 1º, "b")
AQUISIÇÃO
DE BENS OU DIREITOS
399
— O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o
valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da
atividade profissional?
Apenas
o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se,
portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São
despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para
o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de
produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos,
conservação.
Considera-se
aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção
da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que
não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por
exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na
aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários
etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da
declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se
apurar o ganho de capital.
(Lei
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75,
inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
ARRENDAMENTO
MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS
400
— Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de
bens?
Não.
O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução dessas
despesas.
IMÓVEL
UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA
401
— Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas,
impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado
para a atividade profissional é também residência?
Admite-se
como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar
quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os
dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de
propriedade do contribuinte.
(Parecer
Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
BENFEITORIAS
EM IMÓVEL LOCADO
402
— Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo
profissional autônomo em imóvel locado?
As
despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional
autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel
locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que
tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados
em livro-caixa.
LIVROS,
JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS
403
— O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros,
jornais, revistas, roupas especiais etc.?
Sim,
caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar
roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e
desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e
escriturados em livro-caixa.
(Parecer
Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
CONTRIBUIÇÃO
A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES
404
— As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras
associações podem ser deduzidas?
Essas
contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja
necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com
documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.
PAGAMENTOS
EFETUADOS A TERCEIROS
405
— São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?
Sim.
O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a
terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os
pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que
caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à
manutenção da fonte produtora.
(Lei
nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de
outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979)
AUTÔNOMO
— PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
406
— Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa
jurídica?
O
autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o
livro-caixa deve incluir o rendimento recebido na ficha Rendimentos Tributáveis
Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções,
limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem
ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos
de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.
SERVIÇOS
PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES
407
— Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes
a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?
Sim.
Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se
referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em
livro-caixa.
PROPAGANDA
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
408
— Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?
Sim,
desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa
física e estes gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com
documentação hábil e idônea.
(Parecer
Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)
CONGRESSOS
E SEMINÁRIOS
409
— Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional
autônomo são dedutíveis?
Sim.
As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como
congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função
desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização
profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de
inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de
estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam
escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não
sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de
comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(Parecer
Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)
DEDUÇÕES
– RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
EXCLUSÕES
DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
410
— Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?
Podem
ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido
exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o
rendimento;
aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
despesas de condomínio.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art.
14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)
EXCLUSÃO
DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS — IPTU
411
— Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos
rendimentos de aluguéis?
Sim.
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido
do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado,
independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou
somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou
parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel
foi recebido.
(Lei
nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6
de fevereiro de 2001, arts. 12 e 22)
DESPESAS
COM IMÓVEL ALUGADO
412
— São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para
retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?
Não
são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
DEDUÇÃO
DE ALUGUEL PAGO
413
— Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário
pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
Não.
Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
(Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)
DEDUÇÕES
- OUTRAS
DEDUÇÕES
NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
414
— O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte
de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em
percentual inferior a 40% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do
livro-caixa o percentual excedente?
Não,
pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 40% do rendimento total
decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do
transporte de passageiros.
O
valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar
acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em
livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.
Atenção:
A
partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no inciso I
do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o percentual citado
(40%) passa a ser de 10%.
(Medida
Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 47, §
2º, e 75, parágrafo único)
DOAÇÕES
PARA PARTIDOS POLÍTICOS E PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
415
— As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de
partidos políticos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2012, podem ser
deduzidas?
Não,
por falta de previsão legal.
No
entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as
doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do
comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou
doações e o valor doado.
As
doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a
cargos eletivos e a comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas
a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
(Lei
nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, arts. 23, caput e § 1º, inciso II e 27; Resolução TSE nº 22.250, de
2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa
Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685,
de 2006)
ADVOGADOS
E DESPESAS JUDICIAIS
416
— Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores
recebidos em decorrência de ação judicial?
Os
honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos
rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde
que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira,
os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser
diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os
honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem
ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação
judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação
exclusiva e os isentos e não tributáveis.
O
contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já
diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário
utilizado.
Na
Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a Relação de Pagamentos e Doações
Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 56, parágrafo
único)
Consulte
as perguntas 213 e 417
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS
417
— Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os
honorários advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em
que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos?
Os
honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os
rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na
ficha de Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário
em que tais honorários forem pagos.
Consulte
as perguntas 213 e 416
DOAÇÕES
— ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE EDUCAÇÃO
418
— São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação,
de pesquisa científica ou de cultura?
Estas
doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.
DEDUÇÕES
– IMPOSTO DEVIDO
DEDUÇÕES
DO IMPOSTO DEVIDO
419
— Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Podem
ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de
2012 (observado em relação ao ano-calendário de 2013, o item 2 do tópico
“Atenção”), referentes a:
I
- Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos Fundos controlados
pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (ver “item 2” do tópico “Atenção” a esta pergunta).
II
- Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, observado, em especial, o
seguinte:
1)
as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por
meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;
2)
as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta
em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;
3)
os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos
fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;
4)
para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os
valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo
prazo decadencial.
III
- Incentivo à Cultura — a título de doações ou patrocínios, tanto mediante
contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde
que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a
programas, projetos e ações culturais:
1)
- em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de
expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da
realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em
geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais,
compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991,
art. 25):
a)
teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b)
produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c)
literatura, inclusive obras de referência;
d)
música;
e)
artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras
congêneres;
f)
folclore e artesanato;
g)
patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h)
humanidades; e
i)
rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
2)
- exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e §
3º):
a)
artes cênicas;
b)
livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c)
música erudita ou instrumental;
d)
exposições de artes visuais;
e)
doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e
cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção desses acervos;
f)
produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem
e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g)
preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h)
construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar
também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000
(cem mil) habitantes.
A
dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:
-
os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura
(MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e
videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
-
o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período
para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou
Ancine;
-
o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito
bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos
estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e
-
o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
IV
- Incentivo à Atividade Audiovisual — as quantias aplicadas em:
1
- investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas
representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
2
- patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente;
3
- aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica
Nacional (Funcines).
4
- investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do
Cinema (Ancine);
5
– patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento
instituídos pela Ancine.
A
dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada
a que:
os
investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM);
os
projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente
aprovados pela Ancine;
o
incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário
e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos
pela Ancine; e
o
valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
V
– Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos
desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Os
projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações,
nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a)
desporto educacional;
b)
desporto de participação;
c)
desporto de rendimento.
A
dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:
-
podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a
promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em
comunidades de vulnerabilidade social.
-
é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração
de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
-
o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
VI
- contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico
incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A
dedutibilidade referente à Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo
empregador doméstico:
a)
está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da
declaração em conjunto;
b)
está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto
ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte
individual;
c)
está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a
declaração;
d)
não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo
desconto simplificado;
e)
não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um)
salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a
remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
f)
deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos
proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
g)
deve atender ao limite mencionado no tópico “Atenção”.
VII
– Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com
Deficiência (Pronas-PCD)
Podem
ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no
ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual,
diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do
Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o
setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e
desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que
se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais,
mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
VIII
– Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
Podem
ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos
no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual,
diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo
Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do
Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o
setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e
desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam
a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o
tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias
malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de
Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
Atenção:
1
- Limites gerais de dedução:
a)
o somatório das deduções referidas nos incisos I a V (deduções relativas a
Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à
Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está limitado a 6% do imposto
devido apurado na declaração de ajuste;
Este
limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à
declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
b)
o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso VI não
poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas
aos incisos I a V, VII e VIII;
Este
limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à
declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
c)
Podem ser deduzidos, observado o limite de que trata a alínea “a” deste item
“1”, no caso do incentivo à Cultura, a que se refere o inciso III, atendido o
limite global referido no item "a", acima:
c.1)
80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do
somatório dos patrocínios, na hipótese do item 1; e
c.2)
o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2.
Este
limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à
declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
d)
As deduções previstas nos incisos VII e VIII estão cada uma delas limitada a 1%
(um por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e não
estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata a alínea
“a” deste item 1. Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a
dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções
legais.
2
- Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais realizadas
diretamente na Declaração de Ajuste Anual - nova modalidade de doação:
Na
Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2013, ano-calendário de 2012,
apresentada até 30 de abril de 2013, quando utilizado o modelo de DAA que
permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar
pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou
municipais - observando-se o seguinte:
a)
as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a
Renda devido apurado na declaração;
b)
a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto
sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções
de incentivo, inclusive quanto apurado na declaração, juntamente com as demais
deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos
controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional,
Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2012;
c)
o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30 de abril de
2013, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições
financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal
de autoatendimento;
d)
o não pagamento da doação até 30 de abril de 2013 implica a glosa definitiva
dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença
de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos
legais previstos na legislação.
e)
após 30 de abril de 2013, não será admitida retificação que tenha por objetivo
o aumento do montante dedutível;
f)
o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo
beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de
receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual
saldo de imposto sobre a renda devido;
g)
o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa
física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de
imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
h)
uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele
indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o
passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo
devolução, compensação ou dedução desse valor;
i)
se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
i.1)
poderá, até 30 de abril de 2013, complementar o recolhimento; ou
i.2)
deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de
ofício, retificar DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
j)
se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
j.1)
poderá, até 30 de abril de 2013, retificar a DAA para corrigir a informação
referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por
cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
j.2)
deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite
individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento),
observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;
k)
o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
Consulte
a pergunta 422
3
- Informações sobre os beneficiários:
a)
Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas,em relação aos
incisos I a V, VII e VIII, indicando o nome do beneficiário, o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado;
b)
Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Pagamentos Efetuados, em relação ao
inciso VI, indicando o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o
Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número
de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor pago, relativo à
contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.
4
– Em relação às deduções referidas nos incisos VII e VIII:
a)
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional;
b)
o comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores
doados mês a mês;
c)
no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens,
mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante,
informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou
no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
5
- Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:
A
comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como
do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS).
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23
de novembro de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; com redação
dada pelo arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010; Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, Lei nº 10.454, de 13 de maio
de 2002; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28
de dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472,
de 2 de maio de 2007; Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 87; Lei nº
12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 1º a 7º, 10,13 e 14; Medida Provisória
nº 582, de 20 de setembro de 2012; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 90 a 102; Instrução
Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções
Normativas RFB nºs 1.196, de 27 de setembro de 2011 e 1.311, de 28 de dezembro
de 2012)
DEDUÇÕES
DO IMPOSTO — DESCONTO SIMPLIFICADO
420
— Quem optou pelo desconto simplificado também pode deduzir os gastos com os
Fundos da Criança e do Adolescente, com os Fundos do idoso, com incentivos à
cultura e à atividade audiovisual, incentivo ao desporto, ou com a contribuição
patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico?
Não.
O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem
direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas
diretamente do imposto.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 84, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro
de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º,
§ 1º)
Consulte
a pergunta 012
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL
421
— Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência
Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto
apurado?
Observadas
as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente
podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a
Declaração de Ajuste Anual.
Assim,
deve ser observado o seguinte:
I
- na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a)
se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as
contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto
sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para
fins de dedução;
b)
se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas
competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de
incentivo do imposto sobre a renda;
II
- na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a
dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se
encontrava na condição de residente no Brasil;
III
- na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a)
havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga
até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b)
não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição
paga até a data do falecimento.
Atenção:
Para
o ano-calendário de 2012, exercício 2013, considerando que vigorou o salário
mínimo de R$ 545,00, para o mês de dezembro de 2011 e de R$ 622,00, para os
meses de janeiro a novembro de 2012 devem ser observados os seguintes valores
máximos:
a)
para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no
mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de
2011), R$ 65,40 por mês;
b)
para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados
nos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (meses de competência da contribuição
de janeiro a novembro de 2012), R$ 74,64 por mês;
c)
para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado
no mês de dezembro de 2012, R$ 74,64;
d)
para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias,
realizado no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de
dezembro de 2011), R$ 21,80;
e)
para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias,
realizado nos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (meses de competência da
contribuição de janeiro a novembro de 2012), R$ 24,88.
(Lei
nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de
2007, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 21 de fevereiro de 2011)
FUNDOS
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
422
— Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Para
que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações
na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente
aos Fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos
Adolescentes.
Os
fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e
um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome,
o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente
recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número
de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa
competente para dar a quitação da operação.
As
contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento
de arrecadação próprio.
Consulte
o item 2 do tópico do “Atenção” da pergunta 419
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 102;
Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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