sábado, 16 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NÚMEROS 338 A 422

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

CONTINUAÇÃO - DEDUÇÕES
DEDUÇÕES — PENSÃO ALIMENTÍCIA

Pensão judicial dedutível
338

Pagamentos em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia
Pensão alimentícia — décimo terceiro salário
339
340

Pensão paga por liberalidade
341

Pensão descontada de rendimentos isentos
342

Pensão alimentícia — sentença estrangeira
343


DEDUÇÕES — DESPESAS MÉDICAS

Despesas médicas dedutíveis
344

Exame de DNA
345

Internação hospitalar em residência
346

Aparelhos e próteses ortopédicas
347

Marcapasso
348

Parafusos e placas
349

Prótese dentária
350

Colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos
351

Lente intraocular
352

Transfusão de sangue, exames em laboratórios
353

Assistente social, massagista e enfermeiro
354

Gastos com UTI no ar
355

Seguro-saúde
356

Despesas médicas — ressarcimento
357

Despesas médicas — reembolso
Despesas médicas – reembolso em ano-calendário posterior
358
359

Portador de deficiência — despesas com instrução
360

Medicamentos
361

Dedução de despesa com parto na declaração do marido
362

Plano de saúde — declaração em separado
363

Cônjuge e Filho não dependentes na declaração
364

Passagem e hospedagem para tratamento médico
365

Médico no exterior
366


DEDUÇÕES — DESPESAS COM INSTRUÇÃO

Despesas com instrução — dedução
367

Despesas com instrução — limite
368

Mensalidades e anuidades
369
Educação infantil
370
Curso de especialização
371
Curso profissionalizante — técnico
372
Creche
373
Filho ou Enteado
374
Divórcio ou separação judicial no ano-calendário
375
Neto, bisneto, irmão, primo, sobrinho
376
Menor pobre
377
Despesas com instrução — sentença judicial
378
Dissertações e teses
379
Enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos
380
Cursos preparatórios para concursos ou vestibulares
381
Idiomas, música, dança, esportes, corte e costura
382
Menor em instituição beneficente
383
Contribuição à associação de pais e mestres
384
Despesas de instrução — remessa para o exterior
385
Viagens e estadas para estudo
386
Filho ou enteado que trancou matrícula na faculdade
387
Despesas com instrução — auxílio
388
Despesas com instrução — ressarcimento
389
Crédito educativo
390
Construção de escola em imóvel rural
391

DEDUÇÕES — LIVRO-CAIXA
Utilização do livro-caixa
392
Despesas de custeio
393
Serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas
394
Serviços notariais e de registro
395
Escrituração em formulário contínuo
396
Comprovação das despesas no livro-caixa
397
Despesas com transporte, locomoção e combustível
398
Aquisição de bens ou direitos
399
Arrendamento mercantil e depreciação de bens
400
Imóvel utilizado para profissão e residência
401
Benfeitorias em imóvel locado
402
Livros, jornais, revistas e roupas especiais
403
Contribuição a sindicatos e associações
404
Pagamentos efetuados a terceiros
405
Autônomo — prestação de serviços exclusivamente a pessoa jurídica 
406
Serviços pagos a terceiros prestados em anos anteriores
407
Propaganda da atividade profissional
408
Congressos e seminários
409

DEDUÇÕES — RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
Exclusões dos rendimentos de aluguéis
410
Exclusão dos rendimentos de aluguéis — IPTU
411
Despesas com imóvel alugado
412
Dedução de aluguel pago
413

DEDUÇÕES — OUTRAS
Deduções no serviço de transporte
414
Doações para partidos políticos e para campanhas eleitorais
415
Advogados e despesas judiciais
416
Honorários advocatícios pagos em outros exercícios
417
Doações — entidades filantrópicas e de educação
418

DEDUÇÕES — IMPOSTO DEVIDO
Deduções do imposto devido
419
Deduções do imposto — desconto simplificado
420
Contribuição patronal paga à previdência social
421
Fundos dos direitos da criança e do adolescente
422





DEDUÇÕES – PENSÃO ALIMENTÍCIA
PENSÃO JUDICIAL DEDUTÍVEL
338 — Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Atenção:
As despesas com instrução e as despesas médicas pagas pelo alimentante, em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios, observado o limite anual relativo às despesas com instrução (R$ 3.091,35).
Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pelo empregador em nome de apenas um dos beneficiários.
O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente, observado o tópico “Atenção” da resposta à pergunta 325.
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f”; Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, arts 1º e 31; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso I, art. 21, inciso IV, e art. 49; e Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
Consulte a pergunta 339

PAGAMENTOS EM SENTENÇA JUDICIAL QUE EXCEDAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA
339 — São dedutíveis os pagamentos estipulados em sentença judicial que excedam a pensão alimentícia?
Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis.
Atenção:
Idêntico tratamento pode ser aplicado quando tais valores forem pagos em decorrência de escritura pública de separação e divócio consensual.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 50, § 2º)
Consulte a pergunta 338

PENSÃO ALIMENTÍCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
340 — É dedutível na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário?
Não. Tendo em vista que a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte, a utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. No entanto, a pensão alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão, sujeitando-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 638, inciso IV, 641 e 643)

PENSÃO PAGA POR LIBERALIDADE
341 — As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial ou acordo homologado judicialmente são dedutíveis?
As pensões pagas por liberalidade não são dedutíveis por falta de previsão legal.

PENSÃO DESCONTADA DE RENDIMENTOS ISENTOS
342 — A pensão alimentícia descontada de rendimentos isentos de aposentadoria é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?
Sim. A pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, em face das normas do Direito de Família, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil –descontada de rendimentos isentos, pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)

PENSÃO ALIMENTÍCIA — SENTENÇA ESTRANGEIRA
343 — O contribuinte pode deduzir a pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença estrangeira?
Além do efetivo pagamento da pensão alimentícia, exige a lei que a pensão seja paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Assim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.
Assim como a sentença nacional, para efeitos da aplicação da referida dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF):
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.

DEDUÇÕES – DESPESAS MÉDICAS
DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS
344 — Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46)

EXAME DE DNA
345 — Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade são dedutíveis como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual?
Não. O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários.

INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA
346 — São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar efetuados na própria residência do paciente?
É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

APARELHOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS
347 — O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de dedução como despesas médicas?
Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 43, § 7º)

MARCAPASSO
348 — Marcapasso é dedutível?
Sim, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.

PARAFUSOS E PLACAS
349 — São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas?
Sim, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional.

PRÓTESE DENTÁRIA
350 — Quais os gastos que se enquadram no conceito de prótese dentária?
Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.

COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS
351 — O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica?
Sim, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.

LENTE INTRAOCULAR
352 — O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata pode ser considerado como despesa médica?
Sim, é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intraocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.
(Parecer Normativo CST nº 36, de 1977)

TRANSFUSÃO DE SANGUE E EXAMES LABORATORIAIS
353 — São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes?
Sim, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.

ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO
354 — Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?
As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

GASTOS COM UTI NO AR
355 — Os gastos com UTI no ar podem ser deduzidos como despesa hospitalar?
Sim, desde que devidamente comprovados.

SEGURO-SAÚDE
356 — Há limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituições que oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-saúde?
Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.

DESPESAS MÉDICAS — RESSARCIMENTO
357 — Empregados que tenham despesas médicas pagas pelos empregadores e sofrem desconto parcelado dessas despesas em seus salários podem deduzir os valores descontados?
Os desembolsos relativos à despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.

DESPESAS MÉDICAS — REEMBOLSO
358 — Como informar na declaração de rendimentos as despesas médicas pagas pelo contribuinte, mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-saúde?
Se o reembolso for parcial, o valor a ser lançado como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da declaração deve sempre ser informado o valor total da despesa paga.

DESPESAS MÉDICAS — REEMBOLSO EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR
359 — Como declarar o reembolso de despesa médica recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução?
O reembolso deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas pelo Titular” da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 37 e 38)

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA — DESPESAS COM INSTRUÇÃO
360 — Como declarar as despesas com instrução de portador de deficiência física ou mental?
Devem ser declaradas como despesas médicas. Para o portador de deficiência física ou mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 44)

MEDICAMENTOS
361 — Os gastos com medicamentos podem ser deduzidos como despesas médicas?
Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

DEDUÇÃO DE DESPESA COM PARTO NA DECLARAÇÃO DO MARIDO
362 — As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas pelo marido quando a mulher faz declaração em separado?
Via de regra, as despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.

PLANO DE SAÚDE — DECLARAÇÃO EM SEPARADO
363 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?
O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.
A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.
Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.
( Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.565, 1566, 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35)
Consulte a pergunta 362

DEDUÇÃO DE DESPESA COM NÃO DEPENDENTES NA DECLARAÇÃO
364 — São dedutíveis as despesas médicas e com instrução de cônjuge e filho não incluídos como dependentes na declaração de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas?
Não. Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente.
Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução pagas pelo declarante referentes a alimentandos, desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais.
Consulte a pergunta 363

PASSAGEM E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO MÉDICO
365 — São dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente?
Não, por falta de previsão legal.

MÉDICO NO EXTERIOR
366 — São dedutíveis os gastos efetuados com médico não residente no Brasil?
Sim, desde que tais despesas sejam comprovadas.

DEDUÇÕES – DESPESA COM INSTRUÇÃO
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — DEDUÇÃO
367 — Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?
Sim. São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b"; com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)
Consulte a pergunta 364

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — LIMITE
368 — As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?
Sim. Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.091,35, para o ano-calendário de 2012. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.091,35 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, "b", com redação dada pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)

MENSALIDADES E ANUIDADES
369 — O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?
Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40)

EDUCAÇÃO INFANTIL
370 — O que se considera educação infantil?
A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.
(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 1º)

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
371 — O que se considera curso de especialização?
Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 4º, inciso II)

CURSO PROFISSIONALIZANTE — TÉCNICO
372 — O que é curso profissionalizante?
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 41, § 5º)

CRECHE
373 — Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?
Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos aos limites e condições legais.
(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39)

FILHO OU ENTEADO
374 — O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?
Sim, até 21 anos, ou até 24 anos se o filho ou enteado estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual.
Consulte a pergunta 319

DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO
375 — Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?
Sim. As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.091,35 para o ano-calendário de 2012.
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 4º)
Consulte a pergunta 338

NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO
376 — Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?
O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.
Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, incisos IV e V, art. 81)
Consulte a pergunta 319

MENOR POBRE
377 — Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?
Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 39, § 2º)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — SENTENÇA JUDICIAL
378 — As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?
Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite individual anual de R$ 3.091,35.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 81, § 3º)
Consulte as perguntas 336, 337 e 338

DISSERTAÇÕES E TESES
379 — As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?
Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais, não são consideradas despesas de instrução.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso I)

ENCICLOPÉDIAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS
380 — As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas?
Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso II)

CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES
381 — Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?
Estes pagamentos não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso IV)
Consulte a pergunta 367

IDIOMA, MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA
382 — Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução?
Não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, incisos III e V)
Consulte a pergunta 367

MENOR EM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE
383 — As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados podem ser deduzidas?
Não são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituição que crie e eduque desvalidos e abandonados, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VI; Parecer Normativo nº 172, de 25 de setembro de 1974)
Consulte a pergunta 319

CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
384 — As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução?
Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 40, inciso VII)
Consulte as pergunta 367 e 422

DESPESAS DE INSTRUÇÃO — REMESSA PARA O EXTERIOR
385 — O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42; Parecer Normativo CST nº 31, de 13 de maio de 1977)

VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO
386 — São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?
Não. Tais despesas não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 42, § 1º)
Consulte a pergunta 367

FILHO OU ENTEADO QUE TRANCOU MATRÍCULA NA FACULDADE
387 — Filho ou enteado maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013?
O filho ou enteado pode ser considerado dependente até 24 anos de idade, quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau. Assim, o filho que manteve a matrícula trancada durante todo o ano de 2012 não pode ser considerado dependente na declaração.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, inciso III e § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, inciso III e § 1º)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — AUXÍLIO
388 — Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?
Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 43, inciso I)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO — RESSARCIMENTO
389 — São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instrução?
Não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o ressarcimento.
Consulte a pergunta 388

CRÉDITO EDUCATIVO
390 — O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?
Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.O valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.
Atenção:
O pagamento do empréstimo não pode ser deduzido como despesa com instrução.

CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EM IMÓVEL RURAL
391 — Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce atividade rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas de instrução de menores pobres?
Não. Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da atividade rural e são consideradas despesas para efeito de apuração do resultado dessa atividade.

DEDUÇÕES – LIVRO-CAIXA
UTILIZAÇÃO DO LIVRO-CAIXA
392 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:
1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e
3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
4 - A partir de 28 de agosto de 2009, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins de implementação dos serviços de registros públicos, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dos referidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
Na hipótese de alienação dos bens acima mencionados, o valor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
Atenção:
Não são dedutíveis:
 as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
 as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
 as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

DESPESAS DE CUSTEIO
393 — O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro-caixa?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.
O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
394 — As despesas de custeio escrituradas no livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica?
O profissional autônomo pode escriturar o livro-caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.
O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
395 — Qual é o alcance da expressão "serviços notariais e de registro", inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?
Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

ESCRITURAÇÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
396 — O livro-caixa pode ser escriturado em formulário contínuo?
Sim. É permitida a escrituração fiscal do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdivisões numeradas em ordem sequencial ou tipograficamente. Após o processamento, os impressos devem ser destacados e encadernados em forma de livro, lavrados os termos de abertura e de encerramento em que conste, no termo de abertura, o número de folhas já escrituradas, não contendo intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o Programa Carnê-leão que permite a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico no sítio < http://www.receita.fazenda.gov.br>.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO-CAIXA
397 — Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?
Não. Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

DESPESAS COM TRANSPORTE, LOCOMOÇÃO E COMBUSTÍVEL
398 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro-caixa?
Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 1995, art. 34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, parágrafo único, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51, § 1º, "b")

AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS
399 — O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital.
São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação.
Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III; Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEPRECIAÇÃO DE BENS
400 — Podem ser deduzidos os gastos com arrendamento mercantil e com depreciação de bens?
Não. O art. 34 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, veda a dedução dessas despesas.

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA
401 — Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?
Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO
402 — Qual é o tratamento tributário das despesas com benfeitorias, efetuadas pelo profissional autônomo em imóvel locado?
As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS
403 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?
Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.
(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES
404 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?
Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS
405 — São dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros?
Sim. O profissional autônomo pode deduzir no livro-caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, incisos I e III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, incisos I e III; Parecer Normativo Cosit nº 392, de 9 de outubro de 1970; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16, de 1979)

AUTÔNOMO — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
406 — Como o autônomo informa a prestação de serviço feita exclusivamente a pessoa jurídica?
O autônomo que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o rendimento recebido na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, da Declaração de Ajuste Anual. As deduções, limitadas ao valor dos rendimentos de trabalho não assalariado recebidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, deixando em branco as demais colunas.

SERVIÇOS PAGOS A TERCEIROS PRESTADOS EM ANOS ANTERIORES
407 — Os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores podem ser deduzidos?
Sim. Tais pagamentos são dedutíveis no mês de sua quitação, não obstante se referirem a serviços prestados em anos anteriores, desde que escriturados em livro-caixa.

PROPAGANDA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
408 — Despesas com propaganda da atividade profissional são dedutíveis?
Sim, desde que a propaganda se relacione com a atividade profissional da pessoa física e estes gastos estejam escriturados em livro-caixa e comprovados com documentação hábil e idônea.
(Parecer Normativo Cosit nº 358, de 8 de outubro de 1970)

CONGRESSOS E SEMINÁRIOS
409 — Gastos relativos a participação em congressos e seminários por profissional autônomo são dedutíveis?
Sim. As despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos, como congressos, seminários etc., se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda, a sua especialização profissional, podem ser deduzidas, tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem, transporte, desde que esses dispêndios sejam escriturados em livro-caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos. O contribuinte deve guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros.
(Parecer Normativo Cosit nº 60, de 20 de junho de 1978)

DEDUÇÕES – RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS
410 — Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?
Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
despesas de condomínio.
 (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)

EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS — IPTU
411 — Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?
Sim. Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.
(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 12 e 22)

DESPESAS COM IMÓVEL ALUGADO
412 — São dedutíveis dos rendimentos de aluguel as despesas com advogado para retirar inquilino e a realização de reformas no imóvel para futura locação?
Não são dedutíveis as referidas despesas por falta de previsão legal.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)

DEDUÇÃO DE ALUGUEL PAGO
413 — Proprietário que aluga seu imóvel e por sua vez paga aluguéis como locatário pode deduzir dos aluguéis recebidos o valor do aluguel pago?
Não. Pode ser excluído apenas o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 12)

DEDUÇÕES - OUTRAS
DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
414 — O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 40% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do livro-caixa o percentual excedente?
Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 40% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.
O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.
Atenção:
A partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, que altera o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o percentual citado (40%) passa a ser de 10%.
(Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 47, § 2º, e 75, parágrafo único)

DOAÇÕES PARA PARTIDOS POLÍTICOS E PARA CAMPANHAS ELEITORAIS
415 — As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de partidos políticos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2012, podem ser deduzidas?
Não, por falta de previsão legal.
No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.
As doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a cargos eletivos e a comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.
(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e § 1º, inciso II e 27; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685, de 2006)

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS
416 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 56, parágrafo único)
Consulte as perguntas 213 e 417

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS
417 — Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários advocatícios pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos?
Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os rendimentos decorrentes de decisão judicial foram recebidos, e informados na ficha de Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que tais honorários forem pagos.
Consulte as perguntas 213 e 416

DOAÇÕES — ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE EDUCAÇÃO
418 — São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura?
Estas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.

DEDUÇÕES – IMPOSTO DEVIDO
DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO
419 — Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2012 (observado em relação ao ano-calendário de 2013, o item 2 do tópico “Atenção”), referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ver “item 2” do tópico “Atenção” a esta pergunta).
II - Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso, observado, em especial, o seguinte:
1) as importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos;
2) as doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo;
3) os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional do Idoso, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador;
4) para fins de comprovação, cada fundo deverá registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial.
III - Incentivo à Cultura — a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:
1) - em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial.
2) - exclusivos dos segmentos de (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, caput e § 3º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
A dedutibilidade referente ao incentivo à cultura está condicionada a que:
- os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC) ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
- o doador ou patrocinador obedeça, para suas doações ou patrocínios, o período para a captação de recursos definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine;
- o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pelo MinC ou pela Ancine; e
- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
IV - Incentivo à Atividade Audiovisual — as quantias aplicadas em:
1 - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
2 - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
3 - aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
4 - investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
5 – patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.
A dedutibilidade referente ao incentivo à Atividade Audiovisual está condicionada a que:
os investimentos previstos nos itens 1 e 3 sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos sejam previamente aprovados pela Ancine;
o incentivo em espécie devem ser comprovados mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine; e
o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
V – Incentivo ao desporto - doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento.
A dedutibilidade referente ao incentivo ao desporto está condicionada a que:
- podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
- é vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
- o valor da dedução atenda ao limite mencionado no tópico “Atenção”
VI - contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
A dedutibilidade referente à Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico:
a) está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) está condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual;
c) está limitada ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
d) não se aplica à Declaração de Ajuste Anual em que for utilizada a opção pelo desconto simplificado;
e) não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculado sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
f) deve ser observado o valor recolhido, na hipótese de pagamentos feitos proporcionalmente em relação ao período de duração do contrato de trabalho;
g) deve atender ao limite mencionado no tópico “Atenção”.
VII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD)
Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
VIII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).
Atenção:
1 - Limites gerais de dedução:
a) o somatório das deduções referidas nos incisos I a V (deduções relativas a Estatuto da Criança, Fundos do idoso, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto) está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste;
Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
b) o valor da dedução pago a título de contribuição patronal do inciso VI não poderá exceder ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas aos incisos I a V, VII e VIII;
Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
c) Podem ser deduzidos, observado o limite de que trata a alínea “a” deste item “1”, no caso do incentivo à Cultura, a que se refere o inciso III, atendido o limite global referido no item "a", acima:
c.1) 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, na hipótese do item 1; e
c.2) o valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do item 2.
Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
d) As deduções previstas nos incisos VII e VIII estão cada uma delas limitada a 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração e não estão sujeitas ao limite global de 6% (seis por cento) de que trata a alínea “a” deste item 1. Este limite é calculado pelo próprio programa do imposto e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
2 - Doações aos Fundos Nacional, estaduais, Distrital e municipais realizadas diretamente na Declaração de Ajuste Anual - nova modalidade de doação:
Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2013, ano-calendário de 2012, apresentada até 30 de abril de 2013, quando utilizado o modelo de DAA que permite a opção pela utilização das deduções legais, a pessoa física pode optar pela dedução das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais - observando-se o seguinte:
a) as doações poderão ser deduzidas até o percentual de 3% sobre o Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração;
b) a dedução está sujeita ainda ao limite global de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo, inclusive quanto às contribuições efetuadas aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, Distrital, estaduais ou municipais no decorrer do ano-calendário de 2012;
c) o pagamento da doação deve ser efetuado, impreterivelmente, até 30 de abril de 2013, até o encerramento do horário de expediente bancário das instituições financeiras autorizadas, inclusive se realizado pela Internet ou por terminal de autoatendimento;
d) o não pagamento da doação até 30 de abril de 2013 implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
e) após 30 de abril de 2013, não será admitida retificação que tenha por objetivo o aumento do montante dedutível;
f) o programa da DAA emitirá um Darf para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado, no valor informado pelo declarante e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido;
g) o pagamento da doação informada na DAA deverá ser realizado mesmo que a pessoa física tenha direito a restituição ou tenha optado pelo pagamento do saldo de imposto por meio de débito automático em conta-corrente bancária;
h) uma vez recolhido o montante indicado no Darf, a doação efetuada ao fundo nele indicado torna-se irreversível e eventual valor recolhido a maior que o passível de dedução será também repassado ao fundo indicado, não cabendo devolução, compensação ou dedução desse valor;
i) se o valor recolhido for menor que o informado na declaração, o contribuinte:
i.1) poderá, até 30 de abril de 2013, complementar o recolhimento; ou
i.2) deverá, dentro do prazo decadencial e desde que não esteja sob procedimento de ofício, retificar DAA para corrigir a informação referente ao valor doado;
j) se o valor recolhido for maior que o informado na declaração, o contribuinte:
j.1) poderá, até 30 de abril de 2013, retificar a DAA para corrigir a informação referente ao valor doado, respeitados o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento); ou
j.2) deverá considerar como não dedutível o valor recolhido que ultrapassar o limite individual de 3% (três por cento) e o limite global de 6% (seis por cento), observado que esse valor a maior será também repassado ao fundo indicado;
k) o pagamento da doação não está sujeito a parcelamento.
Consulte a pergunta 422
3 - Informações sobre os beneficiários:
a) Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Doações Efetuadas,em relação aos incisos I a V, VII e VIII, indicando o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o código e o valor pago ou doado;
b) Informe os pagamentos efetuados na Ficha de Pagamentos Efetuados, em relação ao inciso VI, indicando o código, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o nome completo e o número de inscrição no CPF do empregado doméstico e o valor pago, relativo à contribuição patronal recolhida pelo empregador doméstico.
4 – Em relação às deduções referidas nos incisos VII e VIII:
a) Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional;
b) o comprovante pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês;
c) no caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também, se houve avaliação, o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço dos avaliadores.
5 - Comprovação do recolhimento da Contribuição à Previdência Social:
A comprovação será feita por meio de Guias da Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, art. 1º; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; com redação dada pelo arts. 12 e 13 da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de maio de 2007; Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 87; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, arts. 1º a 7º, 10,13 e 14; Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 90 a 102; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.196, de 27 de setembro de 2011 e 1.311, de 28 de dezembro de 2012)

DEDUÇÕES DO IMPOSTO — DESCONTO SIMPLIFICADO
420 — Quem optou pelo desconto simplificado também pode deduzir os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, com os Fundos do idoso, com incentivos à cultura e à atividade audiovisual, incentivo ao desporto, ou com a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico?
Não. O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 84, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 1º)
Consulte a pergunta 012

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PAGA À PREVIDÊNCIA SOCIAL
421 — Quais são os valores referentes à contribuição patronal pagos à Previdência Social pelo empregador doméstico que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Observadas as competências de recolhimentos das contribuições previdenciárias, somente podem ser deduzidos os valores recolhidos no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual.
Assim, deve ser observado o seguinte:
I - na hipótese de recolhimentos de contribuições feitos com atraso:
a) se os pagamentos ocorrerem no exercício das respectivas competências, as contribuições pagas podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda, sendo que as multas e os juros não podem ser aproveitados para fins de dedução;
b) se os pagamentos ocorrerem em exercícios seguintes às das respectivas competências, as contribuições pagas não podem ser aproveitadas para fins de incentivo do imposto sobre a renda;
II - na hipótese de contribuinte que se retira do Brasil somente é permitida a dedução de contribuição paga por pessoa física que à época do pagamento se encontrava na condição de residente no Brasil;
III - na hipótese de contribuinte falecido (espólio):
a) havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados;
b) não havendo bens a inventariar, somente é permitida a dedução de contribuição paga até a data do falecimento.
Atenção:
Para o ano-calendário de 2012, exercício 2013, considerando que vigorou o salário mínimo de R$ 545,00, para o mês de dezembro de 2011 e de R$ 622,00, para os meses de janeiro a novembro de 2012 devem ser observados os seguintes valores máximos:
a) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2011), R$ 65,40 por mês;
b) para pagamentos de contribuições, relativas aos salários mensais, realizados nos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2012), R$ 74,64 por mês;
c) para pagamento de contribuição, relativa ao décimo terceiro salário, realizado no mês de dezembro de 2012, R$ 74,64;
d) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado no mês de janeiro de 2012 (mês de competência da contribuição de dezembro de 2011), R$ 21,80;
e) para pagamento de contribuição, relativa ao adicional de 1/3 de férias, realizado nos meses de fevereiro a dezembro de 2012 (meses de competência da contribuição de janeiro a novembro de 2012), R$ 24,88.
(Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.498, de 28 de junho de 2007, art. 1º; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)

FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
422 — Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos Fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.
Consulte o item 2 do tópico do “Atenção” da pergunta 419
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 102; Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011)

 FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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