sábado, 16 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NÚMEROS 283 A 337

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE
Retenção de IR sobre pagamentos de condomínio
283
Multa por rescisão de contrato de aluguel
284
Pagamentos por conta e ordem de terceiros
285
Vale-brinde
286
Remessa ao exterior — para ensino ou saúde
Remessa ao exterior — despesa com viagens
287
288
Remessa ao exterior — intercâmbio cultural
289
Remessa ao exterior — publicações e inscrição em congressos
290
Remessa ao exterior — manutenção de cônjuge e filhos
291
Remessa ao exterior — seguradora de saúde
292
Remessa ao exterior — despesas funerárias
293
Remessas efetuadas por não residente no Brasil
294

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
Prêmio distribuído sob a forma de bens ou serviços – Concursos e sorteios de qualquer espécie
295
Aposta conjunta em loteria
296
Prêmios em dinheiro
297
Juros sobre capital próprio
299
Décimo terceiro salário recebido acumuladamente
300

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE — RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
Rendimentos do trabalhador avulso
301
Honorário de perito
303

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE — FALTA DE RETENÇÃO
Falta de retenção
304
Responsabilidade pelo recolhimento — imposto não retido
305
Responsabilidade pelo recolhimento — imposto não retido por decisão judicial
306
Vencimento — imposto não retido
307
Acréscimos legais — imposto não retido
308
Ônus do imposto assumido pela fonte pagadora
309

DEDUÇÕES — GERAL
Deduções permitidas
310
Deduções do décimo terceiro salário
311

DEDUÇÕES — PREVIDÊNCIA
Contribuição à previdência oficial
312
Previdência oficial paga com atraso
313
Previdência privada — limite
314
Montepio civil ou militar
315
Previdência oficial — trabalhador autônomo
316
Contribuição previdenciária de dependente
317
Previdência privada — resgate em curto prazo
318

DEDUÇÕES — DEPENDENTES

Dependentes
319

Filho (a) ou enteado (a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau)
320

Dependente pela lei previdenciária
321

Documentação para comprovar a dependência
322

Dependente não residente no Brasil
323

Dependente próprio declarado pelo outro cônjuge
324

Pensão alimentícia — relação de dependência
325

Dependência — mudança no ano
326

Dependente — falecimento no ano-calendário
327

Dependência durante parte do ano
328

Filho universitário que faz 25 anos no início do ano
329

Dependente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
330

Crédito educativo
331

Dependente que recebe herança ou doação
332

Nora — genro
333

Irmão, neto ou bisneto
334

Sogro (a)
335

Menor emancipado
336

Menor pobre que não viva com o contribuinte
337






IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE
RETENÇÃO DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOMÍNIO
283 — O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?
Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
(Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 624)

MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL
284 — A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto sobre a renda incidente na fonte?
A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, consequentemente é tributada como tal.
Assim, temos as seguintes situações:
a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;
b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e à tributação na declaração.
Para aluguéis recebidos por não residente, consulte a pergunta 201.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 49, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 9º, inciso V, 12 e 21, inciso I)

PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
285 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?
Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que não expressamente isentos. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.

VALE-BRINDE
286 — Como é tributada a distribuição de vale-brinde?
O vale-brinde constitui uma modalidade de distribuição de prêmio que consiste na colocação de pequenos impressos (vales), dentro de determinado produto ou em seu envoltório, numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios, como meio de propaganda.
O vale-brinde difere do sorteio e do concurso, também modalidades de distribuição gratuitas de prêmios, que têm as seguintes definições:
Sorteio - modalidade onde são confeccionados cupons numerados que são entregues pelas empresas aos clientes que, conforme os resultados de extração de alguma das loterias de números do governo ou de qualquer extração permitida pela legislação, alguém é sorteado e contemplado com um prêmio, encerrando, assim, a promoção;
Concurso - modalidade em que se visa a premiar as habilidades dos participantes, tais como a inteligência, a memória, a destreza esportiva etc., ou os predicados, como a beleza, a elegância etc.
Como o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, abrange somente a distribuição de prêmios por sorteio e por concurso, depreende-se que seu conteúdo não alcança a distribuição por vale-brinde, modalidade distinta daquelas, não sofrendo, portanto, tributação.
(Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 13 de janeiro de 1997)

REMESSA AO EXTERIOR — PARA ENSINO OU SAÚDE
287 — É tributável a remessa de valor, por pessoa física residente no Brasil, para cobrir despesa em estabelecimento de ensino ou saúde, domiciliado no exterior?
Não, desde que essas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por documentação idônea e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, incisos XI e XIII)
Consulte a Pergunta 288

REMESSA AO EXTERIOR – DESPESA COM VIAGENS
288 — São tributáveis os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais?
Não. Esses valores estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015. A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011.
Incluem-se como gastos pessoais no exterior:
I - despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;
II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;
III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como: inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;
IV - despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;
V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e
VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.
Atenção:
A pessoa física, residente no País, pode utilizar-se, para si e seus dependentes, da isenção até o limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para as despesas relacionadas nos itens I a V descritos acima.
Para a pessoa jurídica, domiciliada no País, a isenção está sujeita ao limite global das remessas de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, que arque com as despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, registrados em carteira de trabalho, e que tais despesas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).
As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o item VI acima, também estão sujeitas ao limite global de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
Em relação às agências de viagem, o limite das despesas é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, nas seguintes condições:
a) o passageiro deve ser pessoa física residente no Brasil;
b) somente as despesas relacionadas, que constam no item I acima descrito, relacionadas com a viagem do residente pessoa física;
c) não são admitidas quaisquer outras despesas, além das já mencionadas, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões;
d) a agência de viagem deve elaborar e manter, em meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País;
e) o demonstrativo, a que se refere o item “d”, deve ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida com o nome da pessoa física viajante e o número do CPF. Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo o número do CPF do responsável;
f) a agência de viagem faz jus à isenção até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.
Não se aplica a isenção aos casos de:
a) o pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas, domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde, residente no exterior.
b) beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
b.1) a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos;
b.2) a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
b.3) a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
(Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011 – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

REMESSA AO EXTERIOR — INTERCÂMBIO CULTURAL
289 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?
Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso XI; Comunicado Bacen/Decam nº 2.223, de 1990, item I, "d")
Consulte a Pergunta 288

REMESSA AO EXTERIOR — PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS
290 — É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para pagamento de inscrição em congresso ou conferência?
Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), desde que observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso XI; Parecer Normativo CST nº 81, de 1972)
Consulte a pergunta 288

REMESSA AO EXTERIOR — MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS
291 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos que lá se encontrem?
Não ocorre a incidência de imposto sobre a renda, previsto no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), nas remessas efetuadas para dependentes no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central do Brasil, observado, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso V)
Consulte a pergunta 288.

REMESSA AO EXTERIOR — SEGURADORA DE SAÚDE
292 — É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?
As remessas ao exterior efetuadas pelas operadoras de planos de assistência à saúde, constituídas na modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, aos prestadores de serviço de saúde residentes no exterior, não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, desde que se refiram à cobertura de despesas médicas, hospitalares e odontológicas do beneficiário do plano ou de seus dependentes; sejam efetuadas por conta e ordem do beneficiário, pessoa física residente e domiciliada no Brasil; e estejam dentro dos limites admitidos nos contratos de cobertura de custos assistenciais ou de prestação de serviço à saúde, e, ainda, observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 690, inciso XIII; Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 1º, II, redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, art. 15)
Consulte a Pergunta 288

REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS FUNERÁRIAS
293 — É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da pessoa falecida residente no Brasil?
Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, inciso VIII, c/c o art. 11, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) e observados, no que for pertinente, os limites e condições de que trata a resposta à pergunta 288.
Consulte a Pergunta 288

REMESSAS EFETUADAS POR NÃO RESIDENTE NO BRASIL
294 — São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por não residente no Brasil?
O Banco Central do Brasil não autoriza qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo, deve ser apresentada declaração que comprove tal fato.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 880)
Consulte a Pergunta 288

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE – TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
CONCURSOS E SORTEIOS DE QUALQUER ESPÉCIE – PRÊMIO DISTRIBUÍDO SOB A FORMA DE BENS OU SERVIÇOS
295 — Como declarar o prêmio distribuído sob a forma de bens ou serviços, no caso de concurso e sorteio de qualquer espécie?
Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Observando-se que:
a) o imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
b) considera-se como custo de aquisição o valor de mercado do bem, acrescido do imposto retido.
c) na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
O pagamento do imposto correspondente compete a pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 677; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974)

APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA
296 — Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.
Em consequência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.
A partir de 1º de janeiro de 2008, o Imposto sobre a Renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 676, inciso I; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56)

PRÊMIOS EM DINHEIRO
297 — Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?
Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.
Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.
No caso de concursos, quando não se tratar de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
(Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 676, incisos I e II, 678, inciso I, inciso II de seu § único; Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974; Decisão Cosit nº 2, de 2000; Parecer Cosit nº 30, de 2001)

PRÊMIOS EM DINHEIRO – JOGOS DE BINGO
298 — Como são tributados os prêmios em dinheiro distribuídos por meio de jogos de bingo?
Os prêmios em dinheiro, distribuídos por intermédio de jogos de bingo sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 676 e 725; Ato Declaratório Cosar nº 47, de 27 de novembro de 2000)

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
299— Os juros sobre capital próprio estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte?
Sim. Os juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito. O imposto retido não pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 668)

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE
300 — Como se tributa o décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza?
Considerando-se os rendimentos recebidos acumuladamente provenientes de rendimentos do trabalho, há que ser observado o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, constante da pergunta 233.
Atenção:
O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331, de 27 de março de 2011 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, alterada pelas Instruções Normativas nºs 1.145, de 5 de abril de 2011, 1.170, de 1º de julho de 2011, 1.261, de 20 de março de 2012; e 1.310, de 28 de dezembro de 2012)

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO
301 — A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário. No caso de trabalhadores avulsos de outros setores, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.
Caberá também ao órgão gestor ou ao sindicato/associação de classe, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 720; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)
Consulte a pergunta 302

RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO
302 — Como apurar o imposto sobre a renda do trabalhador portuário avulso, quando este presta serviço a mais de uma empresa?
O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 65)
Consulte a pergunta 301

HONORÁRIO DE PERITO
303 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos pagos a título de honorário de perito?
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento.
A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O imposto incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim.
As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo perito em livro-caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
(Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 25 de março de 2004)

IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE – FALTA DE RETENÇÃO
FALTA DE RETENÇÃO
304 — Como deve agir o beneficiário em relação aos rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual, quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
O beneficiário deve declará-los como rendimentos tributáveis. Se já tiver entregue a respectiva Declaração de Ajuste Anual sem oferecer tais rendimentos à tributação, deve entregar declaração retificadora para incluí-los como rendimentos tributáveis.
(Parecer Normativo CST nº 324, de 1971; Parecer Normativo CST nº 353, de 1971; Parecer Normativo CST nº 59, de 1972, Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002)
Consulte as perguntas 045, 305, 306, 307 e 308

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
305 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?
Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.
(Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002)

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL
306 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?
Caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio, este deverá ser recolhido, retroagindo os efeitos da última decisão, como se não tivesse ocorrido a concessão da medida liminar. Nesse caso, não há como retornar a responsabilidade de retenção à fonte pagadora. O pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado pelo próprio contribuinte, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, valendo observar os termos previstos no Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, em especial ao constante em seus itens 18 e 19.
(Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, itens 18 e 19)
Consulte as perguntas 304, 306 e 307

VENCIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO
307 — Qual é a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
(Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, item 19)
Consulte a pergunta 308

ACRÉSCIMOS LEGAIS — IMPOSTO NÃO RETIDO
308 — Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?
A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação. No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.
Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.
Atenção:
Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.
(Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 63, § 2º; Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, itens 19.1 a 19.3)

ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA
309 — Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?
Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 725)
Consulte a pergunta 182

DEDUÇÕES – GERAL
DEDUÇÕES PERMITIDAS
310 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 643);
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
a quantia mensal de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário de 2012 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º).
as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13
 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso IV);
o valor de R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 392);
importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil - quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 78);
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
a quantia mensal de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário de 2012, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º,);
as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso I).
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2012:
a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80);
b) soma dos valores mensais relativos a:
as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 392);
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso I);
as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 82, Medida Provisória nº 2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
a soma das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.637,11, nos meses de janeiro a dezembro de 2012, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 79);
limite anual de R$ 1.974,72 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º); e
despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.091,35 (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 3º).
Atenção:
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 - O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, art. 11; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)
Consulte a pergunta 258

DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
311 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
II – a quantia de R$ 164,56, por dependente, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2012:
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13;
V - o valor de R$ 1.637,11, nos meses de janeiro a dezembro, para o ano-calendário de 2012,, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção: O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16, incisos III e IV; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 2º e 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638, incisos III e IV; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)

DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL
312 — A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos do próprio contribuinte ou por este recolhida na condição de contribuinte individual (autônomo), é dedutível na Declaração de Ajuste Anual?
Sim, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual.

PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO
313 — A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2012 pode ser utilizada como dedução?
Sim. As contribuições pagas em 2012 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013.
Atenção:
A indenização paga à previdência oficial, por segurado obrigatório que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício previdenciário ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência, não possui natureza de tributo, e por conseguinte, não se equipara à contribuição previdenciária prevista no art. 195, inciso II e §8º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º, inciso II, “d”, da Lei nº 9.250, de 1995. Sendo assim, tal indenização não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física na Declaração de Ajuste.
(Solução de Consulta Interna nº 22- Cosit, de 11 de outubro de 2012)

PREVIDÊNCIA PRIVADA — LIMITE
314 — Qual é o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?
A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração.
Atenção:
Contribuições para as entidades de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 2005:
1 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
2 - O disposto no item 1 acima aplica-se, inclusive, às contribuições ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
3 - Excetua-se da condição referida no item 1 acima o beneficiário de aposentadoria ou pensão concedida por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social.
4 - Se o titular ou quotista for dependente do declarante, para a dedução das contribuições aplicam-se ao declarante a condição e o limite acima referidos no item 1.
5 - Na hipótese de dependente com mais de 16 anos, a dedução a que se refere o caput fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º); Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 6º e 7º)

MONTEPIO CIVIL OU MILITAR
315 — As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda?
Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste.
Atenção:
As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2.001, art. 61)

PREVIDÊNCIA OFICIAL — TRABALHADOR AUTÔNOMO
316 — Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como contribuinte individual (autônomo), pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga na condição de contribuinte individual?
Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE
317 — O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?
Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.
As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 8º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

PREVIDÊNCIA PRIVADA — RESGATE EM CURTO PRAZO
318 — Valor pago a título de previdência privada em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração?
Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência privada são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.
O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenção mensal de R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012, deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso V, art. 8º, inciso II, “e” e art. 33; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, arts. 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999, Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

DEDUÇÕES - DEPENDENTES
DEPENDENTES
319 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.
É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.
Filho de pais separados:
 o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
 o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
 o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2012, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Relação homoafetiva:
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)

FILHO(A) OU ENTEADO(A) CURSANDO ESCOLA DE ENSINO MÉDIO OU TÉCNICA (2º GRAU)
320 – Filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio ou técnica (2º grau) pode ser considerado(a) dependente?
O filho(a) ou enteado(a) cursando escola de ensino médio pode ser considerado(a) dependente até os 21 anos. Já aquele(a) que esteja cursando escola técnica de segundo grau pode ser considerado(a) dependente até os 24 anos.

DEPENDENTE PELA LEI PREVIDENCIÁRIA
321 — A pessoa qualificada como "dependente" pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação na legislação do imposto sobre a renda?
Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.

DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR A DEPENDÊNCIA
322 — Qual é o documento hábil para comprovar a relação de dependência?
Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.

DEPENDENTE NÃO RESIDENTE NO BRASIL
323 — Contribuinte residente no Brasil pode considerar como dependentes pessoas não residentes no Brasil?
A legislação tributária brasileira, em regra geral, não faz distinção em relação à residência dos dependentes. Assim, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como tal, essa dedução pode ser efetuada pelo contribuinte.

DEPENDENTE PRÓPRIO, DECLARADO PELO OUTRO CÔNJUGE
324 — Para efeito de dedução, os dependentes próprios de um dos cônjuges ou companheiros podem ser considerados na declaração do outro cônjuge ou companheiro?
Não. O contribuinte pode efetuar apenas as deduções correspondentes a seus dependentes próprios.
Assim, somente se um cônjuge ou companheiro apresentar declaração em conjunto onde estejam sendo tributados rendimentos de ambos os cônjuges ou companheiros, seus dependentes próprios podem ser incluídos na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro. Contudo, se o cônjuge ou companheiro apresentar declaração em separado, os seus dependentes próprios só podem constar em sua declaração de rendimentos.
Consulte as perguntas 362 e 363

PENSÃO ALIMENTÍCIA — RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
325 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração?
Não. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.
Atenção:
Na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, da Declaração de Ajuste Anual, devem ser informados o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários da pensão e o valor total pago no ano, ainda que tenha sido descontado pelo seu empregador em nome de apenas um dos beneficiários.

DEPENDÊNCIA — MUDANÇA NO ANO
326 — Como proceder para a dedução de dependente quando ocorrer mudança de dependência de um para outro contribuinte, no curso do ano-calendário?
Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos.
Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, mas as demais despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência.
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação.
(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38, § 5º)
Consulte a pergunta 328

DEPENDENTE — FALECIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO
327 — Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?
Sim. É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

DEPENDÊNCIA DURANTE PARTE DO ANO
328 — O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?
Não. Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex.: filho que completa 25 anos e passa a declarar), neste caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.
Ressalte-se que os rendimentos e despesas devem ser declarados pelo valor correspondente ao período de dependência, com exceção do valor de dependente, que pode ser deduzido pelo valor total (R$ 1.974,72).
Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.
Consulte as perguntas 325

FILHO UNIVERSITÁRIO QUE FAZ 25 ANOS NO INÍCIO DO ANO
329 — Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2012 pode ser considerado dependente?
Sim. De acordo com a legislação tributária pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, III, § 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, §§ 1º, III, e 2º)
Consulte a pergunta 319

DEPENDENTE INSCRITO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)
330 — Pessoa inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pode ser dependente de outra pessoa física?
A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou, se for o caso, o fato de ser responsável por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se a pessoa cadastrada reunir as condições legais necessárias para ser considerada como tal, pode ser incluída na declaração do responsável.
É obrigatória a informação do número de inscrição no CPF para dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.

CRÉDITO EDUCATIVO
331 — Pessoa que passe a receber o crédito educativo pode ser considerada dependente?
O fato de o dependente receber crédito educativo não descaracteriza a condição de dependência. Se o beneficiado preencher as condições legais pode ser considerado dependente para fins de dedução.

DEPENDENTE QUE RECEBE HERANÇA OU DOAÇÃO
332 — Dependente que recebe herança ou doação em bens móveis, imóveis ou direitos perde a condição de dependente?
O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente, observados os requisitos legais. Os bens ou direitos devem ser incluídos na declaração do responsável. O valor correspondente deve ser informado como rendimento isento e não tributável e os rendimentos produzidos por esses bens ou direitos são tributados na declaração do responsável.

NORA — GENRO
333 — Casal sem rendimentos próprios sustentado pelos pais de um deles pode ser considerado dependente?
Apenas o filho ou filha, ainda que casados ou conviventes, podem ser dependentes dos pais desde que se enquadrem em uma das condições da resposta à pergunta 319.
Caso o filho ou filha, considerados dependentes na declaração dos pais, estejam declarando em conjunto com estes, seu cônjuge ou convivente, desde que não esteja declarando em separado, também pode ser dependente na mesma declaração.
Consulte a pergunta 334

IRMÃO, NETO OU BISNETO
334 — Quando podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto e o bisneto?
Podem ser considerados como dependentes o irmão, o neto ou o bisneto que estiverem em uma das seguintes situações previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
a) com idade de até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial (art. 35, V);
b) com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (art. 35, § 1º). Nesse caso, é necessário que o responsável tenha detido a guarda judicial até a idade de 21 anos;
c) de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho (art. 35, V).
A guarda judicial só é exigida para aqueles com idade de até 21 anos. A condição de não ter arrimo dos pais, por outro lado, é necessária para todas as situações acima.

SOGRO (A)
335 — A sogra ou sogro podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou nora?
De acordo com a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, os pais podem ser considerados dependentes na declaração dos filhos, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 19.645,32).
O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual (R$ 19.645,32), nem estejam declarando em separado.
Consulte as perguntas 081 e 333

MENOR EMANCIPADO
336 — Menor de 21 anos que se emancipe pode ainda figurar como dependente dos pais ou responsáveis?
A emancipação transforma o menor em plenamente capaz para todos os atos da vida civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 9º, inciso II). Em princípio, o emancipado deve declarar em separado, com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Entretanto, se o emancipado ainda se enquadrar nas condições que autorizem a dependência para fins de imposto sobre a renda, pode figurar como tal na declaração de um dos pais.

MENOR POBRE QUE NÃO VIVA COM O CONTRIBUINTE
337 — Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?
Sim, desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre e detenha a guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, independentemente de que o menor viva em companhia do contribuinte.


OBS:- "DEDUÇÕES CONTINUA PRÓXIMA PUBLICAÇÃO"

 FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL



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