PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
1.
Quem pode pedir?
Todos
os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
É
indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples
Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os
optantes do Simples Nacional.
2.
Como aderir?
O
pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito
exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento
matriz. O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou pelo código de
acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do
Simples Nacional não é válido para acesso ao e- CAC da RFB. No Portal do
Simples Nacional haverá um link para o e-CAC do sítio da Receita Federal.
3.
Quando aderir?
O
parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem
prazo final.
4.
Quais são os débitos abrangidos pelo parcelamento?
Todos
os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse
motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.
5.
Há alguma vedação para inclusão de débitos de Simples Nacional nesse
parcelamento?
Sim.
Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:
•
com exigibilidade suspensa;
•
inscritos em dívida ativa da União;
•
relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória;
•
de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios
que têm convênio com a PGFN - conforme relação disponível na tela anterior
deste acesso. Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser
solicitado junto àqueles entes;
•
lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de
Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
•
de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base
nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de
01/01/2009;
•
aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional,
previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de
retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
•
A partir de março de 2013, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples
Nacional deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.
•
Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro de 2013, deverá pagar parcela
mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a
partir do mês da opção pelo parcelamento.
•
Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de
março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o
de emissão do DAS da parcela mínima.
•
Em momento futuro, a RFB divulgará informações sobre a consolidação dos débitos
objeto de pedidos de parcelamento.
7.
Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da
primeira parcela?
O
aplicativo de emissão do DAS estará disponível a partir de 1º de março de 2013,
no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Portal do
Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou
código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet.
O
acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento
de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas
informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.
Será
devida apenas uma parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o
contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.
8.
Quais são os motivos de exclusão desse parcelamento?
•
Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
•
Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última
parcela do parcelamento ou existência de saldo devedor após a data de
vencimento da última parcela.
Estados
e Municípios que têm convênio com a PGFN
APÓS
A TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS DE ICMS E DE ISS PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS
CONVENIADOS, NOVOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO DESSES IMPOSTOS DEVERÃO SER
SOLICITADOS DIRETAMENTE AO ESTADO OU MUNICÍPIO.
|
A)
ESTADOS:
- Estado
de Goiás
- Estado
de Pernambuco
- Estado
de Santa Catarina
- Estado
de Sergipe
- Estado
do Mato Grosso
- Estado
do Mato Grosso do Sul
B)
MUNICÍPIOS:
- Município
de Abaeté – MG
- Município
de Águas de São Pedro - SP
- Município
de Amambai – MS
- Município
de Americana - SP
- Município
de Aparecida do Taboado – MS
- Município
de Aracaju – SE
- Município
de Ariquemes – RO;
- Município
de Balneário Camboriú - SC
- Município
de Barracão - PR
- Município
de Belo Horizonte - MG
- Município
de Braço do Trombudo – SC
- Município
de Brasilândia – MS;
- Município
de Bueno Brandão – MG;
- Município
de Buritama – SP
- Município
de Cabo de Santo Agostinho - PE
- Município
de Cabo Verde – MG;
- Município
de Caçador - SC
- Município
de Caeté - MG
- Município
de Campo Bom - RS
- Município
de Campo Grande – MS
- Município
de Campo Largo - PR
- Município
de Capão da Canoa – RS
- Município
de Carazinho – RS;
- Município
de Cássia – MG
- Município
de Chapadão do Céu - GO
- Município
de Chapadão do Sul – MS
- Município
de Cianorte - PR
- Município
de Concórdia – SC
- Município
de Curitiba – PR
- Município
de Dirce Reis - SP
- Município
de Estância Turística de Barra Bonita - SP
- Município
de Estância Turística de Igaraçu do Tietê - SP
- Município
de Estância Turística de Pereira Barreto - SP
- Município
de Estância Turística de Pirajú – SP
- Município
de Estância Turística de São Roque - SP
- Município
de Estrela do Oeste - SP
- Município
de Feliz - RS
- Município
de Flores da Cunha - RS
- Município
de Foz do Iguaçu – PR
- Município
de Fraiburgo – SC
- Município
de Franca - SP
- Município
de Francisco Beltrão - PR
- Município
de Frederico Westphalen – RS
- Município
de Garibaldi - RS
- Município
de Gramado - RS
- Município
de Guararema - SP
- Município
de Guariba – SP;
- Município
de Guarujá – SP
- Município
de Ijuí - RS
- Município
de Indaial - SC
- Município
de Ipuiuna – MG
- Município
de Irati - PR
- Município
de Itabira - MG
- Município
de Itaboraí – RJ
- Município
de Itabuna - BA
- Município
de Itajubá - MG
- Município
de Itapagipe - MG
- Município
de Itapeva - SP
- Município
de Itu – SP;
- Município
de Jacareí - SP
- Município
de Jataí – GO
- Município
de Jaú - SP
- Município
de Joaçaba – SC
- Município
de Júlio de Castilhos – RS;
- Município
de Lavras - MG
- Município
de Lavras do Sul - RS
- Município
de Lençóis Paulista – SP
- Município
de Macatuba - SP
- Município
de Marabá - PA
- Município
de Maracaju - MS
- Município
de Marau – RS
- Município
de Marília - SP
- Município
de Marmeleiro - PR
- Município
de Matinhos - PR
- Município
de Medianeira – PR
- Município
de Mineiros - GO
- Município
de Mirassol D'Oeste - MT
- Município
de Mogi das Cruzes – SP;
- Município
de Montenegro – RS
- Município
de Nova Santa Rita – RS;
- Município
de Panambi - RS
- Município
de Paraibuna – SP;
- Município
de Paranavaí – PR
- Município
de Pato Branco - PR
- Município
de Pedro Leopoldo - MG
- Município
de Pinhalzinho – SC;
- Município
de Piratuba – SC
- Município
de Pomerode - SC
- Município
de Ponte Serrada – SC
- Município
de Pontes e Lacerda - MT
- Município
de Ribeirão das Neves - MG
- Município
de Rio do Sul - SC
- Município
de Salto do Jacuí - RS
- Município
de Santa Clara do Sul - RS
- Município
de Santa Fé do Sul – SP
- Município
de Santa Maria - RS
- Município
de Santo Antonio da Patrulha - RS
- Município
de Santos – SP
- Município
de São Bernardo do Campo - SP
- Município
de São Gabriel do Oeste – MS
- Município
de São João da Aliança – GO
- Município
de São Mateus do Sul – PR
- Município
de São Paulo – SP
- Município
de Sertãozinho – SP
- Município
de Taió – SC
- Município
de Tangará da Serra - MT
- Município
de Taquara – RS
- Município
de Taquaritinga – SP;
- Município
de Teresina - PI
- Município
de Tietê - SP
- Município
de Timbó – SC
- Município
de Tubarão - SC
- Município
de Tupanciretã – RS
- Município
de Uberaba – MG
- Município
de Uberlândia - MG
- Município
de Varginha - MG
- Município
de Venâncio Aires – RS
- Município
de Videira – SC
- Município
de Vitória - ES
- Município
de Votuporanga – SP
Fonte:
Receita Federal do Brasil
DANIEL CASIMIRO
CONTATO: TEL (11) 3693-8397
CEL (11) 99380-4106
EMAIL:
dc.daniel.casimiro@gmail.com
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