quarta-feira, 1 de maio de 2013

DECORE - DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS.


Opinião:
Eu desejo com esta publicação informar e esclarecer sobre a DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos), Pessoas Físicas, Empresas e seus Empresários, Micro Empreendedores Individuais, autônomos e aposentados.
Os profissionais Contadores ou Técnicos em Contabilidade ao emitirem a DECORE tornam-se solidários sobre as informações e assumem civilmente e criminalmente sobre eventuais prejuízos a terceiros.
Leiam com atenção,
DANIEL CASIMIRO

DECORE
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS

O que é a Decore?
A Decore é o documento contábil destinado a provar as informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas. (Resolução CFC nº 1364/2011).

Quem pode emitir a Decore?
O Profissional da Contabilidade em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza incluindo o escritório a que estiver vinculado.

Como emitir a Decore?
Deverá o profissional acessar o link Serviços online, do Portal do CRC SP, utilizando seu número de registro no CRC (pessoa física) e respectiva senha.

Em quantas vias a Decore deverá ser emitida?
Em uma via destinada ao beneficiário. Recomendamos que o profissional da contabilidade mantenha uma cópia no arquivo, junto com a documentação base da emissão, para efeitos de fiscalização do CRC.

Como validar a DECORE?
A DECORE é validada pela Certidão de Regularidade Profissional.

De onde os dados deverão ser extraídos para emissão da Decore?
A Decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos. Detalhes da documentação podem ser verificados no Anexo II da Resolução CFC nº 1364/2011. Esclarecemos que em casos não regulamentados na Resolução, a DECORE não deve ser emitida.

A DECORE é numerada?
Sim, numeração esta gerada pelo sistema. Nela haverá um número de controle para que o usuário do documento possa consultar sua autenticidade no endereço eletrônico do CRC. Uma vez que esta numeração foi consultada, a DECORE não poderá ser  cancelada.

Qual o limite de fornecimento da DECORE?
Poderá o profissional emitir 50 DECORE’s. Após esta quantidade, uma nova liberação estará condicionada a entrega da documentação que deu lastro a estas DECORE’s, acompanhada da cópia das DECORE’s emitidas. O Departamento de Fiscalização fará a analise da documentação e adotará as medidas necessárias.

Como fazer para prestar contas de forma espontânea das DECORE’s emitidas?
Deverá fazer um requerimento, relacionando os números e beneficiários das DECORE’s, anexando à cópia da DECORE e a cópia da documentação que deu lastro a emissão do documento.
Alertamos que, em caso de livro diário, deverão somente ser anexadas as folhas do livro diário onde estão os respectivos lançamentos, bem como cópia do termo de abertura e encerramento com o devido registro. No caso de escrituração digital, deve ser encaminhada cópia do recibo de entrega.
A documentação pode ser protocolada na sede deste Conselho, ou em suas Delegacias ou ainda, enviado pelo serviço dos Correios.
O CRC-SP não aceita a prestação de contas por meios eletrônicos ou e-mail.
NÃO DEVE SER ENVIADO QUALQUER DOCUMENTO ORIGINAL – SOMENTE CÓPIAS.

Qual a conseqüência da emissão de Decore sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes?
O Profissional da Contabilidade responde a processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízo causado a terceiros).

FONTE:

RESOLUÇÃO CFC Nº 1403/12
DE 27 DE JULHO DE 2012
ALTERA A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/11 QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE ELETRÔNICA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º.
 Os §§ 1º ao 4° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2011, seção 1, página 175, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 1º O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§ 3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação.
§ 4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.” 

Art. 2º. Fica instituído o § 5° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.” 

Art. 3º. O § 2° do Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade profissional.” 

Art. 4º. Os §§ 2º e 3° do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
§ 2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.” 

Art. 5º. O termo – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – descrito nos artigos Art. 2º, § 1º; Art. 3º; Art. 4º, § 1º e § 4º passa a ser descrito somente por DECORE.

Art. 6º. Os Anexos I e II passam a vigorar com novas redações.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2012.
Contador SERGIO PRADO DE MELLO
Presidente em Exercício

ANEXO I – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011



ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE

Quando for proveniente de:
1. RETIRADA DE PRÓ-LABORE:
• escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
• escrituração no livro diário.


3. HONORÁRIOS (PROFISSIONAIS LIBERAIS / AUTÔNOMOS):
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.

4. ATIVIDADES RURAIS, EXTRATIVISTAS, ETC.:
• escrituração no livro diário; ou
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• nota de produtor; ou
• recibo e contrato de arrendamento; ou
• recibo e contrato de armazenagem.

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS OU COMISSÕES:
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6. ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTOS DIVERSOS:
• contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS:
• comprovante do rendimento bancário.

8. VENDA DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS.
• contrato de promessa de compra e venda; ou
• escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9. VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
• documento da entidade pagadora.

10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL:
• escrituração no livro diário; ou
• escrituração no livro caixa; ou
• cópias das notas fiscais emitidas; ou
• equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA:
• quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.

12. RENDIMENTOS COM VINCULO EMPREGATÍCIO:
• informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
• CTPS com as devidas anotações salariais; ou
• GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2012.
Veja as alterações na íntegra da Resolução CFC nº. 1364/11.

FONTE:

DANIEL CASIMIRO (CRC ATIVO)
         CONTATO:          TEL (11)    3693-8397
                                      CEL (11)    99380-4106
                                      EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com

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