Opinião:
Eu desejo
com esta publicação informar e esclarecer sobre a DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos), Pessoas Físicas, Empresas e seus Empresários, Micro Empreendedores
Individuais, autônomos e aposentados.
Os
profissionais Contadores ou Técnicos em Contabilidade ao emitirem a DECORE
tornam-se solidários sobre as informações e assumem civilmente e criminalmente
sobre eventuais prejuízos a terceiros.
Leiam
com atenção,
DANIEL
CASIMIRO
DECORE
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE
RENDIMENTOS
O
que é a Decore?
A
Decore é o documento contábil destinado a provar as informações sobre percepção
de rendimentos em favor de pessoas físicas. (Resolução CFC nº 1364/2011).
Quem
pode emitir a Decore?
O
Profissional da Contabilidade em situação regular, inclusive quanto a débito de
qualquer natureza incluindo o escritório a que estiver vinculado.
Como
emitir a Decore?
Deverá
o profissional acessar o link Serviços online, do Portal
do CRC SP, utilizando seu número de registro no CRC (pessoa física)
e respectiva senha.
Em
quantas vias a Decore deverá ser emitida?
Em
uma via destinada ao beneficiário. Recomendamos que o profissional da
contabilidade mantenha uma cópia no arquivo, junto com a documentação base da
emissão, para efeitos de fiscalização do CRC.
Como
validar a DECORE?
A
DECORE é validada pela Certidão de Regularidade Profissional.
De
onde os dados deverão ser extraídos para emissão da Decore?
A
Decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos
autênticos. Detalhes da documentação podem ser verificados no Anexo II da Resolução CFC nº 1364/2011.
Esclarecemos que em casos não regulamentados na Resolução, a DECORE não deve
ser emitida.
A
DECORE é numerada?
Sim,
numeração esta gerada pelo sistema. Nela haverá um número de controle para que
o usuário do documento possa consultar sua autenticidade no endereço eletrônico
do CRC. Uma vez que esta numeração foi consultada, a DECORE não poderá
ser cancelada.
Qual
o limite de fornecimento da DECORE?
Poderá
o profissional emitir 50 DECORE’s. Após esta quantidade, uma nova liberação
estará condicionada a entrega da documentação que deu lastro a estas DECORE’s,
acompanhada da cópia das DECORE’s emitidas. O Departamento de Fiscalização fará
a analise da documentação e adotará as medidas necessárias.
Como
fazer para prestar contas de forma espontânea das DECORE’s emitidas?
Deverá
fazer um requerimento, relacionando os números e beneficiários das DECORE’s,
anexando à cópia da DECORE e a cópia da documentação que deu lastro a emissão
do documento.
Alertamos
que, em caso de livro diário, deverão somente ser anexadas as folhas do livro
diário onde estão os respectivos lançamentos, bem como cópia do termo de
abertura e encerramento com o devido registro. No caso de escrituração digital,
deve ser encaminhada cópia do recibo de entrega.
A
documentação pode ser protocolada na sede deste Conselho, ou em suas Delegacias
ou ainda, enviado pelo serviço dos Correios.
O
CRC-SP não aceita a prestação de contas por meios eletrônicos ou e-mail.
NÃO DEVE SER ENVIADO
QUALQUER DOCUMENTO ORIGINAL – SOMENTE CÓPIAS.
Qual
a conseqüência da emissão de Decore sem base em documentação hábil, idônea e
que esteja com valores divergentes?
O
Profissional da Contabilidade responde a processos disciplinar (CRC), penal
(crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízo causado a
terceiros).
FONTE:
RESOLUÇÃO
CFC Nº 1403/12
DE
27 DE JULHO DE 2012
ALTERA
A RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/11 QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS - DECORE ELETRÔNICA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º. Os §§ 1º ao 4° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2011, seção 1, página 175, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º [...]
§
1º O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil
destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em
favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de
Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do
registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a
organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável
técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza
perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§
2º É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com
registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como
aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§
3º A DECORE será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC
de cada unidade da federação.
§
4º A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de
sua emissão.”
Art.
2º. Fica
instituído o § 5° do Art. 1º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 com a seguinte
redação:
“Art.
1º [...]
§
5º A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período
a que se refere.”
Art. 3º. O § 2° do Art. 2º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º [...]
§
2º A primeira via da DECORE será autenticada com a certidão de regularidade
profissional.”
Art. 4º. Os §§ 2º e 3° do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.364/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º [...]
§
2º As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da
documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior,
inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional
de Contabilidade autorizador da emissão.
§
3º A prestação de contas da DECORE poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo
ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as
verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação.”
Art. 5º. O termo – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – descrito nos artigos Art. 2º, § 1º; Art. 3º; Art. 4º, § 1º e § 4º passa a ser descrito somente por DECORE.
Art. 6º. Os Anexos I e II passam a vigorar com novas redações.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de julho de 2012.
Contador SERGIO
PRADO DE MELLO
Presidente
em Exercício
ANEXO
I – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
ANEXO
II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
DOCUMENTOS
QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE
Quando for proveniente de:
1.
RETIRADA DE PRÓ-LABORE:
•
escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
2. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS:
•
escrituração no livro diário.
3. HONORÁRIOS (PROFISSIONAIS LIBERAIS / AUTÔNOMOS):
•
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê
leão) com recolhimento feito regularmente; ou
•
Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em
cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor
nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.
4. ATIVIDADES RURAIS, EXTRATIVISTAS, ETC.:
•
escrituração no livro diário; ou
•
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê
leão) com recolhimento feito regularmente; ou
•
nota de produtor; ou
•
recibo e contrato de arrendamento; ou
•
recibo e contrato de armazenagem.
5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS OU COMISSÕES:
•
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê
leão) com recolhimento feito regularmente; ou
•
escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de
Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
6. ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTOS DIVERSOS:
6. ALUGUÉIS OU ARRENDAMENTOS DIVERSOS:
•
contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de
recebimento da locação; ou
•
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê
leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS:
•
comprovante do rendimento bancário.
8. VENDA DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS.
•
contrato de promessa de compra e venda; ou
•
escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
9. VENCIMENTOS DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
•
documento da entidade pagadora.
10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL:
•
escrituração no livro diário; ou
•
escrituração no livro caixa; ou
•
cópias das notas fiscais emitidas; ou
•
equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.
11. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA:
•
quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da
Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano
correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal
do Brasil.
12. RENDIMENTOS COM VINCULO EMPREGATÍCIO:
•
informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de
pagamento; ou
•
CTPS com as devidas anotações salariais; ou
•
GFIP com comprovação de sua transmissão.
13. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
•
escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê
leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
Publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2012.
Veja
as alterações na íntegra da Resolução
CFC nº. 1364/11.
FONTE:
DANIEL CASIMIRO (CRC ATIVO)
CONTATO: TEL (11) 3693-8397
CEL (11) 99380-4106
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com
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