sábado, 12 de março de 2016

CARNÊ LEÃO 2016






CARNÊ LEÃO

A intenção de fazer tal publicação vem da necessidade de alguns conhecerem o que é o “CARNÊ LEÃO”, por em prática se for necessário e assim manter-se de forma correta com as obrigações perante a Receita Federal do Brasil - RFB.

MANUAL DO CARNÊ-LEÃO

O QUE É O CARNÊ-LEÃO?
O Carnê-leão é a tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, sob a forma do recolhimento mensal obrigatório, pelo contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que receber rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.
Sujeitam-se, também, ao recolhimento mensal, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
O rendimento de trabalho do beneficiário com vínculo empregatício será retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica ou pessoa física, e não se sujeitará à tributação sob a forma do Carnê-leão.
A tributação do rendimento na forma do Carnê-leão obriga o beneficiário do rendimento à apuração do imposto para recolhimento até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento (veja pagamento do imposto).
Considera-se recebimento a entrega de recursos ao beneficiário, ainda que mediante depósito em instituição financeira em seu nome.
ATENÇÃO:
No caso de rendimentos de aluguéis recebidos, a data do pagamento, para efeito de incidência do imposto, será considerada aquela em que o locatário pagar o aluguel ao proprietário do bem ou à administradora, ainda que esta deixe de informar ao locador o recebimento do aluguel ou dele se apodere.
Os rendimentos do trabalho não assalariado, recebidos de cartórios, que tenham sido tributados na fonte pelo imposto sobre a renda não são computados para efeito do cálculo do imposto devido a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).

RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, tais como os relativos a:
01-Trabalho sem vínculo empregatício;
02-Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;
03-Arrendamento e subarrendamento;
04-Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito por meio de pessoa jurídica;
05-Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;
06-Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;
07-Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados pelos cofres públicos;
ATENÇÃO:
Os rendimentos do trabalho não assalariado, recebidos de cartórios, que tenham sido tributados na fonte pelo imposto sobre a renda não são computados para efeito do cálculo do imposto devido a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão).
08-Prestação de serviços de transporte de cargas - no mínimo 10% (dez por cento) do total dos rendimentos recebidos;
09-Prestação de serviços de transporte de passageiros - no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;
10-Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL

TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

01 -  REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO: Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o rendimento do representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros, recebido de pessoas físicas ou do exterior. É irrelevante para o imposto sobre a renda a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O representante comercial autônomo, que executa negócios por conta própria, é considerado comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, e equiparado à pessoa jurídica. Os rendimentos da atividade comercial são tributados nessa condição.

02 -  PROFISSIONAL AUTÔNOMO E DESPESAS EM COMUM :Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os honorários recebidos de pessoa física por profissionais autônomos que utilizam um mesmo imóvel e com despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, uma vez que tais profissionais não perdem a condição de pessoa física.
Os honorários recebidos são tributados individualmente, rateando-se as despesas comuns, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

03 -  PROFISSIONAL AUTÔNOMO - CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS: Quando a prestação de um mesmo serviço for efetuada por mais de um profissional, sob a responsabilidade de um só, cumpre destacar que:
a)está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o total dos honorários recebidos de pessoa física pelo profissional responsável pelo trabalho, se a prestação de serviços for apenas eventual, sem caráter de habitualidade, por não se caracterizar atividade empresarial;
b)se a prestação de serviços for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade de um mesmo profissional, que recebe em nome próprio o total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica por se tratar de venda habitual e profissional de serviços próprios e de terceiros, sendo esses rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica.

04 -  VENDA DE LIVROS
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o rendimento recebido de pessoa física por autor que assume, eventualmente, as despesas relativas à impressão, publicação e venda de seus livros.
No caso de habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada à pessoa jurídica e seus rendimentos devem ser tributados nessa condição.

05 -  LOCAÇÃO:
DATA DO PAGAMENTO: No caso de rendimentos de aluguéis recebidos, a data do pagamento, para efeito de incidência do imposto, será considerada aquela em que o locatário pagar o aluguel ao proprietário do bem ou à administradora, ainda que esta deixe de informar ao locador o recebimento do aluguel ou dele se apodere.
VALOR DO ALUGUEL SUJEITO AO CARNÊ-LEÃO: Do valor do aluguel recebido podem ser deduzidas, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:
-impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
-aluguel pago pela locação de bem sublocado;
-despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
-despesas de condomínio.
ATENÇÃO:
O aluguel é declarado pelo valor líquido, descontadas as despesas mencionadas acima, quando for o caso.

06 -  USUFRUTO: Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, pelo usufrutuário, o rendimento de aluguel por ele recebido de pessoa física, desde que a escritura pública do usufruto conste do registro de imóveis.
O nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, informará o usufruto em favor do beneficiário (usufrutuário).
Se não houver escritura registrada, o rendimento do aluguel está sujeito ao pagamento do Carnê-leão pelo proprietário, que deve relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicando que o rendimento foi doado ao beneficiário.

07 -  BENFEITORIAS: Estão sujeitas ao pagamento do Carnê-leão, juntamente com o aluguel recebido no mês, às despesas com benfeitorias efetuadas pelo locatário, pessoa física, no caso de o contrato de locação permitir a compensação dessas despesas com o aluguel devido.

08 -  LUVAS, GRATIFICAÇÕES E RESCISÕES DE CONTRATOS: Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, os rendimentos relativos a prêmios, luvas, gratificações e quaisquer outros recebidos de pessoa física por locador ou cedente do direito, pelo contrato de uso, ocupação, fruição ou exploração de bens ou direitos.

09 -  INDENIZAÇÃO PELA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ALUGADO: Está sujeita ao pagamento do Carnê-leão a indenização, a qualquer título, recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado, paga pelo locador, novo proprietário ou por terceiro, quando pessoa física.

10 -  ALUGUEL DEPOSITADO JUDICIALMENTE: O valor do aluguel depositado em juízo está sujeito ao pagamento do Carnê-leão apenas quando liberado pela autoridade judicial.

11 -  SUBLOCAÇÃO: Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, o rendimento da sublocação, recebido de pessoa física, deduzido do valor do aluguel pago ao proprietário do bem sublocado.

12 -  ARRENDAMENTO - IMÓVEL RURAL: Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o arrendamento em que o arrendador receba de pessoa física quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio.

13 -  IMÓVEL EM CONDOMÍNIO: Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, na proporção que couber a cada um, conforme cláusula contratual, o aluguel recebido de pessoa física, quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa, em condomínio.

14 -  IMÓVEL EM COMUNHÃO: O aluguel recebido pela locação de bens comuns está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, tributando-se 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, pela totalidade, em nome de um dos cônjuges.

15 -  SERVIDÃO DE PASSAGEM: Está sujeita ao pagamento do Carnê-leão a indenização, inclusive correção monetária, quando decorrente da desvalorização de área de terras para instituição de servidão de passagem.
16 -  LAUDÊMIO/FORO: Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão o laudêmio recebido de pessoa física, quando da transferência do domínio útil de um bem gravado por enfiteuse, bem como o foro anual recebido.

17 -  PENSÃO
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão as pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, recebidos de pessoa física, ainda que pagos por intermédio de pessoa jurídica.

18 -   TRANSPORTE DE CARGA E DE PASSAGEIROS
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, o rendimento do serviço de transporte de carga ou de passageiros recebido de pessoa física, referente a fretes e carretos, bem assim o prestado com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, caminhonetes, caminhões, aviões etc., se o prestador de serviço enquadrar-se como pessoa física.
1.É considerado rendimento de pessoa física, se observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a)-os serviços devem ser executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b)-se para auxiliar o prestador dos serviços for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c)-se o veículo for de propriedade de duas ou mais pessoas ou estiver na posse desses, não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d)-se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, esses não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
ATENÇÃO:
O rendimento tributável dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento), do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou 60%, (sessenta por cento), no caso de transporte de passageiros.
2. É considerado rendimento de pessoa jurídica, se:
a)-os serviços forem executados por outro profissional qualificado, mediante remuneração, com ou sem vínculo empregatício, caracterizando-se empresa individual equiparada à pessoa jurídica; ou
b)-a exploração dos serviços se der conjuntamente entre duas ou mais pessoas físicas, por meio de sociedade regular ou de fato, comprovável por qualquer meio de prova admitido em lei.

RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR

RESIDENTE NO BRASIL
Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil, observada a existência de acordos, tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.

NÃO RESIDENTE NO BRASIL
Os rendimentos recebidos por não residentes de fontes situadas no Brasil são tributados exclusivamente na fonte. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior não são alcançados pela tributação brasileira.

CONCEITO DE RESIDENTE E NÃO RESIDENTE NO BRASIL

CONCEITO DE RESIDENTE NO BRASIL
Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
1-que resida no Brasil em caráter permanente;
2-que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
3-que ingresse no Brasil:
a)com visto permanente, na data da chegada;
b)com visto temporário:
b.1.para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
b.2.na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
ATENÇÃO:
Para fins do disposto no item 3, "b.2", caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
b.3.na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
4-brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
5-que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.
ATENÇÃO:
A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.


CONCEITO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL
Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física:
1-que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do item “Conceito de residente no Brasil”;
2-que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;
3-que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no item 4 de Conceito de residente no Brasil;
4-que ingresse no Brasil com visto temporário:
a)e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b)até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
5-que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por um período inferior a doze meses consecutivos, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da próxima saída, seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.
ATENÇÃO:
A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL
Os rendimentos recebidos por estrangeiros que transfiram residência para o Brasil são tributados de acordo com a legislação brasileira, observados os acordos, tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.
Na existência de tais atos, o valor do imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no cálculo do Carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite legal (veja Compensação do imposto pago no exterior).
Na ausência desses atos, o imposto pago no exterior não pode ser compensado e o tratamento tributário é o determinado pela legislação brasileira, conforme o visto de entrada ou o tempo de permanência no Brasil.
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:
África do Sul – Argentina – Áustria – Bélgica – Canadá – Chile – China – Coréia – Dinamarca – Equador – Espanha – Filipinas – Finlândia – França – Hungria – Índia – Israel – Itália – Japão – Luxemburgo – México – Noruega – Países Baixos (Holanda) – Peru – Portugal – República Eslovaca – República Tcheca – Suécia – Trinidad e Tobago – Turquia – Ucrânia – Venezuela.
A prova de reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, os Estados Unidos da América e o Reino Unido.
A reciprocidade não alcança tributos pagos a estados-membros e a municípios.

COMO CONVERTER OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

RENDIMENTOS/IMPOSTO
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, bem como o imposto pago, devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
DEDUÇÕES
As despesas dedutíveis pagas em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
No caso de existência de acordos, tratados ou convenções entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, desde que não passível de restituição ou compensação naquele país.
O valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos. Essa diferença é calculada pelo programa Carnê-leão.
A compensação pode ser efetuada mensalmente no cálculo do Carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher, a diferença poderá ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário, respeitado o limite legal correspondente. Essa compensação é realizada automaticamente pelo programa.
A compensação só é possível com a apresentação dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago no exterior traduzidos para o português por tradutor juramentado.

DEDUÇÕES NO CARNÊ-LEÃO
Desde que não tenham sido utilizadas como dedução de rendimento sujeito à retenção do imposto na fonte, são admitidas as seguintes deduções na base de cálculo do imposto:
Pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC);
Dependentes (R$ 189,59 por dependente);
Contribuição previdenciária oficial;
Livro Caixa – as despesas escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas somente pelo trabalhador autônomo, leiloeiro, e titular de serviços notariais e de registro.

PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia dedutível é aquela paga em dinheiro e estipulada em face das normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e paga diretamente ao beneficiário ou por meio de depósito em agência bancária, remessa bancária ou descontada pelo empregador, estando esses fatos sujeitos à comprovação.
Não podem ser deduzidas da base de cálculo do Carnê-leão as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, que já tiverem sido deduzidas de outros rendimentos recebidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL OU POR ESCRITURA PÚBLICA - DESPESAS MÉDICAS/INSTRUÇÃO
As despesas médicas e as de instrução, pagas em razão de decisão judicial, acordo homologado na Justiça ou por escritura pública a que se refere o art. 1.124 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, não podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, como pensão alimentícia judicial. Esses pagamentos são dedutíveis apenas na Declaração de Ajuste Anual, nos campos respectivos, isto é, como despesas médicas e como despesas de instrução, obedecido o limite anual permitido para os gastos com instrução.

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL OU POR ESCRITURA PÚBLICA - DEPENDENTE
O contribuinte que paga pensão alimentícia a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los como dependentes. As deduções de dependente e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houver mudança na relação de dependência durante o ano.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - SENTENÇA JUDICIAL DO EXTERIOR
Para que a pensão alimentícia possa ser deduzida, é necessário que seja paga em face do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado na Justiça.
A pensão alimentícia paga em cumprimento de sentença judicial no exterior pode ser deduzida, desde que homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça.

PENSÃO ALIMENTÍCIA - ACORDO ENTRE AS PARTES (EXTRAJUDICIAL)
Não são dedutíveis os pagamentos feitos a ex-cônjuge e filhos, em razão de acordo entre as partes, não homologado na Justiça.

DEPENDENTES
O valor mensal relativo a dependente pode ser dedutível no cálculo do Carnê-leão (R$ 189,59 para cada dependente).
Consequentemente, o programa só aceita na coluna Dependentes múltiplos desse valor.
Não há limite de número de dependentes para a sua dedução.
Não pode ser deduzida da base de cálculo do Carnê-leão o valor relativo a dependente que já tiver sido deduzido de outros rendimentos recebidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

QUEM PODE SER DEPENDENTE
01.Companheiro(a) com o(a) qual o contribuinte tenha filho(a) ou viva há mais de 5 (cinco) anos, ou cônjuge;
02.Filho(a) ou enteado(a) até 21(vinte e um) anos;
03.Filho(a) ou enteado(a) cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;
04.Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
05.Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos;
06.Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 (vinte e um) anos;
07.Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
08.Pais, avós ou bisavós, desde que não recebam rendimentos superiores a R$ 1.903,98, sujeitos ou não ao pagamento do imposto;
09.Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
10.A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
ATENÇÃO:
O contribuinte que paga pensão alimentícia a ex-cônjuge, ex-companheiro(a) ou filhos não pode considerá-los como dependentes. O contribuinte separado legalmente pode considerar como dependente o(a) filho(a) que ficar sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado na Justiça ou por escritura pública. É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do dependente com 18 (dezoito) anos ou mais.
O contribuinte pode incluir o companheiro homoafetivo como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que preenchidos os requisitos exigíveis à comprovação da união estável e que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

DEPENDENTE COM RENDIMENTOS E/OU BENS
O fato de o dependente possuir bens, ter rendimentos próprios, ser emancipado ou ser sócio de empresa não acarreta a perda da qualidade de dependente, desde que reúna as condições para ser considerado como tal.
No caso de o dependente receber rendimentos sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, esses rendimentos devem ser relacionados na declaração do contribuinte que incluir o dependente na sua declaração.

DEDUÇÃO DE UM MESMO DEPENDENTE
Não é possível a dedução mensal de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL
A contribuição paga à Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do contribuinte, pode ser deduzida no cálculo do Carnê-leão.
Não há limite de valor para a sua dedução.
O valor pago não pode ser incluído como despesa no livro Caixa.
Não podem ser deduzidas da base de cálculo do Carnê-leão as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que já tiverem sido deduzidas de outros rendimentos recebidos no mês sujeitos à tributação na fonte.

CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E FUNDO DE APOSENTADORIA
PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI)
A contribuição a entidades de previdência complementar e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), visando à complementação de aposentadoria futura, pagas em nome do contribuinte, não podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão.

LIVRO CAIXA
É o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício. Está dispensado o seu registro na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em cartórios.
O programa Carnê-leão permite a escrituração eletrônica do livro Caixa, com diversas vantagens para o contribuinte, tais como:
1.Cálculo do limite mensal de dedução;
2.Transporte do excedente das despesas para o mês seguinte, até dezembro;
3.Plano de contas básico e ajustável à sua atividade profissional;
4.Impressão do livro Caixa, inclusive dos termos de abertura e encerramento;
5.Importação dos dados cadastrais do livro Caixa e do plano de contas ajustado à atividade profissional do contribuinte, de um exercício para o exercício seguinte.
As despesas relacionadas em livro Caixa podem ser deduzidas dos rendimentos de:
-trabalho não assalariado;
-titular de serviços notariais e de registro;
-leiloeiro.
A utilização do livro Caixa por titular de serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estende às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.
O livro Caixa não pode ser utilizado para rendimentos de aluguel e de transporte.
Podem ser deduzidos os pagamentos escriturados em livro Caixa relativos a:
a)remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b)emolumentos pagos a terceiros;
c)despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
ATENÇÃO:
A contribuição previdenciária do próprio contribuinte não pode ser lançada no livro Caixa, pois esta já é dedutível no cálculo do Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido, no mês, de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
No caso de as despesas serem superiores aos rendimentos recebidos de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. Esse excesso é calculado automaticamente pelo programa Carnê-leão.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser utilizado no ano seguinte.

DESPESA DE CUSTEIO
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à atividade profissional, como aluguel de sala comercial, gastos com água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo e contratação de pessoal.

DESPESAS COM TRANSPORTE/LOCOMOÇÃO
Não são dedutíveis, no livro Caixa, as despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento, manutenção de veículo, seguro e pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo, quando correrem por conta desse.
ATENÇÃO:
No caso de representante comercial autônomo, as despesas de transporte devidamente comprovadas podem ser lançadas em conta própria, a ser criada pelo usuário na relação de despesas dedutíveis, uma vez que não há conta específica para esse fim no plano de contas existente no programa.

TÍQUETES DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DE DESPESA
Os tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes, não podem comprovar despesas relacionadas no livro Caixa.

COMPRA DE BENS/DIREITOS
Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro Caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se tratar de despesa de consumo ou de aplicação de capital. Considera-se despesa de consumo a compra de bens próprios para consumo e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos em reparos e conservação.
Considera-se aplicação de capital a despesa com aquisição de bens necessários à atividade profissional, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, e que não sejam consumíveis, isto é, não se acabem com sua mera utilização, como equipamentos, mobiliários etc.

ARRENDAMENTO MERCANTIL [LEASING]
Não são dedutíveis os gastos feitos com arrendamento mercantil. O valor pago a esse título deve ser informado na ficha Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

DEPRECIAÇÃO DE BENS
Não é permitida a dedução com a depreciação de bens.

IMÓVEL RESIDENCIAL/PROFISSIONAL
No caso de imóvel residencial ser também utilizado na atividade profissional, pode ser deduzida a quinta parte de despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, condomínio, quando não se possa comprovar quais as relativas à atividade profissional.

BENFEITORIA - IMÓVEL PRÓPRIO
Não são dedutíveis os gastos com consertos, manutenção e reforma de imóvel de propriedade do contribuinte.

BENFEITORIAS - IMÓVEL ALUGADO
As despesas com benfeitorias e melhoramentos feitas pelo inquilino, profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação do valor do aluguel devido, são dedutíveis no mês do pagamento, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

ASSINATURA DE PUBLICAÇÕES/COMPRA DE ROUPAS - PROFISSIONAL AUTÔNOMO
As despesas com roupas especiais e publicações necessárias à atividade do profissional autônomo podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e devidamente comprovadas.

CONTRIBUIÇÕES A SINDICATOS/ASSOCIAÇÕES/CONSELHOS
Essas contribuições são dedutíveis, quando relacionadas com a atividade do profissional autônomo, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas.

PAGAMENTOS A TERCEIROS
O profissional autônomo pode deduzir pagamentos feitos a terceiros que com ele tenham vínculo empregatício, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados.
São também dedutíveis os pagamentos feitos a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro Caixa e comprovados, desde que considerados como despesa de custeio necessária ao recebimento da receita e à manutenção da fonte produtora.
Essas despesas são dedutíveis no mês do pagamento, mesmo que se trate de serviço prestado em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em ano ou anos anteriores.

DESPESAS COM PROPAGANDA
As despesas com propaganda relacionada com a atividade profissional do autônomo são
dedutíveis quando escrituradas em livro Caixa e devidamente comprovadas.

PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS/SEMINÁRIOS
Despesas para comparecimento a encontros científicos como congressos e seminários, se necessárias à atividade exercida pelo profissional e a sua especialização, não reembolsadas ou ressarcidas, podem ser deduzidas, desde que escrituradas em livro Caixa e comprovadas, tais como taxa de inscrição, compra de publicação, hospedagem etc.
Não é permitida a dedução de despesas com acompanhante.
O certificado de comparecimento a esses encontros deve ser guardado para comprovação.

SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
As despesas relacionadas no livro Caixa podem ser deduzidas no cálculo do Carnê-leão, limitadas ao valor do rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, decorrentes da prestação de serviços sem vínculo empregatício.
Quando o valor das despesas for superior ao rendimento recebido de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior, no mês, o que exceder a este rendimento pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro. O programa transporta automaticamente o excedente de despesas para os meses seguintes, até dezembro.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, o valor excedente não pode ser deduzido no ano seguinte.

SERVIÇOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA
O autônomo, prestador de serviços apenas à pessoa jurídica, que relaciona as despesas dessa prestação de serviços no livro Caixa, pode informá-las no Demonstrativo de Apuração do Cálculo do Carnê-leão e deduzi-las na Declaração de Ajuste Anual, observando que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica não estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão.
A dedução das despesas relacionadas no livro Caixa está limitada ao valor do rendimento recebido relativo à atividade exercida.
No caso de despesas em valor superior ao rendimento recebido no mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses seguintes, até dezembro.
Na existência de excesso de despesas em dezembro, este valor não pode ser deduzido no ano seguinte.

CÁLCULO DO CARNÊ-LEÃO
Para o cálculo do imposto, o programa aplica a tabela progressiva mensal, do respectivo ano-calendário, sobre o rendimento total recebido, no mês, de pessoa física e do exterior, depois de diminuídas as deduções relativas a livro Caixa, dependentes, previdência oficial e pensão alimentícia paga.
Informe a soma dos rendimentos sujeitos ao Carnê-leão, mesmo que o valor de cada um seja inferior ao limite da primeira faixa da tabela mensal (R$ 1.903,98).
Se o total dos rendimentos recebidos no mês for menor ou igual a R$ 1.903,98, o contribuinte está dispensado de apuração do Carnê-leão, neste mês.
O valor recebido deve ser incluído como rendimento tributável na declaração, no mês do seu recebimento.

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de cálculo mensal (em R$)
Alíquota (%)
Parcela a deduzir (em R$)
Até 1.903,98
---
---
De 1.903,98 até 2.826,65
7,50
142,80
De 2.826,65 até 3.751,05
15,00
354,80
De 3.751,05 até 4.664,68
22,50
636,13
Acima de 4.664,68
27,50
869,36

PAGAMENTO DO IMPOSTO
DATA
O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento.
LOCAL
O pagamento pode ser feito em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, utilizando-se as duas vias do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, emitido eletronicamente pelo programa Carnê-leão.
DARF - PREENCHIMENTO
No campo 01 do DARF – Nome/Telefone – o programa informa o nome e o número do telefone, de acordo com os dados digitados na ficha Identificação.
No campo 02 do DARF – Período de Apuração – o programa informa o último dia, mês e ano referente ao recebimento do rendimento.
No campo 03 do DARF – Número de inscrição no CPF ou no CNPJ - o programa informa o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
No campo 04 do DARF – Código da Receita – o programa informa o código 0190.
No campo 05 do DARF – Número de Referência – não é preenchido pelo programa nem pelo contribuinte.
No campo 06 do DARF – Data de Vencimento – o programa informa o dia, mês e ano do vencimento do imposto.
No campo 07 do DARF – Valor do Principal do imposto a pagar.
No campo 08 do DARF – Valor da Multa – no caso de pagamento em atraso, o contribuinte deve informar o valor da multa, que corresponde a 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento. Esta multa está limitada a 20% (vinte por cento).
No campo 09 do DARF – Valor dos Juros e/ou Encargos – no caso de pagamento em atraso, o contribuinte deve informar o valor dos juros. Sobre o valor do campo 07 deve aplicar os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês seguinte ao do vencimento do imposto até o mês anterior ao do pagamento acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento do mesmo.
No campo 10 do DARF – Valor Total – o contribuinte deve informar a soma dos campos 07, 08 e 09.
Nos termos do art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é vedado o recolhimento de tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor total seja inferior a R$ 10,00 (dez reais). Se o valor do Carnê-leão for inferior a R$ 10,00 (dez reais), os DARF não serão impressos pelo programa, mas esse valor será adicionado automaticamente ao valor do imposto do mês subsequente.
PAGAMENTO DO IMPOSTO COM ATRASO
O imposto será acrescido de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (campo 08 do DARF) e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do vencimento e de 1% no mês do pagamento (campo 09 do DARF).
Neste caso, o contribuinte deve preencher os campos 08, 09 e 10 do DARF emitido pelo programa.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO
O imposto pago a maior ou indevidamente pode ser compensado no Carnê-leão de mês ou meses posteriores ao pagamento ou na declaração de rendimentos.
Caso tenha imposto pago a maior ou indevidamente, não utilize, no mês de compensação, o DARF emitido pelo programa. Neste caso, preencha o DARF manualmente, informando no campo 07 o valor do imposto a pagar no mês já deduzido do valor a ser compensado.
Os juros e multa de mora que incidem pelo atraso no pagamento não podem ser compensados como imposto pago. Apenas o valor do principal (campo 07) pode ser compensado.

FONTE:
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PROGRAMA: CARNÊ LEÃO 2016
LINK PARA OBTER O PROGRAMA EM DUAS VERSÕES: JAVA PARA WINDOWS OU JAVA:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/carne-leao/2016/programa-carne-leao-2016

Agradecimentos a VETOR TRIÂNGULO – FREEPIK
Link:
http://br.freepik.com/vetores-gratis/vetor-triangulo-leao-ilustracao_715466.htm









20 comentários:

  1. O autônomo ou síndico que receber honorários de "condomínio residencial e comercial", por serviços prestados, está sujeito ao recolhimento do carnê leão?

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    1. Boa tarde Andréa,

      Como você poderá ver abaixo na Publicação da Receita Federal o autônomo ou síndico esta sujeito ao Carnê Leão e/ou do Ajuste Anual na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
      “174 - São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?
      Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e/ou do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.
      (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 106 a 112)”.
      Pergunta 174 deste link:
      http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2010/Perguntas/RendimentosTributaveisTrabalho.htm

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  2. Qual código devo usar dentro das despesas dedutíveis para para lançar propaganda profissional no livro caixa do programa carne leao 2016?

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  3. DESPESAS COM PROPAGANDA
    As despesas com propaganda relacionada com a atividade profissional do autônomo são dedutíveis quando escrituradas em livro Caixa e devidamente comprovadas.
    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR
    Art. 366. São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa.
    De acordo com o § 2º do art. 366 do RIR/1999, as despesas de propaganda pagas ou creditadas a pessoas jurídicas são dedutíveis desde que a beneficiária dos rendimentos esteja inscrita no CNPJ e mantenha escrituração regular.
    Nesse caso, recomenda-se que a empresa tenha uma cópia autenticada do cartão do CNPJ da contratada, que esteja em seu prazo de validade e dê uma declaração, firmada por esta, de que mantém escrituração contábil em conformidade com as leis comerciais e fiscais.
    UMA VEZ PERMITIDO COMO DESPESA DEDUTÍVEL, VOCÊ PODERÁ ENTRAR NO SISTEMA E “ALTERAR O PLANO DE CONTAS” INCLUINDO A NOVA CONTA:
    4015 – PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

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  4. Daniel, boa tarde: você sabe dizer por que não consigo preencher os valores de trabalho não assalariado no programa do carnê-leão 2016? O campo está em cinza e só me permite preencher valores recebidos de aluguel e "outros". Muito obrigado.

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  5. Daniel, boa tarde!
    No DARF para pagamento do carnê-leão possui a seguinte mensagem: É importante informar o valor do imposto pago no programa Carnê-leão. Não deixe de fazer a atualização. Em qual campo inserimos esse valor? Porque estou pagando desde janeiro e no resumo aparece "Imposto pago: R$0,00"

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  6. Imposto Pago:
    Informe o valor do Carnê-leão pago (linha 7 do Darf/Valor do Principal), na linha correspondente ao mês do recebimento do rendimento, independentemente da data em que tenha efetuado o pagamento do imposto.

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  7. Daniel, bom dia.
    Sou arquiteto autônomo, pago uma desenhista para digitalizar e produzir meus projetos, sem vínculo empregatício, ela também é autônoma, como coloco no livro caixa do programa carnê-leão essa despesa, é dedutível? Não encontro o código adequado. No seu texto você diz que "(...) São também dedutíveis os pagamentos feitos a terceiros sem vínculo empregatício, quando escriturados em livro Caixa e comprovados, desde que considerados como despesa de custeio necessária ao recebimento da receita e à manutenção da fonte produtora.(...)". Consigo colocar a desenhista como despesa de custeio? Obrigado desde já.

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  8. Boa Noite Roberto,
    Sim, são dedutíveis os pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros. O profissional autônomo pode deduzir no livro Caixa os pagamentos efetuados a terceiros com quem mantenha vínculo empregatício. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
    FUNDAMENTOS LEGAIS:
    A) - LEI Nº 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, ART. 6º, INCISOS I E III;
    B) - DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 – REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (RIR/1999), ART. 75, INCISOS I E III;
    C) - PARECER NORMATIVO COSIT Nº 392, DE 9 DE OUTUBRO DE 1970;
    D) - ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 16, DE 1979.
    Diante do exposto, se o serviço executado pela desenhista é fundamental para que o seu serviço perante terceiros seja executado você poderá deduzir essas despesas.
    Quanto ao Plano de Contas do Programa do Carnê Leão ele já vem com algumas contas cadastradas, contudo você poderá incluir outra(s) que achar necessária(s).
    Se você já fez seu cadastro no Programa, clique para abrir. Do lado esquerdo você irá ver um abaixo do outro:
    Identificação;
    Livro Caixa – Escrituração;
    Demonstrativo de Apuração;
    Alterar Plano de Contas.... Clique neste...
    Vai abri uma janela do lado direito onde terão as despesas dedutíveis e despesas não dedutíveis.
    Nas Despesas Dedutíveis, logo abaixo CLIQUE EM “NOVO”.
    Vai aparecer o numero da conta (Código) e embaixo a descrição. Você poderá cadastrá-la como: “Serviços de Terceiros necessários a percepção de meus rendimentos”, ou outro nome que ache adequado ao serviço que você executa.
    Eu aconselho ainda você procurar um Fiscal de Plantão da Receita Federal e expor com clareza quais os serviços que a desenhista executa para a sua atividade, e qual relevância eles tem com relação aos seus serviços prestados perante terceiros.
    Se houver ainda duvidas entre em contato pelo meu email:
    dc.daniel.casimiro@gmail.com

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    1. Muito grato pela atenção, Daniel! Foi de grande ajuda.

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    2. Olá Roberto,
      Eu é que agradeço a confiança. Espero ter esclarecido ou informado soluções para o seu questionamento.
      Desejo sucesso em sua atividade.

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  9. Por gentileza estou com muitas dúvidas pois é a primeira vez que tenho que preencher/ recolher através do carnê leão. Recebo pensão alimentícia ha algum tempo mas o valor fica dentro da isenção, porém em setembro o valor aumentou e devo recolher, já baixei o programa da receita e preenchi o DARF, gostaria de saber:
    1- No DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO devo lançar apenas o mês de setembro que o valor é maior, ou devo lançar todos os meses mesmo na faixa de isenção?
    2- No DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO a coluna imposto pago consta 0,00 é assim mesmo?
    3- Eu devo EXPORTAR PARA IRPF/2017 cada mês que fizer lançamento ou somente no final do ano?
    nO AGUARDO. Desde já agradeço

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    1. O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
      Atenção:
      Se um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado.
      (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso IV, e 103)
      IN – 1500 ART.53 – INCISO IV
      Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:
      IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
      Pergunta 01
      Apesar de não ter informado o valor que recebe se estiver dentro ou não da isenção deverá informar. Este rendimento é tributável e deverá ser Declarado posteriormente na DIRPF 2017 ano base 2016.
      Você informa todos os meses independentemente do valor recebido.
      Pergunta 02
      Sim, se ao valor não ultrapassou a Tabela do IRRF no demonstrativo constará R$0,00. Se ultrapassar o sistema irá calcular e aparecerá o valor pago.
      Pergunta 03
      No ano que vem 2017, quando sair o programa você exportará essas informações. Como já informei anteriormente este tipo de Receita é Tributável.

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  10. Olá, Daniel, será que você pode me tirar uma dúvida? Nunca fiz carnê-leão, sempre declarei o IRPF normalmente no prazo, no entanto o imposto sempre é alto por ser feita a declaração simplificada. Sou autonomo, gostaria de iniciar o carnê-leão para conseguir deduzir as despesas da minha atividade profissional. A dúvida é: eu consigo inserir as despesas da minha atividade na declaração de IRPF, ou somente conseguirei fazer isso se utilizar o carnê-leão? Caso só seja possível pelo carnê-leão, há como eu fazer o carnê retroativamente desde janeiro ou somente conseguirei fazer agora em dezembro o mês de novembro? Desde já o parabenizo pelo Blog e agradeço a atenção.

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    1. sem resposta.... escreva em meu email particular. Aqui não pode ser aceito.... não há espço suficiente. Grato
      dc.daniel.casimiro@gmail.com

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    2. Não há espaço neste BLOG para eu te responder. Solicito que escreva para meu email particular: dc.daniel.csimiro@gmail.com
      No caso de você não querer vou resumir:
      O programa servirá também para você fazer seu a escrituração digital do seu Livro Caixa.
      Grato

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  11. Olá Daniel. Gostaria de saber se pode me ajudar. Instalei no ano passado o app Carnê Leão no meu Iphone. Neste ano não vi o App e coloquei no meu computador o programa. Só que não consegui importar o que havia feito no celular. Há algum problema? Eu paguei todos os DARFs de 2016. Creio que ao fazer o IR, devo completar tudo à mão e pagar o que ainda devo. É isso mesmo?

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  12. Boa noite Daniel,poderia me esclarecer uma dúvida, em janeiro pago o carne leão referente a dezembro minha dúvida é se lanço na escrituração do carne leão de dezembro ou lanço na escrituração do carne leão de janeiro? A mesma dúvida tenho com relação ao pagamento da GPS. Obrigado desde já.

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  13. Parabéns pelas orientações. MARAVILHOSO.

    Estou preenchendo o DARF pelo SICALC referente a 2016.

    Tenho 2 dúvidas.
    Como preencher o campo 05 Referência

    Quando o valor a pagar é menor que 10 reais, o DARF não pode ser impresso. O quê fazer?

    Grato

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  14. Olá Daniel. Gostaria de saber se pode me ajudar. Pago mensalmente o carnê leão relativo ao recebimento de alugueis de 02 imóveis que possuo. No cálculo do imposto a pagar mensalmente, deduzo do total recebido a despesa com a administração dos mesmos (7% sobre os valores pagos pelos inquilinos) administração essa que é feita por uma advogada. Ocorre que de um desses imóveis o inquilino deixou de pagar o aluguel por 1 ano período em que, naturalmente, não paguei carnê leão já que estava recebendo pelo aluguel de apenas 1 único imóvel. Naturalmente, também, a administradora não recebeu os tais 7% relativos à administração daquele imóvel objeto de inadimplência. Entrei com processo e ganhei. Recebi em Julho passado(2017)os valores que me eram devidos e, do total que recebi paguei, através de depósito bancário, 25% pelos serviços advocatícios prestados relativos ao dito processo e que me foram prestados pela mesma advogada que administra os aluguéis. Então pergunto:
    No cálculo do carnê leão (recebimentos em Julho/2017 - vencimento em 31/8/2017)sobre total recebido com o ganho do processo...
    1-devo/posso deduzir o total pago à advogada (os 25%)? OU...
    2-apenas devo/posso deduzir somente os "teóricos" 7% relativos à administração (que a advogada teria recebido se o inquilino tivesse cumprido regularmente com sua obrigação de pagar) OU ainda...
    3-nada posso deduzir.
    Segue meu endereço eletrônico caso prefira me responder por email: angelambguimaraes@gmail.com
    Desde já lhe fico muito agradecida pela orientação, pois estou bem perdida em relação ao assunto.
    Att.
    Angela

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