segunda-feira, 11 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTA - DE NÚMEROS 001 A 050

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

ANO-CALENDÁRIO DE 2012, EXERCÍCIO DE 2013 Nº da
Pergunta
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Obrigatoriedade 001
Pessoa Física desobrigada 002
Titular ou sócio de empresa 003
Quadro societário ou cooperativa 004
Responsável por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) — obrigatoriedade de declarar 005
Limite de idade para declarar 006
Bens e direitos — avaliação 007
Bens e direitos — atividade rural 008
Mais de uma fonte pagadora 009
Caderneta de poupança superior a R$ 300.000,00 010
Doença grave 011
DESCONTO SIMPLIFICADO
Desconto simplificado — opção 012
Desconto simplificado — conceito 013
Mais de uma fonte pagadora 014
Prejuízo na atividade rural — desconto simplificado 015
Pagamentos e doações efetuados 016
Rendimentos isentos — 65 anos ou mais 017
Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) 018
Aluguéis 019
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Declaração de Ajuste Anual — exercício de 2013 020
Declarante no exterior 021
Contribuinte em viagem na data da apresentação 022
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO
Multa por atraso ou não apresentação - Contribuinte obrigado a declarar 023
Multa por atraso ou não apresentação - Contribuinte não obrigado a declarar 024
PROGRAMA IRPF2013
IRPF2013 025
Obtenção do programa IRPF2013 026
Equipamento necessário 027
Instalação do programa IRPF2013 028
INTERNET
Como utilizar 029
Segurança 030
Outras informações 031
LOCAIS DE APRESENTAÇÃO
Locais de apresentação no prazo 032




OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

OBRIGATORIEDADE

001 — Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012?

Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2012:

1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4 - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 1º, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 2º)

Atenção:

Apresentação da declaração com o uso do PGD

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2013, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Dispensa da entrega da declaração;

a - A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens 1 a 7 fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), desde que conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;

b – a pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese prevista no item 5 e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge companheiro, fica dispensada, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Atividade rural

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade previstas nos itens de 1 a 3 e 5 a 7 e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.



PESSOA FÍSICA DESOBRIGADA

002 — Pessoa física desobrigada pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA)?

Sim. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA).

( Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 2º)

Consulte a pergunta 001

TITULAR OU SÓCIO DE EMPRESA

003 — Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2013?

Sim, desde que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 001. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

Atenção
:

Ficam dispensadas da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual relativa aos exercícios de 2006 a 2009, anos-calendário de 2005 a 2008, as pessoas físicas sócias exclusivamente de pessoas jurídicas que tiveram sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 1.035, de 28 de maio de 2010, desde que a única condição de obrigatoriedade para entrega da referida declaração seja a participação, em qualquer mês do referido período, no quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou como titular de empresa individual.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013; Instrução Normativa nº 1.035, de 28 de maio de 2010, art. 2º, parágrafo único)

Consulte a pergunta 001

QUADRO SOCIETÁRIO OU COOPERATIVA

004 — Contribuinte que participou de quadro societário de sociedade anônima ou que foi associado de cooperativa em 2012, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013?

Sim, desde que esteja obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é o fato de ter participado de quadro societário de sociedade anônima ou ter sido associado de cooperativa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013)

Consulte a pergunta 001

Retorno ao sumário

RESPONSÁVEL POR CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) — OBRIGATORIEDADE DE DECLARAR

005 — Contribuinte que esteve responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.) no ano-calendário de 2012, deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013?

Esse contribuinte está obrigado a declarar caso se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 001. Não é o fato de ser responsável perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de Associações (bairros, creches, clubes etc.), por si só, que obriga a apresentação de Declaração de Ajuste Anual. 22

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 2º)

Consulte a pergunta 001

LIMITE DE IDADE PARA DECLARAR

006 — Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Não há limitação quanto à idade.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.333, 18 de fevereiro de 2013, art. 2º)

Consulte a pergunta 001

BENS E DIREITOS — AVALIAÇÃO

007 — Para verificação da obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual, qual é o critério a ser utilizado para avaliar os bens e direitos, no caso de contribuinte dispensado de apresentar a declaração nos últimos cinco anos?

É o custo de aquisição. Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até 1995, o custo de aquisição pode ser atualizado até 31/12/1995, tomando-se por base o valor da Ufir vigente em 01/01/1996, não se lhe aplicando qualquer atualização a partir dessa data.

Tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido após 31/12/1995, ao custo de aquisição não é aplicada qualquer atualização.

Atenção
:

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2012.

Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2011 e de 2012, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2012.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2012, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, Anexo Único, art. 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.333, 18 de fevereiro de 2013, art. 9º)



BENS E DIREITOS — ATIVIDADE RURAL

008 — A posse ou a propriedade de bens e direitos relativos à atividade rural de valor superior a R$ 300.000,00, exceto terra nua, obriga o contribuinte à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013?

Os bens vinculados à atividade rural, tais como maquinários, semoventes, safra em estoque, não integram o limite para efeito de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual, exceto para aqueles contribuintes que mantiveram tais bens na Declaração de Bens e Direitos da referida declaração de ajuste.

Retorno ao sumário

MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

009 — O contribuinte deve apresentar uma Declaração de Ajuste Anual para cada fonte pagadora dos rendimentos que auferir?

Não. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaração de Ajuste Anual, independentemente do número de fontes pagadoras, informando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2012.

Consulte a pergunta 001

CADERNETA DE POUPANÇA SUPERIOR A R$ 300.000,00

010 — Dependente que possui caderneta de poupança em valor superior a R$ 300.000,00 está obrigado a declarar?

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2012, teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00. Portanto, o titular de caderneta de poupança com saldo superior a R$ 300.000,00 está obrigado a apresentar a declaração.

Fica dispensada de apresentar a DAA, a pessoa física que, embora se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade, conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 2º, inciso V)


DOENÇA GRAVE

011 — Contribuinte com doença grave está desobrigado de apresentar a declaração?

Não. A isenção relativa à doença grave especificada em lei não desobriga, por si só, o contribuinte de apresentar declaração.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013)

Consulte as perguntas 001 e 264


DESCONTO SIMPLIFICADO

DESCONTO SIMPLIFICADO — OPÇÃO

012 — Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Todos os contribuintes podem optar pelo desconto simplificado, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo), compensar imposto pago no exterior ou utilizar o incentivo fiscal da dedução do imposto.

Atenção
:

Após o prazo para a entrega da declaração, não será permitida a mudança na forma de tributação declaração já apresentada.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 2º; Instrução Normativa RFB n° 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, art. 54)

Consulte a pergunta 420

DESCONTO SIMPLIFICADO — CONCEITO

013 — O que se considera desconto simplificado?

É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária do imposto. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos). Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.

O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, §§ 1º e 3º)


MAIS DE UMA FONTE PAGADORA

014 — O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado?

Sim. O contribuinte que tem mais de uma fonte pagadora pode optar pelo desconto simplificado. Ele deve preencher a Declaração de Ajuste Anual, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013)

Consulte as perguntas 001 e 026


PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL — DESCONTO SIMPLIFICADO

015 — O contribuinte que em 2012 recebeu rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode optar pelo desconto simplificado?

Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário de 2012 ou posteriores o resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 2º)


PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

016 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado deve preencher as fichas "Pagamentos Efetuados" e "Doações Efetuadas"?

Indepentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas "Pagamentos Efetuados" e "Doações Efetuadas" incluindo todos os pagamentos e doações efetuados a:

- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, e outros.), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;

- pessoas jurídicas, quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte.

A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

(Decreto-lei nº 2.396, 21 de dezembro de 1987, art. 13; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 930 e 967)


RENDIMENTOS ISENTOS — 65 ANOS OU MAIS

017 — O desconto simplificado substitui a parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

Não. Os rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos são isentos. O desconto simplificado aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 14.542,60.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.10, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007; alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 3º, § 1º)


RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

018 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos na proporção dos rendimentos tributáveis.

Consulte, ainda, as perguntas 213, 232, 233, 234 e 416



ALUGUÉIS

019 — O contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode diminuir as despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

Consulte a pergunta 193


PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXERCÍCIO DE 2013

020 — Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2013.

O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º)


DECLARANTE NO EXTERIOR

021 — Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?

A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 30 de abril de 2013.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º)

Consulte as perguntas 032 e 034

CONTRIBUINTE EM VIAGEM NA DATA DA APRESENTAÇÃO

022 — Contribuinte que na data final da apresentação da declaração se encontra em viagem, fora de seu domicílio fiscal, tem direito à prorrogação desse prazo?

Não. Recomenda-se que o contribuinte apresente sua declaração no prazo legal, no local onde se encontrar, indicando, no campo próprio, seu domicílio fiscal permanente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º)


MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO

MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE OBRIGADO A DECLARAR

023 — Qual é a penalidade aplicável na entregada Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou sua não apresentação?

O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: 27

 

existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

Atenção
:

a) A entregade Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;

b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 964; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 8º)

Consulte a pergunta 024

MULTA POR ATRASO OU NÃO APRESENTAÇÃO - CONTRIBUINTE NÃO OBRIGADO A DECLARAR

024 — O contribuinte não obrigado à entrega da Declaração de Ajuste Anual está sujeito à multa por atraso na entrega da declaração?

Não é devida a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a Declaração de Ajuste Anual.

PROGRAMA IRPF 2013

PROGRAMA IRPF 2013

025 — Qual é o programa utilizado para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2012, exercício de 2013?

Para o ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deve ser utilizado o programa IRPF2013 para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA).

O IRPF2013, entre outras condições, observa os limites legais das deduções, apura automaticamente o imposto a pagar ou a restituir e informa ao contribuinte a opção de declaração que lhe é mais favorável.

Atenção
:

A Declaração de Ajuste Anual, para o ano-calendário de 2012, exercício de 2013, deve ser elaborada com o uso do computador mediante a utilização do programa IRPF2013, localizado no sítio <http://www.receita.fazenda.gov.br>.



OBTENÇÃO DO PROGRAMA IRPF2013

026 — Onde obter o programa IRPF2013?

O programa IRPF2013 para a Declaração de Ajuste Anual pode ser obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Localize o programa IRPF2013 a partir da opção "Download – Programas para você" e siga as orientações para download constantes no sítio da RFB na Internet.
EQUIPAMENTO NECESSÁRIO 


027 — Qual é o equipamento necessário para a utilização do programa IRPF2013?

O PGD foi desenvolvido em Java multiplataforma e pode ser executado em diversos sistemas operacionais desde que tenha instalada no computador a máquina virtual Java (JVM), versão 1.7.
INSTALAÇÃO DO PROGRAMA IRPF2013 


028 — Como instalar o programa IRPF2013?

1 - Acesse o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

2 - Localize o programa IRPF2013;

3 - Siga as orientações para download constantes no sítio da RFB na Internet.

Consulte as perguntas 026, 029 e 031


INTERNET

COMO UTILIZAR

029 — Como utilizar a Internet para entregar a declaração?

Existem duas maneiras de o contribuinte utilizar a Internet para entregar sua declaração:

1 - Com a utilização dos programas IRPF2013 e transmissão via Receitanet;

2 - Com a utilização dos programas IRPF2013 e posterior transmissão da declaração pela Internet:

Procedimentos:

a) preencher a declaração no programa IRPF2013;

b) gravar a declaração no disco rígido ou em mídia removível, utilizando a opção "Gravar Declaração para Entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)";

c) responder, após a gravação, à pergunta do programa se o contribuinte deseja transmiti-la imediatamente;

c.1) se a resposta for SIM, o Receitanet é automaticamente carregado e, estando a declaração no local selecionado (disco rígido ou mídia removível), deve ser acionada a transmissão;
29

c.2) se a resposta for NÃO, a transmissão deve ser feita posteriormente com a utilização, no menu Declaração, da opção "Transmitir via Internet".

Atenção
:

O recibo de entrega, contendo o carimbo de recepção, é gravado automaticamente no disco rígido ou mídia removível, no ato da transmissão.

Consulte a pergunta 032, 035 e 036

SEGURANÇA

030 — É seguro enviar a declaração pela Internet?

Esse meio de entrega foi desenvolvido de maneira a garantir a segurança e o sigilo das informações.

OUTRAS INFORMAÇÕES

031 — Onde obter outras informações sobre a transmissão da declaração pela Internet?

Estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço < http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/receitanet/problemas.htm>, as respostas para as principais dúvidas e problemas que possam ocorrer em relação à transmissão da declaração pela Internet.

LOCAIS DE APRESENTAÇÃO

LOCAIS DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO

032 — Qual a forma de preenchimento e os locais de apresentação no prazo da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser preenchida com o uso de computador, por meio do programa IRPF2013.

A declaração pode ser apresentada:

a) pela Internet, com a utilização do programa Receitanet. As declarações podem ser transmitidas até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2013;

b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu expediente bancário.

Atenção
:

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º)



DECLARAÇÃO TRANSMITIDA COM A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

033 — Quem deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013 com a utilização de certificado digital?

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2012, em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º, § 3º)


DECLARANTE NO EXTERIOR

034 — Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física residente no Brasil que esteja no exterior?

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.

O serviço de recepção da declaração, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º, I)

Consulte as perguntas 001, 032, 147 e 148


APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

035 — Qual é o local de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013 apresentada fora do prazo?

A declaração apresentada após 30 de abril de 2013 deve ser enviada pela Internet ou apresentada em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), durante o seu horário de expediente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 6º)


AGÊNCIAS BANCÁRIAS AUTORIZADAS

036 — Em quais instituições financeiras autorizadas podem ser apresentadas a Declaração de Ajuste Anual de pessoas físicas do exercício de 2013, em disquete?

As declarações em disquete podem ser apresentadas nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário de expediente.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º)



DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

DECLARAÇÕES E PROGRAMAS IRPF DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

037 — Como apresentar as declarações de anos anteriores?

Utilize o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na Internet, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a partir da opção "Download de programas – Programas para você" e siga as orientações para download constantes no sítio da RFB na Internet.

As declarações de exercícios anteriores devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 5º)


RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

RETIFICAÇÃO

038 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (30/04/2013), a declaração retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo alteração de opção na forma de tributação. O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior, relativa ao mesmo ano-calendário.

Esse número é obrigatório e pode ser obtido na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido apresentada mediante a utilização do programa.

Atenção
:

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para exercícios anteriores, consulte a
pergunta 043

(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 7º)


RETIFICAÇÃO — PRAZO

039 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

DECLARAÇÃO RETIFICADORA — ONDE APRESENTAR

040 — Onde deve ser apresentada a declaração retificadora?

Até 30 de abril de 2013, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão "Receitanet" ou aplicativo "Retificação online") ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, localizadas no País, durante o seu horário de expediente. 32

Após 30 de abril de 2013 a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet (programa de transmissão "Receitanet" ou aplicativo "Retificação online") ou apresentada, em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

Atenção
:

A "Retificação online" somente poder ser realizada com a utilização de certificado digital.

(Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 7º)


DECLARAÇÃO RETIFICADORA — TROCA DE OPÇÃO

041 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, após 30 de abril de 2013.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 7º, § 3º)


TROCA DE OPÇÃO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL

042 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo desconto simplificado pode retificar sua declaração a fim de retirar tal opção?

Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2013. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 7º, § 3º)


RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES

043 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção pela forma de tributação.

Atenção
:

O contribuinte deve fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 57; Instrução Normativa SRF nº 415, de 8 de abril de 2004, art. 1º)

Consulte as
perguntas 037 e 040


DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE — ALTERAÇÕES

044 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?

O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

Consulte as

perguntas 037 e 040


IMPOSTO — PAGAMENTO

045 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidem juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.

(Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 55 e 56)


IMPOSTO — MUDANÇA NA OPÇÃO DE PAGAMENTO

046 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso deseje efetuar o pagamento em quotas?

Sim. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas.

A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF".

(Instrução Normativa SRF nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 10, § 1º, inciso II)


RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO

047 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?

O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO 


048 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

Atenção
:

A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.637,11, por mês, durante o ano-calendário de 2012, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XV, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º)

Consulte a
pergunta 040


PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

049 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano-calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário da retenção.

As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.

Atenção
:

1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta
162.

(Instrução Normativa SRF nº 4 de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 1º a 3º, 8º a 10; Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)


DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS — ERROS

050 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente. 35

Consulte a
pergunta 040


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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