sábado, 28 de maio de 2016

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA FISCAL PAULISTANA - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO






NOTA FISCAL PAULISTANA
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP

ASSUNTOS / INDICE:
01. PERGUNTAS MAIS FREQUENTE.
02. RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS).
03. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E.
04. BENEFÍCIOS.
05. EMISSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E.
06. GUIA DE RECOLHIMENTO.
07. GERAÇÃO DE CRÉDITO E SORTEIO DE PRÊMIOS.
08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
09. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAT E PPI).
10. INSCRIÇÃO DE NFS-E EM DÍVIDA ATIVA.
11. CERTIFICADO DIGITAL.
12 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS.
13. DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DPS.
14. ALTERAÇÕES NO LAYOUT DA NFS-E.
15. ACEITE DA NFS-E.
16. SIMPLES NACIONAL (NFS-E).


1. PERGUNTAS MAIS FREQUENTE.


1.1 O QUE É O PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e) quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros).
Além disso, devolve até 30% do imposto retido (ISS – Imposto Sobre Serviço) à população, que poderá ser utilizado para o abatimento de até 100% do IPTU de qualquer imóvel da Cidade ou depositado em conta-corrente ou poupança. O Programa realiza, ainda, sorteios mensais de prêmios em dinheiro.
Observação:
A utilização dos créditos gerados no PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

1.2  O QUE É NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)?
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

1.3 QUAL A DIFERENÇA ENTRE A NOTA FISCAL PAULISTANA E NOTA FISCAL PAULISTA?
O Programa Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e é emitida pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas particulares, academias, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão ser utilizados para transferência para conta-corrente ou poupança ou para abatimento de até 100% do IPTU.
Já a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como  restaurantes, supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site: www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

1.4 QUAIS SÃO AS NOVIDADES DA NOVA NOTA FISCAL PAULISTANA?
As novidades do Programa Nota Fiscal Paulistana, em relação à antiga NF-e são:
a)fim do limite de 50% para abatimento do IPTU: agora é possível abater até 100% do IPTU com os créditos da Nota Fiscal Paulistana. E mesmo quem é isento do pagamento do imposto ou não possui imóvel também é beneficiado. Os créditos acumulados podem ser utilizados para o pagamento do IPTU de qualquer outro imóvel da cidade, como o de um parente ou amigo, por exemplo.
b)resgate e depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional. O valor mínimo para resgate é de R$ 25,00.
c)sorteios de prêmios em dinheiro.
d)extensão dos benefícios da Nota Fiscal Paulistana para qualquer pessoa que utilizar serviços no Município d e São Paulo: quem pedir o documento fiscal ao utilizar um serviço na Cidade de São Paulo, e não somente os residentes no Estado ou na capital, pode participar do Programa.
e)fim da emissão de Nota em papel: todos os prestadores de serviço da capital passam a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
f)emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio de smartphones: o sistema está disponível para utili zação por smartphones, acessando o endereço: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, com redirecionamento automático para a versão mobile. Além disso, o aplicativo da Nota Fiscal Paulistana está disponível gratuitamente nas lojas Android Market e App Store.

1.5 COMO PARTICIPAR DO PROGRAMA?
Para participar do Programa Nota Fiscal Paulistana basta solicitar o documento fiscal sempre que utilizar qualquer serviço na Cidade de São Paulo, como estacionamentos, escolas particulares, faculdades, lavanderias, dentre outros.

1.6 COMO UTILIZAR OS CRÉDITOS DO PROGRAMA?
Para utilizar os créditos do Programa você precisa se cadastrar no sistema e escolher como irá recebê-los.
Os créditos da Nota Fiscal Paulistana poderão ser utilizados para abater até 100% do IPTU ou depositados em conta-corrente ou poupança.

1.7 HAVERÁ SORTEIO DE PRÊMIOS NO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
Sim. A regulamentação e o início de validade do sistema de sorteio de prêmios no Programa Nota Fiscal Paulistana serão definidos conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

1.8 COMO FUNCIONAM O SORTEIO?
.A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo e solicitar a Nota Fiscal Paulistana ganha um bilhete eletrônico, e ganha, ainda, bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 de notas fiscais recebidas por serviços utilizados.
.Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio.
.Para aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana.

1.9 COMO PARTICIPAR DOS SORTEIOS?
.Para participar dos sorteios é necessário aderir ao Regulamento do sorteio. Para aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana. Para se cadastrar, clique aqui.
.A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a qualquer momento.
.A pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do sorteio dos prêmios.
.As datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios da Nota Fiscal Paulistana, disponível no site.
PARA SABER MAIS SOBRE O SORTEIO, ACESSE O SEGUINTE ENDEREÇO:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/sorteio.asp

1.10 COMO O CRÉDITO É DEVOLVIDO AO CLIENTE?
Quando um serviço é utilizado na Cidade de São Paulo, o prestador desse serviço, por meio de uma senha específica, acessa o sistema e emite a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Ao emitir a Nota, o sistema efetuará automaticamente o cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) devido pelo prestador de serviço e o valor do tributo será impresso na Nota Fiscal. Parte do ISS recolhido (5 ou 10% para pessoa jurídica e 30% para pessoa física) pertence ao cliente. Por exemplo, se você pagar R$ 100,00 em um serviço, como a diária de um hotel, 5% desse valor, ou seja, R$ 5,00, é devido ao pagamento do ISS pelo hotel. Porém, 30% destes R$ 5,00, ou seja, R$ 1,50, volta para você em forma de créditos. O prestador de serviços deverá gerar no sistema o documento de arrecadação relativo às Notas Fiscais emitidas, e, após o recolhimento, será creditada automaticamente aos clientes a parcela do imposto devido.
Atenção: Caso não seja possível a emissão da Nota ou o prestador utilize a opção de envio de arquivos, ele deverá entregar ao cliente um Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá conter todas as informações necessárias à sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em até 10 dias corridos.

1.11 QUAL É A VALIDADE DOS CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
A validade dos créditos é de 15 (quinze) meses, contados a partir da data de sua disponibilização para uso.

1.12 AINDA TENHO CRÉDITOS DA NF-E. COMO POSSO UTILIZÁ-LOS?
Os créditos da NF-e, disponibilizados até 31 de julho de 2011, continuam disponíveis para utilização, até sua expiração (cinco anos contados a partir do 1º dia do ano seguinte ao da emissão das respectivas NF-e).
Você poderá utilizá-los exatamente do mesmo formato anterior: para abatimento de até 50% do IPTU.

1.13 O QUE É NOTA FISCAL CONVENCIONAL?
É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem os artigos  106 a 116 do Decreto nº 50.896/2009 e compõem-se, basicamente, das Notas Fiscais de Serviços ou Notas Fiscais Faturas de Serviços emitidas em talonário de papel impresso.


2. RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)


2.1 O QUE É RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)?
É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e ou no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

2.2 COMO GERAR O RPS?
Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.

2.3 O RPS DEVE SER CONFECCIONADO POR GRÁFICA CREDENCIADA PELA PREFEITURA?
Não há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF).

2.4 O RPS DEVE TER NUMERAÇÃO SEQUENCIAL ESPECÍFICA?
Sim. O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequencia numérica do último documento fiscal emitido.

2.5 O QUE FAZER COM AS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS JÁ CONFECCIONADAS?
As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções:
1ª.)Guardar os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line”. Tais notas fiscais passam a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento do bloco.
2ª.)Solicitar à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças a inutilização das notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS, mantendo a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
Observação:
Para inutilizar as notas fiscais já confeccionadas, comparecer na Subdivisão de Cancelamento, localizada na Rua Pedro Américo, 32 – 3º andar, munido de todos os blocos de notas a serem cancelados e do Livro Fiscal modelo 57, Caso não solicite o cancelamento dos talonários fiscais junto ao Plantão Fiscal, a empresa deverá guardar em arquivo os documentos fiscais impressos e não utilizados para fins de exibição quando do eventual cancelamento de sua inscrição.

2.6 EM QUANTAS VIAS DEVE-SE EMITIR O RPS?
O RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em NFS-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da emissão.

2.7 É PERMITIDO O USO DE UMA OU MAIS SÉRIES NA EMISSÃO DO RPS?
Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 05 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

2.8 É NECESSÁRIO SUBSTITUIR O RPS OU A NOTA FISCAL CONVENCIONAL POR NFS-E?
Sim. Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.

2.9 QUAL O PRAZO PARA SUBSTITUIR O RPS OU A NOTA FISCAL CONVENCIONAL POR NFS-E?
Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

2.10 O QUE ACONTECE NO CASO DE NÃO CONVERSÃO DO RPS OU DA NOTA FISCAL CONVENCIONAL EM NFS-E?
A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

2.11 O QUE ACONTECE NO CASO DE CONVERSÃO FORA DO PRAZO DO RPS OU DA NOTA FISCAL CONVENCIONAL EM NFS-E?
A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

2.12 É PERMITIDO O USO DE NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS CONJUGADAS (MERCADORIAS E SERVIÇOS) NO LUGAR DO RPS?
Sim, o contribuinte poderá optar por:
1) Emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou
2) Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº 1; ou
3) Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
“O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.”

2.13 É PERMITIDO O USO DE CUPONS FISCAIS NO LUGAR DO RPS?
Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.
Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote. 

2.14 QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO CASO DE CANCELAMENTO DE RPS ANTES DA CONVERSÃO EM NFS-E?
O contribuinte poderá:
1)Converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou
2)Optar pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso contrário, seu cancelamento não será considerado.
O sistema da NFS-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.

2.15 O QUE É A CONVERSÃO DE RPS?
O RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e. A conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NFS-e. Esta conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para processamento em lote.

2.16 O PROGRAMA DA NFS-E PERMITE A IMPORTAÇÃO DE ARQUIVO?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Layout de arquivo para conversão de RPS em NFS-e em Lote:
SISTEMA DE NF-e
Arquivo de Envio de RPS em Lote – Instruções e Layout – Acessar o endereço eletrônico abaixo para abrir as instruções em “PDF”.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Layout-RPS-v2-2.pdf

2.17 EXISTE UM PROGRAMA ESPECÍFICO PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DE CONVERSÃO DE RPS EM LOTE?
Não há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, mediante o uso da Senha Web ou certificado digital.

2.18 APÓS A TRANSMISSÃO DO ARQUIVO SERÁ GERADO ALGUM RELATÓRIO?
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Layout-RPS-v2-2.pdf

2.19 APÓS A TRANSMISSÃO DO ARQUIVO SERÁ DISPONIBILIZADO ALGUM ARQUIVO DE RETORNO? NESTE ARQUIVO POSSO OBTER OS NÚMEROS DAS NFS-E GERADAS?
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção "RPS emitidos" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no link a seguir:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/NFe-Layout-Emitidas-Recebidas-v2-2.pdf
Esse arquivo relaciona o número da NFS-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Exportação de NFS-e" e escolhendo o período desejado e a opção "RPS Emitidos".

2.20 O QUE OCORRE NO CASO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO CONTENDO RPS JÁ TRANSMITIDO ANTERIORMENTE?
Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado.
Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.

2.21 O QUE OCORRE NO CASO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO CONTENDO RPS JÁ CONVERTIDO “ON LINE” EM NFS-E?
Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado será ignorado e não será processado.

2.22 O QUE OCORRE NO CASO DE CONVERSÃO “ON LINE” DE RPS JÁ CONVERTIDO EM NFS-E POR MEIO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO?
Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.

2.23 QUAL O NOME DO ARQUIVO DE TRANSMISSÃO DOS RPS?
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá receber  qualquer nome definido pelo contribuinte.

2.24 O QUE FAZER EM CASO DE ERRO NO ARQUIVO DE TRANSMISSÃO DOS RPS?
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.

2.25 APÓS O ENVIO DO ARQUIVO, EM QUANTO TEMPO O RPS SERÁ CONVERTIDO EM NFS-E?
A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.

2.26 AO TENTAR EFETUAR A CONVERSÃO DO RPS EM LOTE EM NFS-E, RECEBI A MENSAGEM "O CAMPO INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO TOMADOR SÓ DEVERÁ SER PREENCHIDO PARA TOMADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO". COMO DEVO PROCEDER?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição - CCM do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no município de São Paulo (que tenham mais de uma inscrição no CCM para o CNPJ informado).
Para tomadores estabelecidos fora do município de São Paulo, deve-se preencher este campo com zeros.

2.27 AO TENTAR EFETUAR A CONVERSÃO DO RPS EM LOTE EM NFS-E, RECEBI A MENSAGEM "CNPJ DO TOMADOR() POSSUI MAIS DE UMA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, SENDO OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DO CAMPO INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO TOMADOR". COMO DEVO PROCEDER?
Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM). Em tais situações é obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador.
Para consultar se um determinado CNPJ possui mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), emita a Ficha de Dados Cadastrais “on-line” Através deste endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2373
. Esta pesquisa / consulta será possível pelo número do CCM, CPF e CNPJ.


3. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E


3.1 QUEM ESTÁ OBRIGADO À EMISSÃO DA NFS-E?
Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, estão obrigados  à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 04/2010, disponível em no endereço eletrônico abaixo (informações em PDF):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/IN-SF-Surem-04-2010-Anexo-1.pdf
Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados  à emissão da NFS-e, que não optaram pela emissão, e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 06/2011, passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.

3.2 A PARTIR DE QUANDO A EMISSÃO DE NFS-E É OBRIGATÓRIA?
A NFS-e deverá ser emitida a partir do mês da autorização para emissão da NFS-e.
Tanto os prestadores de serviços cujos estabelecimentos iniciarem as atividades a partir de 01/08/2011, como os prestadores anteriormente desobrigados a emissão da NFS-e que não optaram pela emissão, desde que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 06/2011 (ver o item 3.01), passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.

3.3 O CONTRIBUINTE ENQUADRADO EM MAIS DE UM CÓDIGO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ EMITIR NFS-E PARA TODOS OS SERVIÇOS?
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal prevista em legislação.

3.4 PODERÁ EMITIR NFS-E SOMENTE QUEM ESTÁ OBRIGADO?
Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão.

3.5 A OPÇÃO PELA EMISSÃO DE NFS-E DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO?
Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.

3.6 A OPÇÃO PELA EMISSÃO DE NFS-E, UMA VEZ DEFERIDA, VIGORA A PARTIR DE QUANDO?
Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.

3.7 A PARTIR DE QUANDO UMA EMPRESA RECÉM-ABERTA, QUE OPTE PELA UTILIZAÇÃO DE NFS-E, PODE EMITIR RPS OU UTILIZAR NFS-E?
Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NFS-e. Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de RPS por NFS-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NFS-e.

3.8 O PRESTADOR DE SERVIÇOS, DESOBRIGADO DA EMISSÃO DE NFS-E, QUE OPTAR PELA NFS-E, PODERÁ VOLTAR A EMITIR NOTA FISCAL CONVENCIONAL?
Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

3.9 COMO FICA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS (INDIVIDUAL OU COLETIVO)?
Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.

3.10 UMA VEZ DEFERIDA A AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-E, QUAL O PRAZO PARA SUBSTITUIR AS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS EMITIDAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO?
As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NFS-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subsequente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente caso haja responsabilidade pelo recolhimento do ISS ao tomador.
O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, o item 2.08.

3.11 AS ENTIDADES ISENTAS DO ISS ESTÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DA NFS-E?
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de22 de junho de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.

3.12 AS ENTIDADES IMUNES ESTÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DA NFS-E?
A partir de 01/07/2009, conforme determinado na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 8, DE 2 DE JUNHO DE 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços - Não-tributados ou Isentos (série C), ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), nos termos dos art. 107 ou 85 e seguintes do Decreto nº 50.896 de 1º de outubro de 2009, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. A emissão de NFS-e não exime a entidade da apresentação do pedido de reconhecimento de imunidade tributária.
Observação:
Contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais eventualmente poderão dispensar  a emissão de documento fiscal.

3.13 COMO POSSO DENUNCIAR UM ESTABELECIMENTO QUE NÃO EMITE NFS-E?
O sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tem uma seção específica para registro de reclamações. Acesse o sistema por senha ou certificado digital e faça o registro da reclamação na seção "Minhas Reclamações". Para maiores detalhes, consulte o Manual do sistema.

3.14 QUAL O PRAZO MÁXIMO PARA EFETUAR UMA DENÚNCIA?
As reclamações sobre irregularidades referentes a serviços prestados podem ser registradas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da prestação do serviço. Para reclamações a respeito de emissão de documento fiscal com dados incorretos ou cancelamento indevido de documento fiscal, aplica-se o mesmo prazo, que começa a correr a partir do evento objeto da reclamação.

3.15 COMO OBTER ACESSO AO SISTEMA NFS-E?
Conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório o acesso ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. Consulte o Manual de Acesso NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para maiores informações.
Identificação
Tipo de Senha
Acesso
Pessoa Jurídica inscrita no CCM
Senha Web ou Certificado Digital*
Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema,
depois de obter autorização para utilizar NFS-e.
Pessoa Jurídica não inscrita no CCM (estabelecida em outro Município)
Senha Web ou Certificado Digital*
Poderá consultar as NFS-e recebidas.
Pessoa Física com CPF na base da Receita Federal
Senha NFS-e,
Senha Web ou Certificado Digital*
Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.
Pessoa Física com CPF não constante na base da Receita Federal
Senha Web ou Certificado Digital*
Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.
Contador (PF ou PJ)
Senha Web ou Certificado Digital*
Poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
* Ao acessar usando certificado digital, o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.



4. BENEFÍCIOS


4.1 QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA QUEM EMITE NFS-E?
Redução de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NFS-e é um documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de São Paulo);
Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NFS-e;
Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet;
Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e.

4.2 QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA QUEM RECEBE NFS-E?
1.O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, parcela do Imposto sobre Serviços de. Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito;
2.Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável tributário;
3.Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
4.Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e.

4.3 É POSSÍVEL BENEFICIAR ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE?
Sim. As entidades paulistanas de Assistência Social e Saúde, sem fins lucrativos, poderão receber notas e cupons fiscais sem a identificação do cliente e cadastrá-las no sistema da Nota Fiscal Paulistana. Poderão receber, ainda, doações de documentos fiscais por meio do sistema da Nota Fiscal Paulistana, cadastrados pelos clientes a favor da entidade social, e participar dos sorteios mensais a serem realizados pelo Programa.
Atenção: A regulamentação e o início de validade do sistema de sorteio de prêmios da NFS-e, bem como da doação de notas fiscais e créditos da NFS-e a entidades sem fins lucrativos, serão definidos conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

4.4 COMO VERIFICO A AUTENTICIDADE DA NFS-E?
Na opção “Verifique a Autenticidade”, disponível no site da NFS-e (http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br), basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na NFS-e.  Caso esses dados confirma com a NFS-e emitida, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa ou verificada a autenticidade.

4.5 AS NFS-E EMITIDAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E AS RECEBIDAS PELOS TOMADORES OU INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS, RESPONSÁVEIS OU NÃO PELO RECOLHIMENTO DO ISS, DEVERÃO SER LANÇADAS NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES)?
Não. Para obter mais informações sobre a DES, acesse:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des/

4.6 O PRESTADOR DE SERVIÇOS PODERÁ CADASTRAR O CONTADOR PARA ACESSAR O APLICATIVO NFS-E?
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil”, mediante senha web ou certificação digital, o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizá-lo a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.

4.7 O CONTADOR PODERÁ ACESSAR O APLICATIVO NFS-E DE SEUS CLIENTES?
Sim, mediante a Senha Web ou certificação digital, o contador poderá acessar os  contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

4.8 RECEBI UM E-MAIL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E), DO QUE SE TRATA?
Trata-se da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

4.9 O PROGRAMA DA NFS-E PERMITE A EXPORTAÇÃO DE ARQUIVO?
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema, permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e da base de dados da Prefeitura da Cidade de São Paulo para o contribuinte.
Layout de arquivo de exportação de NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Layout-Emitidas-Recebidas-v2-2.pdf

4.10 É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE FATURAMENTO DA EMPRESA COM O SISTEMA DA NFS-E?
Sim. Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de utilização do serviço no link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Web-Service-v2-2.pdf


5. EMISSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E


5.1 COMO DEVE SER EMITIDA A NFS-E?
A NFS-e pode ser emitida on-line utilizando o formulário eletrônico disponível no endereço: http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, ou gerada pela conversão de RPS em NFS-e. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional e pessoas físicas prestadoras de serviço em regime autônomo, à emissão on-line poderá ser efetuada também em smartphones com conexão à internet, por meio do acesso ao mesmo endereço ou pelos aplicativos gratuitos nas lojas: Android Market e App Store do Itunes.

5.2 O QUE FAZER EM CASO DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DA EMISSÃO “ON LINE” DA NFS-E?
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição por NFS-e.

5.3 É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE NFS-E “ON LINE”?
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

5.4 EM QUANTAS VIAS DEVE-SE IMPRIMIR A NFS-E?
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

5.5 PODE-SE ENVIAR A NFS-E POR E-MAIL PARA O TOMADOR DE SERVIÇOS?
Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.

5.6 A NFS-E TERÁ NUMERAÇÃO SEQÜENCIAL ESPECÍFICA?
Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.

5.7 ATÉ QUANDO É POSSÍVEL CONSULTAR A NFS-E, APÓS SUA EMISSÃO?
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 05 anos. Depois de transcorrido tal prazo, e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, a consulta às NFS-e emitidas  poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
No entanto, até a presente data, as consultas e impressões “on line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado.

5.8 É POSSÍVEL EMITIR NFS-E COM DATA RETROATIVA?
Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:
.Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em 04/01/08, mencionar esta data na conversão para NFS-e);
.Converter o RPS em NFS-e;
.Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NFS-e, se for o caso.
Atenção:
A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao primeiro dia do mês em que houve a solicitação para a emissão de NFS-e.

5.9 PODE-SE CANCELAR UMA NFS-E EMITIDA? EM QUAIS SITUAÇÕES?
Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 180 dias a partir da data de emissão da nota.
Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, porém as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.
Caso a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
a)requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
b)contrato social;
c)RG e CPF do signatário;
d)identificação da NFS-e a ser cancelada.
As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada.
Observações:
.a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
.o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.

5.10 NO QUE CONSISTE A SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E E EM QUAIS SITUAÇÕES POSSO SUBSTITUIR UMA NFS-E?
A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, de maneira a resultar nas duas consequências abaixo:
.Cancelamento da NFS-e substituída;
.Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.
A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:
.Tributação dos Serviços: opções “Tributado em São Paulo”; “Tributado Fora de São Paulo”; “Isento / Imune”; “Suspenso / Decisão Judicial”;
.Código de Serviço;
.Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
.Discriminação do Serviço;
.Valor Total dos Serviços;
.Valor Total das Deduções;
.ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”.
.Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir a NFS-e substituta , o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.
Após o prazo de 180 dias, contados a partir da data do fato gerador, não será possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS com a data do fato gerador e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
.requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
.contrato social;
.RG e CPF do signatário;
.identificação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.
Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).
Local de entrega do requerimento:
Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.

5.11 NÃO CONSIGO EMITIR NFS-E COM A OPÇÃO “ISS RETIDO” PARA O TOMADOR DE SERVIÇOS. COMO PROCEDER?
Em consonância com o disposto no artigo 9º da Lei 13.701/2003 e alterações, verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou prestador do serviço
A previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado, local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do serviço, entre outros. As regras gerais sobre a responsabilidade tributária podem ser consultadas no endereço:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2494

5.12 APÓS A EMISSÃO DA NFS-E, PODE-SE ALTERÁ-LA?
Sim através da funcionalidade de substituição de nota NFS-e.

5.13 A EMISSÃO DE NFS-E PERMITE O REGISTRO DE OPERAÇÕES CONJUGADAS (MERCADORIAS E SERVIÇOS)?
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.

5.14 A EMISSÃO DE NFS-E PERMITE O REGISTRO DOS DADOS REFERENTES AOS TRIBUTOS FEDERAIS?
Sim. O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.

5.15 CONSIDERADO O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº. 06, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUEM ESTIVER OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DE NFS-E DEVERÁ REQUERER AUTORIZAÇÃO PARA SUA EMISSÃO?
Sim. Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NFS-e devem solicitar a correspondente autorização.

5.16 COMO OBTER A AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-E?
1)No Portal da Prefeitura de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ utilize o link “Senha Web” para solicitar uma senha que permite o acesso a áreas restritas desse “site”. Ou, no Portal da NFS-e: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br utilize a opção “Acesso ao Sistema” e siga as orientações para solicitar a senha.
2)Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o "site" e solicite a Autorização para Emissão de NFS-e.
As Pessoas Jurídicas não optantes ao Simples Nacional estão obrigadas ao acesso via Certificação Digital – neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital liberará o acesso à emissão de NFS-e.

5.17 A NFS-E PODERÁ SER EMITIDA ENGLOBANDO VÁRIOS TIPOS DE SERVIÇOS?
Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

5.18 COMO ALTERAR A DATA DE EMISSÃO DA NFS-E QUANDO ESTA FOR EMITIDA EM DATA POSTERIOR A DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS?
De acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato gerador para efeito de cálculo do imposto.

5.19 COMO EMITIR NFS-E PARA TOMADOR DE SERVIÇOS (PJ) ESTABELECIDO EM OUTRO PAÍS?
No caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se verifiquem no exterior:
.Assinale a opção “isento/imune”;
.Não informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;
.No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;
.No campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;
.Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
No caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São Paulo” e proceda normalmente.
Para mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo único.
Link da Lei nº. 13.701 em PDF:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Art. 2º O Imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;

5.20 EMITI UMA NFS-E COM DADOS INCORRETOS. POSSO CORRIGI-LA POR MEIO DE CARTA DE CORREÇÃO?
É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:
.as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
.os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
.o número da nota e a data de emissão;
.a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
.a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
.a indicação do local de incidência do ISS;
.a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
.o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas. Link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
O prestador poderá substituir a nota emitida incorretamente, desde que para o mesmo tomador e mesma incidência, para corrigir as seguintes declarações:
Tributação dos Serviços: opções “Tributado em São Paulo”; “Tributado Fora de São Paulo”; “Isento / Imune”; “Suspenso / Decisão Judicial”;
Código de Serviço;
Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
Discriminação do Serviço;
Valor Total dos Serviços;
Valor Total das Deduções;
ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”.
Para mais informações, consulte o item 5.5 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

5.21 ONDE PODE SER INCLUÍDO O CAMPO DE ACEITE DOS SERVIÇOS NA NFS-E?
Caso a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo "Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.

5.22 POR QUE NÃO CONSIGO ALTERAR OS DADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS DURANTE A EMISSÃO DA NFS-E?
Os dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CCM - Cadastro de Contribuinte Municipal - só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no “site” da Secretaria de Finanças: www.prefeitura.sp.gov.br/financas na seção Cadastro de Contribuintes (CCM).
Quando o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM, basta modificar os dados no momento de emissão da NFS-e.

5.23 ACESSEI O SISTEMA DA NFS-E, MAS A OPÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-E NÃO ESTÁ DISPONÍVEL? COMO DEVO PROCEDER?
A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas seguintes situações:
.Pessoas jurídicas sem códigos de serviço registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - É necessário que pelo menos um dos códigos de serviço obrigado a emissão de NFS-e, conforme determinado na Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, esteja registrado no cadastro da empresa que queira solicitar autorização para utilização de NFS-e. Os dados da empresa registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM podem ser consultados por meio da Ficha de Dados Cadastrais. Link:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2373
.Profissionais autônomos - Os profissionais autônomos estão desobrigados de emitir NFS-e.
.Prestadores de serviços recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) - O Sistema NFS-e recebe informação sobre inclusões e alterações no CCM dois dias, em média, depois de efetivadas. Após a inscrição no CCM, aguarde alguns dias para solicitar a autorização para utilizar NFS-e.
.Pessoas Jurídicas, obrigadas ao acesso via Certificação Digital, que utilizem a Senha Web como forma de acesso – neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital liberará o acesso à emissão de NFS-e.

5.24 ESTOU ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POR QUE MINHAS NFS-E NÃO APRESENTAM ALÍQUOTA E VALOR DO ISS?
Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e.
Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

5.25 O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESTÁ ERRADO NO SISTEMA NFS-E. COMO ALTERAR?
Caso exista necessidade de se alterar o regime de tributação, utilize o menu “Opção Simples Nacional”. Para mais informações, consulte o item 21 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

5.26 SOU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E EMITI AS NOTAS FISCAIS COMO TRIBUTAÇÃO NORMAL / ESTOU ENQUADRADO COMO TRIBUTAÇÃO NORMAL E EMITI AS NOTAS FISCAIS COMO SIMPLES NACIONAL. COMO FAÇO PARA ALTERAR O MEU REGIME DE TRIBUTAÇÃO E CORRIGIR AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO SISTEMA?
1.Para alterar o regime de tributação, siga os procedimentos a seguir:
.Acesse o sistema da NFS-e, e clique na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de Regime e altere o regime de tributação caso seja necessário. A partir da alteração, as NFS-e serão emitidas com o regime de tributação correto;
2.Para corrigir as NFS-e emitidas, siga os procedimentos a seguir:
.Ainda na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de solicitação de correção de NFS-e emitidas. A solicitação será processada automaticamente. No dia seguinte, as NFS-e emitidas estarão retificadas. O contribuinte receberá um e-mail, avisando sobre o Enquadramento ou Desenquadramento Retroativo no regime de tributação.
É permitido a um contribuinte alterar seu regime de tributação retroativamente, permitindo:
.Enquadramento Retroativo: contribuintes que, embora fossem enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, emitiram NFS-e como optantes pelo regime de tributação normal;
.Desenquadramento Retroativo: contribuintes não enquadrados no regime Simples Nacional pela Receita Federal, que, entretanto emitiram NFS-e como optantes pelo Simples Nacional.
prazo limite para a alteração retroativa de regime de tributação é igual ao exercício corrente menos 3 (três) exercícios. (Ex: em 2013 o sistema permitirá a correção retroativa de regime para notas com fato gerador a partir de Jan/2010). Para correção de períodos não abrangidos pelo sistema, deverá ser aberto um processo administrativo na Praça de Atendimento, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, no horário das 8 às 18h.
Observações:
As NFS-e incluídas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário ou inscritas em Dívida Ativa serão bloqueadas para alteração retroativa de regime de tributação.
A alteração de regime feita pela Receita Federal não implica em alteração automática no sistema da NFS-e. Portanto, o contribuinte SEMPRE deverá manter atualizado o seu regime de tributação no sistema da NFS-e.
Créditos Concedidos e Alíquota de ISS: a mudança de regime de tributação poderá alterar a situação de créditos e ISS devido.
Para maiores informações sobre o enquadramento/desenquadramento retroativo no Simples Nacional, consulte o item 17, do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf

5.27 É POSSÍVEL EFETUAR A REIMPRESSÃO DE NFS-E EMITIDA?
Sim. As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por cinco anos. Depois de transcorrido tal prazo, e a critério da Secretaria Municipal de Finanças, a consulta e a impressão das NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
No entanto, até a presente data não há prazo definido para o impedimento das consultas e impressões “on line” das NFS-e emitidas. Desta forma, as consultas e impressões “on line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado.

5.28 AO TENTAR EMITIR UMA NFS-E, RECEBI A MENSAGEM “O CÓDIGO DE SERVIÇO DA NFS-E NÃO PERMITE TRIBUTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO.” O QUE ESTÁ OCORRENDO?
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora de São Paulo”, somente nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 13.701/2003.
Link da Lei 13.701 em PDF:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Para os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.

5.29 UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PRESTOU SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E INFORMOU UMA ALÍQUOTA DE ISS RETIDO MENOR DO QUE DEVERIA TER SIDO INFORMADO. TENTAMOS REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E, MAS APARECEU UMA MENSAGEM DIZENDO QUE NÃO ERA POSSÍVEL SUBSTITUI-LA E QUE DEVERÍAMOS COMPARECER À PRAÇA DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAR A LIBERAÇÃO DO PORTAL DE PAGAMENTOS. SÓ QUE NESSE CASO O ISS É DEVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. COMO DEVEMOS PROCEDER?
Nos casos em que o ISS for devido fora do município de São Paulo, quando da substituição da NFS-e por prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá cancelar a nota fiscal eletrônica e emitir uma nova, desde que o ISS ainda não tenha sido recolhido.
Se houver sido ultrapassado o prazo de 180 dias da emissão da NFS-e, o usuário deverá entrar com processo administrativo junto à Praça de Atendimento.

5.30 DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013, OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS DEVERÃO TER O CCM - CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS VINCULADO AO CPF DO TITULAR DO CARTÓRIO. DEVIDO A ESSA MUDANÇA PRECISAMOS ALTERAR O CADASTRO NA PÁGINA DA NOTA FISCAL DE CNPJ PARA CPF OU ESSA ALTERAÇÃO TAMBÉM É REALIZADA PELA PREFEITURA? COMO SERÁ A EMISSÃO DA NFS-E A PARTIR DA IN SF/SUREM 10/2013?
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão emitir a NFS-e com o CCM vinculado ao CPF do titular do cartório, tendo em vista que os códigos de serviços 3877 e 3878 passaram a ter natureza de pessoa física, de acordo com a IN SF/SUREM 10/2013.
Quanto à alteração do cadastro, para ocorrer a vinculação do CCM de Pessoa Jurídica ao CPF do titular do cartório, conforme descrito no Art. 4º da IN 10/2013, esse procedimento será realizado de ofício pela Prefeitura, não sendo necessária a intervenção do usuário.
Caso o acesso ao sistema da NFS-e seja através do CCM de pessoa jurídica, ou seja, utilizados códigos de serviço com natureza de pessoa jurídica, não será possível a emissão da nota fiscal por estes prestadores de serviços. Para maiores informações, consulte a legislação pertinente.

5.31 COMO DEVERÁ SER EMITIDA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO CASO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014?
No caso de o prestador de serviço ser pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, a isenção fica condicionada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:
a)indicação de isenção do ISS, no campo “Tributação” da NFS-e (vide item 5.5.2 do Manual de Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e);
b)no campo “Discriminação do Serviço” da NFS-e (vide item 5.5.6 do Manual de Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e), os seguintes dizeres: “Isenção prevista na Lei nº 14.863, de 23/12/08”.
Para fazer jus à isenção do ISS na prestação de serviços diretamente relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, o prestador deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado ao evento, por meio de:
.documento fiscal referente ao serviço; e,
.respectivo contrato de prestação de serviço.
Caso não haja contrato de prestação de serviço, o prestador deverá providenciar junto ao tomador declaração conforme modelo constante do anexo único da instrução normativa SF/SUREM 09/2014.
Porém, esta condição não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (Sociedades Uniprofissionais).
Os documentos mencionados acima são suficientes para a comprovação da condição de prestação de serviços isenta, devendo permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.

5.32 COMO DEVERÁ SER EMITIDA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO CASO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À OLIMPÍADA DE 2016?
No caso de o prestador de serviço ser pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, a isenção fica condicionada à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:
I - indicação de isenção do ISS, no campo “Tributação” da NFS-e (vide item 5.5.2 do Manual de Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e);
II - no campo “Discriminação do Serviço” da NFS-e (vide item 5.5.6 do Manual de Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e), os seguintes dizeres: “Isenção prevista na Lei nº 14.863, de 23/12/08”.
Para fazer jus à isenção do ISS na prestação de serviços diretamente relacionados à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, o prestador deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado ao evento, por meio de:
I - documento fiscal referente ao serviço; e
II - respectivo contrato de prestação de serviço.
Caso não haja contrato de prestação de serviço, o prestador deverá providenciar junto ao tomador declaração conforme modelo constante do anexo único da instrução normativa SF/SUREM 08/2014.
Porém, esta condição não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (Sociedades Uniprofissionais).
Os documentos mencionados acima são suficientes para a comprovação da condição de prestação de serviços isenta, devendo permanecer arquivados à disposição da Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.

5.33 CONSIDERANDO O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 02, DE MARÇO DE 2015, COMO DEVO PREENCHER A NFS-E PARA FAZER JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS DE QUE TRATA O ARTIGO 17 DA LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá conter a indicação de isenção do ISS no campo “Natureza da Operação”. No campo “Discriminação do Serviço”, as seguintes informações devem ser incluídas: o local da obra, o número do Alvará de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse Social, e a expressão “ISENTA – HIS”.


6. GUIA DE RECOLHIMENTO


6.1 EXISTE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO DE ISS ESPECÍFICA PARA A NFS-E?
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe
Os tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem se cadastrar no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da Prefeitura de São Paulo: www.prefeitura.sp.gov.br ou adquirir Certificado Digital (conforme instruções do item 13) e seguir os procedimentos descritos nos manuais disponíveis no site da NFS-e.

6.2 QUANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DE ISS FICA DISPONÍVEL PARA EMISSÃO?
A partir da emissão da NFS-e , já é possível emitir a guia de recolhimento.

6.3 QUEM FICA DISPENSADO DA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DA NFS-E?
1)Os tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando o prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NFS-e (veja Lei 13.701/2003, art. 7º e 9º).
Link da Lei 13.701 em PDF:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
2)Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
3)As microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de São Paulo e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.
4)Os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, referente aos serviços prestados;
5)As Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, referente aos serviços prestados, que deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na seção Pagamentos de Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br

6.4 QUAL É A DATA DE VENCIMENTO DO ISS REFERENTE ÀS NFS-E?
O vencimento segue a legislação vigente do ISS.
Regra Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Consulte sobre as exceções à Regra Geral no Decreto Regulamentador do ISS.

6.5 É POSSÍVEL EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO APÓS O VENCIMENTO DO ISS?
Sim. Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais.

6.6 É POSSÍVEL CANCELAR GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA?
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

6.7 OS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS, INDIVIDUAL OU COLETIVO, DEVERÃO EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO NO APLICATIVO DA NFS-E?
As Sociedades Uniprofissionais manterão o regime de recolhimento trimestral, com geração de guia de pagamento fora do sistema da NFS-e. Todos os demais contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a recolher o ISS com base no movimento econômico.

6.8 AS MICROEMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO NO APLICATIVO DA NFS-E?
Apenas para os serviços tomados com responsabilidade pelo recolhimento do ISS, o Tomador do Serviço deverá emitir a guia de recolhimento no Sistema NFS-e. Para os serviços prestados, as microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

6.9 POR QUE ALGUMAS NFS-E NÃO PODEM SER INCLUÍDAS EM GUIA DE PAGAMENTOS?
NFS-e selecionadas para Parcelamento Tributário (PAT ou PPI) e as NFS-e já inscritas em dívida ativa, ficam bloqueadas para inclusão em Guia de Pagamento.
Para incluir uma NFS-e já selecionada para Parcelamento Tributário em Guia de Pagamento, primeiro exclua a seleção para parcelamento e, em seguida, a NFS-e estará disponível para inclusão em Guia.
Atenção: se o parcelamento estiver formalizado, não há como excluir a seleção para parcelamento.

6.10 NÃO ESTOU CONSEGUINDO EMITIR GUIA DE ISS PELO PORTAL DE PAGAMENTOS (DAMSP). COMO FAÇO PARA GERAR UMA GUIA PARA O RECOLHIMENTO DESTE TRIBUTO?
Para a emissão de guia de recolhimento de ISS próprio ou retido na fonte, é necessário utilizar o sistema da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no sítio: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx?tipo=guia
Para ter acesso ao sistema da NFS-e, é necessário possuir Certificado Digital (se pessoa jurídica) ou Senha Web (se optante pelo Simples Nacional ou contribuinte pessoa física). Para maiores informações, consulte o item 2 (Acesso ao Sistema da NFS-e), página 13, do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e - Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
Para informações sobre como emitir a guia dentro do sistema da NFS-e:
1.Como Prestador de Serviços: será necessário emitir uma NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Consulte o item 3 (Acessando o Sistema da NFS-e pela primeira vez), página 23, do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, no link Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
2.Como Tomador de Serviços: será necessário emitir uma NFTS (Nota Fiscal do Tomador de Serviços) para que seja disponibilizada a guia para retenção do imposto. Para emitir a NFTS, consulte o item 3 (Acessando o Sistema da NFTS pela primeira vez), página 16, do Manual de Acesso pelo Jurídica – NFTS, no link Manual de Acesso pelo Jurídica – NFTS:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
Quanto à obrigatoriedade da emissão da NFTS, consulte o item 1.2, página 3, do mesmo Manual.


6.11 PAGUEI A GUIA DE ISS PELO PORTAL DE PAGAMENTOS, MAS VERIFIQUEI QUE ELA AINDA ESTÁ EM ABERTO NO SISTEMA DA PREFEITURA. COMO FAÇO PARA REGULARIZAR ESTE PROBLEMA?
Apesar da opção de pagamento do ISS pelo portal, a legislação municipal da NFS-e e da NFTS já havia estabelecido que todos os recolhimentos de ISS (próprio e na fonte) deveriam ser feitos exclusivamente com guias emitidas com código de barras pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica.
Além disso, esclarecemos que os pagamentos com guias inadequadas (como o DAMSP, gerado pelo portal), além do cancelamento de guias emitidas pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica após o pagamento, não são baixados por este sistema, o que impedirá a emissão de certidão negativa de débitos, além da possibilidade destes débitos serem inscritos em Dívida Ativa.
Caso se enquadre nesta situação, sugerimos que compareça à Praça de Atendimento, setor de Plantão Fiscal, com as guias de ISS que se encontram nessa situação para maiores informações.


7. GERAÇÃO DE CRÉDITO E SORTEIO DE PRÊMIOS


7.1 QUEM FARÁ JUS AO CRÉDITO GERADO PELA NFS-E?
O tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.

7.2 QUANTO É GERADO DE CRÉDITO POR NFS-E?
São gerados atualmente, por NFS-e, os seguintes créditos para os seguintes tomadores, desde que identificados na NFS-e e cuja atividade da prestação de serviço seja passível de geração de créditos:
1)30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;
2)10% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo, quando não responsável pelo pagamento do ISS;
3)10% do ISS incidente sobre o serviço contratado, no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;
4)5% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, responsável pela retenção do imposto.
Atenção: a partir de 26/08/2009, as NFS-e emitidas por prestadores de serviço inscritos no regime de tributação Simples Nacional também passam a gerar créditos de IPTU, nas seguintes condições:
a)30% sobre base de cálculo específica,para tomador no caso de pessoa física;
b)10% sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo;
c)10% sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de condomínios edilícios residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde que estabelecidos no Município de São Paulo;
d)5% sobre base de cálculo específica,para tomador no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo e responsável pela retenção do imposto.
Consulte o Manual de Acesso à NFS-e, nas versões Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, para informações mais detalhadas sobre a geração de créditos.

7.3 COMO O TOMADOR DE SERVIÇOS SERÁ INFORMADO SOBRE OS CRÉDITOS GERADOS?
O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus no Portal da NFS-e, no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br mediante a utilização de senha ou certificado digital.

7.4 QUANDO O CRÉDITO FICA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO?
Com o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não tributários gerados pelas notas eletrônicas:
Os créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício e ficarão disponíveis para utilização, até sua expiração, do dia 1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.
Os créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser utilizados para depósito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do imóvel – do dia 1º ao dia 30 de novembro.
Observação:
A utilização dos créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

7.5 QUEM NÃO FARÁ JUS AO CRÉDITO GERADO?
Os seguintes tomadores de serviços não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NFS-e:
.os tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
.os tomadores de serviços cuja atividade não seja passível da geração de créditos;
.os tomadores de serviços prestados por Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
.os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optantes ao Simples Nacional no regime de caixa de recolhimento dos tributos;
.os tomadores de serviços registrados em NFS-e emitidas com registro de tributação fora do Município de São Paulo, ou Isenção ou Imunidade; ou com registro de existência de decisão judicial som suspensão da exigibilidade do ISS;
.os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas.

7.6 QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA SE OBTER O CRÉDITO?
Ao contratar qualquer serviço de prestadores obrigados a emissão de NFS-e, deve-se informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito , quando passível de geração, que estará disponível após o pagamento do imposto constante da referida NFS-e.
O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e para consultar seus créditos, utilizando senha.

7.7 OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS PODERÃO FAZER JUS AOS CRÉDITOS DA NFS-E?
Os condomínios fazem jus aos créditos de 10% do valor do imposto, tendo esse mesmo percentual aplicado também aos serviços tomados com retenção de ISS.
O condomínio está obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, Para fazer essa inscrição, acesse o aplicativo disponível no site da Secretaria de Finanças:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2369

7.8 HAVERÁ SORTEIO DE PRÊMIOS NO SISTEMA NFS-E?
Sim. A Secretaria Municipal de Finanças instituirá o sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFS-e, observado o disposto na legislação e atendidas as demais condições regulamentares.
Atenção: A regulamentação e o início de validade do sistema de sorteio de prêmios da NFS-e serão definidos conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

7.9 COMO FUNCIONA O SORTEIO?
A cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo e solicitar a Nota Fiscal Paulistana ganha um bilhete eletrônico, e ganha, ainda, bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 de notas fiscais recebidas por serviços utilizados.
Somente participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento do sorteio.
Para aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana.

7.10 COMO PARTICIPAR DOS SORTEIOS?
Para participar dos sorteios é necessário aderir ao Regulamento do sorteio. Para aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal Paulistana.
A manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a qualquer momento.
A pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do sorteio dos prêmios.
As datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios da Nota Fiscal Paulistana, disponível no site.

7.11 COMO SÃO GERADOS OS BILHETES ELETRÔNICOS?
Os bilhetes são gerados automaticamente pela Secretaria de Finanças, ficando disponíveis para consulta no site da Nota Fiscal Paulistana. Para consultar é necessário que a pessoa seja cadastrada no sistema e possua Senha Web ou senha simplificada.

7.12 QUAL O PRAZO DE VALIDADE DESSES BILHETES?
Os bilhetes valerão apenas para um único sorteio (mês). Desta forma, depois de realizado o sorteio será gerado novos bilhetes eletrônicos, com base nos serviços contratados no período de referência do próximo sorteio.

7.13 COMO SABER A QUANTIDADE DE BILHETES A QUE TENHO DIREITO PARA O SORTEIO?
a)Para saber a quantidade de bilhetes a que tem direito: se utilizou um serviço de qualquer valor no período de referência do sorteio já possui direito a 01 (um) bilhete; para bilhetes adicionais basta somar o valor dos documentos fiscais registrados com datas de emissão abrangidas no sorteio, dividindo esse número por “50”.  Por exemplo:
.Valor das notas fiscais registradas (*): R$ 400,00
.Número de bilhetes gerados: 1 bilhete + (R$ 400,00/50 = 8 bilhetes) = 9 bilhetes
(*)Considerar as notas registradas apenas para o período de referência do sorteio.

7.14 COMO SÃO SORTEADOS OS BILHETES PREMIADOS?
Os sorteios utilizam os números da Loteria Federal, por meio de sistema desenvolvido e homologado pelo IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas e auditado por empresa de auditoria independente.

7.15 COMO FICO SABENDO QUE FUI PREMIADO?
A premiação poderá ser consultada pelo site da Nota Fiscal Paulistana.
Os prêmios em dinheiro poderão ser resgatados em até 15 (quinze) meses a partir da disponibilização dos prêmios para uso pelo premiado.

7.16 QUANDO ADERIR AO REGULAMENTO PARA PARTICIPAR DOS SORTEIOS DE PRÊMIOS, DEIXAREI DE ACUMULAR CRÉDITOS?
Não, quando aderir ao Regulamento para participar dos Sorteios de Prêmios, os tomadores continuarão a receber os créditos referentes à Nota Fiscal Paulistana, além de participar dos sorteios de prêmios.

7.17 O USUÁRIO DO SERVIÇO DE VALET RECEBE CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTANA?
Sim. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas estabelecidas na Cidade de São Paulo recebem créditos registrando o cupom utilizado no Sistema Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço eletrônico:
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx.

7.18 COMO FAÇO PARA REGISTRAR MEU CUPOM DE VALET?
Para a obtenção do crédito da Nota Fiscal Paulistana, registre seu cupom no endereço eletrônico: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx
Identifique-se com o CPF e a senha. No quadro "Meus cupons de serviço de valet" utilize o link "Registrar cupons". Informe o número do cupom e o código de verificação e siga as orientações do sistema.

7.19 SOU DONO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O VALET QUE PRESTA SERVIÇO PARA MIM NÃO POSSUI CUPOM. POSSO SER PREJUDICADO?
Sim. As empresas de manobristas que não utilizarem estes cupons da forma regulamentar receberão multa de R$ 600,00 por veículo, e, de forma solidária, o estabelecimento que o contratou passa a ser responsável também pelo pagamento do imposto.

7.20 O QUE DEVO FAZER PARA DENUNCIAR A EMPRESA QUE NÃO ESTÁ USANDO O CUPOM DE VALET?
O consumidor poderá informar a Prefeitura sobre o não fornecimento do Cupom de Serviço de Valet, ou qualquer outra ilegalidade desse serviço, utilizando o endereço: www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
Nele, o usuário tem um espaço exclusivo para registrar sua reclamação, seja por não emissão de documento fiscal, NFS-e emitida com dados incorretos, cancelamento indevido de NFS-e ou não recebimento do Cupom de Serviço de Valet.


8 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO


8.1. COMO O CRÉDITO GERADO PODERÁ SER UTILIZADO?
Com o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não tributários gerados pelas notas eletrônicas e de utilizações distintas:
Os créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício e ficarão disponíveis para utilização, até sua expiração, do dia 1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus aos créditos.
Os créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser utilizados para depósito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do imóvel – do dia 1º ao dia 30 de novembro.
Observação:
A utilização dos créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

8.2 QUANDO O TOMADOR DE SERVIÇOS DEVERÁ INDICAR OS IMÓVEIS QUE APROVEITARÃO OS CRÉDITOS GERADOS?
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos não serão utilizados automaticamente.

8.3 PODE-SE INDICAR IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS?
Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

8.4 PODE-SE INDICAR IMÓVEL COM DÉBITO DE IPTU?
Não poderá ser indicado nenhum imóvel que conste do Cadastro Informativo Municipal (Cadin), nem cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente perante o Município de São Paulo na data da indicação.

8.5 COMO É CALCULADO O VALOR DO ABATIMENTO DO IPTU?
O valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços para créditos gerados até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11, ou poderá ser abatido até 100% do valor do IPTU do exercício corrente para créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11.

8.6 APÓS A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, COMO SERÁ PAGO O SALDO DO IPTU?
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU.

8.7 O QUE ACONTECE NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE DO IPTU?
A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

8.8 QUAL É A VALIDADE DOS CRÉDITOS?
Para os créditos gerados até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 a validade será de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
Para os créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº 15.406/11 a validade será definida em regulamento.

8.9 QUEM NÃO PODERÁ UTILIZAR O CRÉDITO GERADO?
Os tomadores de serviços que tenham o seu nome incluído no Cadin Municipal não poderão utilizar os créditos gerados.

8.10 O TOMADOR DE SERVIÇOS OU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ELEITO PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE ESTIVEREM COM O NOME INCLUÍDO NO CADIN MUNICIPAL PERDERÃO OS CRÉDITOS GERADOS?
Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes no Cadin Municipal, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.

8.11 QUAIS SÃO OS TIPOS DE CRÉDITO E QUAL O SIGNIFICADO DE CADA UM DELES?
Desde sua geração até o momento de sua utilização, os créditos passam por diferentes fases.
.Pendente: situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NFS-e para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;
.Recebido: após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado;
.Disponibilizado: são os créditos prontos para serem utilizados.
.Estornado: os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:
1)Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples Nacional e tiver emitido NFS-e erroneamente com tributação normal. O estorno ocorrerá quando houver a correção retroativa dessas NFS-e emitidas incorretamente;
2)Nos casos de correção no valor do crédito efetuado pela Prefeitura de São Paulo em que fique constatada a geração de créditos indevidos.
3)Nos casos de substituição de nota. Na efetivação da substituição a nota substituída é cancelada automaticamente e, em consequência, o crédito eventualmente gerado por ela será estornado.
4)Nos casos de cancelamento retroativo de CCM ou enquadramento retroativo de SUP, haverá o estorno dos créditos indevidamente grados.
.Suspenso: efetuada pela Prefeitura para verificação de indícios de irregularidades.
.Cancelado: alteração de suspenso para cancelado quando for comprovada a irregularidade na concessão do crédito.

8.12 EM QUAIS SITUAÇÕES O CRÉDITO CONTINUA PENDENTE?
O crédito permanece pendente enquanto não for reconhecido o pagamento do ISS correspondente.
Para NFS-e emitidas por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, cujo tributo é recolhido junto ao Simples Nacional, considera-se o pagamento do ISS efetuado quando o mesmo for reconhecido pela Prefeitura de São Paulo. Neste caso o crédito ainda continuará pendente se:
.Os serviços forem tomados de prestador Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
.Os serviços forem tomados de prestador ME ou EPP optante ao Simples Nacional no regime de caixa de recolhimento dos tributos;
.Os valores declarados pelo prestador de serviços por meio do PGDAS ou PGDAS-D não forem compatíveis com os declarados por meio da emissão de NFS-e.

8.13 OS CRÉDITOS DA NFS-E PODEM SER UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DO IPVA?
Não. O IPVA é imposto devido ao Estado, portanto os créditos que podem ser utilizados para abatimento no IPVA são da Nota Fiscal Paulista.

8.14 NÃO RECEBI O ABATIMENTO NO IPTU RELATIVO AOS CRÉDITOS DA NFS-E, O QUE FAZER?
Em primeiro lugar, confirme se em sua Notificação de Lançamento do IPTU não consta o valor dos créditos no campo "Créditos da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica". Caso realmente não esteja discriminado o valor, pode ter ocorrido uma das seguintes situações: o imóvel ou proprietário do imóvel possuem alguma pendência com a Prefeitura e estão incluídos no Cadin, fato que impede a utilização dos créditos da NFS-e; ou o imóvel não foi indicado para receber os créditos no mês de novembro do ano anterior (o aproveitamento não é automático, é preciso que se efetue o cadastramento do imóvel a receber o abatimento, no período de 1 a 30 de novembro). Tais créditos poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU do próximo ano, com a regularização da pendência junto ao Cadin e com a devida indicação do imóvel no mês de novembro se não estiverem expirados ou se tratar de créditos gerados pelo programa Nota Fiscal Paulistana poderão ser utilizados para transferência em conta corrente ou poupança do titular do crédito até seu prazo de expiração. Mas, se não ocorreram nenhuma das hipóteses anteriores, preencha o formulário de contato na seção Fale Conosco, relatando o fato.

8.15 MINHA INSCRIÇÃO NO CCM FOI CANCELADA. POSSO UTILIZAR OS CRÉDITOS DISPONÍVEIS?
Sim. O contribuinte que tiver seu registro no CCM desativado, e que tenha créditos disponíveis e válidos, poderá utilizá-los por meio de requerimento via processo administrativo. Para a utilização do crédito no abatimento do IPTU do exercício seguinte, o processo administrativo deverá ser protocolado até o dia 10 de novembro do exercício corrente.
O requerimento deverá ser entregue na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e deverá ser acompanhado de:
.Cópia do instrumento de constituição da empresa (contrato ou estatuto social);
.Ata da eleição da diretoria;
.Cópia do CPF e RG do responsável pela empresa;
.Nos casos de procuração, deverá ser anexada ao processo, com a cópia dos documentos do procurador.
O requerimento inicial deverá ser assinado pelo responsável jurídico da empresa e deverá conter, além do motivo do pedido, o valor a ser atribuído e o número do registro do imóvel (SQL) a ser beneficiado, se for o caso.

8.16 QUAIS AS RESTRIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONTIDAS NO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
1-Além das restrições já existentes, os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
2-O depósito em conta corrente ou poupança somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00, desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal e seja o próprio titular da conta.
3-A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

8.17 EM QUE SITUAÇÕES NÃO SERÁ POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS?
.para solicitação de depósito com valor inferior a R$ 25,00, ou quando a titularidade da conta corrente ou da conta poupança não for do possuidor do crédito;
.caso o beneficiário do depósito tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal;
.caso recaia débito em atraso no imóvel a ser beneficiado;
.caso o proprietário, titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título do imóvel a ser beneficiado esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
Atenção: A utilização dos créditos gerados pelo PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA somente ocorrerá após cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

8.18 ESTOU TENTANDO TRANSFERIR OS MEUS CRÉDITOS PARA O IPTU E O SISTEMA DA NFS-E ESTÁ PEDINDO QUE EU UTILIZE A SENHA WEB OU CERTIFICADO DIGITAL. HOUVE ALGUMA MUDANÇA?
Por medida de segurança, o limite para solicitar a transferência bancária ou abatimento de IPTU com a senha simplificada da NFS-e é de R$ 500,00 por ano. No caso de conta poupança, o limite é de R$ 50,00. Caso esse limite seja ultrapassado, o acesso ao sistema deverá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado Digital.
Para maiores informações sobre o uso da Senha Web ou Certificado Digital, consulte o item 2 do Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e, disponível no link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PF.pdf

8.19 É POSSÍVEL QUE MEUS CRÉDITOS SEJAM NEGATIVOS? NESTE CASO TENHO QUE DEVOLVER DINHEIRO PARA A PREFEITURA?
Nos casos em que ocorre o estorno de créditos indevidos, existe a possibilidade de que os créditos assumam um valor negativo.
Isso ocorre nos casos em que uma nota emitida gera crédito indevido ao tomador do serviço. Nestes casos, haverá a alteração deste crédito, efetuada pela Prefeitura de São Paulo. Os casos mais comuns são:
.Quando o prestador de serviços solicitar via sistema a mudança de regime de tributação para Simples Nacional, retroativamente;
.Quando houver o cancelamento da NF-e ou NFS-e;
.Quando houver cancelamento de CCM (Cadastro de Contribuintes do Município) com retroatividade;
.Quando houver enquadramento com retroatividade da situação do prestador de serviços para Sociedade de Profissionais, constituída na forma do § 1º do artigo 15 da Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
.Quando a nota tiver sido emitida por instituição financeira declarante da DIF – Declaração das Instituições Financeiras.
Estes créditos serão descontados dos créditos disponíveis para utilização automaticamente. No caso do saldo disponível ser igual a Zero, esse saldo poderá ficar negativo e o valor do estorno será descontado no próximo recebimento de créditos.

8.20 SOLICITEI O RESGATE DOS MEUS CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTANA E ATÉ O MOMENTO NÃO CAIU NA MINHA CONTA. QUAL É O PRAZO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA MINHA CONTA BANCÁRIA?
O prazo médio para disponibilização dos créditos da Nota Fiscal Paulistana na conta bancária dos cidadãos é de 15 dias, podendo chegar a 20.


9. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAT E PPI)


9.1 É POSSÍVEL PARCELAR DÉBITOS REFERENTES À NFS-E POR MEIO DO PAT (PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO)?
Sim, o PAT é um sistema de parcelamento que permite serem incluídos vários tipos de débitos tributários, constituídos ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa. Entre esses débitos incluem-se os provenientes do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (obtenha mais informações sobre o PAT acessando o endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/pat ). Caso não seja possível pagar à vista o ISS relativo à NFS-e, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento no próprio sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Apenas débitos vencidos e não pagos poderão ser selecionados para parcelamento. Não há limite de valor ou período de incidência para a seleção de débitos para parcelamento. Apenas o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o responsável pelo recolhimento poderá solicitar o parcelamento. Para mais informações, consulte o Manual da NFS-e, versão Pessoa Jurídica, disponível no link MANUAIS:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais

9.2 QUAIS DÉBITOS DE NFS-E PODEM SER PARCELADOS?
Qualquer NFS-e com débito vencido pode ser parcelada por meio do PAT, desde que seja passível de inclusão em Guia de Recolhimento do sistema NFS-e, e a pendência ainda não tenha sido inscrita em Dívida Ativa.

9.3 É POSSÍVEL PARCELAR NFS-E COM DÉBITO A VENCER?
Não, o parcelamento está disponível apenas para NFS-e com débito vencido.

9.4 É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE TODAS AS NFS-E PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO?
Não, por meio do link “Gestão de Dívidas”, do sistema NFS-e, é possível selecionar as Notas Fiscais Eletrônicas que serão incluídas na seleção para parcelamento.

9.5 QUEM PODERÁ SELECIONAR NFS-E PARA PARCELAMENTO?
A seleção de NFS-e para parcelamento pode ser feita apenas pelo responsável pela empresa com o uso da Senha Web ou Certificado Digital, conforme o caso.

9.6 O PRESTADOR DE SERVIÇOS PODERÁ DELEGAR PODERES AO CONTADOR OU FUNCIONÁRIO DA EMPRESA PARA SELECIONAR NFS-E PARA PARCELAMENTO?
Não, apenas o responsável pela empresa pode selecionar NFS-e para parcelamento.

9.7 É POSSÍVEL INCLUIR EM UM MESMO PARCELAMENTO DÉBITOS DE DIFERENTES ESTABELECIMENTOS (CCM DISTINTOS), PERTENCENTES A UMA ÚNICA EMPRESA (MESMO CNPJ RAIZ)?
Sim, a seleção de NFS-e é feita para a empresa como um todo (CNPJ raiz), podendo, desta forma, incluir débitos de todos os estabelecimentos (CCM) de uma mesma empresa em um único parcelamento.

9.8 É POSSÍVEL PARCELAR NFS-E RELATIVA A SERVIÇOS TOMADOS CUJA RESPONSABILIDADE SEJA DO TOMADOR?
Sim, as NFS-e relativas a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador de serviços podem ser incluídas em parcelamento juntamente com as NFS-e emitidas com responsabilidade pelo prestador do serviço.

9.9 É POSSÍVEL PARCELAR NFS-E INCLUÍDA EM GUIA DE RECOLHIMENTO?
Não, a NFS-e incluída em Guia de Recolhimento não estará disponível para seleção. Para selecionar esta NFS-e será necessário cancelar a Guia de Recolhimento.

9.10 É POSSÍVEL CANCELAR OU SUBSTITUIR NFS-E INCLUÍDA EM SELEÇÃO PARA PARCELAMENTO?
Não, para cancelar ou substituir NFS-e pertencente a uma seleção para parcelamento será necessário excluir a NFS-e da seleção.

9.11 COMO SELECIONAR AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PARA PARCELAMENTO?
Para selecionar as NFS-e será necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, selecionar as NFS-e que serão parceladas e gravar a seleção.

9.12 É POSSÍVEL SALVAR MAIS DE UMA SELEÇÃO DE NFS-E PARA PARCELAMENTO?
Não, apenas uma seleção para parcelamento poderá ser feita. Esta seleção pode ser alterada, incluindo e excluindo novas NFS-e. Apenas após a formalização do parcelamento será possível gerar uma nova seleção.

9.13 É POSSÍVEL EXCLUIR UMA SELEÇÃO DE NFS-E PARA PARCELAMENTO?
Sim, é necessário seguir os seguintes passos: acessar o link “Gestão de Dívidas”; “Selecionar notas para parcelamento”; “Consultar Resumos”; e “Excluir”.

9.14 É POSSÍVEL EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO PARA UMA NFS-E PERTENCENTE A UMA SELEÇÃO PARA PARCELAMENTO?
Não, para incluir uma NFS-e em Guia de Recolhimento será necessário excluí-la da seleção para parcelamento.

9.15 É POSSÍVEL EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO PARA UMA NFS-E PERTENCENTE A UM PARCELAMENTO FORMALIZADO?
Não, após a formalização do parcelamento não será mais possível o pagamento por meio da Guia de Recolhimento da NFS-e.

9.16 É POSSÍVEL SALVAR AS NFS-E SELECIONADAS PARA PARCELAMENTO?
Sim, o sistema permite que a seleção de NFS-e para parcelamento seja salva e editada posteriormente.

9.17. COMO EXCLUIR UMA NFS-E INCLUÍDA EM UMA SELEÇÃO PARA PARCELAMENTO?
É necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, “Selecionar Notas para parcelamento”, selecionar o contribuinte emissor, a incidência e desmarcar a NFS-e a ser excluída. Após excluir a NFS-e é necessário gravar a seleção novamente.

9.18 QUAIS OS IMPACTOS DO PARCELAMENTO NA NFS-E E NOS CRÉDITOS GERADOS?
As NFS-e que pertencerem a uma seleção de parcelamento gravada no sistema NÃO permitirão:
.Cancelamento pelo sistema NFS-e;
.Substituição pelo sistema da NFS-e;
.Inclusão em Guia de Recolhimento do sistema NFS-e;
.Alteração retroativa de regime de tributação pelo sistema NFS-e;
.Realocação de pagamento efetuado por documentos que não sejam a Guia de Recolhimento do sistema NFS-e;
.Utilização dos créditos, até que o ISS referente às NFS-e contidas no parcelamento seja integralmente pago.


10. INSCRIÇÃO DE NFS-E EM DÍVIDA ATIVA


10.1 POR QUE FUI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA?
Porque há débitos fiscais não quitados relativos a Notas Fiscais Eletrônicas cuja incidência se encontra no período entre 2006 e 2010. A base legal encontra-se a seguir:
DECRETO Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Art. 105. O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
§ 1º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando o recolhimento do Imposto for de responsabilidade do tomador de serviços.
§ 3º Excepcionalmente, o ISS não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas nos exercícios de 2006 a 2008, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, até 30 de junho de 2010.

10.2 POR QUE AS GUIAS PENDENTES FORAM CANCELADAS E NÃO CONSIGO EMITIR NOVAS GUIAS DE PAGAMENTO?
Como as notas em aberto de 2006 a 2010 foram enviadas para inscrição na Dívida Ativa, as guias pendentes que continham estas notas foram canceladas. Para efetuar o recolhimento do ISS referente a essas notas fiscais, o contribuinte deverá se dirigir ao Departamento Fiscal da Secretaria de Negócios Jurídicos, na Rua Maria Paula, 136.

10.3 COMO CONSULTAR AS NFS-E INSCRITAS?
Consulte o item 11.4 do Manual da NFS-e para Pessoa Jurídica, disponível no endereço:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais.

10.4 ONDE EFETUAR O PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA?
Pela internet, acesse o endereço: 
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dividaativaweb 
ou compareça ao Departamento Fiscal (FISC), na Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

10.5 QUAL É O ENDEREÇO E QUAIS SÃO OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO FISCAL (FISC)?
O endereço é Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

10. 6 COMO CONSULTAR OS DÉBITOS INSCRITOS?
Acesse o endereço: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dividaativaweb/menu.htm

10.7 COMO EFETUAR O CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA INSCRITA em Dívida Ativa?
Verifique se a nota está inscrita em Dívida Ativa por meio das instruções do Manual da NFS-e. Para isso, consulte o item 11.4 do Manual de Pessoa Jurídica:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
Em caso positivo, efetue o requerimento de cancelamento no Departamento Fiscal (FISC), na Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

10.8 ONDE ENCONTRAR MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DA PREFEITURA A RESPEITO DE DÍVIDA ATIVA?
No portal da Prefeitura, no link a seguir, é possível encontrar informações gerais sobre Dívida Ativa:
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dividaativaweb/menu.htm.


11. CERTIFICADO DIGITAL


11.1 O QUE É UM CERTIFICADO DIGITAL?
É o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz, que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes.

11.2 QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto os optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 24/09/2010.
Regime de tributação
Obrigatoriedade do certificado digital
Simples Nacional
Não
Normal
Sim
O texto da Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 24/09/2010 pode ser consultado na seção “Legislação”.
Atenção: a obrigatoriedade de utilização do certificado digital pela pessoa jurídica automaticamente vinculará: 
.Os contadores cadastrados na configuração de perfil do contribuinte, que também serão obrigados à utilização do certificado digital quando acessarem a NFS-e em nome da pessoa jurídica. Para mais informações, consulte a questão 13.16;
.Os usuários cadastrados no Gerenciamento de Usuários da NFS-e, que também serão obrigados à utilização do certificado digital quando acessarem a NFS-e em nome da pessoa jurídica. Para mais informações, consulte a questão 13.14.

11.3 A PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não está obrigada à utilização do certificado digital, podendo continuar acessando a NFS-e por meio da senha web.

11.4 DEIXAREI DE SER OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, FICAREI OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Sim. A pessoa jurídica passará a ser obrigada à utilização do certificado digital a partir da data em que for desenquadrada do Simples Nacional.

11.5 AS ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS OBRIGADAS À EMISSÃO DA NFS-E E NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL TAMBÉM ESTÃO OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Sim. Qualquer prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e e não optante pelo Simples Nacional está obrigado à utilização do certificado digital.

11.6 A PESSOA JURÍDICA PODERÁ OPTAR POR ACESSAR A NFS-E UTILIZANDO O CERTIFICADO DIGITAL MESMO NÃO ESTANDO OBRIGADA À SUA UTILIZAÇÃO?
Sim. Neste caso a utilização do certificado digital será opcional à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

11.7 PESSOA JURÍDICA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTÁ OBRIGADA À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Não. A pessoa jurídica não prestadora de serviços não está obrigada à utilização do certificado digital, podendo continuar acessando a NFS-e por meio da senha web.

11.8 QUAL CERTIFICADO DEVERÁ SER UTILIZADO NA NFS-E?
O Certificado Digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital. 
Será exigido um Certificado Digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.

11.9 TENHO VÁRIOS ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SOU OBRIGADO A ADQUIRIR UM CERTIFICADO DIGITAL PARA CADA ESTABELECIMENTO?
Não. Será exigido um único certificado digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ. Não é necessário um certificado digital distinto para cada estabelecimento da empresa.

11.10 ONDE POSSO ADQUIRIR MEU CERTIFICADO DIGITAL?
O certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do proprietário do certificado digital.
Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

11.11 ONDE POSSO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO MEU CERTIFICADO DIGITAL?
Informações sobre a renovação ou revogação do meu certificado digital devem ser obtidas junto à autoridade certificadora na qual foi adquirido o certificado digital.
Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

11.12 ONDE POSSO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A INSTALAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL EM MEU COMPUTADOR?
Informações sobre a instalação ou configuração do certificado digital, bem como sobre requisitos técnicos (navegador, sistema operacional, etc.) devem ser obtidas junto à autoridade certificadora na qual foi adquirido o certificado digital.
Para mais informações sobre Autoridades Certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.

11.13 JÁ ADQUIRI O CERTIFICADO DIGITAL DA MINHA EMPRESA. COMO ACESSO A NFS-E PELA PRIMEIRA VEZ?
Consulte o item 3.2 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas, disponível em:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais.

11.14 A NFS-E PODERÁ SER ACESSADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL DE PESSOA FÍSICA?
SIM. A NFS-e permite o cadastramento de usuários (Pessoas Físicas), de modo que possam acessar o sistema da NFS-e individualmente, em nome da Pessoa Jurídica cadastrada na NFS-e. Desse modo cada usuário da Pessoa Jurídica poderá acessar o sistema da NFS-e individualmente por meio de senha própria. 
Para tanto, a Pessoa Jurídica deverá acessar o módulo de “Gerenciamento de Usuários” e cadastrar para cada CCM o nº do CPF das pessoas autorizadas.
Para que um usuário possa ser autorizado a acessar os dados da sua empresa no sistema da NFS-e, é necessário que a Pessoa Física já possua acesso ao sistema NFS-e e perfil definido.
Para criar seu perfil, basta que o próprio usuário acesse o Portal da NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
e cadastre seus dados (senha ou certificado digital, nome, endereço, e-mail, etc.).
Para as Pessoas Jurídicas obrigadas ao acesso via Certificação Digital, a obrigatoriedade estende-se aos usuários cadastrados no gerenciamento de usuários da NFS-e. O usuário Pessoa Física deverá possuir um Certificado Digital válido para utilizar o sistema, e o procedimento para cadastramento e administração dos usuários será análogo ao efetuado via senha web.
Para mais informações sobre o Gerenciamento de Usuários, consulte o item seis do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.

11.15 CASO A NFS-E SEJA ACESSADA POR PESSOA FÍSICA, QUAL CERTIFICADO DIGITAL DEVERÁ SER UTILIZADO NA NFS-E?
Observado o disposto na questão 13.14, no caso de acesso por Pessoa Físicas deverá ser utilizado o certificado digital específico para Pessoas Físicas. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no CPF do proprietário do certificado digital.
O certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o CPF do proprietário do certificado digital.
Para mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp

11.16 SOU CONTADOR OU EMPRESA DE CONTABILIDADE E MEU CPF OU CNPJ ENCONTRA-SE CADASTRADO NAS CONFIGURAÇÕES DE PERFIL DO MEU CLIENTE PESSOA JURÍDICA. SOU OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
O sistema da NFS-e permite que o CPF ou CNPJ do contador ou empresa de contabilidade seja cadastrado pelo contribuinte, no campo “Identificação do Contador”, na tela de “Configurações do Perfil do Contribuinte”. Desta forma, o contador poderá ser autorizado a acessar algumas funcionalidades da NFS-e.
O contador somente será obrigado à utilização do certificado digital para acessar as informações do contribuinte que o cadastrou se a Pessoa Jurídica também estiver obrigada à sua utilização. 
Para mais informações sobre o cadastramento de contadores na NFS-e, consulte o item 3.3.5 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.

11.17 POSSO INFORMAR A MINHA SENHA DO CERTIFICADO PARA TERCEIROS?
Não. A Pessoa Física ou Jurídica detentora do certificado digital é responsável por todos os atos praticados por meio de sua utilização.

11.18 OS CERTIFICADOS DIGITAIS E-CNPJ, E PJ, E NFS-E PODERÃO SER UTILIZADOS NO SISTEMA DA NFS-E DA PREFEITURA DE SÃO PAULO?
Sim. O certificado digital utilizado no sistema da NFS-e deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital. 
Informações sobre os tipos de certificados podem ser obtidas junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

11.19 A PESSOA JURÍDICA OBRIGADA À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL TAMBÉM ESTÁ OBRIGADA À EMISSÃO DA NFS-E POR MEIO DO WEBSERVICE?
Não. Até o momento a utilização do WebService no sistema da NFS-e é facultativa.

11.20 A PROCURAÇÃO ELETRÔNICA DISPONÍVEL NO CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE (E-CAC) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) PODE SER UTILIZADA NO SISTEMA DA NFS-E?
Não. No entanto, o sistema da NFS-e permite atribuir acesso a contadores e pessoas físicas, para que possam acessar algumas funcionalidades da NFS-e. Para mais informações, consulte as questões 13.02, 13.14, 13.15 e 13.16, e capítulo 6 – Gerenciamento de Usuários – do Manual de Acesso da PJ, disponível em:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais

11.21 A UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO FUNCIONA EM MEU SISTEMA OPERACIONAL E NAVEGADOR. COMO PROCEDER?
A obrigatoriedade da utilização da certificação digital pelo sistema da NFS-e não vincula sistemas operacionais ou navegadores específicos.
Cabe à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prover soluções de compatibilização do uso da certificação digital nos diferentes sistemas operacionais e navegadores utilizados. Ressaltamos que o sistema NFS-e funciona adequadamente nos principais navegadores disponíveis gratuitamente no mercado.

11.22 O SISTEMA DA NFS-E PODE SER ACESSADO POR CERTIFICADO DIGITAL?
Sim. O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificado digital.
Atenção: conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório o acesso ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. Consulte o Manual de Acesso à NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para mais informações.
O Certificado Digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital.
Será exigido um Certificado Digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.
O Acesso ao sistema NFS-e poderá ainda ser realizado mediante Certificado Digital de Pessoa Física ou de outra Pessoa Jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema NFS-e pela Pessoa Jurídica detentora do Certificado Digital inicial.


12 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS - NFTS


12.1. O QUE É A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS - NFTS?
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

12.2. QUEM DEVE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS?
Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
1)quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
2)quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
3)quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Observação: nas hipóteses previstas nos item II e III, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.

12.3. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DEVEM EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS?
Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

12.4. AS PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS DEVEM EMITIR A NFTS?
Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

12.5. AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDAS NA FORMA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, DEVEM DECLARAR OS SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

12.6. AS PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL DEVEM EMITIR A NFTS QUANTO TOMAREM SERVIÇOS?
Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

12.7. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, OPTANTE PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI, DEVE DECLARAR OS SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

12.8. AS PESSOAS FÍSICAS DEVEM DECLARAR OS SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.

12.9. UM SERVIÇO TOMADO OU INTERMEDIADO COM EMISSÃO DE NFS-E POR PRESTADOR DE SERVIÇO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEVE SER DECLARADO POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
Não. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por meio do sistema da NFTS.

12.10. DEVO DECLARAR A AUSÊNCIA DE SERVIÇO TOMADO OU INTERMEDIADO DURANTE O MÊS?
Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.

12.11. A PARTIR DE QUANDO A EMISSÃO DA NFTS É OBRIGATÓRIA?
A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

12.12. QUAL O PRAZO PARA EMISSÃO DA NFTS?
A NFTS deverá ser emitida:
1)até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;
2)até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
3)até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

12.13. A NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS ESTÁ SUBSTITUINDO A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES?
Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta 16.

12.14. QUAIS AS PENALIDADES PREVISTAS PELA NÃO EMISSÃO DA NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS?
Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
e)multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f)multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

12.15. COMO DEVE SER EMITIDA A NFTS?
A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico:  http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização do certificado digital, consulte a pergunta 16.

12.16. A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL PARA EMISSÃO DA NFTS É OBRIGATÓRIA?
A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

12.17. O TOMADOR DE SERVIÇOS DEVE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DA NFTS?
Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

12.18. O TOMADOR DE SERVIÇOS PODERÁ RECOLHER O ISS DEVIDO POR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEM PREVIAMENTE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS?
Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador / Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.

12.19. EXISTE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECÍFICA PARA A NFTS?
Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.

12.20. QUEM FICA DISPENSADO DA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DA NFTS?
Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

12.21. É POSSÍVEL CANCELAR UMA GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA PELO SISTEMA DA NFTS?
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

12.22. ESTOU DECLARANDO SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS DE PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DEVO DECLARAR O SERVIÇO TOMADO COM RETENÇÃO (ISS RETIDO = SIM) CASO O PRESTADOR NÃO ESTEJA INSCRITO NO CADASTRO DE EMPRESAS DE FORA DO MUNICÍPIO – CPOM?
O contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.

12.23. POSSO CANCELAR UMA NOTA FISCAL DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS EMITIDA?
Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

12.24. A NFTS PODE SER EMITIDA ENGLOBANDO VÁRIOS TIPOS DE SERVIÇO?
Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

12.25. O PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTÁ ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL SENDO QUE O TOMADOR DE SERVIÇOS É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ISS. QUAL A ALÍQUOTA A SER UTILIZADA NA EMISSÃO DA NFTS?
Inicialmente no campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

12.26. AS NFTS EMITIDAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS TAMBÉM DÃO DIREITO A CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO?
Não.

12.27 QUANDO DEVE SER UTILIZADO O CAMPO CEI – CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS NA EMISSÃO DA NFTS? ESTE CAMPO É OBRIGATÓRIO?
De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM 03/2013, para que sejam permitidas as deduções relativas à mão de obra de terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o contribuinte deverá informar o CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra ou o seu local de execução (neste caso, esta informação deverá ser informada no item “discriminação dos serviços” da NFS-e/NFTS).
Sendo assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na apuração do ISS – Habite-se.


13. DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DPS


13.1. O QUE É A DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS?
a)Quando forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003.
b)A Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.
c)O Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor dos repasses realizados no mês de incidência da declaração. Na ausência de apresentação da DPS, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

13.2. QUEM ESTÁ OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS?
a)Estão obrigados à DPS os prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03:
.4.22 (Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres);
.4.23 (Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário).
b)Pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os respectivos códigos de serviço atualmente vigentes são:
Código de Serviço
Item da Lei 13.701/03
D E S C R I Ç Ã O
05274
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
05312
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
c)Na hipótese de existirem estabelecimentos prestadores de serviço sem o cadastramento dos códigos de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, o plano de saúde deverá a devida atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm
.A situação cadastral de um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM pode ser consultada no endereço:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2373
.A pesquisa será possível pelo número do CCM ou por CPF/CNPJ.

13.3. A DPS SERÁ GERADA COM BASE EM QUAIS INFORMAÇÕES?
A Declaração do Plano de Saúde – DPS será gerada a partir das seguintes informações a serem declaradas pelos planos de saúde:
a)NFS-e emitidas pelo plano de saúde, relativamente aos subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, no mês de incidência da declaração;
b)Repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com a identificação do Plano de Saúde como intermediário dos serviços;
c)Repasses devidamente representados por Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, emitidas pelo Plano de Saúde como intermediário dos serviços.

13.4. COMO AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS REPASSES FEITOS PELOS PLANOS DE SAÚDE SERÃO DECLARADAS NA DPS?
.O plano de saúde deverá inicialmente declarar os repasses representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de Serviços.
.Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de Serviços – NFTS emitidas na seguinte conformidade:
Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere à pergunta 13.7, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:
a)com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;
b)com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Observação (Regime Especial n° 12.017): Durante a vigência do regime especial n° 12.017, exarado no processo n° 2013-0.224.393-0, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19 da lista do “caput” do art. 1° da lei n° 13.701/2003) fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem a identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo.
Em atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato mantido pela prestadora de serviços de saúde (hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação) com o respectivo plano de saúde e congêneres (intermediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal (mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo “discriminação dos serviços” os dizeres: “ARE n° 12.017, processo n° 2013-0.224.393-0”.
Para mais informações sobre o regime especial n° 12.017, consulte a pergunta 13.17.
Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:
a)com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
b)com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador;
c)com indicação do prestador de serviços de saúde.
O sistema da DPS disponibiliza a transferência das informações relativas aos repasses, dos planos de saúde para a Prefeitura, em arquivos no formato texto, de acordo com as especificações descritas no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível na seção de Manuais da Nota Fiscal Paulistana.
Observações:
.Somente poderão ser declarados os repasses que foram realizados no mesmo mês de incidência da apuração do ISS devido pelos Planos de Saúde;
.Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde; - Nos repasses declarados não poderão ser descontados eventuais valores retidos pelo plano de saúde tais como o ISS devido por responsabilidade tributária ou ainda as retenções de tributos federais;
.O plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação dos serviços. No entanto, o plano de saúde poderá declarar gradativamente os repasses desde o primeiro dia do mês de incidência, sendo recomendada a geração e envio de vários arquivos ao longo do mês;
.Somente poderão ser declarados os repasses representados por NFTS emitida pelo plano de saúde como intermediário dos serviços, na conformidade descrita no item 3.1.2 do Manual de Envio de Arquivo (Emissão de NFTS em lote). As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.

13.5. COMO O PLANO DE SAÚDE DEVERÁ DECLARAR OS SERVIÇOS INTERMEDIADOS POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
A sistemática apresentada no item 04 do manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS somente prevê a declaração dos serviços recebidos pelo tomador de serviços.
No caso de emissão da NFTS pelo intermediário dos serviços (plano de saúde), nas situações previstas no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, os serviços intermediados somente poderão ser declarados por meio da emissão em lote, conforme instruções descritas no item 3.1.2 do Manual de Envio de Arquivo (Emissão de NFTS em lote).
As NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na declaração dos repasses.

13.6. QUE INFORMAÇÕES DEVERÃO CONSTAR NO ARQUIVO ELETRÔNICO QUE DECLARA OS VALORES DE REPASSES?
Os arquivos deverão conter as seguintes informações:
a)inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;
b)mês de incidência;
d)código do serviço prestado pelo plano de saúde;
e)inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
f)tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);
g)número do documento indicado no item V;
h)valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.
O layout detalhado do arquivo pode ser consultado no Manual de Envio de Repasses – Planos de Saúde, disponível no endereço eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

13.7. QUAIS REPASSES (REFERENTE A QUAIS SERVIÇOS) PODEM DEIXAR DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ISS DEVIDO PELOS PLANOS DE SAÚDE?
Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde que descritos nos seguintes códigos de serviço, na conformidade do § 11 do artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 15.406, de 08/07/11:
01)04073 - Médico e biomédico (profissional autônomo);
02)04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade);
03)04146 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo);
04)04139 - Análises clínicas;
05)04154 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade);
06)04189 - Hospitais;
07)04197- Clínicas e casas de saúde;
08)04219 - Ambulatórios e prontos-socorros;
09)04278 - Acupunturista (profissional autônomo);
10)04340 - Enfermeiro (profissional autônomo);
11)04359 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade);
12)04375 - Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo);
13)04421 - Fisioterapeuta (profissional autônomo);
14)04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade);
15)04499 - Fonoaudiólogo (profissional autônomo);
16)04502 - Fonoaudiologia (regime especial - sociedade);
17)04545 - Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);
18)04553 - Terapia ocupacional (regime especial - sociedade);
19)04596 - Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo);
20)04650 - Obstetra (profissional autônomo);
21)04677 - Obstetrícia (regime especial - sociedade);
22)04723 - Dentista (profissional autônomo);
23)04731 - Odontologia (regime especial - sociedade);
24)04871 - Ortóptico (profissional autônomo);
25)04901 - Ortóptica (regime especial – sociedade);
26)05053 - Protético (profissional autônomo);
27)05096 - Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade);
28)05134 - Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);
29)05142 - Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade);
30)05223 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
31)05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5 (profissional autônomo);
32)05576 - Patologia e eletricidade médica;
33)05584 - Casas de recuperação;
34)05539 - Farmacêutico (profissional autônomo);
35)05540 - Nutricionista (profissional autônomo).
Observação: os serviços não relacionados acima, mesmo que sujeitos a repasses a prestadores de serviços de saúde, não poderão ser declarados na DPS.

13.8. COMO É POSSÍVEL CONSULTAR AS NFS-E E NFTS GERADAS PARA O MÊS, QUE TAMBÉM SERVIRÃO DE BASE PARA A DPS DAQUELA INCIDÊNCIA?
Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

13.9. COMO É EFETUADO O RECOLHIMENTO DO ISS PARA OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELA DPS?
Após a geração da declaração, a guia adequada para recolhimento do imposto estará disponível para emissão no Sistema da NFS-e.
Observação: O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS, mesmo que o plano de saúde não tenha valores repassados no mês de incidência da declaração.

13.10. CASO A DPS NÃO TENHA SIDO AINDA GERADA, É POSSÍVEL EFETUAR O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE OUTRA FORMA?
Não, o recolhimento do imposto para essas situações deverá sempre ser efetuado pela guia emitida pelo aplicativo, após a geração da DPS.

13.11. COMO É O ACESSO AO SISTEMA PARA GERAÇÃO DA DPS?
A geração da DPS é uma funcionalidade dentro do próprio sistema da NFS-e e, portanto, o acesso é o mesmo. As funcionalidades relativas aos Planos de Saúde estão disponíveis no item “Plano de Saúde”, no menu à esquerda da NFS-e.

13.12. COMO GERO A DPS NO SISTEMA DA NFS-E?
Consulte o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

13.13. COM QUE FREQUÊNCIA E EM QUE PRAZO A DPS DEVE SER GERADA?
A DPS deve ser gerada mensalmente, para cada incidência de prestação de serviços, até o dia 5 do mês subsequente.

13.14. O QUE FAZER CASO A DPS NÃO SEJA EMITIDA NO PRAZO?
O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado citado na pergunta anterior, desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido inscrito na Dívida Ativa do Município.

13.15. É POSSÍVEL RETIFICAR UMA DPS JÁ EMITIDA?
Sim. Nos mesmos prazos e condições descritos no item anterior, é possível fazer uma retificação de informações referentes a uma DPS gerada anteriormente.

13.16. A PARTIR DE QUANDO A DPS É OBRIGATÓRIA?
A DPS é obrigatória a partir da incidência Julho/2013 (serviços prestados em Julho, geração da DPS até 5 de Agosto de 2013).

13.17. COMO POSSO CONSULTAR O REGIME ESPECIAL N° 12.017?
Para consultar o Regime Especial n° 12.017 em PDF: 
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/RE_12017.pdf


14. ALTERAÇÕES NO LAYOUT DA NFS-E


14.1. O QUE MUDA COM RELAÇÃO ÀS NFS-E EMITIDAS A PARTIR DE 23/02/2015?
A partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e com a indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa em relação ao ISS deverão declarar tais informações na seguinte conformidade:
a) com a indicação da situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, conforme o caso;
b) adicionalmente, com a indicação de que o ISS seria devido dentro ou fora do Município de São Paulo, caso não existisse a situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa.
Caso a emissão ocorra diretamente no portal da NFS-e deverão ser seguidos os procedimentos descritos no manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.
Caso a emissão ocorra por meio do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto) consulte os itens 14.8 a 14.11.
Caso a emissão ocorra por meio do Web Service (arquivo texto) consulte o item 14.12.

14.2. O QUE MUDA COM RELAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE EMITIREM NFS-E PARA EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO I, DA LEI Nº 13.701/2013?
A partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e para exportações de serviços para o exterior do País, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.701/2013, não poderão mais indicar a opção “Isento/Imune”. Nesta situação deverá ser obrigatoriamente informada a opção “Exportação de Serviços”.
Observação: Não se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Caso a emissão ocorra diretamente no portal da NFS-e deverão ser seguidos os procedimentos descritos no manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.
Caso a emissão ocorra por meio do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto) consulte os itens 14.8 a 14.11.
Caso a emissão ocorra por meio do Web Service (arquivo texto) consulte o item 14.12.

14.3. NÃO PRESTO SERVIÇOS COM A INDICAÇÃO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA OU EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEREI AFETADO PELAS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Não. O prestador de serviços não será afetado pelas alterações a serem implementadas a partir de 23/02/2015 caso emita NFS-e exclusivamente indicando que o serviço é tributado em São Paulo ou fora de São Paulo.
No entanto, caso utilize o recurso da exportação de NFS-e emitidas/recebidas consulte o item 14.7.

14.4. EMITO NFS-E COM INDICAÇÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO ISS. O QUE MUDA EM RELAÇÃO ÀS NFS-E EMITIDAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Consulte as informações descritas no item 14.1 da seção de Perguntas e Respostas.

14.5. EMITO NFS-E COM INDICAÇÃO DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO ISS. O QUE MUDA EM RELAÇÃO ÀS NFS-E EMITIDAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Consulte as informações descritas no item 14.1 da seção de Perguntas e Respostas.

14.6. AS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015 ALTERARÃO O LAYOUT DOS ARQUIVOS DE EXPORTAÇÃO DAS NFS-E EMITIDAS E RECEBIDAS?
Sim. O sistema da NFS-e permite a exportação em arquivo dos dados das NFS-e emitidas ou recebidas. Dessa forma o prestador ou tomador dos serviços poderá utilizar estes dados para controle em seu sistema próprio de gerenciamento.
O campo “Situação da Nota Fiscal” será apresentado na seguinte conformidade:

a) NFS-e emitidas até 22/02/2015:
T-Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I-Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo.
F–Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município.
C–Cancelada
E–Extraviada
J–ISS Suspenso por Decisão Judicial
S–NFS-e substituída

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015:
T–Tributado em São Paulo
F–Tributado Fora de São Paulo
A–Tributado em São Paulo, porém Isento
B–Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M–Tributado em São Paulo, porém Imune
N–Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X–Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V–Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P–Exportação de Serviços
C–Cancelado
Para mais informações consulte a versão 4.0 ou posterior do Manual de Recebimento de Arquivo - Exportação de NFS-e Emitidas / Recebidas.

14.7. EMITO NFS-E POR MEIO DO ARQUIVO DE ENVIO DE RPS EM LOTE (ARQUIVO TEXTO). SEREI AFETADO PELAS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I”, “J” ou “E”.

O campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:
Situação do RPS
Quando deve ser preenchido
T – Tributado em São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
F – Tributado Fora de São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
P – Exportação de Serviços
Para as exportações de serviços para o exterior do País.
C – Cancelado
Para envio de RPS cancelado pelo prestador de serviços.

A seguir é apresentado o quadro resumo das alterações no campo "Situação do RPS":
Situação do RPS vigente para NFS-e emitidas até 22/02/2015
Situação do RPS vigente para NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
T – Tributado em São Paulo
T – Tributado em São Paulo
F – Tributado fora de São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
I – Isento/Imune
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
P – Exportação de Serviços
J – Exigibilidade Suspensa
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
E – Extraviado
C – Cancelado
C – Cancelado

Observação: Os indicadores “I”, “J” e “E” do campo “Situação do RPS” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em arquivos de RPS em lote que forem processados para conversão em NFS-e a partir de 23/02/2015.
Para mais informações consulte a versão 3.5 ou posterior do Manual de Envio de Arquivo - Envio de Lotes de RPS.

14.8. JÁ UTILIZO A VERSÃO V.001 DO LAYOUT DO ARQUIVO DE ENVIO DE RPS EM LOTE (ARQUIVO TEXTO). PODEREI CONTINUAR UTILIZANDO ESTA VERSÃO DO LAYOUT?
Sim. Observar que para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I”, “J” ou “E”.
Para mais informações consulte os itens 14.8 e 14.10.

14.9. EMITO NFS-E POR MEIO DO ARQUIVO DE ENVIO DE RPS EM LOTE (ARQUIVO TEXTO). SEREI OBRIGADO A UTILIZAR A VERSÃO V.002 DO LAYOUT?
Não. O layout versão V.002 tem utilização facultativa e poderá utilizado pelos prestadores de serviços que desejarem declarar informações que somente estejam previstas pelo layout V.002. Eventualmente o layout poderá se tornar obrigatório para prestadores que forem obrigados a prestar informações que somente estejam disponíveis no layout versão V.002.
Nesta nova versão serão incluídas ou alteradas as seguintes informações:
a) Campo “Situação do RPS”
O campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:
Situação do RPS
Quando deve ser preenchido
T – Tributado em São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
F – Tributado Fora de São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
P – Exportação de Serviços
Para as exportações de serviços para o exterior do País.
C – Cancelado
Para envio de RPS cancelado pelo prestador de serviços.
b) Retenção de Tributos e Contribuições Federais
Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para que sejam informados valores de retenção de tributos e contribuições federais.
c) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012
Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.
d) Cadastro Específico do INSS – CEI
Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.
e) Município onde o serviço foi prestado
Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.
Deverá ser obrigatoriamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.
Para consultar a tabela de Códigos de Municípios do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm

14.10. QUAIS AS VANTAGENS DE SE UTILIZAR O LAYOUT V.002?
O layout versão V.002 tem utilização facultativa e poderá utilizado pelos prestadores de serviços que desejarem declarar informações que somente estejam previstas pelo layout V.002.
Os novos campos são:
a) Retenção de Tributos e Contribuições Federais
Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para que sejam informados valores de retenção de tributos e contribuições federais.
b) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012
Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.
c) Cadastro Específico do INSS – CEI
Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.
d) Município onde o serviço foi prestado
Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.
Deverá ser obrigatoriamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.

14.11. EMITO A NFS-E POR MEIO DO POR MEIO DO WEB SERVICE. SEREI AFETADO PELAS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015?
a) NFS-e emitidas até 22/02/2015
O layout poderá ser utilizado normalmente. O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T – Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I – Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial
b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
Para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser preenchido com “I” ou “J”.
O campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:
Situação do RPS
Quando deve ser preenchido
T – Tributado em São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
F – Tributado Fora de São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
P – Exportação de Serviços
Para as exportações de serviços para o exterior do País.
Observação: Os indicadores “I” ou “J” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em arquivos de Web Service que forem processados para conversão em NFS-e a partir de 23/02/2015.
Adicionalmente para o WebService foram criados os seguintes novos campos:
a) Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012
Campos de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na Lei nº 12.741/2012.
b) Cadastro Específico do INSS – CEI
Número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.
c) Município onde o serviço foi prestado
Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.
Poderá ser facultativamente preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.
Para consultar a tabela de Códigos de Municípios do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm
Para mais informações consulte a versão 2.4 ou posterior do Manual de Utilização do Web Service.

14.12. QUANDO DEVO INFORMAR O MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI PRESTADO?
Para as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015, o município onde o serviço foi prestado somente deverá ser preenchido quando o serviço for tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.
Enquadram-se nesta obrigatoriedade:
Situação do RPS
Quando deve ser preenchido
F – Tributado Fora de São Paulo
Para serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço prestado.
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém o prestador de serviço é uma entidade imune.
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
Para serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo ao serviço prestado.
A tabela s seguir indica as situações em que o preenchimento do município em que o serviço for prestado será obrigatório, impedido ou facultativo.
Forma de emissão da NFS-e
Informação a ser preenchida
Obrigatoriedade de preenchimento
Emissão diretamente no portal da NFS-e
Deve selecionar o Estado e município
OBRIGATÓRIO
Emissão por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.001)
Não deve informar o município
IMPEDIDO
Emissão por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002)
Deve preencher o código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.
OBRIGATÓRIO
Emissão por meio do WebService
Código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo IBGE.
FACULTATIVO

14.13. DEVO INFORMAR O MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOR PRESTADO SER FOR TRIBUTADO EM SÃO PAULO?
Não. Para serviço tributado em São Paulo não deve ser informado o município em que o serviço foi prestado.

14.14. ONDE POSSO CONSULTAR A TABELA DE CÓDIGOS DE MUNICÍPIOS ELABORADA PELO IBGE?
Para consultar a tabela de Códigos de Municípios do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm

14.15. DESEJO INFORMAR A CARGA TRIBUTÁRIA NA EMISSÃO DA NFS-E PARA ATENDIMENTO À LEI FEDERAL Nº. 12.741/2012. COMO DEVO PROCEDER?
Para atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012, a carga tributária poderá ser informada na seguinte conformidade:
a)NFS-e emitidas até 22/02/2015
Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.
b)NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002) ou por meio do WebService.

14.16. DESEJO INFORMAR OS VALORES REFERENTES ÀS RETENÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS NA EMISSÃO DA NFS-E. COMO DEVO PROCEDER?
Os valores referentes às retenções de tributos federais poderão ser informados na seguinte conformidade:
a)NFS-e emitidas até 22/02/2015
Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.
b)NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
Poderá ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002) ou por meio do WebService.

14.17. O MODELO (IMAGEM) DA NFS-E EMITIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS SERÁ ALTERADO A PARTIR DE 23/02/2015?
Sim. A imagem da NFS-e emitida pelo prestador de serviços será alterada a partir de 23/02/2015.
a) NFS-e emitidas pelo prestador de serviços a partir de 23/02/2015
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/download/NFS-e_layout_novo.jpg
b) NFS-e emitidas pelo prestador de serviços até 22/02/2015
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/download/NFS-e_layout_antigo.jpg

14.18. EM QUAIS SITUAÇÕES PODEREI INFORMAR O CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS – CEI NA EMISSÃO DA NFS-E?
Para informações sobre a possibilidade de se declarar o número do Cadastro Específico do INSS – CEI na emissão da NFS-e, consulte a legislação do Certificado de Quitação do ISS Habite-se.

14.19. AO ENVIAR O ARQUIVO DE RPS EM LOTE FOI APRESENTADA A MENSAGEM “CAMPO SITUAÇÃO DA NOTA FISCAL INVÁLIDO. PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE O ITEM 14.19 DA SEÇÃO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS.” COMO DEVO PROCEDER?
O campo “Situação do RPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá ser informado com 01 posição apenas com o seguinte conteúdo. Observar ainda que o layout do arquivo foi alterado para NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015. Para mais informações consulte o item 14.1.
a) NFS-e emitidas até 22/02/2015
O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T–Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I–Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F–Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
C–Cancelado
E–Extraviado
J–ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T–Tributado em São Paulo
F–Tributado Fora de São Paulo
A–Tributado em São Paulo, porém Isento
B–Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M–Tributado em São Paulo, porém Imune
N–Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X–Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V–Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P–Exportação de Serviços
C–Cancelado

Observação: a partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade, J – ISS Suspenso por Decisão Judicial ou E – Extraviado não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços deverá indicar: “A”, “S”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.

14.20. AO ENVIAR O ARQUIVO DE RPS EM LOTE POR MEIO DO WEBSERVICE FOI APRESENTADA A MENSAGEM “TIPO DE TRIBUTAÇÃO INVÁLIDO. PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE O ITEM 14.20 DA SEÇÃO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS.” COMO DEVO PROCEDER?
O campo “TributacaoRPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá ser informado com 01 posição apenas com o seguinte conteúdo. Observar ainda que o layout do arquivo foi alterado para NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015. Para mais informações consulte o item 14.1.
a) NFS-e emitidas até 22/02/2015
O campo “TributacaoRPS” poderá ser preenchido com:
T – Tributação no município de São Paulo;
F – Tributação fora do município de São Paulo;
I – Isento/Imune;
J – ISS Suspenso por Decisão Judicial

b) NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
O campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T – Tributado em São Paulo
F – Tributado Fora de São Paulo
A – Tributado em São Paulo, porém Isento
B – Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M – Tributado em São Paulo, porém Imune
N – Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X – Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V – Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P – Exportação de Serviços

Observação: a partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade ou J – ISS Suspenso por Decisão Judicial não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços deverá indicar: “A”, “B”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.

14.21. POR QUAL MOTIVO ESTÁ SENDO CALCULADO O ISS DEVIDO NAS NFS-E EMITIDAS COM INDICAÇÃO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU EXIGIBILIDADE SUSPENSA?
Para as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015 com indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa, o valor do ISS devido será calculado conforme base de cálculo e alíquota declarada no documento fiscal. No entanto, não haverá ISS a pagar e as referidas NFS-e não serão passíveis de inclusão em guia de pagamento.


15. ACEITE DA NFS-E


15.1. NO QUE CONSISTE A OBRIGATORIEDADE DO ACEITE DA NFS-E?
Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a partir de 23/07/2015, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário, será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.
A notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.
Na falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.
A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos tomadores ou intermediários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 que receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite da NFS-e da seguinte maneira:
a)aceitando expressamente a NFS-e, conforme item 6.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;
b)simplesmente efetuando o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, sendo que as NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação;
c)efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento;
d)aceitando tacitamente a NFS-e (aceite tácito por tempo), que ocorrerá automaticamente caso não ocorra manifestação expressa até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC;
e)rejeitando a NFS-e recebida, exclusivamente para as situações previstas no item 15.14 da seção de perguntas e respostas.
Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

15.2. NO QUE CONSISTE ACEITE EXPRESSO DA NFS-E?
A manifestação do responsável tributário aceitando expressamente a NFS-e tem as seguintes implicações:
a)o tomador ou intermediário responsável concorda que efetivamente tomou ou intermediou o serviço declarado na emissão da NFS-e;
b)o tomador ou intermediário concorda que se configura como responsável tributário nas situações previstas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003.
O responsável tributário poderá aceitar expressamente a NFS-e:
a)aceitando expressamente a NFS-e, conforme item 6.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;
b)efetuando o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no momento da formalização do parcelamento.
Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

15.3. NO QUE CONSISTE ACEITE TÁCITO DA NFS-E?
O aceite tácito ocorrerá automaticamente quando o responsável tributário não se manifestar expressamente até o último dia do mês subsequente ao da notificação por meio do DEC.
Observação: Caso o responsável tributário efetue o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, as respectivas NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação.

15.4. QUEM DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Exceção: Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

15.5. QUANDO AS NOTIFICAÇÕES DA OBRIGATORIEDADE DO ACEITE PASSARÃO A SER ENVIADAS?
As notificações passarão a ser enviadas por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) em até 30 dias após o término do prazo de credenciamento no mesmo, conforme Art. 6º do Decreto nº 56.223, DE 1º DE JULHO DE 2015.
Para mais informações aguarde a publicação do normativo do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).
Observação: O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).

15.6. OS ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO DISPENSADOS DE SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.

15.7. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DEVE SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Por não possuir personalidade jurídica, o microempreendedor individual não se configura como responsável tributário, nos termos do art. 9º da Lei n° 13.701/2003.
Link da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao tomador microempreendedor individual sugerimos que a NFS-e seja cancelada e substituída por outra com os dados corrigidos.

15.8. AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelas pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
Link da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf

15.9. OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS DEVERÃO SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Sim. A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
Link da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf

15.10. AS NFS-E EMITIDAS SEM RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO (ISS DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS) SERÃO OBJETO DO ACEITE?
Não. O tomador ou intermediário que receber NFS-e pelos serviços tomados ou intermediados não deverá se manifestar quanto ao aceite nas seguintes situações:
.NFS-e com responsabilidade de recolhimento do prestador de serviços;
.NFS-e cujo ISS é devido fora do município de São Paulo, mesmo que o ISS seja de responsabilidade do tomador ou intermediário de serviços;
.NFS-e com indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de serviços.
Observação: Verifique atentamente na Legislação Tributária Municipal a quem cabe o recolhimento do imposto (tomador ou prestador do serviço). Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao tomador, prestador ou intermediário dos serviços, sugerimos que a NFS-e seja cancelada e substituída por outra com os dados corrigidos.

15.11. AS NFS-E EMITIDAS ANTES DE 23/07/2015 SERÃO OBJETO DO ACEITE?
Não. Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente identificados em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitidas a partir de 23/07/2015.
Link da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf

15.12. QUAL O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO ACEITE?
O responsável tributário deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).
Na falta do aceite expresso ou da rejeição da NFS-e pelo responsável do serviço dentro do prazo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.
O responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).
Observação: as NFS-e que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.

15.13. UMA NFS-E ACEITA PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PODERÁ SER CANCELADA OU SUBSTITUÍDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS?
Não. O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário.
Observação: caso a NFS-e com aceite expresso ou tácito por tempo tenha que ser cancelada ou substituída, o responsável tributário deverá primeiramente alterar a situação do aceite, rejeitando a NFS-e, observado o prazo máximo de 180 dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, na conformidade do disposto no item 15.17 da seção de perguntas e respostas.

15.14. O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODERÁ REJEITAR A NFS-E EM QUAIS SITUAÇÕES?
O tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota Fiscal Paulistana:
I–emissão de NFS-e em duplicidade;
II–emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para o mesmo fato gerador;
Observação: a rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)os dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;
b)a NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;
c)a NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.
III–não ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;
IV–serviço prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação municipal;
V–erro na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:
a)valor do serviço;
b) valor da dedução;
c)código do serviço;
d)data da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de Serviços - RPS, se for o caso).
Observação:
Caso a NFS-e tenha sido emitida incorretamente sugerimos inicialmente que o tomador solicite ao prestador que providencie o cancelamento ou substituição da NFS-e, observado o disposto nos itens 5.7 e 8.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
Alternativamente caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros listados no item V, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.

15.15. UMA NFS-E REJEITADA PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PODERÁ SER CANCELADA OU SUBSTITUÍDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS?
Sim. Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto nos itens 5.7 e 8.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

15.16. É POSSÍVEL ALTERAR A SITUAÇÃO DO ACEITE?
Sim. Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:
Situação atual do Aceite
Alterações Possíveis
Aceite Expresso
Rejeitado
Aceite Tácito por Tempo
Aceite Expresso
Rejeitado
Rejeitado
Aceite Expresso
Para mais informações consulte o item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.

15.17. QUAL O PRAZO PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ACEITE DE UMA NFS-E?
O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:
I–inscrição na dívida ativa do Imposto relativo à NFS-e;
II–pagamento do Imposto relativo à NFS-e;
III–existência da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS;
IV–aceite expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.

15.18. QUANDO O IMPOSTO NÃO PAGO OU PAGO A MENOR PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, RELATIVO ÀS NFS-E POR ELE RECEBIDAS E ACEITAS, DE MODO EXPRESSO OU TÁCITO, SERÁ ENVIADO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA?
O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.

15.19. JÁ FIZ O RECOLHIMENTO DO ISS DEVIDO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E AINDA NÃO ME MANIFESTEI SOBRE O ACEITE. PRECISO ME MANIFESTAR SOBRE O ACEITE?
Não. As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.

15.20. O PLANO DE SAÚDE PODERÁ REJEITAR UMA NFS-E QUE FAZ PARTE DO ARQUIVO DE REPASSES DA DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE?
Não. Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.

15.21. AS NFS-E REJEITADAS PELO PLANO DE SAÚDE PODERÃO SER DECLARADAS NO ARQUIVO DE REPASSES DA DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS?
Não. As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo de repasses da Declaração do Plano de Saúde.

15.22. UMA NFS-E RECEBIDA PELO PLANO DE SAÚDE E DECLARADA NO ARQUIVO DE REPASSES PODERÁ SER REJEITADA?
Observado o disposto no item 15.14 da seção de perguntas e respostas, para que uma NFS-e recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:
a)excluir a NFS-e do arquivo de repasses;
b)retificar a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.


16. SIMPLES NACIONAL (NFS-E)


Informações aos Prestadores de Serviço autorizados a emitir a NFS-e acerca do Simples Nacional.
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor em 1º de julho de 2007.
Informações adicionais sobre o Simples Nacional poderão ser obtidas no sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional

Prestadores de serviço optantes pelo Simples Nacional
As Notas Fiscais Paulistanas emitidas com retenção de ISS e fato gerador a partir de 01/01/2009 passam a ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFS-e, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Recolhimento do ISS
Se o contribuinte for enquadrado como tributação normal, deverá recolher o ISS por meio de guia emitida pelo sistema da Nota Fiscal Paulistana.
Se o contribuinte for enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, o ISS deverá ser recolhido por meio da guia específica (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Créditos
A partir de 26/08/2009, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e (Nota Fiscal Paulistana) emitidas por prestadores inscritos no regime de tributação Simples Nacional passam a gerar créditos, exceto quando se tratar de Micro  Empreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, e quando se tratar de PJ optante ao recolhimento pelo regime de caixa. Consulte os Manuais de Acesso à Nota Fiscal Paulistana para maiores informações.
Link dos Manuais:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais

Itens do Manual
Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e (atualizado em 13/04/2016)
Link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf

SIMPLES NACIONAL – ENQUADRAMENTO / DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - (PÁGINA 164)

ALTERANDO O REGIME DE TRIBUTAÇÃO RETROATIVAMENTE - (PÁGINA 165)

GUIAS DE PAGAMENTO – EFEITOS DO ENQUADRAMENTO / DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - (PÁGINA 167)

ALÍQUOTA DO ISS RETIDO – EFEITOS DO ENQUADRAMENTO / DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - (PÁGINA 167)



Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=PerguntaResposta



DANIEL CASIMIRO
CRC ATIVO
CEL: (11) 99380-4106
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com