Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf
GANHO
DE CAPITAL
|
Operações
sujeitas à apuração do ganho de capital
|
533
|
Isenções
do ganho de capital
|
534
|
Alienação
de imóvel residencial para construção de outro imóvel
|
535
|
Aquisição
de imóvel residencial — condomínio — isenção
|
536
|
Alienação
de imóvel residencial — condomínio — isenção
|
537
|
Alienação
de imóvel residencial — isenção
Não
aplicação do produto da venda de imóveis residenciais em 180 dias — isenção
|
538
539
|
Compensação
de prejuízos com ganhos no mês
|
540
|
Data
de aquisição de bens comuns
Reembolso
de bens e direitos – meação e herança
Atualização
do valor do bem
|
541
542
543
|
Usucapião
|
544
|
Laudêmio
|
545
|
Bem
originariamente possuído em usufruto e depois em propriedade plena
|
546
|
Revogação
da doação em adiantamento da legítima
|
547
|
Custo
de aquisição
|
548
|
Cessão
do exercício do usufruto
Alienação
do único imóvel - isenção
Cessão
de precatório
|
549
550
551
|
Imóvel
vendido em partes, em datas diferentes
|
552
|
Contrato
com cláusula de rescisão
|
553
|
Rescisão
de contrato de promessa de compra e venda
|
554
|
Participações
societárias — alienação sem preço predeterminado
|
555
|
Substituição
de ações — cisão, fusão ou incorporação
|
556
|
Transferência
de bens para integralização de capital
|
557
|
Transferência
de bens para integralização de capital — ganho de capital
|
558
|
Dissolução
de sociedade — transferência de bens
|
559
|
Dissolução
da sociedade conjugal ou da união estável — transferência de bens
|
560
|
Dissolução
da sociedade conjugal ou da união estável — pagamento do imposto
|
561
|
Herança
ou legado
|
562
|
Prazo
de recolhimento no caso de herança ou legado
|
563
|
Doação
a terceiros de bens ou direitos
|
564
|
Doação
– valor do custo de aquisição
|
565
|
Prazo
— doação em adiantamento da legítima
|
566
|
Alienação
com recebimento parcelado em bens móveis
|
567
|
Cláusulas
pro soluto ou pro solvendo
|
568
|
Alienação
com dívida quitada com desconto
|
569
|
Notas
promissórias correspondentes às prestações
|
570
|
Doação
de notas promissórias
|
571
|
Alienação
condicionada à aprovação de financiamento
|
572
|
Contrato
particular de bem financiado pelo Sistema Financeiro Nacional (SFH)
|
573
|
Doação
entre cônjuges
|
574
|
Bens
recebidos por concursos, sorteios e outros
|
575
|
Transferência
de titularidade de quotas de capital
|
576
|
Alienações
efetuadas pelos cônjuges
|
577
|
Cessão
de direitos hereditários
|
578
|
Alienação
efetuada durante inventário
|
579
|
Dação
em pagamento efetuada com imóvel
|
580
|
Arrendamento
mercantil — leasing
|
581
|
Permuta
de unidades imobiliárias
|
582
|
Permuta
de uma unidade por duas ou mais
|
583
|
Permuta
com pagamento de torna em dinheiro
|
584
|
Permuta
entre bens móveis e imóveis
|
585
|
Permuta
de imóveis rurais
|
586
|
Permuta
com pessoa jurídica
|
587
|
Dação
da unidade imobiliária em pagamento
|
588
|
Residente
no Brasil — bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda
estrangeira
|
589
|
Conta
remunerada no exterior
|
590
|
Alienação
de moeda estrangeira mantida em espécie
|
591
|
Moeda
estrangeira representada por cheques de viagem
|
592
|
Aplicações
financeiras em moeda estrangeira
|
593
|
Não
residente — bens no Brasil
|
594
|
Redução
sobre o ganho de capital
|
595
|
Edificação
em terreno alheio — redução do ganho de capital
|
596
|
Imóvel
construído após aquisição do terreno — redução
|
597
|
Desapropriação
|
598
|
Imóvel
rural
|
599
|
Terra
nua — ganho de capital
|
600
|
Valor
da Terra Nua (VTN) de compra e alienação idênticos
|
601
|
Aquisição
e/ou alienação sem apuração do Valor da Terra Nua (VTN)
|
602
|
Consórcio
|
603
|
Único
imóvel — aquisição de outro por contrato particular
|
604
|
Alienações
diversas — aplicabilidade da isenção
Alienações
diversas — aplicabilidade de redução
|
605
606
|
Valor
da alienação recebido parceladamente
|
607
|
Venda
parcelada de imóvel — cláusulas de correção
|
608
|
Bens
adquiridos até 1995 pela primeira vez declarados
|
609
|
Despesas
que integram o custo de aquisição
|
610
|
Alienação
de bens comuns — isenção de único imóvel
|
611
|
Bem
de pequeno valor — condomínio
|
612
|
Saldo
devedor do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) — custo de aquisição
|
613
|
Programa
de arrendamento residencial — custo de aquisição
|
614
|
Ações
de companhia telefônica — alienação com procuração
|
615
|
Valor
da Terra Nua (VTN) do Diat menor que valor de venda da terra nua
|
616
|
Títulos
de investimento coletivo
|
617
|
Passe
de atleta
|
618
|
Bem
de pequeno valor
|
619
|
Permuta
com recebimento de torna em dinheiro
|
620
|
Imóvel
adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou em consórcio
|
621
|
Alienação
do único imóvel
|
622
|
Único
imóvel — copropriedade
|
623
|
Unificação
de terrenos contíguos
|
624
|
Alienação
de parte do imóvel
|
625
|
Ativos
recebidos — dissolução sociedade conjugal
|
626
|
Pagamento
do IR — dissolução sociedade conjugal
|
627
|
Herança
ou legado
Doação
em adiantamento da legítima - tratamento
|
628
629
|
GANHO
DE CAPITAL
OPERAÇÕES
SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
533
— Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão
sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I
- alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de
cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda,
permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão
de direitos e contratos afins;
II
- transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a
donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a
ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união
estável, de de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na
Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou
ex-convivente que os tenha transferido;
III
- alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira.
(Instrução
Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84,
de 11 de outubro de 2001, art. 3º)
ISENÇÕES
DO GANHO DE CAPITAL
534
— Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1
- Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme
o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.
Atenção:
A
parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como
receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de
custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou
investimento, tributável como ganho de capital.
2
- Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto
segurado.
3
- Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel
que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão,
independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser
residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona
urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra
alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite
considerado em relação:
à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em
condomínio;
ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união
estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Consulte
as perguntas 577, 622, 623, 624 e 625
4
- Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
5
- O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e
1988.
Consulte
a pergunta 595 220
6
- A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no
Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180
dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição
de imóveis residenciais localizados no País.
A
opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve
informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da
Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A
contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No
caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é
contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira
operação.
A
aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho
proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No
caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item
aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na
aquisição de imóveis residenciais.
O
contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma)
vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato
relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de
mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido
benefício.
Na
hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de
capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira
aquisição de imóvel residencial.
Relativamente
às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as
condições precedentes:
I
- nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do
primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s)
imóvel(is) residencial(is);
II
- nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à
vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III
- nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e
utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não
integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição
de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se
imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins
residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade
em que se situar.
A
isenção aplica-se, inclusive:
I
- aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II
- à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A
isenção não se aplica, entre outros:
I
- à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou
parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel
residencial já possuído pelo alienante;
II
- à venda ou aquisição de terreno;
III
- à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599,
de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
7
- Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,
alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e
terra nua, quadros e esculturas;
à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em
condomínio;
ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do
conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no
caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os
companheiros).
Para
alienação de bens ou direitos de pequeno valor, consulte a pergunta 619.
8
- Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa
física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por
valor de mercado.
9
- Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de
bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
10
- Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença
recebida em dinheiro).
Atenção:
Nas
operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a
permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
11
- Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo
licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou
quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
12
- Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras,
adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF
nº 118/00, art. 14, inciso I).
13
- A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e
das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com
rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa
SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II).
Atenção:
Somente
é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda
estrangeira (Consulte a pergunta 589).
14
- A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições
financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de
2000, art. 11, § 1º).
15
- Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de
dezembro de 2000, art. 14, inciso III). Consulte a pergunta 591.
16
- A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos
ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja
atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos,
autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde
que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou
centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em
geral:
I
- o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua
declaração de bens;
II
- o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de
doação.
Atenção:
No
caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho
de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, art. 5º).
ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL
535
— São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais
imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro
imóvel?
Não.
A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a
contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em
construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos
para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com
benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; e Instrução Normativa SRF nº
599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL RESIDENCIAL — CONDOMÍNIO — ISENÇÃO
536
— Contribuinte que vende imóvel residencial privativo e adquire imóvel
residencial em condomínio fica isento de imposto sobre a renda?
Sim.
Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de sua parte do
imóvel, localizado no Brasil, em condomínio.
(Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599,
de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte
a pergunta 531
ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL RESIDENCIAL — CONDOMÍNIO — ISENÇÃO
537
— Contribuinte que vende imóvel residencial em condomínio e adquire imóvel
residencial privativo fica isento de imposto sobre a renda?
Sim.
Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato aplique o produto da venda de sua parte no imóvel em
condomínio na aquisição de imóvel privativo, localizado no Brasil.
(Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599,
de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte
a pergunta 534
ALIENAÇÃO
DE IMÓVEL RESIDENCIAL — ISENÇÃO
538
— Contribuinte que vende um imóvel residencial e adquire a parte de outro
imóvel residencial pertencente a outro condômino, de um condomínio no qual já é
condômino, fica isento de imposto sobre a renda?
Sim.
Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição da parte do
imóvel residencial, pertencente ao outro condômino, localizado no Brasil.
(Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599,
de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte
a pergunta 534
NÃO
APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM 180 DIAS — ISENÇÃO
539
— Quais são as consequências legais no caso de não observância do prazo de 180
dias para a compra de imóveis residenciais?
A
inobservância das condições legais previstas importa em exigência do imposto
com base no ganho de capital, acrescido de:
a)
juros de mora, calculados a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do
valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b)
multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento
do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago
até 30 dias após o prazo de 180 dias contado da data da celebração do contrato
de venda do imóvel.
(Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599,
de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte
a pergunta 534
COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS
540
— É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas
alienações realizadas no mês?
Não.
Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem
ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve
ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.
DATA
DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS
541
— O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado
era patrimônio comum dos cônjuges?
Segundo
dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a
comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes,
ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os
sub-rogados em seu lugar.
A
partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva
de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).
Assim,
considera-se como data de aquisição dos bens comuns:
1
- Em relação à meação:
a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;
a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.
2
- Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:
a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;
a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.
Alerte-se
que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges,
se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou
adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do
monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.
Atenção:
Aplica-se
o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de
dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ou por
escritura pública, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha
sido feito em nome de um dos participantes da sociedade.
REEMBOLSO
DE BENS E DIREITOS — MEAÇÃO E HERANÇA
542
— Qual é o tratamento tributário aplicável ao valor recebido por ex-cônjuge ou
herdeiro referente a reembolso de diferença no montante de bens e direitos que
lhe cabiam em decorrência da meação ou herança?
O
valor em moeda corrente recebido por ex-cônjuge ou herdeiro, referente a
reembolso de diferença do montante de bens e direitos que lhe cabiam em
decorrência da meação ou herança, corresponde a uma alienação destes bens e
direitos que antes lhe pertenciam e, portanto, está sujeito à apuração do ganho
de capital.
ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO BEM
543
— É possível atualizar o valor do bem a preço de mercado na declaração de bens
e direitos?
Não.
Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel
a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado
caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido
imóvel. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser
incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil
e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as
despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte
por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.
USUCAPIÃO
544
— O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido
por usucapião?
A
data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
1
- Usucapião extraordinário
Neste
caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o
prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta,
mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo-se
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título
para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido
reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O
custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago
pela aquisição do imóvel.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.238)
2
- Usucapião ordinário
Nesta
hipótese, nenhuma dificuldade há para identificar a data e o custo de
aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse
contínua e incontestada por dez anos. Este prazo é de cinco anos se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.242)
3
- Usucapião especial
Neste
caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o
prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, aplica-se o disposto no item
1.
(Constituição
Federal de 1988, arts. 183 e 191; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, arts. 1.239 a 1.240)
LAUDÊMIO
545
— Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de
domínio útil de bem gravado por enfiteuse?
Sim.
Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou
proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio
útil de bem gravado por enfiteuse.
BEM
ORIGINARIAMENTE POSSUÍDO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE PLENA
546
— O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito
originariamente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?
Nesta
hipótese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisição
da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o
usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.
REVOGAÇÃO
DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
547
— O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de
imóvel que havia sido doado em adiantamento da legítima e posteriormente
revogada essa doação?
A
revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da
legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de
alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O
valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de
mercado na data da operação.
(Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 117, § 4º; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º e 21)
CUSTO
DE AQUISIÇÃO
548
— Qual é o custo de aquisição de bens ou direitos adquiridos até 31/12/1991 e
os adquiridos entre 01/01/1992 a 31/12/1995, no caso de contribuinte
desobrigado de apresentar a declaração dos exercícios de 1992, ano-calendário
de 1991, e seguintes?
Considera-se
custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
O
custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos ou as parcelas pagas até
31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na
Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de
acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, é esse valor,
atualizado até 01/01/1996. Aplica-se o disposto acima na hipótese de
contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992,
ano-calendário de 1991, e seguintes.
No
caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não
avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas
pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição
ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
O
custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de
01/01/1996 não está sujeito à atualização.
(Lei
nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º, 8º e 9º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, §
4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17
e 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR/1999, arts. 125 e 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, arts. 5º a 9º)
Consulte
a pergunta 610
CESSÃO
DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO
549
— Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?
Ocorrendo
a cessão do exercício do usufruto:
a)
a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento
as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela
celebração do contrato (art. 49 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999);
b)
a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1º grau, o cedente
(usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de
rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante
na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 49,
§ 1º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999, e o disposto no inciso IX do seu art. 39.
(Parecer
Normativo Cosit nº 4, de 3 de novembro de 1995)
ALIENAÇÃO
DE ÚNICO IMÓVEL — ISENÇÃO
550
— Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de
outro, tem direito a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual
tem propriedade?
Não,
porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art.
1.225, inciso V)
Consulte
a pergunta 534
CESSÃO
DE PRECATÓRIO
551
— Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório?
Quanto
ao cedente:
A
diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão
de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda
Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo
cedente.
Os
ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que
forem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por
cento), não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de
rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na
declaração.
O
custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a
primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto não existe valor pago
pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de aquisição será o valor
pago pela aquisição do direito na cessão anterior.
Considera-se
como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos
do precatório.
Quanto
ao cessionário:
O
cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos
os direitos, inclusive os acessórios do crédito.
Por
ocasião do recebimento do precatório, o cessionário apurará o ganho de capital
considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação,
isto é, após excluídas as deduções legais. Considera-se como custo de aquisição
o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do
precatório.
Os
ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cessionária, no mês em que
forem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por
cento), não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de
rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na
declaração.
Atenção:
O
crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por
meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do
fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a
outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte
dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado
pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.
Em
função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto
sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do
precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do
precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União,
os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
Em
virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não
constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo
do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução.
(Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art.
123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a
4º, 16, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e
§§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), arts.
286, 287, 347 e 348; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 e 129; Instrução Normativa SRF nº
84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29
de junho de 2000).
Consulte
a pergunta 534
IMÓVEL
VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES
552
— Como apurar o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas
diferentes?
Para
efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de
imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção
que representar cada parte alienada em relação ao custo total da área do
imóvel.
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)
CONTRATO
COM CLÁUSULA DE RESCISÃO
553
— Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda
prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?
A
promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos
legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes,
sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos
direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária.
A
cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço
ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou
seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da
ocorrência do evento futuro. Ela apenas extingue o direito já constituído
anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da
ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço
ajustado, no caso).
Na
hipótese, portanto, por força do art. 117, inciso II, do Código Tributário
Nacional (CTN), o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se
perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento
particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Esclareça-se
que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato.
Atenção:
A
rescisão do contrato de alienação não importa em restituição do imposto pago
pelo alienante.
Consulte
a pergunta 554
RESCISÃO
DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
554
— Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de
promessa de compra e venda de bens ou direitos?
O
contrato de promessa de compra e venda, importando em transmissão de bens ou
direitos ou na cessão do direito à sua aquisição, caracteriza alienação para os
efeitos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para os
efeitos fiscais, a ocorrência de sua rescisão (Código Tributário Nacional
(CTN), arts. 116 e 117, e PMF nº 80, de 1979, item 6), ou a existência no
instrumento de negociação de cláusula relativa ao desfazimento da transação, em
caso de não pagamento de todas as parcelas na alienação a prestação, bem como
ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos. Assim, a quantia recebida pelo
vendedor e posteriormente ressarcida ao comprador é considerada pelo vendedor
como parte do preço de alienação, devendo o ganho de capital porventura apurado
ser tributado na forma da legislação tributária. Ocorrendo posterior alienação
dos mesmos bens ou direitos, é considerado como custo de aquisição:
a)
o custo de aquisição original acrescido do ganho de capital apurado na venda
cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), no caso de
venda à vista; ou
b)
o custo de aquisição original acrescido da parcela do ganho de capital apurado
na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1),
correspondente às prestações recebidas, no caso de venda a prazo.
Consulte
a pergunta 253
PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS — ALIENAÇÃO SEM PREÇO PREDETERMINADO
555
— Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de
participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?
Quando
não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de
imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do
faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das
parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o
preço for determinado e as parcelas forem pagas.
Não
obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data de alienação
a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula
preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.
Contudo,
alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes
contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.
(PMF
nº 454, de 1977; PMF nº 227, de 1980; )
SUBSTITUIÇÃO
DE AÇÕES — CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
556
— Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em virtude
de cisão, fusão ou incorporação?
A
substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em
virtude de cisão, fusão ou incorporação, pela transferência de parcelas de um
patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência
do imposto sobre a renda.
A
data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido
emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.
Atenção:
O
montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo de
aquisição da participação societária originária.
(Parecer
Normativo CST nº 39, de 1981)
TRANSFERÊNCIA
DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
557
— A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura
alienação?
Sim.
A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de
integralização de capital, configura alienação.
A
pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em que
efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos quais
os bens ou direitos foram transferidos.
Se
a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao
constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é
tributável como ganho de capital.
(Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 132)
TRANSFERÊNCIA
DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL — GANHO DE CAPITAL
558
— A pessoa física que transferiu imóvel a pessoa jurídica, para integralização
de capital, deve apurar ganho de capital quando a empresa aliena o bem?
Não,
pois nesse caso é a empresa que, sendo proprietária do imóvel, deve apurar
ganho de capital quando o aliena.
DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE — TRANSFERÊNCIA DE BENS
559
— Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com
transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação
judicial?
Tratando-se
de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou
direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de
Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor
contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução
dos bens ou direitos à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado,
a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e
Direitos não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda na pessoa física,
sendo tributados na pessoa jurídica.
(Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 133)
DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — TRANSFERÊNCIA DE BENS
560
— Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em
decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na
transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade
conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo
valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e
Direitos de quem os declarou, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por
valor superior àquele declarado, observando-se que:
a)
se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem
foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual
constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou
união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%. Para o
cálculo do ganho de capital em futura alienação deve ser considerada a data
desta transferência;
b)
se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e
Direitos apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal ou união
estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
(Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, art. 20)
Consulte
as perguntas: 561 e 605
DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — PAGAMENTO DO IMPOSTO
561
— Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e
direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união
estável?
Para
as dissoluções a partir de 27/12/1999 o imposto deve ser pago até o último dia
útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou da lavratura da escritura pública.
O
Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ou
ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído e este deve pagar o
imposto.
(Lei
nº 9.532, de10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 119; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, inciso V e § 3º)
HERANÇA
OU LEGADO
562
— Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por
herança ou legado?
Na
transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou
legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação
pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus,
atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele
declarado, observado o seguinte:
a)
se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente
declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor
constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo
de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;
a.1)
nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido,
utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos
Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2)
o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b)
se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e
Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c)
a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de
cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens
transferidos;
d)
o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de
Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual
constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual
alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão
(falecimento).
Atenção:
Para
efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor
até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os
bens da mesma natureza.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, arts. 3º, inciso II e 29, inciso II)
Consulte
as perguntas 106, 563 e 619
PRAZO
DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERANÇA OU LEGADO
563
— Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou
direitos por herança ou legado?
Se
a transferência dos bens ou direitos for efetuada por valor superior àquele que
vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de
Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, em nome do espólio.
O
imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha,
sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Obs.:
Preencher, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da
Apuração dos Ganhos de Capital exportando o seu resultado para a Declaração
Final de Espólio.
(Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
arts. 10, 16 e 22; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001,
art. 30, § 3º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 119, 121, inciso I e
122; Instrução Normativa nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, com redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008.)
DOAÇÃO
DE BENS OU DIREITOS A TERCEIROS
564
— Qual é o tratamento tributário da doação efetuada em bens ou direitos a
terceiros?
A
doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do
ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última
Declaração de Bens e Direitos do doador.
A
doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo imposto sobre
a renda. A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem
como da disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.
Para
fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.
Atenção:
Na
hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras
audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado,
efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou
entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam
incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino,
no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I
- o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua
declaração de bens;
II
- o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de
doação.
No
caso previsto neste atenção: a alienação dos bens recebidos em doação, é
considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição
igual a zero.
(;
Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts.39, inciso XV,
e 119; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; Lei nº
10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º)
Consulte
as Perguntas 565 e 566
DOAÇÃO
— VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
565
— Qual é o valor de custo de aquisição que deve
ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação?
Deve
ser informado o valor constante do instrumento de doação (escritura etc).
PRAZO
— DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
566
— Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou
direitos na doação em adiantamento da legítima?
O
imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da doação
pelo doador e em seu nome deve ser feito o Darf do pagamento do imposto, com
autilização do código 4600.
(Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pela Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11
de outubro de 2001, art. 30, inciso IV e § 3º)
ALIENAÇÃO
COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS MÓVEIS
567
— Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em
bens móveis a serem entregues parceladamente?
Essa
operação equipara-se à venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no
mês da transação e tributado na medida em que as parcelas (valor dos bens)
forem recebidas.
Caso
o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes, considera-se
como valor recebido dos bens móveis no mês de seu efetivo recebimento aquele
que foi contratado originalmente.
Caso
a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se como valor
recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês do efetivo recebimento,
sendo que se este for superior ao valor de mercado do mês da operação, este
acréscimo sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se
recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica,
e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A
posterior alienação dos bens móveis recebidos configura uma nova operação de
alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado,
atribuindo-se aos bens, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em
que foram recebidos.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 55, inciso IV, 123, 140; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11
de outubro de 2001, art. 19, § 3º)
Consulte
a pergunta 570
CLÁUSULAS
PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO
568
— Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?
"Pro
soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como
se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro
solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente
representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só
valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman,
Dicionário Geral de Direito, 1974).
Se
houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias
desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser
considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor
total da venda no mês da alienação.
Se
na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas
forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação
é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais,
computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.
ALIENAÇÃO
COM DÍVIDA QUITADA COM DESCONTO
569
— Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo
a dívida quitada com desconto?
O
desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma
alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha
havido incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho obtido na alienação.
NOTAS
PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES
570
— Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos
quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações
contratadas?
A
nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem
característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde
proveio.
Assim,
só se caracterizam como venda a prazo, e ao abrigo do diferimento previsto no
art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as operações em que as
notas promissórias estejam vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo.
Se
as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula
pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a
disponibilidade jurídica. Em consequência, ainda que a liquidação seja efetuada
em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no
mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.
Sobre
cláusulas pro soluto e pro solvendo, consulte a pergunta 568.
(Parecer
Normativo CST nº 130, de 1975, item 3)
DOAÇÃO
DE NOTAS PROMISSÓRIAS
571
— Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte
que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias doa
tais títulos aos filhos?
Partindo-se
da premissa de que o ato de doação, na hipótese, é legalmente válido, o
alienante (genitor) deve continuar a oferecer à tributação os valores dos
ganhos de capital correspondentes às parcelas a serem recebidas, consoante
determina o art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pois as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
(Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art.
123)
No
caso de recebimento de acréscimos estipulados no contrato, esses devem ser
tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste
Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Os
filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos
isentos.
Para
fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação,
consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.
ALIENAÇÃO
CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO
572
— Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de
financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação (SFH)?
Esta
hipótese configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja,
o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorre com o
implemento da condição, isto é, com a aprovação do financiamento pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH) e a celebração do contrato definitivo de compra e
venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF nº 80, de
1979, item 7).
Como
exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em
18/10/2011, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em
26/03/2012. Assim, somente na data do implemento da condição (26/03/2012),
considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais
dela decorrentes.
Na
hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 18/10/2011 (como o sinal
para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato
em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou
recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada
no período correspondente. Contudo, para os efeitos fiscais devem ser
considerados os dados da operação computados em 26/03/2012. Para o alienante,
para fins de apuração do ganho de capital: considera-se 26/03/2012 como data de
alienação, o preço efetivo de alienação acordado nessa data como valor de
alienação e o valor constante na Declaração de Ajuste Anual de 2012
(ano-calendário de 2011), acrescido dos valores pagos até março de 2012 como
custo de aquisição, para apuração do ganho de capital. Para o adquirente,
considera-se data de aquisição 26/03/2012 e o custo de aquisição os valores
efetivamente pagos.
Atenção:
Neste
exemplo, o pagamento inicial, recebido pelo alienante em 18/10/2011, comporá a
parcela sujeita à tributação do ganho de capital em 26/03/2012, devendo o
imposto decorrente ser pago até o último dia útil de abril de 2012.
Como
outro exemplo de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, pode-se
citar o caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas
que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro
imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de
compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais
referidos.
Alerte-se
que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para
que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a
transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que
firmado por instrumento particular.
CONTRATO
PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFH)
573
— Como proceder quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH)
aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o
agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?
Preliminarmente,
esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do Sistema Financeiro
Nacional (SFH), embora formalizado em um único documento público,
consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de
compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do
imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para
garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o
agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a
regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o
mutuário ceda seus direitos a terceiros.
Assim,
o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é
instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel.
Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de
alienação à notificação do agente financiador e à transferência do saldo
devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não
tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à
aquisição do imóvel. Com a celebração do contrato particular de cessão de
direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a
alienação, para todos os efeitos fiscais.
Nesse
caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do
contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição os valores
efetivamente pagos pela aquisição do imóvel constantes na sua Declaração de
Bens e Direitos do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, acrescido das
parcelas pagas até o mês da alienação. Caso o contribuinte estivesse
desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens ou
direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme
pergunta 548. Considera-se valor de alienação a importância recebida do
adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este.
Esclareça-se
que, na hipótese de ocorrer o desfazimento do negócio, não haverá restituição
do valor do imposto pago, conforme determina o item 6 da Portaria MF nº 80, de
1979.
Consulte
a pergunta 548
DOAÇÃO
ENTRE CÔNJUGES
574
— Qual é o tratamento tributário da doação de bens e direitos privativos entre
cônjuges?
A
doação de bens e direitos privativos de um cônjuge a outro sujeita-se à
apuração de ganho de capital na forma de doação.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 544 e 549)
Consulte
as perguntas 564 e 565
BENS
RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS
575
— Qual é o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos,
sorteios e outros?
Para
fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor
de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente na fonte, atualizado até 31/12/1995, acrescido do correspondente
imposto sobre a renda incidente na fonte.
Atenção:
Para
os bens e direitos adquiridos por meio de concursos ou sorteios recebidos até
31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é zero.
(Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63, com redação dada pela Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1965, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, art. 14 e parágrafo único)
TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL
576
— A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados
no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de
tributação?
Essa
transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar
indiviso. Consequentemente, não se tributa como ganho de capital a referida
operação.
ALIENAÇÕES
EFETUADAS PELOS CÔNJUGES
577
— Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins
de tributação dos ganhos de capital?
As
transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão
universal ou parcial de bens comuns têm o seguinte tratamento, para efeito de
tributação: cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital. Opcionalmente
o total do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto
quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o
valor que lhe cabe.
Atenção:
Nas
alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de
capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho
apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou,
opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 22)
CESSÃO
DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
578
— Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de
inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes
cabiam por direito sucessório?
Preliminarmente,
é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.
A
renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa ou não
aceitação da herança (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil de
2002, arts.1.805, § 2º), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende
que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro
renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a
renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma
transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita,
pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes,
descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
Todavia,
se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a
título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na Lei, visto a
cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui),
equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse
contrato.
Na
Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de
registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo
aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com
as informações próprias dessa situação.
Havendo
cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua
Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios
decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de
acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.
Consulte
a pergunta 541
(Instrução
Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10, § 8º)
ALIENAÇÃO
EFETUADA DURANTE INVENTÁRIO
579
— Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de
bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?
Como
a legislação tributária determina que ao espólio sejam aplicadas as normas a
que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), se no curso
do inventário ocorrer a alienação de bens ou direitos no regime da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou nas modalidades prescritas para a
equiparação por loteamento ou incorporação de imóveis (art. 151 e seguintes do
RIR/1999), os ganhos porventura auferidos são tributados em nome do espólio,
tomando-se por base o preço de custo e a data de aquisição dos bens, pelo
falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.
(Parecer
Normativo CST nº 68, de 1977; Parecer Normativo CST nº 8, de 1979; Parecer
Normativo CST nº 72, de 1979; Ato Declaratório Normativo CST nº 11, de 1978)
DAÇÃO
EM PAGAMENTO EFETUADA COM IMÓVEL
580
— Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços
mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?
A
dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o
ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel. O valor de
mercado do bem recebido em pagamento caracteriza, para o adquirente, rendimento
sujeito ao carnê-leão ou ao imposto sobre a renda incidente na fonte, conforme
o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste anual.
Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 55,
inciso I e 117§ 4º)
ARRENDAMENTO
MERCANTIL — LEASING
581
— Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?
O
custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)
corresponde aos valores pagos a esse título obtidos da seguinte forma:
a)
com a opção de compra realizada ao final do contrato, pela soma dos valores
pagos a título de arrendamento mercantil acrescido do valor residual pago;
b)
com a opção de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os
valores pagos (aluguel mais valor residual pago a cada parcela).
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 24; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 117, § 4º)
PERMUTA
DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
582
— O que se considera permuta para efeitos tributários?
Para
efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha
por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a
construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por
parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela
complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A
expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a
construir", compreende:
a)
o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b)
cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c)
cada terreno decorrente de loteamento;
d)
cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e)
o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f)
cada casa ou apartamento construído ou a construir.
É
necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.
Não
se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que
não seja bem imóvel, apurando-se o ganho de capital como dação em pagamento.
Exemplos
1)
permuta sem torna:
Em
03/05/2012, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em
15/10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao
contribuinte "B", adquirido em 10/06/1992, e por ele declarado por R$
50.000,00.
Dados
para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):
Contribuinte
“A”
Bem
|
Situação
em 31/11/2011
|
Situação
em 31/12/2012
|
Casa
|
60.000,00
|
0,00
|
Apto.
|
0,00
|
60.000,00
|
Contribuinte
“B”
Bem
|
Situação
em 31/11/2011
|
Situação
em 31/12/2012
|
Casa
|
0,00
|
50.000,00
|
Apto.
|
50.000,00
|
0,00
|
2)
permuta com torna:
Mesma
operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".
Ganho
de capital de "A": Item
|
Cálculos
– valores em R$
|
Proporção
|
10.000,00
x 100 / 70.000,00 = 14,2857%
|
Ganho
de capital (antes da redução)
|
14,2857%
x 10.000,00 = 1.428,57
|
Ganho
de Capital (após a redução da Lei nº 11.196/2006)
|
1.428,57/(1,006119x
1,003578) = 533,82
|
Custo
da torna
|
10.000,00
- 1.428,57 = 8.571,43
|
Imposto
sobre a renda
|
533,82
x 15% = 80,07
|
Rendimento
Tributação exclusiva
|
533,82
- 80,07 = 453,75
|
Rendimento
Isento e Não Tributável
|
1.428,57
- 533,82 = 894,76
|
Custo
do apto para "A"
|
60.000,00
- 8.571,43 = 51.428,57
|
Dados
para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):
Contribuinte
“A”
Bem
|
Situação
em 31/11/2011
|
Situação
em 31/12/2012
|
Casa
|
60.000,00
|
0,00
|
Apto.
|
0,00
|
51.428,57
|
Contribuinte
“B”
Bem
|
Situação
em 31/11/2011
|
Situação
em 31/12/2012
|
Casa
|
0,00
|
60.000,00
|
Apto.
|
50.000,00
|
0,00
|
Consulte
a pergunta 585
PERMUTA
DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS
583
— Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades
imobiliárias?
Nesse
caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada
unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
(Instrução
Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, inciso 1.8)
PERMUTA
COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
584
— Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre
que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve
apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da
unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta
582.
Quando
a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser
tributada proporcionalmente, em cada mês, na medida em que for recebida.
Atenção:
Para
os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução
previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre o ganho
de capital correspondente à torna.
No
caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto
dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, inciso
II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre
a Renda – RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital
relativamente a cada uma das alienações.
PERMUTA
ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
585
— Qual é o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e
imóveis?
No
caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento
tributário previsto no art. 121 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, devendo ser apurado o ganho de
capital relativo a cada uma das alienações.
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 55,
inciso IV e 121, inciso II)
PERMUTA
DE IMÓVEIS RURAIS
586
— Nas operações de permuta de imóvel rural por outro imóvel rural, com ou sem
benfeitorias, aplica-se o tratamento tributário de permuta, disposto no art.
121, inciso II e § 2º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR/1999?
Sim,
desde que, no caso de imóvel com benfeitorias, o contribuinte não as tenha
utilizado como despesa da atividade rural.
PERMUTA
COM PESSOA JURÍDICA
587
— Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a
pessoa física esteja ligada?
As
operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio,
administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau,
inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por
base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de
avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou
por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos
contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Nesse
caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o
ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos
bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a
eles atribuídos.
A
inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade
fiscal.
(Instrução
Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)
DAÇÃO
DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO
588
— Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de
compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?
São
aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de
confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária
construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde
que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:
1
- a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a
efeito na mesma data, mediante instrumento público; e
2
- o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do
ano-calendário seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção
de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder
público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
A
não observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa
jurídica, promitente da dação, à apuração dos resultados da operação e
recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, tomando por
base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de
mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado
pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação
reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da
dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto sobre a renda sobre o ganho
de capital da pessoa física como tributo postergado.
(Instrução
Normativa SRF nº 107 de 14 de julho de 1988)
RESIDENTE
NO BRASIL — BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM MOEDA
ESTRANGEIRA
589
— Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação
de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de
residente no Brasil?
Para
fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na
alienação, a qualquer título, de bens ou direitos adquiridos em moeda
estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de
mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e
na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda
estrangeira, por pessoa física na condição de residente no Brasil estão
sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de 15%, de
acordo com as três situações abaixo:
1.
Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos
auferidos originariamente em reais.
1.1.
Operações à vista ou a prazo.
Na
hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em
moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho
de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de
alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o
valor original da aplicação financeira.
O
valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda
estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em
seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
O
custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações
financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de
aquisição ou aplicação convertido em dólares e, em seguida, em reais pela
cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data
do pagamento.
A
conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é
feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para
a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação,
liquidação ou resgate.
Exemplo
(cotações fictícias):
Alienação
à vista em 15/06/2012, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em
23/03/1999 por US$ 40,000.00, também à vista.
Item
|
Cálculo
|
Valor
de alienação
|
US$
50,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 142.500,00
|
Custo
de aquisição
|
US$
40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00
|
Ganho
de Capital
|
R$
142.500,00 - R$ 74.064,00 = R$ 68.436,00
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/07/2012)
|
R$
68.436,00 x 15% = R$ 10.265,40
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
15/06/2012 (data do recebimento);
(**)
Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
1.2.
Operações a prestação.
Nas
operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada
parcela, na data de seu recebimento.
O
valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda
estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em
seguida, em moeda nacional, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo
Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
O
custo de aquisição, para cada parcela é o resultado da multiplicação do custo
de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida
pelo valor total de alienação.
No
recebimento da última parcela, o ganho de capital total é apurado pela diferença,
em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de
aquisição.
Do
imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo
anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores,
obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o
saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído
nos termos da legislação vigente.
A
conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será
feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda,
para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na
alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo
(cotações fictícias):
Supondo
que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido
recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2012 e as
duas últimas de US$ 15,000.00, em 31/07/2012 e em 13/08/2012.
Portanto:
Custo
total de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*)
Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Fazendo
a apuração do ganho de capital para cada parcela:
a)
recebimento da 1ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em reais
|
US$
20,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 57.000,00
|
Custo
de aquisição proporcional
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
R$
74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =R$ 29.625,60
|
Ganho
de Capital
|
R$
57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/07/2012)
|
R$
27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
15/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
b)
recebimento da 2ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em reais
|
US$
15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50
|
Custo
de aquisição proporcional
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
R$
74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20
|
Ganho
de Capital
|
R$
43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/08/2012)
|
R$
20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
31/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
c)
recebimento da 3ª e última parcela
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em reais
|
US$
15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00
|
Valor
total de alienação
|
R$
57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50
|
Custo total de
aquisição
|
R$ 74.064,00
|
Ganho de Capital
Total
|
R$ 144.886,50 - R$
74.064,00 = R$ 70.822,50
|
Imposto total
|
R$ 70.822,50 x 15% =
R$ 10.623,38
|
Saldo de imposto
(Vencimento em
28/09/2012)
|
R$ 10.623,38 - R$
4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
Como
o resultado foi positivo, este é o valor do imposto com vencimento em
28/09/2012. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior,
que poderia ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
2.
Bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira.
2.1.
Operações à vista ou a prazo.
Na
hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em
moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira,
o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados
Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo
de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em
moeda nacional mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra,
pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
A
conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é
feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda,
para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na
alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo
(cotações fictícias):
Alienação
à vista em 15/06/2012, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em
23/03/1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por
US$ 40,000.00.
Item
|
Cálculo
|
Ganho
de Capital em US$
|
US$
50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
10,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 28.500,00
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/07/2012)
|
R$
28.500,00 x 15% = R$ 4.275,00
|
2.2.
Operações a prestação.
Nas
operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela,
em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em moeda
nacional, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do
Brasil, na data de cada recebimento.
O
custo de aquisição, para cada parcela, é o resultado da multiplicação do custo
de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do
valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
A
conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é
feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda,
para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na
alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo
(cotações fictícias):
Supondo
que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido
recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2012 e as
duas últimas de US$ 15,000.00, em 29/07/2012 e em 12/08/2012.
a)
recebimento da 1ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Custo
de aquisição proporcional
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
US$
40,000.00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 16,000.00
|
Ganho
de Capital em US$
|
US$
20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
4,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 11.400,00
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/07/2012)
|
R$
11.400,00 x 15% = R$ 1.710,00
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
15/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
b)
recebimento da 2ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Custo
de aquisição proporcional
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
US$
40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00
|
Ganho
de Capital em US$
|
US$
15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
3,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 8.600,70
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/08/2012)
|
R$
8.600,70 x 15% = R$ 1.290,11
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
31/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
c)
recebimento da 3ª e última parcela
Item
|
Cálculo
|
Custo
de aquisição proporcional =
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela
recebida / Valor total de alienação)]
|
US$
40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00
|
Ganho
de Capital em US$
|
US$
15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
3,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 8.976,60
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 28/09/2012)
|
R$
8.976,60
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
3.
Bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos
auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Na
hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em
moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais,
parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os
custos de aquisição ou valores originais são determinados, para fins de apuração
do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na
aquisição ou realização.
Exemplo
(cotações fictícias):
O
contribuinte adquiriu um automóvel em 23/03/1999 por US$ 50,000.00, sendo 80%
com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos
originariamente em moeda estrangeira. Este automóvel foi alienado em 11/06/2012
por US$ 62,500.00, em três parcelas, sendo a primeira de US$ 25,000.00 em
11/06/2012 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16/07/2012 e 13/08/2012,
respectivamente.
Faz-se
o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:
a)
Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente
em reais:
Valor
de alienação = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;
Custo
de aquisição = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;
Custo
de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*)
Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Calcula-se
o imposto devido correspondente a cada parcela:
a.1)
recebimento da 1ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em dólares dos EUA
|
US$
25,000.00 x 80% = US$ 20,000.00
|
Valor
da parcela recebida em reais
|
US$
20,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 57.000,00
|
Custo
de aquisição proporcional (**)
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
R$
74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 29.625,60
|
Ganho de Capital
|
R$ 57.000,00 - R$
29.625,60 = R$ 27.374,40
|
Imposto devido
(Vencimento em
31/07/2012)
|
R$ 27.374,40 x 15% =
R$ 4.106,16
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
11/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
(**)
calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos
originariamente em reais.
a.2)
recebimento da 2ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em dólares dos EUA
|
US$
18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00
|
Valor
da parcela recebida em reais
|
US$
15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50
|
Custo
de aquisição proporcional (**)
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
R$
74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20
|
Ganho
de Capital
|
R$
43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/08/2012)
|
R$
20.784,30 x 15% = R$ 3.117,66
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
16/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
(**)
calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos
originariamente em reais.
a.3)
recebimento da 3ª e última parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em dólares dos EUA
|
US$
18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00
|
Valor
da parcela recebida em reais
|
US$
15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00
|
Valor
total de alienação
|
R$
57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50
|
Custo
total de aquisição
|
R$
74.064,00
|
Ganho
de Capital Total
|
R$
144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.862,50
|
Imposto
total
|
R$
70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38
|
Saldo
de imposto (Vencimento em 28/09/2012)
|
R$
10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57
|
(*)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
b)
Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira:
Valor
de alienação proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;
Custo
de aquisição proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;
b.1)
recebimento da 1ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em dólares dos EUA
|
US$
25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00
|
Custo
de aquisição proporcional (*)
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
US$
10,000.00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00) = US$ 4,000.00
|
Ganho
de Capital
|
US$
5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
1,000.00 x R$ 2,85000 (**) = R$ 2.850,00
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/07/2012)
|
R$
2.850,00 x 15% = R$ 427,50
|
(*)
calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos
originariamente em moeda estrangeira.
(**)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
11/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
b.2)
recebimento da 2ª parcela:
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em dólares dos EUA
|
US$
18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00
|
Custo
de aquisição proporcional (*)
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
US$
10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
|
Ganho
de Capital
|
US$
3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
750.00 x R$ 2,86690 (**) = R$ 2.150,18
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 31/08/2012)
|
R$
2.150,18 x 15% = R$ 322,53
|
(*)
calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos
originariamente em moeda estrangeira.
(**)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
16/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
b.3)
recebimento da 3ª e última parcela
Item
|
Cálculo
|
Valor
da parcela recebida em dólares dos EUA
|
US$
18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00
|
Custo
de aquisição proporcional (*)
[Custo
total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
|
US$
10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
|
Ganho
de Capital
|
US$
3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00
|
Ganho
de Capital em reais
|
US$
750.00 x R$ 2,99220 (**) = R$ 2.244,15
|
Imposto
devido
(Vencimento
em 28/09/2012)
|
R$
2.244,15 x 15% = R$ 336,62
|
(*)
calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos
originariamente em moeda estrangeira.
(**)
Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia
13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
Portanto,
o imposto devido pelo contribuinte a cada parcela recebida é:
Vencimento
|
Imposto
devido
|
31/07/2012
|
R$
4.106,16 + R$ 427,50 = R$ 4.533,66
|
31/08/2012
|
R$
3.117,65 + R$ 322,53 = R$ 3.440,18
|
28/09/2012
|
R$
3.399,57 + R$ 336,62 = R$ 3.736,19
|
Atenção:
As
cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias.
O
imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos,
tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que
haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto
devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O
imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos
rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em moeda nacional pela cotação
do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil
da primeira quinzena do mês anterior ao do recolhimento.
Efetuada
a alienação em 2012, o contribuinte deve dar baixa do bem na Declaração de Bens
e Direitos, incluindo-se o valor de alienação expresso em moeda do país
estrangeiro no campo “Discriminação”, bem assim o valor expresso em reais, após
efetuada a conversão na forma do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº
118, de 27 de dezembro de 2000, deixando em branco o campo “Situação em
31/12/2012 (R$)”.
Na
hipótese dos bens e direitos estarem situados em país com o qual o Brasil
mantém acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação
internacional de renda, o tratamento fiscal é aquele previsto no ato
internacional.
Não
incide imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de
bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na
liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título,
pela pessoa física na condição de não residente no Brasil (Instrução Normativa
SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, I).
Consideram-se
rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital
obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior.
A
apuração do ganho de capital por ocasião da alienação de bens imóveis por
pessoa física residente no Brasil está sujeita aos fatores de redução previstos
no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de
dezembro de 2000)
CONTA
REMUNERADA NO EXTERIOR
590
— Qual é o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no
exterior?
O
crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda
estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho
de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo
beneficiário.
A
tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras
realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em
reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da
aplicação financeira.
Sobre
o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo
beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o
custo de aquisição igual a zero.
Os
juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em
reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP
nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição
destes juros o próprio valor reaplicado.
Atenção:
São
isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em
moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil
correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da
caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação
financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os
créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.
Exemplo
Depósito
remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 04/06/2012 com rendimentos
auferidos originariamente em reais. Nesta conta houve quatro operações sujeitas
à apuração do ganho de capital em 2012:
a)
créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 29/06/2012 (não sacados);
b)
resgate parcial de US$ 50,000.00 em 15/10/2012;
c)
créditos de juros no valor de US$ 600.00 em 20/12/2012 (sacados); e
d)
resgate parcial de R$ 30.000,00 em 28/12/2012.
As
cotações constantes neste exemplo são fictícias.
Cotações
do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):
DATA
|
COTAÇÃO
DE COMPRA
|
COTAÇÃO
DE VENDA
|
04/06/2012
|
2,42
|
2,50
|
29/06/2012
|
2,80
|
2,88
|
15/10/2012
|
2,00
|
2,03
|
20/12/2012
|
2,10
|
2,18
|
28/12/2012
|
2,30
|
2,38
|
Apuramos
os três ganhos de capital separadamente
a)
Crédito de juros, não sacados, de U$ 1,000.00 em 29/06/2012
Tributação
dos Juros
Item
|
Cálculo
|
Valor
dos juros creditados
|
US$
1,000.00 x 2,80 = R$ 2.800,00
|
Ganho
de Capital
|
R$
2.800,00 – R$ 0,00 = R$ 2.800,00
|
Imposto
sobre a Renda (Vencimento em 30/07/2012)
|
0,15
x 2.800,00 = R$ 420,00
|
Do
saldo da aplicação (US$ 101,000.00), US$ 100.000,00 são considerados como
aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$
1,000.00 como rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
b)
Resgate no valor de US$ 50,000.00 em 13/10/2012
Aplicação
Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais,
parte em moeda estrangeira.
Inicialmente
devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos
originariamente em reais.
Item
|
Cálculo
|
Resgate
(Rend. Orig. em reais)
|
50,000.00
x 100,000.00/101,000.00 = US$ 49,504.95
|
Resgate
(Rend. Orig. em moeda estrangeira)
|
50,000.00
- 49,504.95 = US$ 495.05
|
Portanto,
neste exemplo:
Item
|
Cálculo
|
Valor
do resgate tributável
|
49,504.95
x 2,00 = R$ 99.009,90
|
Valor
Original
|
49,504.95
x 2,50 = R$ 123.762,38
|
Ganho
de Capital
|
99.009,90
- 123.762,38 = - R$ 24.752,48
|
Imposto
sobre a Renda (Vencimento em 30/11/2012)
|
Perda
de capital
|
Do
saldo da aplicação (US$ 51,000.00), US$ 50,495.05 (100,000.00 - 49,504.95) são
considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente
em reais e US$ 504.95 (1,000.00 – 495.05) como aplicação realizada com
rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
c)
Crédito de juros (sacados) de U$ 600.00 em 20/12/2012
Aplicação
Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais,
parte em moeda estrangeira.
Tributação
dos Juros
Item
|
Cálculo
|
Valor
dos juros creditados
|
US$
600.00 x 2,10 = R$ 1.260,00
|
Ganho
de Capital
|
R$
1.260,00 – R$ 0,00 = R$ 1.260,00
|
Imposto sobre a
Renda (Vencimento em 31/01/2012)
|
0,15 x 1.260,00 = R$
189,00
|
d)
Resgate no valor de US$ 30,000.00 em 28/12/2012
Aplicação
Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais,
parte em moeda estrangeira.
Inicialmente
devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos
originariamente em reais.
Item
|
Cálculo
|
Resgate
(Rend. Orig. em reais)
|
30,000.00
x 50,000.00/51,600.00 = US$ 29,069.77
|
Resgate
(Rend. Orig. em moeda estrangeira)
|
30,000.00
- 29,069.77 = US$ 930.23
|
Portanto,
neste exemplo:
Item
|
Cálculo
|
Valor
do resgate tributável
|
29,069.77
x 2,30 = R$ 66.860,47
|
Valor
Original
|
29,069.77
x 2,50 = R$ 72.674,42
|
Ganho
de Capital
|
66.860,47
- 72.674,42 = - R$ 5.813,95
|
Imposto
sobre a Renda (Vencimento em 31/1/2013)
|
Perda
de capital
|
Do
saldo da aplicação (US$ 21,600.00), US$ 20,930.23 (50,000.00 - 29,069.77) são
considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente
em reais e US$ 669.77 como aplicação realizada com rendimentos auferidos
originariamente em moeda estrangeira.
(Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 23; Instrução Normativa
SRF nº 118/00, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º, 4º, 6º e 8º ; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003)
Consulte
a pergunta 589
ALIENAÇÃO
DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE
591
— Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em
espécie?
Os
ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie
estão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 15%, sob a forma de ganho
de capital, apurado da seguinte forma:
1
- o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em
reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;
2
- o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em
dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em
reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3
- a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é
feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda,
para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na
alienação, liquidação ou resgate;
4
- o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em
31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação
fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data;
5
- para moeda estrangeira adquirida a partir de 01/01/2000, a cada aquisição, o
custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda
estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na
data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
6
- quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira
alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque
existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;
7
- o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total
das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;
8
- a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a
quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos
posteriores do custo médio ponderado;
9
- o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;
10
- o imposto incide sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à
alíquota de 15%, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e
recolhido, em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.
Atenção:
A
isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor
(alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em
valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda
estrangeira mantida em espécie Não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho
de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo
total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a
cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
O
dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada
por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao
exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de
capital.
O
ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de reais e moeda estrangeira, são
processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao
estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do
beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:
a)
quando em reais, até R$ 10.000,00;
b)
quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00;
c)
quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma
prevista na regulamentação pertinente.
(Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 65; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro
de 2000, arts. 7º, 9º, 10, 14, inciso III, e 18, inciso II)
Consulte
a pergunta 534
MOEDA
ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR CHEQUES DE VIAGEM
592
— Qual é o tratamento tributário do dispêndio de moeda estrangeira representada
por cheques de viagem?
O
dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira representada por cheques de
viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é
considerado como alienação, sujeita à apuração de ganho de capital, conforme disposto
nas perguntas 589 e 591.
Atenção:
A
moeda estrangeira representada por cheques de viagem deve ser informada na
Declaração de Bens e Direitos da mesma forma prevista para a moeda estrangeira
mantida em espécie.
Consulte
a pergunta 436
APLICAÇÕES
FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
593
— Como são considerados os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em
moeda estrangeira e o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos
adquiridos em moeda estrangeira?
Os
rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, bem
como o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos adquiridos em
moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos
originariamente em reais, são considerados rendimentos auferidos
originariamente em moeda estrangeira.
Consulte
as perguntas 589 e 590
(Instrução
Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 4º, parágrafo único)
NÃO
RESIDENTE — BENS NO BRASIL
594
— Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de
bens ou direitos situados no Brasil por não residente?
É
pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à
legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no
mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo
exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de
evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam
que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em
que os bens estiverem situados.
Dessa
forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens
situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo
incidência de imposto à alíquota de 15% (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de
residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese
estiver expressa no acordo.
O
ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o
custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos
índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos
adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo
possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição
é apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil,
relacionado à compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais casos.
Na
apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto
previstas para o residente no Brasil.
Para
os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil
para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente
credenciado para esse fim.
Atenção:
A
fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o
ganho de capital, sob o código 0473,auferido por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou
o procurador do alienante quando este não der conhecimento à fonte pagadora de
que o proprietário do imóvel, é residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II).
(Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 33; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93,
inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26
e 27)
REDUÇÃO
SOBRE O GANHO DE CAPITAL
595
— Em quais situações são permitidas a utilização do percentual de redução sobre
o ganho de capital na venda de imóvel?
I
– Situações nas quais se aplica a redução
A
partir do ano-calendário de 2005, a redução sobre o ganho de capital na venda
de imóvel aplica-se em quatro situações:
1
- art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
Na
alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, por contribuinte residente no
Brasil, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de
capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel,
de acordo com a tabela abaixo:
PERCENTUAIS
DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
|
ANO DE
AQUISIÇÃO
|
% DE
REDUÇÃO
|
ANO DE
AQUISIÇÃO
|
% DE
REDUÇÃO
|
ANO DE
AQUISIÇÃO
|
% DE
REDUÇÃO
|
ANO DE
AQUISIÇÃO
|
% DE
REDUÇÃO
|
ANO DE
AQUISIÇÃO
|
% DE
REDUÇÃO
|
até
1969
|
100
|
1973
|
80
|
1977
|
60
|
1981
|
40
|
1985
|
20
|
1970
|
95
|
1974
|
75
|
1978
|
55
|
1982
|
35
|
1986
|
15
|
1971
|
90
|
1975
|
70
|
1979
|
50
|
1983
|
30
|
1987
|
10
|
1972
|
85
|
1976
|
65
|
1980
|
45
|
1984
|
25
|
1988
|
5
|
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 26)
2
- art. 37 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005:
Na
alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física
residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de
capital apurado.
O
fator de redução é determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde
"m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos
entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior,
e o mês de sua alienação.
Essa
redução aplica-se às alienações ocorridas entre 16/06/2005 e 13/10/2005, por
força do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 38, de
14 de outubro de 2005.
3
- inciso I do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005:
Na
alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física
residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR1) do ganho de
capital apurado.
O
fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:
FR1
= 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração,
decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se
posterior, e o mês de sua alienação.
Essa
redução aplica-se às alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005.
4
- incisos I e II do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005:
Na
alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física
residente no Brasil, podem ser aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do
ganho de capital apurado.
A
base de cálculo do imposto corresponde à multiplicação do ganho de capital
pelos fatores de redução, que são determinados pelas seguintes fórmulas:
a)
FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de
meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a
data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para
imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e
b)
FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de
meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o
mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Essas
reduções aplicam-se às alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005.
II
- Forma de utilização da redução
As
reduções aplicam-se sucessivamente e quando cabíveis.
A
aplicação de cada uma das reduções referidas nos itens 1 a 4 do inciso I acima
dá-se sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.
A
seguir mostra-se a sequência das reduções do ganho de capital para se chegar ao
valor do imposto sobre a renda devido:
BC1
= Valor Alienação – Custo Aquisição
1
- Alienações ocorridas entre 16/06/2005 e 13/10/2005:
Redução
1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2
Redução
2: BC2 x FR = BC3
IR
= BC3 x 15%
2
- Alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005:
Redução
1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2;
Redução
2: BC2 x FR1 = BC3
IR
= BC3 x 15%
3
- Alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005:
Redução
1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2;
Redução
2: BC2 x FR1 = BC3;
Redução
3: BC3 x FR2 = BC4;
IR
= BC4 x 15%.
III
- Quadro Resumo
O
quadro seguinte resume as quatro situações previstas na legislação:
Data
de Alienação
|
Redução
|
Até
15/06/2005
|
Lei
nº 7.713, de 1988, art. 18.
|
De
16/06/2005 a 13/10/2005
|
Lei
nº 7.713, de 1988, art. 18;
FR=1/1,0035m
(MP nº 252, de 2005, art. 37)
|
De
14/10/2005 a 30/11/2005
|
Lei
nº 7.713, de 1988, art. 18;
FR1=1/1,0060m1
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, §§ 1º e 2º)
|
A
partir de 1º/12/2005
|
Lei
nº 7.713, de 1988 art. 18;
FR1=1/1,0060m1
(até 11/05); (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, I e § 2º)
FR2=1/1,0035m2
(a partir de 12/05). (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, II)
|
a)
m e m1 contados a partir de 01/1996 ou da data de aquisição, se posterior;
b)
m2 contados a partir de 12/2005 ou da data de aquisição, se posterior.
|
(Instrução
Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º)
EDIFICAÇÃO
EM TERRENO ALHEIO — REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
596
— É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em
terreno alheio?
Sim.
É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído
em terreno alheio, uma vez que a construção efetuada em propriedade alheia
caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 79 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, dado seu caráter de permanência, desde que
observadas as orientações da pergunta 595.
Consulte
a pergunta 597
IMÓVEL
CONSTRUÍDO APÓS AQUISIÇÃO DO TERRENO — REDUÇÃO
597
— Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação
de imóvel edificado, ampliado e/ou reformado em data posterior à da aquisição
do terreno?
No
caso de percentual de redução diferenciado, é necessário que o custo seja
desdobrado de acordo com a data de aquisição, ou seja, o quanto representa o
custo parcial do terreno, da edificação, da ampliação ou reforma em relação ao
total de aquisição.
Relativamente
ao desdobramento do custo acima mencionado, cabe destacar o seguinte:
I
- Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988
Para
efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação
e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31/12/1988, o procedimento é o
seguinte:
a)
edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1988:
Desde
que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido
concluídas em ano posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o
imóvel, o ano da aquisição do terreno.
b)
edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1988:
A
redução aplica-se apenas em relação ao terreno e às edificações existentes em
31/12/1988.
II
- Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Para
efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação
e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31/12/1995, o procedimento é o
seguinte:
a)
edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1995:
Desde
que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido
concluídas em ano posterior, é considerado o mês da aquisição do terreno.
b)
edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1995:
Desde
que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, é considerado o mês de sua
realização.
Sobre
percentual de redução, consulte a pergunta 595
(Instrução
Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º, Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 10, de 1991)
DESAPROPRIAÇÃO
598—
Quando se deve apurar o ganho de capital decorrente de desapropriação?
No
caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta
se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização. Portanto,
quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da
indenização tenha ocorrido em 2012, considera-se:
a)
data de alienação, a do recebimento final do valor fixado;
b)
valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e
acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o
valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês
no carnê-leão, ou na fonte, e na declaração.
Excluem-se
do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos,
cujo ônus seja do expropriado.
No
caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o
valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo
“Discriminação”, da Declaração de Bens ou Direitos, informando essa
circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/2012. Não incluir
as parcelas referentes a juros.
Atenção:
Tratando-se
de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do
art. 184 da Constituição Federal de 1988, não se apura o ganho de capital
relativo à terra nua.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 120, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro
de 2001, arts. 24 e 28)
IMÓVEL
RURAL
599
— Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?
O
ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo
de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição
do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo
alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou
despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins
de apuração do ganho de capital.
1
- Imóveis adquiridos até 31/12/1996
Para
os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração
do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996.
1.1
- Custo de aquisição
O
custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração
de Bens e Direitos. .
1.2
- Falta de declaração
Caso
o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996,
o cálculo do custo de aquisição deve seguir orientação específica, dependente
da obrigatoriedade ou não da apresentação das referidas declarações, conforme
regras que constam na pergunta abaixo indicada.
1.3
- Valor de mercado em 31/12/1991 inferior ao custo corrigido
Tratando-se
de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado declarado em 31/12/1991,
for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de
aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
1.4
- Imóvel adquirido após 31/12/1991
Se
o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/1991, o custo é o valor da
escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela
de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 11 de outubro de 2001.
1.5
- Imóvel adquirido a partir de 01/01/1996
Tratando-se
de imóvel adquirido após 31/12/1995, não se atribui correção monetária ao seu
custo, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 17.
1.6
- Valor de alienação
O
valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.
2
- Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997
Com
o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados
como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o Valor da Terra
Nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat),
respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Caso não tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição ou
alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base
nos valores reais da transação.
(Lei
nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 19)
Atenção:
Se
as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da
determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de
alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.
Caso
o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:
a)
inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença
entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o
custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua
às despesas com benfeitorias;
b)
existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela
diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas
benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias
{GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição +
valor pago pelas benfeitorias)}.
(Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 29; Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, §
2º; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10)
Consulte
a pergunta 534
TERRA
NUA — GANHO DE CAPITAL
600
— O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?
Considera-se
terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua
superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações
e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e
das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos
(benfeitorias).
(Lei
nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62,
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º, § 1º)
VALOR
DA TERRA NUA (VTN) DE COMPRA E ALIENAÇÃO IDÊNTICOS
601
— Como apurar o ganho de capital quando o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e
o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes
da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?
Em
relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o Valor
da Terra Nua (VTN) de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as
benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso
em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.
Consulte
a pergunta 599
AQUISIÇÃO
E/OU ALIENAÇÃO SEM APURAÇÃO DO Valor da Terra Nua (VTN)
602
— Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a
partir de 01/01/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega
ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o Valor da Terra Nua (VTN) de
compra ou de venda, ou ambos?
O
contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores
reais das transações de compra e de alienação do imóvel.
CONSÓRCIO
603
— Consorciado que no ano-calendário foi contemplado e alienou o veículo pelo
valor de mercado. Para tanto, liberou a alienação fiduciária do veículo e
assumiu a dívida do consórcio com a administradora, por meio de nota
promissória. A dívida assumida integra o custo do veículo, para apuração do
ganho de capital?
Sim.
Nesse caso, para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se como
custo o valor das parcelas pagas até a alienação do bem, corrigido até
31/12/1995, acrescido do valor da dívida assumida.
ÚNICO
IMÓVEL — AQUISIÇÃO DE OUTRO POR CONTRATO PARTICULAR
604
— Proprietário de um imóvel adquire, mediante contrato particular, outro imóvel
a ser construído. A alienação do imóvel que possui, antes do recebimento
daquele em construção, se enquadra na isenção de alienação de único imóvel por
valor igual ou inferior a R$ 440.000,00?
O
proprietário de um imóvel que adquire outro imóvel, construído ou em
construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente
financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do
contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles,
fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$
440.000,00.
O
contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o
adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 39, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro
de 2001, art. 29, I)
ALIENAÇÕES
DIVERSAS — APLICABILIDADE DA ISENÇÃO
605
— Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da
sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se
as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até
1988?
Sim.
Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que
satisfaçam as exigências legais.
Consulte
as perguntas 534 (itens 3, 4 e 5) e 595
ALIENAÇÕES
DIVERSAS — APLICABILIDADE DE REDUÇÃO
606
— Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da
sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se
os fatores de redução de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005?
Sim.
Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que
satisfaçam às exigências legais.
Consulte
as perguntas 534 (itens 3, 4 e 5) e 595
VALOR
DA ALIENAÇÃO RECEBIDO PARCELADAMENTE
607
— Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienação é recebido
parceladamente?
O
ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de
acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subsequente
ao do recebimento. O ganho de capital diferido é calculado aplicando-se o
percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total
da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.
Se
o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação
dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte
correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributário de juros.
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31)
Consulte
a pergunta 608
VENDA
PARCELADA DE IMÓVEL — CLÁUSULAS DE CORREÇÃO
608
— Qual é o tratamento tributário das cláusulas de correção para venda parcelada
de imóvel, previstas em contrato de compra e venda?
Independentemente
da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.),
qualquer acréscimo no valor da venda provocado pela divisão em parcelas do
pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou
mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na
Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Exemplo:
Se
no contrato estiver estabelecido que o valor da venda é de R$ 100.000,00, em
dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variação do IGPM; R$ 100.000,00
são considerados como valor de alienação, R$ 10.000,00 é o valor de cada
parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente à
atualização da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnê-leão, quando recebida de
pessoas físicas, e à tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas,
bem como ao ajuste anual.
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º)
BENS
ADQUIRIDOS ATÉ 1995 PELA PRIMEIRA VEZ DECLARADOS
609
— Como atualizar os bens ou direitos adquiridos até 1995 e pela primeira vez
declarados?
Tanto
o contribuinte que esteve obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual -
exercício 1992 e não apresentou, quanto o que esteve obrigado a apresentar
aquela declaração e apresentou, mas não incluiu determinado(s) bem ou bens,
podem atualizá-los conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos
constante da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, observado
o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Consulte
a pergunta 548
DESPESAS
QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO
610
— Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e
direitos?
Podem
integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e
idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da
realização da despesa:
1
- De bens imóveis:
a)
os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham
sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b)
os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos,
pisos, paredes;
c)
as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja
condição para se efetivar a alienação;
d)
as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que
suportado o ônus pelo alienante;
e)
os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio,
sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade
que tenha beneficiado o imóvel;
f)
o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel
alienado;
g)
o valor da contribuição de melhoria;
h)
o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu
direito de opção;
i)
os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel.
2
- De demais bens ou direitos:
Os
dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando
não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no
financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Atenção:
O
valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da
alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação,
a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do
pagamento da referida corretagem.
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4º do art. 19)
ALIENAÇÃO
DE BENS COMUNS — ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL
611
— Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou
companheiros em união estável, alienou/alienaram um bem comum, sendo que um dos
cônjuges possui outro bem adquirido antes do casamento. O cônjuge ou
companheiro que possui apenas o bem comum faz jus à isenção de alienação do
único imóvel?
Não.
O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de
bens ou em união estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a
ambos cônjuges/companheiros. Para a apuração do ganho de capital, deve ser
observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou tenha
alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode
considerar como alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei.
Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges/companheiros
proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda sobre o
ganho de capital tributável.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39,
inciso III)
Consulte
a pergunta 534
BEM
DE PEQUENO VALOR — CONDOMÍNIO
612
— Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou
inferior a R$ 35.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos
possuídos em condomínio?
O
limite de isenção para alienações de bens ou direitos de pequeno valor (R$
35.000,00) é considerado em relação à parte de cada condômino.
Atenção:
No
caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de
bens alienados. Neste caso, consulte as perguntas 534 e 611.
Na
união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e,
portanto, os bens adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, Art. 1.725).
SALDO
DEVEDOR DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) — CUSTO DE AQUISIÇÃO
613
— Qual é o custo de aquisição de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de
Habitação (SFH) e posteriormente alienado com transferência do saldo devedor?
O
custo de aquisição corresponde ao valor efetivamente pago pela aquisição do
imóvel constante do campo “Situação em 31/12/2011 (R$)” da sua Declaração de
Bens eu Direitos do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, somado às
parcelas pagas em 2012. Se desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste
Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até
31/12/1995 deve ser atualizado conforme orientação constante na pergunta 548
e somado às parcelas pagas a partir de 01/01/1996
PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — CUSTO DE AQUISIÇÃO
614
— Qual é o custo de aquisição para os imóveis adquiridos em 2012 por meio do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Carta de Crédito, Programa de
Arrendamento Residencial ou financiamento direto com a construtora?
Considera-se
como custo de aquisição o valor das parcelas efetivamente pagas à construtora
ou incorporadora e ao agente financeiro pela aquisição do imóvel. A forma de pagamento
de tais valores deve ser especificada no campo “Discriminação” da Declaração de
Bens ou Direitos.
AÇÕES
DE COMPANHIA TELEFÔNICA — ALIENAÇÃO COM PROCURAÇÃO
615
— Qual é o tratamento tributário na alienação de ações de companhia telefônica
por meio de procuração com plenos poderes?
Independentemente
de ter sido feita mediante procuração, a alienação de ações quando efetuada
fora dos pregões das bolsas de valores é tributada seguindo as normas de
apuração do ganho de capital. Se alienadas em bolsa de valores estão sujeitas
às normas de apuração de renda variável.
(Instrução
Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º e 16)
Valor
da Terra Nua (VTN) DO DIAT MENOR QUE VALOR DE VENDA DA TERRA NUA
616
— No caso de alienação em que o Valor da Terra Nua (VTN) do Diat do ano da
alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural,
como deve ser declarada a diferença entre os valores?
O
valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no Diat do
ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no
Diat deve ser informado como rendimento isento e não tributável.
Consulte
a pergunta 599
TÍTULOS
DE INVESTIMENTO COLETIVO
617
— Como são tributados os rendimentos de títulos de investimento coletivo?
Não
se sujeitam ao ganho de capital e são tributados exclusivamente na fonte como
aplicação financeira de renda fixa, incidindo o imposto sobre a renda incidente
na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes
da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo, tais como os
comumente conhecidos como “Boi Gordo”, à alíquota de 20%.
A
retenção do imposto é efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou
resgate do título ou contrato, sendo a fonte pagadora dos rendimentos a
responsável por essa retenção.
(Ato
Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 1998)
PASSE
DE ATLETA
618
— Qual é o tratamento tributário da cessão de direito sobre passe de
atleta?
Na
hipótese de a pessoa física titular de direito sobre passe de atleta cedê-lo a
terceiros, a diferença positiva entre o preço de aquisição atualizado até
31/12/1995 e o de cessão deve ser tributada como ganho de capital na alienação
de direitos.
Esse
direito deve estar informado na Declaração de Bens e Direitos de seu titular.
Atenção:
As
quantias remetidas para o exterior, para pagamento do valor do passe, são
tributáveis na fonte, nos termos dos arts. 682, I, e 685, caput e inciso II do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
– RIR/1999.
(Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998)
BEM
DE PEQUENO VALOR
619
— O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de
capital?
1
- Alienação realizada até 15 de junho de 2005:
1.1
- Para esse efeito, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da
alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no
mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, exceto no caso de
alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
2
- Alienação realizada a partir de 16 de junho de 2005:
2.1
– Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e
direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:
I
- R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II
- R$ 35.000,00, nos demais casos.
2.2
- Para se determinar o valor do mês de junho de 2005, deve ser observado que o
valor da alienação efetuada até o dia 15 não pode ultrapassar o limite de R$
20.000,00.
Atenção:
Na
determinação do limite deve ser observado que:
a)
no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado
o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como
automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas.
Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação
a cada um dos bens;
b)
no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os
companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos
bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou
direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
c)
na alienação de bens ou direitos em condomínio, o limite aplica-se em relação à
parte de cada condômino ou coproprietário;
d)
quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado
o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;
e)
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à de alienação de ações em bolsa no
exterior, por residente no Brasil sujeita a apuração de Ganho de Capital em
Moeda Estrangeira.
(Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.725; Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de
2005, art. 1º)
Consulte
as perguntas 534, 562, 591, 605, 612, 620 e 621
PERMUTA
COM RECEBIMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
620
— Na permuta de imóveis com recebimento de torna em dinheiro, se o valor da
torna for igual ou inferior a R$ 35.000,00, pode ser considerada como "bem
de pequeno valor"?
Não,
uma vez que a não incidência alcança o valor total da alienação e não apenas o
valor da torna.
Para
alienações até 15 de junho de 2005, considera-se bem de pequeno a alienação até
R$ 20.000,00
Em
relação às alienações de bens ou direitos de pequeno valor ocorridas a partir
de 16 de Junho de 2005, o valor da operação é R$ 35.000,00.
Consulte
a pergunta 619
IMÓVEL
ADQUIRIDO PELO Sistema Financeiro da Habitação (SFH) OU EM CONSÓRCIO
621
— O que se considera bem de pequeno valor no caso de alienação de imóvel
financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou de bem adquirido por
consórcio e assemelhados?
O
valor de alienação compreende apenas o valor recebido, sem o saldo devedor
transferido ao adquirente. Dessa forma, se o valor recebido for igual ou
inferior a R$ 35.000,00, não se tributa o ganho de capital.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 39, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro
de 2001, art. 29, inciso II)
(
consulte a pergunta 619)
ALIENAÇÃO
DO ÚNICO IMÓVEL
622
— O contribuinte que aliena o único imóvel que possui deve pagar o imposto
sobre a renda por ocasião de sua alienação?
Está
isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação do único
imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00,
desde que não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos
cinco anos.
No
caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os
companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor total do
imóvel alienado.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, artigo 1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso III; Instrução Normativa
SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I)
ÚNICO
IMÓVEL — COPROPRIEDADE
623
— Contribuinte que possui a copropriedade de imóvel e ainda possui outro imóvel
em seu próprio nome, ao vender qualquer um deles pode considerá-lo "único
imóvel" para efeito de exclusão do ganho de capital?
Não.
A copropriedade caracteriza propriedade de imóvel. Nesse caso, possuindo o
contribuinte mais de um imóvel, não há que se falar em “único imóvel”. Assim,
não podem utilizar, do benefício do art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995.
UNIFICAÇÃO
DE TERRENOS CONTÍGUOS
624
— Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a unificação e sobre
eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel.
Pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel?
Sim.
O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz referência à
alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme
o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso
não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro
imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é
cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único
imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior
de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro
de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos
Registros Públicos). Este entendimento também é válido para a terra nua de
imóveis rurais.
ALIENAÇÃO
DE PARTE DO IMÓVEL
625
— Contribuinte, proprietário de um único imóvel, que não alienou nenhum imóvel
nos últimos 5 anos, aliena uma parte desse imóvel, permanecendo na propriedade
da área remanescente. Tal contribuinte tem direito nessa operação à isenção de
alienação de único imóvel?
Não.
Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas parte, permanecendo,
na data, como proprietário de imóvel. Não faz jus, portanto, à isenção.
(Lei
nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23)
ATIVOS
RECEBIDOS — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL
626
— Qual é o custo de aquisição na transferência de ativos recebidos na
dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na
transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de
sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados,
conforme legislação pertinente, pelo valor constante na última Declaração de
Bens e Direitos ou em valor superior àquele declarado (valor de mercado).
Se
a transferência dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuídos foi em valor
superior àquele pelo qual constavam na última declaração de quem declarava os
bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença
positiva é tributada à alíquota de 15%, em nome do cônjuge ou companheiro a
quem o ativo foi atribuído. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluídos
na declaração de bens, pelo valor atribuído na transferência do direito de
propriedade, que constituirá custo para efeito de eventual alienação futura.
Se
a transferência for efetuada pelo valor informado na última Declaração de Bens
e Direitos, não incide a cobrança de imposto no ato da transferência. O
ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem foram atribuídos os bens ou direitos, deve
incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelos valores informados na
última declaração de quem os declarava, antes da dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável.
(Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de
11 de outubro de 2001, art. 3º, II)
Consulte
as perguntas 560, 561, 605 e 627
PAGAMENTO
DO IR — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL
627
— Quem é o contribuinte do imposto sobre o ganho de capital na transferência de
ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Se
a transferência for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo
declarado, a diferença a maior sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda
à alíquota de quinze por cento.
O
contribuinte do imposto é o ex-cônjuge ou o ex-convivente ao qual o bem ou
direito for atribuído.
(Lei
nº 9.532, de10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de
outubro de 2001, art. 30, § 3º, V)
HERANÇA
OU LEGADO
628
— Qual é o tratamento tributário na transferência de ativos por herança ou
legado?
Na
transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou
legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última
Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior àquele
declarado.
Se
os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença positiva
entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos é
tributada como ganho de capital à alíquota de 15%.
Se
a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens
e Direitos do de cujus, não há cobrança de imposto no ato da
transferência, mas o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em
sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração do de
cujus, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital
numa eventual futura alienação.
Atenção:
A
transferência alcança inclusive os casos de espólio iniciados antes de
01/01/1998, cuja decisão judicial da partilha tenha sido proferida durante o
ano-calendário de 2012.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 129, inciso III, e 762, § 2º, inciso I; Instrução Normativa SRF
nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II)
Consulte
a pergunta 563
DOAÇÃO
EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — TRATAMENTO
629
— Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos na doação
em adiantamento da legítima?
Na
transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima,
os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação
pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por
valor superior àquele declarado.
Se
os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a
diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens
e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em
nome do doador.
Se
a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens
e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o
donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e
Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo
para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.
(Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de
11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II)
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL