DÚVIDAS RELACIONADAS AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL –
PARTE IV
ASSUNTOS ABORDADOS
11 - DESENQUADRAMENTO
12- QUERO CRESCER, NÃO SOU MAIS MEI, E AGORA?
13 – OUTROS ASSUNTOS?
11
- DESENQUADRAMENTO.
11.1
- O que é desenquadramento para o MEI ?
É
deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como
Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento
anual para o MEI, ou seja, R$ 60.000,00, ao ano.
Existe uma lista, que por certo já viu
em outras respostas, que atendem a esta questão. Seria basicamente estourar o
limite, contratar mais de um empregado, ter alguma atividade excluída (sem
opção de se colocar outra), etc.
11.2
- Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?
O
desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a
comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento
dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
11.3
- Como efetuar o desenquadramento como MEI ?
O
desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento
do SIMEI” disponibilizado no Portal
do Simples Nacional.
O
MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código
de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal
do Simples Nacional. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá
selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do
desenquadramento.
Neste link abaixo você terá opção de
usar um código de acesso ou um Certificado Digital para solicitar o
Desenquadramento:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=3
O código de acesso é gratuito e poderá
ser obtido (gerado) neste endereço / link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/controleAcesso/GeraCodigo.aspx
Em posse do código de acesso informe o
número do CNPJ, do CPF e o Código de Acesso, então clique em “Continuar”. A
partir daí você inicia o seu desenquadramento como MEI.
11.4
- Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório e quais os
efeitos?
O
MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
●
Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 60.000,00, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) A
partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do
excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
O Empreendedor descobriu que seu
faturamento durante o exercício excedeu em 20% ou seja foi acima de R$60.000,00
(sessenta mil reais). De R$60.000,01 a R$72.000,00. Exemplo (venda Mercantil):
Faturou R$68.000,00 (sessenta e oito mil) durante o exercício de 2016.
No ano seguinte ela poderá optar por
ser Micro Empresa – ME, sendo assim deverá incluir esse excedente como sendo
faturamento de janeiro, ou seja, em janeiro/201 você já começa ganhando
R$8.000,00 (os R$8.000,00 que ultrapassou) e irá pagar em 20.02.2017 o imposto
sobre esse excedente.
Para se ter uma ideia inicia-se na
Micro Empresa – ME sendo:
Comércio: Alíquota de 4,00%
Industria: 4,50%
Prestação de Serviços: 6,00%
Multiplique o excedente no caso do
comerciante: R$8.000,00 X 4,00% = Imposto a pagar de R$320,00.
b) retroativamente
a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
O Empreendedor descobriu que seu
faturamento durante o exercício excedeu em mais de 20% ou seja foi acima do
permitido.
Ou seja, desde que iniciou sua
atividade. Exemplo: Inicio de Atividade em maio de 2016 tudo o que faturou foi
acima do que poderia faturar como MEI excedendo sempre em mais de 20%.
Maio a dezembro/2016 = R$8.000,00 por
mês perfazendo um total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil) quando na
realidade deveria faturar R$5.000,00 ao mês perfazendo R$40.000,00 (quarenta
mil reais).
Faturou mais do que 20%, então terá que
pagar os impostos como se fosse ME – Micro Empresa.
Calcula-se R$8.000,00 x 4,00% =
R$320,00 + Multa + juros e atualização monetária. Mês a mês calculando os
impostos que serão gerados mais Multa, Juros e atualização monetária.
Entende-se
que nunca poderia ser MEI e sim iniciar sua atividade como ME.
●
Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do
caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011, para condição de MEI, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que
ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao
da ocorrência da situação impeditiva.
Condições previstas nos incisos de I a
IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011 (de 29.11.2011):
Art. 91. Considera-se Microempreendedor
Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406,
de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta
acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
1º e § 7º, inciso III)
I - exerça tão somente as atividades
constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
II - possua um único estabelecimento;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de outra empresa
como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado,
observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-C)
●
Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional,
ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN nº
94/2011.
As regras do art. 73 da Resolução CGSN
nº 94/2011:
Art. 73. A exclusão do Simples
Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº
117, de 02 de dezembro de 2014)
I - por opção, a qualquer tempo,
produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e
art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada
ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a
exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites
previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês
subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30,
inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º,
produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art.
31, inciso V, alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no
ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no
caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês
subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites
previstos no art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de
atividades; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º,
inciso III, alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em
mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III,
alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação
previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a
exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº
115, de 04 de setembro de 2014)
1. deverá ser comunicada até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a
exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30,
inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último
dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do
ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 31, inciso IV)
e) (Revogado(a) pelo(a) Resolução
CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012) 1. deverá (Revogado(a) pelo(a)
Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012) 2. produzirá (Revogado(a)
pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012) § 1º (Revogado(a)
pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 2º Na hipótese prevista na
alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as
disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de
inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
4º)
(Redação dada pelo (a) Resolução CGSN
nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
Nota:
No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao
limite de faturamento anual (R$ 60.000,00), multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo:
Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2014, o seu limite de faturamento
para o ano será R$ 30.000,00 (R$ 5.000,00 x 6 meses = R$ 30.000,00). (Resolução
CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).
Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º:
Art. 91. Considera-se Microempreendedor
Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406,
de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta
acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
1º e § 7º, inciso III)
§ 1º No caso de início de
atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de
atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
2º).
11.5
- A partir de que data estarei desenquadrado com MEI no caso de exceder o
limite de receita bruta?
A
data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
●
Se a empresa está no ano de início de atividade, e
●
Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme
quadro abaixo:
Data dos efeitos do Desenquadramento
|
Situação
|
Exemplo
|
Data de abertura da empresa
(desenquadramento
retroativo)
|
Receita bruta que tenha ultrapassado
o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de
atividades.
|
- data de abertura: 09/12/2012
-
receita bruta em 12/2012: R$ 6.600,00
- data efeito desenquadramento:
09/12/2012
|
1º de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
|
Receita bruta que NÃO tenha
ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de
início de atividades.
|
- data de abertura: 09/12/2012
-
receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00
data efeito desenquadramento:
01/01/2013
|
1º de janeiro do ano-calendário em
que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento
retroativo)
|
Receita bruta que tenha ultrapassado
o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
|
- data de abertura: 18/11/2011
-
receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00
- data efeito desenquadramento:
01/01/2012
|
1º de janeiro do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
|
Receita bruta que NÃO tenha
ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de
atividades.
|
- data de abertura: 18/11/2011
-
receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento:
01/01/2013
|
Nota: Na
hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de
20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art.
18-A da Lei
Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos
percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII daResolução
CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o
aplicativo DASN-SIMEI.
11.6
- O desenquadramento do MEI implica, necessariamente, exclusão do Simples
Nacional?
Não.
O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos
efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do
Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Para
recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá
utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da guia de
recolhimento (DAS).
11.7
- Em que situações ocorrerão o desenquadramento automático como MEI?
Será
desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que
promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
a)Alteração
para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
b)Inclusão
de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades
Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 94/2011);
c)Abertura
de filial.
Notas:
1. Os
efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês posterior ao da
ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em
maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao
MEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com
data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado
automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O
contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de
optantes disponível no portal
do Simples Nacional.
11.8
- O que fazer caso seja feito o desenquadramento e o MEI não tiver solicitado,
mesmo exercendo atividades e com faturamento que permitem manter a condição de
MEI?
Caso
o MEI seja desenquadrado do SIMEI sem sua solicitação espontânea, por não ter
excedido o limite de faturamento ou outro motivo previsto em Lei, deverá
procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município
ou região e verificar o(s) motivo(s) pelo desenquadramento de ofício.
12
- QUERO CRESCER, NÃO SOU MAIS MEI, E
AGORA?
12.1
- O que ocorre com a pessoa que estiver enquadrada na lei do MEI e estourar o
faturamento de 60 mil anual?
Ao
estourar o limite de R$ 60.000,00, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA,
tendo duas situações:
1º) Se
o faturamento foi maior que R$ 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00
(menor que 20% de R$ 60.000,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de
MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de
faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos
no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra
geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da
Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).
A
partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como
MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do
mês, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou
Serviços - (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º, do artigo 105 da
Resolução do CGSN nº 94/2011).
2ª) Se
o faturamento foi superior a R$ 72.000,00 (maior que 20% de R$ 60.000,00), e
inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 3.600.000,00),
o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$
360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$
360.000,00 a R$ 3.600.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição
(formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o
próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na
forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o
faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria
e/ou Serviços.
Exemplo:
Se ultrapassou os R$ 72.000,00, em julho, e não ultrapassou R$ 360.000,00,
passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro. (item,
2, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º e §8º do artigo 105 e da Resolução do CGSN
nº 94/2011)
Nas
duas situações acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o
desenquadramento como MEI no Portal
do Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil (Artigo
105 da Resolução do CGSN nº 94/2011).
Esta pergunta e resposta já foi
respondida mais de uma vez.
13
– OUTROS ASSUNTOS?
13.1
- Onde o MEI pode solicitar informações ou registrar suas reclamações e
sugestões?
INFORMAÇÕES/DÚVIDAS
OU SUGESTÕES
|
ÓRGÃO
/ ENTIDADE
|
Portal
do Empreendedor
|
|
Dúvidas
sobre o INSS/Previdência Social
|
Ligue
135 ou
|
Dúvidas
DAS (PGMEI), DASN-SIMEI e Simples Nacional
Canal
de Atendimento ao Contribuinte – CAC
|
Delegacias
da Receita Federal
|
Sebrae
|
Unidade
de Atendimento ou ligue no 0800-570-0800 ou
acesse www.sebrae.com.br
|
Secretaria
de Estado dos Estados
|
Atendimento
ao Contribuinte
|
Prefeituras
Municipais
|
Atendimento
ao cidadão/contribuinte
|
13.2
- Quando ocorre a migração de Microempresa – ME para Microempreendedor
Individual – MEI, é possível emitir o Certificado na Condição de
Microempreendedor Individual – CCMEI pelo Portal do Empreendedor?
Não
é possível.
13.3
- O MEI é obrigado a adquirir um Certificado Digital?
Não,
EXCETO se optar em emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com as legislações
tributárias estadual e municipal.
O
certificado digital é um documento eletrônico (cartão magnético, token, pen
drive ou arquivo) que permite qualquer pessoa física ou jurídica realizar
transações pela internet de forma segura, protegendo as transações online e a
troca virtual de documentos, mensagens e dados.
13.4
- O que fazer quando alguma instituição não reconhece o Certificado de Registro
de Microempreendedor Individual - CCMEI?
Registre
o fato na ouvidoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, por meio do
Portal do Empreendedor, no link fale conosco.
Link:
https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx
13.5
- Qual o prazo para o MEI elaborar e entregar a Declaração Anual para o MEI –
DASN-SIMEI?
O
Prazo para entrega da DASN-SIMEI é até às 23:59 h do 31 de maio de cada ano.
Para elaborar e entregar a DASN-SIMEI acesse Portal
do Empreendedor - Declaração Anual – DASN-SIMEI.
Preste muita atenção e se precisar de
ajuda consulte um material que deixei numa publicação em meu BLOG sobre esta
Declaração Anual – Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/11/micro-empreendedor-individual-mei_11.html
13.6
- O MEI que não teve faturamento no ano ou estava sem movimento, tem de
entregar a Declaração Anual para o MEI- DASN-SIMEI?
Sim.
O MEI que durante o ano não teve faturamento ou ficou sem movimento, está
obrigado a elaborar e entregar a Declaração
Anual – DASN-SIMEI relativa às informações do ano anterior. Neste
caso, informando R$ 0,00 (sem faturamento), nos campos das Receitas Brutas
Vendas e/ou Serviços.
É importante saber que mesmo não
havendo Receita sobre vendas ou serviços a
Declaração deverá ser entregue. A falta
de entrega gera multa. Mantenha sempre sua documentação em ordem inclusive o
Relatório Mensal, pois servirá para elaborar essa Declaração. Exemplo: fez sua
inscrição no MEI em 28.12.2015 e não teve nenhum movimento: Entrega ou Não a
Declaração? Sim entrega mesmo sendo seu registro em 28.12.2015 e além de
declarar R$0,00 não esqueça de informar que não teve empregado registrado.
13.7
- Como MEI deve proceder para gerar um novo DARF referente à multa expedida
pelo atraso na entrega da DASN -SIMEI?
O
MEI deverá acessar o Portal do Empreendedor onde poderá imprimir o DARF por
meio do aplicativo SICALCWeb.
Os dados para o preenchimento do DARF podem ser encontrados na notificação do
lançamento, disponível ao final do recibo de entrega da DASN-SIMEI, ou
comparecendo pessoalmente em um posto de atendimento da Receita Federal e
solicitar impressão da multa (DARF) para recolhimento.
13.8
- Preciso ter contabilidade?
Não.
O MEI não é obrigado contratar um contador ou manter a contabilidade formal.
Também não é preciso ter livro caixa.
No
entanto, o MEI deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o
total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório
de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do
Empreendedor.
Você deve controlar seu dinheiro, sua
atividade, portanto deverá fazer o Livro Caixa. Ele é seu Diário onde você tem
o histórico de Entradas e Saídas de Mercadorias, contas pagas e contas a receber,
despesas de manutenção da atividade, etc. - - Não é obrigatório mais necessário
a sua administração de negócios. Se tiver interesse fiz uma publicação onde
poderá absorver um pouco mais de Conhecimento. Se procurar no Blog verá outras
mais abrangentes. Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2013/05/micro-empreendedor-administrando-com.html
Quanto ao Relatório de Receitas Brutas
é muito simples de ser preenchido e também tenho uma publicação no BLOG onde
tem auxiliado muitos empreendedores. Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/10/dicas-para-obter-e-preencher-relatorio.html
Quanto ao profissional da área
contábil: Técnico em Contabilidade ou Contador realmente não é necessário, mas
se pretende contratar funcionário eu aconselho a ter este profissional para
executar os serviços trabalhistas. Ter empregado e fazer manutenção é burocrático.
13.9
- Preciso informar algum órgão federal, estadual ou municipal sobre meu
faturamento?
Sim,
para a Receita Federal do Brasil. O MEI deverá informar faturamento anual, para
fazê-lo acesso o Portal do Empreendedor e clique no link Declaração
Anual – DASN-SIMEI, até às 23:59 h do dia 31 de maio de cada ano.
Você começa com o “Relatório de
Receitas Brutas Mensais”, pois nele será informado a Receita Bruta do Mês além
de anexar as Notas Fiscais de Compras e de Serviços Tomados por Terceiros. Este
Relatório a disposição de qualquer Órgão Público seja ele Federal, Estadual ou
Municipal. Entende, você não precisa informar mas deve manter em ordem para uma
eventual fiscalização.
Quanto a Declaração Anual, tendo os
Relatórios em mãos fica mais fácil apurar o sua Receita Bruta Anual e assim
informar quanto ganhou.
13.10
- É possível transferir o CNPJ do MEI para outra pessoa?
Não.
O CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual é um registro
pessoal e intransferível.
O seu Registro, a sua Inscrição no CNPJ,
estão vinculados ao seu CPF, então não tem como alterar.
13.11
- Quais os escritórios de contabilidade do meu município que atendem ao
Microempreendedor Individual- MEI?
A
relação de escritórios de contabilidade para atendimento ao MEI está disponível
no Portal do Empreendedor. Para visualizar a relação, acesse o Portal
Empreendedor no item "Onde
Obter Ajuda" e depois clique em "Escritórios de
Contabilidade para o MEI” Estes escritórios estão obrigados a efetuar,
gratuitamente, a formalização do MEI e entrega da primeira declaração apenas.
Estes Escritórios receberam o benefício
de ser MEI razão pela qual ficaram obrigados a atender o empreendedor MEI. Esta
regra não cabe a todos os Escritórios, somente aqueles relacionados pelo Portal
do Empreendedor.
13.12
- Quais obrigações acessórias estão previstas para o Microempreendedor
Individual (MEI)?
●
Emitir documento fiscal quando o destinatário for empresa, salvo se o
destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias.
●
Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas para comprovação das receitas, onde
deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços
tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas.
●
Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI.
●
Prestar informações de seus empregados nos casos de admissão e demissão.
Nota: O
MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da
Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e).
13.13
- MEI deve registrar o seu Faturamento Bruto ou o Lucro no relatório de
Receitas Brutas Mensal?
O
MEI deve sempre registrar a sua Receita Brutal total, ou seja, todo o
faturamento e NÃO o lucro (Lei Complementar nº 123/2006, § 1º do Artigo 18-A).
Receita Bruta é o quanto vendeu no mês.
13.14
- O MEI que presta serviços, ao preencher o Relatório Mensal de Receitas
Brutas, deverá informar somente o valor dos Serviços Prestados, ou informar
também o material comprado e aplicado para execução dos Serviços?
Ao
preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas, o MEI deve informar somente o
valor dos serviços prestados, campos VII, VIII, IX e X, do formulário, sem
incluir materiais, pois já estão inclusos no preço cobrado pelos trabalhos
executados.
13.15
- O MEI que vende a prazo (cartão de crédito, cheque pós-datado), deverá
registrar a sua receita no relatório de receitas brutas mensais no mês que
ocorre a venda ou mês do recebimento?
As
vendas a prazo devem ser registradas como receita no relatório no mês em que
ocorre a venda.
Em 15.04.2016 Vendeu um produto ou um
serviço por R$800,00 em duas vezes. Não importa se este cliente vai pagar em duas,
três, somente o mês que vem. Você realizou esta venda em Abril/2016 e este
valor será declarado pelo Total de R$800,00.
13.16
- O MEI, no relatório mensal de receitas brutas, deve informar as vendas e
serviços considerando qual período de faturamento?
O
MEI deve registrar as vendas ou serviços prestados realizados entre o primeiro
e o último dia de cada mês.
Os profissionais chamam regime de
competência. O serviço foi realizado em Abril pelo valor de R$1.000,00, mas
será pago em maio. Você vai declarar no Relatório Mensal de abril/2016. A Nota
Fiscal pode sair como dia 01.05.2016, mas no corpo da nota você irá discriminar
que tal serviço foi realizado no mês de abril ou no dia tal de abril ou então
nos dias tais de abril. Regime de Competência é diferente de regime de caixa. O
correto seria você emitir a Nota Fiscal até o último dia útil do mês em que
realizou a venda dos serviços.
13.17
- Qual o limite para compras de mercadorias para revenda e/ou insumos para o MEI?
O
limite máximo que o MEI poderá efetuar de compras de mercadorias é de até 80%
(oitenta por cento) do valor bruto de suas receitas. Exemplo: se o MEI fatura o
limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ele poderá comprar até
R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
Não existe uma regra estabelecida em
Lei de quanto será sua compra junto aos fornecedores, mas coerente com aquilo
que poderá vender mensalmente. Quando disse em respostas anteriores que o MEI deve
controlar seu dinheiro (sua atividade) é justamente saber o quanto possui em
estoque para não fazer uma compra desnecessária. Algumas pessoas entendem bem
dessa mágica: Quando vamos ao Supermercado fazer a compra mensal olhamos na
dispensa para ver o que esta faltando e fazemos uma lista dos produtos e
quantidades que deveremos comprar. Controlar seu estoque é fundamental. Nada pode
ser incoerente com aquilo que declara vender com as compras absurdas. O Fiscal
olha para você e diz onde esta o estoque? Você é MEI e compra tudo com Notas Fiscais,
e estes fiscais sabem a sua margem de lucro. Comprou R$5.000,00 vendeu R$5.000,00.
Normalmente quem vende roupas compra por R$20,00 vende por R$40,00 (pelo dobro),
ou seja, sua margem de lucro é de 50%. Então se você compra R$5.000,00 toda
hora e vende só R$5.000,00 o fiscal entende que saiu do estoque só R$2.500,00,
então onde esta o resto do Estoque? Controle sua atividade de forma a nunca
deixar nenhuma duvida de sua honestidade.
13.18
- O MEI está obrigado a abrir uma conta corrente de Pessoa Jurídica, para
registro das suas movimentações bancarias?
Não.
Para realizar movimentações bancárias das receitas e despesas como MEI e
usufruir dos benefícios de acesso ao crédito não é obrigatório abrir uma conta
corrente de Pessoa Jurídica. No entanto, a boa administração da empresa começa
a partir da separação daquilo que é patrimônio pessoal e o que é patrimônio da
empresa.
Separe a administração de seus ganhos e
gastos pessoais com as receitas e despesas de sua Empresa, principalmente se
utilizar maquininha de débito e credito. Abrindo uma conta corrente Pessoa
Jurídica e mantendo-a em ordem será útil num futuro próximo. Veja bem, você não
é obrigado a abrir essa conta corrente Pessoa Jurídico, contudo, vamos
acreditar que seu empreendimento terá sucesso e assim já estará mais
familiarizado com esta evolução. Procure uma instituição financeira séria que
oferece vantagens para o empreendedor. Não é nome de Banco, mas aquele
que não cria caso e nem embaraço para o cidadão correntista.
13.19
- O Microempreendedor Individual pode instalar máquina de cartão de crédito
e/ou débito? O que precisa fazer?
Sim,
para o MEI implantar máquinas de cartão de débito / crédito, deve procurar
diretamente as administradoras de cartão e/ou os Bancos conveniados.
Alguns
Estados exigem também o cumprimento de alguns requisitos quando da instalação
máquinas de cartão crédito e/ou débito. Dessa forma, o MEI deve procurar também
a Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal para verificar as exigências da
legislação tributária em seu Estado.
Como comentei anteriormente
relacionamento só se consegue ver suas vantagens quando entramos nela. A
maquininha de cartão abre novos horizontes em poder oferecer ao cliente outras
possibilidades de pagamento além do dinheiro, e para o empreendedor maior
segurança na hora de receber.
13.20
- É permitido ao Microempreendedor Individual emitir boletos para efetuar
cobrança através de uma instituição bancária?
Sim,
desde que autorizado pelo banco. Não há impedimentos para o MEI emitir boletos
e efetivar a sua cobrança / recebimentos através de instituições bancárias.
É mais uma possibilidade para venda de
seus produtos ou serviços, contudo eu optaria pela Maquininha de Débito e
Crédito. Garantia que o Banco e Administradora de Cartões de Crédito irão
pagar.
13.21
- É possível o MEI adquirir um veículo ou outro bem através do CNPJ, à vista ou
financiado?
Sim.
Não existem restrições ou impedimentos para que o MEI possa comprar veículos ou
outros bens duráveis, seja a vista ou através de financiamentos. Entretanto,
consulte a legislação tributária de seu Estado para verificar se existem
restrições.
13.22
- O Microempreendedor Individual poderá realizar importação de produtos?
Sim.
Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por
conta própria através de comercial trading (trading company) e/ou correios
(importa fácil), desde que os produtos comercializados sejam revendidos
diretamente para o consumidor final (comércio varejista) e a atividade esteja
contemplada no anexo XIII da Resolução nº 94/2011 do CGSN. Para maiores
informações acesse o Portal do Empreendedor e clique no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Importacao.htm
No
entanto, o MEI não pode importar produtos para revender como comércio
atacadista.
13.23
- O Microempreendedor Individual poderá realizar exportação de produtos?
Sim,
é possível, a não ser que exerça atividades atacadistas:
a)
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo,
munições, explosivos e detonantes;
b)
bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas
sem álcool.
(Artigo
17, inciso X da LC 128/2008).
Estas perguntas foram retiradas e comentadas.
LINK:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/3-formalizacao-como-mei
Agradecimentos pela figura ao site de dicas:
http://sitededicas.ne10.uol.com.br/
DANIEL CASIMIRO
CONTATO:
CEL
(11) 99380-4106
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário