sexta-feira, 6 de maio de 2016

PERGUNTAS E RESPOSTAS - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PARTE IV


DÚVIDAS RELACIONADAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL –
PARTE IV

ASSUNTOS ABORDADOS
11 - DESENQUADRAMENTO
12- QUERO CRESCER, NÃO SOU MAIS MEI, E AGORA?
13 – OUTROS ASSUNTOS?



11 -   DESENQUADRAMENTO.
11.1 - O que é desenquadramento para o MEI ?
É deixar de atender quaisquer das condições exigidas e impostas para optar como Microempreendedor Individual, a exemplo, ultrapassar limite de faturamento anual para o MEI, ou seja, R$ 60.000,00, ao ano.
Existe uma lista, que por certo já viu em outras respostas, que atendem a esta questão. Seria basicamente estourar o limite, contratar mais de um empregado, ter alguma atividade excluída (sem opção de se colocar outra), etc.

11.2 - Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?
O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário. 

11.3 - Como efetuar o desenquadramento como MEI ?
O desenquadramento poderá ser realizado por meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.

Neste link abaixo você terá opção de usar um código de acesso ou um Certificado Digital para solicitar o Desenquadramento:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=3
O código de acesso é gratuito e poderá ser obtido (gerado) neste endereço / link abaixo:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/controleAcesso/GeraCodigo.aspx
Em posse do código de acesso informe o número do CNPJ, do CPF e o Código de Acesso, então clique em “Continuar”. A partir daí você inicia o seu desenquadramento como MEI.

11.4 - Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório e quais os efeitos?
 O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
●     Exceder no ano o limite de faturamento bruto de R$ 60.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) A partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
O Empreendedor descobriu que seu faturamento durante o exercício excedeu em 20% ou seja foi acima de R$60.000,00 (sessenta mil reais). De R$60.000,01 a R$72.000,00. Exemplo (venda Mercantil): Faturou R$68.000,00 (sessenta e oito mil) durante o exercício de 2016.
No ano seguinte ela poderá optar por ser Micro Empresa – ME, sendo assim deverá incluir esse excedente como sendo faturamento de janeiro, ou seja, em janeiro/201 você já começa ganhando R$8.000,00 (os R$8.000,00 que ultrapassou) e irá pagar em 20.02.2017 o imposto sobre esse excedente.
Para se ter uma ideia inicia-se na Micro Empresa – ME sendo:
Comércio: Alíquota de 4,00%
Industria: 4,50%
Prestação de Serviços: 6,00%
Multiplique o excedente no caso do comerciante: R$8.000,00 X 4,00% = Imposto a pagar de R$320,00.
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.
O Empreendedor descobriu que seu faturamento durante o exercício excedeu em mais de 20% ou seja foi acima do permitido.
Ou seja, desde que iniciou sua atividade. Exemplo: Inicio de Atividade em maio de 2016 tudo o que faturou foi acima do que poderia faturar como MEI excedendo sempre em mais de 20%. 
Maio a dezembro/2016 = R$8.000,00 por mês perfazendo um total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil) quando na realidade deveria faturar R$5.000,00 ao mês perfazendo R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Faturou mais do que 20%, então terá que pagar os impostos como se fosse ME – Micro Empresa.
Calcula-se R$8.000,00 x 4,00% = R$320,00 + Multa + juros e atualização monetária. Mês a mês calculando os impostos que serão gerados mais Multa, Juros e atualização monetária.
Entende-se que nunca poderia ser MEI e sim iniciar sua atividade como ME.

●     Deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011, para condição de MEI, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês posterior àquele em que ocorrida situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
Condições previstas nos incisos de I a IV do caput do art. 91, da Resolução CGSN nº 94/2011 (de 29.11.2011):
Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
I - exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

●     Incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011.
As regras do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)
e) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012) 1. deverá (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012) 2. produzirá (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012) § 1º (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
(Redação dada pelo (a) Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012)

Nota: No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional ao limite de faturamento anual (R$ 60.000,00), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Exemplo: Para o MEI que efetuou o registro em Julho/2014, o seu limite de faturamento para o ano será R$ 30.000,00 (R$ 5.000,00 x 6 meses = R$ 30.000,00). (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).
Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º:
Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º).

11.5 - A partir de que data estarei desenquadrado com MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
●   Se a empresa está no ano de início de atividade, e
●   Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:

Data dos efeitos do Desenquadramento
Situação
Exemplo
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 09/12/2012
- receita bruta em 12/2012: R$ 6.600,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2012
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 09/12/2012
- receita bruta em 12/2012: R$ 5.300,00
data efeito desenquadramento: 01/01/2013
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 18/11/2011
- receita acumulada em 2012: R$ 75.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2012
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
- data de abertura: 18/11/2011
- receita acumulada em 2012: R$ 66.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2013

Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII daResolução CGSN nº 94, de  2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-SIMEI.

11.6 - O desenquadramento do MEI implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
Não. O contribuinte desenquadrado como MEI passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo PGDAS para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS). 

11.7 - Em que situações ocorrerão o desenquadramento automático como MEI?
Será desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
a)Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
b)Inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 94/2011);
c)Abertura de filial.
Notas:
1. Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês posterior ao da ocorrência da situação impeditiva.
Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao MEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
2. O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço consulta de optantes disponível no portal do Simples Nacional.

11.8 - O que fazer caso seja feito o desenquadramento e o MEI não tiver solicitado, mesmo exercendo atividades e com faturamento que permitem manter a condição de MEI?
Caso o MEI seja desenquadrado do SIMEI sem sua solicitação espontânea, por não ter excedido o limite de faturamento ou outro motivo previsto em Lei, deverá procurar um posto de atendimento da Receita Federal do Brasil, em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) pelo desenquadramento de ofício.

12 -   QUERO CRESCER, NÃO SOU MAIS MEI, E AGORA?
12.1 - O que ocorre com a pessoa que estiver enquadrada na lei do MEI e estourar o faturamento de 60 mil anual?
Ao estourar o limite de R$ 60.000,00, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA, tendo duas situações:
1º) Se o faturamento foi maior que R$ 60.000,00, porém não ultrapassou R$ 72.000,00 (menor que 20% de R$ 60.000,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).
A partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou Serviços - (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º, do artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011).
2ª) Se o faturamento foi superior a R$ 72.000,00 (maior que 20% de R$ 60.000,00), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 3.600.000,00), o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$ 360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas - Comércio, Indústria e/ou Serviços.
Exemplo: Se ultrapassou os R$ 72.000,00, em julho, e não ultrapassou R$ 360.000,00, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.  (item, 2, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º e §8º do artigo 105 e da Resolução do CGSN nº 94/2011)
Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil (Artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011).
Esta pergunta e resposta já foi respondida mais de uma vez.

13 – OUTROS ASSUNTOS?
13.1 - Onde o MEI pode solicitar informações ou registrar suas reclamações e sugestões?
INFORMAÇÕES/DÚVIDAS OU SUGESTÕES
ÓRGÃO / ENTIDADE
Portal do Empreendedor
Dúvidas sobre o INSS/Previdência Social
Ligue 135 ou
Dúvidas DAS (PGMEI), DASN-SIMEI e Simples Nacional
Canal de Atendimento ao Contribuinte – CAC
Delegacias da Receita Federal
Sebrae

Unidade de Atendimento ou ligue no 0800-570-0800 ou
acesse www.sebrae.com.br
Secretaria de Estado dos Estados
Atendimento ao Contribuinte
Prefeituras Municipais
Atendimento ao cidadão/contribuinte

13.2 - Quando ocorre a migração de Microempresa – ME para Microempreendedor Individual – MEI, é possível emitir o Certificado na Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI pelo Portal do Empreendedor?
Não é possível.

13.3 - O MEI é obrigado a adquirir um Certificado Digital?
Não, EXCETO se optar em emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com as legislações tributárias estadual e municipal.
O certificado digital é um documento eletrônico (cartão magnético, token, pen drive ou arquivo) que permite qualquer pessoa física ou jurídica realizar transações pela internet de forma segura, protegendo as transações online e a troca virtual de documentos, mensagens e dados.

13.4 - O que fazer quando alguma instituição não reconhece o Certificado de Registro de Microempreendedor Individual - CCMEI?
Registre o fato na ouvidoria da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, por meio do Portal do Empreendedor, no link fale conosco. 
Link:
https://sistema.ouvidorias.gov.br/publico/Manifestacao/RegistrarManifestacao.aspx

13.5 - Qual o prazo para o MEI elaborar e entregar a Declaração Anual para o MEI – DASN-SIMEI?
O Prazo para entrega da DASN-SIMEI é até às 23:59 h do 31 de maio de cada ano. Para elaborar e entregar a DASN-SIMEI acesse Portal do Empreendedor - Declaração Anual – DASN-SIMEI.
Preste muita atenção e se precisar de ajuda consulte um material que deixei numa publicação em meu BLOG sobre esta Declaração Anual – Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/11/micro-empreendedor-individual-mei_11.html

13.6 - O MEI que não teve faturamento no ano ou estava sem movimento, tem de entregar a Declaração Anual para o MEI- DASN-SIMEI?
Sim. O MEI que durante o ano não teve faturamento ou ficou sem movimento, está obrigado a elaborar e entregar a Declaração Anual – DASN-SIMEI relativa às informações do ano anterior. Neste caso, informando R$ 0,00 (sem faturamento), nos campos das Receitas Brutas Vendas e/ou Serviços.
É importante saber que mesmo não havendo Receita sobre vendas ou serviços a
Declaração deverá ser entregue. A falta de entrega gera multa. Mantenha sempre sua documentação em ordem inclusive o Relatório Mensal, pois servirá para elaborar essa Declaração. Exemplo: fez sua inscrição no MEI em 28.12.2015 e não teve nenhum movimento: Entrega ou Não a Declaração? Sim entrega mesmo sendo seu registro em 28.12.2015 e além de declarar R$0,00 não esqueça de informar que não teve empregado registrado.

13.7 - Como MEI deve proceder para gerar um novo DARF referente à multa expedida pelo atraso na entrega da DASN -SIMEI?
O MEI deverá acessar o Portal do Empreendedor onde poderá imprimir o DARF por meio do aplicativo SICALCWeb. Os dados para o preenchimento do DARF podem ser encontrados na notificação do lançamento, disponível ao final do recibo de entrega da DASN-SIMEI, ou comparecendo pessoalmente em um posto de atendimento da Receita Federal e solicitar impressão da multa (DARF) para recolhimento.

13.8 - Preciso ter contabilidade?
Não. O MEI não é obrigado contratar um contador ou manter a contabilidade formal. Também não é preciso ter livro caixa.
No entanto, o MEI deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor. 
Você deve controlar seu dinheiro, sua atividade, portanto deverá fazer o Livro Caixa. Ele é seu Diário onde você tem o histórico de Entradas e Saídas de Mercadorias, contas pagas e contas a receber, despesas de manutenção da atividade, etc. - - Não é obrigatório mais necessário a sua administração de negócios. Se tiver interesse fiz uma publicação onde poderá absorver um pouco mais de Conhecimento. Se procurar no Blog verá outras mais abrangentes. Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2013/05/micro-empreendedor-administrando-com.html
Quanto ao Relatório de Receitas Brutas é muito simples de ser preenchido e também tenho uma publicação no BLOG onde tem auxiliado muitos empreendedores. Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/10/dicas-para-obter-e-preencher-relatorio.html
Quanto ao profissional da área contábil: Técnico em Contabilidade ou Contador realmente não é necessário, mas se pretende contratar funcionário eu aconselho a ter este profissional para executar os serviços trabalhistas. Ter empregado e fazer manutenção é burocrático.

13.9 - Preciso informar algum órgão federal, estadual ou municipal sobre meu faturamento?
Sim, para a Receita Federal do Brasil. O MEI deverá informar faturamento anual, para fazê-lo acesso o Portal do Empreendedor e clique no link Declaração Anual – DASN-SIMEI, até às 23:59 h do dia 31 de maio de cada ano.
Você começa com o “Relatório de Receitas Brutas Mensais”, pois nele será informado a Receita Bruta do Mês além de anexar as Notas Fiscais de Compras e de Serviços Tomados por Terceiros. Este Relatório a disposição de qualquer Órgão Público seja ele Federal, Estadual ou Municipal. Entende, você não precisa informar mas deve manter em ordem para uma eventual fiscalização.
Quanto a Declaração Anual, tendo os Relatórios em mãos fica mais fácil apurar o sua Receita Bruta Anual e assim informar quanto ganhou.

13.10 - É possível transferir o CNPJ do MEI para outra pessoa?
Não. O CCMEI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual é um registro pessoal e intransferível.
O seu Registro, a sua Inscrição no CNPJ, estão vinculados ao seu CPF, então não tem como alterar.

13.11 - Quais os escritórios de contabilidade do meu município que atendem ao Microempreendedor Individual- MEI?
A relação de escritórios de contabilidade para atendimento ao MEI está disponível no Portal do Empreendedor. Para visualizar a relação, acesse o Portal Empreendedor no item "Onde Obter Ajuda" e depois clique em "Escritórios de Contabilidade para o MEI” Estes escritórios estão obrigados a efetuar, gratuitamente, a formalização do MEI e entrega da primeira declaração apenas.
Estes Escritórios receberam o benefício de ser MEI razão pela qual ficaram obrigados a atender o empreendedor MEI. Esta regra não cabe a todos os Escritórios, somente aqueles relacionados pelo Portal do Empreendedor.

13.12 - Quais obrigações acessórias estão previstas para o Microempreendedor Individual (MEI)?
●   Emitir documento fiscal quando o destinatário for empresa, salvo se o destinatário emitir nota fiscal de entrada de mercadorias.
●   Manter Relatório Mensal de Receitas Brutas para comprovação das receitas, onde deverão ser anexadas as notas fiscais de entrada de mercadorias e serviços tomados, bem como as notas fiscais de vendas ou prestação de serviços emitidas.
●   Apresentar Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI.
●   Prestar informações de seus empregados nos casos de admissão e demissão.
Nota: O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

13.13 - MEI deve registrar o seu Faturamento Bruto ou o Lucro no relatório de Receitas Brutas Mensal?
O MEI deve sempre registrar a sua Receita Brutal total, ou seja, todo o faturamento e NÃO o lucro (Lei Complementar nº 123/2006, § 1º do Artigo 18-A).
Receita Bruta é o quanto vendeu no mês.

13.14 - O MEI que presta serviços, ao preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas, deverá informar somente o valor dos Serviços Prestados, ou informar também o material comprado e aplicado para execução dos Serviços?
Ao preencher o Relatório Mensal de Receitas Brutas, o MEI deve informar somente o valor dos serviços prestados, campos VII, VIII, IX e X, do formulário, sem incluir materiais, pois já estão inclusos no preço cobrado pelos trabalhos executados.

13.15 - O MEI que vende a prazo (cartão de crédito, cheque pós-datado), deverá registrar a sua receita no relatório de receitas brutas mensais no mês que ocorre a venda ou mês do recebimento?
As vendas a prazo devem ser registradas como receita no relatório no mês em que ocorre a venda.
Em 15.04.2016 Vendeu um produto ou um serviço por R$800,00 em duas vezes. Não importa se este cliente vai pagar em duas, três, somente o mês que vem. Você realizou esta venda em Abril/2016 e este valor será declarado pelo Total de R$800,00.

13.16 - O MEI, no relatório mensal de receitas brutas, deve informar as vendas e serviços considerando qual período de faturamento?
O MEI deve registrar as vendas ou serviços prestados realizados entre o primeiro e o último dia de cada mês. 
Os profissionais chamam regime de competência. O serviço foi realizado em Abril pelo valor de R$1.000,00, mas será pago em maio. Você vai declarar no Relatório Mensal de abril/2016. A Nota Fiscal pode sair como dia 01.05.2016, mas no corpo da nota você irá discriminar que tal serviço foi realizado no mês de abril ou no dia tal de abril ou então nos dias tais de abril. Regime de Competência é diferente de regime de caixa. O correto seria você emitir a Nota Fiscal até o último dia útil do mês em que realizou a venda dos serviços.

13.17 - Qual o limite para compras de mercadorias para revenda e/ou insumos para o MEI?
O limite máximo que o MEI poderá efetuar de compras de mercadorias é de até 80% (oitenta por cento) do valor bruto de suas receitas. Exemplo: se o MEI fatura o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ele poderá comprar até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
Não existe uma regra estabelecida em Lei de quanto será sua compra junto aos fornecedores, mas coerente com aquilo que poderá vender mensalmente. Quando disse em respostas anteriores que o MEI deve controlar seu dinheiro (sua atividade) é justamente saber o quanto possui em estoque para não fazer uma compra desnecessária. Algumas pessoas entendem bem dessa mágica: Quando vamos ao Supermercado fazer a compra mensal olhamos na dispensa para ver o que esta faltando e fazemos uma lista dos produtos e quantidades que deveremos comprar. Controlar seu estoque é fundamental. Nada pode ser incoerente com aquilo que declara vender com as compras absurdas. O Fiscal olha para você e diz onde esta o estoque? Você é MEI e compra tudo com Notas Fiscais, e estes fiscais sabem a sua margem de lucro. Comprou R$5.000,00 vendeu R$5.000,00. Normalmente quem vende roupas compra por R$20,00 vende por R$40,00 (pelo dobro), ou seja, sua margem de lucro é de 50%. Então se você compra R$5.000,00 toda hora e vende só R$5.000,00 o fiscal entende que saiu do estoque só R$2.500,00, então onde esta o resto do Estoque? Controle sua atividade de forma a nunca deixar nenhuma duvida de sua honestidade.

13.18 - O MEI está obrigado a abrir uma conta corrente de Pessoa Jurídica, para registro das suas movimentações bancarias?
Não. Para realizar movimentações bancárias das receitas e despesas como MEI e usufruir dos benefícios de acesso ao crédito não é obrigatório abrir uma conta corrente de Pessoa Jurídica. No entanto, a boa administração da empresa começa a partir da separação daquilo que é patrimônio pessoal e o que é patrimônio da empresa. 
Separe a administração de seus ganhos e gastos pessoais com as receitas e despesas de sua Empresa, principalmente se utilizar maquininha de débito e credito. Abrindo uma conta corrente Pessoa Jurídica e mantendo-a em ordem será útil num futuro próximo. Veja bem, você não é obrigado a abrir essa conta corrente Pessoa Jurídico, contudo, vamos acreditar que seu empreendimento terá sucesso e assim já estará mais familiarizado com esta evolução. Procure uma instituição financeira séria que oferece vantagens para o empreendedor. Não é nome de Banco, mas aquele que não cria caso e nem embaraço para o cidadão correntista.

13.19 - O Microempreendedor Individual pode instalar máquina de cartão de crédito e/ou débito? O que precisa fazer?
Sim, para o MEI implantar máquinas de cartão de débito / crédito, deve procurar diretamente as administradoras de cartão e/ou os Bancos conveniados.
Alguns Estados exigem também o cumprimento de alguns requisitos quando da instalação máquinas de cartão crédito e/ou débito. Dessa forma, o MEI deve procurar também a Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal para verificar as exigências da legislação tributária em seu Estado. 
Como comentei anteriormente relacionamento só se consegue ver suas vantagens quando entramos nela. A maquininha de cartão abre novos horizontes em poder oferecer ao cliente outras possibilidades de pagamento além do dinheiro, e para o empreendedor maior segurança na hora de receber.

13.20 - É permitido ao Microempreendedor Individual emitir boletos para efetuar cobrança através de uma instituição bancária?
Sim, desde que autorizado pelo banco. Não há impedimentos para o MEI emitir boletos e efetivar a sua cobrança / recebimentos através de instituições bancárias.
É mais uma possibilidade para venda de seus produtos ou serviços, contudo eu optaria pela Maquininha de Débito e Crédito. Garantia que o Banco e Administradora de Cartões de Crédito irão pagar.

13.21 - É possível o MEI adquirir um veículo ou outro bem através do CNPJ, à vista ou financiado?
Sim. Não existem restrições ou impedimentos para que o MEI possa comprar veículos ou outros bens duráveis, seja a vista ou através de financiamentos. Entretanto, consulte a legislação tributária de seu Estado para verificar se existem restrições. 

13.22 - O Microempreendedor Individual poderá realizar importação de produtos?
Sim. Não existem impedimentos para que o MEI realize a importação de produtos por conta própria através de comercial trading (trading company) e/ou correios (importa fácil), desde que os produtos comercializados sejam revendidos diretamente para o consumidor final (comércio varejista) e a atividade esteja contemplada no anexo XIII da Resolução nº 94/2011 do CGSN. Para maiores informações acesse o Portal do Empreendedor e clique no link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Importacao.htm
No entanto, o MEI não pode importar produtos para revender como comércio atacadista.

13.23 - O Microempreendedor Individual poderá realizar exportação de produtos?
Sim, é possível, a não ser que exerça atividades atacadistas:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 – alcoólicas;
2 – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 – preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 – cervejas sem álcool.
(Artigo 17, inciso X da LC 128/2008). 



Estas perguntas foram retiradas e comentadas.
LINK:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/3-formalizacao-como-mei


Agradecimentos pela figura ao site de dicas:
http://sitededicas.ne10.uol.com.br/




DANIEL CASIMIRO
CONTATO:
 CEL (11)    99380-4106
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com




Nenhum comentário:

Postar um comentário