quarta-feira, 4 de maio de 2016

PERGUNTAS E RESPOSTAS - MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - PARTE II



DÚVIDAS RELACIONADAS AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL -
 PARTE II


ASSUNTOS ABORDADOS
4- NOTA FISCAL (Inscrição Estadual e/ou Municipal)
5 - PREVIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS
6 - PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES MENSAIS



04 -   NOTA FISCAL (Inscrição Estadual e/ou Municipal).
4.1 - O Microempreendedor Individual/MEI é obrigado a emitir nota fiscal?
O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for outra empresa, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.
O MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo 97, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 94/2011).
Com relação a Notas Fiscais, tudo irá depender do Estado e/ou Município onde você tem sua empresa (atividade). Venda de Produtos próprios ou de terceiros procure a Fisco Estadual (Secretaria da Fazenda do Estado). Venda de Serviços procure a Prefeitura Municipal.
Em alguns Estados ou Municípios eles possuem uma página da internet onde oferecem a opção de cadastro e emissão de Notas Fiscais. Outros oferecem autorização para impressão de notas fiscais avulsas. Procure se informar de como estes Órgãos Públicos atendem o MEI.

4.2 – Presto serviços apenas para uma empresa, posso ser Microempreendedor Individual e emitir nota fiscal apenas para essa empresa?
Sim. É permitido que o Microempreendedor Individual- MEI, no seu ramo de negócio venha a ser fornecedor ou prestador de serviço para pessoas físicas, para uma ou mais empresas, emitindo, nestes casos, as notas fiscais correspondentes.
Mas lembre-se: não é permitido substituir o vínculo empregatício, isto é, o emprego com carteira assinada, pela condição de MEI. O MEI prestador de serviço para empresas não pode ter com elas relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 
Já vimos anteriormente que se o empregador utiliza deste expediente para manter o emprego de seu funcionário corre o risco de ser processado (sofrer uma ação Trabalhista) na Justiça do Trabalho. O MEI deve estar atento e consciente de que se for empregado e futuramente dispensado do emprego (CLT) perderá o direito ao Seguro Desemprego. Você pode inicialmente ter um único cliente desde que não exista uma relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

4.3 - Tenho que ter algum controle do meu faturamento/ receita e notas fiscais emitidas?
Sim. O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês o Relatório de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do Empreendedor.
O MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo prazo de 05 anos, a contar da data de sua emissão.
Além do Relatório de Receitas Brutas Mensais o empreendedor deve manter a administração de sua atividade em ordem. O que seria esta administração? Ter um controle no Livro Caixa, Contas a Receber, Contas a Pagar, Controle de Estoque de Mercadorias (quando for o caso), e Movimentação Bancária. Você mesmo poderá fazer este controle.
Se tiver interesse fiz uma publicação no BLOG onde explico detalhadamente.
Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2013/05/micro-empreendedor-administrando-com.html

05 -   PREVIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS.
5.1 - Quais os benefícios previdenciários do MEI?
Benefício previdenciário são importâncias, em dinheiro, que a Previdência Social paga a quem contribui para o INSS.
Ao se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para o si e sua família, traduzida nos seguintes benefícios.
PARA O EMPREENDEDOR:
a) Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a carência, que é tempo mínimo de contribuição de 15 anos;
b) Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.
 c) Auxílio doença: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.
 d) Salário maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do primeiro pagamento em dia.
PARA A FAMÍLIA:
a) Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após o óbito.
b) Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não poderá ocorrer após a reclusão.
Observação:  Se a contribuição do Microempreendedor Individual se der com base em um salário mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário mínimo.
Os direitos e benefícios são importantes e legais. Não deixe atrasar os pagamentos para poder se beneficiar desses direitos.

5.2 - O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar o DAS?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro. 
Caso o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês. Quando não for devido o recolhimento da contribuição previdenciária (benefícios que englobem o mês inteiro), o ICMS e ISS acumulará até completar R$ 10,00. Completando este valor é possível a emissão do DAS.
Caso o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00 serão cobrado juros e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das contribuições.
Para a Indústria e Comercio considere mensalmente = R$1,00
Para o Prestador de serviços considere mensalmente = R$5,00
Para quem for Indústria e/ou Comercio + Prestador de Serviços considere mensalmente = R$6,00
Importante procurar uma Agência da Receita Federal para sanar duvida do recolhimento quando estiver nas condições abordadas nesta pergunta.

5.3 - O MEI pode prestar serviços a outras empresas?
Sim, porém não poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, exceto para o MEI que exerce as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.
Essas medidas impedem que empresas com canteiro de obras utilizem discriminadamente Pessoas Físicas como MEI, e assim fragilizem as relações de trabalho.

06 -   PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES MENSAIS.
6.1 - O Carnê da Cidadania será enviado para endereço do MEI em 2016?
NÃO. O Carnê da Cidadania não será emitido pelo governo federal e demais órgãos e instituições (SEMPE; SEBRAE; RFB; INSS...).
Para gerar a guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS - acesse  “Carnê MEI - DAS”.
Cuidado com correspondências enviadas através dos correios ou mesmo por email. No primeiro caso poderá ser uma Contribuição indevida (MEI não precisa se Associar a ninguém ou mesmo pagar Contribuição). Cuidado ao receber email, pois geralmente o Fisco (Federal, Estadual ou Municipal) não faz nenhum tipo de Cobrança por email. Para se obter a guia de recolhimento acesse a página da Receita Federal pelo link abaixo ou através do portal do empreendedor acima discriminado.
Link Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/APLICACOES/ATSPO/PGMEI.APP/

6.2 - Qual o valor das contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) para o ano de 2016?
A Contribuição do MEI - Microempreendedor Individual, para 2016 será de:
 MEIs – Atividade
INSS - R$
ICMS/ISS - R$
Total - R$
Comércio e Indústria - ICMS
44,00
1,00
45,00
Serviços - ISS
44,00
5,00
49,00
Comércio e Serviços - ICMS e ISS
44,00
6,00
50,00
 O valor do Salário Mínimo é de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais), por mês, conforme Decreto nº 8.618, de 30.12.2015.
R$44,00 é correspondente a 5% do Salário Mínimo;
R$1,00 é a parte que cabe ao Estado em suas Vendas de Mercadorias;
R$5,00 é a parte que cabe ao Município em suas Vendas de Serviços.

6.3 - Como o MEI deve fazer para recolher as suas contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) e fazer seus pagamentos?
Para o MEI formalizado ou que se formalizou, deverá acessar “Carnê MEI - DAS”, imprimir as Guias para recolhimento das suas contribuições e fazer o pagamento nos bancos conveniados, casas lotéricas e/ou agências dos correios (Banco Postal). 
Já comentado em outra pergunta, mas vale a pena lembrar que o vencimento deste documento tem sido até a presente data no dia 20 (Vinte) ou primeiro dia útil posterior se este vencimento acontecer em feriado, sábado ou domingo. O recolhimento deverá ser realizado independente de ter ou não praticado a industrialização, venda mercantil ou prestação de serviços. É um documento de arrecadação fixo.
Ex: Você iniciou a atividade em 29/04/2016. O recolhimento do DAS será dia 20/05/2016. Então paga-se Abril/2016 em Maio/2016.
Verifica bem a data que esta iniciando sua atividade, pois no mês seguinte haverá o recolhimento.

6.4 - Para o MEI que não pagou o boleto mensal do carnê no vencimento, é possível recalcular a guia para pagamento em atraso?
Não.É necessário imprimir uma nova guia para recolhimento em atraso, acessando Portal do Empreendedor na aba “MEI, clique aqui e imprima seu boleto”.
Os boletos de pagamentos serão gerados novamente e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento até último dia útil do mês. Não é necessário procurar nenhuma instituição.
Para se gerar novo boleto vá direto ao link da Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/APLICACOES/ATSPO/PGMEI.APP/
Solicite novo boleto e atualize a data que ira realizar o pagamento dentro do mês. Imprima e pague. Neste caso não tem multa somente os juros dos dias em atraso.
Vamos supor que o boleto venceu dia 20/04/2016 e você esqueceu-se de realizar o pagamento e já estamos em Maio/2016. Neste caso o Boleto será impresso também, mas serão cobrados multa e juros do período que ficou sem pagar. O dia que estipular o pagamento deverá ser cumprido, pois não será aceito em data posterior aquela estabelecida.

6.5 - Se o MEI durante o ano alterar, incluir ou excluir atividades do registro, o valor do DAS será alterado?
Quando o MEI, altera, incluiu ou excluiu atividades durante o ano, o valor do DAS (boletos) não sofre alteração até o encerramento do ano, em Dezembro.
Assim, o MEI deve continuar a recolher os boletos mensais do carnê, com o mesmo valor. Não será emitido outro carnê da cidadania. Para o próximo ano o MEI receberá o carnê com os valores já alterados.
Essas medidas são boas mas é interessante você também se informar junto ao Fisco Estadual e Municipal se as alterações não irão impactar nos recolhimentos do exercício atual, e se procede que só no exercício vindouro elas serão incluídas em seu recolhimento mensal. Digo isso porque o carne não esta sendo enviado para o MEI e os recolhimentos serão obtidos no site.

6.6 - O MEI sem movimento (Inativo), como deve proceder para não gerar novos débitos?
O MEI deverá quitar os débitos pendentes, acessando o Portal do Empreendedor, opção “CARNÊ MEI - DAS” e, após, solicitar o encerramento (baixa) do registro como MEI através do Portal do Empreendedor, na aba MEI - Microempreendedor Individual e após clicar em “Solicitação de Baixa”, gratuitamente. 
Os boletos de pagamentos serão gerados e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento. 
Você percebe que independe de ter ou não movimento, pois o recolhimento deve ser feito mês a mês. Este recolhimento (DAS) tem valor fixo anualmente e não poderá ser deixado de lado. Não existe perdão e seu nome poderá ser inscrito no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados junto aos Órgãos Públicos seja Federal, Estadual ou Municipal (seria como o SCPC ou SERASA que uma vez inscrito seu nome fica sujo “inadimplente”). Se estiver em atraso por falta de recursos durante um período e depois quiser acertar pague uma do mês e outra em atraso, assim poderá deixar em ordem os recolhimentos atrasados, mas isso não lhe dará garantia que a qualquer momento ser inscrito no CADIN.
Se não tem interesse em manter seu registro como MEI ou encerrou suas atividades, proceda ao cancelamento da sua inscrição e não deixe passar muito tempo para essa decisão.

6.7 - O Microempreendedor Individual tem que pagar algum boleto de cobrança que chega pelo correio, e-mail ou SMS relativo a seu negócio para instituições privadas como associações e sindicatos?
Não. O MEI, NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos. Sendo assim, caso receba este tipo de cobrança, NÃO efetue o pagamento, vez que, é indevida.
Não importa o tempo de vencimento e tal, considere desnecessário estes pagamentos. Você tem como obrigação de pagamento somente o DAS.

6.8 - Quais impostos devem ser pagos pelo Microempreendedor Individual- MEI? Quais são os valores e os vencimentos?
Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de carga interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal).
A vantagem para o MEI é o direito aos benefícios previdenciários, tais como, aposentadoria por idade, licença maternidade, auxílio-doença, entre outros, depois de obedecidos os prazos de carência. A contribuição ao INSS é reajustada sempre que houver o aumento do salário mínimo. O benefício previdenciário também é aumentado sempre que houver aumento do salário mínimo.
O vencimento dos impostos (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
Já explicado em outras perguntas, lembrando que INSS/Previdência Social é um benefício e, ICMS e ISS são impostos e beneficio e impostos estão incluídos em um único recolhimento (DAS).

6.9 - Como faço o pagamento dos impostos devidos pelo Microempreendedor Individual- MEI?
O MEI poderá fazer o pagamento dos impostos e contribuições através da guia de pagamento (DAS), disponibilizada no Portal do Empreendedor na opção “CARNÊ MEI - DAS”. Para impressão, informe apenas o número do CNPJ. O MEI tem a opção de imprimir todos os DAS mensais (de janeiro a dezembro) para realizar os recolhimentos durante o ano.
O MEI pode efetuar o pagamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bancos Estaduais, Casas Lotéricas e/ou Bancos Conveniados. O vencimento da Guia DAS é dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte, caso o dia 20 seja final de semana ou feriado. 
Já explicado exaustivamente em outras perguntas. O que eu acrescentaria também como forma de pagamento seria através do “Internet Banking”. Cuidados: Quando pagar numa lotérica ou outro local onde fornecem fitas de papel, tire uma cópia reprográfica pois com o tempo esta fita poderá apagar.

6.10 - Qual será o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos?
Após o vencimento do carnê ou da guia DAS, o MEI deverá gerar um novo DAS, acessando a opção “CARNÊ MEI - DAS”. O DAS será impresso com multa e juros, atualizado para a data informada para pagamento.
A multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

6.11 - MEI efetuou o pagamento de seu DAS em duplicidade, como proceder?
Tendo em vista que no DAS pode conter até três tributos distintos:
a) Contribuição Previdenciária (competência federal),
b) ICMS (competência estadual) e
c) ISS (competência municipal);
O MEI poderá solicitar a restituição do DAS pago indevidamente, até 5 anos após a data do seu recolhimento, diretamente ao respectivo órgão público federado, conforme citamos acima e observada a respectiva competência tributária.
Exemplo: MEI com atividade de comércio e serviços recolhe um DAS indevidamente. Nesse caso, deverá solicitar a restituição da Contribuição Previdenciária na unidade da Receita Federal do Brasil; do valor de ICMS perante a Secretaria de Fazenda Estadual; e com relação ao ISS na Administração Tributária Municipal.
Como os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar, o MEI deve procurar maiores informações diretamente nos respectivos órgãos.

6.12 - O que acontece quando o MEI NÃO faz sua declaração anual – DASN/SIMEI ou a entrega com atraso?
Quando o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN/SIMEI), em atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).
Após a entrega da DASN-SIMEI em atraso, a notificação do lançamento, bem como os dados do DARF para pagamento da multa serão gerados automaticamente, e constarão ao final do recibo de entrega. Caso o pagamento seja feito em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
Não deixe de entregar a Declaração Anual do MEI. É fácil e você mesmo poderá fazê-lo. Fiz uma publicação onde ensino passo a passo a elaboração e entrega desse documento.
Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/11/micro-empreendedor-individual-mei_11.html

6.13 - O MEI que realizou a Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI de forma errada (como situação especial) não terá acesso à declaração retificadora, portanto não terá como alterar a falha, como ele poderá corrigir o erro?
Não é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário - situação "Normal" será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA, sem marcar "Situação Especial", corrigindo definitivamente a situação.
A entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.
Evite cometer esses erros, pois sendo necessário apresentar a entrega dessa Declaração numa Instituição Financeira ou para Cadastro em Fornecedores terá de esperar até o ano seguinte para corrigir.
Fiz uma publicação onde ensino passo a passo a elaboração e entrega desse documento.
Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/11/micro-empreendedor-individual-mei_11.html

6.14 - O Microempreendedor Individual é obrigado a pagar Contribuição Sindical, mesmo não sendo filiado a Sindicato?
Não. O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal, com base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar nº 128/2008.
Assim, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelo MEI, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Entendimento dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE, através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.
Cuidado, pois eles enviam correspondência logo após você ter feito seu registro como MEI. Muitas vezes o empreendedor não consegue se orientar e paga desnecessariamente. “É a pegadinha do Malandro”.

6.15 - O MEI tem a obrigação de recolher taxas para associações?
A contribuição ou recolhimento de taxas, a qualquer associação não é obrigatória. Assim, o MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação, exceto se estiver associado como contribuinte voluntário.
Cuidado, pois eles enviam correspondência logo após você ter feito seu registro como MEI. Muitas vezes o empreendedor não consegue se orientar e paga desnecessariamente. “É a pegadinha do Malandro”.
No caso de Associações veja o custo benefício, pois a anuidade tem um peso em seu orçamento.

6.16 - O MEI que nunca pagou DAS poderá ter o seu registro cancelado?
Sim. O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12 meses consecutivos, de acordo com a regulamentação. 
Pelo fato do Fisco cancelar sua inscrição ele não te isenta dos pagamentos, lembre-se que são valores fixos.

6.17 - O MEI que está inadimplente com o pagamento do DAS pode parcelar esta dívida? Qual órgão fará o parcelamento? Quais as condições do parcelamento (valor mínimo da prestação)?
A princípio não poderá fazer parcelamento no que diz respeito à contribuição previdenciária.  Em relação ao ICMS e ISS, devidos, o contribuinte deve verificar a possibilidade de parcelamento junto as Secretarias de Fazendas Estaduais (ICMS) e/ou Municipais (ISS).
Não deixe atrasar uma vez que terá certo aborrecimento em quaisquer providencias que tomar. No caso de inadimplência pague uma do mês e uma atrasada até sanar estes débitos.

6.18 - A inadimplência do MEI referente às guias do DAS é passível de dívida ativa no CNPJ da empresa?
Sim, os débitos do MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que poderá inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança a qualquer tempo.
A parte que cabe ao Fisco Federal será inscrito na Dívida Ativa da União e para os demais: na Dívida Ativa do Estado e na Dívida Ativa do Município. Além disso, corre o risco de ficar inscrito no CADIN até o efetivo pagamento.


Estas perguntas foram retiradas e comentadas.
LINK:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/3-formalizacao-como-mei


Agradecimentos pela figura ao site de dicas:
Link: http://sitededicas.ne10.uol.com.br/


DANIEL CASIMIRO
CONTATO:
 CEL (11)    99380-4106
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com





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