DÚVIDAS RELACIONADAS AO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL -
PARTE II
ASSUNTOS ABORDADOS
4- NOTA FISCAL (Inscrição Estadual e/ou Municipal)
5 - PREVIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS
6 - PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES MENSAIS
04
- NOTA FISCAL (Inscrição Estadual e/ou
Municipal).
4.1
- O Microempreendedor Individual/MEI é obrigado a emitir nota fiscal?
O
MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física,
porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço
for outra empresa, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de
entrada.
O
MEI não tem a obrigação de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mesmo se
realizar vendas interestaduais, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo
97, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 94/2011).
Com relação a Notas Fiscais, tudo irá
depender do Estado e/ou Município onde você tem sua empresa (atividade). Venda
de Produtos próprios ou de terceiros procure a Fisco Estadual (Secretaria da
Fazenda do Estado). Venda de Serviços procure a Prefeitura Municipal.
Em alguns Estados ou Municípios eles
possuem uma página da internet onde oferecem a opção de cadastro e emissão de
Notas Fiscais. Outros oferecem autorização para impressão de notas fiscais
avulsas. Procure se informar de como estes Órgãos Públicos atendem o MEI.
4.2
– Presto serviços apenas para uma empresa, posso ser Microempreendedor
Individual e emitir nota fiscal apenas para essa empresa?
Sim.
É permitido que o Microempreendedor Individual- MEI, no seu ramo de negócio
venha a ser fornecedor ou prestador de serviço para pessoas físicas, para uma
ou mais empresas, emitindo, nestes casos, as notas fiscais correspondentes.
Mas
lembre-se: não é permitido substituir o vínculo empregatício, isto é, o emprego
com carteira assinada, pela condição de MEI. O MEI prestador de serviço para
empresas não pode ter com elas relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Já vimos anteriormente que se o
empregador utiliza deste expediente para manter o emprego de seu funcionário
corre o risco de ser processado (sofrer uma ação Trabalhista) na Justiça do
Trabalho. O MEI deve estar atento e consciente de que se for empregado e
futuramente dispensado do emprego (CLT) perderá o direito ao Seguro Desemprego.
Você pode inicialmente ter um único cliente desde que não exista uma relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
4.3
- Tenho que ter algum controle do meu faturamento/ receita e notas fiscais
emitidas?
Sim.
O empreendedor deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o
total das suas receitas. Para tanto, deverá imprimir e preencher todo mês
o Relatório
de Receitas Brutas Mensais, conforme modelo disponível no Portal do
Empreendedor.
O
MEI deverá manter as notas fiscais de suas compras e vendas, arquivadas pelo
prazo de 05 anos, a contar da data de sua emissão.
Além do Relatório de Receitas Brutas
Mensais o empreendedor deve manter a administração de sua atividade em ordem. O
que seria esta administração? Ter um controle no Livro Caixa, Contas a Receber,
Contas a Pagar, Controle de Estoque de Mercadorias (quando for o caso), e
Movimentação Bancária. Você mesmo poderá fazer este controle.
Se tiver interesse fiz uma publicação
no BLOG onde explico detalhadamente.
Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2013/05/micro-empreendedor-administrando-com.html
05
- PREVIDÊNCIA E DEMAIS BENEFÍCIOS.
5.1
- Quais os benefícios previdenciários do MEI?
Benefício
previdenciário são importâncias, em dinheiro, que a Previdência Social paga a
quem contribui para o INSS.
Ao
se formalizar, o MEI passa a ter cobertura previdenciária para o si e sua
família, traduzida nos seguintes benefícios.
PARA
O EMPREENDEDOR:
a)
Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65, observado a
carência, que é tempo mínimo de contribuição de 15 anos;
b)
Aposentadoria por invalidez: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social
por no mínimo 12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.
c)
Auxílio doença: o MEI tem de contribuir para a Previdência Social por no mínimo
12 meses, a contar do primeiro pagamento em dia.
d)
Salário maternidade: são necessários 10 meses de contribuição, a contar do
primeiro pagamento em dia.
PARA
A FAMÍLIA:
a)
Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não
poderá ocorrer após o óbito.
b)
Auxílio reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia. O pagamento não
poderá ocorrer após a reclusão.
Observação:
Se a contribuição do Microempreendedor Individual se der com base em um
salário mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará
com base em um salário mínimo.
Os direitos e benefícios são
importantes e legais. Não deixe atrasar os pagamentos para poder se beneficiar
desses direitos.
5.2
- O MEI que estiver recebendo auxílio-doença ou salário maternidade deve pagar
o DAS?
Sim,
quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00. Isto porque, em caso de gozo de
benefício de auxílio-doença ou de salário-maternidade, não é devido o
recolhimento da contribuição do MEI relativamente à Previdência Social, desde
que o período do benefício englobe o mês inteiro.
Caso
o início do gozo do auxílio-doença e do salário-maternidade transcorra dentro
do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Quando não for devido o recolhimento da contribuição previdenciária (benefícios
que englobem o mês inteiro), o ICMS e ISS acumulará até completar R$ 10,00.
Completando este valor é possível a emissão do DAS.
Caso
o recolhimento não ocorra no mês que completou os R$ 10,00 serão cobrado juros
e multa sobre todo o valor acumulado, obedecendo aos meses de competência das
contribuições.
Para a Indústria e Comercio considere
mensalmente = R$1,00
Para o Prestador de serviços considere
mensalmente = R$5,00
Para quem for Indústria e/ou Comercio +
Prestador de Serviços considere mensalmente = R$6,00
Importante procurar uma Agência da
Receita Federal para sanar duvida do recolhimento quando estiver nas condições
abordadas nesta pergunta.
5.3
- O MEI pode prestar serviços a outras empresas?
Sim,
porém não poderá realizar a cessão ou locação de mão de obra, exceto para o MEI
que exerce as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e manutenção ou reparo de veículos. Nesse caso, a empresa
contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual,
devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota
previdenciária do segurado, além elaborar a folha de pagamento e de inserir as
informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra
por empreitada.
Essas medidas impedem que empresas com
canteiro de obras utilizem discriminadamente Pessoas Físicas como MEI, e assim fragilizem
as relações de trabalho.
06
- PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES MENSAIS.
6.1
- O Carnê da Cidadania será enviado para endereço do MEI em 2016?
NÃO.
O Carnê da Cidadania não será emitido pelo governo federal e demais
órgãos e instituições (SEMPE; SEBRAE; RFB; INSS...).
Para
gerar a guia do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS -
acesse “Carnê
MEI - DAS”.
Cuidado com correspondências enviadas
através dos correios ou mesmo por email. No primeiro caso poderá ser uma
Contribuição indevida (MEI não precisa se Associar a ninguém ou mesmo pagar
Contribuição). Cuidado ao receber email, pois geralmente o Fisco (Federal,
Estadual ou Municipal) não faz nenhum tipo de Cobrança por email. Para se obter
a guia de recolhimento acesse a página da Receita Federal pelo link abaixo ou
através do portal do empreendedor acima discriminado.
Link Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/APLICACOES/ATSPO/PGMEI.APP/
6.2
- Qual o valor das contribuições mensais (Carnê do MEI - DAS) para o ano de
2016?
A
Contribuição do MEI - Microempreendedor Individual, para 2016 será de:
MEIs
– Atividade
|
INSS - R$
|
ICMS/ISS - R$
|
Total
- R$
|
Comércio
e Indústria - ICMS
|
44,00
|
1,00
|
45,00
|
Serviços
- ISS
|
44,00
|
5,00
|
49,00
|
Comércio
e Serviços - ICMS e ISS
|
44,00
|
6,00
|
50,00
|
O
valor do Salário Mínimo é de R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais),
por mês, conforme Decreto nº 8.618, de 30.12.2015.
R$44,00 é correspondente a 5% do
Salário Mínimo;
R$1,00 é a parte que cabe ao Estado em
suas Vendas de Mercadorias;
R$5,00 é a parte que cabe ao Município
em suas Vendas de Serviços.
6.3
- Como o MEI deve fazer para recolher as suas contribuições mensais (Carnê do
MEI - DAS) e fazer seus pagamentos?
Para
o MEI formalizado ou que se formalizou, deverá acessar “Carnê
MEI - DAS”, imprimir as Guias para recolhimento das suas contribuições
e fazer o pagamento nos bancos conveniados, casas lotéricas e/ou agências
dos correios (Banco Postal).
Já comentado em outra pergunta, mas vale
a pena lembrar que o vencimento deste documento tem sido até a presente data no
dia 20 (Vinte) ou primeiro dia útil posterior se este vencimento acontecer em
feriado, sábado ou domingo. O recolhimento deverá ser realizado independente de
ter ou não praticado a industrialização, venda mercantil ou prestação de
serviços. É um documento de arrecadação fixo.
Ex: Você iniciou a atividade em
29/04/2016. O recolhimento do DAS será dia 20/05/2016. Então paga-se Abril/2016
em Maio/2016.
Verifica bem a data que esta iniciando
sua atividade, pois no mês seguinte haverá o recolhimento.
6.4
- Para o MEI que não pagou o boleto mensal do carnê no vencimento, é possível
recalcular a guia para pagamento em atraso?
Não.É
necessário imprimir uma nova guia para recolhimento em atraso, acessando Portal
do Empreendedor na aba “MEI,
clique aqui e imprima seu boleto”.
Os boletos de pagamentos serão gerados
novamente e impressos, acrescidos com multas e juros para recolhimento até
último dia útil do mês. Não é necessário procurar nenhuma instituição.
Para se gerar novo boleto vá direto ao
link da Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/APLICACOES/ATSPO/PGMEI.APP/
Solicite novo boleto e atualize a data
que ira realizar o pagamento dentro do mês. Imprima e pague. Neste caso não tem
multa somente os juros dos dias em atraso.
Vamos supor que o boleto venceu dia
20/04/2016 e você esqueceu-se de realizar o pagamento e já estamos em
Maio/2016. Neste caso o Boleto será impresso também, mas serão cobrados multa e
juros do período que ficou sem pagar. O dia que estipular o pagamento deverá
ser cumprido, pois não será aceito em data posterior aquela estabelecida.
6.5
- Se o MEI durante o ano alterar, incluir ou excluir atividades do registro, o
valor do DAS será alterado?
Quando
o MEI, altera, incluiu ou excluiu atividades durante o ano, o valor do DAS
(boletos) não sofre alteração até o encerramento do ano, em Dezembro.
Assim,
o MEI deve continuar a recolher os boletos mensais do carnê, com o mesmo valor.
Não será emitido outro carnê da cidadania. Para o próximo ano o MEI receberá o
carnê com os valores já alterados.
Essas medidas são boas mas é
interessante você também se informar junto ao Fisco Estadual e Municipal se as
alterações não irão impactar nos recolhimentos do exercício atual, e se procede
que só no exercício vindouro elas serão incluídas em seu recolhimento mensal.
Digo isso porque o carne não esta sendo enviado para o MEI e os recolhimentos serão
obtidos no site.
6.6
- O MEI sem movimento (Inativo), como deve proceder para não gerar novos
débitos?
O
MEI deverá quitar os débitos pendentes, acessando o Portal do Empreendedor,
opção “CARNÊ
MEI - DAS” e, após, solicitar o encerramento (baixa) do registro como MEI
através do Portal do Empreendedor, na aba MEI - Microempreendedor Individual e
após clicar em “Solicitação
de Baixa”, gratuitamente.
Os
boletos de pagamentos serão gerados e impressos, acrescidos com multas e juros
para recolhimento.
Você percebe que independe de ter ou
não movimento, pois o recolhimento deve ser feito mês a mês. Este recolhimento
(DAS) tem valor fixo anualmente e não poderá ser deixado de lado. Não existe
perdão e seu nome poderá ser inscrito no CADIN - Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados junto aos Órgãos Públicos seja Federal, Estadual ou
Municipal (seria como o SCPC ou SERASA que uma vez inscrito seu nome fica sujo “inadimplente”).
Se estiver em atraso por falta de recursos durante um período e depois quiser
acertar pague uma do mês e outra em atraso, assim poderá deixar em ordem os
recolhimentos atrasados, mas isso não lhe dará garantia que a qualquer momento
ser inscrito no CADIN.
Se não tem interesse em manter seu
registro como MEI ou encerrou suas atividades, proceda ao cancelamento da sua
inscrição e não deixe passar muito tempo para essa decisão.
6.7
- O Microempreendedor Individual tem que pagar algum boleto de cobrança que
chega pelo correio, e-mail ou SMS relativo a seu negócio para instituições privadas
como associações e sindicatos?
Não.
O MEI, NÃO é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar
boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações
e/ou sindicatos. Sendo assim, caso receba este tipo de cobrança, NÃO efetue o
pagamento, vez que, é indevida.
Não importa o tempo de vencimento e
tal, considere desnecessário estes pagamentos. Você tem como obrigação de pagamento
somente o DAS.
6.8
- Quais impostos devem ser pagos pelo Microempreendedor Individual- MEI? Quais
são os valores e os vencimentos?
Com
o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência
Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para
o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de carga
interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de
Serviços e Transportes Municipal).
A
vantagem para o MEI é o direito aos benefícios previdenciários, tais como,
aposentadoria por idade, licença maternidade, auxílio-doença, entre outros, depois
de obedecidos os prazos de carência. A contribuição ao INSS é reajustada sempre
que houver o aumento do salário mínimo. O benefício previdenciário também é
aumentado sempre que houver aumento do salário mínimo.
O
vencimento dos impostos (DAS) é até o dia 20 de cada mês, passando para o
dia útil seguinte caso incida em final de semana ou feriado.
Já explicado em outras perguntas,
lembrando que INSS/Previdência Social é um benefício e, ICMS e ISS são impostos
e beneficio e impostos estão incluídos em um único recolhimento (DAS).
6.9
- Como faço o pagamento dos impostos devidos pelo Microempreendedor Individual-
MEI?
O
MEI poderá fazer o pagamento dos impostos e contribuições através da guia de
pagamento (DAS), disponibilizada no Portal do Empreendedor na opção “CARNÊ MEI
- DAS”. Para impressão, informe apenas o número do CNPJ. O MEI tem a opção de
imprimir todos os DAS mensais (de janeiro a dezembro) para realizar os
recolhimentos durante o ano.
O
MEI pode efetuar o pagamento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil, Bancos Estaduais, Casas Lotéricas e/ou Bancos Conveniados. O
vencimento da Guia DAS é dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte,
caso o dia 20 seja final de semana ou feriado.
Já explicado exaustivamente em outras
perguntas. O que eu acrescentaria também como forma de pagamento seria através
do “Internet Banking”. Cuidados: Quando pagar numa lotérica ou outro local onde
fornecem fitas de papel, tire uma cópia reprográfica pois com o tempo esta fita
poderá apagar.
6.10
- Qual será o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos?
Após
o vencimento do carnê ou da guia DAS, o MEI deverá gerar um novo DAS, acessando
a opção “CARNÊ
MEI - DAS”. O DAS será impresso com multa e juros, atualizado para a data
informada para pagamento.
A
multa será de 0,33% por dia de atraso limitado a 20% e os juros serão
calculados com base na taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
6.11
- MEI efetuou o pagamento de seu DAS em duplicidade, como proceder?
Tendo
em vista que no DAS pode conter até três tributos distintos:
a) Contribuição
Previdenciária (competência federal),
b) ICMS
(competência estadual) e
c) ISS (competência
municipal);
O
MEI poderá solicitar a restituição do DAS pago indevidamente, até 5 anos após a
data do seu recolhimento, diretamente ao respectivo órgão público federado,
conforme citamos acima e observada a respectiva competência tributária.
Exemplo:
MEI com atividade de comércio e serviços recolhe um DAS indevidamente. Nesse
caso, deverá solicitar a restituição da Contribuição Previdenciária na unidade
da Receita Federal do Brasil; do valor de ICMS perante a Secretaria de Fazenda
Estadual; e com relação ao ISS na Administração Tributária Municipal.
Como
os procedimentos e documentos a serem apresentados podem variar, o MEI deve
procurar maiores informações diretamente nos respectivos órgãos.
6.12
- O que acontece quando o MEI NÃO faz sua declaração anual – DASN/SIMEI ou a
entrega com atraso?
Quando
o MEI entrega a Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN/SIMEI), em
atraso, fica sujeito ao pagamento de multa, no valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais), ou de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas
na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento).
Após
a entrega da DASN-SIMEI em atraso, a notificação do lançamento, bem como os
dados do DARF para pagamento da multa serão gerados automaticamente, e
constarão ao final do recibo de entrega. Caso o pagamento seja feito em até 30
dias, a multa será reduzida em 50%, totalizando R$ 25,00.
Não deixe de entregar a Declaração
Anual do MEI. É fácil e você mesmo poderá fazê-lo. Fiz uma publicação onde
ensino passo a passo a elaboração e entrega desse documento.
Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/11/micro-empreendedor-individual-mei_11.html
6.13
- O MEI que realizou a Declaração Anual do MEI – DASN-SIMEI de forma errada
(como situação especial) não terá acesso à declaração retificadora, portanto
não terá como alterar a falha, como ele poderá corrigir o erro?
Não
é possível cancelar DASN-Simei de extinção (situação especial) entregue
indevidamente durante o próprio ano-calendário. Não é possível mudar de
situação especial para NORMAL. Desta forma, somente no ano seguinte, quando
então estará disponível a DASN-Simei, do próximo ano-calendário - situação
"Normal" será possível apresentar a declaração do tipo RETIFICADORA,
sem marcar "Situação Especial", corrigindo definitivamente a
situação.
A
entrega indevida da DASN-Simei de extinção não gera a exclusão da empresa do
Simples Nacional e também não bloqueia o PGMEI, sendo permitida a emissão de
DAS de meses posteriores à data do evento informada na declaração.
Evite cometer esses erros, pois sendo
necessário apresentar a entrega dessa Declaração numa Instituição Financeira ou
para Cadastro em Fornecedores terá de esperar até o ano seguinte para corrigir.
Fiz uma publicação onde ensino passo a
passo a elaboração e entrega desse documento.
Link:
http://danielcasimiro.blogspot.com.br/2012/11/micro-empreendedor-individual-mei_11.html
6.14
- O Microempreendedor Individual é obrigado a pagar Contribuição Sindical,
mesmo não sendo filiado a Sindicato?
Não.
O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal, com
base no artigo 13, caput e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, observadas as
alterações promovidas pela Lei Complementar nº 127/2007 e pela Lei Complementar
nº 128/2008.
Assim,
a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não
é devida pelo MEI, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Entendimento
dado também pela Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE,
através da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 e pela Instrução
Normativa nº 608/2006, da Receita Federal do Brasil.
Cuidado, pois eles enviam correspondência
logo após você ter feito seu registro como MEI. Muitas vezes o empreendedor não
consegue se orientar e paga desnecessariamente. “É a pegadinha do Malandro”.
6.15
- O MEI tem a obrigação de recolher taxas para associações?
A
contribuição ou recolhimento de taxas, a qualquer associação não é obrigatória.
Assim, o MEI poderá desconsiderar qualquer tipo de cobrança de associação, exceto
se estiver associado como contribuinte voluntário.
Cuidado, pois eles enviam correspondência
logo após você ter feito seu registro como MEI. Muitas vezes o empreendedor não
consegue se orientar e paga desnecessariamente. “É a pegadinha do Malandro”.
No caso de Associações veja o custo
benefício, pois a anuidade tem um peso em seu orçamento.
6.16
- O MEI que nunca pagou DAS poderá ter o seu registro cancelado?
Sim.
O cancelamento pode ocorrer caso não haja o pagamento das contribuições de 12
meses consecutivos, de acordo com a regulamentação.
Pelo fato do Fisco cancelar sua
inscrição ele não te isenta dos pagamentos, lembre-se que são valores fixos.
6.17
- O MEI que está inadimplente com o pagamento do DAS pode parcelar esta dívida?
Qual órgão fará o parcelamento? Quais as condições do parcelamento (valor
mínimo da prestação)?
A
princípio não poderá fazer parcelamento no que diz respeito à contribuição
previdenciária. Em relação ao ICMS e
ISS, devidos, o contribuinte deve verificar a possibilidade de parcelamento
junto as Secretarias de Fazendas Estaduais (ICMS) e/ou Municipais (ISS).
Não deixe atrasar uma vez que terá certo
aborrecimento em quaisquer providencias que tomar. No caso de inadimplência
pague uma do mês e uma atrasada até sanar estes débitos.
6.18
- A inadimplência do MEI referente às guias do DAS é passível de dívida ativa
no CNPJ da empresa?
Sim,
os débitos do MEI são passíveis de inscrição em dívida ativa. A RFB envia o
débito para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que poderá
inscrever os débitos em dívida ativa e realizar a cobrança a qualquer tempo.
A parte que cabe ao Fisco Federal será
inscrito na Dívida Ativa da União e para os demais: na Dívida Ativa do Estado e
na Dívida Ativa do Município. Além disso, corre o risco de ficar inscrito no
CADIN até o efetivo pagamento.
Estas perguntas foram retiradas e comentadas.
LINK:
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/perguntas-frequentes/duvidas-relacionadas-ao-microempreendedor-individual-1/3-formalizacao-como-mei
Agradecimentos pela figura ao site de dicas:
Link: http://sitededicas.ne10.uol.com.br/
DANIEL CASIMIRO
CONTATO:
CEL (11) 99380-4106
EMAIL:
dc.daniel.casimiro@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário