NOTA FISCAL PAULISTANA
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica– NFS-e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
ASSUNTOS / INDICE:
01.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTE.
02.
RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS).
03.
OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E.
04.
BENEFÍCIOS.
05.
EMISSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E.
06.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
07.
GERAÇÃO DE CRÉDITO E SORTEIO DE PRÊMIOS.
08
- UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
09.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAT E PPI).
10.
INSCRIÇÃO DE NFS-E EM DÍVIDA ATIVA.
11.
CERTIFICADO DIGITAL.
12
- NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS.
13.
DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DPS.
14.
ALTERAÇÕES NO LAYOUT DA NFS-E.
15.
ACEITE DA NFS-E.
16.
SIMPLES NACIONAL (NFS-E).
1. PERGUNTAS MAIS FREQUENTE.
1.1
O QUE É O PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
A
Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que
solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e)
quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos,
academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades,
cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros,
hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre
outros).
Além
disso, devolve até 30% do imposto retido (ISS – Imposto Sobre Serviço) à
população, que poderá ser utilizado para o abatimento de até 100% do IPTU de
qualquer imóvel da Cidade ou depositado em conta-corrente ou poupança. O
Programa realiza, ainda, sorteios mensais de prêmios em dinheiro.
Observação:
A
utilização dos créditos gerados no PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA ocorrerá
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
1.2
O QUE É NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)?
Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
1.3
QUAL A DIFERENÇA ENTRE A NOTA FISCAL PAULISTANA E NOTA FISCAL PAULISTA?
O
Programa Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e
é emitida pelos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas
particulares, academias, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão
ser utilizados para transferência para conta-corrente ou poupança ou para
abatimento de até 100% do IPTU.
Já
a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos
estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como restaurantes,
supermercados e postos de gasolina (para mais informações consulte o site: www.nfp.fazenda.sp.gov.br).
1.4
QUAIS SÃO AS NOVIDADES DA NOVA NOTA FISCAL PAULISTANA?
As
novidades do Programa Nota Fiscal Paulistana, em relação à antiga NF-e são:
a)fim
do limite de 50% para abatimento do IPTU: agora é possível abater até 100% do
IPTU com os créditos da Nota Fiscal Paulistana. E mesmo quem é isento do
pagamento do imposto ou não possui imóvel também é beneficiado. Os créditos
acumulados podem ser utilizados para o pagamento do IPTU de qualquer outro
imóvel da cidade, como o de um parente ou amigo, por exemplo.
b)resgate
e depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição
do Sistema Financeiro Nacional. O valor mínimo para resgate é de R$ 25,00.
c)sorteios
de prêmios em dinheiro.
d)extensão
dos benefícios da Nota Fiscal Paulistana para qualquer pessoa que utilizar
serviços no Município d e São Paulo: quem pedir o documento fiscal ao utilizar
um serviço na Cidade de São Paulo, e não somente os residentes no Estado ou na
capital, pode participar do Programa.
e)fim
da emissão de Nota em papel: todos os prestadores de serviço da capital passam
a utilizar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
f)emissão
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica por meio de smartphones: o sistema está
disponível para utili zação por smartphones, acessando o endereço: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br,
com redirecionamento automático para a versão mobile. Além disso, o aplicativo
da Nota Fiscal Paulistana está disponível gratuitamente nas lojas Android
Market e App Store.
1.5
COMO PARTICIPAR DO PROGRAMA?
Para
participar do Programa Nota Fiscal Paulistana basta solicitar o documento
fiscal sempre que utilizar qualquer serviço na Cidade de São Paulo, como
estacionamentos, escolas particulares, faculdades, lavanderias, dentre outros.
1.6
COMO UTILIZAR OS CRÉDITOS DO PROGRAMA?
Para utilizar os
créditos do Programa você precisa se cadastrar no sistema e escolher como irá
recebê-los.
Os
créditos da Nota Fiscal Paulistana poderão ser utilizados para abater até 100%
do IPTU ou depositados em conta-corrente ou poupança.
1.7
HAVERÁ SORTEIO DE PRÊMIOS NO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
Sim.
A regulamentação e o início de validade do sistema de sorteio de prêmios no
Programa Nota Fiscal Paulistana serão definidos conforme disciplina a ser
estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
1.8
COMO FUNCIONAM O SORTEIO?
.A cada mês, a
pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São Paulo e solicitar
a Nota Fiscal Paulistana ganha um bilhete eletrônico, e ganha, ainda, bilhetes
adicionais a cada R$ 50,00 de notas fiscais recebidas por serviços utilizados.
.Somente
participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento
do sorteio.
.Para
aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal
Paulistana.
1.9
COMO PARTICIPAR DOS SORTEIOS?
.Para
participar dos sorteios é necessário aderir ao Regulamento do sorteio. Para
aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal
Paulistana. Para se cadastrar, clique aqui.
.A
manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos
os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a
qualquer momento.
.A
pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios
precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do
sorteio dos prêmios.
.As
datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos
encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios da Nota Fiscal
Paulistana, disponível no site.
PARA
SABER MAIS SOBRE O SORTEIO, ACESSE O SEGUINTE ENDEREÇO:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/sorteio.asp
1.10
COMO O CRÉDITO É DEVOLVIDO AO CLIENTE?
Quando
um serviço é utilizado na Cidade de São Paulo, o prestador desse serviço, por
meio de uma senha específica, acessa o sistema e emite a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e). Ao emitir a Nota, o sistema efetuará
automaticamente o cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviço) devido pelo prestador
de serviço e o valor do tributo será impresso na Nota Fiscal. Parte do ISS
recolhido (5 ou 10% para pessoa jurídica e 30% para pessoa física) pertence ao
cliente. Por exemplo, se você pagar R$ 100,00 em um serviço, como a diária de
um hotel, 5% desse valor, ou seja, R$ 5,00, é devido ao pagamento do ISS pelo
hotel. Porém, 30% destes R$ 5,00, ou seja, R$ 1,50, volta para você em forma de
créditos. O prestador de serviços deverá gerar no sistema o documento de
arrecadação relativo às Notas Fiscais emitidas, e, após o recolhimento,
será creditada automaticamente aos clientes a parcela do imposto devido.
Atenção:
Caso não seja possível a emissão da Nota ou o prestador utilize a opção de
envio de arquivos, ele deverá entregar ao cliente um Recibo Provisório de
Serviços – RPS, que deverá conter todas as informações necessárias à sua
conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica em até 10 dias corridos.
1.11
QUAL É A VALIDADE DOS CRÉDITOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA?
A
validade dos créditos é de 15 (quinze) meses, contados a partir da data de sua
disponibilização para uso.
1.12
AINDA TENHO CRÉDITOS DA NF-E. COMO POSSO UTILIZÁ-LOS?
Os
créditos da NF-e, disponibilizados até 31 de julho de 2011, continuam disponíveis
para utilização, até sua expiração (cinco anos contados a partir do 1º dia do
ano seguinte ao da emissão das respectivas NF-e).
Você
poderá utilizá-los exatamente do mesmo formato anterior: para abatimento de até
50% do IPTU.
1.13
O QUE É NOTA FISCAL CONVENCIONAL?
É
qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que
dispõem os artigos 106 a 116 do Decreto nº 50.896/2009 e compõem-se,
basicamente, das Notas Fiscais de Serviços ou Notas Fiscais Faturas de Serviços
emitidas em talonário de papel impresso.
2. RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)
2.1
O QUE É RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)?
É
o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e ou no eventual
impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos
prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o
prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em
NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).
2.2
COMO GERAR O RPS?
Não
há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo
todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o
CNPJ do tomador de serviços.
2.3
O RPS DEVE SER CONFECCIONADO POR GRÁFICA CREDENCIADA PELA PREFEITURA?
Não
há essa necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema
próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de
Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
2.4
O RPS DEVE TER NUMERAÇÃO SEQUENCIAL ESPECÍFICA?
Sim.
O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial, a
partir do número 1 (um), em cada série de emissão. Para quem já é emitente de
nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequencia numérica do último
documento fiscal emitido.
2.5
O QUE FAZER COM AS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS JÁ CONFECCIONADAS?
As
notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o
término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da
Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
Se
a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções:
1ª.)Guardar
os blocos impressos das notas fiscais já confeccionadas para uso no caso de
eventual impedimento da emissão “on-line”. Tais notas fiscais passam a ser
utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá
manter a sequência numérica do último documento do bloco.
2ª.)Solicitar
à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças a inutilização das
notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão
“on-line” da NFS-e, utilizar o RPS, mantendo a sequência numérica do último
documento fiscal emitido.
Observação:
Para
inutilizar as notas fiscais já confeccionadas, comparecer na Subdivisão de
Cancelamento, localizada na Rua Pedro Américo, 32 – 3º andar, munido de todos
os blocos de notas a serem cancelados e do Livro Fiscal modelo 57, Caso não
solicite o cancelamento dos talonários fiscais junto ao Plantão Fiscal, a
empresa deverá guardar em arquivo os documentos fiscais impressos e não
utilizados para fins de exibição quando do eventual cancelamento de sua
inscrição.
2.6
EM QUANTAS VIAS DEVE-SE EMITIR O RPS?
O
RPS deve ser emitido em duas vias. A 1ª será entregue ao tomador de serviços,
ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços. Após a conversão do RPS em
NFS-e, a 2ª via do RPS pode ser descartada. Os RPS cancelados deverão ser
guardados por cinco anos contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da
emissão.
2.7
É PERMITIDO O USO DE UMA OU MAIS SÉRIES NA EMISSÃO DO RPS?
Sim.
Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a
numeração deverá ser precedida de até 05 caracteres alfanuméricos capazes de
individualizar os equipamentos.
2.8
É NECESSÁRIO SUBSTITUIR O RPS OU A NOTA FISCAL CONVENCIONAL POR NFS-E?
Sim.
Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para
todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
2.9
QUAL O PRAZO PARA SUBSTITUIR O RPS OU A NOTA FISCAL CONVENCIONAL POR NFS-E?
Os
RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o
10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5
(cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável
pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão
do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.
2.10
O QUE ACONTECE NO CASO DE NÃO CONVERSÃO DO RPS OU DA NOTA FISCAL CONVENCIONAL
EM NFS-E?
A
não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não
emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades
previstas na legislação.
2.11
O QUE ACONTECE NO CASO DE CONVERSÃO FORA DO PRAZO DO RPS OU DA NOTA FISCAL
CONVENCIONAL EM NFS-E?
A
conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
2.12
É PERMITIDO O USO DE NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS CONJUGADAS (MERCADORIAS E
SERVIÇOS) NO LUGAR DO RPS?
Sim,
o contribuinte poderá optar por:
1)
Emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas
convencionais apenas para registrar as operações mercantis; ou
2)
Emitir RPS a cada prestação de serviços e utilizar as notas convencionais
apenas para registrar as operações mercantis, convertendo os RPS em NFS-e
(individualmente ou mediante transmissão em lote). Nesse caso, a numeração do
RPS deverá iniciar do nº 1; ou
3)
Emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a
necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal –
AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e
(individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à
discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
“O
REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE
DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E.”
2.13
É PERMITIDO O USO DE CUPONS FISCAIS NO LUGAR DO RPS?
Sim.
O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais
de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.
Em
seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e,
individualmente ou mediante transmissão em lote.
2.14
QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO CASO DE CANCELAMENTO DE RPS ANTES DA
CONVERSÃO EM NFS-E?
O
contribuinte poderá:
1)Converter
o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e; ou
2)Optar
pela não conversão do RPS cancelado. Nesse caso, deverá manter em arquivo, por
cinco anos, todas as vias do RPS com a indicação de “cancelado”. Caso
contrário, seu cancelamento não será considerado.
O
sistema da NFS-e controla a sequência numérica dos RPS convertidos.
2.15
O QUE É A CONVERSÃO DE RPS?
O
RPS deve ser emitido no eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e. A
conversão do RPS nada mais é do que a transformação deste em NFS-e. Esta
conversão também será realizada no caso de envio de arquivos de RPS para
processamento em lote.
2.16
O PROGRAMA DA NFS-E PERMITE A IMPORTAÇÃO DE ARQUIVO?
Sim.
A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema
do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo
em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a
validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Layout
de arquivo para conversão de RPS em NFS-e em Lote:
SISTEMA DE NF-e
Arquivo de Envio de RPS em Lote – Instruções
e Layout – Acessar o endereço eletrônico abaixo para abrir as instruções em
“PDF”.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Layout-RPS-v2-2.pdf
2.17
EXISTE UM PROGRAMA ESPECÍFICO PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DE CONVERSÃO DE RPS
EM LOTE?
Não
há um programa específico para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo
contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico: www.prefeitura.sp.gov.br/nfe, mediante
o uso da Senha Web ou certificado digital.
2.18
APÓS A TRANSMISSÃO DO ARQUIVO SERÁ GERADO ALGUM RELATÓRIO?
Sim.
Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será
apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo,
este poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente
após a gravação.
Para
obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o
link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Layout-RPS-v2-2.pdf
2.19
APÓS A TRANSMISSÃO DO ARQUIVO SERÁ DISPONIBILIZADO ALGUM ARQUIVO DE RETORNO?
NESTE ARQUIVO POSSO OBTER OS NÚMEROS DAS NFS-E GERADAS?
Sim.
Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos,
basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção "RPS
emitidos" e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar
um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no link a
seguir:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/files/NFe-Layout-Emitidas-Recebidas-v2-2.pdf
Esse
arquivo relaciona o número da NFS-e gerada com o número do RPS enviado. Poderá
ser gerado a qualquer momento, acessando o menu "Exportação de NFS-e"
e escolhendo o período desejado e a opção "RPS Emitidos".
2.20
O QUE OCORRE NO CASO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO CONTENDO RPS JÁ TRANSMITIDO
ANTERIORMENTE?
Caso
um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema
irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual
será ignorado e não será processado.
Caso
contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será
processado e convertido em uma nova NFS-e.
2.21
O QUE OCORRE NO CASO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO CONTENDO RPS JÁ CONVERTIDO “ON
LINE” EM NFS-E?
Caso
um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS enviado
será ignorado e não será processado.
2.22
O QUE OCORRE NO CASO DE CONVERSÃO “ON LINE” DE RPS JÁ CONVERTIDO EM NFS-E POR
MEIO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO?
Neste
caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da
NFS-e correspondente ao RPS convertido.
2.23
QUAL O NOME DO ARQUIVO DE TRANSMISSÃO DOS RPS?
O
arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá receber
qualquer nome definido pelo contribuinte.
2.24
O QUE FAZER EM CASO DE ERRO NO ARQUIVO DE TRANSMISSÃO DOS RPS?
Em
caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório
gerado e após correção gerar novo arquivo.
2.25
APÓS O ENVIO DO ARQUIVO, EM QUANTO TEMPO O RPS SERÁ CONVERTIDO EM NFS-E?
A
geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.
2.26
AO TENTAR EFETUAR A CONVERSÃO DO RPS EM LOTE EM NFS-E, RECEBI A MENSAGEM
"O CAMPO INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO TOMADOR SÓ DEVERÁ SER PREENCHIDO PARA
TOMADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO". COMO DEVO PROCEDER?
Se
na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que
o preenchimento do número da inscrição - CCM do tomador de serviços no campo
detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal
do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço
estabelecidos no município de São Paulo (que tenham mais de uma inscrição no
CCM para o CNPJ informado).
Para
tomadores estabelecidos fora do município de São Paulo, deve-se preencher este
campo com zeros.
2.27
AO TENTAR EFETUAR A CONVERSÃO DO RPS EM LOTE EM NFS-E, RECEBI A MENSAGEM
"CNPJ DO TOMADOR() POSSUI MAIS DE UMA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, SENDO
OBRIGATÓRIO O PREENCHIMENTO DO CAMPO INSCRIÇÃO MUNICIPAL DO TOMADOR". COMO
DEVO PROCEDER?
Se
na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que
o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM). Em tais situações é obrigatório o
preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador.
Para
consultar se um determinado CNPJ possui mais de uma inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários (CCM), emita a Ficha de Dados Cadastrais “on-line”
Através deste endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2373
.
Esta pesquisa / consulta será possível pelo número do CCM, CPF e CNPJ.
3. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-E
3.1
QUEM ESTÁ OBRIGADO À EMISSÃO DA NFS-E?
Conforme
determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011,
estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços,
independentemente da receita bruta de serviços, exceto:
I
- os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional – SIMEI;
II
– os profissionais liberais e autônomos;
III
– as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de
dezembro de 2003;
IV
– as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da
Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V
– os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos
seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095,
08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281,
08290. A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF
04/2010, disponível em no endereço eletrônico abaixo (informações em PDF):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/IN-SF-Surem-04-2010-Anexo-1.pdf
Atenção:
Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e, que não
optaram pela emissão, e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 06/2011,
passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.
3.2
A PARTIR DE QUANDO A EMISSÃO DE NFS-E É OBRIGATÓRIA?
A
NFS-e deverá ser emitida a partir do mês da autorização para emissão da NFS-e.
Tanto
os prestadores de serviços cujos estabelecimentos iniciarem as atividades a
partir de 01/08/2011, como os prestadores anteriormente desobrigados a emissão
da NFS-e que não optaram pela emissão, desde que não estão excetuados pela IN
SF/SUREM nº 06/2011 (ver o item 3.01), passam a ser obrigados à emissão da
NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.
3.3
O CONTRIBUINTE ENQUADRADO EM MAIS DE UM CÓDIGO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVERÁ
EMITIR NFS-E PARA TODOS OS SERVIÇOS?
Sim.
O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados,
exceto para aqueles em que não haja a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal
prevista em legislação.
3.4
PODERÁ EMITIR NFS-E SOMENTE QUEM ESTÁ OBRIGADO?
Não.
Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM), desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua
emissão.
3.5
A OPÇÃO PELA EMISSÃO DE NFS-E DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO?
Sim.
A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e
no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, mediante a
utilização da Senha Web ou Certificado Digital. A Secretaria Municipal de
Finanças comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de
autorização.
3.6
A OPÇÃO PELA EMISSÃO DE NFS-E, UMA VEZ DEFERIDA, VIGORA A PARTIR DE QUANDO?
Os
prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão no dia
seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas
fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.
3.7
A PARTIR DE QUANDO UMA EMPRESA RECÉM-ABERTA, QUE OPTE PELA UTILIZAÇÃO DE NFS-E,
PODE EMITIR RPS OU UTILIZAR NFS-E?
Uma
empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais
convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para
utilização de NFS-e. Não é possível a emissão de NFS-e, ou a substituição de
RPS por NFS-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NFS-e.
3.8
O PRESTADOR DE SERVIÇOS, DESOBRIGADO DA EMISSÃO DE NFS-E, QUE OPTAR PELA NFS-E,
PODERÁ VOLTAR A EMITIR NOTA FISCAL CONVENCIONAL?
Não.
A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.
3.9
COMO FICA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME ESPECIAL DE
RECOLHIMENTO DO ISS (INDIVIDUAL OU COLETIVO)?
Os
regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos
contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e.
3.10
UMA VEZ DEFERIDA A AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-E, QUAL O PRAZO PARA
SUBSTITUIR AS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS EMITIDAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA
AUTORIZAÇÃO?
As
notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da
autorização para utilização de NFS-e até a data do deferimento dessa
autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subsequente ao do deferimento,
não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente caso haja
responsabilidade pelo recolhimento do ISS ao tomador.
O
prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão
de NFS-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte,
também, o item 2.08.
3.11
AS ENTIDADES ISENTAS DO ISS ESTÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DA NFS-E?
As
entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal.
Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Instrução Normativa SF/SUREM nº.
06, de22 de junho de 2011, deverão se adequar às exigências da NFS-e. O sistema
da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso,
seria “isento”. Nesse caso, não será gerado crédito para o tomador dos
serviços.
3.12
AS ENTIDADES IMUNES ESTÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DA NFS-E?
A
partir de 01/07/2009, conforme determinado na INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº
8, DE 2 DE JUNHO DE 2009, as entidades imunes a que se refere o inciso VI do
artigo 150 da Constituição Federal, deverão emitir Nota Fiscal de Serviços -
Não-tributados ou Isentos (série C), ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e), nos termos dos art. 107 ou 85 e seguintes do Decreto nº 50.896 de 1º
de outubro de 2009, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços. A emissão de NFS-e não exime a entidade da apresentação
do pedido de reconhecimento de imunidade tributária.
Observação:
Contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais eventualmente poderão dispensar a emissão de documento fiscal.
Contratos de gestão firmados pelo poder público com organizações sociais eventualmente poderão dispensar a emissão de documento fiscal.
3.13
COMO POSSO DENUNCIAR UM ESTABELECIMENTO QUE NÃO EMITE NFS-E?
O
sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica tem uma seção específica para
registro de reclamações. Acesse o sistema por senha ou certificado digital e faça
o registro da reclamação na seção "Minhas Reclamações". Para maiores
detalhes, consulte o Manual do sistema.
3.14
QUAL O PRAZO MÁXIMO PARA EFETUAR UMA DENÚNCIA?
As
reclamações sobre irregularidades referentes a serviços prestados podem ser
registradas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da prestação do serviço. Para
reclamações a respeito de emissão de documento fiscal com dados incorretos ou
cancelamento indevido de documento fiscal, aplica-se o mesmo prazo, que começa
a correr a partir do evento objeto da reclamação.
3.15
COMO OBTER ACESSO AO SISTEMA NFS-E?
Conforme
disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório o acesso
ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores
de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. Consulte
o Manual de Acesso NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para maiores informações.
Identificação
|
Tipo
de Senha
|
Acesso
|
Pessoa
Jurídica inscrita no CCM
|
Senha
Web ou Certificado Digital*
|
Poderá
acessar todas as funcionalidades do sistema,
depois de obter autorização para utilizar NFS-e. |
Pessoa
Jurídica não inscrita no CCM (estabelecida em outro Município)
|
Senha
Web ou Certificado Digital*
|
Poderá
consultar as NFS-e recebidas.
|
Pessoa
Física com CPF na base da Receita Federal
|
Senha
NFS-e,
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá
criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.
|
Pessoa
Física com CPF não constante na base da Receita Federal
|
Senha
Web ou Certificado Digital*
|
Poderá
criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.
|
Contador
(PF ou PJ)
|
Senha
Web ou Certificado Digital*
|
Poderá
acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador
responsável.
|
*
Ao acessar usando certificado digital, o usuário poderá exigir apenas o seu
uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.
4. BENEFÍCIOS
4.1
QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA QUEM EMITE NFS-E?
Redução
de custos de impressão e de armazenagem de documentos fiscais (a NFS-e é um
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura
de São Paulo);
Dispensa
de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para a NFS-e;
Emissão
de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do
tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
Geração
automática da guia de recolhimento por meio da internet;
Possibilidade
de envio de NFS-e por e-mail;
Maior
eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e.
4.2
QUAIS OS BENEFÍCIOS PARA QUEM RECEBE NFS-E?
1.O
tomador de serviços poderá utilizar como crédito, parcela do Imposto sobre
Serviços de. Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito;
2.Geração
automática da guia de recolhimento por meio da internet, no caso de responsável
tributário;
3.Possibilidade
de recebimento de NFS-e por e-mail;
4.Maior
eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e.
4.3
É POSSÍVEL BENEFICIAR ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE?
Sim.
As entidades paulistanas de Assistência Social e Saúde, sem fins lucrativos,
poderão receber notas e cupons fiscais sem a identificação do cliente e
cadastrá-las no sistema da Nota Fiscal Paulistana. Poderão receber, ainda,
doações de documentos fiscais por meio do sistema da Nota Fiscal Paulistana,
cadastrados pelos clientes a favor da entidade social, e participar dos
sorteios mensais a serem realizados pelo Programa.
Atenção:
A regulamentação e o início de validade do sistema de sorteio de prêmios da
NFS-e, bem como da doação de notas fiscais e créditos da NFS-e a entidades sem
fins lucrativos, serão definidos conforme disciplina a ser estabelecida pela
Secretaria Municipal de Finanças.
4.4
COMO VERIFICO A AUTENTICIDADE DA NFS-E?
Na
opção “Verifique a Autenticidade”, disponível no site da NFS-e
(http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br), basta digitar o número da NFS-e, o
número da inscrição no CNPJ do emitente e o código de verificação existente na
NFS-e. Caso esses dados confirma com a NFS-e emitida, sua imagem será
visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa ou
verificada a autenticidade.
4.5
AS NFS-E EMITIDAS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E AS RECEBIDAS PELOS TOMADORES
OU INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS, RESPONSÁVEIS OU NÃO PELO RECOLHIMENTO DO ISS, DEVERÃO
SER LANÇADAS NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS (DES)?
Não.
Para obter mais informações sobre a DES, acesse:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des/
4.6
O PRESTADOR DE SERVIÇOS PODERÁ CADASTRAR O CONTADOR PARA ACESSAR O APLICATIVO
NFS-E?
Sim.
O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil”,
mediante senha web ou certificação digital, o nº do CPF ou do CNPJ do contador,
bem como autorizá-lo a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Ao
informar o nº do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá
automaticamente o nome ou razão social, se este possuir inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM) ou na Senha Web. Caso contrário, o campo
ficará em branco.
4.7
O CONTADOR PODERÁ ACESSAR O APLICATIVO NFS-E DE SEUS CLIENTES?
Sim,
mediante a Senha Web ou certificação digital, o contador poderá acessar
os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
4.8
RECEBI UM E-MAIL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E), DO QUE SE
TRATA?
Trata-se
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento emitido e armazenado
eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de São Paulo, com
o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
4.9
O PROGRAMA DA NFS-E PERMITE A EXPORTAÇÃO DE ARQUIVO?
Sim.
A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema,
permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e da
base de dados da Prefeitura da Cidade de São Paulo para o contribuinte.
Layout
de arquivo de exportação de NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Layout-Emitidas-Recebidas-v2-2.pdf
4.10
É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO EM TEMPO REAL DO SISTEMA DE FATURAMENTO DA EMPRESA COM
O SISTEMA DA NFS-E?
Sim.
Por meio do aplicativo Web Service, é possível integrar em tempo real o sistema
de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote. Para
obter mais informações a respeito do Web Service, consulte o manual de
utilização do serviço no link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/NFe-Web-Service-v2-2.pdf
5. EMISSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
DE NFS-E
5.1
COMO DEVE SER EMITIDA A NFS-E?
A
NFS-e pode ser emitida on-line utilizando o formulário eletrônico disponível no
endereço: http://www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, ou gerada pela
conversão de RPS em NFS-e. Para as empresas enquadradas no Simples Nacional e
pessoas físicas prestadoras de serviço em regime autônomo, à emissão on-line
poderá ser efetuada também em smartphones com conexão à internet, por meio do
acesso ao mesmo endereço ou pelos aplicativos gratuitos nas lojas: Android
Market e App Store do Itunes.
5.2
O QUE FAZER EM CASO DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DA EMISSÃO “ON LINE” DA NFS-E?
No
caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de
serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua substituição
por NFS-e.
5.3
É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE NFS-E “ON LINE”?
Não.
O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços,
podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a
transmissão em lote dos RPS emitidos.
5.4
EM QUANTAS VIAS DEVE-SE IMPRIMIR A NFS-E?
A
NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única.
Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio
por “e-mail”.
5.5
PODE-SE ENVIAR A NFS-E POR E-MAIL PARA O TOMADOR DE SERVIÇOS?
Sim.
A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por
sua solicitação. Nesse caso, o tomador pode dispensar a emissão da NFS-e. O
prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.
5.6
A NFS-E TERÁ NUMERAÇÃO SEQÜENCIAL ESPECÍFICA?
Sim.
O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem sequencial, sendo único
para cada estabelecimento da empresa prestadora de serviços.
5.7
ATÉ QUANDO É POSSÍVEL CONSULTAR A NFS-E, APÓS SUA EMISSÃO?
As
NFS-e emitidas poderão ser consultadas e impressas "on-line" por 05
anos. Depois de transcorrido tal prazo, e a critério da Secretaria Municipal de
Finanças, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a
solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
No
entanto, até a presente data, as consultas e impressões “on line” permanecem
disponíveis por prazo indeterminado.
5.8
É POSSÍVEL EMITIR NFS-E COM DATA RETROATIVA?
Sim,
em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa, conforme
instruções abaixo:
.Emitir
um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi
prestado em 04/01/08, mencionar esta data na conversão para NFS-e);
.Converter
o RPS em NFS-e;
.Emitir
uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NFS-e, se for o caso.
Atenção:
A
emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao primeiro dia do
mês em que houve a solicitação para a emissão de NFS-e.
5.9
PODE-SE CANCELAR UMA NFS-E EMITIDA? EM QUAIS SITUAÇÕES?
Enquanto
o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não
tenha ultrapassado o prazo de 180 dias a partir da data de emissão da nota.
Se
a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e
aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia
para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
Caso
o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção
“ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
Após
o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de
processo administrativo, porém as notas fiscais com ISS pago poderão ser
substituídas, desde que obedecido o prazo limite.
Caso
a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido
somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser
juntados os seguintes documentos:
a)requerimento
do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no
CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para
contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua
prova;
b)contrato
social;
c)RG
e CPF do signatário;
d)identificação
da NFS-e a ser cancelada.
As
NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão
ser canceladas;
Lembramos
que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo
prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada.
Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve
ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo
serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada.
Observações:
.a
NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador
quanto para o tomador dos serviços;
.o
tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para
recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.
5.10
NO QUE CONSISTE A SUBSTITUIÇÃO DE NFS-E E EM QUAIS SITUAÇÕES POSSO SUBSTITUIR
UMA NFS-E?
A
substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da
nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos
campos de preenchimento obrigatório, de maneira a resultar nas duas
consequências abaixo:
.Cancelamento
da NFS-e substituída;
.Emissão
de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota
Fiscal Eletrônica.
A
substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota
emitida com erro nos seguintes campos declaratórios:
.Tributação
dos Serviços: opções “Tributado em São Paulo”; “Tributado Fora de São Paulo”;
“Isento / Imune”; “Suspenso / Decisão Judicial”;
.Código
de Serviço;
.Alíquota
de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção
de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
.Discriminação
do Serviço;
.Valor
Total dos Serviços;
.Valor
Total das Deduções;
.ISS
Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”.
.Dados
incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica
estabelecida no município de São Paulo cadastrada no CCM, não podem ser
retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir a NFS-e
substituta , o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija
seus dados no CCM.
Após
o prazo de 180 dias, contados a partir da data do fato gerador, não será
possível a substituição da nota. Neste caso o prestador deverá emitir a
nota substituta via RPS com a data do fato gerador e solicitar o cancelamento
da NFS-e emitida incorretamente mediante processo administrativo, ao qual
deverão ser juntados os seguintes documentos:
.requerimento
do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no CCM,
número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato,
exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
.contrato
social;
.RG
e CPF do signatário;
.identificação
da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
O
prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e
cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a
restituição do valor recolhido.
Observação:
o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido
recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para
recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art.
166).
Local
de entrega do requerimento:
Praça
de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206,
Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h
às 18h.
5.11
NÃO CONSIGO EMITIR NFS-E COM A OPÇÃO “ISS RETIDO” PARA O TOMADOR DE SERVIÇOS.
COMO PROCEDER?
Em
consonância com o disposto no artigo 9º da Lei 13.701/2003 e alterações,
verifique a quem cabe a responsabilidade pelo recolhimento do ISS (tomador ou
prestador do serviço
A
previsão de responsabilidade pelo recolhimento do ISS pelo tomador de serviços
dependerá de uma combinação de fatores, envolvendo tipo de serviço prestado,
local da prestação do serviço, características do prestador e tomador do
serviço, entre outros. As regras gerais sobre a responsabilidade tributária
podem ser consultadas no endereço:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=2494
5.12
APÓS A EMISSÃO DA NFS-E, PODE-SE ALTERÁ-LA?
Sim
através da funcionalidade de substituição de nota NFS-e.
5.13
A EMISSÃO DE NFS-E PERMITE O REGISTRO DE OPERAÇÕES CONJUGADAS (MERCADORIAS E
SERVIÇOS)?
Não.
A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
5.14
A EMISSÃO DE NFS-E PERMITE O REGISTRO DOS DADOS REFERENTES AOS TRIBUTOS
FEDERAIS?
Sim.
O campo destinado à discriminação dos serviços é de livre preenchimento e pode
ser utilizado para o registro de impostos e contribuições federais. Lembramos
que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que inclui os impostos e
contribuições federais. Dessa forma, tais impostos e contribuições não podem
ser considerados como redução da base de cálculo do ISS.
5.15
CONSIDERADO O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº. 06, DE 22 DE JUNHO
DE 2011, QUEM ESTIVER OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DE NFS-E DEVERÁ REQUERER
AUTORIZAÇÃO PARA SUA EMISSÃO?
Sim.
Tanto as empresas obrigadas como as que optem pela utilização de NFS-e devem
solicitar a correspondente autorização.
5.16
COMO OBTER A AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-E?
1)No
Portal da Prefeitura de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ utilize o
link “Senha Web” para solicitar uma senha que permite o acesso a áreas
restritas desse “site”. Ou, no Portal da NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br utilize a opção “Acesso ao Sistema” e
siga as orientações para solicitar a senha.
2)Após
o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o "site" e solicite a
Autorização para Emissão de NFS-e.
As
Pessoas Jurídicas não optantes ao Simples Nacional estão obrigadas ao acesso
via Certificação Digital – neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital
liberará o acesso à emissão de NFS-e.
5.17
A NFS-E PODERÁ SER EMITIDA ENGLOBANDO VÁRIOS TIPOS DE SERVIÇOS?
Não.
O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado,
sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em
mais de um código de serviço.
5.18
COMO ALTERAR A DATA DE EMISSÃO DA NFS-E QUANDO ESTA FOR EMITIDA EM DATA
POSTERIOR A DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS?
De
acordo com a legislação, por ocasião da prestação de cada serviço (fato
gerador) deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal
Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela
Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por
regime especial Portanto, não deve ocorrer emissão de NFS-e em data posterior a
da ocorrência do fato gerador do ISS.
Mesmo
no caso de conversão de RPS em NFS-e, embora a NFS-e possa ser emitida em data
posterior, o sistema considera a data de emissão do RPS como a data do fato
gerador para efeito de cálculo do imposto.
5.19
COMO EMITIR NFS-E PARA TOMADOR DE SERVIÇOS (PJ) ESTABELECIDO EM OUTRO PAÍS?
No
caso de exportação de serviços, ou seja, serviços cujos resultados se
verifiquem no exterior:
.Assinale
a opção “isento/imune”;
.Não
informe o nº do CNPJ e clique em “avançar”;
.No
formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”;
.No
campo destinado ao Bairro informe a cidade e o país do tomador de serviços;
.Os
demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
No
caso de os resultados dos serviços se verificarem no Brasil, mesmo que o
pagamento seja feito no exterior, assinale a opção “Serviço Tributado em São
Paulo” e proceda normalmente.
Para
mais informações, veja a Lei nº 13.701/2003, art. 2º, alínea I e parágrafo
único.
Link
da Lei nº. 13.701 em PDF:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Art.
2º O Imposto não incide sobre:
I
– as exportações de serviços para o exterior do País;
5.20
EMITI UMA NFS-E COM DADOS INCORRETOS. POSSO CORRIGI-LA POR MEIO DE CARTA DE
CORREÇÃO?
É
permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos
Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:
.as
variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor
das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da
prestação de serviços;
.os
dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
.o
número da nota e a data de emissão;
.a
indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
.a
indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
.a
indicação do local de incidência do ISS;
.a
indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
.o
número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).
Para
mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e
para pessoas jurídicas. Link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
O
prestador poderá substituir a nota emitida incorretamente, desde que para o
mesmo tomador e mesma incidência, para corrigir as seguintes declarações:
Tributação
dos Serviços: opções “Tributado em São Paulo”; “Tributado Fora de São Paulo”;
“Isento / Imune”; “Suspenso / Decisão Judicial”;
Código
de Serviço;
Alíquota
de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção
de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
Discriminação
do Serviço;
Valor
Total dos Serviços;
Valor
Total das Deduções;
ISS
Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”.
Para
mais informações, consulte o item 5.5 do manual de acesso ao sistema da NFS-e
para pessoas jurídicas.
5.21
ONDE PODE SER INCLUÍDO O CAMPO DE ACEITE DOS SERVIÇOS NA NFS-E?
Caso
a formalidade de aceite seja necessária, redija os termos do “aceite” no campo
"Discriminação de Serviços", depois da descrição dos serviços
prestados. Impressa a NFS-e, o tomador dos serviços poderá aceitá-los apondo
sua assinatura no local indicado no corpo da nota fiscal.
5.22
POR QUE NÃO CONSIGO ALTERAR OS DADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS DURANTE A EMISSÃO
DA NFS-E?
Os
dados cadastrais de um tomador que tenha registro no CCM - Cadastro de
Contribuinte Municipal - só podem ser alterados por ele mesmo. A atualização
dos dados deverá ser feita por meio de formulário eletrônico, disponível no
“site” da Secretaria de Finanças: www.prefeitura.sp.gov.br/financas na seção
Cadastro de Contribuintes (CCM).
Quando
o tomador for Pessoa Jurídica sem registro no CCM, basta modificar os dados no
momento de emissão da NFS-e.
5.23
ACESSEI O SISTEMA DA NFS-E, MAS A OPÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA
EMISSÃO DE NFS-E NÃO ESTÁ DISPONÍVEL? COMO DEVO PROCEDER?
A
solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível nas
seguintes situações:
.Pessoas
jurídicas sem códigos de serviço registrados no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) - É necessário que pelo menos um dos códigos de serviço
obrigado a emissão de NFS-e, conforme determinado na Instrução Normativa
SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, esteja registrado no cadastro da
empresa que queira solicitar autorização para utilização de NFS-e. Os dados da
empresa registrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM podem ser
consultados por meio da Ficha de Dados Cadastrais. Link:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2373
.Profissionais
autônomos - Os profissionais autônomos estão desobrigados de emitir NFS-e.
.Prestadores
de serviços recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM) - O Sistema NFS-e recebe informação sobre inclusões e alterações no CCM
dois dias, em média, depois de efetivadas. Após a inscrição no CCM, aguarde
alguns dias para solicitar a autorização para utilizar NFS-e.
.Pessoas
Jurídicas, obrigadas ao acesso via Certificação Digital, que utilizem a Senha
Web como forma de acesso – neste caso, apenas o acesso via Certificação Digital
liberará o acesso à emissão de NFS-e.
5.24
ESTOU ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
123/2006. POR QUE MINHAS NFS-E NÃO APRESENTAM ALÍQUOTA E VALOR DO ISS?
Para
contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade pelo
recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de
cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e.
Nessa
situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação
disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
5.25
O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESTÁ ERRADO NO SISTEMA NFS-E. COMO
ALTERAR?
Caso
exista necessidade de se alterar o regime de tributação, utilize o menu “Opção
Simples Nacional”. Para mais informações, consulte o item 21 do manual de
acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.
5.26
SOU OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E EMITI AS NOTAS FISCAIS COMO TRIBUTAÇÃO
NORMAL / ESTOU ENQUADRADO COMO TRIBUTAÇÃO NORMAL E EMITI AS NOTAS FISCAIS COMO
SIMPLES NACIONAL. COMO FAÇO PARA ALTERAR O MEU REGIME DE TRIBUTAÇÃO E CORRIGIR
AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO SISTEMA?
1.Para
alterar o regime de tributação, siga os procedimentos a seguir:
.Acesse
o sistema da NFS-e, e clique na aba Opção Simples Nacional, em Alteração de
Regime e altere o regime de tributação caso seja necessário. A partir da
alteração, as NFS-e serão emitidas com o regime de tributação correto;
2.Para
corrigir as NFS-e emitidas, siga os procedimentos a seguir:
.Ainda
na aba Opção Simples Nacional, em Enq./Desenq. Retroativo, escolha o regime de
tributação correto e a data a partir da qual o regime foi iniciado, e clique em
confirmar. Na tela seguinte, confirme novamente, e aparecerá o aviso de
solicitação de correção de NFS-e emitidas. A solicitação será processada
automaticamente. No dia seguinte, as NFS-e emitidas estarão retificadas. O
contribuinte receberá um e-mail, avisando sobre o Enquadramento ou
Desenquadramento Retroativo no regime de tributação.
É
permitido a um contribuinte alterar seu regime de tributação retroativamente,
permitindo:
.Enquadramento
Retroativo: contribuintes que, embora fossem enquadrados no regime Simples
Nacional pela Receita Federal, emitiram NFS-e como optantes pelo regime de
tributação normal;
.Desenquadramento
Retroativo: contribuintes não enquadrados no regime Simples Nacional pela
Receita Federal, que, entretanto emitiram NFS-e como optantes pelo Simples
Nacional.
O prazo
limite para a alteração retroativa de regime de tributação é igual ao
exercício corrente menos 3 (três) exercícios. (Ex: em 2013 o sistema permitirá
a correção retroativa de regime para notas com fato gerador a partir de
Jan/2010). Para correção de períodos não abrangidos pelo sistema, deverá ser
aberto um processo administrativo na Praça de Atendimento, localizada no Vale
do Anhangabaú, 206, no horário das 8 às 18h.
Observações:
As
NFS-e incluídas em seleção para Parcelamento Administrativo Tributário ou
inscritas em Dívida Ativa serão bloqueadas para alteração retroativa de regime
de tributação.
A
alteração de regime feita pela Receita Federal não implica em alteração
automática no sistema da NFS-e. Portanto, o contribuinte SEMPRE deverá manter
atualizado o seu regime de tributação no sistema da NFS-e.
Créditos
Concedidos e Alíquota de ISS: a mudança de regime de tributação poderá alterar
a situação de créditos e ISS devido.
Para
maiores informações sobre o enquadramento/desenquadramento retroativo no
Simples Nacional, consulte o item 17, do Manual de Acesso Pessoa Jurídica –
NFS-e, disponível no link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
5.27
É POSSÍVEL EFETUAR A REIMPRESSÃO DE NFS-E EMITIDA?
Sim.
As NFS-e emitidas poderão ser impressas e consultadas “on-line” por cinco anos.
Depois de transcorrido tal prazo, e a critério da Secretaria Municipal de
Finanças, a consulta e a impressão das NFS-e emitidas poderá ser realizada
mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
No
entanto, até a presente data não há prazo definido para o impedimento das
consultas e impressões “on line” das NFS-e emitidas. Desta forma, as consultas
e impressões “on line” permanecem disponíveis por prazo indeterminado.
5.28
AO TENTAR EMITIR UMA NFS-E, RECEBI A MENSAGEM “O CÓDIGO DE SERVIÇO DA NFS-E NÃO
PERMITE TRIBUTAÇÃO FORA DO MUNICÍPIO.” O QUE ESTÁ OCORRENDO?
O
sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado
fora de São Paulo”, somente nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº
13.701/2003.
Link
da Lei 13.701 em PDF:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Para
os demais serviços o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
5.29
UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PRESTOU SERVIÇOS FORA DO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO E INFORMOU UMA ALÍQUOTA DE ISS RETIDO MENOR DO QUE DEVERIA TER SIDO
INFORMADO. TENTAMOS REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA NFS-E, MAS APARECEU UMA MENSAGEM
DIZENDO QUE NÃO ERA POSSÍVEL SUBSTITUI-LA E QUE DEVERÍAMOS COMPARECER À PRAÇA
DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAR A LIBERAÇÃO DO PORTAL DE PAGAMENTOS. SÓ QUE NESSE
CASO O ISS É DEVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. COMO DEVEMOS PROCEDER?
Nos
casos em que o ISS for devido fora do município de São Paulo, quando da
substituição da NFS-e por prestador de serviços optantes pelo Simples Nacional,
o contribuinte deverá cancelar a nota fiscal eletrônica e emitir uma nova,
desde que o ISS ainda não tenha sido recolhido.
Se
houver sido ultrapassado o prazo de 180 dias da emissão da NFS-e, o usuário
deverá entrar com processo administrativo junto à Praça de Atendimento.
5.30
DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 10, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013,
OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS DEVERÃO TER O CCM -
CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS VINCULADO AO CPF DO TITULAR DO CARTÓRIO.
DEVIDO A ESSA MUDANÇA PRECISAMOS ALTERAR O CADASTRO NA PÁGINA DA NOTA FISCAL DE
CNPJ PARA CPF OU ESSA ALTERAÇÃO TAMBÉM É REALIZADA PELA PREFEITURA? COMO SERÁ A
EMISSÃO DA NFS-E A PARTIR DA IN SF/SUREM 10/2013?
Os
serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverão emitir a NFS-e
com o CCM vinculado ao CPF do titular do cartório, tendo em vista que os
códigos de serviços 3877 e 3878 passaram a ter natureza de pessoa física, de
acordo com a IN SF/SUREM 10/2013.
Quanto
à alteração do cadastro, para ocorrer a vinculação do CCM de Pessoa Jurídica ao
CPF do titular do cartório, conforme descrito no Art. 4º da IN 10/2013, esse
procedimento será realizado de ofício pela Prefeitura, não sendo necessária a
intervenção do usuário.
Caso
o acesso ao sistema da NFS-e seja através do CCM de pessoa jurídica, ou seja,
utilizados códigos de serviço com natureza de pessoa jurídica, não será
possível a emissão da nota fiscal por estes prestadores de serviços. Para
maiores informações, consulte a legislação pertinente.
5.31
COMO DEVERÁ SER EMITIDA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO CASO DE SERVIÇOS
RELACIONADOS À COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014?
No
caso de o prestador de serviço ser pessoa jurídica estabelecida no Município de
São Paulo, a isenção fica condicionada à emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:
a)indicação
de isenção do ISS, no campo “Tributação” da NFS-e (vide item 5.5.2 do Manual de
Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e);
b)no
campo “Discriminação do Serviço” da NFS-e (vide item 5.5.6 do Manual de
Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e), os seguintes dizeres: “Isenção
prevista na Lei nº 14.863, de 23/12/08”.
Para
fazer jus à isenção do ISS na prestação de serviços diretamente relacionados à
organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, o prestador
deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado ao evento,
por meio de:
.documento
fiscal referente ao serviço; e,
.respectivo
contrato de prestação de serviço.
Caso
não haja contrato de prestação de serviço, o prestador deverá providenciar
junto ao tomador declaração conforme modelo constante do anexo único da
instrução normativa SF/SUREM 09/2014.
Porém,
esta condição não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no §
1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (Sociedades
Uniprofissionais).
Os
documentos mencionados acima são suficientes para a comprovação da condição de
prestação de serviços isenta, devendo permanecer arquivados à disposição da
Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou
prescricional.
5.32
COMO DEVERÁ SER EMITIDA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO CASO DE SERVIÇOS
RELACIONADOS À OLIMPÍADA DE 2016?
No
caso de o prestador de serviço ser pessoa jurídica estabelecida no Município de
São Paulo, a isenção fica condicionada à emissão de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e, que deverá conter:
I
- indicação de isenção do ISS, no campo “Tributação” da NFS-e (vide item
5.5.2 do Manual de Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e);
II
- no campo “Discriminação do Serviço” da NFS-e (vide item 5.5.6 do Manual de
Utilização Pessoa Jurídica – NFS-e), os seguintes dizeres: “Isenção
prevista na Lei nº 14.863, de 23/12/08”.
Para
fazer jus à isenção do ISS na prestação de serviços diretamente relacionados à
organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, o
prestador deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado
ao evento, por meio de:
I
- documento fiscal referente ao serviço; e
II
- respectivo contrato de prestação de serviço.
Caso
não haja contrato de prestação de serviço, o prestador deverá providenciar
junto ao tomador declaração conforme modelo constante do anexo único da
instrução normativa SF/SUREM 08/2014.
Porém,
esta condição não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no §
1º do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (Sociedades
Uniprofissionais).
Os
documentos mencionados acima são suficientes para a comprovação da condição de
prestação de serviços isenta, devendo permanecer arquivados à disposição da
Administração Tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou
prescricional.
5.33
CONSIDERANDO O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 02, DE MARÇO DE
2015, COMO DEVO PREENCHER A NFS-E PARA FAZER JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS DE QUE TRATA O ARTIGO 17 DA LEI Nº 13.701,
DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003?
A
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá conter a indicação de isenção
do ISS no campo “Natureza da Operação”. No campo “Discriminação do Serviço”, as
seguintes informações devem ser incluídas: o local da obra, o número do Alvará
de Aprovação e Execução ou o número do Certificado de Obras de Interesse
Social, e a expressão “ISENTA – HIS”.
6. GUIA DE RECOLHIMENTO
6.1
EXISTE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO DE ISS ESPECÍFICA PARA A NFS-E?
Sim.
O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por
meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço
eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/nfe
Os
tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem se cadastrar no sistema para
poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo
tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da Prefeitura de
São Paulo: www.prefeitura.sp.gov.br ou adquirir Certificado Digital
(conforme instruções do item 13) e seguir os procedimentos descritos nos
manuais disponíveis no site da NFS-e.
6.2
QUANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO DE ISS FICA DISPONÍVEL PARA EMISSÃO?
A
partir da emissão da NFS-e , já é possível emitir a guia de recolhimento.
6.3
QUEM FICA DISPENSADO DA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DA NFS-E?
1)Os
tomadores dos serviços responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, quando
o prestador de serviços não efetuar a substituição do RPS por NFS-e (veja Lei
13.701/2003, art. 7º e 9º).
Link
da Lei 13.701 em PDF:
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
2)Os
órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte
por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual
e municipal.
3)As
microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no Município de
São Paulo e enquadradas no Simples Nacional, referente aos serviços prestados.
4)Os
microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI, referente aos serviços prestados;
5)As
Instituições Financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração
de Instituições Financeiras - DIF, referente aos serviços prestados, que
deverão utilizar o documento de arrecadação disponível na seção Pagamentos de
Tributos, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br
6.4
QUAL É A DATA DE VENCIMENTO DO ISS REFERENTE ÀS NFS-E?
O
vencimento segue a legislação vigente do ISS.
Regra
Geral: o vencimento do imposto ocorre no dia 10 do mês seguinte ao da prestação
do serviço.
Consulte
sobre as exceções à Regra Geral no Decreto Regulamentador do ISS.
6.5
É POSSÍVEL EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO APÓS O VENCIMENTO DO ISS?
Sim.
Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A
nova guia será emitida com os acréscimos legais.
6.6
É POSSÍVEL CANCELAR GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA?
Sim,
desde que o ISS não tenha sido recolhido.
6.7
OS CONTRIBUINTES QUE POSSUEM REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS, INDIVIDUAL
OU COLETIVO, DEVERÃO EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO NO APLICATIVO DA NFS-E?
As
Sociedades Uniprofissionais manterão o regime de recolhimento trimestral, com
geração de guia de pagamento fora do sistema da NFS-e. Todos os demais
contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e passam a
recolher o ISS com base no movimento econômico.
6.8
AS MICROEMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO EMITIR A GUIA DE
RECOLHIMENTO NO APLICATIVO DA NFS-E?
Apenas
para os serviços tomados com responsabilidade pelo recolhimento do ISS, o
Tomador do Serviço deverá emitir a guia de recolhimento no Sistema NFS-e. Para
os serviços prestados, as microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão
recolher tributos utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
6.9
POR QUE ALGUMAS NFS-E NÃO PODEM SER INCLUÍDAS EM GUIA DE PAGAMENTOS?
NFS-e
selecionadas para Parcelamento Tributário (PAT ou PPI) e as NFS-e já inscritas
em dívida ativa, ficam bloqueadas para inclusão em Guia de Pagamento.
Para
incluir uma NFS-e já selecionada para Parcelamento Tributário em Guia de
Pagamento, primeiro exclua a seleção para parcelamento e, em seguida, a NFS-e
estará disponível para inclusão em Guia.
Atenção:
se o parcelamento estiver formalizado, não há como excluir a seleção para
parcelamento.
6.10
NÃO ESTOU CONSEGUINDO EMITIR GUIA DE ISS PELO PORTAL DE PAGAMENTOS (DAMSP).
COMO FAÇO PARA GERAR UMA GUIA PARA O RECOLHIMENTO DESTE TRIBUTO?
Para
a emissão de guia de recolhimento de ISS próprio ou retido na fonte, é
necessário utilizar o sistema da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no
sítio: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx?tipo=guia
Para
ter acesso ao sistema da NFS-e, é necessário possuir Certificado Digital (se
pessoa jurídica) ou Senha Web (se optante pelo Simples Nacional ou contribuinte
pessoa física). Para maiores informações, consulte o item 2 (Acesso ao Sistema
da NFS-e), página 13, do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e - Manual
de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
Para
informações sobre como emitir a guia dentro do sistema da NFS-e:
1.Como
Prestador de Serviços: será necessário emitir uma NFS-e (Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica. Consulte o item 3 (Acessando o Sistema da NFS-e pela
primeira vez), página 23, do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, no
link Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
2.Como
Tomador de Serviços: será necessário emitir uma NFTS (Nota Fiscal do Tomador de
Serviços) para que seja disponibilizada a guia para retenção do imposto. Para
emitir a NFTS, consulte o item 3 (Acessando o Sistema da NFTS pela primeira
vez), página 16, do Manual de Acesso pelo Jurídica – NFTS, no link Manual de
Acesso pelo Jurídica – NFTS:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
Quanto
à obrigatoriedade da emissão da NFTS, consulte o item 1.2, página 3, do mesmo
Manual.
6.11
PAGUEI A GUIA DE ISS PELO PORTAL DE PAGAMENTOS, MAS VERIFIQUEI QUE ELA AINDA
ESTÁ EM ABERTO NO SISTEMA DA PREFEITURA. COMO FAÇO PARA REGULARIZAR ESTE
PROBLEMA?
Apesar
da opção de pagamento do ISS pelo portal, a legislação municipal da NFS-e e da
NFTS já havia estabelecido que todos os recolhimentos de ISS (próprio e
na fonte) deveriam ser feitos exclusivamente com guias emitidas com código de
barras pelo sistema da Nota Fiscal Eletrônica.
Além
disso, esclarecemos que os pagamentos com guias inadequadas (como o DAMSP,
gerado pelo portal), além do cancelamento de guias emitidas pelo sistema da
Nota Fiscal Eletrônica após o pagamento, não são baixados por este sistema, o
que impedirá a emissão de certidão negativa de débitos, além da possibilidade
destes débitos serem inscritos em Dívida Ativa.
Caso
se enquadre nesta situação, sugerimos que compareça à Praça de Atendimento,
setor de Plantão Fiscal, com as guias de ISS que se encontram nessa situação
para maiores informações.
7. GERAÇÃO DE CRÉDITO E SORTEIO DE
PRÊMIOS
7.1
QUEM FARÁ JUS AO CRÉDITO GERADO PELA NFS-E?
O
tomador dos serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS,
devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
passíveis de geração de crédito.
7.2
QUANTO É GERADO DE CRÉDITO POR NFS-E?
São
gerados atualmente, por NFS-e, os seguintes créditos para os seguintes
tomadores, desde que identificados na NFS-e e cuja atividade da prestação de
serviço seja passível de geração de créditos:
1)30%
do ISS recolhido, no caso de pessoa física;
2)10%
do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica inscrita no regime de tributação
Simples Nacional e estabelecida no Município de São Paulo, quando não
responsável pelo pagamento do ISS;
3)10%
do ISS incidente sobre o serviço contratado, no caso de condomínios edilícios
residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde
que estabelecidos no Município de São Paulo;
4)5%
do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica estabelecida no Município de São
Paulo, responsável pela retenção do imposto.
Atenção:
a partir de 26/08/2009, as NFS-e emitidas por prestadores de serviço inscritos
no regime de tributação Simples Nacional também passam a gerar créditos de
IPTU, nas seguintes condições:
a)30%
sobre base de cálculo específica,para tomador no caso de pessoa física;
b)10%
sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de pessoa jurídica
inscrita no regime de tributação Simples Nacional e estabelecida no Município
de São Paulo;
c)10%
sobre base de cálculo específica, para tomador no caso de condomínios edilícios
residenciais e comerciais, responsáveis ou não pela retenção do imposto, desde
que estabelecidos no Município de São Paulo;
d)5%
sobre base de cálculo específica,para tomador no caso de pessoa jurídica
estabelecida no Município de São Paulo e responsável pela retenção do imposto.
Consulte
o Manual de Acesso à NFS-e, nas versões Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, para
informações mais detalhadas sobre a geração de créditos.
7.3
COMO O TOMADOR DE SERVIÇOS SERÁ INFORMADO SOBRE OS CRÉDITOS GERADOS?
O
tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus no
Portal da NFS-e, no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
mediante a utilização de senha ou certificado digital.
7.4
QUANDO O CRÉDITO FICA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO?
Com
o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não
tributários gerados pelas notas eletrônicas:
Os
créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de
cada exercício e ficarão disponíveis para utilização, até sua expiração, do dia
1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de
até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar
os imóveis que farão jus aos créditos.
Os
créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos
sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser
utilizados para depósito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou
para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do
imóvel – do dia 1º ao dia 30 de novembro.
Observação:
A
utilização dos créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11 ocorrerá conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
7.5
QUEM NÃO FARÁ JUS AO CRÉDITO GERADO?
Os
seguintes tomadores de serviços não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma
NFS-e:
.os
tomadores de serviços prestados pelas instituições financeiras e demais
entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
.os
tomadores de serviços cuja atividade não seja passível da geração de créditos;
.os
tomadores de serviços prestados por Microempreendedor Individual - MEI, de que
trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
.os
tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optantes ao Simples Nacional no
regime de caixa de recolhimento dos tributos;
.os
tomadores de serviços registrados em NFS-e emitidas com registro de tributação
fora do Município de São Paulo, ou Isenção ou Imunidade; ou com registro de
existência de decisão judicial som suspensão da exigibilidade do ISS;
.os
órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de
São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e
assemelhadas.
7.6
QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA SE OBTER O CRÉDITO?
Ao
contratar qualquer serviço de prestadores obrigados a emissão de NFS-e, deve-se
informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NFS-e.
Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o
valor do crédito , quando passível de geração, que estará disponível após o
pagamento do imposto constante da referida NFS-e.
O
tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e para consultar
seus créditos, utilizando senha.
7.7
OS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS PODERÃO FAZER JUS AOS CRÉDITOS DA
NFS-E?
Os
condomínios fazem jus aos créditos de 10% do valor do imposto, tendo esse mesmo
percentual aplicado também aos serviços tomados com retenção de ISS.
O
condomínio está obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e
demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, Para
fazer essa inscrição, acesse o aplicativo disponível no site da Secretaria de
Finanças:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2369
7.8
HAVERÁ SORTEIO DE PRÊMIOS NO SISTEMA NFS-E?
Sim.
A Secretaria Municipal de Finanças instituirá o sistema de sorteio de prêmios
para o tomador de serviços identificado na NFS-e, observado o disposto na
legislação e atendidas as demais condições regulamentares.
Atenção:
A regulamentação e o início de validade do sistema de sorteio de prêmios da
NFS-e serão definidos conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
7.9
COMO FUNCIONA O SORTEIO?
A
cada mês, a pessoa que utilizar um serviço de qualquer valor na Cidade de São
Paulo e solicitar a Nota Fiscal Paulistana ganha um bilhete eletrônico, e
ganha, ainda, bilhetes adicionais a cada R$ 50,00 de notas fiscais recebidas por
serviços utilizados.
Somente
participarão dos sorteios as pessoas físicas que tenham aderido ao Regulamento
do sorteio.
Para
aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal
Paulistana.
7.10
COMO PARTICIPAR DOS SORTEIOS?
Para
participar dos sorteios é necessário aderir ao Regulamento do sorteio. Para
aderir ao Regulamento é necessário estar cadastrado no sistema da Nota Fiscal
Paulistana.
A
manifestação de concordância é efetuada uma única vez e será válida para todos
os sorteios. Você poderá reavaliar a sua opção de “Aceito” ou “Não Aceito” a
qualquer momento.
A
pessoa física que teve suas notas fiscais registradas e já aderiu aos sorteios
precisa apenas aguardar a disponibilização dos bilhetes e a realização do
sorteio dos prêmios.
As
datas de realização dos sorteios e os documentos fiscais abrangidos
encontram-se disponibilizados no cronograma de sorteios da Nota Fiscal
Paulistana, disponível no site.
7.11
COMO SÃO GERADOS OS BILHETES ELETRÔNICOS?
Os
bilhetes são gerados automaticamente pela Secretaria de Finanças, ficando
disponíveis para consulta no site da Nota Fiscal Paulistana. Para consultar é
necessário que a pessoa seja cadastrada no sistema e possua Senha Web ou senha
simplificada.
7.12
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DESSES BILHETES?
Os
bilhetes valerão apenas para um único sorteio (mês). Desta forma, depois de
realizado o sorteio será gerado novos bilhetes eletrônicos, com base nos
serviços contratados no período de referência do próximo sorteio.
7.13
COMO SABER A QUANTIDADE DE BILHETES A QUE TENHO DIREITO PARA O SORTEIO?
a)Para
saber a quantidade de bilhetes a que tem direito: se utilizou um serviço de
qualquer valor no período de referência do sorteio já possui direito a 01 (um)
bilhete; para bilhetes adicionais basta somar o valor dos documentos fiscais
registrados com datas de emissão abrangidas no sorteio, dividindo esse número
por “50”. Por exemplo:
.Valor
das notas fiscais registradas (*): R$ 400,00
.Número
de bilhetes gerados: 1 bilhete + (R$ 400,00/50 = 8 bilhetes) = 9 bilhetes
(*)Considerar
as notas registradas apenas para o período de referência do sorteio.
7.14
COMO SÃO SORTEADOS OS BILHETES PREMIADOS?
Os
sorteios utilizam os números da Loteria Federal, por meio de sistema
desenvolvido e homologado pelo IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas e
auditado por empresa de auditoria independente.
7.15
COMO FICO SABENDO QUE FUI PREMIADO?
A
premiação poderá ser consultada pelo site da Nota Fiscal Paulistana.
Os
prêmios em dinheiro poderão ser resgatados em até 15 (quinze) meses a partir da
disponibilização dos prêmios para uso pelo premiado.
7.16
QUANDO ADERIR AO REGULAMENTO PARA PARTICIPAR DOS SORTEIOS DE PRÊMIOS, DEIXAREI
DE ACUMULAR CRÉDITOS?
Não,
quando aderir ao Regulamento para participar dos Sorteios de Prêmios, os
tomadores continuarão a receber os créditos referentes à Nota Fiscal
Paulistana, além de participar dos sorteios de prêmios.
7.17
O USUÁRIO DO SERVIÇO DE VALET RECEBE CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTANA?
Sim.
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas estabelecidas na Cidade de São Paulo
recebem créditos registrando o cupom utilizado no Sistema Nota Fiscal
Paulistana, disponível no endereço eletrônico:
https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx.
7.18
COMO FAÇO PARA REGISTRAR MEU CUPOM DE VALET?
Para
a obtenção do crédito da Nota Fiscal Paulistana, registre seu cupom no endereço
eletrônico: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx
Identifique-se
com o CPF e a senha. No quadro "Meus cupons de serviço de valet"
utilize o link "Registrar cupons". Informe o número do cupom e o
código de verificação e siga as orientações do sistema.
7.19
SOU DONO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E O VALET QUE PRESTA SERVIÇO PARA MIM
NÃO POSSUI CUPOM. POSSO SER PREJUDICADO?
Sim.
As empresas de manobristas que não utilizarem estes cupons da forma
regulamentar receberão multa de R$ 600,00 por veículo, e, de forma solidária, o
estabelecimento que o contratou passa a ser responsável também pelo pagamento
do imposto.
7.20
O QUE DEVO FAZER PARA DENUNCIAR A EMPRESA QUE NÃO ESTÁ USANDO O CUPOM DE VALET?
O
consumidor poderá informar a Prefeitura sobre o não fornecimento do Cupom de
Serviço de Valet, ou qualquer outra ilegalidade desse serviço, utilizando o
endereço: www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
Nele,
o usuário tem um espaço exclusivo para registrar sua reclamação, seja por não
emissão de documento fiscal, NFS-e emitida com dados incorretos, cancelamento
indevido de NFS-e ou não recebimento do Cupom de Serviço de Valet.
8 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO
8.1.
COMO O CRÉDITO GERADO PODERÁ SER UTILIZADO?
Com
o Programa Nota Fiscal Paulistana teremos dois tipos de créditos não
tributários gerados pelas notas eletrônicas e de utilizações distintas:
Os
créditos gerados por NFS-e emitidas até a data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11, que serão totalizados em 31 de outubro de
cada exercício e ficarão disponíveis para utilização, até sua expiração, do dia
1º ao dia 30 de novembro de cada ano, poderão ser utilizados para abatimento de
até 50% do valor do IPTU. Nesse período, o tomador de serviços deverá indicar
os imóveis que farão jus aos créditos.
Os
créditos gerados por NFS-e emitidas a partir da data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11, desde que haja reconhecimento pelos
sistemas da Prefeitura do pagamento do ISS destacado na NFS-e, poderão ser
utilizados para depósito em conta corrente ou poupança do titular do crédito ou
para abater até 100% do valor do IPTU, observado o prazo para indicação do
imóvel – do dia 1º ao dia 30 de novembro.
Observação:
A
utilização dos créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11 ocorrerá conforme cronograma a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
8.2
QUANDO O TOMADOR DE SERVIÇOS DEVERÁ INDICAR OS IMÓVEIS QUE APROVEITARÃO OS
CRÉDITOS GERADOS?
No
período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá
indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado. O sistema não assume
automaticamente o imóvel do endereço do tomador como o beneficiado pelo
desconto do IPTU. Se o tomador de serviços, detentor dos créditos, não indicar
nenhum imóvel para efeito de abatimento do IPTU, os créditos não serão
utilizados automaticamente.
8.3
PODE-SE INDICAR IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS?
Sim.
Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por
ele indicados.
8.4
PODE-SE INDICAR IMÓVEL COM DÉBITO DE IPTU?
Não
poderá ser indicado nenhum imóvel que conste do Cadastro Informativo Municipal
(Cadin), nem cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a
qualquer título esteja inadimplente perante o Município de São Paulo na data da
indicação.
8.5
COMO É CALCULADO O VALOR DO ABATIMENTO DO IPTU?
O
valor do abatimento será limitado a 50% do IPTU do exercício corrente,
referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços para créditos
gerados até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei nº
15.406/11, ou poderá ser abatido até 100% do valor do IPTU do exercício
corrente para créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto
Regulamentador da Lei nº 15.406/11.
8.6
APÓS A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, COMO SERÁ PAGO O SALDO DO IPTU?
O
valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU.
8.7
O QUE ACONTECE NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE DO IPTU?
A
não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança,
implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer
abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
8.8
QUAL É A VALIDADE DOS CRÉDITOS?
Para
os créditos gerados até a data a ser definida no Decreto Regulamentador da Lei
nº 15.406/11 a validade será de 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício
seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.
Para
os créditos gerados a partir da data a ser definida no Decreto Regulamentador
da Lei nº 15.406/11 a validade será definida em regulamento.
8.9
QUEM NÃO PODERÁ UTILIZAR O CRÉDITO GERADO?
Os
tomadores de serviços que tenham o seu nome incluído no Cadin Municipal não
poderão utilizar os créditos gerados.
8.10
O TOMADOR DE SERVIÇOS OU O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ELEITO PARA UTILIZAÇÃO DOS
CRÉDITOS QUE ESTIVEREM COM O NOME INCLUÍDO NO CADIN MUNICIPAL PERDERÃO OS
CRÉDITOS GERADOS?
Não.
Uma vez regularizadas as pendências existentes no Cadin Municipal, os créditos
poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.
8.11
QUAIS SÃO OS TIPOS DE CRÉDITO E QUAL O SIGNIFICADO DE CADA UM DELES?
Desde
sua geração até o momento de sua utilização, os créditos passam por diferentes
fases.
.Pendente:
situação que ocorre quando o crédito é gerado, no momento de emissão da NFS-e
para determinado CPF ou CNPJ. O status pendente será mantido
até o pagamento do ISS pelo prestador de serviços ou responsável tributário;
.Recebido:
após o recolhimento do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, o crédito
ficará com o status de recebido, mas ainda não poderá ser utilizado;
.Disponibilizado:
são os créditos prontos para serem utilizados.
.Estornado:
os créditos poderão ser estornados nas seguintes situações:
1)Caso
o prestador de serviços esteja enquadrado no regime de tributação Simples
Nacional e tiver emitido NFS-e erroneamente com tributação normal. O estorno
ocorrerá quando houver a correção retroativa dessas NFS-e emitidas
incorretamente;
2)Nos
casos de correção no valor do crédito efetuado pela Prefeitura de São Paulo em
que fique constatada a geração de créditos indevidos.
3)Nos
casos de substituição de nota. Na efetivação da substituição a nota substituída
é cancelada automaticamente e, em consequência, o crédito eventualmente gerado
por ela será estornado.
4)Nos
casos de cancelamento retroativo de CCM ou enquadramento retroativo de SUP,
haverá o estorno dos créditos indevidamente grados.
.Suspenso:
efetuada pela Prefeitura para verificação de indícios de irregularidades.
.Cancelado:
alteração de suspenso para cancelado quando for comprovada a irregularidade na
concessão do crédito.
8.12
EM QUAIS SITUAÇÕES O CRÉDITO CONTINUA PENDENTE?
O
crédito permanece pendente enquanto não for reconhecido o pagamento do ISS
correspondente.
Para
NFS-e emitidas por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, cujo tributo é recolhido junto ao Simples Nacional,
considera-se o pagamento do ISS efetuado quando o mesmo for reconhecido pela
Prefeitura de São Paulo. Neste caso o crédito ainda continuará pendente se:
.Os
serviços forem tomados de prestador Microempreendedor Individual - MEI, de que
trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
.Os
serviços forem tomados de prestador ME ou EPP optante ao Simples Nacional no
regime de caixa de recolhimento dos tributos;
.Os
valores declarados pelo prestador de serviços por meio do PGDAS ou PGDAS-D não
forem compatíveis com os declarados por meio da emissão de NFS-e.
8.13
OS CRÉDITOS DA NFS-E PODEM SER UTILIZADOS PARA ABATIMENTO DO IPVA?
Não.
O IPVA é imposto devido ao Estado, portanto os créditos que podem ser
utilizados para abatimento no IPVA são da Nota Fiscal Paulista.
8.14
NÃO RECEBI O ABATIMENTO NO IPTU RELATIVO AOS CRÉDITOS DA NFS-E, O QUE FAZER?
Em
primeiro lugar, confirme se em sua Notificação de Lançamento do IPTU não consta
o valor dos créditos no campo "Créditos da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica". Caso realmente não esteja discriminado o valor, pode ter
ocorrido uma das seguintes situações: o imóvel ou proprietário do imóvel
possuem alguma pendência com a Prefeitura e estão incluídos no Cadin, fato que
impede a utilização dos créditos da NFS-e; ou o imóvel não foi indicado para
receber os créditos no mês de novembro do ano anterior (o aproveitamento não é
automático, é preciso que se efetue o cadastramento do imóvel a receber o
abatimento, no período de 1 a 30 de novembro). Tais créditos poderão ser
utilizados para o abatimento do IPTU do próximo ano, com a regularização da
pendência junto ao Cadin e com a devida indicação do imóvel no mês de novembro
se não estiverem expirados ou se tratar de créditos gerados pelo programa Nota
Fiscal Paulistana poderão ser utilizados para transferência em conta corrente
ou poupança do titular do crédito até seu prazo de expiração. Mas, se não
ocorreram nenhuma das hipóteses anteriores, preencha o formulário de contato na
seção Fale Conosco, relatando o fato.
8.15
MINHA INSCRIÇÃO NO CCM FOI CANCELADA. POSSO UTILIZAR OS CRÉDITOS DISPONÍVEIS?
Sim.
O contribuinte que tiver seu registro no CCM desativado, e que tenha créditos
disponíveis e válidos, poderá utilizá-los por meio de requerimento via processo
administrativo. Para a utilização do crédito no abatimento do IPTU do exercício
seguinte, o processo administrativo deverá ser protocolado até o dia 10 de
novembro do exercício corrente.
O
requerimento deverá ser entregue na Praça de Atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado
da Galeria Prestes Maia), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e deverá ser
acompanhado de:
.Cópia
do instrumento de constituição da empresa (contrato ou estatuto social);
.Ata
da eleição da diretoria;
.Cópia
do CPF e RG do responsável pela empresa;
.Nos
casos de procuração, deverá ser anexada ao processo, com a cópia dos documentos
do procurador.
O
requerimento inicial deverá ser assinado pelo responsável jurídico da empresa e
deverá conter, além do motivo do pedido, o valor a ser atribuído e o número do
registro do imóvel (SQL) a ser beneficiado, se for o caso.
8.16
QUAIS AS RESTRIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CONTIDAS NO PROGRAMA NOTA
FISCAL PAULISTANA?
1-Além
das restrições já existentes, os créditos não poderão ser utilizados em imóvel
cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título
esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária
ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
2-O
depósito em conta corrente ou poupança somente poderá ser efetuado se o valor a
ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00, desde que o beneficiário não
tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda
Municipal e seja o próprio titular da conta.
3-A
utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela
Secretaria Municipal de Finanças.
8.17
EM QUE SITUAÇÕES NÃO SERÁ POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS?
.para
solicitação de depósito com valor inferior a R$ 25,00, ou quando a titularidade
da conta corrente ou da conta poupança não for do possuidor do crédito;
.caso
o beneficiário do depósito tenha débitos, de natureza tributária ou não
tributária, com a Fazenda Municipal;
.caso
recaia débito em atraso no imóvel a ser beneficiado;
.caso
o proprietário, titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título
do imóvel a ser beneficiado esteja inadimplente em relação a obrigações
pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de
São Paulo.
Atenção:
A utilização dos créditos gerados pelo PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTANA somente
ocorrerá após cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de
Finanças.
8.18
ESTOU TENTANDO TRANSFERIR OS MEUS CRÉDITOS PARA O IPTU E O SISTEMA DA NFS-E
ESTÁ PEDINDO QUE EU UTILIZE A SENHA WEB OU CERTIFICADO DIGITAL. HOUVE ALGUMA
MUDANÇA?
Por
medida de segurança, o limite para solicitar a transferência bancária ou
abatimento de IPTU com a senha simplificada da NFS-e é de R$ 500,00 por ano. No
caso de conta poupança, o limite é de R$ 50,00. Caso esse limite seja
ultrapassado, o acesso ao sistema deverá ser realizado por meio de Senha Web ou
Certificado Digital.
Para
maiores informações sobre o uso da Senha Web ou Certificado Digital, consulte o
item 2 do Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e, disponível no link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PF.pdf
8.19
É POSSÍVEL QUE MEUS CRÉDITOS SEJAM NEGATIVOS? NESTE CASO TENHO QUE DEVOLVER
DINHEIRO PARA A PREFEITURA?
Nos
casos em que ocorre o estorno de créditos indevidos, existe a possibilidade de
que os créditos assumam um valor negativo.
Isso
ocorre nos casos em que uma nota emitida gera crédito indevido ao tomador do
serviço. Nestes casos, haverá a alteração deste crédito, efetuada pela
Prefeitura de São Paulo. Os casos mais comuns são:
.Quando
o prestador de serviços solicitar via sistema a mudança de regime de tributação
para Simples Nacional, retroativamente;
.Quando
houver o cancelamento da NF-e ou NFS-e;
.Quando
houver cancelamento de CCM (Cadastro de Contribuintes do Município) com
retroatividade;
.Quando
houver enquadramento com retroatividade da situação do prestador de serviços
para Sociedade de Profissionais, constituída na forma do § 1º do artigo 15 da
Lei nº. 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
.Quando
a nota tiver sido emitida por instituição financeira declarante da DIF –
Declaração das Instituições Financeiras.
Estes
créditos serão descontados dos créditos disponíveis para utilização
automaticamente. No caso do saldo disponível ser igual a Zero, esse saldo
poderá ficar negativo e o valor do estorno será descontado no próximo
recebimento de créditos.
8.20
SOLICITEI O RESGATE DOS MEUS CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTANA E ATÉ O MOMENTO
NÃO CAIU NA MINHA CONTA. QUAL É O PRAZO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA
MINHA CONTA BANCÁRIA?
O
prazo médio para disponibilização dos créditos da Nota Fiscal Paulistana na
conta bancária dos cidadãos é de 15 dias, podendo chegar a 20.
9. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAT E PPI)
9.1
É POSSÍVEL PARCELAR DÉBITOS REFERENTES À NFS-E POR MEIO DO PAT (PARCELAMENTO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO)?
Sim,
o PAT é um sistema de parcelamento que permite serem incluídos vários tipos de
débitos tributários, constituídos ou não, desde que não inscritos em Dívida
Ativa. Entre esses débitos incluem-se os provenientes do sistema da Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica (obtenha mais informações sobre o PAT acessando o
endereço: www.prefeitura.sp.gov.br/pat ). Caso não seja possível pagar à
vista o ISS relativo à NFS-e, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento no
próprio sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Apenas débitos vencidos
e não pagos poderão ser selecionados para parcelamento. Não há limite de valor
ou período de incidência para a seleção de débitos para parcelamento. Apenas o
sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o responsável pelo
recolhimento poderá solicitar o parcelamento. Para mais informações, consulte o
Manual da NFS-e, versão Pessoa Jurídica, disponível no link MANUAIS:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
9.2
QUAIS DÉBITOS DE NFS-E PODEM SER PARCELADOS?
Qualquer
NFS-e com débito vencido pode ser parcelada por meio do PAT, desde que seja
passível de inclusão em Guia de Recolhimento do sistema NFS-e, e a pendência
ainda não tenha sido inscrita em Dívida Ativa.
9.3
É POSSÍVEL PARCELAR NFS-E COM DÉBITO A VENCER?
Não,
o parcelamento está disponível apenas para NFS-e com débito vencido.
9.4
É OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE TODAS AS NFS-E PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO?
Não,
por meio do link “Gestão de Dívidas”, do sistema NFS-e, é possível selecionar
as Notas Fiscais Eletrônicas que serão incluídas na seleção para parcelamento.
9.5
QUEM PODERÁ SELECIONAR NFS-E PARA PARCELAMENTO?
A seleção
de NFS-e para parcelamento pode ser feita apenas pelo responsável pela empresa
com o uso da Senha Web ou Certificado Digital, conforme o caso.
9.6
O PRESTADOR DE SERVIÇOS PODERÁ DELEGAR PODERES AO CONTADOR OU FUNCIONÁRIO DA
EMPRESA PARA SELECIONAR NFS-E PARA PARCELAMENTO?
Não,
apenas o responsável pela empresa pode selecionar NFS-e para parcelamento.
9.7
É POSSÍVEL INCLUIR EM UM MESMO PARCELAMENTO DÉBITOS DE DIFERENTES
ESTABELECIMENTOS (CCM DISTINTOS), PERTENCENTES A UMA ÚNICA EMPRESA (MESMO CNPJ
RAIZ)?
Sim,
a seleção de NFS-e é feita para a empresa como um todo (CNPJ raiz), podendo,
desta forma, incluir débitos de todos os estabelecimentos (CCM) de uma mesma
empresa em um único parcelamento.
9.8
É POSSÍVEL PARCELAR NFS-E RELATIVA A SERVIÇOS TOMADOS CUJA RESPONSABILIDADE
SEJA DO TOMADOR?
Sim,
as NFS-e relativas a serviços tomados cuja responsabilidade seja do tomador de
serviços podem ser incluídas em parcelamento juntamente com as NFS-e emitidas
com responsabilidade pelo prestador do serviço.
9.9
É POSSÍVEL PARCELAR NFS-E INCLUÍDA EM GUIA DE RECOLHIMENTO?
Não,
a NFS-e incluída em Guia de Recolhimento não estará disponível para seleção.
Para selecionar esta NFS-e será necessário cancelar a Guia de Recolhimento.
9.10
É POSSÍVEL CANCELAR OU SUBSTITUIR NFS-E INCLUÍDA EM SELEÇÃO PARA PARCELAMENTO?
Não,
para cancelar ou substituir NFS-e pertencente a uma seleção para parcelamento
será necessário excluir a NFS-e da seleção.
9.11
COMO SELECIONAR AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PARA PARCELAMENTO?
Para
selecionar as NFS-e será necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”,
selecionar as NFS-e que serão parceladas e gravar a seleção.
9.12
É POSSÍVEL SALVAR MAIS DE UMA SELEÇÃO DE NFS-E PARA PARCELAMENTO?
Não,
apenas uma seleção para parcelamento poderá ser feita. Esta seleção pode ser
alterada, incluindo e excluindo novas NFS-e. Apenas após a formalização do
parcelamento será possível gerar uma nova seleção.
9.13
É POSSÍVEL EXCLUIR UMA SELEÇÃO DE NFS-E PARA PARCELAMENTO?
Sim,
é necessário seguir os seguintes passos: acessar o link “Gestão de Dívidas”;
“Selecionar notas para parcelamento”; “Consultar Resumos”; e “Excluir”.
9.14
É POSSÍVEL EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO PARA UMA NFS-E PERTENCENTE A UMA SELEÇÃO
PARA PARCELAMENTO?
Não,
para incluir uma NFS-e em Guia de Recolhimento será necessário excluí-la da
seleção para parcelamento.
9.15
É POSSÍVEL EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO PARA UMA NFS-E PERTENCENTE A UM
PARCELAMENTO FORMALIZADO?
Não,
após a formalização do parcelamento não será mais possível o pagamento por meio
da Guia de Recolhimento da NFS-e.
9.16
É POSSÍVEL SALVAR AS NFS-E SELECIONADAS PARA PARCELAMENTO?
Sim,
o sistema permite que a seleção de NFS-e para parcelamento seja salva e editada
posteriormente.
9.17.
COMO EXCLUIR UMA NFS-E INCLUÍDA EM UMA SELEÇÃO PARA PARCELAMENTO?
É
necessário acessar o link “Gestão de Dívidas”, “Selecionar Notas para
parcelamento”, selecionar o contribuinte emissor, a incidência e desmarcar a
NFS-e a ser excluída. Após excluir a NFS-e é necessário gravar a seleção
novamente.
9.18
QUAIS OS IMPACTOS DO PARCELAMENTO NA NFS-E E NOS CRÉDITOS GERADOS?
As
NFS-e que pertencerem a uma seleção de parcelamento gravada no sistema NÃO
permitirão:
.Cancelamento
pelo sistema NFS-e;
.Substituição
pelo sistema da NFS-e;
.Inclusão
em Guia de Recolhimento do sistema NFS-e;
.Alteração
retroativa de regime de tributação pelo sistema NFS-e;
.Realocação
de pagamento efetuado por documentos que não sejam a Guia de Recolhimento do
sistema NFS-e;
.Utilização
dos créditos, até que o ISS referente às NFS-e contidas no parcelamento seja
integralmente pago.
10. INSCRIÇÃO DE NFS-E EM DÍVIDA ATIVA
10.1
POR QUE FUI INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA?
Porque
há débitos fiscais não quitados relativos a Notas Fiscais Eletrônicas cuja
incidência se encontra no período entre 2006 e 2010. A base legal encontra-se a
seguir:
DECRETO
Nº 50.896, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009
Art.
105. O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será
enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais
devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do
encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.
§
1º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor
apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, na conformidade
do que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.
§
2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo quando o recolhimento do
Imposto for de responsabilidade do tomador de serviços.
§
3º Excepcionalmente, o ISS não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas
nos exercícios de 2006 a 2008, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do
Município com os acréscimos legais devidos, até 30 de junho de 2010.
10.2
POR QUE AS GUIAS PENDENTES FORAM CANCELADAS E NÃO CONSIGO EMITIR NOVAS GUIAS DE
PAGAMENTO?
Como
as notas em aberto de 2006 a 2010 foram enviadas para inscrição na Dívida
Ativa, as guias pendentes que continham estas notas foram canceladas. Para
efetuar o recolhimento do ISS referente a essas notas fiscais, o
contribuinte deverá se dirigir ao Departamento Fiscal da Secretaria de
Negócios Jurídicos, na Rua Maria Paula, 136.
10.3
COMO CONSULTAR AS NFS-E INSCRITAS?
Consulte
o item 11.4 do Manual da NFS-e para Pessoa Jurídica, disponível
no endereço:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais.
10.4
ONDE EFETUAR O PAGAMENTO OU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA?
Pela
internet, acesse o endereço:
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dividaativaweb
ou
compareça ao Departamento Fiscal (FISC), na Rua Maria Paula, 136. Horário: das
8h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
10.5
QUAL É O ENDEREÇO E QUAIS SÃO OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO DEPARTAMENTO
FISCAL (FISC)?
O
endereço é Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a
sexta-feira, exceto feriados.
10.
6 COMO CONSULTAR OS DÉBITOS INSCRITOS?
Acesse
o endereço: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dividaativaweb/menu.htm
10.7
COMO EFETUAR O CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA INSCRITA em
Dívida Ativa?
Verifique
se a nota está inscrita em Dívida Ativa por meio das instruções do Manual
da NFS-e. Para isso, consulte o item 11.4 do Manual de Pessoa
Jurídica:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
Em
caso positivo, efetue o requerimento de cancelamento no Departamento Fiscal
(FISC), na Rua Maria Paula, 136. Horário: das 8h30 às 17h, de segunda a
sexta-feira, exceto feriados.
10.8
ONDE ENCONTRAR MAIS INFORMAÇÕES NO SITE DA PREFEITURA A RESPEITO DE DÍVIDA
ATIVA?
No
portal da Prefeitura, no link a seguir, é possível encontrar informações gerais
sobre Dívida Ativa:
http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dividaativaweb/menu.htm.
11. CERTIFICADO DIGITAL
11.1
O QUE É UM CERTIFICADO DIGITAL?
É
o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz, que certifica a
autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam
numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade
destes.
11.2
QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Todos
os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto os optantes pelo Simples
Nacional, conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de
24/09/2010.
Regime
de tributação
|
Obrigatoriedade
do certificado digital
|
Simples
Nacional
|
Não
|
Normal
|
Sim
|
O
texto da Instrução Normativa SF/SUREM nº08, de 24/09/2010 pode ser consultado
na seção “Legislação”.
Atenção: a
obrigatoriedade de utilização do certificado digital pela pessoa jurídica
automaticamente vinculará:
.Os
contadores cadastrados na configuração de perfil do contribuinte, que também
serão obrigados à utilização do certificado digital quando acessarem a NFS-e em
nome da pessoa jurídica. Para mais informações, consulte a questão 13.16;
.Os
usuários cadastrados no Gerenciamento de Usuários da NFS-e, que também serão
obrigados à utilização do certificado digital quando acessarem a NFS-e em nome
da pessoa jurídica. Para mais informações, consulte a questão 13.14.
11.3
A PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ESTÁ OBRIGADA À UTILIZAÇÃO DO
CERTIFICADO DIGITAL?
Não.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não está obrigada à utilização
do certificado digital, podendo continuar acessando a NFS-e por meio da senha
web.
11.4
DEIXAREI DE SER OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, FICAREI OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DO
CERTIFICADO DIGITAL?
Sim.
A pessoa jurídica passará a ser obrigada à utilização do certificado digital a
partir da data em que for desenquadrada do Simples Nacional.
11.5
AS ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS OBRIGADAS À EMISSÃO DA NFS-E E NÃO OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL TAMBÉM ESTÃO OBRIGADAS À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
Sim.
Qualquer prestador de serviços obrigado à emissão da NFS-e e não optante pelo
Simples Nacional está obrigado à utilização do certificado digital.
11.6
A PESSOA JURÍDICA PODERÁ OPTAR POR ACESSAR A NFS-E UTILIZANDO O CERTIFICADO
DIGITAL MESMO NÃO ESTANDO OBRIGADA À SUA UTILIZAÇÃO?
Sim.
Neste caso a utilização do certificado digital será opcional à pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional.
11.7
PESSOA JURÍDICA NÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS ESTÁ OBRIGADA À UTILIZAÇÃO DO
CERTIFICADO DIGITAL?
Não.
A pessoa jurídica não prestadora de serviços não está obrigada à utilização do
certificado digital, podendo continuar acessando a NFS-e por meio da senha web.
11.8
QUAL CERTIFICADO DEVERÁ SER UTILIZADO NA NFS-E?
O
Certificado Digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado
Digital.
Será
exigido um Certificado Digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.
11.9
TENHO VÁRIOS ESTABELECIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SOU OBRIGADO A
ADQUIRIR UM CERTIFICADO DIGITAL PARA CADA ESTABELECIMENTO?
Não.
Será exigido um único certificado digital para cada raiz do número de inscrição
no CNPJ. Não é necessário um certificado digital distinto para cada
estabelecimento da empresa.
11.10
ONDE POSSO ADQUIRIR MEU CERTIFICADO DIGITAL?
O
certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, devendo conter o CNPJ do proprietário do certificado digital.
Para
mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e
prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.
11.11
ONDE POSSO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO MEU CERTIFICADO
DIGITAL?
Informações
sobre a renovação ou revogação do meu certificado digital devem ser obtidas
junto à autoridade certificadora na qual foi adquirido o certificado digital.
Para
mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e
prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.
11.12
ONDE POSSO OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A INSTALAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO CERTIFICADO
DIGITAL EM MEU COMPUTADOR?
Informações
sobre a instalação ou configuração do certificado digital, bem como sobre
requisitos técnicos (navegador, sistema operacional, etc.) devem ser obtidas
junto à autoridade certificadora na qual foi adquirido o certificado digital.
Para
mais informações sobre Autoridades Certificadoras, autoridades de registro e
prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp.
11.13
JÁ ADQUIRI O CERTIFICADO DIGITAL DA MINHA EMPRESA. COMO ACESSO A NFS-E PELA
PRIMEIRA VEZ?
Consulte
o item 3.2 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas,
disponível em:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais.
11.14
A NFS-E PODERÁ SER ACESSADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL DE PESSOA FÍSICA?
SIM.
A NFS-e permite o cadastramento de usuários (Pessoas Físicas), de modo que
possam acessar o sistema da NFS-e individualmente, em nome da Pessoa Jurídica
cadastrada na NFS-e. Desse modo cada usuário da Pessoa Jurídica poderá acessar
o sistema da NFS-e individualmente por meio de senha própria.
Para
tanto, a Pessoa Jurídica deverá acessar o módulo de “Gerenciamento de Usuários”
e cadastrar para cada CCM o nº do CPF das pessoas autorizadas.
Para
que um usuário possa ser autorizado a acessar os dados da sua empresa no
sistema da NFS-e, é necessário que a Pessoa Física já possua acesso ao sistema
NFS-e e perfil definido.
Para
criar seu perfil, basta que o próprio usuário acesse o Portal da NFS-e:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
e
cadastre seus dados (senha ou certificado digital, nome, endereço, e-mail,
etc.).
Para
as Pessoas Jurídicas obrigadas ao acesso via Certificação Digital, a
obrigatoriedade estende-se aos usuários cadastrados no gerenciamento de
usuários da NFS-e. O usuário Pessoa Física deverá possuir um Certificado
Digital válido para utilizar o sistema, e o procedimento para cadastramento e
administração dos usuários será análogo ao efetuado via senha web.
Para
mais informações sobre o Gerenciamento de Usuários, consulte o item seis do
manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.
11.15
CASO A NFS-E SEJA ACESSADA POR PESSOA FÍSICA, QUAL CERTIFICADO DIGITAL DEVERÁ
SER UTILIZADO NA NFS-E?
Observado
o disposto na questão 13.14, no caso de acesso por Pessoa Físicas deverá ser
utilizado o certificado digital específico para Pessoas Físicas. O certificado
digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no CPF do proprietário do
certificado digital.
O
certificado digital utilizado na NFS-e deverá ser adquirido junto à Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil, devendo conter o CPF do proprietário do certificado digital.
Para
mais informações sobre Autoridades certificadoras, autoridades de registro e
prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp
11.16
SOU CONTADOR OU EMPRESA DE CONTABILIDADE E MEU CPF OU CNPJ ENCONTRA-SE
CADASTRADO NAS CONFIGURAÇÕES DE PERFIL DO MEU CLIENTE PESSOA JURÍDICA. SOU
OBRIGADO À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL?
O
sistema da NFS-e permite que o CPF ou CNPJ do contador ou empresa de
contabilidade seja cadastrado pelo contribuinte, no campo “Identificação do
Contador”, na tela de “Configurações do Perfil do Contribuinte”. Desta forma, o
contador poderá ser autorizado a acessar algumas funcionalidades da NFS-e.
O
contador somente será obrigado à utilização do certificado digital para acessar
as informações do contribuinte que o cadastrou se a Pessoa Jurídica também
estiver obrigada à sua utilização.
Para
mais informações sobre o cadastramento de contadores na NFS-e, consulte o item
3.3.5 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para Pessoas Jurídicas.
11.17
POSSO INFORMAR A MINHA SENHA DO CERTIFICADO PARA TERCEIROS?
Não.
A Pessoa Física ou Jurídica detentora do certificado digital é responsável por
todos os atos praticados por meio de sua utilização.
11.18
OS CERTIFICADOS DIGITAIS E-CNPJ, E PJ, E NFS-E PODERÃO SER UTILIZADOS NO
SISTEMA DA NFS-E DA PREFEITURA DE SÃO PAULO?
Sim.
O certificado digital utilizado no sistema da NFS-e deverá ser do tipo A1, A3
ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado
Digital.
Informações
sobre os tipos de certificados podem ser obtidas junto à Autoridade
Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil.
11.19
A PESSOA JURÍDICA OBRIGADA À UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL TAMBÉM ESTÁ
OBRIGADA À EMISSÃO DA NFS-E POR MEIO DO WEBSERVICE?
Não.
Até o momento a utilização do WebService no sistema da NFS-e é facultativa.
11.20
A PROCURAÇÃO ELETRÔNICA DISPONÍVEL NO CENTRO VIRTUAL DE ATENDIMENTO AO
CONTRIBUINTE (E-CAC) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) PODE SER
UTILIZADA NO SISTEMA DA NFS-E?
Não.
No entanto, o sistema da NFS-e permite atribuir acesso a contadores e pessoas
físicas, para que possam acessar algumas funcionalidades da NFS-e. Para mais
informações, consulte as questões 13.02, 13.14, 13.15 e 13.16, e capítulo 6 –
Gerenciamento de Usuários – do Manual de Acesso da PJ, disponível em:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
11.21
A UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NÃO FUNCIONA EM MEU SISTEMA OPERACIONAL E
NAVEGADOR. COMO PROCEDER?
A
obrigatoriedade da utilização da certificação digital pelo sistema da NFS-e não
vincula sistemas operacionais ou navegadores específicos.
Cabe
à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, prover soluções de compatibilização do uso da
certificação digital nos diferentes sistemas operacionais e navegadores
utilizados. Ressaltamos que o sistema NFS-e funciona adequadamente nos
principais navegadores disponíveis gratuitamente no mercado.
11.22
O SISTEMA DA NFS-E PODE SER ACESSADO POR CERTIFICADO DIGITAL?
Sim.
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificado digital.
Atenção:
conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório
o acesso ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os
prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples
Nacional. Consulte o Manual de Acesso à NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para
mais informações.
O
Certificado Digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do Certificado Digital.
Será
exigido um Certificado Digital para cada raiz do número de inscrição no CNPJ.
O
Acesso ao sistema NFS-e poderá ainda ser realizado mediante Certificado
Digital de Pessoa Física ou de outra Pessoa Jurídica, desde que
devidamente cadastradas no sistema NFS-e pela Pessoa Jurídica
detentora do Certificado Digital inicial.
12 - NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR /
INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS - NFTS
12.1.
O QUE É A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS - NFTS?
A
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi
instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração
dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos
condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de
serviços.
12.2.
QUEM DEVE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS?
Deverão
emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS
todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
1)quando
os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de
São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
2)quando
os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São
Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
3)quando
se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo,
desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração,
que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu
endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Observação: nas
hipóteses previstas nos item II e III, quando os serviços forem tomados por
fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida
pelo seu administrador.
12.3.
OS ÓRGÃOS PÚBLICOS DEVEM EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE
SERVIÇOS – NFTS?
Sim.
Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município
de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão
obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de
Serviços – NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
12.4.
AS PESSOAS JURÍDICAS IMUNES OU ISENTAS DEVEM EMITIR A NFTS?
Sim.
A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços,
mesmo que imunes ou isentas.
12.5.
AS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDAS NA FORMA DO ARTIGO 15 DA LEI Nº
13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, DEVEM DECLARAR OS SERVIÇOS TOMADOS OU
INTERMEDIADOS POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
Sim.
A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na
forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
12.6.
AS PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL DEVEM EMITIR A NFTS QUANTO
TOMAREM SERVIÇOS?
Sim.
A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional.
12.7.
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, OPTANTE PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM
VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI,
DEVE DECLARAR OS SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS POR MEIO DA EMISSÃO DA NFTS?
Não.
O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI,
está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços – NFTS.
12.8.
AS PESSOAS FÍSICAS DEVEM DECLARAR OS SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS POR MEIO
DA EMISSÃO DA NFTS?
Não.
As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por
meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo
recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no
portal de pagamentos.
12.9.
UM SERVIÇO TOMADO OU INTERMEDIADO COM EMISSÃO DE NFS-E POR PRESTADOR DE SERVIÇO
ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DEVE SER DECLARADO POR MEIO DA EMISSÃO
DA NFTS?
Não.
As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por
meio do sistema da NFTS.
12.10.
DEVO DECLARAR A AUSÊNCIA DE SERVIÇO TOMADO OU INTERMEDIADO DURANTE O MÊS?
Não
é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o
mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir
a NFTS.
12.11.
A PARTIR DE QUANDO A EMISSÃO DA NFTS É OBRIGATÓRIA?
A
emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou
intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios
residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.
12.12.
QUAL O PRAZO PARA EMISSÃO DA NFTS?
A
NFTS deverá ser emitida:
1)até
a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da
administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais
dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de
adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;
2)até
o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou
intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e
recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
3)até
o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados
ou intermediados, nos demais casos.
12.13.
A NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS ESTÁ SUBSTITUINDO A
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES?
Sim.
Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da
Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de
acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para
mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta 16.
12.14.
QUAIS AS PENALIDADES PREVISTAS PELA NÃO EMISSÃO DA NOTA FISCAL DO
TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS?
Conforme
Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de
2002:
Art.
14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às
seguintes penalidades:
V
- infrações relativas aos documentos fiscais:
e)multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a
imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos),
aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem
de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com
dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f)multa
de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos
tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que
deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou
com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de
serviços;
§
1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de
2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº
13.105, de 29 de dezembro de 2000.
12.15.
COMO DEVE SER EMITIDA A NFTS?
A
NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br,
somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da
Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização
do certificado digital, consulte a pergunta 16.
12.16.
A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL PARA EMISSÃO DA NFTS É OBRIGATÓRIA?
A
utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as
pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário
de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
O
certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
Será
exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
12.17.
O TOMADOR DE SERVIÇOS DEVE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DA NFTS?
Não
é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está
disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM.
12.18.
O TOMADOR DE SERVIÇOS PODERÁ RECOLHER O ISS DEVIDO POR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEM PREVIAMENTE EMITIR A NOTA FISCAL DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS –
NFTS?
Não.
O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da
Nota Fiscal do Tomador / Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua
emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da
NFTS.
12.19.
EXISTE UMA GUIA DE RECOLHIMENTO ESPECÍFICA PARA A NFTS?
Sim.
O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos
serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS
utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da
NFTS.
NUNCA
efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia
de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.
12.20.
QUEM FICA DISPENSADO DA EMISSÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PELO SISTEMA DA NFTS?
Somente
os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município
de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o
Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos
governos federal, estadual e municipal.
12.21.
É POSSÍVEL CANCELAR UMA GUIA DE RECOLHIMENTO EMITIDA PELO SISTEMA DA NFTS?
Sim,
desde que o ISS não tenha sido recolhido.
12.22.
ESTOU DECLARANDO SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
ESTABELECIDO FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DEVO DECLARAR O SERVIÇO TOMADO COM
RETENÇÃO (ISS RETIDO = SIM) CASO O PRESTADOR NÃO ESTEJA INSCRITO NO CADASTRO DE
EMPRESAS DE FORA DO MUNICÍPIO – CPOM?
O
contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de
prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços
descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao
declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do
Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do
prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM.
Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a
guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.
12.23.
POSSO CANCELAR UMA NOTA FISCAL DO TOMADOR / INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS
EMITIDA?
Enquanto
o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha
ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
Se
a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS
aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia
para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após
o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo.
12.24.
A NFTS PODE SER EMITIDA ENGLOBANDO VÁRIOS TIPOS DE SERVIÇO?
Não.
O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo
vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de
um código de serviço.
12.25.
O PRESTADOR DE SERVIÇOS ESTÁ ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL SENDO QUE O TOMADOR
DE SERVIÇOS É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ISS. QUAL A ALÍQUOTA A SER
UTILIZADA NA EMISSÃO DA NFTS?
Inicialmente
no campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores
optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter
a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas
vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e alterações.
12.26.
AS NFTS EMITIDAS PELO TOMADOR DE SERVIÇOS TAMBÉM DÃO DIREITO A CRÉDITO E
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO?
Não.
12.27
QUANDO DEVE SER UTILIZADO O CAMPO CEI – CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS NA EMISSÃO
DA NFTS? ESTE CAMPO É OBRIGATÓRIO?
De
acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM 03/2013, para que sejam permitidas as
deduções relativas à mão de obra de terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o
contribuinte deverá informar o CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra ou o
seu local de execução (neste caso, esta informação deverá ser informada no item
“discriminação dos serviços” da NFS-e/NFTS).
Sendo
assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista
de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou
descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na
apuração do ISS – Habite-se.
13. DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DPS
13.1.
O QUE É A DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS?
a)Quando
forem prestados os serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista
do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, o imposto será calculado sobre a
diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos,
a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade
médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos
de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais
autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista
do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003.
b)A
Declaração do Plano de Saúde - DPS é uma obrigação acessória que consiste na
escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e
congêneres, a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do
artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24/12/03, dos documentos comprobatórios dos
valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a
prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto no § 11 do
artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pelo artigo 18 da Lei nº
15.406, de 08/07/11, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente.
c)O
Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença
entre o preço do serviço e o valor dos repasses realizados no mês de incidência
da declaração. Na ausência de apresentação da DPS, o imposto incidirá sobre o
preço do serviço.
13.2.
QUEM ESTÁ OBRIGADO À ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS?
a)Estão
obrigados à DPS os prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a
que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei
13.701, de 24/12/03:
.4.22
(Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres);
.4.23
(Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário).
b)Pela
Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, os respectivos códigos
de serviço atualmente vigentes são:
Código de Serviço
|
Item da Lei 13.701/03
|
D E S C R I Ç Ã O
|
05274
|
4.22
|
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
|
05312
|
4.23
|
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
|
c)Na
hipótese de existirem estabelecimentos prestadores de serviço sem o cadastramento
dos códigos de serviço a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do
“caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, o plano de saúde deverá a
devida atualização de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm
.A
situação cadastral de um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM pode ser consultada no endereço:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/index.php?p=2373
.A
pesquisa será possível pelo número do CCM ou por CPF/CNPJ.
13.3.
A DPS SERÁ GERADA COM BASE EM QUAIS INFORMAÇÕES?
A
Declaração do Plano de Saúde – DPS será gerada a partir das seguintes
informações a serem declaradas pelos planos de saúde:
a)NFS-e
emitidas pelo plano de saúde, relativamente aos subitens 4.22 e 4.23 da lista
do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701, de 24/12/03, no mês de incidência da
declaração;
b)Repasses
devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, com a
identificação do Plano de Saúde como intermediário dos serviços;
c)Repasses
devidamente representados por Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços, emitidas pelo Plano de Saúde como intermediário dos serviços.
13.4.
COMO AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS REPASSES FEITOS PELOS PLANOS DE SAÚDE SERÃO
DECLARADAS NA DPS?
.O
plano de saúde deverá inicialmente declarar os repasses representados por Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário
de Serviços.
.Somente
serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e ou Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de
Serviços – NFTS emitidas na seguinte conformidade:
Na
hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere
à pergunta 13.7, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá
ser realizada na seguinte conformidade:
a)com
identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador;
b)com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Observação (Regime Especial n° 12.017): Durante a vigência do regime especial n° 12.017, exarado no processo n° 2013-0.224.393-0, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19 da lista do “caput” do art. 1° da lei n° 13.701/2003) fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem a identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo.
b)com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços.
Observação (Regime Especial n° 12.017): Durante a vigência do regime especial n° 12.017, exarado no processo n° 2013-0.224.393-0, especificamente em relação aos serviços de hospitais, análise clínicas, clínicas e casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros, bancos de sangue, leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e casas de recuperação (códigos de serviço 04189, 04139, 04197, 04219, 05223, 05576 e 05584) realizados por prestadores de serviços de saúde e congêneres (subitens 4.02, 4.03, 4.17 e 4.19 da lista do “caput” do art. 1° da lei n° 13.701/2003) fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e nos termos do Decreto n° 53.151/2012, sem a identificação do tomador (usuário dos serviços de planos de saúde e congêneres) no campo respectivo.
Em
atendimento ao que determina a legislação deste município, para cada contrato
mantido pela prestadora de serviços de saúde (hospitais, análise clínicas,
clínicas e casas de saúde, ambulatórios e pronto-socorros, bancos de sangue,
leite, olhos, óvulos, sêmen, e congêneres, patologia e eletricidade médica e
casas de recuperação) com o respectivo plano de saúde e congêneres
(intermediador dos serviços) deverá ser emitida a correspondente NFS-e mensal
(mantida a obrigatoriedade da identificação do plano de saúde na qualidade de
intermediário destes serviços), sendo vedada a utilização de mais de um código
de serviço por documento fiscal emitido e fazendo constar no campo
“discriminação dos serviços” os dizeres: “ARE n° 12.017, processo n°
2013-0.224.393-0”.
Para mais informações sobre o regime especial n° 12.017, consulte a pergunta 13.17.
Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:
Para mais informações sobre o regime especial n° 12.017, consulte a pergunta 13.17.
Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir a NFTS com base em documento comprobatório da prestação de serviços de saúde, na seguinte conformidade:
a)com
identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de
saúde, conforme disposto no inciso I do artigo 118 do Decreto nº 53.151, de 17
de maio de 2012;
b)com
identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de
tomador;
c)com
indicação do prestador de serviços de saúde.
O
sistema da DPS disponibiliza a transferência das informações relativas aos
repasses, dos planos de saúde para a Prefeitura, em arquivos no formato texto,
de acordo com as especificações descritas no Manual de Envio de Repasses –
Planos de Saúde, disponível na seção de Manuais da Nota Fiscal Paulistana.
Observações:
.Somente poderão ser declarados os repasses que foram realizados no mesmo mês de incidência da apuração do ISS devido pelos Planos de Saúde;
.Somente poderão ser declarados os repasses que foram realizados no mesmo mês de incidência da apuração do ISS devido pelos Planos de Saúde;
.Considera-se
realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do
montante devido ao prestador de serviços de saúde; - Nos repasses declarados
não poderão ser descontados eventuais valores retidos pelo plano de saúde tais
como o ISS devido por responsabilidade tributária ou ainda as retenções de
tributos federais;
.O
plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da
prestação dos serviços. No entanto, o plano de saúde poderá declarar
gradativamente os repasses desde o primeiro dia do mês de incidência, sendo
recomendada a geração e envio de vários arquivos ao longo do mês;
.Somente
poderão ser declarados os repasses representados por NFTS emitida pelo plano de
saúde como intermediário dos serviços, na conformidade descrita no item 3.1.2
do Manual de Envio de Arquivo (Emissão de NFTS em lote). As NFTS emitidas pelo
plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser utilizadas na
declaração dos repasses.
13.5.
COMO O PLANO DE SAÚDE DEVERÁ DECLARAR OS SERVIÇOS INTERMEDIADOS POR MEIO DA
EMISSÃO DA NFTS?
A
sistemática apresentada no item 04 do manual da Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS somente prevê a declaração dos
serviços recebidos pelo tomador de serviços.
No
caso de emissão da NFTS pelo intermediário dos serviços (plano de saúde), nas
situações previstas no art. 118 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012 e
Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, os serviços
intermediados somente poderão ser declarados por meio da emissão em lote,
conforme instruções descritas no item 3.1.2 do Manual de Envio de Arquivo
(Emissão de NFTS em lote).
As
NFTS emitidas pelo plano de saúde como tomador de serviços não poderão ser
utilizadas na declaração dos repasses.
13.6.
QUE INFORMAÇÕES DEVERÃO CONSTAR NO ARQUIVO ELETRÔNICO QUE DECLARA OS VALORES DE
REPASSES?
Os
arquivos deverão conter as seguintes informações:
a)inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do plano de saúde;
b)mês
de incidência;
d)código
do serviço prestado pelo plano de saúde;
e)inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do prestador dos serviços de
saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
f)tipo
de documento referente ao repasse a ser deduzido (NFS-e ou NFTS);
g)número
do documento indicado no item V;
h)valor
repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde.
O
layout detalhado do arquivo pode ser consultado no Manual de Envio de Repasses
– Planos de Saúde, disponível no endereço eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
13.7.
QUAIS REPASSES (REFERENTE A QUAIS SERVIÇOS) PODEM DEIXAR DE COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DO ISS DEVIDO PELOS PLANOS DE SAÚDE?
Não
compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de
plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde
que descritos nos seguintes códigos de serviço, na conformidade do § 11 do
artigo 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 15.406, de
08/07/11:
01)04073
- Médico e biomédico (profissional autônomo);
02)04111
- Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade);
03)04146
- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres (profissional autônomo);
04)04139
- Análises clínicas;
05)04154
- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres (regime especial – sociedade);
06)04189
- Hospitais;
07)04197-
Clínicas e casas de saúde;
08)04219
- Ambulatórios e prontos-socorros;
09)04278
- Acupunturista (profissional autônomo);
10)04340
- Enfermeiro (profissional autônomo);
11)04359
- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade);
12)04375
- Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo);
13)04421
- Fisioterapeuta (profissional autônomo);
14)04430
- Fisioterapia (regime especial - sociedade);
15)04499
- Fonoaudiólogo (profissional autônomo);
16)04502
- Fonoaudiologia (regime especial - sociedade);
17)04545
- Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);
18)04553
- Terapia ocupacional (regime especial - sociedade);
19)04596
- Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e
mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional
autônomo);
20)04650
- Obstetra (profissional autônomo);
21)04677
- Obstetrícia (regime especial - sociedade);
22)04723
- Dentista (profissional autônomo);
23)04731
- Odontologia (regime especial - sociedade);
24)04871
- Ortóptico (profissional autônomo);
25)04901
- Ortóptica (regime especial – sociedade);
26)05053
- Protético (profissional autônomo);
27)05096
- Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade);
28)05134
- Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);
29)05142
- Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade);
30)05223
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;
31)05542
- Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto
os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5 (profissional autônomo);
32)05576
- Patologia e eletricidade médica;
33)05584
- Casas de recuperação;
34)05539
- Farmacêutico (profissional autônomo);
35)05540
- Nutricionista (profissional autônomo).
Observação: os
serviços não relacionados acima, mesmo que sujeitos a repasses a prestadores de
serviços de saúde, não poderão ser declarados na DPS.
13.8.
COMO É POSSÍVEL CONSULTAR AS NFS-E E NFTS GERADAS PARA O MÊS, QUE TAMBÉM
SERVIRÃO DE BASE PARA A DPS DAQUELA INCIDÊNCIA?
Consulte
o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço
eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
13.9.
COMO É EFETUADO O RECOLHIMENTO DO ISS PARA OS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELA DPS?
Após
a geração da declaração, a guia adequada para recolhimento do imposto estará
disponível para emissão no Sistema da NFS-e.
Observação: O
documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS,
mesmo que o plano de saúde não tenha valores repassados no mês de incidência da
declaração.
13.10.
CASO A DPS NÃO TENHA SIDO AINDA GERADA, É POSSÍVEL EFETUAR O RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO DE OUTRA FORMA?
Não,
o recolhimento do imposto para essas situações deverá sempre ser efetuado pela
guia emitida pelo aplicativo, após a geração da DPS.
13.11.
COMO É O ACESSO AO SISTEMA PARA GERAÇÃO DA DPS?
A
geração da DPS é uma funcionalidade dentro do próprio sistema da NFS-e e,
portanto, o acesso é o mesmo. As funcionalidades relativas aos Planos de Saúde
estão disponíveis no item “Plano de Saúde”, no menu à esquerda da NFS-e.
13.12.
COMO GERO A DPS NO SISTEMA DA NFS-E?
Consulte
o manual da Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponível no endereço
eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
13.13.
COM QUE FREQUÊNCIA E EM QUE PRAZO A DPS DEVE SER GERADA?
A
DPS deve ser gerada mensalmente, para cada incidência de prestação de serviços,
até o dia 5 do mês subsequente.
13.14.
O QUE FAZER CASO A DPS NÃO SEJA EMITIDA NO PRAZO?
O
prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado citado na pergunta anterior,
desde que não ultrapasse 180 dias contados a partir do 1º dia do exercício
seguinte ao da incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas
Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido inscrito na
Dívida Ativa do Município.
13.15.
É POSSÍVEL RETIFICAR UMA DPS JÁ EMITIDA?
Sim.
Nos mesmos prazos e condições descritos no item anterior, é possível fazer uma
retificação de informações referentes a uma DPS gerada anteriormente.
13.16.
A PARTIR DE QUANDO A DPS É OBRIGATÓRIA?
A
DPS é obrigatória a partir da incidência Julho/2013 (serviços prestados em
Julho, geração da DPS até 5 de Agosto de 2013).
13.17.
COMO POSSO CONSULTAR O REGIME ESPECIAL N° 12.017?
Para
consultar o Regime Especial n° 12.017 em PDF:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/RE_12017.pdf
14. ALTERAÇÕES NO LAYOUT DA NFS-E
14.1.
O QUE MUDA COM RELAÇÃO ÀS NFS-E EMITIDAS A PARTIR DE 23/02/2015?
A
partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e com a
indicação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa em relação ao ISS
deverão declarar tais informações na seguinte conformidade:
a)
com a indicação da situação de imunidade, isenção ou exigibilidade suspensa,
conforme o caso;
b)
adicionalmente, com a indicação de que o ISS seria devido dentro ou fora do
Município de São Paulo, caso não existisse a situação de imunidade, isenção ou
exigibilidade suspensa.
Caso
a emissão ocorra diretamente no portal da NFS-e deverão ser seguidos os
procedimentos descritos no manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas
jurídicas.
Caso
a emissão ocorra por meio do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto)
consulte os itens 14.8 a 14.11.
Caso
a emissão ocorra por meio do Web Service (arquivo texto) consulte o item 14.12.
14.2.
O QUE MUDA COM RELAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO QUE EMITIREM NFS-E PARA
EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO
I, DA LEI Nº 13.701/2013?
A
partir de 23/02/2015 os prestadores de serviço que emitirem a NFS-e para
exportações de serviços para o exterior do País, nos termos do Art. 2º, inciso
I, da Lei nº 13.701/2013, não poderão mais indicar a opção “Isento/Imune”.
Nesta situação deverá ser obrigatoriamente informada a opção “Exportação de
Serviços”.
Observação: Não
se enquadram como exportação os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado
aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Caso
a emissão ocorra diretamente no portal da NFS-e deverão ser seguidos os
procedimentos descritos no manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas
jurídicas.
Caso
a emissão ocorra por meio do arquivo de Envio de RPS em Lote (arquivo texto)
consulte os itens 14.8 a 14.11.
Caso
a emissão ocorra por meio do Web Service (arquivo texto) consulte o item 14.12.
14.3.
NÃO PRESTO SERVIÇOS COM A INDICAÇÃO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO, EXIGIBILIDADE
SUSPENSA OU EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEREI AFETADO PELAS ALTERAÇÕES A SEREM
IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Não.
O prestador de serviços não será afetado pelas alterações a serem implementadas
a partir de 23/02/2015 caso emita NFS-e exclusivamente indicando que o serviço
é tributado em São Paulo ou fora de São Paulo.
No
entanto, caso utilize o recurso da exportação de NFS-e emitidas/recebidas
consulte o item 14.7.
14.4.
EMITO NFS-E COM INDICAÇÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO ISS. O QUE MUDA
EM RELAÇÃO ÀS NFS-E EMITIDAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Consulte
as informações descritas no item 14.1 da seção de Perguntas e Respostas.
14.5.
EMITO NFS-E COM INDICAÇÃO DE EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO ISS. O QUE
MUDA EM RELAÇÃO ÀS NFS-E EMITIDAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Consulte
as informações descritas no item 14.1 da seção de Perguntas e Respostas.
14.6.
AS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015 ALTERARÃO O LAYOUT
DOS ARQUIVOS DE EXPORTAÇÃO DAS NFS-E EMITIDAS E RECEBIDAS?
Sim.
O sistema da NFS-e permite a exportação em arquivo dos dados das NFS-e emitidas
ou recebidas. Dessa forma o prestador ou tomador dos serviços poderá utilizar
estes dados para controle em seu sistema próprio de gerenciamento.
O
campo “Situação da Nota Fiscal” será apresentado na seguinte conformidade:
a)
NFS-e emitidas até 22/02/2015:
T-Operação
normal (tributação conforme documento emitido)
I-Operação
isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo.
F–Operação
isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro
Município.
C–Cancelada
E–Extraviada
J–ISS
Suspenso por Decisão Judicial
S–NFS-e
substituída
b)
NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015:
T–Tributado
em São Paulo
F–Tributado
Fora de São Paulo
A–Tributado
em São Paulo, porém Isento
B–Tributado
Fora de São Paulo, porém Isento
M–Tributado
em São Paulo, porém Imune
N–Tributado
Fora de São Paulo, porém Imune
X–Tributado
em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V–Tributado
Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P–Exportação
de Serviços
C–Cancelado
Para
mais informações consulte a versão 4.0 ou posterior do Manual de Recebimento de
Arquivo - Exportação de NFS-e Emitidas / Recebidas.
14.7.
EMITO NFS-E POR MEIO DO ARQUIVO DE ENVIO DE RPS EM LOTE (ARQUIVO TEXTO). SEREI
AFETADO PELAS ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015?
Para
os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS
Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser
preenchido com “I”, “J” ou “E”.
O
campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:
Situação do RPS
|
Quando deve ser preenchido
|
T
– Tributado em São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
|
F
– Tributado Fora de São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
|
A
– Tributado em São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a
legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço
prestado.
|
B
– Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o
serviço prestado.
|
M
– Tributado em São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o
prestador de serviço é uma entidade imune.
|
N
– Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
o prestador de serviço é uma entidade imune.
|
X
– Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
V
– Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
P
– Exportação de Serviços
|
Para
as exportações de serviços para o exterior do País.
|
C
– Cancelado
|
Para
envio de RPS cancelado pelo prestador de serviços.
|
A seguir é apresentado o quadro resumo das alterações no campo "Situação do RPS":
Situação do RPS vigente para NFS-e
emitidas até 22/02/2015
|
Situação do RPS vigente para NFS-e
emitidas a partir de 23/02/2015
|
T
– Tributado em São Paulo
|
T
– Tributado em São Paulo
|
F
– Tributado fora de São Paulo
|
F
– Tributado Fora de São Paulo
|
I
– Isento/Imune
|
A
– Tributado em São Paulo, porém Isento
|
B
– Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
|
|
M
– Tributado em São Paulo, porém Imune
|
|
N
– Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
|
|
P
– Exportação de Serviços
|
|
J
– Exigibilidade Suspensa
|
X
– Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
V
– Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
|
E
– Extraviado
|
C
– Cancelado
|
C
– Cancelado
|
Observação: Os indicadores “I”, “J” e “E” do campo “Situação do RPS” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em arquivos de RPS em lote que forem processados para conversão em NFS-e a partir de 23/02/2015.
Para
mais informações consulte a versão 3.5 ou posterior do Manual de Envio de
Arquivo - Envio de Lotes de RPS.
14.8.
JÁ UTILIZO A VERSÃO V.001 DO LAYOUT DO ARQUIVO DE ENVIO DE RPS EM LOTE (ARQUIVO
TEXTO). PODEREI CONTINUAR UTILIZANDO ESTA VERSÃO DO LAYOUT?
Sim.
Observar que para os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade,
isenção ou ISS Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não
poderá mais ser preenchido com “I”, “J” ou “E”.
Para
mais informações consulte os itens 14.8 e 14.10.
14.9.
EMITO NFS-E POR MEIO DO ARQUIVO DE ENVIO DE RPS EM LOTE (ARQUIVO TEXTO). SEREI
OBRIGADO A UTILIZAR A VERSÃO V.002 DO LAYOUT?
Não.
O layout versão V.002 tem utilização facultativa e poderá utilizado pelos
prestadores de serviços que desejarem declarar informações que somente estejam
previstas pelo layout V.002. Eventualmente o layout poderá se tornar
obrigatório para prestadores que forem obrigados a prestar informações que
somente estejam disponíveis no layout versão V.002.
Nesta
nova versão serão incluídas ou alteradas as seguintes informações:
a)
Campo “Situação do RPS”
O
campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:
Situação do RPS
|
Quando deve ser preenchido
|
T
– Tributado em São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
|
F
– Tributado Fora de São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
|
A
– Tributado em São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a
legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço
prestado.
|
B
– Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o
serviço prestado.
|
M
– Tributado em São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o
prestador de serviço é uma entidade imune.
|
N
– Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
o prestador de serviço é uma entidade imune.
|
X
– Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
V
– Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
P
– Exportação de Serviços
|
Para
as exportações de serviços para o exterior do País.
|
C
– Cancelado
|
Para
envio de RPS cancelado pelo prestador de serviços.
|
b)
Retenção de Tributos e Contribuições Federais
Campos
de uso facultativo que poderão ser preenchidos para que sejam informados
valores de retenção de tributos e contribuições federais.
c)
Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº.
12.741/2012
Campos
de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na
Lei nº 12.741/2012.
d)
Cadastro Específico do INSS – CEI
Número
da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.
e)
Município onde o serviço foi prestado
Código
relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é
composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo
IBGE.
Deverá
ser obrigatoriamente preenchido quando o serviço for tributado fora do
município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da
Lei nº 13.701/2003.
Para
consultar a tabela de Códigos de Municípios do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm
14.10.
QUAIS AS VANTAGENS DE SE UTILIZAR O LAYOUT V.002?
O
layout versão V.002 tem utilização facultativa e poderá utilizado pelos
prestadores de serviços que desejarem declarar informações que somente estejam
previstas pelo layout V.002.
Os
novos campos são:
a)
Retenção de Tributos e Contribuições Federais
Campos
de uso facultativo que poderão ser preenchidos para que sejam informados
valores de retenção de tributos e contribuições federais.
b)
Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº.
12.741/2012
Campos
de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na
Lei nº 12.741/2012.
c)
Cadastro Específico do INSS – CEI
Número
da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.
d)
Município onde o serviço foi prestado
Código
relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é
composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo
IBGE.
Deverá
ser obrigatoriamente preenchido quando o serviço for tributado fora do
município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da
Lei nº 13.701/2003.
14.11.
EMITO A NFS-E POR MEIO DO POR MEIO DO WEB SERVICE. SEREI AFETADO PELAS
ALTERAÇÕES A SEREM IMPLEMENTADAS A PARTIR DE 23/02/2015?
a)
NFS-e emitidas até 22/02/2015
O
layout poderá ser utilizado normalmente. O campo “Situação do RPS” poderá ser
preenchido com:
T
– Operação normal (tributação conforme documento emitido)
I
– Operação isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
F – Operação isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro Município
J
– ISS Suspenso por Decisão Judicial
b)
NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
Para
os prestadores que emitirem NFS-e com indicação de imunidade, isenção ou ISS
Suspenso por decisão judicial, o campo “Situação do RPS” não poderá mais ser
preenchido com “I” ou “J”.
O
campo “Situação do RPS” somente poderá ser preenchido com:
Situação do RPS
|
Quando deve ser preenchido
|
T
– Tributado em São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido ao Município de São Paulo.
|
F
– Tributado Fora de São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
|
A
– Tributado em São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém a
legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o serviço
prestado.
|
B
– Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o
serviço prestado.
|
M
– Tributado em São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém o
prestador de serviço é uma entidade imune.
|
N
– Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
o prestador de serviço é uma entidade imune.
|
X
– Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido ao Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
V
– Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
P
– Exportação de Serviços
|
Para
as exportações de serviços para o exterior do País.
|
Observação: Os
indicadores “I” ou “J” deixam de existir e não mais poderão ser declarados em
arquivos de Web Service que forem processados para conversão em NFS-e a partir
de 23/02/2015.
Adicionalmente
para o WebService foram criados os seguintes novos campos:
a)
Carga Tributária a ser informada na NFS-e para atendimento à Lei Federal nº.
12.741/2012
Campos
de uso facultativo que poderão ser preenchidos para atendimento ao disposto na
Lei nº 12.741/2012.
b)
Cadastro Específico do INSS – CEI
Número
da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI.
c)
Município onde o serviço foi prestado
Código
relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é
composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada pelo
IBGE.
Poderá
ser facultativamente preenchido quando o serviço for tributado fora do
município de São Paulo, nas situações previstas no art. 3º, incisos II a XX, da
Lei nº 13.701/2003.
Para
consultar a tabela de Códigos de Municípios do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm
Para
mais informações consulte a versão 2.4 ou posterior do Manual de Utilização do
Web Service.
14.12.
QUANDO DEVO INFORMAR O MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOI PRESTADO?
Para
as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015, o município onde o serviço foi
prestado somente deverá ser preenchido quando o serviço for
tributado fora do município de São Paulo, nas situações previstas no
art. 3º, incisos II a XX, da Lei nº 13.701/2003.
Enquadram-se
nesta obrigatoriedade:
Situação do RPS
|
Quando deve ser preenchido
|
F
– Tributado Fora de São Paulo
|
Para
serviços onde o ISS deve ser recolhido fora do Município de São Paulo.
|
B
– Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
a legislação municipal prevê isenção do ISS para o prestador ou para o
serviço prestado.
|
N
– Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
o prestador de serviço é uma entidade imune.
|
V
– Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
|
Para
serviços cujo ISS deveria ser recolhido fora do Município de São Paulo, porém
existe ação judicial com eficácia suspensiva da exigibilidade do crédito
tributário relativo ao serviço prestado.
|
A
tabela s seguir indica as situações em que o preenchimento do município em que
o serviço for prestado será obrigatório, impedido ou facultativo.
Forma de emissão da NFS-e
|
Informação a ser preenchida
|
Obrigatoriedade de preenchimento
|
Emissão
diretamente no portal da NFS-e
|
Deve
selecionar o Estado e município
|
OBRIGATÓRIO
|
Emissão
por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.001)
|
Não
deve informar o município
|
IMPEDIDO
|
Emissão
por meio de RPS em lote (arquivo texto – versão V.002)
|
Deve
preencher o código relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço.
Este código é composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de
Municípios elaborada pelo IBGE.
|
OBRIGATÓRIO
|
Emissão
por meio do WebService
|
Código
relativo ao município onde ocorreu a prestação do serviço. Este código é
composto por 6 dígitos, conforme tabela de Códigos de Municípios elaborada
pelo IBGE.
|
FACULTATIVO
|
14.13.
DEVO INFORMAR O MUNICÍPIO ONDE O SERVIÇO FOR PRESTADO SER FOR TRIBUTADO EM SÃO
PAULO?
Não.
Para serviço tributado em São Paulo não deve ser informado o município em que o
serviço foi prestado.
14.14.
ONDE POSSO CONSULTAR A TABELA DE CÓDIGOS DE MUNICÍPIOS ELABORADA PELO IBGE?
Para
consultar a tabela de Códigos de Municípios do IBGE:
http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/area.shtm
14.15.
DESEJO INFORMAR A CARGA TRIBUTÁRIA NA EMISSÃO DA NFS-E PARA ATENDIMENTO À LEI
FEDERAL Nº. 12.741/2012. COMO DEVO PROCEDER?
Para
atendimento à Lei Federal nº. 12.741/2012, a carga tributária poderá ser
informada na seguinte conformidade:
a)NFS-e
emitidas até 22/02/2015
Poderá
ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.
b)NFS-e
emitidas a partir de 23/02/2015
Poderá
ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos
disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote
(arquivo texto – versão V.002) ou por meio do WebService.
14.16.
DESEJO INFORMAR OS VALORES REFERENTES ÀS RETENÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS NA
EMISSÃO DA NFS-E. COMO DEVO PROCEDER?
Os
valores referentes às retenções de tributos federais poderão ser informados na
seguinte conformidade:
a)NFS-e
emitidas até 22/02/2015
Poderá
ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços”.
b)NFS-e
emitidas a partir de 23/02/2015
Poderá
ser utilizado o campo “Discriminação dos Serviços” ou os campos específicos
disponíveis na emissão diretamente no portal da NFS-e, por meio de RPS em lote
(arquivo texto – versão V.002) ou por meio do WebService.
14.17.
O MODELO (IMAGEM) DA NFS-E EMITIDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS SERÁ ALTERADO A
PARTIR DE 23/02/2015?
Sim.
A imagem da NFS-e emitida pelo prestador de serviços será alterada a partir de
23/02/2015.
a)
NFS-e emitidas pelo prestador de serviços a partir de 23/02/2015
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/download/NFS-e_layout_novo.jpg
b)
NFS-e emitidas pelo prestador de serviços até 22/02/2015
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/download/NFS-e_layout_antigo.jpg
14.18.
EM QUAIS SITUAÇÕES PODEREI INFORMAR O CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS – CEI NA
EMISSÃO DA NFS-E?
Para
informações sobre a possibilidade de se declarar o número do Cadastro
Específico do INSS – CEI na emissão da NFS-e, consulte a legislação do
Certificado de Quitação do ISS Habite-se.
14.19.
AO ENVIAR O ARQUIVO DE RPS EM LOTE FOI APRESENTADA A MENSAGEM “CAMPO SITUAÇÃO
DA NOTA FISCAL INVÁLIDO. PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE O ITEM 14.19 DA SEÇÃO
DE PERGUNTAS E RESPOSTAS.” COMO DEVO PROCEDER?
O
campo “Situação do RPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá
ser informado com 01 posição apenas com o seguinte conteúdo. Observar ainda que
o layout do arquivo foi alterado para NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015.
Para mais informações consulte o item 14.1.
a)
NFS-e emitidas até 22/02/2015
O
campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T–Operação
normal (tributação conforme documento emitido)
I–Operação
isenta ou não tributável, executadas no Município de São Paulo
F–Operação
isenta ou não tributável pelo Município de São Paulo, executada em outro
Município
C–Cancelado
E–Extraviado
J–ISS
Suspenso por Decisão Judicial
b)
NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
O
campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T–Tributado
em São Paulo
F–Tributado
Fora de São Paulo
A–Tributado
em São Paulo, porém Isento
B–Tributado
Fora de São Paulo, porém Isento
M–Tributado
em São Paulo, porém Imune
N–Tributado
Fora de São Paulo, porém Imune
X–Tributado
em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V–Tributado
Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P–Exportação
de Serviços
C–Cancelado
Observação: a
partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade, J – ISS Suspenso
por Decisão Judicial ou E – Extraviado não mais poderão ser utilizadas. O
prestador de serviços deverá indicar: “A”, “S”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme
o caso.
14.20.
AO ENVIAR O ARQUIVO DE RPS EM LOTE POR MEIO DO WEBSERVICE FOI APRESENTADA A
MENSAGEM “TIPO DE TRIBUTAÇÃO INVÁLIDO. PARA MAIS INFORMAÇÕES CONSULTE O ITEM
14.20 DA SEÇÃO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS.” COMO DEVO PROCEDER?
O
campo “TributacaoRPS” foi preenchido com informação inválida. O campo deverá
ser informado com 01 posição apenas com o seguinte conteúdo. Observar ainda que
o layout do arquivo foi alterado para NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015.
Para mais informações consulte o item 14.1.
a)
NFS-e emitidas até 22/02/2015
O
campo “TributacaoRPS” poderá ser preenchido com:
T
– Tributação no município de São Paulo;
F
– Tributação fora do município de São Paulo;
I
– Isento/Imune;
J
– ISS Suspenso por Decisão Judicial
b)
NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015
O
campo “Situação do RPS” poderá ser preenchido com:
T
– Tributado em São Paulo
F
– Tributado Fora de São Paulo
A
– Tributado em São Paulo, porém Isento
B
– Tributado Fora de São Paulo, porém Isento
M
– Tributado em São Paulo, porém Imune
N
– Tributado Fora de São Paulo, porém Imune
X
– Tributado em São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
V
– Tributado Fora de São Paulo, porém Exigibilidade Suspensa
P
– Exportação de Serviços
Observação: a
partir de 23/02/2015 as indicações de I – Isenção/Imunidade ou J – ISS Suspenso
por Decisão Judicial não mais poderão ser utilizadas. O prestador de serviços
deverá indicar: “A”, “B”, “M”, “N”, “X” ou “V”, conforme o caso.
14.21.
POR QUAL MOTIVO ESTÁ SENDO CALCULADO O ISS DEVIDO NAS NFS-E EMITIDAS COM
INDICAÇÃO DE IMUNIDADE, ISENÇÃO OU EXIGIBILIDADE SUSPENSA?
Para
as NFS-e emitidas a partir de 23/02/2015 com indicação de imunidade, isenção ou
exigibilidade suspensa, o valor do ISS devido será calculado conforme base de
cálculo e alíquota declarada no documento fiscal. No entanto, não haverá ISS a
pagar e as referidas NFS-e não serão passíveis de inclusão em guia de
pagamento.
15. ACEITE DA NFS-E
15.1.
NO QUE CONSISTE A OBRIGATORIEDADE DO ACEITE DA NFS-E?
Quando
da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a partir de
23/07/2015, o tomador ou intermediário do serviço, se responsável tributário,
será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite da
NFS-e.
A
notificação da obrigatoriedade do aceite será encaminhada ao tomador ou
intermediário do serviço por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
– DEC. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário,
deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês
subsequente ao da notificação por meio do DEC.
Na
falta do aceite expresso ou de rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário
do serviço, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite tácito.
A
manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos tomadores ou intermediários
elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 que receberem a NFS-e com
responsabilidade de recolhimento do ISS conforme item 6 do Manual de Acesso
Pessoa Jurídica – NFS-e.
O
responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite da NFS-e da
seguinte maneira:
a)aceitando
expressamente a NFS-e, conforme item 6.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica –
NFS-e;
b)simplesmente
efetuando o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, sendo que as NFS-e serão
consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento do pagamento pelo
sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação;
c)efetuando
o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será
considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no
momento da formalização do parcelamento;
d)aceitando
tacitamente a NFS-e (aceite tácito por tempo), que ocorrerá automaticamente
caso não ocorra manifestação expressa até o último dia do mês subsequente ao da
notificação por meio do DEC;
e)rejeitando
a NFS-e recebida, exclusivamente para as situações previstas no item 15.14 da
seção de perguntas e respostas.
Observação: O
responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da
ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
(DEC).
15.2.
NO QUE CONSISTE ACEITE EXPRESSO DA NFS-E?
A
manifestação do responsável tributário aceitando expressamente a NFS-e tem as
seguintes implicações:
a)o
tomador ou intermediário responsável concorda que efetivamente tomou ou
intermediou o serviço declarado na emissão da NFS-e;
b)o
tomador ou intermediário concorda que se configura como responsável tributário
nas situações previstas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003.
O
responsável tributário poderá aceitar expressamente a NFS-e:
a)aceitando
expressamente a NFS-e, conforme item 6.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica –
NFS-e;
b)efetuando
o parcelamento do crédito tributário, sendo que neste caso a NFS-e será
considerada aceita expressamente pelo tomador ou intermediário do serviço no
momento da formalização do parcelamento.
Observação: O
responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da
ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
(DEC).
15.3.
NO QUE CONSISTE ACEITE TÁCITO DA NFS-E?
O
aceite tácito ocorrerá automaticamente quando o responsável tributário não se
manifestar expressamente até o último dia do mês subsequente ao da notificação
por meio do DEC.
Observação: Caso
o responsável tributário efetue o recolhimento do ISS devido pela NFS-e, as
respectivas NFS-e serão consideradas aceitas tacitamente após o reconhecimento
do pagamento pelo sistema da NFS-e e sem necessidade de nova manifestação.
15.4.
QUEM DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Deverão
se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários responsáveis
tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente
identificados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Exceção: Os
órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da NFS-e.
15.5.
QUANDO AS NOTIFICAÇÕES DA OBRIGATORIEDADE DO ACEITE PASSARÃO A SER ENVIADAS?
As
notificações passarão a ser enviadas por meio do Domicílio Eletrônico do
Cidadão Paulistano (DEC) em até 30 dias após o término do prazo de
credenciamento no mesmo, conforme Art. 6º do Decreto nº 56.223, DE 1º DE JULHO
DE 2015.
Para
mais informações aguarde a publicação do normativo do Domicílio Eletrônico do
Cidadão Paulistano (DEC).
Observação: O
responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da
ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
(DEC).
15.6.
OS ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO DISPENSADOS DE SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Sim.
Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelo Município estão DISPENSADOS da obrigatoriedade do aceite da
NFS-e.
15.7.
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DEVE SE MANIFESTAR SOBRE O ACEITE DA NFS-E?
Por
não possuir personalidade jurídica, o microempreendedor individual não se
configura como responsável tributário, nos termos do art. 9º da Lei n°
13.701/2003.
Link
da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
Se
na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída
indevidamente ao tomador microempreendedor individual sugerimos que a NFS-e
seja cancelada e substituída por outra com os dados corrigidos.
15.8.
AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO SE MANIFESTAR SOBRE O
ACEITE DA NFS-E?
Sim.
A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelas pessoas jurídicas optantes
do Simples Nacional nas situações elencadas no art. 9º da Lei n° 13.701/2003
quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do ISS conforme
item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
Link
da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
15.9.
OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS DEVERÃO SE MANIFESTAR SOBRE
O ACEITE DA NFS-E?
Sim.
A manifestação do aceite deverá ser efetuada pelos condomínios edilícios
residenciais ou comerciais nas situações elencadas no art. 9º da Lei n°
13.701/2003 quando receberem a NFS-e com responsabilidade de recolhimento do
ISS conforme item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
Link
da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
15.10.
AS NFS-E EMITIDAS SEM RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO TOMADOR OU
INTERMEDIÁRIO (ISS DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS) SERÃO OBJETO DO ACEITE?
Não.
O tomador ou intermediário que receber NFS-e pelos serviços tomados ou
intermediados não deverá se manifestar quanto ao aceite nas seguintes
situações:
.NFS-e
com responsabilidade de recolhimento do prestador de serviços;
.NFS-e
cujo ISS é devido fora do município de São Paulo, mesmo que o ISS seja de
responsabilidade do tomador ou intermediário de serviços;
.NFS-e
com indicação de imunidade, isenção, exigibilidade suspensa ou exportação de
serviços.
Observação: Verifique
atentamente na Legislação Tributária Municipal a quem cabe o recolhimento do
imposto (tomador ou prestador do serviço). Se na emissão da NFS-e, a
responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao
tomador, prestador ou intermediário dos serviços, sugerimos que a NFS-e seja
cancelada e substituída por outra com os dados corrigidos.
15.11.
AS NFS-E EMITIDAS ANTES DE 23/07/2015 SERÃO OBJETO DO ACEITE?
Não.
Deverão se manifestar sobre o aceite os tomadores ou intermediários
responsáveis tributários elencados no art. 9º da Lei n° 13.701/2003 devidamente
identificados em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitidas a
partir de 23/07/2015.
Link
da LEI 13.701/2003 em PDF (pagina 12):
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-13701-2003.pdf
15.12.
QUAL O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO ACEITE?
O
responsável tributário deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o
último dia do mês subsequente ao da ciência da notificação por meio do
Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC).
Na
falta do aceite expresso ou da rejeição da NFS-e pelo responsável do serviço
dentro do prazo, a Administração Tributária considerará ocorrido o aceite
tácito.
O
responsável tributário poderá se manifestar quanto ao aceite antes mesmo da
ciência da notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano
(DEC).
Observação: as
NFS-e que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente por
pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.
15.13.
UMA NFS-E ACEITA PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PODERÁ SER CANCELADA OU
SUBSTITUÍDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS?
Não.
O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e
aceitas pelo responsável tributário.
Observação: caso
a NFS-e com aceite expresso ou tácito por tempo tenha que ser cancelada ou
substituída, o responsável tributário deverá primeiramente alterar a situação
do aceite, rejeitando a NFS-e, observado o prazo máximo de 180 dias contados a
partir da notificação da obrigatoriedade do aceite, na conformidade do disposto
no item 15.17 da seção de perguntas e respostas.
15.14.
O TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO PODERÁ REJEITAR A NFS-E EM QUAIS SITUAÇÕES?
O
tomador ou intermediário do serviço poderá rejeitar a NFS-e por um dos
seguintes motivos, que deverá ser obrigatoriamente indicado no sistema da Nota
Fiscal Paulistana:
I–emissão
de NFS-e em duplicidade;
II–emissão
de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para o
mesmo fato gerador;
Observação: a
rejeição da NFS-e somente será aceita se atendidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a)os
dados constantes da NFTS e da NFS-e forem idênticos;
b)a
NFS-e tenha sido emitida fora do prazo regulamentar;
c)a
NFTS tenha sido emitida antes da NFS-e.
III–não
ocorrência da prestação do serviço discriminado na NFS-e;
IV–serviço
prestado não está sujeito à responsabilidade tributária prevista na legislação
municipal;
V–erro
na indicação de pelo menos um dos seguintes itens da NFS-e:
a)valor
do serviço;
b)
valor da dedução;
c)código
do serviço;
d)data
da prestação do serviço (data da emissão da NFS-e ou do Recibo Provisório de
Serviços - RPS, se for o caso).
Observação:
Caso
a NFS-e tenha sido emitida incorretamente sugerimos inicialmente que o tomador
solicite ao prestador que providencie o cancelamento ou substituição da NFS-e,
observado o disposto nos itens 5.7 e 8.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica –
NFS-e.
Alternativamente
caso o tomador ou intermediário do serviço rejeite a NFS-e por um dos erros
listados no item V, deverá emitir NFTS com os dados corretos do serviço
prestado a que se refere a NFS-e rejeitada.
15.15.
UMA NFS-E REJEITADA PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PODERÁ SER CANCELADA OU
SUBSTITUÍDA PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS?
Sim.
Uma NFS-e rejeitada pelo responsável tributário poderá ser cancelada ou
substituída pelo prestador de serviços, observado o disposto nos itens 5.7 e
8.3 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
15.16.
É POSSÍVEL ALTERAR A SITUAÇÃO DO ACEITE?
Sim.
Será permitida a alteração do aceite ou rejeição já efetuado, observando as
alterações possíveis e os impedimentos descritos abaixo:
Situação
atual do Aceite
|
Alterações
Possíveis
|
Aceite
Expresso
|
Rejeitado
|
Aceite
Tácito por Tempo
|
Aceite
Expresso
Rejeitado
|
Rejeitado
|
Aceite
Expresso
|
Para
mais informações consulte o item 6 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
15.17.
QUAL O PRAZO PARA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ACEITE DE UMA NFS-E?
O
tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite de uma
NFS-e, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da
notificação da obrigatoriedade do aceite, exceto nas seguintes hipóteses:
I–inscrição
na dívida ativa do Imposto relativo à NFS-e;
II–pagamento
do Imposto relativo à NFS-e;
III–existência
da NFS-e nos arquivos de repasse da Declaração do Plano de Saúde –DPS;
IV–aceite
expresso decorrente de parcelamento da NFS-e.
15.18.
QUANDO O IMPOSTO NÃO PAGO OU PAGO A MENOR PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, RELATIVO
ÀS NFS-E POR ELE RECEBIDAS E ACEITAS, DE MODO EXPRESSO OU TÁCITO, SERÁ ENVIADO
PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA?
O
Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e
por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para
inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do
exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo
prescricional.
15.19.
JÁ FIZ O RECOLHIMENTO DO ISS DEVIDO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO E AINDA NÃO ME
MANIFESTEI SOBRE O ACEITE. PRECISO ME MANIFESTAR SOBRE O ACEITE?
Não.
As notas que tiverem o pagamento do ISS reconhecido serão aceitas tacitamente
por pagamento, não demandando nova manifestação do responsável.
15.20.
O PLANO DE SAÚDE PODERÁ REJEITAR UMA NFS-E QUE FAZ PARTE DO ARQUIVO DE REPASSES
DA DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE?
Não.
Uma NFS-e pertencente a um arquivo de repasse da Declaração do Plano de Saúde
–DPS não pode ser rejeitada. Caso seja necessário rejeitar uma nota, o Plano de
Saúde deverá excluir a nota do arquivo de repasses através da opção “Plano de
Saúde” -> “Envio de Repasses em Lote” e em seguida retificar a declaração.
15.21.
AS NFS-E REJEITADAS PELO PLANO DE SAÚDE PODERÃO SER DECLARADAS NO ARQUIVO DE
REPASSES DA DECLARAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - DPS?
Não.
As NFS-e rejeitadas pelo plano de saúde não poderão ser declaradas no arquivo
de repasses da Declaração do Plano de Saúde.
15.22.
UMA NFS-E RECEBIDA PELO PLANO DE SAÚDE E DECLARADA NO ARQUIVO DE REPASSES
PODERÁ SER REJEITADA?
Observado
o disposto no item 15.14 da seção de perguntas e respostas, para que uma NFS-e
recebida pelo plano de saúde como responsável tributário e declarada no arquivo
de repasses de uma DPS seja rejeitada, o plano de saúde deverá:
a)excluir
a NFS-e do arquivo de repasses;
b)retificar
a respectiva Declaração do Plano de Saúde – DPS.
16. SIMPLES NACIONAL (NFS-E)
Informações
aos Prestadores de Serviço autorizados a emitir a NFS-e acerca do Simples
Nacional.
O
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) foi
instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor em 1º de julho
de 2007.
Informações
adicionais sobre o Simples Nacional poderão ser obtidas no sítio eletrônico da
Secretaria da Receita Federal:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
Prestadores
de serviço optantes pelo Simples Nacional
As
Notas Fiscais Paulistanas emitidas com retenção de ISS e fato gerador a partir
de 01/01/2009 passam a ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da
NFS-e, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples nacional – Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Recolhimento do ISS
Se
o contribuinte for enquadrado como tributação normal, deverá recolher o ISS por
meio de guia emitida pelo sistema da Nota Fiscal Paulistana.
Se
o contribuinte for enquadrado no regime de tributação do Simples Nacional, o
ISS deverá ser recolhido por meio da guia específica (DAS – Documento de
Arrecadação do Simples Nacional).
Créditos
A partir de 26/08/2009, as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e (Nota Fiscal Paulistana) emitidas por prestadores inscritos no regime de tributação Simples Nacional passam a gerar créditos, exceto quando se tratar de Micro Empreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, e quando se tratar de PJ optante ao recolhimento pelo regime de caixa. Consulte os Manuais de Acesso à Nota Fiscal Paulistana para maiores informações.
Link
dos Manuais:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
Itens
do Manual
Manual
de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e (atualizado em 13/04/2016)
Link:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual_NFe_PJ.pdf
SIMPLES
NACIONAL – ENQUADRAMENTO / DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - (PÁGINA 164)
ALTERANDO
O REGIME DE TRIBUTAÇÃO RETROATIVAMENTE - (PÁGINA 165)
GUIAS
DE PAGAMENTO – EFEITOS DO ENQUADRAMENTO / DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - (PÁGINA
167)
ALÍQUOTA
DO ISS RETIDO – EFEITOS DO ENQUADRAMENTO / DESENQUADRAMENTO RETROATIVO - (PÁGINA
167)
Fonte:
Prefeitura do Município de São Paulo.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=PerguntaResposta
DANIEL CASIMIRO
CRC ATIVO
CEL: (11)
99380-4106
EMAIL:
dc.daniel.casimiro@gmail.com