quinta-feira, 3 de março de 2016

O QUE FAZER QUANDO NÃO É PERMITIDA SUA ENTRADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA UTILIZAR O CAIXA DE ATENDIMENTO E PAGAR UMA DETERMINADA CONTA?



O BANCO CENTRAL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº. 1865/91 E Nº. 3694/09 ESCLARECE ESTAS DUVIDAS CONFORME PUBLICAÇÃO LOGO ABAIXO.

É COMUM VER NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONÁRIOS E GERENTES MAROTOS E/OU INCAUTOS NÃO PERMITIREM QUE O CIDADÃO/CONSUMIDOR FAÇA OPÇÃO PARA O PAGAMENTO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS, NO CAIXA DE ATENDIMENTO PESSOAL DA MESMA.
“SE FOR NEGADO O PAGAMENTO NO CAIXA DE ATENDIMENTO PESSOAL, MESMO EXISTINDO CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SERVIÇO A QUE SE REFERE À CONTA, O IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) INFORMA AO CONSUMIDOR QUE O MESMO FAÇA UMA RECLAMAÇÃO NO BANCO CENTRAL”.
LINK DA OUVIDORIA DO BANCO CENTRAL
http://www.bcb.gov.br/?RECLAMACAO
OU POR TELEFONE
Atendimento: 145 (custo de ligação local) 

  
OBSERVAÇÃO:
VERIFICA ANTES SE A CONTA QUE IRÁ PAGAR PODE SER RECEBIDA EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SÓ EM UMA EXPECIFICA. RECLAME SOMENTE SE TIVER RAZÃO.

RESUMO:

RESOLUÇÃO Nº. 1895/91 – DE 05/09/1991
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL, OS BANCOS COMERCIAIS E AS CAIXAS ECONÔMICAS) PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIOS PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, PRÊMIOS DE SEGURO E CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº. 3694/09 – DE 26/03/2009
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, É VEDADO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO.




BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.865


Programa Federal de Desregulamentação Decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Altera o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que trata da celebração de convênios de prestação de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.08.91, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei nº 4.595 e no art. 30, inciso II, do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Estabelecer que os Bancos Múltiplos com carteira comercial, os Bancos
Comerciais e as Caixas Econômicas ficam autorizados a celebrar convênios para:
I - recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone;
II - pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;
III - prestação de serviços a outras instituições financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais;
IV - prestação de outros serviços, quando vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.
Parágrafo 1º. Os convênios devem ser celebrados com observância da legislação
vigente e mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, contendo, obrigatoriamente, cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.
Parágrafo 2º. Na prestação dos serviços previstos neste artigo, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diverso daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 05 de setembro de 1991.
Francisco Roberto André Gros - Presidente
LINK:- http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1991/pdf/res_1865_v1_O.pdf


BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3694


Dispõem sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação de procedimentos, na contratação de operações e na prestação de serviços, que assegurem:
I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;
II - a utilização em contratos e documentos de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes; (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins
de fornecimento de cartão de crédito; e (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação. (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar, em suas dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e em formato legível, informações relativas a situações que impliquem recusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação, documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento específicos.
§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.878, de 26 de julho de 2001, e 2.892, de 27 de setembro de 2001.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente
LINK: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2009/pdf/res_3694_v2_P.pdf


EXERÇA OS SEUS DIREITOS, E SEJA PRUDENTE NAS DECISÕES QUE TOMAR.

DANIEL CASIMIRO
CONTATO:
 (das 20:00 até 22:30 horas)
TEL (11)    3693-8397
CEL (11)    99380-4106

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