Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social –
BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência.
O
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um
benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social
– SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento
do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por
lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições
mínimas de uma vida digna.
QUEM
TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
-
Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65
anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de
outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja
inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
-
Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar
que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a
vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço
Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para
o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os
filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
O
benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que
comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício
concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O
benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que
deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O
benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos
dependentes.
- Como
requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social –
BPC-LOAS nas agências
- Documentos
Solicitados para pedir o benefício assistencial
- Formulário
para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social
- BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93
- Declaração
sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa
portadora de deficiência
- Legislação
específica:
Serviço
nas agências da Previdência Social:
FONTE:
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Amparo
Assistencial ao Idoso ou Deficiente – Loas
O
benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o
cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos
originais do titular e de todo o grupo familiar:
- Número
de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição
do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se
possuir;
- Documento
de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social);
- Cadastro
de Pessoa Física - CPF;
- Certidão
de Nascimento ou Casamento;
- Certidão
de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
- Comprovante
de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Tutela,
no caso de menores de 18 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos
ou que tenham sido destituídos do poder familiar;
Representante
Legal (se for o caso), apresentar:
- Cadastro
de pessoa Física - CPF;
- Documento
de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da
Previdência Social
Formulários:
- Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
- Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do
Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Procuração (se for o caso), acompanhada de
identificação e CPF do procurador.
Exigências
cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
- Para
o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei
9.720/98);
- Para
o deficiente, parecer do Serviço Social e da Perícia Médica comprovando
que a deficiência incapacita para a vida independente e para o
trabalho (Decreto 6.214 de 26/09/2007);
- Renda
mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente
na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
- Não
estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime
previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações
básicas:
O
amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e
também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e
dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente,
bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional,
que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
Para
divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o
mesmo teto, assim entendidos: o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados.
O
benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas
todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial
concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do
cálculo para apuração da renda mensal familiar.
O
beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a
herdeiros ou sucessores.
Não
é pago 13º salário.
(ATENÇÃO:
A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF,
providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de
Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no momento do
requerimento do benefício. A não apresentação do CPF impedirá a concessão do
benefício).
FONTE:
PREVIDÊNCIA SOCIAL
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - Lei
8.742/93
|
||
NOME:
|
DATA DE
NASCIMENTO:
|
|
NOME DA
MÃE:
|
||
NOME DO
PAI:
|
||
RUA/AV.:
|
Nº:
|
|
COMPLEMENTO:
|
BAIRRO:
|
|
CIDADE:
|
ESTADO:
|
CEP:
|
SEXO: MASC. FEM.
|
DEFICIENTE IDOSO
|
NATURALIDADE:
|
ESTADO
CIVIL:
|
SOLTEIRO CASADO VIÚVO DESQUITADO OUTRO
|
|
Declara
que:
|
||
Recebe
benefício do(INDICAR A
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA)
|
||
Não
recebe benefício da Previdência Social, nem de outro regime e assume a
responsabilidade
por essa declaração, sob as penas da lei. |
||
LOCAL:
|
DATA:
|
|
__________________________________________________
ASS. REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL |
||
NOME DO
PROCURADOR, OU CURADOR OU TUTOR (RESPONSÁVEL LEGAL)
|
||
|
||
USO DO INSS
|
||
DATA
|
RUBRICA E NATRÍCULA
|
FONTE:
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NOME DO
REQUERENTE:
|
CPF
|
ENDEREÇO:
|
CIDADE:
|
ESTADO:
|
CEP:
|
DOC.
IDENTIFICAÇÃO/ÓRG. EXPEDIDOR:
|
Declaro para fins de requerimento do Benefício Assistencial devido ao
idoso e a pessoa com deficiência ( Lei nº 8.742/93) que o requerente acima
qualificado:
Vive sozinho
Vive internado na (Instituição) Convive sob o mesmo teto com as pessoas relacionadas abaixo: |
REQUERENTE
|
|||
1 -
Nome
|
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
DEMAIS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR
|
|||
2 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
3 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
4 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
5 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
6 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
7 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
8 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as
informações acima expostas, estando ciente das penalidades no Código Penal
Brasileiro, Artigos 171 e 299.
Local
|
Data
|
________________________________________________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL |
Preencher quando o declarante for o Representante Legal
|
|
Nome
|
RG
(Identidade)
|
Órgão
Expedidor
|
CPF
|
Endereço
|
|
Cidade
|
CEP
|
Condição do Representante Legal
Pai Mãe Curador Tutor Procurador Diretor de Entidade Filantrópica |
FONTE:
PREVIDÊNCIA SOCIAL
OBS.:
ESTA LEI SOFREU DIVERSAS ALTERAÇÕES. PARA QUEM QUISER SE APROFUNDAR NO ASSUNTO
SEGUEM TAMBÉM ABAIXO ESTAS ALTERAÇÕES.
LEI
Nº 8.742 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 – D.O.U. DE 08/12/93 - ALTERADA
Legislação:
Alterado MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.187-13 -
24/08/2001: ALTERA PAR. 3º DO ART. 9º; INCISOS III E IV DO ART. 18;
ACRESCE ART. 28-A
Alterado LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003
- DOU DE 31/05/2003 (Edição extra)
LEI
ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dispõe
Sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A
assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art.
2º A assistência social tem por objetivos: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
a)
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
b)
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
c)
a promoção da integração ao mercado de trabalho; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
d)
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e
e)
a garantia de 1 (um) saláriº mínimo de benefício mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
II
- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
III
- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistênciasocial realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais,garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos
direitos sociais Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
IV - a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1
(um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais.
Art.
3º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou
projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II
do art. 18. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas
as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º São de defesa e garantia de direitos àqueles que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, e respeitadas às deliberações do CNAS, de que tratam os
incisos I e II do art. 18. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
Art. 3º Consideram-se
entidades e organizações de assistência social aquelas que prestarem, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
DOS
PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
DOS
PRINCÍPIOS
I - supremacia
do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito
à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade
de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação
ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
DAS
DIRETRIZES
I - descentralização
político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
comando único das ações em cada esfera de governo;
II -
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia
da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em
cada esfera do governo.
DA
ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art.
6º A gestão das ações na área de assistência social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica
entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social
não contributiva; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
II
- integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social, na forma do art.
6º -C; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
III
- estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização,
regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV
- definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e
municipais; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
V
- implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
VI
- estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
VII
- afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e,
como base de organização, o território. Alterado pelaLEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangidas por esta Lei. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º A instância coordenadora da Política Nacional de
Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
Art. 6º As
ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado
e participativo, constituído pelas entidades e organização de assistência
social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e por
um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores
envolvidos na área.
Parágrafo
único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Bem-Estar Social.
Art.
6º -A. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos
de proteção: Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e
aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
II
- proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da
assistência social que identifica e previne as situações de risco e
vulnerabilidade social e seus agravos no território. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
6º -B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes
públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas
ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social
integra a rede socioassistencial. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá
cumprir os seguintes requisitos: Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º ;
II
- inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art.
9º; Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
III
- integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art.
19. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º As entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o
poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado,
de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da
capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei,
observandº se as disponibilidades orçamentárias. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
4º O cumprimento do disposto no § 3º será
informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão
gestor local da assistência social. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
6º -C. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas),
respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de
que trata o art. 3º desta Lei. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social,
destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais
de proteção social básica às famílias. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos
e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por
violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da proteção social especial. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
6º -D. As instalações dos Cras e dos Creas devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em
grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das
famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
6º -E. Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à
execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no
pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado
pelo CNAS. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias
e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as
aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do
CNAS. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art. 7º As ações
de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 8º A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de
Assistência Social.
Art. 9º O
funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.
§ 1º A regulamentação
desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com
atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou
Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho
Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal a fiscalização das entidades referidas no "caput", na forma
prevista em lei ou regulamento.
§3º Revogado
pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200)
Redação
anterior
§ 3º A
inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§
3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
.(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 4º As entidades e
organizações de assistência social podem para a defesa de seus direitos
referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer nos Conselhos Nacional, Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União,
os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar convênios com
entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos
aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações
das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se de forma
articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios.
I - responder pela
concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art.
203 da Constituição Federal;
II
- cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão,
os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
nacional; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
II
- apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência.
IV
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
12-A. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio
do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência
Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em
regulamento, a: Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do
gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência
social, bem como na articulação intersetorial; Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
II
- incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual,
municipal e do Distrito Federal do Suas; e Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
III
- calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a
título de apoio financeiro à gestão do Suas. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do
Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de
contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º As transferências para apoio à gestão descentralizada do
Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família, previsto no art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de
2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele
índice. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º ( VETADO). Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
4º Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência
Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos
transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional
àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de
pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público
estadual, municipal ou do Distrito Federal Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no
custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
II
- cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão,
os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
regional ou local; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
I - destinar
recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
IV - estimular e
apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na
prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os
serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo
Estado.
VI
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e
assessorar os Municípios para seu desenvolvimento Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
I - destinar
recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal:
III - executar
os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
V - prestar os
serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito local; VII - realizar o monitoramento e a
avaliação da política de assistência social em seu âmbito Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social;Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
I - destinar
recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de
Assistência Social;
II
- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar
os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
V - prestar os
serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
VI
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os
projetos de assistência social em âmbito local; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
VII
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art. 16. As
instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, são:
Parágrafo
único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive
com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art. 17. Fica
instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de
deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública
Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove)
representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e I
(um) dos Municípios;
II - 9 (nove)
representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do
Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus integrantes,
eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única
recondução por igual período.
§ 3º O Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria Executiva a
qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§
4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art.
16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência
social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de
acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei
específica Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
§ 4º Os
Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, mediante lei específica.
II - normatizar as
ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social;
III -
acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações
de assistência social junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome; (alterado pelaMEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200)
IV
- apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de
assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para
conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal (alterado pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 10/11/200)
Texto
anterior
III
- fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins
filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social; (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
IV - conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na forma
do regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei; ;
(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
VI
- a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em
1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência
social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)
Texto
anterior
VI
- convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VIII - apreciar
e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios
de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal,
considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais
eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo
das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
XIV - divulgar
no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as
contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos
pareceres emitidos.
Parágrafo
único: (Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
Texto
anterior
Parágrafo
único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social,
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão
ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta
dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por
parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda (Incluído pela LEI Nº 10.684 - DE 30 DE MAIO DE 2003
- DOU DE 31/05/2003
Art. 19. Compete
ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social:
II - propor ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e
de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios,
serviços, programas e projetos;
IV - elaborar e
encaminhar a proposta orçamentária de assistência social em conjunto com as
demais áreas da Seguridade Social;
VI - proceder à
transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista
nesta Lei;
VII -
encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
relatórios trimestrais e anuais de atividades de realização financeira dos
recursos;
VIII - prestar
assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e
entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política
para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da
assistência social;
X - desenvolver
estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação
de proposições para a área;
XI - coordenar e
manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e Distrito
Federal;
XII -
articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades
básicas;
XIII - expedir
os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XIV - elaborar
e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.
DOS
BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
saláriº mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta
pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles,
a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas. Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
Redação
anterior
§
2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
I
- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as
demais pessoas; Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
II
- impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do saláriº mínimo. Alterado pelaLEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado
pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
5º A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao
benefício de prestação continuada. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do
grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e
avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
Redação
anterior
§
6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e
avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal
à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
§ 1o Para
os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§
2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§
3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo.
§
4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência média.
§
5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de
deficiência ao benefício.
§ 6o A
concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo
realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§
1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela
contribuição de seus integrantes.
§
6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por
serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS)
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§
7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de
residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município
mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 7o Na
hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário,
fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
§ 8o A
renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá
ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos
demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido(Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998
§
9o A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não
será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste
artigo. Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
§
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste
artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
Art. 21. O benefício
de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O
pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.
§
3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou
educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e
reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do
benefício da pessoa com deficiência.
§
4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com
deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os
requisitos definidos em regulamento.Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
Redação
anterior
§
4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à
pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de
trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os
requisitos definidos em regulamento Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente
quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual. Incluído LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
§
1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata
o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo
de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito
a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do
pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim,
respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. Incluído LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
§
2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a
suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o
recebimento concomitante da remuneração e do benefício Incluído LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE
2011 – DOU DE 1/09/2011
DOS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este
artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos
nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e
Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades
orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios
subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do
saláriº mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de
idade. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
3º Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser
cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29 de setembro de
2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002 Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
Art.
22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de
auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§
1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
§
2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a
nutriz e nos casos de calamidade pública.
§
3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas
representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na
medida das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a
instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos
termos da renda mensal familiar estabelecida no "caput".
DOS
SERVIÇOS
Art.
23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º Na organização dos serviços da assistência social serão Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
criados
programas de amparo, entre outros: I - às crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente); Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
Art.
23. Entendem-se por serviços assistências as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados
programas de amparo: (Nova redação dada pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)
Parágrafo
único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à
adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o
disposto no artigo 227 da Constituição Federal e
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
I
- às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e
na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Inciso incluído pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)
II
- às pessoas que vivem em situação de rua Alterado pela LEI Nº 12.435, DE
6 DE JULHO DE 2011 – DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
II
- às pessoas que vivem em situação de rua. (Inciso incluído pela LEI Nº 11.258 - DE 30/12/2005)
DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os
programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos
de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei,
com prioridade para a inserção profissional e social.
§
2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 desta LeiAlterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
§
2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.
Art.
24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
(Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e
serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do
trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o
objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no
âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e
comunitária. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e
consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em
situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços
socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema
de garantia de direitos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
24-C. Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de
caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social,
que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com
famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que
se encontrem em situação de trabalho. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
1º O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de
forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil,
e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com
idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
§
2º As crianças e os adolescentes em situação de trabalho
deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das
situações de trabalho infantil. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
DOS
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art 25. Os
projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O
incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de
articulação e de participação de diferentes áreas governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
DO
FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. Fica o
Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto nº 91.970,
de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de
dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 28. O
financiamento dos benefícios serviços, programas e projetos estabelecidos nesta
Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da
Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS.
§
1º Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela
coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo
gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
§ 1º Cabe ao
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
§ 2º O Poder Executivo
disporá, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias a contar da data de publicação
desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
§
3º O financiamento da assistência social no Suas deve ser
efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os
recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios desta política. Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art. 28-A. Constitui
receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos
bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
(Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
Art. 29. Os
recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à
medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os
recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos
benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser
repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao
INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É
condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal
dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
II - Fundo de
Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de
Assistência Social;
Parágrafo
único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos
recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos
Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. .(Parágrafo incluído pela Lei nº
9.720, de 30.11.1998)
Art.
30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de
assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas
entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios
nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência
social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204
da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade
social, na forma do art. 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Art.
30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de
assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será
declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante
relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de
Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Parágrafo
único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins
de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização Incluido pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Cabe ao
Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta
lei.
Art. 32. O Poder
Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei,
obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar projeto de
lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência social
do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que
trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios, serviços,
programas, projetos, pessoal bem móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de
Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de elaborar o projeto
de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das organizações
dos usuários de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de
assistência social.
Art.
33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta
Lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se em
conseqüência, os Decretos-Leis nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de
julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo
tomará as providências necessárias para a instalação do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que passarão à sua
competência dentro do prazo estabelecido no "caput", de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão
de que trata o "caput" será transferido, no prazo de 60 (sessenta)
dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que promoverá,
mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de
registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e
organização de assistência social observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 34. A União
continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social por ela
atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 35. Cabe ao
órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de
que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de
outros órgãos do Governo Federal na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo
único. O regulamento de que trata o "caput" definirá
as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua
suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de
credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art.
36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos
poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de
responsabilidade civil e penal Alterado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Redação
anterior
Art. 36. As
entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos
poderes públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. O
benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as
exigências de que trata este artigo. (Redação dada pelaLei nº 9.720, de 30.11.1998)
Texto
anterior
Art. 37. Os
benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação
desta Lei gradualmente e no máximo em até:
Parágrafo único. No
caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput,
aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído
pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art.
38. Revogado pela LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011
– DOU DE 07/07/2011
Texto
anterior
Art. 38. A
idade prevista no art. 20 desta Lei
reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de
janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998))
Art. 38. A idade
prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta
e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e
oito) meses do início da concessão.
Art. 39. O
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria absoluta
de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor
ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos
no § 3º do art. 20 e "caput" do art. 22.
Art. 40. Com
a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo
único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população
não sofra solução de continuidade.
§ 1º A
transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra
solução de continuidade.(Parágrafo alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998).
§ 2º É
assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda
mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do §
1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991. (Parágrafo alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Brasília,
7 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR
FRANCO
Jutahy
Magalhães Júnior
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998
- Procuração (se for o caso), acompanhada de
identificação e CPF do procurador.
PROCURAÇÃO
A CARGO DO INSS
|
|
CÓDIGO
DA UNIDADE
|
E/NB:
|
________________________________________________________ RUBRICA E CARIMBO DO CHEFE DA UNIDADE |
Nome
completo do Segurado/Pensionista
|
||
Nacionalidade
|
Estado
Civil
|
Identidade
|
CPF
|
Profissão
|
|
Residente
na(Rua/Av./Praça)
|
||
Nº
|
Complemento
|
Bairro
|
Cidade
|
Estado
|
|
Nomeia e constitui seu bastante
procurador o(a) Sr(a): (Preencher com o nome completo do Procurador)
|
||
Nome
completo do Procurador(a)
|
||
Nacionalidade
|
Estado
Civil
|
Identidade
|
CPF
|
Profissão
|
|
Residente
na(Rua/Av./Praça)
|
||
Nº
|
Complemento
|
Bairro
|
Cidade
|
Estado
|
A quem confere poderes especiais para
representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais
para o fiel cumprimento do presente mandato, por encontrar-se:
|
||
Incapacitado de locomover-se
|
Ausente
Indicar o prazo da ausência (mês/ano) e, em caso de viagem ao exterior, indicar o país de destino. |
|
Com fins específicos de:
|
||
Receber mensalidades de
benefícios, receber quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos.
|
||
Requerer benefícios, revisão e
interpor recursos.
|
||
Requerimentos diversos
|
||
Local e
Data
|
__________________________________________ Assinatura do Segurado / Pensionista |
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão. Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidade previstas nos artigos 171 e 299, ambos do Código Penal. |
|
Local e
Data
|
__________________________________________ Assinatura do Procurador |
CÓDIGO
PENAL
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. |
FONTE:
PREVIDÊNCIA SOCIAL