DIRF
– DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – EXERCÍCIO 2017 – ANO BASE
2016
A
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO
DE 2016, disciplina a confecção da DIRF 2017, inclusive informando data limite
de entrega e quais pessoas estão sujeitas (Físicas e Jurídicas).
Segue
abaixo na integra a IN 1671:
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos
arts. 16-A, 17, 18 e 19 da Lei nº 8.668,
de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos
arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos
arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos
arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no
art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos
arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, no
art. 6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art.
60 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, na Lei nº 12.780,
de 9 de janeiro de 2013, e no art. 2º da
Lei nº 13.315, de 20 de julho de
2016, resolve:
Art. 1º A apresentação da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a
situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e utilização
do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão realizadas com
observância ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf
2017 as seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - que pagaram
ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas
jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art.
71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
c) filiais,
sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas
individuais;
e) caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de
serviços notariais e de registro;
g) condomínios
edilícios;
h) pessoas
físicas;
i) instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos
gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - ainda que
não tenha havido a retenção do imposto:
a) candidatos a
cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
b) as pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, de valores referentes a:
1. aplicações
em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties,
serviços técnicos e de assistência técnica;
3. juros e
comissões em geral;
4. juros sobre
o capital próprio;
5. aluguel e
arrendamento;
6. aplicações
financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de
valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes
internacionais;
9. previdência
complementar;
10. remuneração
de direitos;
11. obras audiovisuais,
cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e
dividendos distribuídos;
13. cobertura
de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em
viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos
de que trata o art. 1º do Decreto
nº 6.761, de 5 de fevereiro de
2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por
cento);
15. demais
rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma
prevista na legislação específica;
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item
14 da alínea “b” do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas
com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais
para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive
promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços
brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o
disposto no inciso III do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
II -
contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos
do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
III - comissões
pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do
caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas
de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos
realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
V - operações
de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o
disposto no inciso IV do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de
desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros
inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art.
1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso II
do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou alíquota de 0% (zero por
cento).
§ 3º As Dirf 2017 dos serviços notariais e
de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de
serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais
casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que
se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas
jurídicas, nos termos do § 3º do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos
arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º Na hipótese de pagamentos efetuados
pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os
recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados
com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a
apresentar a Dirf 2017 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ainda
que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2016 não tenham sofrido retenção
do imposto:
I - o Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016);
II - as
entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e
III - as
seguintes pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de
pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso
II do caput do art. 3º da Lei
nº12.780, de 2013:
a) o Comité
International Olympique (CIO);
b) as empresas
vinculadas ao CIO;
c) o Court of
Arbitration for Sport (CAS);
d) a World
Anti-Doping Agency (WADA);
e) os Comitês
Olímpicos Nacionais;
f) as
federações desportivas internacionais;
g) as empresas
de mídia e transmissores credenciados;
h) os
patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016;
i) os
prestadores de serviços do CIO; e
j) os
prestadores de serviços do RIO 2016.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na alínea “b”
do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser prestadas informações relativas à
retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos
termos do art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2017 apresentadas por:
I - órgãos
públicos;
II - autarquias
e fundações da administração pública federal;
III - empresas
públicas;
IV - sociedades
de economia mista; e
V - demais
entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2017
Art. 5º O PGD Dirf 2017, de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf
2017 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou
compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio
na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá
ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de
2016 e das relativas ao ano-calendário de 2017 nos casos de extinção de pessoa
jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e
nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de
encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf 2017 gerará
arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1
(uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD
Dirf 2017 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente
submetido ao PGD Dirf 2017.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 6º A Dirf 2017 deverá ser apresentada por
meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço
informado no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf 2017 será
realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados a Dirf
2017 será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será gravado
somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf 2017 das
pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a
partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o
disposto no art. 1º da Instrução
Normativa RFB nº 969, de 21 de
outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf 2017 com
assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa
jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço informado no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo
estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf 2017 será considerada relativa
ao ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano
subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 9º A Dirf
2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017.
§ 1º No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de
2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao
ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2017,
caso em que a Dirf 2017 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de
março de 2017.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do
Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2017, a Dirf
2017 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser
apresentada:
I - no caso de
saída definitiva, até:
a) a data da
saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta)
dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze)
meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2017
relativa ao ano-calendário de 2017.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2017
Art. 10. Os
valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, de
declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou
de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
Art. 11. O
declarante deverá informar na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis ou isentos
de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros,
especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta
Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o
respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os
beneficiários de rendimentos:
I - que tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um
único mês do ano-calendário;
II - do
trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou
superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais
e setenta centavos);
III - do
trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$
6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda;
IV - de
previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos
durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto
sobre a renda;
V - auferidos
por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, observado o disposto nos §§ 6º e
7º;
VI - de pensão,
pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose
cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de
aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por
acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença
relacionada no inciso VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido
por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios;
VIII - de
dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou
sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e
aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de
dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou
jurídica, de Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos
por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - isentos
referidos no caput e no § 3º do
art. 11 da Lei nº 12.780, de
2013, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo CIO, por empresas
vinculadas ao CIO, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações
desportivas internacionais, pela WADA, pelo CAS, por empresas de mídia,
transmissores credenciados e pelo RIO 2016, observado o disposto no § 7º; e
XII - pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a retenção do
imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável
pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou
que, em se tratando de pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII do
caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no
ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), incluindo-se o 13º (décimo
terceiro) salário;
II - se, no
mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além
dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em
decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da
natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf 2017 o beneficiário
com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora,
independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF
deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a
moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos
na Dirf 2017, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser
informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham
sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que
trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte
pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à
participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde,
discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de
rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente,
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos
ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de
beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo
valor seja inferior ao limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva
mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido
no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos
rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor total anual
tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos) e do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo
não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13.
Deverão ser informados na Dirf 2017 os rendimentos tributáveis em relação aos
quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de
contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido
retenção na fonte dos referidos tributos.
Parágrafo
único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf
2017 deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários
pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de
inscrição no CPF;
III -
relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores
dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os
valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites
constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do
art. 12;
b) os valores
das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a
previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de
natureza pública, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo
valor do IRRF; e
d) no caso de
pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a
Dirf 2017 deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente
ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;
IV -
relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à
saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em
benefício de seus empregados:
a) número de
inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e
número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos
dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de
dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf 2017, seu nome e data de seu
nascimento;
c) total anual
correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com
discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada
dependente;
d) total anual
correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas
correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V -
relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou
tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de
depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores
dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de
pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido
efetuada;
b) os
respectivos valores das deduções, discriminados conforme a alínea “b” do inciso
III;
c) o valor do
IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do
IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI -
relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio
ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial,
deverá ser informado:
a) no campo
“Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação,
o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos
“Imposto do Ano Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro
“Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor
compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo
referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o
valor efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII -
relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela
isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a
correspondente ao 13º (décimo
terceiro) salário;
b) o valor de
diárias e ajuda de custo;
c) os valores
dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão
alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão,
aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores
de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
e) os valores
dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou
empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12;
f) os valores
das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das
decorrentes de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago
desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g) os valores
do abono pecuniário;
h) os valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos
pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores
das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da
Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981;
j) para os
beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos
ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora)
desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de
aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a
relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo
terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições
efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de
1995, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros
rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual
pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma dos
valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se de pagamento integral
em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as
deduções correspondem aos valores relativos a:
I -
dependentes;
II -
contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
III -
contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil
e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar
benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das
contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de
natureza pública;
IV - pensão
alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio
consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos
isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente
paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e
às deduções;
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverão ser
informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo
IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento
tributável:
I - 10% (dez
por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60%
(sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor
pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus
tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário:
a) impostos,
taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago
pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas
pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de
condomínio;
IV - a parte
dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada
ou reforma, que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva
mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que
o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar; e
V - 25% (vinte
e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do §
5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária
do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela
cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB,
para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em
cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além
do IRRF, a Dirf 2017 deverá conter informação sobre o valor da retenção da
contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de participação
nos lucros ou resultados (PLR) deverão ser informados o valor total pago
durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 15. A Dirf
2017 deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas
jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome
empresarial;
II - o número
de inscrição no CNPJ;
III - os
valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, ainda
que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por
decisão judicial; e
b) não tenham
sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, em
virtude de decisão judicial; e
IV - o
respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os
rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2017:
I - da pessoa
jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de
comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou
negociação de títulos de renda fixa;
b) operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição
de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como
agente da companhia emissora;
d) operações de
câmbio;
e) vendas de
passagens, excursões ou viagens;
f)
administração de cartões de crédito;
g) prestação de
serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de
serviços de administração de convênios; e
II - do
anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à
prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único.
O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do
disposto na alínea “f” do inciso I do caput, ficará dispensado de apresentar a
Dirf 2017, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$
60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As
pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 16
deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro
do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf 2017, documento comprobatório
com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre
a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na
hipótese prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2017 a
ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter
as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminar
cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O
rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2017 deverá
corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O
declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de
seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente
nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da
referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses
da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído
do valor compensado.
Art. 21. O
declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha
devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na
hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2017
deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e
domiciliados no exterior:
I - Número de
Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no
exterior;
II - indicador
de pessoa física ou jurídica;
III - número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da
pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do
rendimento;
V - endereço
completo (rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região
administrativa, estado, província etc);
VI - país de
residência fiscal;
VII - natureza
da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior,
conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII -
relativamente aos rendimentos:
a) código de
receita;
b) data de
pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos
brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o
ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o
limite estabelecido no § 6º do
art. 12;
d) imposto
retido, quando for o caso;
e) natureza dos
rendimentos, conforme Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa,
prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países previstos na
Tabela de Códigos dos Países constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
e
f) forma de
tributação, conforme a Tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente
ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as
regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento,
remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse
número.
Art. 23. No
caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas
fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob
os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as
empresas resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que
resultarem de cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus
beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no
CNPJ; e
III - a pessoa
jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores
à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2017
Art. 24. Para
alterar a Dirf 2017 apresentada anteriormente deverá ser apresentada Dirf 2017
retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no
caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf 2017 retificadora deverá conter
todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas
que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf 2017 retificadora de
instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de
investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de
investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a
adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2017 retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2017
DO PROCESSAMENTO DA DIRF 2017
Art. 25. Depois
de sua apresentação, a Dirf 2017 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - “Em
Processamento”, indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está
sendo realizado;
II - “Aceita”,
indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - “Rejeitada”,
indicando que durante o processamento foram detectados erros e que deverá ser
retificada;
IV -
“Retificada”, indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V -
“Cancelada”, indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos
legais.
Art. 26. A RFB
disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata
o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no
caput do art. 5º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 27. O
declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente,
conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos
casos de:
I - falta de
apresentação da Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do
prazo; ou
II -
apresentação da Dirf 2017 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da
administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as
penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão
lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. Os
declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, e as informações
relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de
contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
apresentação da Dirf 2017 à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as
operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este
artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em
relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o
art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964,
cujo valor mensal seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e
noventa e oito centavos) durante o ano-calendário de 2016.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para
apresentação da Dirf 2017, ficam aprovadas:
I - a Tabela de
Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas
Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela
de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a
esta Instrução Normativa, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de
entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do
PGD Dirf 2017.
Art. 31. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO
DEHER RACHID
Os
anexos I, II, e III, poderão ser encontrados nos seguintes endereços
eletrônicos:
Anexo
I - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
Anexo
II - TABELAS RELATIVAS A RENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
Anexo
III - TABELA DE CÓDIGOS DOS PAÍSES
https://danielcasimiro.blogspot.com.br/2017/02/dirf-2017-ano-base-2016.html
https://danielcasimiro.blogspot.com.br/2017/02/dirf-2017-ano-base-2016.html
Se
preferir acesse a IN Nº 1671, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.
Fonte:
Receita
Federal do Brasil - RFB
O
desenho constante nesta publicação é de minha autoria e foi realizado no PAINT.
DANIEL CASIMIRO
Contabilista – CRC Ativo
CONTATOS:
TEL (11) 3693-8397
CEL (11) 99380-4106 (inclusive
ZAP)
EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com
Ótimas informações!
ResponderExcluirGrato por prestigiar...
Excluir