Principais
Alterações promovidas pela LC 147/2014 - atualizado em 04/09/2014 - 11/08/2014
SIMPLES
NACIONAL: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
A
Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº
123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre
o Simples Nacional.
As
alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
As
principais modificações estão descritas a seguir.
NOVAS ATIVIDADES
A
LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar
pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)
Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio
atacadista de refrigerantes (*)
b)
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
b.1.
Fisioterapia (*)
b.2.
Corretagem de seguros (*)
b.3.
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na
modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para
o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e
acrescentando-se o ICMS)
c)
Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)
Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
d.1.
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
d.2.
Medicina veterinária
d.3.
Odontologia
d.4.
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
d.5.
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
d.6.
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e
agronomia
d.7.
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros
d.8.
Perícia, leilão e avaliação
d.9.
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
d.10.
Jornalismo e publicidade
d.11.
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
d.12.
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LC 123/2006.
(*)
A opção de empresas dos novos setores ora autorizados (novas e já existentes)
poderá ser feita a partir de data a ser fixada em resolução do CGSN.
ANEXO VI DA LC 123/2006
O
novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas
entre 16,93% e 22,45%.
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS
A
partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar
passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa
forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões,
sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de
mercadorias e serviços.
BAIXA DE EMPRESAS
Poderá
haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a
qualquer tempo.
O
pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
Para
a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota
patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa
obrigatoriedade).
Todavia,
quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado
empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade
de cessão de mão-de-obra.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fontes:
Receita
Federal
Segue
abaixo link onde esta na integra a Lei complementar 147/2014
DANIEL CASIMIRO
Contabilista
(CRC Ativo)
Celular
(11) 99380-4106 (Claro),
Email:
dc.daniel.casimiro@gmail.com
Telefone
(11) 3693-8397 (à partir das 19 horas até 23 horas)
Orientador
de Crédito da Empresa Caixa Crescer
Microcrédito
Produtivo e Orientado - MPO
Região
Osasco e imediações / SP
(11)
96906-4106
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