BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
Para
solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS você tem
que AGENDAR o seu
atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de
Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às
22:00, horário de Brasília.
Agendar pela internet – link:
Na
impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de
Atendimento 135.
É
importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento,
será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses
são os documentos que
deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Documentos - Benefício Assistencial ao Idoso
Documentos - Benefício Assistencial ao Idoso
Documentos
Principais:
- Número
de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição
do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo / Trabalhador Rural;
- Documento
de Identificação;
- Cadastro
de Pessoa Física - CPF (obrigatório) –
CPF - obrigatório para a concessão dos
benefícios
Atenção!
A apresentação do CPF
é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso
não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa
Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no momento do requerimento do benefício.
A não apresentação do
CPF impedirá a concessão do benefício.
- Certidão
de Nascimento ou Casamento (para documento emitido no exterior,
saiba mais)
-
Certidão de Casamento emitida no exterior
A Lei de Registros
Públicos - nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - estabelece que a produção de
efeitos em relação a terceiros de documentos de procedência estrangeira
depende, além do Registro e das respectivas traduções, para se fazer valer
junto às repartições públicas no Brasil. Quando redigidos em língua estrangeira
deverão ser vertidos para a língua portuguesa e registrada a respectiva tradução.
A Certidão de
Casamento entre não brasileiros celebrado no exterior está sujeita a registro,
no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução
juramentada, a fim de produzir efeitos em repartições da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância,
juízo ou tribunal.
A certidão de
casamento consular e a de casamento de brasileiro celebrado perante autoridades
estrangeiras deverá, para ser reconhecida no Brasil, ser registrada, em 180
(cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio ou, em sua falta, no Ofício da
capital do Estado em que passarem a residir. Na falta de domicílio conhecido, o
registro da Certidão de Casamento deverá ser providenciado no 1º Ofício do
Distrito Federal.
- Certidão
de Óbito do esposo (a) falecido (a) se for o caso;
- Comprovante
de Residência;
- Comprovante
de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Documentos
pessoais dos membros do grupo familiar (Identidade ou certidão de
nascimento quando menor, CPF, Número do PIS/PASEP/NIT).
Representante
Legal (se for o caso), apresentar:
- Cadastro
de pessoa Física - CPF;
- Documento
de Identificação;
- Termos
de Tutela ou curatela, se for o caso. Consulte informações
sobre representação
legal –
Informações sobre Representação Legal
São instrumentos de
representação legal a tutela, a curatela e o termo de guarda, que sempre
são declarados por decisão judicial.
O titular ou
requerente de benefício, civilmente incapaz, poderá ser representado pelo
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, na forma da lei
civil, conforme abaixo especificado, mediante termo de compromisso firmado no
ato do cadastramento na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício,
quando já houver benefício concedido, ou no ato do requerimento do benefício na
Agência da Previdência Social em que se formalizar o requerimento.
O pagamento de
benefícios aos herdeiros necessários, além do prazo previsto acima, dependerá
da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de tutela ou
curatela.
Especificamente para
fins de pagamento ao administrador provisório, são herdeiros necessários, na
forma do art. 1.845 da Lei nº 10.406, de 2002, os descendentes (filho, neto,
bisneto, dentre outros) e os ascendentes (pais, avós, dentre outros).
O dirigente de entidade de atendimento de que trata o art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, na qualidade de guardião da criança ou adolescente abrigado, será autorizado a receber o benefício devido ao menor sob sua guarda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - guia de acolhimento institucional familiar, devidamente preenchida e assinada pela autoridade judiciária;
II - comprovação da
qualidade de dirigente da entidade;
III - documento de
identificação pessoal, em que conste seu CPF; e
IV - declaração de
permanência. (A declaração de permanência deverá ser renovada pelo dirigente da
entidade, a cada seis meses, para fins de manutenção do recebimento do
benefício.)
Conceitos:
Tutela:
é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais
faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar.
Curatela:
é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente
estabelecidos, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente
administrá-los, estando assim sujeitos à interdição, na forma do Código Civil.
Termo de Guarda:
aplica-se aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse
destes.
Formulários:
- Requerimento de Benefício
Assistencial – Lei 8.742/93
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - Lei
8.742/93
|
||
NOME:
|
DATA DE
NASCIMENTO:
|
|
NOME DA
MÃE:
|
||
NOME DO
PAI:
|
||
RUA/AV.:
|
Nº:
|
|
COMPLEMENTO:
|
BAIRRO:
|
|
CIDADE:
|
ESTADO:
|
CEP:
|
SEXO: MASC. FEM.
|
DEFICIENTE IDOSO
|
NATURALIDADE:
|
ESTADO
CIVIL:
|
SOLTEIRO CASADO VIÚVO DESQUITADO OUTRO
|
|
Declara
que:
|
||
Recebe
benefício do(INDICAR A
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA)
|
||
Não
recebe benefício da Previdência Social, nem de outro regime e assume a
responsabilidade
por essa declaração, sob as penas da lei. |
||
LOCAL:
|
DATA:
|
|
__________________________________________________
ASS. REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL |
||
NOME DO
PROCURADOR, OU CURADOR OU TUTOR (RESPONSÁVEL LEGAL)
|
||
|
||
USO DO INSS
|
||
DATA
|
RUBRICA E NATRÍCULA
|
Link:
- Declaração sobre a Composição
do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência
DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
NOME DO
REQUERENTE:
|
CPF
|
ENDEREÇO:
|
CIDADE:
|
ESTADO:
|
CEP:
|
DOC.
IDENTIFICAÇÃO/ÓRG. EXPEDIDOR:
|
Declaro para fins de requerimento do Benefício Assistencial devido ao
idoso e a pessoa com deficiência ( Lei nº 8.742/93) que o requerente acima
qualificado:
Vive
sozinho
Vive internado na (Instituição) Convive sob o mesmo teto com as pessoas relacionadas abaixo: |
REQUERENTE
|
|||
1 -
Nome
|
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
DEMAIS COMPONENTES DO GRUPO FAMILIAR
|
|||
2 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
3 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
4 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
5 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
6 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
7 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
8 -
Nome
|
Parentesco
|
||
Nascimento
|
Situação
Ocupacional
Aprendiz - art. 428, §§ 3º e 5º da CLT |
Rendimento
Mensal
|
Existe
comprovação
de rendimento? Sim Não |
Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as
informações acima expostas, estando ciente das penalidades no Código Penal Brasileiro,
Artigos 171 e 299.
Local
|
Data
|
________________________________________________________________ ASSINATURA DO REQUERENTE OU DO REPRESENTANTE LEGAL |
Preencher quando o declarante for o Representante Legal
|
|
Nome
|
RG
(Identidade)
|
Órgão
Expedidor
|
CPF
|
Endereço
|
|
Cidade
|
CEP
|
Condição do Representante Legal
Pai Mãe Curador Tutor Procurador Diretor de Entidade Filantrópica |
Link:
- Procuração (se for o caso), acompanhada de
identificação e CPF do procurador.
PROCURAÇÃO
A CARGO DO INSS
|
|
CÓDIGO DA UNIDADE
|
E/NB:
|
________________________________________________________ RUBRICA E CARIMBO DO CHEFE DA UNIDADE |
Nome completo do Segurado/Pensionista
|
||
Nacionalidade
|
Estado Civil
|
Identidade
|
CPF
|
Profissão
|
|
Residente na(Rua/Av./Praça)
|
||
Nº
|
Complemento
|
Bairro
|
Cidade
|
Estado
|
|
Nomeia e constitui seu bastante procurador o(a) Sr(a):
(Preencher com o nome completo do Procurador)
|
||
Nome completo do Procurador(a)
|
||
Nacionalidade
|
Estado Civil
|
Identidade
|
CPF
|
Profissão
|
|
Residente na(Rua/Av./Praça)
|
||
Nº
|
Complemento
|
Bairro
|
Cidade
|
Estado
|
A quem confere poderes especiais para representá-lo perante o
INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do
presente mandato, por encontrar-se:
|
||
Incapacitado de locomover-se
|
Ausente
Indicar o prazo da ausência (mês/ano) e, em caso de viagem ao exterior, indicar o país de destino. |
|
Com fins específicos de:
|
||
Receber mensalidades de benefícios,
receber quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos.
|
||
Requerer benefícios, revisão e
interpor recursos.
|
||
Requerimentos diversos
|
||
Local e Data
|
__________________________________________ Assinatura do Segurado / Pensionista |
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão. Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidade previstas nos artigos 171 e 299, ambos do Código Penal. |
|
Local e Data
|
__________________________________________ Assinatura do Procurador |
CÓDIGO PENAL
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. |
Link:
Fique
Atento!
O
Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de
um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada
mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua
família.
Tem
direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no
Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência
médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Também
tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Somente
possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal
per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
GRUPO E RENDA FAMILIAR - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
As
pessoas que integram o grupo familiar (vivem na mesma casa) para fins de
apuração de renda per capita são o requerente, cônjuge, ou a companheiro(a), os
pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o
mesmo teto. (alterada pela Lei nº 12.435/2011).
Por
renda mensal bruta familiar entende-se a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões,
pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada,
seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não
assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos
do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.
(alteração Decreto 7617 de 17 de novembro de 2011).
O
valor do benefício assistencial ao idoso, recebido por outro idoso membro do
grupo familiar não integra o cálculo da renda familiar per capita no
caso de benefício assistencial requerido a outro idoso da mesma família, ou
seja, desde que seja da espécie B88 (BPC/LOAS ao Idoso).
Não
serão computados como renda mensal bruta familiar, as seguintes prestações:
- benefícios
ou auxílios que caracterizem transferência de renda de programas
assistenciais das três esferas de governos;
- bolsas
de estágio curricular;
- benefícios
de assistência médica;
- remuneração
da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Decreto 7617 de 17 de
novembro de 2011);
- pensão
indenizatória a cargo da União (espécie 54);
- Pensão
Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Sindrome da Talidomida
(espécie 56);
- benefício
indenizatório a cargo da União (espécie 60);
- Pensão
Especial aos Dependentes da Vítimas da Hemodiálise - Caruaru (espécie 89);
- Pensão
Especial (Hanseníase) (espécie 96).
Link:
O Benefício
Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:
- qualquer
Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às
vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão
Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União;
- Pensão
Mensal Vitalícia de Seringueiro;
- Benefício
de qualquer outro regime previdenciário;
- Seguro-Desemprego.
Observações:
a)
o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS já concedido a um membro
da família (mesmo aqueles concedidos antes da Lei 10.741 Estatuto do Idoso) não
será levado em consideração no cálculo da renda familiar per capita em caso de
solicitação de um novo benefício de Amparo Assistencial ao Idoso por outro
membro da família.
b)
a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido
como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso
ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficiário
recluso, devidamente comprovado, não fará jus ao Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social-BPC/LOAS, uma vez que a sua manutenção está
sendo provida pelo Estado.
d)
O beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos
dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar
sujeito a descontos de qualquer natureza.
Para
efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações
sobre representação
legal.
O atendimento da Previdência
Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Informações:- PROCURADOR
QUEM
PODE OUTORGAR PROCURAÇÃO?
Todas
as pessoas capazes (maiores de 18 anos ou menores emancipadas), no gozo dos
direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato.
Atenção!
Para
fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de
procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de
representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros
estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau.
O
curador e o tutor somente poderão outorgar mandato a terceiro mediante
instrumento público.
Os
servidores públicos civis e os militares em atividade, somente poderão
representar parentes até o segundo grau:
- tratando-se
de parentes de 2º grau, a representação está limitada a um beneficiário;
- tratando-se
de parentes de 1º grau, é permitida a representação múltipla.
Os
incapazes para os atos da vida civil não podem outorgar ou receber mandato,
ressalvado o menor, entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá
ser apenas outorgado (procurador):
- se
estiver emancipado, o menor entre dezesseis e dezoito anos (relativamente
incapaz) pode outorgar ou receber mandato;
- se
não for emancipado, o relativamente incapaz pode receber procuração (ser
outorgado/procurador);
- o
relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos) só pode outorgar
mandato/procuração, desde que assistido pelo seu representante legal.
Entenda-se
como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo
grau os netos, os avós e os irmãos.
TIPOS
DE PROCURAÇÃO
Instrumento Particular: poderá
ser utilizado modelo de formulário do INSS – já informado acima. Também é
obrigatório apresentar documento de identificação original (ou cópia
autenticada) do outorgante e original do outorgado. Será feita a conferência da
assinatura entre a procuração e o documento de identificação do outorgante.
Pode ser exigido o reconhecimento de firma do titular outorgante quando as
assinaturas forem divergentes ou quando a procuração particular ensejar dúvida
de sua autenticidade.
Instrumento Público: documento emitido nos Cartórios, para os analfabetos e os impossibilitados de assinar.
Instrumento Público: documento emitido nos Cartórios, para os analfabetos e os impossibilitados de assinar.
Atenção!
Toda
e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de
autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as
oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.
O
instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva
tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento
original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França,
conforme Decreto nº 3.598, de 2000.
PRAZO
DE VALIDADE PROCURAÇÃO
No
caso de ausência, moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, o
prazo de validade é de 12 meses, podendo ser renovada ou revalidada, nos casos
de pagamento. Para renovação, o procurador deve comparecer à Agência da
Previdência Social apresentando novamente a documentação solicitada.
Para
requerimento, revisão e interposição de recurso o prazo da procuração perderá a
validade na conclusão do feito, ou ainda com a revogação ou renúncia, morte ou
interdição de uma das partes, ou alteração da condição do outorgante que o
inabilite a conferir poderes a terceiros ou do outorgado que o inabilite a
exercer poderes outorgados por terceiros.
DOCUMENTOS:
PROCURAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO
Para
cadastramento de procuração para fins de recebimento de benefício o procurador
deverá comparecer pessoalmente à Agência da Previdência Social à qual pertença
o benefício do outorgante, munido de:
- Procuração
pública ou particular;
- Documento
de identificação original do outorgado;
- Documento
de identificação, cópia autenticada ou original, do outorgante.
- Em
caso de Impossibilidade de locomoção e moléstia contagiosa: apresentar
atestado médico ou declaração emitida por hospital ou atestado de
permanência carcerária ou atestado de internação em casas de recuperação
de dependentes químico atestando a impossibilidade de locomoção ou
atestado médico informando a moléstia contagiosa. O atestado deve estar
legível e conter o nome do segurado, número de um documento do segurado e
número do CRM do médico;
- Em
caso de Impossibilidade de locomoção por privação da liberdade: apresentar
atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente;
- Em
caso de Ausência por motivo de viagem: apresentar comprovante de
embarque, declaração de empresa ou outros. Se já estiver em viagem dentro
do país, apresentar documentação que comprove sua manutenção no local de
destino. Caso seja viagem ao exterior, apresentar Atestado de Vida emitido
pelo Consulado Brasileiro de tal país.
Importante!
O
atestado de vida, atestado médico ou a declaração de cárcere, terá prazo de
validade de trinta dias a partir de sua expedição.
ATENÇÃO!
É
permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração, a qualquer
pessoa, advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste
expressamente no instrumento de procuração originário.
Para
fins de recebimento de benefício, o segurado poderá se fazer representar por
procurador, mediante apresentação do instrumento de mandato, que será
cadastrada em sistema próprio na Agência da Previdência Social, observando que:
- nos
casos da outorga motivada por moléstia contagiosa ou doença que
impossibilite a locomoção, a comprovação será feita mediante apresentação
de atestado médico;
- nos
casos de impossibilidade de locomoção por privação da liberdade a
comprovação será feita mediante apresentação de atestado do recolhimento à
prisão, emitido pela autoridade competente.
Em
se tratando de viagem para permanência temporária no exterior em localidade
abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de
pagamento, sugere-se a transferência de benefícios na Agência de Acordo
Internacional responsável pelo envio do pagamento no exterior, observando-se
que, atualmente, os países que estão contemplados com a rotina de transferência
de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia.
Se
o outorgante estiver incapaz para os atos da vida civil, não poderá outorgar
procuração.
O
curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento
público. (Representante
Legal – já informado anteriormente).
FONTE:
MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIAA SOCIAL
DATAPREV
Nenhum comentário:
Postar um comentário