MEI
– MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
PRINCIPAIS
DÚVIDAS
01-
O que é Microempreendedor Individual (MEI)?
Considera-se
MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 e que seja optante pelo Simples
Nacional.
02-
Qual a lei que instituiu o Microempreendedor Individual?
A
Lei complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.
03
- Qual o custo da formalização?
O
ato de formalização está isento de todas as tarifas. Para a formalização e para
a primeira declaração anual existe uma rede de empresas de contabilidade que
são optantes pelo SIMPLES NACIONAL que irão realizar essas tarefas sem cobrar
nada no primeiro ano.
A
grande novidade do MEI vem justamente da isenção de praticamente todos os tributos.
Paga-se apenas uma taxa fixa mensal de 5% do salário mínimo vigente (R$ 31,10)
a título de contribuição previdenciária ao INSS, R$ 1,00 de ICMS para o Estado
(se a atividade for comércio/indústria), e/ou R$ 5,00 de ISS para o município
(se a atividade for prestação de serviço).
Valores
a serem recolhidos, mensalmente, válidos a partir de janeiro de 2012 (pagos a
partir de fevereiro)
R$
31,10..................Atividades isentas de ICMS e ISS
R$
32,10..................Comércio e/ou Indústria (INSS + ICMS)
R$
36,10..................Prestação de Serviços (INSS + ISS)
R$
37,10..................Atividades mistas (INSS + ICMS + ISS)
04-
Como fazer o pagamento destes valores?
Por
meio de um documento chamado DAS que é gerado pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br
. Esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador
ligado à Internet. É possível gerar, de uma só vez, os DAS do ano inteiro e ir
pagando mês a mês. O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas,
até o dia 20 de cada mês.
05-
Qual é o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos?
Caso
haja esquecido o pagamento na data certa haverá cobrança de juros e multa. A
multa será de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% e os juros serão
calculados com base na taxa SELIC, sendo que para o primeiro mês de atraso os
juros serão de 1%. Após o vencimento, deverá ser gerado novo DAS, acessando-se
novamente o endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.
A emissão do novo DAS (que é de graça) já conterá os valores da multa e dos
juros, sem precisar fazer novos cálculos.
06- Qual a receita bruta anual do Microempreendedor Individual?
06- Qual a receita bruta anual do Microempreendedor Individual?
O
limite é de R$ 60.000,00 anuais (valor reajustado em janeiro de 2012). Mas,
caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 60.000,00
será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do
ano. Por exemplo: 60.000,00 / por 12 meses = 5.000,00 por mês, logo, se uma
empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$
45.000,00 (5.000,00 x 9 meses = 45.000,00).
08-
Que outras obrigações o MEI tem com a Receita Federal, Secretaria da Fazenda do
Estado e Secretaria de Finanças do Município?
Anualmente, deverá ser feita uma declaração do faturamento, também pela Internet, e nada mais. Essa declaração deverá ser feita até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Mensalmente, deverá ser feita uma declaração correspondente, basicamente, à informação de quanto o empreendimento faturou, com emissão de notas fiscais e sem a emissão de notas fiscais. Pode ser de próprio punho e não precisa ser enviada a lugar algum. Basta guardá-la. O modelo dessa declaração está no Anexo à Resolução CGSN nº 10. Além disso, o empreendedor deverá guardar as notas fiscais de suas compras.
Anualmente, deverá ser feita uma declaração do faturamento, também pela Internet, e nada mais. Essa declaração deverá ser feita até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Mensalmente, deverá ser feita uma declaração correspondente, basicamente, à informação de quanto o empreendimento faturou, com emissão de notas fiscais e sem a emissão de notas fiscais. Pode ser de próprio punho e não precisa ser enviada a lugar algum. Basta guardá-la. O modelo dessa declaração está no Anexo à Resolução CGSN nº 10. Além disso, o empreendedor deverá guardar as notas fiscais de suas compras.
09-
O MEI é obrigado a se registrar em São Paulo?
Sim.
Toda atividade exercida na cidade de São Paulo precisa ser registrada junto à
Prefeitura. No caso do MEI, será emitido automaticamente o registro, que é o
CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário.
10-Como
fazer para obter o registro no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários?
A Prefeitura, ao receber do Governo Federal os dados de inscrição do MEI, emitirá automaticamente o CCM para aquele empreendedor. Na Ficha de Dados Cadastrais, que é o comprovante do registro, será informado se a atividade precisa de licença de funcionamento.
A Prefeitura, ao receber do Governo Federal os dados de inscrição do MEI, emitirá automaticamente o CCM para aquele empreendedor. Na Ficha de Dados Cadastrais, que é o comprovante do registro, será informado se a atividade precisa de licença de funcionamento.
Para
obter o registro, basta acessar o site da Secretaria de Finanças, na página do Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM), entrar em Ficha de Dados Cadastrais
(FDC) e informar o CNPJ ou CPF do interessado. A Ficha de Dados Cadastrais é o
comprovante de inscrição do contribuinte no CCM, onde constará o número de
inscrição no CCM e também uma mensagem informando se há necessidade de obtenção
de licença de funcionamento, ou se o interessado está dispensado dessa
exigência. Imprima essa ficha e guarde como documento legal.
11-
Como saber se é preciso obter a licença de funcionamento?
A
concessão do Alvará de funcionamento depende da observância das normas contidas
na legislação municipal. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor
deve consultar a Prefeitura para saber se existe ou não restrição para exercer
a sua atividade no local escolhido.
O empreendedor também é informado da necessidade ou não da obtenção de licença de funcionamento por meio da Ficha de Dados Cadastrais (FDC), obtida no site da Secretaria de Finanças, em Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)/ Ficha de Dados Cadastrais.
O empreendedor também é informado da necessidade ou não da obtenção de licença de funcionamento por meio da Ficha de Dados Cadastrais (FDC), obtida no site da Secretaria de Finanças, em Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)/ Ficha de Dados Cadastrais.
12-
Pode o Microempreendedor Individual trabalhar em sua residência?
Ele
deve, antes de proceder ao registro, consultar a Prefeitura de São Paulo para
saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio. A
legislação do Município de São Paulo permite o trabalho na própria residência
para exercício de atividades de baixo risco e com até um empregado, exceto
quando o imóvel estiver localizado numa Zona Estritamente Residencial (ZER) ou,
ainda, em Zona Estritamente Residencial em área de preservação (ZERp).
Deve-se
observar, quando a residência integra um condomínio, se não há restrições no
próprio Regulamento do condomínio.
O
município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que
requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções
do Microempreendedor Individual.
13-
Para o ambulante que trabalha na rua como funciona o sistema?
A
legislação municipal veda o trabalho de ambulantes no Município de São Paulo. O
trabalho em áreas públicas somente é permitido àqueles que já possuam o Termo
de Permissão de Uso (TPU).
O
ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá consultar a Prefeitura antes de
fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá
trabalhar. Apesar do Portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o
funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que
observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja
prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao
cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até
mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento dos seus registros.
O
município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que
requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções
do Microempreendedor Individual.
CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADO PELO MEI
14-
MEI pode contratar empregado?
A
lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de
um salário mínimo ou piso da categoria.
14.1-
O que se entende pela expressão “que receba exclusivamente 1 (um) salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional”?
Significa
que o salário contratual do empregado deve ser no máximo, o mínimo permitido em
lei, ou seja, o salário mínimo previsto em Lei Federal ou estadual ou o piso
salarial da categoria, definido por Lei Federal ou por convenção coletiva da
categoria. Por exemplo, em Brasília, o piso salarial de um empregado de
serviços gerais é aquele previsto na convenção coletiva da categoria, que é
depositada no Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser consultada na página
do Ministério.
14.2
- No limite estabelecido no caput do art. 18-C da LC n. 123/2006, estão
incluídos direitos do trabalhador, a exemplo de horas extras, adicional de
trabalho noturno, insalubridade e periculosidade? Incluem-se no mesmo limite as
remunerações variáveis, a exemplo de gorjetas, comissões e gratificações?
O
fato de o salário contratual ser o salário mínimo não significa que os direitos
do empregado possam ser prejudicados. Assim, o pagamento das parcelas
decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho,
e que incidem sobre o salário são devidas, como horas extras, adicionais de
insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, e sua inclusão na
remuneração não implica a perda da condição, do empregador, de Micro
Empreendedor Individual. Já as gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e
outros integram o salário, e não são incluídas na definição de salário mínimo.
14-3-
O que o MEI deve fazer registrar um empregado?
Ao
admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes
documentos:
-Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser solicitada ao empregado
para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas,
contra-recibo (recomenda-se a emissão de protocolo de entrega, quando o
funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em que o
empregador devolve o documento ao trabalhador);
-Certificado
Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
-Certidão
de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão
do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de
Renda;
-Declaração
de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
-Atestado
Médico Admissional;
-Declaração
de rejeição ou de requisição do vale transporte;
-Outros
documentos: cédula de identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração
Social),
Após
receber a documentação, o Micro Empreendedor Individual deverá:
-Anotar
na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
-Devolver
ao empregado a sua CTPS em 48 horas;
-Preencher a ficha de salário-família;
-Incluir
a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Até o dia
15 de cada mês, o MEI deverá postar o formulário que pode ser adquirido nos
próprios Correios, no qual há a informação sobre o movimento de pessoal
ocorrido do mês anterior;
-Efetuar
o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula.
14.4-
Para contratação de empregado o MEI precisa de um contador?
A
contratação de um empregado pode ser feita sem o auxílio de um contador.
Todavia, optando por utilizar-se do auxílio de um profissional da contabilidade
o MEI poderá consultar a lista de escritórios de contabilidade disponibilizada
no Portal do Empreendedor, sendo que esse serviço poderá ser cobrado pelo contador.
14.5-
Qual o custo para contratação de um empregado?
O
custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, é de R$
68,42 (correspondentes a 11% do salário mínimo vigente), sendo R$ 18,66 (3% do
salário mínimo) de responsabilidade do empregador e R$ 49,76 (8%) descontado do
empregado. Esses valores se alteram caso o piso salarial da categoria
profissional seja superior ao salário mínimo.
14.6-
O MEI precisa fazer a guia do FGTS e informar ao órgão competente?
Sim,
mensalmente o MEI deve preencher e entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP deverá ser entregue/recolhida
até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou
se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de
contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7
(dia da entrega), a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente
bancário imediatamente anterior.
14.7- Quais situações permitem ao MEI a caracterização de afastamento legal do único empregado e a contratação de outro empregado?
14.7- Quais situações permitem ao MEI a caracterização de afastamento legal do único empregado e a contratação de outro empregado?
Os
afastamentos são caracterizados a partir de sua previsão na legislação
trabalhista. Constituem interrupção (quando há pagamento de salários e
encargos) ou suspensão (quando não há pagamento de salários e encargos, ou
somente encargos expressamente previstos em lei) do contrato de trabalho e
estão previstos em diversos dispositivos legais. Podem durar dias, meses e até
anos, dependendo do tipo de afastamento.
Exemplos
de afastamentos de curto prazo:
•
Repouso semanal remunerado;
•
Licença paternidade;
•
Licença médica por acidente de trabalho de até quinze dias;
•
Licença médica para tratamento de saúde de até quinze dias;
•
Faltas previstas na legislação em vigor (art. 473 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, art. 430 do Código de Processo Penal, trabalho em eleições –
art. 98 da Lei nº 9.504, de 1997, e outros);
•
Obrigações militares previstas em lei;
•
Comparecimento como testemunha em processo trabalhista;
•
Ausências justificadas pelo empregador;
Exemplos
de afastamento que são ou podem ser de longo prazo (que,
em tese, implicariam a necessidade de contratação de outro empregado para desenvolvimento
dos trabalhos):
•
Aposentadoria por invalidez;
•
Férias;
•
Licença maternidade;
•
Licença médica por acidente de trabalho por mais de quinze dias;
•
Licença médica para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
•
Afastamento por motivo de segurança nacional;
•
Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro;
•
Licença não remunerada;
•
Suspensão disciplinar;
•
Serviço militar obrigatório;
•
Exercício de cargo público não obrigatório (cargo de confiança);
•
Participação em greve com ou sem salários;
•
Desempenho de mandato sindical com afastamento (art. 543 da CLT);
•
Participação em curso ou programa de qualificação profissional promovido pelo
empregador.
14.8-
Quais os procedimentos que o MEI deve tomar para caracterizar o afastamento do
único empregado?
O
afastamento não é caracterizado pelo empregador, e sim a partir de sua previsão
na legislação trabalhista. A partir do atendimento da condição legal do
afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar
outro empregado, e o contrato deste perdurará durante o tempo em que o contrato
do outro empregado estiver interrompido ou suspenso. (exemplo: caracteriza-se a
licença maternidade a partir do momento em que o empregador é notificado pela
empregada mediante a entrega do atestado médico)
15-
MEI pode prestar serviços a outras empresas?
O
Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de
mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar
128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa,
também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo
o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em
Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Caso
exerça determinadas atividades - como serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos - poderá
ceder mão-de-obra a outra empresa. Todavia, nesse caso será considerado, para
todos os efeitos, pessoa física – contribuinte individual.
CADAN
– Cadastro de Anúncios
16)
MEI pode ter uma placa na porta da empresa para identificar o seu negócio?
Sim, o MEI pode ter placa indicativa de seu negócio. Para tanto, deve providenciar o CADAN (Cadastro de Anúncios).
Sim, o MEI pode ter placa indicativa de seu negócio. Para tanto, deve providenciar o CADAN (Cadastro de Anúncios).
O
MEI pode utilizar o chamado “anúncio indicativo”. Anúncio Indicativo é aquele
que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, o estabelecimento
e/ou profissional que dele faz uso.
17-
Onde deverá ir para obter o CADAN?
O
anúncio indicativo para MEI(s) dispensados da licença de funcionamento deve ser
licenciado nas Subprefeituras.
Os
demais podem obter o CADAN na Internet. O requerimento receberá um número de
Protocolo no ato do preenchimento e seus dados serão submetidos aos parâmetros
da Lei Municipal 14.223/06.
18-
Qual o gasto para ter esta licença de anúncio?
O
licenciamento do anúncio indicativo via Internet é gratuito. Nas Subprefeituras,
deverá ser paga a taxa para autuar o processo.
Além
disso, conforme a Lei Municipal 15.032/09, o MEI está isento da Taxa de
Fiscalização de Anúncios (TFA), nos anúncios com dimensão de até 0,09m² (nove
decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais
de trabalho.
19-
Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?
Nas
Subprefeituras e na Secretaria da Coordenação das Subprefeituras/SGUOS (Rua
Líbero Badaró nº 425 – 36º andar – Centro - 3ª e 5ª feiras, das 14h às 18
horas) ou pelo endereço sguos@prefeitura.sp.gov.br.
Veja também o site http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/sisgecan/inicio.htm
TFE
20-
O que é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento?
A
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos
órgãos municipais que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da
legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da
higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade pública,
relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades
permanentes de vigilância sanitária.
21-
MEI deve pagar a TFE?
Não.
O MEI também está isento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) por
força da Lei Municipal 15.032/09.
NOTA FISCAL
22-
MEI tem que emitir Nota Fiscal?
A
Lei Geral das MPEs (LC 123/06) e a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do
Simples Nacional dispensaram o MEI da emissão de Nota Fiscal nas operações
comerciais com pessoas físicas, mas mantiveram a obrigatoriedade nas operações
que o MEI realizar com pessoas jurídicas.
Nota
Fiscal (Prestação de Serviços)
23-
O MEI prestador de serviços deve emitir nota fiscal?
O
MEI que é prestador de serviços no Município de São Paulo também está
dispensado de emitir nota fiscal em relação aos serviços prestados a
consumidores, pessoas físicas. Por outro lado, se prestar serviços a empresas
(pessoas jurídicas), deverá emitir a nota fiscal. Neste caso, o MEI deve
emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Em
razão de seu baixo faturamento anual, o MEI não está obrigado a utilizar NF-e.
No entanto, os prestadores desobrigados, inclusive o MEI, também podem optar
pela utilização de NF-e de serviços no Município de São Paulo.
24-
Como emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?
A
autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser
solicitada on-line no aplicativo daNFS-e, no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/
, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São
Paulo, mediante a utilização da Senha Web:-
A
Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por e-mail, a
deliberação do pedido de autorização. Para saber mais acesse o Manual da NFS-e
para pessoa jurídica no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/manual/Manual-NFe-PJ-v4-5.pdf
Passo
a passo:
Principais
procedimentos para a efetiva emissão da NFS-e:
01-acesse
http://www.prefeitura.sp.gov.br
02-acesse
o link Senha Web; e em seguida Solicitar Senha;
03-preencha
o cadastro para solicitação da senha como pessoa jurídica,
04-em
continuação, cadastre a senha numérica de 6 dígitos e o sistema lhe informará
que o cadastro para solicitação da senha foi concluído com sucesso;
05-Imprima
e assine a solicitação de desbloqueio da Senha Web, que deverá ser entregue
pessoalmente pelo MEI na praça de atendimento da Secretaria Municipal de
Finanças que fica no Vale do Anhangabaú, 206, de posse de seus documentos
pessoais e os da empresa (incluindo seu número CCM);
06-De
posse da senha web, o MEI deverá acessar a página da prefeitura de SP novamente
e clicar em NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços);
07-em
seguida clique em Acesso ao Sistema e digite seu CNPJ e senha Web;
08-posteriormente
clique em Configurações do Perfil, onde o MEI irá configurar seu logotipo,
informar nome fantasia (se houver), informar seus dados de contato etc;
09-em
seguida, clique em Opção Simples Nacional, onde deverão constar seu número CCM
(Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura) e a opção pelo regime de
tributação do simples nacional;
10-acesse
agora Emissão de NFS-e, clicando em Tributado em São Paulo; informe seu CNPJ e
clique em avançar;
11-em
seguida, a tela da emissão da nota fiscal eletrônica estará aberta e o MEI
preencherá o código do serviço e as demais informações da nota fiscal, ex.:
valor total da nota etc.
12-por
fim, o contribuinte também poderá consultar as guias de pagamento pendentes,
bem assim, as notas fiscais emitidas e recebidas em um determinado período.
25-
O que é a Nota Fiscal Paulistana?
A
Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que
solicitem o documento fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e)
quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos,
academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades,
cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros,
hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre
outros).
No
caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida por prestador de
serviços registrado como Microempreendedor Individual (MEI), não haverá geração
de crédito ao consumidor.
26-
Qual a diferença entre a Nota Fiscal Paulistana e a Nota Fiscal Paulista?
O
Programa Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), é da Prefeitura da Cidade de São Paulo e
sua emissão é dos prestadores de serviços, como estacionamentos, escolas
particulares, academias, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão
ser utilizados para transferência para conta-corrente ou poupança ou para
abatimento de até 100% do IPTU.
Já
a Nota Fiscal Paulista, do Governo do Estado de São Paulo, é emitida pelos
estabelecimentos comerciais, em operações em que incide o ICMS, como
restaurantes, supermercados e postos de gasolina.
Declaração
Eletrônica de Serviços – DES
26-
MEI também está obrigado a apresentar a DES (Declaração Eletrônica de
Serviços)?
O
MEI está dispensado de apresentar a DES, conforme Instrução Normativa SF/SUREM
nº 11, de 24 de agosto de 2009.
Nota
Fiscal (Comércio)
29-
MEI que vende mercadorias emite a mesma Nota Fiscal de serviços?
Não.
A pessoa jurídica, inclusive o MEI, que exerce atividade mercantil (indústria,
comércio e até mesmo preste serviços de transporte) não é contribuinte do ISS
(imposto municipal), mas do ICMS (imposto estadual).
Nestes
casos, a Nota Fiscal é outra, regulamentada e autorizada pelo Estado em que a
pessoa jurídica estiver estabelecida.
30-
Quais são as regras para o MEI que atua no comércio emitir Nota Fiscal no
Estado de São Paulo?
No
Estado de São Paulo, as regras para a emissão de Nota Fiscal pelo MEI estão
regulamentadas pelo Comunicado CAT-32, de 31-7-2009. Esta norma estabelece
hipóteses em que o MEI está ou não dispensado de emitir Nota Fiscal.
PREZADO LEITOR, SEGUE
ABAIXO COMUMICADO CAT 32 DE 31/07/2009 PARA SUA APRECIAÇÃO.
Fonte:-
ICMS - SP
MEI: CAT esclarece
sobre a emissão de documentos fiscais
Através do Comunicado
32, de 31-7-2009, publicado no DO-SP de 1-8-2009, o Coordenador da
Administração Tributária esclareceu sobre a emissão de documento fiscal nas
operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual
– MEI.
Veja, a seguir, a
íntegra do Comunicado 32 CAT/2009:
Comunicado 32 CAT, de
31-7-2009
Esclarece sobre a
emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas
pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Coordenador da
Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº
10, de 28 de junho de 2007, na redação dada pela Resolução nº 60, de 22 de
junho de 2009, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarece que o
Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da
emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou
prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo
destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o
destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do
artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
2 – Fica obrigado à
emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações
relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação
ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar
confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema
“AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo
194 do Regulamento do ICMS.
4 – Poderá obter a
senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema
“AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria
CAT 92/1998:
a) acessar a página do
Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e
selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como
obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e
preencher o requerimento;
c) entregar o
requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser
identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”,
“Localização de Postos Fiscais”.
31-
Quais as hipóteses em que o MEI está dispensado de emitir Nota Fiscal no Estado
de São Paulo?
O
MEI está dispensado de emitir Nota Fiscal nos seguintes casos:
a)operações
ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b)operações cujo destinatário seja pessoa jurídica e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Neste caso, não é o MEI que emite Nota Fiscal, mas o próprio adquirente que é obrigado a emitir “Nota Fiscal de Entrada” nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
b)operações cujo destinatário seja pessoa jurídica e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Neste caso, não é o MEI que emite Nota Fiscal, mas o próprio adquirente que é obrigado a emitir “Nota Fiscal de Entrada” nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
32-
Em que casos o MEI terá que emitir Nota Fiscal?
O
MEI fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que
praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
Portanto,
se o MEI vender mercadoria para pessoa jurídica que não seja contribuinte do
ICMS, como por exemplo, para um escritório de contabilidade, o MEI deverá
emitir Nota Fiscal.
33-
O que o MEI comerciante deve fazer para obter a Nota Fiscal no Estado de São
Paulo?
O
Comunicado CAT-32 também traz orientações sobre os procedimentos para que o MEI
possa obter o seu talonário de Notas Fiscais:
“3
– Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá
utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , para
obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do
Regulamento do ICMS”.
4
– Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à
utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos
previstos na Portaria CAT 92/1998:
a)
acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e
selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como
obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b)
imprimir e preencher o requerimento;
c)
entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser
identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção
das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais”.
Veja
ainda o link com o “Guia de
Procedimentos - AIDF - Autorização de Impressão de Doc. Fiscais”.
34-
MEI que tem um pequeno comércio emite que Nota Fiscal?
Emite
a Nota Fiscal Modelo 2, que é um talão de notas em papel. Esta Nota Fiscal é,
em regra, emitida por empresas mercantis com faturamento anual de até R$
120.000,00, nas vendas à pessoa física ou jurídica, em que a mercadoria for
retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, desde
que o valor da operação não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vale
lembrar que, no caso do MEI, ele somente está obrigado a emitir Nota Fiscal na
venda para pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
35-
MEI emite Cupom Fiscal?
No
Estado de São Paulo, as vendas feitas no varejo utilizam, em regra, o Emissor
de Cupom Fiscal (ECF). Em razão do seu reduzido faturamento anual (R$ 36
mil/ano), o MEI está dispensado do ECF e, quando for obrigado a emitir nota
fiscal, deverá emitir a Nota Fiscal Modelo 2 (talonário). Embora não seja
obrigado, o MEI pode, se quiser, utilizar o ECF.
36-
O que é Nota Fiscal Paulista?
Nota
Fiscal Paulista não é uma nota propriamente dita. Trata-se de um programa de
estimulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, que tem por objetivo
estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da
compra. Além disso, visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às
empresas do Estado, inclusive ao MEI.
37-
O que é Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
Como
dito acima, não se deve confundir esta NF-e, obrigatória para certos
contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com a NF-e utilizada pelos
prestadores de serviços - contribuintes do ISS do Município de São Paulo
(questão 26).
Considera-se
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada
do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
38-
MEI comerciante também tem que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
O
MEI está dispensado de emitir esta Nota Fiscal Eletrônica. Portanto, como
vimos, nos casos em que é obrigado a emitir Nota Fiscal deve utilizar a Nota
Fiscal Modelo 2 (em papel) ou, se preferir (opcionalmente) o Cupom Fiscal.
Fundamento
Legal: Inciso VI ao § 2º da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 43/09
(Dispensa da NF-e)
Imposto
de Renda da Pessoa Física
39-
O empresário MEI, tem que apresentar declaração de Imposto de Renda da Pessoa
Física?
O
titular da empresa individual, ou seja, a pessoa física do MEI deverá
apresentar anualmente a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física –
DIRPF, caso o faturamento de sua atividade auferido no ano base seja superior
ao limite de isenção estabelecido pela legislação em vigor.
40-
MEI está obrigado a efetuar a retenção na Fonte do ISS?
Sim. O MEI como responsável tributário, deve reter o ISS na fonte, em determinados casos.
Sim. O MEI como responsável tributário, deve reter o ISS na fonte, em determinados casos.
Cobertura
previdenciária
Fonte:
Portal
do Empreendedor
41)
O microempreendedor individual tem direito a quais benefícios previdenciários?
Cobertura
previdenciária para o empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes
benefícios:
Para
o Empreendedor:
1.
Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário
contribuir durante 15 anos, pelo menos, e a renda é de um salário- mínimo*;
2. Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
2. Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
3.
Auxílio-doença: é necessário 1 ano de contribuição;
4.
Salário-maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;
Para
a família:
5.
Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
6.
Auxílio-reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;
*
Vide resposta na questão 6
42)
Qual é a contribuição previdenciária para o microempreendedor?
Com
a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição
previdenciária do Empreendedor Individual, à partir da competência maio/2011,
passou de 11% para 5% do salário-mínimo, o que equivale a uma diminuição da
contribuição de R$ 59,95 para R$ 27,25.
43) De que forma o microempreendedor individual poderá aumentar a sua contribuição mensal?
Com
a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição
previdenciária do Empreendedor Individual, à partir da competência maio/2011,
passou de 11% para 5% do salário-mínimo (limite mínimo). Portanto, em relação à
contribuição previdenciária do MEI ela é fixa. Para aumentar o valor de sua
contribuição para ter o direito a um valor de benefício acima do valor mínimo,
o MEI deve complementar a contribuição com 9% ou 15% (SM) em GPS utilizando o
código 1295 e, exercendo outra atividade por conta própria, deve contribuir GPS
com o código 1007.
44)
O tempo de contribuição , antes da formalização, será somado ao período contribuído
para a previdência social como MEI ?
Sim,
os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para
concessão de benefício para o MEI, exceto para aposentadoria por tempo de
contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
Caso
o empreendedor queira que o período contribuído antes da formalização como MEI
seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para
CTC deverá complementar o período que foi contribuído com base em 11% com a
contribuição de 9% sobre o salário-mínimo (código 1295 na GPS), mantendo,
assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
Com
a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição
previdenciária do Microempreendedor Individual, a partir da competência
maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo. Nesse caso a diferença a
ser recolhida passou de 9% para 15%.
45)
Como o microempreendedor poderá fazer jus a aposentadoria por tempo de
contribuição e certidão de tempo de contribuição (CTC)?
Para
efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá
complementar o período que foi contribuído com base em 11% com a contribuição
de 9% sobre o salário-mínimo (código 1295 na GPS), mantendo, assim, a
contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
Com
a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição
previdenciária do Empreendedor Individual, à partir da competência maio/2011,
passou de 11% para 5% do salário-mínimo. Nesse caso a diferença a ser recolhida
passou de 9% para 15%.
46)
O empregado do MEI tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e
certidão de tempo de contribuição (CTC)?
O
MEI pode contratar apenas um empregado. Para o empregado não existe qualquer
restrição, tal restrição é somente para o próprio MEI.
47)
No caso de já haver contribuições anteriores à formalização, como fica o
cálculo para um possível benefício?
Os
artigos 174 e 175 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06.08.2010,
disciplinam como será apurado o salário de benefício. Portanto, no cálculo do
beneficio entrarão, dependendo da data de filiação no RGPS, os salários de
contribuição desde 07/1994 até a data de entrada do requerimento, respeitando
as regras de cálculo do benefício pleiteado, o que poderá englobar os salários
de contribuição de outras atividades anteriores ao MEI. O período de
contribuições exclusivamente no MEI será considerado salário-mínimo, que se
somarão às contribuições das atividades anteriores ao MEI.
Art.
174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário de
beneficio consiste:
I
- para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de
professor, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos
mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e,
II
– para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, corrigidos mês a mês.
§1º
O salário de benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem
superior ao limite máximo do salário de contribuição.
§2º
Para o segurado especial, o salário de benefício consiste no valor equivalente
ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do
RPS.
§3º
Para efeito do disposto no art. 214, o salário de benefício será apurado na
forma do inciso II do caput, considerando como salário de contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário de contribuição da
Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.
Art.
175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS,
que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir
de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício consiste:
I
- para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês,
correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde
julho de 1994;
II
- para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do
período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único
deste artigo; e,
III
- para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de
professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários
de contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido
desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e
aposentadoria especial, para apuração do valor do salário de benefício, deverá
ser observado:
I
- contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o
divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta
por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde
julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo
período; e,
II
- contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de
contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a
média aritmética simples.
48)
Quem já é contribuinte do INSS e quer ser MEI deve pagar duas vezes?
Para
ter direito aos benefícios como MEI, basta se formalizar e contribuir com 5%
sobre o salário mínimo, mensalmente. Mas, caso exerça outra atividade, além da
que exerce como Microempreendedor Individual, a contribuição previdenciária
também será devida em relação a essa outra atividade.
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual, a partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo.
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual, a partir da competência maio/2011, passou de 11% para 5% do salário-mínimo.
49)
Como o MEI deve requerer salário-maternidade?
Poderá
agendar eletronicamente o atendimento através da página da Previdência na
Internet (www.previdencia.gov.br), selecionando a opção "REQUERIMENTO DE
SALÁRIO-MATERNIDADE" ou pela Central de Atendimento 135 ou ainda,
dirigir-se à Agência da Previdência Social - APS mais próxima da sua
residência.
O
salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo
Instituto Nacional do Seguro Social. Durante o período de percepção de
salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária e descontada do
salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do
benefício da MEI:
•5% (cinco por cento) ou,
•5% (cinco por cento) ou,
•20%
(vinte por cento) se esta complementando para obter aposentadoria por tempo de
serviço e CTC.
A
contribuição pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de
término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor
mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social do valor do benefício.
50)
Quem está recebendo seguro-desemprego pode se formalizar como MEI?
O
beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais
considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao seguro desemprego.
51)
Funcionários públicos, aposentados e pensionistas podem ser MEI?
Há
previsão legal (Lei 8.112/90) proibindo ao servidor público em atividade de ser
empresário, portanto, esta categoria não se enquadra como MEI.
Mas, se o servidor público for aposentado, exceto por invalidez, poderá ser MEI. O pensionista, se não for servidor público em atividade e não tiver aposentadoria por invalidez, poderá ser MEI, não há impedimento.
Mas, se o servidor público for aposentado, exceto por invalidez, poderá ser MEI. O pensionista, se não for servidor público em atividade e não tiver aposentadoria por invalidez, poderá ser MEI, não há impedimento.
52)
Há como o MEI se aposentar com mais de um salário-mínimo?
Complementando
a questão nº 47, para concessão de um benefício os artigos 174 e 175 da
Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, disciplinam como será
apurado o salário de benefício. Portanto, no cálculo do beneficio entrará,
dependendo da data de filiação no RGPS, os salários de contribuição desde
07/1994 até a data de entrada do requerimento, respeitando as regras de cálculo
do benefício pleiteado, o que poderá englobar os salários de contribuição de
outras atividades anteriores ao MEI. O período de contribuições exclusivamente
no MEI será considerado salário-mínimo que se somarão às contribuições das
atividades anteriores ao MEI. Nesse caso, o benefício poderá ser superior ao
valor mínimo, uma vez que no Período Básico de Cálculo entrarão todos os
períodos contributivos, inclusive o período de MEI, salvo se em todo o período
contributivo o segurado recolheu no valor mínimo.
53)
O aposentado por invalidez pode se formalizar como MEI?
O
aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando
qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto,
deixará de receber o benefício por invalidez.
54)
Sendo tutor e recebendo pensão por um menor, ao se formalizar como MEI , o
benefício será cancelado?
Depende
do tipo de benefício recebido pelo menor. Se a pensão foi concedida por morte
do beneficiário, os atos praticados com relação ao tutor não refletirão no
menor detentor da pensão.
Mas
se o benefício for assistência, este menor e o tutor fizerem parte do grupo
familiar e tiverem a renda familiar computada para efeito de concessão de
benefício de prestação continuada - BPC/LOAS e como EI o valor da renda
familiar ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa da família, o benefício
poderá ser revisto e provavelmente encerrado.
Mas se é apenas tutor de um beneficiário de pensão por morte ou o benefício não se enquadre nas condições expostas acima o menor não perderá o benefício ou pensão.
Mas se é apenas tutor de um beneficiário de pensão por morte ou o benefício não se enquadre nas condições expostas acima o menor não perderá o benefício ou pensão.
55)
O aposentado como MEI, ao contribuir com o INSS, terá algum direito?
A
Lei nº 8.212/91, no seu § 4º disciplina:
Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
§4º
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é
segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às
contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
A
Lei nº 8.213/91, no seu § 2º disciplina:
Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho,
expressas em benefícios e serviços:
§
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação
alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
A
Seguridade Social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta,
mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições sociais.
Portanto, existe o caráter solidário na contribuição previdenciária. Neste caso
o MEI estaria contribuindo para que outros tenham benefícios tal como ele tem.
O MEI é segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do momento que inicia
a atividade fica obrigado a contribuir esteja aposentado ou não.
56)
Quais são os benefícios para os dependentes do microempreendedor?
Cobertura
previdenciária para o empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes
benefícios.
Para
a família (dependentes):
Pensão
por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
Auxílio-reclusão:
a partir do primeiro pagamento em dia;
57)
Qual é o custo previdenciário para o MEI em caso de contratação de um
empregado?
O
custo previdenciário para a contratação do único empregado permitido ao MEI
será o recolhimento em GFIP de 3% sobre o salário de contribuição de
responsabilidade do empregador e 8% descontado de empregado.
O valor recebido pelo empregado deve ser, exclusivamente, de um salário mínimo ou sobre o piso salarial da categoria profissional.
O valor recebido pelo empregado deve ser, exclusivamente, de um salário mínimo ou sobre o piso salarial da categoria profissional.
58) A formalização como microempreendedor acarreta o cancelamento de um benefício assistencial recebido por um membro da família?
A
renda familiar computada para efeito de concessão de benefício de prestação
continuada - BPC/LOAS e como MEI o valor da renda familiar ultrapassar 1/4 do
salário-mínimo por pessoa da família, o benefício poderá ser revisto e
provavelmente encerrado.
A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, disciplina:
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
I
– família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art.
16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a
companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição,
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso
do enteado e do menor tutelado;
II
– pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza
hereditária, congênita ou adquirida;
III
– família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde
à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número
total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do
salário mínimo.
Art.
627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
I
– superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para
recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com
decisão desfavorável ao beneficiário;
59)
Em relação ao microempreendedor, quais são os períodos mínimos de contribuição,
para obtenção dos benefícios previdenciários a que tem direito?
Nesse
caso, deverá ser observada a carência mínima exigida para a concessão dos
benefícios ao qual o segurado contribuinte pelo MEI tem direito. Abaixo estão
transcritos os artigos 146 e 152 da IN 45/2010 e a tabela progressiva constante
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que se refere aos segurados que ingressaram
na previdência social anterior a citada lei.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Art.
146. Ressalvado o disposto no art. 152, a concessão das prestações do RGPS
depende dos seguintes períodos de carência:
I
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição * (...): cento e oitenta contribuições mensais, observado o art. 147; e,
II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição * (...): cento e oitenta contribuições mensais, observado o art. 147; e,
III
- salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte
individual, (...).
(...)
§
2º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso
III do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de
meses em que o parto for antecipado.
*
no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a diferença
de recolhimento no código 1295.
Art.
152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I
- pensão por morte, auxílio-reclusão, (...)
(...)
III
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, (...), bem como nos casos em
que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou
afecções relacionadas abaixo:
a)
tuberculose ativa;
b)
hanseníase;
c)
alienação mental;
d)
neoplasia maligna;
e)
cegueira;
f)
paralisia irreversível e incapacitante;
g)
cardiopatia grave;
h)
doença de Parkinson;
i)
espondiloartrose anquilosante;
j)
nefropatia grave;
l)
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m)
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n)
contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou,
o)
hepatopatia grave;
Lei
nº 8.213/91
Art.
142.Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço * obedecerá
à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com
nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
* no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a diferença de recolhimento no código 1295.
* no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher a diferença de recolhimento no código 1295.
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