Fonte:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/planejamento/mei/como_se_formalizar/index.php?p=20461COMO SE FORMALIZAR
2-
PASSO A PASSO PARA A FORMALIZAÇÃO
O Município de
São Paulo possui normas específicas sobre as atividades empresariais que também
se aplicam ao MEI. São normas que dispõem sobre o Licenciamento e Funcionamento
das atividades permitidas ao MEI no Município de São Paulo.
Antes de
solicitar o registro junto ao Portal
do Empreendedor, portanto, é necessário verificar a sua viabilidade.
O procedimento
para formalização do MEI deve, então, observar 3 (três) fases distintas e
consecutivas: pesquisa prévia de viabilidade, registro / inscrições fiscais e
licenciamento.
2.1. Pesquisa Prévia de Viabilidade
Nesta primeira
etapa, há necessidade de verificar se a atividade pretendida é permitida no
Município de São Paulo e se ela é permitida no local escolhido para seu
exercício, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo e outras normas
municipais.
Na Capital
existem apenas 03 (três) condições que impedem a atuação do MEI:
- Atividades
proibidas:
• Fabricação de
fogos de artifício;
• Prestação de
Serviços de Mototáxi;
- Atividades
em vias e espaço públicos (inclusive por ambulantes) sem TPU - Termo de
Permissão de Uso;
- Exercer
atividade em ZER - Zona Estritamente Residencial e Zonas Exclusivamente
Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp.
Consulte
a Subprefeitura da região para informações sobre o Zoneamento no local
pretendido para instalação da atividade.
Sub-Prefeituras:-
2.1.1.
Atividades proibidas
Algumas
atividades não podem ser exercidas no Município de São Paulo.
a) Fabricação
de Fogos de Artifício
Embora a
atividade de fabricação de artigos pirotécnicos esteja recepcionada pelo MEI na
legislação federal, ela é proibida no município de São Paulo (art. 11 do
Decreto 41.044/99). Veja a classificação desta atividade:
Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos;
Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos;
b) Serviço de
Mototáxi
Embora a
atividade de mototaxista esteja recepcionada pelo MEI na legislação federal,
ela não é admitida no município de São Paulo por falta de regulamentação legal.
Veja a classificação desta atividade:
Mototaxista 4923-0/01 Serviço de Táxi;
Mototaxista 4923-0/01 Serviço de Táxi;
2.1.2.
Atividades em Vias e Espaços Públicos
O MEI que utiliza
algum espaço público para exercer sua atividade, seja em praças, parques,
calçadas de ruas e avenidas necessita do chamado TPU que significa “Termo de
Permissão de Uso”. Sem ele o Microempreendedor não pode trabalhar no
Município de São Paulo.
O Município de
São Paulo confere um número limitado de TPUs. Portanto, se você pretende atuar
nestas condições, informe-se a respeito na Subprefeitura local. Localize
a sua Subprefeitura.
Sem o TPU o MEI
descumpre as normas municipais e, consequentemente, será impedido de exercer
atividades nas vias públicas, podendo ter seu registro como MEI cancelado ou
cassado.
2.1.3. Zona Exclusivamente Residencial e de Proteção Ambiental
Como forma de
organizar a cidade e propiciar melhor qualidade de vida aos cidadãos, o
Município de São Paulo é dividido em áreas residenciais, comerciais,
industriais, ou mistas. Trata-se do zoneamento da Cidade de São Paulo que trata
do parcelamento e disciplina o uso e ocupação do solo na cidade.
O
funcionamento de atividades do MEI na cidade é admitido em todas as zonas de
uso, exceto em edificações localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais -
ZER e em Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp,
atendidos os parâmetros de incomodidade.
a)
Subprefeituras que possuem áreas de impedimento como ZER ou ZERp:
Butantã;
Campo Limpo; Capela do Socorro; Casa Verde; Cidade Ademar;
Freguesia/Brasilândia; Ipiranga; Jabaquara; Jaçanã/Tremembé; Lapa; M´Boi Mirim;
Parelheiros; Perus; Pinheiros; Pirituba; Santana; Santo Amaro; Sé; Vila
Mariana; Vila Prudente.
Portanto, se o
interessado pretende atuar na região de algumas destas subprefeituras, deverá
consultá-la para ter certeza de que o endereço não está localizado em ZER ou
ZERp.
b) As
demais Subprefeituras não possuem áreas ZER ou ZERp e portanto estas restrições
não se aplicam. São elas:
Aricanduva/Vl.Formosa,
Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, Itaim Paulista,
Mooca, São Mateus e São Miguel
Mas, atenção:
Alguns endereços, por não estarem em áreas regularizadas, podem não constar no
cadastro municipal. Para tanto é importante checar a notificação do lançamento
do IPTU do imóvel.
2.2. Registro e Inscrições Fiscais
Tendo verificado
previamente a viabilidade (item 2.1) e após a inscrição do MEI no Portal do
Empreendedor será emitido automaticamente o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, o NIRE - Número de Inscrição no Registro Empresarial, e a IE-
Inscrição Estadual (se for comércio).
2.2.1.
CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários
É importante
saber que a Prefeitura não executará a inscrição no CCM do MEI em situações de
impedimento, tais como atividades proibidas no Município de São Paulo, ou
localizadas em ZER ou ZERP, ou, ainda, que necessitam de licença e para as
quais não tenham sido encontrados registros de SQL (número de IPTU) para o
imóvel. É necessário, portanto, observar a etapa de pesquisa prévia de
viabilidade.
Consulta
do CCM - A consulta deve ser realizada com o nº do CNPJ de sua inscrição de
MEI (Microempreendedor Individual), fornecido pela Receita Federal do Brasil
(RFB).
1) Para os CNPJ
aprovados pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) será apresentada a
Ficha de Dados Cadastrais (FDC) do contribuinte MEI;
2) Para os CNPJ
reprovados pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) será apresentada a
tela com o(s) motivo(s) da reprovação.
Observação: a
Receita Federal do Brasil encaminha os dados das inscrições efetuadas no Portal
do Empreendedor, assim como das alterações cadastrais dos contribuintes MEI, no
mês posterior ao de suas ocorrências. Assim, a atualização de nossos arquivos
se dará em até 45 dias após a inscrição e/ou alteração cadastral junto àquele
órgão. Nesse caso, aparecerá a seguinte informação, como resultado da consulta:
"este CNPJ não consta nos nossos bancos de dados".
Portanto, após
sua inscrição como MEI no Portal do Empreendedor acompanhe no Portal da
Prefeitura, no site da Secretaria
de Finanças, em Consulta
Inscrições MEI até que o seu CCM seja emitido.
Atenção: Na Ficha
de Dados Cadastrais (FDC) do CCM, que é o comprovante de inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, será informado
se o MEI está obrigado a ter:
a) Licença de
Funcionamento;
b) Cadastro
Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS);
c) Cadastro
Estadual de Vigilância Sanitária.
2.3.
Licença de Funcionamento
A legislação do
Município de São Paulo dispensa o MEI de obter a licença de funcionamento para
a grande maioria das atividades (Lei
15.031/09 e Decreto
51.044/09).
Não necessitam de
licença de funcionamento, por exemplo, entre as ocupações mais formalizadas:
barbeiro, cabeleireiro, depiladora, manicure/pedicure, maquiador, doceira,
salgadeira, comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria,
merceeiro/vendeiro e verdureiro.
Veja a relação
das atividades que necessitam de licença de funcionamento e que estão
dispensadas da licença nos quadros de exigências na página Ocupações.
Embora o registro
no Portal do Empreendedor possa conferir licença provisória ao MEI pelo prazo
de 180 dias, não significa que ele está dispensado de obtê-la neste período.
É verdade que
esta exigência só surge após o registro do MEI, no entanto, a fim de antecipar
providências, recomenda-se que o interessado se informe se a atividade
pretendida requer Licença de Funcionamento, antes mesmo do registro.
Nos casos em que
for necessária a licença de funcionamento, a Prefeitura comunicará o
interessado para que providencie a sua obtenção no prazo de 60 dias, contado da
data de sua inscrição no CCM. Vencido o prazo sem que o interessado atenda a
exigência, o Município:
- Poderá aplicar
as penalidades previstas na lei de Uso e Ocupação de Solo (Lei 13.885/2004).
- Notificará o interessado do cancelamento de sua inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e solicitará o cancelamento da inscrição do MEI se não obtiver a licença por igual período (ou seja, mais 60 dias – Decreto 51.583/2010).
- Notificará o interessado do cancelamento de sua inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e solicitará o cancelamento da inscrição do MEI se não obtiver a licença por igual período (ou seja, mais 60 dias – Decreto 51.583/2010).
2.3.1.
Como obter a licença de funcionamento
O interessado
deve utilizar o Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades – SLEA. Para a utilização do sistema
eletrônico de licenciamento de atividades é necessário obter previamente a
senha WEB, e dispor do carnê do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e do
CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários), expedido para a atividade a ser
desenvolvida no endereço da atividade.
Para atividades
de escritórios e consultórios inseridas em condomínio, também se faz necessário
informar o número do Certificado de Conclusão (“habite-se”), nos casos de
imóveis com área total superior a 150m2.
O Sistema atende
aos empreendedores que queiram abrir ou regularizar um negócio de baixo risco
em pequenos estabelecimentos. É possível obter a licença pela internet para
atividades como comerciante de animais vivos, proprietário de sala de acesso à
Internet, lavador de carro, entre outras.
Para tanto, o
interessado deverá cadastrar uma senha individual que permitirá o acesso à área
restrita, de seu exclusivo interesse, no endereço eletrônico da Prefeitura (Senha
WEB). A seguir endereço na Web:-
Saiba mais
acessando o Manual
do SLEA (Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades). A seguir
endereço deste manual em Pdf.
Se o SLEA não
atender ao MEI, será emitido um protocolo de indisponibilidade que o MEI deverá
apresentar na subprefeitura para dar o entrada no processo físico de pedido de
licença. Além disso, nas situações previstas na lei, como no caso de imóveis
sem o número de IPTU ou quando existe impossibilidade de análise do sistema, o
MEI poderá autuar o pedido de licença de funcionamento diretamente na
subprefeitura sem necessitar passar pelo SLEA. Os processos de pedido de
licença para MEIs tem atendimento em caráter de urgência nas subprefeituras (15
dias).
2.4
- Onde devo ir para obter o CADAN?
Nos casos de MEIs
dispensados de Licença de Funcionamento, as licenças de anúncio deverão ser
solicitadas diretamente nas Subprefeituras, através do processo físico e
deverão seguir os parâmetros da LEI 14.223/06. Se o MEI obtiver um número de
Licença de Funcionamento, este poderá obter a licença de anúncio pela internet.
(http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/sisgecan/inicio.htm
)
2.4.1-
Quanto irei gastar para ter esta licença de anúncio?
O Licenciamento
do anúncio indicativo Via internet é gratuito. Além disso, o MEI também está
isento das Taxas de Fiscalização de Anúncios (TFA) e de Fiscalização de
estabelecimentos (TFE) por força da Lei
15.032/09.
Lei
nº 15.032, de 13 de novembro de 2009
(Projeto
de Lei nº 462/09, do Executivo)
Concede
isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de
Fiscalização de Anúncios - TFA ao Microempreendedor Individual - MEI optante
pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional - SIMEI.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de
outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE
e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual -
MEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19
de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art.
2º. A isenção da TFA referida no art. 1º desta lei fica restrita aos anúncios
com dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas
respectivas residências ou locais de trabalho.
Art.
3º. A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime o Microempreendedor
Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e
atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do
cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art.
4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2010.
PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2009, 456º da fundação de São
Paulo.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO
Publicada
na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.
2.4.2-
Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?
Nas
Subprefeituras e na Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras/Sguos (Rua Líbero Badaró nº 425 – 36º andar – Centro - 3ª e 5ª
feiras das 14:00 às 18 horas) ou pelo endereço sguos@prefeitura.sp.gov.br .
Veja também o
site: http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/sisgecan/inicio.htm
2.5
Outras Exigências Específicas
Certas atividades
pretendidas pelo MEI, por suas características, exigem o cumprimento de outras
obrigações para seu exercício. Por exemplo, atividades ligadas à área de saúde.
2.5.1
Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde
O Cadastro
Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS é o registro dos dados de identificação
de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no órgão de vigilância
em saúde do município, bem como a autorização para o início de tais atividades,
conforme o Decreto Municipal nº 50.079/08 que regulamenta o Código Sanitário do
Município de São Paulo.
O CMVS é obtido
através de requerimento no qual os responsáveis pelos estabelecimentos e
equipamentos de interesse à saúde declaram que suas atividades, instalações,
equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente.
Os procedimentos
administrativos referentes ao CMVS estão padronizados pela Portaria nº
1.931/2009 - SMS.
Atenção:
Confira se a atividade ou equipamento utilizado no negócio obriga o MEI a
providenciar o seu Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) junto à
Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA), acessando a tabela de
atividades permitidas ao MEI por ordem alfabética, na página Ocupações.
Ocupações
permitidas ao MEI
O
número de ocupações que podem ser exercidas por MEI - Microempreendedor
Individual - na cidade de São Paulo é de 488, no total.
Destas,
414 ocupações estão dispensadas da exigência de Auto de Licença de
Funcionamento.
Apenas
duas atividades são proibidas na Capital (fabricante de fogos de artifício e
mototaxista).
Consulte
as tabelas das ocupações permitidas ao MEI na cidade de São Paulo, de acordo
com:
Exigências
Ordem
alfabética
CNAEs
(Código Nacional de Atividades Empresariais)
Tabela
4 - Ocupações permitidas ao MEI,
por CNAE
Atualização:
abril/2012
A seguir o
endereço das Tabelas acima mencionadas
Ocupações que
podem ser exercidas sem a exigência de Auto de Licença de Funcionamento.
Endereço na Web:
Ocupações que
podem ser exercidas mediante exigências de Auto de Licença de Funcionamento.
Endereço na Web:
Ocupações
permitidas ao MEI, por ordem alfabética em PDF, endereço na Web:
Ocupações
permitidas ao MEI, por CNAE, em PDF, endereço na Web:
A falta do
cadastramento implica nas infrações sanitárias e penalidades previstas em lei.
Na Ficha de
Dados Cadastrais (FDC) do CCM, que é o comprovante de inscrição, será informado
se o MEI está obrigado a realizar o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.
O CMVS pode ser
solicitado, atualizado, alterado ou desativado na Praça de Atendimento da
COVISA, situada na Rua Santa Isabel, 181 – térreo, de 2ª a 6ª feira, das 9h00
às 16h00.
Para saber mais: www.prefeitura.sp.gov.br/covisa
2.5.2
Órgãos Estaduais (Cetesb, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros)
Pelo Decreto
54.498/08, o Estado de São Paulo autorizou o funcionamento provisório do MEI
que exerce atividade de baixo risco, a partir do seu registro no Portal do
Empreendedor. A maioria das atividades do MEI está classificada como de
baixo risco.
Esse
licenciamento provisório vale pelo prazo de 180 dias e abrange a licença
ambiental (Cetesb), a sanitária (Vigilância Sanitária) e a segurança contra
incêndio (Corpo de Bombeiros).
Se o
licenciamento provisório não for indeferido e os órgãos acima mencionados não
comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente
no prazo de 180 dias, contado da data de recebimento dos dados relativos ao
NIRE e ao CNPJ, considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento do
MEI.
As atividades do
MEI classificadas como de baixo risco para o efeito de aplicação do Decreto
54.498, constam dos anexos 1 e 2 da Resolução 01, de 30 de junho de 2009, do
Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas.
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