domingo, 6 de maio de 2012

MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - COMO SE FORMALIZAR



Fonte:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/planejamento/mei/como_se_formalizar/index.php?p=20461

COMO SE FORMALIZAR

2- PASSO A PASSO PARA A FORMALIZAÇÃO

O Município de São Paulo possui normas específicas sobre as atividades empresariais que também se aplicam ao MEI. São normas que dispõem sobre o Licenciamento e Funcionamento das atividades permitidas ao MEI no Município de São Paulo.

Antes de solicitar o registro junto ao Portal do Empreendedor, portanto, é necessário verificar a sua viabilidade.

O procedimento para formalização do MEI deve, então, observar 3 (três) fases distintas e consecutivas: pesquisa prévia de viabilidade, registro / inscrições fiscais e licenciamento.


2.1. Pesquisa Prévia de Viabilidade

Nesta primeira etapa, há necessidade de verificar se a atividade pretendida é permitida no Município de São Paulo e se ela é permitida no local escolhido para seu exercício, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo e outras normas municipais.

Na Capital existem apenas 03 (três) condições que impedem a atuação do MEI:

- Atividades proibidas:

• Fabricação de fogos de artifício;

• Prestação de Serviços de Mototáxi;

- Atividades em vias e espaço públicos (inclusive por ambulantes) sem TPU - Termo de Permissão de Uso;

- Exercer atividade em ZER - Zona Estritamente Residencial e Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp.

Consulte a Subprefeitura da região para informações sobre o Zoneamento no local pretendido para instalação da atividade.

Sub-Prefeituras:-






2.1.1. Atividades proibidas

Algumas atividades não podem ser exercidas no Município de São Paulo.

a) Fabricação de Fogos de Artifício

Embora a atividade de fabricação de artigos pirotécnicos esteja recepcionada pelo MEI na legislação federal, ela é proibida no município de São Paulo (art. 11 do Decreto 41.044/99). Veja a classificação desta atividade:
Pirotécnico 2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos;

b) Serviço de Mototáxi

Embora a atividade de mototaxista esteja recepcionada pelo MEI na legislação federal, ela não é admitida no município de São Paulo por falta de regulamentação legal. Veja a classificação desta atividade:
Mototaxista 4923-0/01 Serviço de Táxi;



2.1.2. Atividades em Vias e Espaços Públicos

O MEI que utiliza algum espaço público para exercer sua atividade, seja em praças, parques, calçadas de ruas e avenidas necessita do chamado TPU que significa “Termo de Permissão de Uso”. Sem ele o Microempreendedor não pode trabalhar no Município de São Paulo.

O Município de São Paulo confere um número limitado de TPUs. Portanto, se você pretende atuar nestas condições, informe-se a respeito na Subprefeitura local. Localize a sua Subprefeitura.

Sem o TPU o MEI descumpre as normas municipais e, consequentemente, será impedido de exercer atividades nas vias públicas, podendo ter seu registro como MEI cancelado ou cassado.


2.1.3. Zona Exclusivamente Residencial e de Proteção Ambiental

Como forma de organizar a cidade e propiciar melhor qualidade de vida aos cidadãos, o Município de São Paulo é dividido em áreas residenciais, comerciais, industriais, ou mistas. Trata-se do zoneamento da Cidade de São Paulo que trata do parcelamento e disciplina o uso e ocupação do solo na cidade.

O funcionamento de atividades do MEI na cidade é admitido em todas as zonas de uso, exceto em edificações localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER e em Zonas Exclusivamente Residenciais de Proteção Ambiental - ZERp, atendidos os parâmetros de incomodidade.

a) Subprefeituras que possuem áreas de impedimento como ZER ou ZERp:

Butantã; Campo Limpo; Capela do Socorro; Casa Verde; Cidade Ademar; Freguesia/Brasilândia; Ipiranga; Jabaquara; Jaçanã/Tremembé; Lapa; M´Boi Mirim; Parelheiros; Perus; Pinheiros; Pirituba; Santana; Santo Amaro; Sé; Vila Mariana; Vila Prudente.

Portanto, se o interessado pretende atuar na região de algumas destas subprefeituras, deverá consultá-la para ter certeza de que o endereço não está localizado em ZER ou ZERp.

b) As demais Subprefeituras não possuem áreas ZER ou ZERp e portanto estas restrições não se aplicam. São elas:

Aricanduva/Vl.Formosa, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Itaquera, Itaim Paulista, Mooca, São Mateus e São Miguel

Mas, atenção: Alguns endereços, por não estarem em áreas regularizadas, podem não constar no cadastro municipal. Para tanto é importante checar a notificação do lançamento do IPTU do imóvel.



2.2. Registro e Inscrições Fiscais

Tendo verificado previamente a viabilidade (item 2.1) e após a inscrição do MEI no Portal do Empreendedor será emitido automaticamente o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o NIRE - Número de Inscrição no Registro Empresarial, e a IE- Inscrição Estadual (se for comércio).



2.2.1. CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários

É importante saber que a Prefeitura não executará a inscrição no CCM do MEI em situações de impedimento, tais como atividades proibidas no Município de São Paulo, ou localizadas em ZER ou ZERP, ou, ainda, que necessitam de licença e para as quais não tenham sido encontrados registros de SQL (número de IPTU) para o imóvel. É necessário, portanto, observar a etapa de pesquisa prévia de viabilidade.

Consulta do CCM - A consulta deve ser realizada com o nº do CNPJ de sua inscrição de MEI (Microempreendedor Individual), fornecido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

1) Para os CNPJ aprovados pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) será apresentada a Ficha de Dados Cadastrais (FDC) do contribuinte MEI;

2) Para os CNPJ reprovados pela Prefeitura do Município de São Paulo (PMSP) será apresentada a tela com o(s) motivo(s) da reprovação.

Observação: a Receita Federal do Brasil encaminha os dados das inscrições efetuadas no Portal do Empreendedor, assim como das alterações cadastrais dos contribuintes MEI, no mês posterior ao de suas ocorrências. Assim, a atualização de nossos arquivos se dará em até 45 dias após a inscrição e/ou alteração cadastral junto àquele órgão. Nesse caso, aparecerá a seguinte informação, como resultado da consulta: "este CNPJ não consta nos nossos bancos de dados".

Portanto, após sua inscrição como MEI no Portal do Empreendedor acompanhe no Portal da Prefeitura, no site da Secretaria de Finanças, em Consulta Inscrições MEI até que o seu CCM seja emitido.

Atenção: Na Ficha de Dados Cadastrais (FDC) do CCM, que é o comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, será informado se o MEI está obrigado a ter:

a) Licença de Funcionamento;

b) Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS);

c) Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária.



2.3. Licença de Funcionamento

A legislação do Município de São Paulo dispensa o MEI de obter a licença de funcionamento para a grande maioria das atividades (Lei 15.031/09 e Decreto 51.044/09).

Não necessitam de licença de funcionamento, por exemplo, entre as ocupações mais formalizadas: barbeiro, cabeleireiro, depiladora, manicure/pedicure, maquiador, doceira, salgadeira, comerciante de cosméticos e artigos de perfumaria, merceeiro/vendeiro e verdureiro.

Veja a relação das atividades que necessitam de licença de funcionamento e que estão dispensadas da licença nos quadros de exigências na página Ocupações.

Embora o registro no Portal do Empreendedor possa conferir licença provisória ao MEI pelo prazo de 180 dias, não significa que ele está dispensado de obtê-la neste período.

É verdade que esta exigência só surge após o registro do MEI, no entanto, a fim de antecipar providências, recomenda-se que o interessado se informe se a atividade pretendida requer Licença de Funcionamento, antes mesmo do registro.

Nos casos em que for necessária a licença de funcionamento, a Prefeitura comunicará o interessado para que providencie a sua obtenção no prazo de 60 dias, contado da data de sua inscrição no CCM. Vencido o prazo sem que o interessado atenda a exigência, o Município:

- Poderá aplicar as penalidades previstas na lei de Uso e Ocupação de Solo (Lei 13.885/2004).
- Notificará o interessado do cancelamento de sua inscrição no CCM e da perda da eficácia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório e solicitará o cancelamento da inscrição do MEI se não obtiver a licença por igual período (ou seja, mais 60 dias – Decreto 51.583/2010).



2.3.1. Como obter a licença de funcionamento

O interessado deve utilizar o Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades – SLEA. Para a utilização do sistema eletrônico de licenciamento de atividades é necessário obter previamente a senha WEB, e dispor do carnê do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e do CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários), expedido para a atividade a ser desenvolvida no endereço da atividade.

Para atividades de escritórios e consultórios inseridas em condomínio, também se faz necessário informar o número do Certificado de Conclusão (“habite-se”), nos casos de imóveis com área total superior a 150m2.

O Sistema atende aos empreendedores que queiram abrir ou regularizar um negócio de baixo risco em pequenos estabelecimentos. É possível obter a licença pela internet para atividades como comerciante de animais vivos, proprietário de sala de acesso à Internet, lavador de carro, entre outras.

Para tanto, o interessado deverá cadastrar uma senha individual que permitirá o acesso à área restrita, de seu exclusivo interesse, no endereço eletrônico da Prefeitura (Senha WEB). A seguir endereço na Web:-


Saiba mais acessando o Manual do SLEA (Sistema de Licenciamento Eletrônico de Atividades). A seguir endereço deste manual em Pdf.


Se o SLEA não atender ao MEI, será emitido um protocolo de indisponibilidade que o MEI deverá apresentar na subprefeitura para dar o entrada no processo físico de pedido de licença. Além disso, nas situações previstas na lei, como no caso de imóveis sem o número de IPTU ou quando existe impossibilidade de análise do sistema, o MEI poderá autuar o pedido de licença de funcionamento diretamente na subprefeitura sem necessitar passar pelo SLEA. Os processos de pedido de licença para MEIs tem atendimento em caráter de urgência nas subprefeituras (15 dias).



2.4 - Onde devo ir para obter o CADAN?

Nos casos de MEIs dispensados de Licença de Funcionamento, as licenças de anúncio deverão ser solicitadas diretamente nas Subprefeituras, através do processo físico e deverão seguir os parâmetros da LEI 14.223/06. Se o MEI obtiver um número de Licença de Funcionamento, este poderá obter a licença de anúncio pela internet. (http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/sisgecan/inicio.htm )



2.4.1- Quanto irei gastar para ter esta licença de anúncio?

O Licenciamento do anúncio indicativo Via internet é gratuito. Além disso, o MEI também está isento das Taxas de Fiscalização de Anúncios (TFA) e de Fiscalização de estabelecimentos (TFE) por força da Lei 15.032/09.




Lei nº 15.032, de 13 de novembro de 2009
(Projeto de Lei nº 462/09, do Executivo)
Concede isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Art. 2º. A isenção da TFA referida no art. 1º desta lei fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
Art. 3º. A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.




2.4.2- Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?

Nas Subprefeituras e na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras/Sguos (Rua Líbero Badaró nº 425 – 36º andar – Centro - 3ª e 5ª feiras das 14:00 às 18 horas) ou pelo endereço sguos@prefeitura.sp.gov.br .




2.5 Outras Exigências Específicas

Certas atividades pretendidas pelo MEI, por suas características, exigem o cumprimento de outras obrigações para seu exercício. Por exemplo, atividades ligadas à área de saúde.



2.5.1 Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde

O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS é o registro dos dados de identificação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde no órgão de vigilância em saúde do município, bem como a autorização para o início de tais atividades, conforme o Decreto Municipal nº 50.079/08 que regulamenta o Código Sanitário do Município de São Paulo.

O CMVS é obtido através de requerimento no qual os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse à saúde declaram que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente.

Os procedimentos administrativos referentes ao CMVS estão padronizados pela Portaria nº 1.931/2009 - SMS.

Atenção: Confira se a atividade ou equipamento utilizado no negócio obriga o MEI a providenciar o seu Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) junto à Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA), acessando a tabela de atividades permitidas ao MEI por ordem alfabética, na página Ocupações.




Ocupações permitidas ao MEI
O número de ocupações que podem ser exercidas por MEI - Microempreendedor Individual - na cidade de São Paulo é de 488, no total.
Destas, 414 ocupações estão dispensadas da exigência de Auto de Licença de Funcionamento.
Apenas duas atividades são proibidas na Capital (fabricante de fogos de artifício e mototaxista).
Consulte as tabelas das ocupações permitidas ao MEI na cidade de São Paulo, de acordo com:
Exigências
Ordem alfabética
CNAEs (Código Nacional de Atividades Empresariais)
Atualização: abril/2012




A seguir o endereço das Tabelas acima mencionadas



Ocupações que podem ser exercidas sem a exigência de Auto de Licença de Funcionamento. Endereço na Web:




Ocupações que podem ser exercidas mediante exigências de Auto de Licença de Funcionamento. Endereço na Web:




Ocupações permitidas ao MEI, por ordem alfabética em PDF, endereço na Web:




Ocupações permitidas ao MEI, por CNAE, em PDF, endereço na Web:






A falta do cadastramento implica nas infrações sanitárias e penalidades previstas em lei.

Na Ficha de Dados Cadastrais (FDC) do CCM, que é o comprovante de inscrição, será informado se o MEI está obrigado a realizar o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.

O CMVS pode ser solicitado, atualizado, alterado ou desativado na Praça de Atendimento da COVISA, situada na Rua Santa Isabel, 181 – térreo, de 2ª a 6ª feira, das 9h00 às 16h00.




2.5.2 Órgãos Estaduais (Cetesb, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros)

Pelo Decreto 54.498/08, o Estado de São Paulo autorizou o funcionamento provisório do MEI que exerce atividade de baixo risco, a partir do seu registro no Portal do Empreendedor. A maioria das atividades do MEI está classificada como de baixo risco.

Esse licenciamento provisório vale pelo prazo de 180 dias e abrange a licença ambiental (Cetesb), a sanitária (Vigilância Sanitária) e a segurança contra incêndio (Corpo de Bombeiros).

Se o licenciamento provisório não for indeferido e os órgãos acima mencionados não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação pertinente no prazo de 180 dias, contado da data de recebimento dos dados relativos ao NIRE e ao CNPJ, considera-se emitida a licença ou autorizado o funcionamento do MEI.

As atividades do MEI classificadas como de baixo risco para o efeito de aplicação do Decreto 54.498, constam dos anexos 1 e 2 da Resolução 01, de 30 de junho de 2009, do Comitê Gestor do Cadastro Integrado de Empresas Paulistas.

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