sexta-feira, 4 de março de 2016

TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 2016

TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 2016 

Atualizada em 11/01/2016
Publicada em 11/01/2016 

A atualização monetária da Tabela de Honorários Advocatícios 2016 foi calculada com base na “Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, conforme deliberação do Conselho da OAB SP, em sessão de 28 de fevereiro de 2011. 

(Aprovada na reunião do E. Conselho Seccional de 21.3.2005) 

Alterado o item "Advocacia Extrajudicial". Aprovado na 2282ª Sessão Ordinária do Conselho da OABSP de 19 de março de 2007, por maioria de votos, a inserção do item "INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL" para adequação da remuneração dos serviços profissionais diante dos termos da Lei nº 11.44107, com redação ofertada pela Comissão de Estudos dos Honorários Advocatícios. 


Normas Gerais

1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB).a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.
b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.
– A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.
3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.
– Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.
– Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.
– O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.
– O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
– O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.
– Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.
10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.


Parte Geral

1 – AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER:
Salvo outra disposição na presente, 20% sobre o valor econômico da questão. Mínimo, haja ou não benefício patrimonial, R$ 3.991,07.
2 – RECURSOS:Mandatário expressamente constituído ou substabelecido:
a) interposição de qualquer recurso, mínimo R$ 1.995,55;
b) contra-razões de qualquer recurso, mínimo R$ 1.995,55;c) elaboração de memoriais, mínimo R$ 1.995,55;d) sustentação oral, mínimo R$ 3.991,07;
e) simples acompanhamento de recurso, mínimo R$ 1.197,33.
NOTA: No caso de sustentação oral perante Tribunal sediado em outra cidade, mínimo R$ 7.982,15, mais despesas de viagem.
3 – EXAME DE PROCESSOS EM GERAL:Mínimo R$ 581,23.
4 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AUDIÊNCIA:Mínimo R$ 798,21.
5 – PRECATÓRIAS:
a)
 citação, intimação, notificação ou interpelação, mínimo R$ 968,71;

b) outros fins, mínimo R$ 1.356,19; 
6 – ADVOCACIA DE PARTIDO:Sem vínculo empregatício, valor mensal, mínimo R$ 1.995,55;


Advocacia Cível. Procedimentos Especiais

7 – MEDIDAS CAUTELARES:
Mínimo R$ 2.324,91.
8 – ORDINÁRIA DE DESPEJO:
Como advogado do autor ou do réu, 20% sobre o valor do aluguel correspondente a um ano de locação, mínimoR$ 3.991,07; 
9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS:
a)
 com purgação de mora – como advogado do autor 10% sobre o valor do débito;
b) como advogado do réu – 5% sobre o valor do débito;
c) em qualquer das hipóteses supra, mínimo R$ 1.396,88;
d) em se tratando de despejo por falta de pagamento (decretado), o mesmo valor previsto para a ação ordinária de despejo;
e) ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis – 15% sobre o valor da causa, mínimo R$ 1.995,55; 

10 – REVISÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL:
a)
 como advogado do locador – 20% sobre a vantagem anual obtida com o aluguel revisto;
b) como advogado do locatário – 20% sobre a diferença entre o valor locativo anual pedido e o decorrente da sentença;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 3.991,07; 
11 – RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO:
a)
 procedente – 20% sobre o valor anual do novo aluguel;
b) improcedente, sem indenização – 20% sobre o último valor anual do aluguel;
c) improcedente com retomada, como advogado do locador – 10% sobre o valor total do último contrato;
d) procedente, como advogado do locador – 20% sobre o valor anual da locação (novo aluguel);
e) mínimo, em qualquer das hipóteses, R$ 3.991,07; 
12 – POSSESSÓRIAS:
a)
 manutenção e reintegração de posse – 20% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 3.991,07;
b) interdito proibitório – 10% sobre o valor da coisa litigiosa, mínimo R$ 3.991,07; 
13 – DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES:
a)
 não contestada – 5% sobre o valor do quinhão, que couber ao cliente;
b) contestada – 10% sobre o mesmo valor;
c) em ambas as hipóteses, mínimo R$ 3.991,07
14 – RETIFICAÇÃO DE ÁREA:
Aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 3.991,07;
15 – USUCAPIÃO:
20% do valor do bem. Mínimo R$ 3.991,07;
16 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
Aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 3.991,07
17 – EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO E ASSISTÊNCIA:
Observar item da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 3.991,07;
18 – DESAPROPRIAÇÃO:
a) 
direta – 10% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final, mínimo R$ 4.843,54; b) indireta – aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 4.843,54; 
19 – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO, ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS:
a)
 consignação extrajudicial, mínimo R$ 968,71;
b) consignação judicial, depósito, anulação e substituição de título ao portador, prestação de contas – aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela. Mínimo R$ 3.991,07;20 – AÇÃO MONITÓRIA:
Aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.937,42; 
21 – CONCORDATA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA:
a)
 advogado do devedor – 2% a 6% do passivo privilegiado e quirografário, excluída defesa na esfera criminal, mínimo R$ 6.780,95;
b) representação do comissário, administrador ou síndico – comissão prevista em lei ou fixada judicialmente, sem prejuízo do estipulado para habilitação do crédito do cliente, mínimo R$ 1.995,55;
c) habilitação de crédito e seu acompanhamento – 10% do valor do crédito, mínimo R$ 968,71;
d) pedido de restituição – 10% do valor da coisa reclamada, mínimo R$ 1.995,55;
e) extinção de obrigações – 1% a 3% sobre o valor do passivo, inclusive tributário, mínimo R$ 5.986,62; 
22 – INSOLVÊNCIA CIVIL:
a)
 advogado do requerente – 10% sobre o valor do crédito, mínimo R$ 2.906,12.
b) representação do devedor – 1% a 3% do valor total do passivo, mínimo R$ 1.995,55; 
23 – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE:
a)
 10% a 20% sobre os haveres recebidos pelo cliente;
b) como advogado dos demais sócios ou da sociedade – 10% sobre a quantia efetivamente paga ao sócio retirante;
c) em qualquer hipótese, mínimo R$ 3.991,07.
d) como advogado do liquidante – 10% sobre o valor efetivamente apurado, mínimo R$ 3.991,07.

24 – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO:
10% a 20% sobre o valor do quinhão, mínimo R$ 3.991,07. 
25 – MANDADO DE SEGURANÇA:
10% a 20% sobre o valor econômico da questão. Como advogado do impetrante e/ ou do impetrado, mínimo R$3.991,07.
26 – HABEAS DATA:
Mínimo R$ 1.995,55. 
27 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Mínimo R$ 3.991,07. 
28 – MANDADO DE INJUNÇÃO:
Mínimo R$ 1.995,55. 
29 – JUÍZO ARBITRAL:
Aplica-se o disposto no item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.991,07.

30 – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
Aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.937,42

31 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO:

Mínimo R$ 1.995,55.

32 – REGISTRO TORRENS:
a)
 como advogado do registrante, sem oposição – metade do item 1 da PARTE GERAL desta Tabela;
b) com oposição – aplica-se item da PARTE GERAL desta Tabela.  Mínimo R$ 1.995,55. 

33 – ORGANIZAÇÃO DE FUNDAÇÕES:
3% a 6% sobre o valor do bem destinado à instituição, mínimo R$ 3.991,07.
34 – JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E PREVIDENCIÁRIOS:
Ações Cíveis e Previdenciárias – aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 1.197,33.


Juízo de Família e Sucessões

35 – INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS:
Como advogado do cônjuge supérstite, inventariante e todos os herdeiros, 6% sobre o valor real do monte-mor inclusive dos bens alienados durante o processo, mínimo R$ 3.991,07. No caso do advogado representar apenas o meeiro, herdeiro ou legatário, 6% sobre o valor real da meação, do quinhão hereditário ou do legado, mínimo R$1.995,55. Como advogado do usufrutuário, 3% sobre o valor real dos bens objeto do usufruto, mínimo R$1.995,55. Como advogado do inventariante dativo ou do testamenteiro, 20% da remuneração que for atribuída ao cliente, mínimo R$ 1.995,55.
36 – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO:
20% sobre o valor do crédito, mínimo: R$ 1.995,55.

37 – TESTAMENTOS E CODICILOS:
Apresentação e registro, mínimo R$ 1.995,55.
38 – ANULAÇÃO DE TESTAMENTO:
Aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.991,07.
39 – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a)
 se houver bens a partilhar e sendo advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventários e arrolamentos;
b) em se tratando de advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventários e arrolamentos, calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.995,55.
40 – SEPARAÇÃO JUDICIAL:
Havendo bens a partilhar, o percentual previsto para inventários e arrolamentos (item 35). Mínimo, em qualquer hipótese, R$ 3.991,07.
41 – CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO:
a)
 pedido feito por ambos os cônjuges, mínimo R$ 1.995,55;
b) pedido litigioso, feito por um dos cônjuges, mínimo R$ 3.991,07. Havendo bens a partilhar, o mesmo critério estabelecido para inventários e arrolamentos. 

42 – DIVÓRCIO FUNDADO EM SEPARAÇÃO DE FATO:

Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 3.991,07.
43 – ANULAÇÃO DE CASAMENTO:
Havendo bens a partilhar, o percentual para inventários e arrolamentos, mínimo R$ 3.991,07.
44 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE:
Aplica-se o item da PARTE GERAL desta Tabela, mínimo R$ 3.991,07.
45 – AÇÃO DE ALIMENTOS:
Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.995,55.
46 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA:
Mínimo R$ 2.906,12.
47 – INTERDIÇÃO, TUTELA OU CURATELA:
Mínimo R$ 2.906,12.
48 – SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULO OU LEVANTAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA:
Metade do percentual relativo ao inventário, calculado sobre o valor do bem, mínimo R$ 3.991,07.
49 – ADOÇÃO:
Mínimo R$ 2.906,12.
50 – EMANCIPAÇÃO OU SUPRIMENTO:
Mínimo R$ 1.995,55.
51 – OUTORGA JUDICIAL DE CONSENTIMENTO:
Mínimo R$ 2.906,12.
52 – EXTINÇÃO DE USUFRUTO OU FIDEICOMISSO:
Mínimo R$ 2.906,12.
53 – ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO OU ONERAÇÃO DE BENS:
Mínimo R$ 2.906,12.
54 – PEDIDO DE ALVARÁ, OFÍCIOS OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO:
Mínimo R$ 1.995,55.


Advocacia Criminal

55 – INQUÉRITO POLICIAL:
a)
 diligência perante órgãos policiais, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 1.596,43 – fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%;
b) acompanhamento de inquérito policial, mínimo R$ 2.906,12.
c) requerimento para instauração de inquérito policial e seu acompanhamento, mínimo R$ 3.991,07.
56 – AÇÃO PENAL:
Defesa em processo de rito ordinário, sumário ou especial, mínimo de R$ 3.991,07;
57 – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI:
a)
 defesa até sentença de pronúncia, mínimo R$ 3.991,07;
b) defesa em plenário, mínimo R$ 5.986,62;
c) defesa até final julgamento, mínimo R$ 9.977,69;
d) recursos: aplica-se o item 61 da PARTE GERAL desta Tabela. 58 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
a)
 conciliação, transação e/ ou suspensão do processo, mínimo R$ 1.596,43;
b) em caso de denúncia, aplica-se o item 56 da PARTE GERAL desta Tabela.
59 – JUSTIÇA MILITAR:
Defesa em processo, mínimo R$ 3.991,07. Quanto a Inquérito Policial Militar e Tribunal do Júri, aplicar, respectivamente, os itens 55 57.
60 – HABEAS CORPUS:
Mínimo R$ 3.991,07. 
61 – RECURSOS EM GERAL:
Mínimo R$ 1.995,55.
62 – REQUERIMENTO PARA REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DE PRISÃO:
Mínimo R$ 1.995,55.
63 – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA:
Mínimo R$ 2.793,76.
64 – QUEIXA-CRIME:
Como advogado do querelante ou do querelado, mínimo R$ 3.991,07.
65 – EXECUÇÃO PENAL:
Requerimento para concessão de graça, indulto, anistia, comutação de penas, livramento condicional, unificação de penas, revogação de medida de segurança, prisão albergue, prisão domiciliar e progressão de regime, mínimoR$ 2.793,76.
66 – PROCESSOS INCIDENTES:
Exceções, Restituição de Coisas Apreendidas, Medidas Assecuratórias e Incidente de Insanidade, mínimo R$ 1.995,55.

67 – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
Mínimo R$ 3.991,07. Em caso de assistência no Tribunal do Júri, aplica-se o item 57.
68 – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES (INTERPELAÇÃO JUDICIAL):
Mínimo R$ 1.995,55.
69 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:
Mínimo R$ 1.995,55.
70 – REVISÃO CRIMINAL:
Mínimo R$ 3.991,07.
71 – PEDIDO DE REABILITAÇÃO:
Mínimo R$ 1.995,55.
72 – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE FIANÇA OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
Mínimo R$ 1.596,43.
73 – DEFESA EM INQUÉRITO JUDICIAL:
Mínimo R$ 3.991,07.
74 – CARTA PRECATÓRIA:
Mínimo R$ 1.197,33.
75 – AÇÕES CAUTELARES:
Mínimo R$ 2.906,12.
76 – CRIMES ELEITORAIS:
Mínimo R$ 3.991,07.
77 – INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO:
Mínimo R$ 2.906,12.


Advocacia Trabalhista

78 – RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS:
a) patrocínio do reclamante: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, mínimo: R$ 798,21;
b) patrocínio do reclamado: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 2.906,12.

79 – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.995,55.

80 – INQUÉRITO PARA DEMISSÃO DE EMPREGADO:
Mínimo R$ 1.995,55.

81 – FORMULAÇÃO DE ACORDOS, CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO E DISSÍDIOS:
Mínimo R$ 3.991,07, como advogado de qualquer das partes.


Advocacia Previdenciária

82 – POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA:20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.991,07.83 – JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA:Mínimo R$ 1.995,55 .84 – JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL:Mínimo R$ 1.995,55.
85 – AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários.


Acidente de Trabalho

86 – INDENIZAÇÃO:20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.991,07.


Advocacia Eleitoral

87 – POSTULAÇÃO EM GERAL:Impugnações, queixa ou representação, sustentações, mínimo R$ 3.991,07.


Vara da Infância e Juventude

88 – INTERVENÇÃO:Em qualquer processo, mínimo R$ 2.324,91.


Advocacia Extrajudicial

89 – INTERVENÇÃO:
Do advogado para solução de qualquer assunto no terreno amigável. Havendo interesse econômico, 10% desse valor. Mínimo R$ 1.995,55, mesmo quando for de valor inestimável.
90 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Intervenção perante a administração pública: 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$1.995,55,

91 – DEFESA ADMINISTRATIVA:
Em sindicância ou processo administrativo disciplinar, mínimo R$ 3.991,07.

92 – PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Em geral, 10% a 20% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.991,07.

93 – CONTRATOS EM GERAL:
Minuta de contrato ou de qualquer documento: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.197,33.

94 – TESTAMENTO:
Minuta de testamento e/ ou assistência ao ato, mínimo R$ 1.995,55.

95 – DOCUMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA (excluídas as hipóteses dos artigos 212 e 213 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – nesse caso, vide item 91 ou 14 desta Tabela, conforme o caso):
a) estudo ou organização de documentação imobiliária, mínimo R$ 1.596,43(o estudo e a organização não compreendem a extração da respectiva documentação);
b) elaboração de contrato: 2% do seu valor, mínimo R$ 1.596,43;
c) quando o trabalho envolver as duas tarefas, mínimo de 3%.

96 – ASSEMBLÉIAS:
Participação em assembléias, mínimo R$ 1.596,43.

97 – CONSULTA:
Verbal, em horário comercial (das 8 às 18 horas), mínimo R$ 290,61 (fora desse horário, acréscimo de 20 a 30%).

98 – PARECER:
Escrito, mínimo R$ 1.995,55.

99 – HORA TÉCNICA DE TRABALHO:
Nos contratos onde sejam fixados honorários em função do tempo trabalhado, mínimo R$ 290,61/hora.
 
100 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAL
 (Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007) (*)
I - INVENTÁRIO:
a) como Advogado do cônjuge supérstite, companheiro(a), inventariante e todos(as) os(as) herdeiros(as) ou na hipótese de herdeiro(a) único(a) universal ou por adjudicação (cessionário ou não), 6% (seis) sobre o valor real do monte-mor, mínimo R$ 1.995,55;
b) no caso do(a) Advogado(a) representar apenas o(a) meeiro(a) ou somente um dos herdeiros, 6% (seis) sobre o valor real da meação ou do quinhão hereditário, mínimo R$ 1.995,55.

II – SEPARAÇÃO CONSENSUAL:
a) se houver bens a partilhar e sendo Advogado de ambos os requerentes, o previsto para inventário, constante na alínea “a” do item I anterior;
b) em se tratando de Advogado de apenas um dos cônjuges, o mesmo percentual previsto para inventário nessa hipótese (alínea “b” do item I anterior), calculado sobre a parte cabente ao cliente;
c) se não houver bens sujeitos à partilha, caberá ao Advogado de ambas as partes ou, isoladamente, de uma delas, o mínimo de R$ 1.995,55.

III – DIVÓRCIO CONSENSUAL:

Havendo bens a partilhar ou não, conforme o caso, o mesmo critério estabelecido para separação (alíneas “a”, “b” e “c” do item II anterior). Mínimo R$ 1.995,55.

Fonte: OAB/SP
Link: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/tabela-de-honorarios-completa/

quinta-feira, 3 de março de 2016

O QUE FAZER QUANDO NÃO É PERMITIDA SUA ENTRADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA PARA UTILIZAR O CAIXA DE ATENDIMENTO E PAGAR UMA DETERMINADA CONTA?



O BANCO CENTRAL ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº. 1865/91 E Nº. 3694/09 ESCLARECE ESTAS DUVIDAS CONFORME PUBLICAÇÃO LOGO ABAIXO.

É COMUM VER NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONÁRIOS E GERENTES MAROTOS E/OU INCAUTOS NÃO PERMITIREM QUE O CIDADÃO/CONSUMIDOR FAÇA OPÇÃO PARA O PAGAMENTO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS, NO CAIXA DE ATENDIMENTO PESSOAL DA MESMA.
“SE FOR NEGADO O PAGAMENTO NO CAIXA DE ATENDIMENTO PESSOAL, MESMO EXISTINDO CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE SERVIÇO A QUE SE REFERE À CONTA, O IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) INFORMA AO CONSUMIDOR QUE O MESMO FAÇA UMA RECLAMAÇÃO NO BANCO CENTRAL”.
LINK DA OUVIDORIA DO BANCO CENTRAL
http://www.bcb.gov.br/?RECLAMACAO
OU POR TELEFONE
Atendimento: 145 (custo de ligação local) 

  
OBSERVAÇÃO:
VERIFICA ANTES SE A CONTA QUE IRÁ PAGAR PODE SER RECEBIDA EM QUALQUER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SÓ EM UMA EXPECIFICA. RECLAME SOMENTE SE TIVER RAZÃO.

RESUMO:

RESOLUÇÃO Nº. 1895/91 – DE 05/09/1991
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL, OS BANCOS COMERCIAIS E AS CAIXAS ECONÔMICAS) PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIOS PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS, PRÊMIOS DE SEGURO E CONTAS.

RESOLUÇÃO Nº. 3694/09 – DE 26/03/2009
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, É VEDADO RECUSAR OU DIFICULTAR, AOS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, O ACESSO AOS CANAIS DE ATENDIMENTO CONVENCIONAIS, INCLUSIVE GUICHÊS DE CAIXA, MESMO NA HIPÓTESE DE OFERECER ATENDIMENTO ALTERNATIVO OU ELETRÔNICO.




BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 1.865


Programa Federal de Desregulamentação Decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Altera o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que trata da celebração de convênios de prestação de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 30.08.91, com base no parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e na Lei nº 8.201, de 29.06.91, "ad referendum" daquele colegiado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei nº 4.595 e no art. 30, inciso II, do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Alterar o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Estabelecer que os Bancos Múltiplos com carteira comercial, os Bancos
Comerciais e as Caixas Econômicas ficam autorizados a celebrar convênios para:
I - recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone;
II - pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral;
III - prestação de serviços a outras instituições financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais;
IV - prestação de outros serviços, quando vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.
Parágrafo 1º. Os convênios devem ser celebrados com observância da legislação
vigente e mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, contendo, obrigatoriamente, cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.
Parágrafo 2º. Na prestação dos serviços previstos neste artigo, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem ser estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diverso daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 05 de setembro de 1991.
Francisco Roberto André Gros - Presidente
LINK:- http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1991/pdf/res_1865_v1_O.pdf


BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3694


Dispõem sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, RESOLVEU:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem contemplar, em seus sistemas de controles internos e de prevenção de riscos previstos na regulamentação vigente, a adoção e a verificação de procedimentos, na contratação de operações e na prestação de serviços, que assegurem:
I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de seus clientes e usuários, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades e fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados;
II - a utilização em contratos e documentos de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço prestado, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes; (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins
de fornecimento de cartão de crédito; e (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação. (Incluído pela Resolução 3.919, de 25/11/2010)
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar, em suas dependências e nas dependências dos estabelecimentos onde seus produtos são ofertados, em local visível e em formato legível, informações relativas a situações que impliquem recusa à realização de pagamentos ou à recepção de cheques, fichas de compensação, documentos, inclusive de cobrança, contas e outros.
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento específicos.
§ 2º A opção pela prestação de serviços por meios alternativos aos convencionais é admitida desde que adotadas as medidas necessárias para preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, assim como a legitimidade dos serviços prestados, em face dos direitos dos clientes e dos usuários, devendo as instituições informá-los dos riscos existentes.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.878, de 26 de julho de 2001, e 2.892, de 27 de setembro de 2001.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente
LINK: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2009/pdf/res_3694_v2_P.pdf


EXERÇA OS SEUS DIREITOS, E SEJA PRUDENTE NAS DECISÕES QUE TOMAR.

DANIEL CASIMIRO
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PERGUNTAS E RESPOSTAS - DIRPF (DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA) EXERCÍCIO 2016 - ANO BASE 2015.


Esta publicação refere-se as Perguntas e Respostas publicadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Devido o Blog não suportar o tamanho da publicação, deixarei abaixo o link onde você poderá fazer sua pesquisa e até mesmo salvar em PDF.

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DIRPF 2016 - NOVIDADES




Declaração - Novidades

Novidades da DIRPF 2016


A declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2016 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:
  • Entrega da Declaração: Nova funcionalidade “Entregar Declaração”, que unifica os processos de verificar pendências, gravação para entrega e transmissão em apenas uma etapa;
  • Identificação do Contribuinte: Inclusão, na ficha de Identificação do Contribuinte, da pergunta sobre o cônjuge, com a consequente eliminação da antiga ficha "informações do cônjuge ou companheiro(a)";
  • Campo para preenchimento do Registro Profissional: Inclusão do campo número de registro profissional para as seguintes ocupações principais: médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado. Esse campo somente será obrigatório para os contribuintes que possuírem rendimentos de trabalho não assalariado recebidos de pessoa física;
  • Dependentes/Alimentandos: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 14 (quatorze) anos ou mais, completados até a data de 31/12/2015;
  • Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa física / exterior: Para as ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo ou advogado é obrigatória a informação do CPF do responsável pelo pagamento recebido ;
  • Funpresp: Inclusão do campo “Contribuição do ente público patrocinador”, na ficha “Pagamentos Efetuados”, Funpresp.
  • Campo para preenchimento do NIT/PIS/PASEP na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física: Obrigatoriedade do preenchimento do campo NIT/PIS/PASEP para declarantes (titular ou seus dependentes) que sejam profissionais liberais (natureza de ocupação 11 na ficha Identificação do Contribuinte) e que tenham recebido de pessoas físicas, no ano-calendário de 2015, rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Possibilidade de uma Declaração de Ajuste Simplificada ser retificada por uma de Declaração de Saída Definitiva ou uma de Final de Espólio;
  • Tabela Ocupação: Segregação do código de ocupação 255 – psicólogo e psicanalista, com a criação do código 254 para o uso exclusivo do psicanalista. Dessa forma, o código 255 será devido apenas ao psicólogo.

Informação
Alterações implementadas em 2016
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2015, rendimentos tributáveis de até R$ 28.123,91 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração. 
Receita com atividade rural  Fica obrigado a apresentar a declaração em 2015, o contribuinte que obteve, em 2015, receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.

Fonte: Receita Federal do Brasil - RFB
Link:- http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2016/declaracao/novidades