terça-feira, 12 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTA - NÚMEROS 109 A 161

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf


EXTERIOR
Residente no Brasil — conceito
109
Condição de residente — nova contagem
110
Não residente no Brasil — conceito
111
Condição de não residente — nova contagem
112
Saída temporária — procedimentos
113
Saída definitiva — procedimentos
114
Residente — saída definitiva sem entrega de comunicação ou temporária
115
Não residente — visto temporário
116
Brasileiro, não residente, que retorna ao Brasil
117
Não residente — rendimentos recebidos no Brasil
118
Residente no Brasil — rendimentos do exterior
119
Rendimentos de país sem acordo com o Brasil
120
Não residente — pensão recebida no Brasil
121
Rendimentos de país que possui acordo com o Brasil
122
Estrangeiro — transferência para o Brasil
123
Residente — lucros de empresas do exterior
124
Conversão em reais — deduções
125
Imposto pago no exterior — compensação/conversão
126
Imposto pago no exterior — compensação mensal/anual
127
Compensação — Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido
128
Servidor de representação diplomática — não residente
129
Funcionário estrangeiro de representação diplomática
130
Empregado particular — missão diplomática
131
Servidor de missão diplomática — residente no Brasil
132
Empregado de empresas estatais estrangeiras no Brasil
133
Religiosos, missionários, pesquisadores e professores
134
Cientistas, professores e pesquisadores estrangeiros
135
Pnud
136
Agências especializadas da ONU
137
Aladi
138
OEA
139
Organismos especializados da OEA
140
AEE
141
Ritla do Sela
142
Intelsat
143
Olade e CCA
144
Corporação Interamericana de Investimentos
145
Ex-funcionário de organismo internacional
146
Funcionário a serviço do Brasil no exterior — tributação
147
Funcionário a serviço do Brasil no exterior
148
Servidor público em missão no exterior
149
Transferência de residência — exterior
150
Trabalho assalariado — exterior
151
Declaração de bens — PF que passa a ser residente
152
Declaração de bens — PF que readquire a condição de residente
153
Trabalho assalariado — Japão
154
Funcionário brasileiro no exterior para estudo
155
Conversão em reais — rendimentos/imposto/deduções
156
Deduções — exterior
157
Indenizações, pensões e aposentadorias — exterior
158
Não residente com mais de 65 anos
159
Não residente — patrimônio superior a R$ 300.000,00
160
Não residente — lucros/dividendos
161

 

EXTERIOR

RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO

109 — Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se residente no Brasil a pessoa física:

I - que resida no Brasil em caráter permanente;

II - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;

2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)


CONDIÇÃO DE RESIDENTE — NOVA CONTAGEM

110 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no Brasil da pessoa física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias, dentro de um intervalo de até 12 meses?

Novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior. A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, parágrafo único, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

Consulte as perguntas 109, 111, 112, 113, 114 e 115


NÃO RESIDENTE NO BRASIL — CONCEITO

111 — Quem é considerado não residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se não residente no Brasil a pessoa física:

I - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas na pergunta 109;

II - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;

III - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

IV - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º)


CONDIÇÃO DE NÃO RESIDENTE — NOVA CONTAGEM

112 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não residente de pessoa física que se ausentou do Brasil em caráter temporário, ou em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, e ficou fora do Brasil menos de 12 meses consecutivos?

Novo período de 12 meses consecutivos será contado da data da saída seguinte.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2010, observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 3º, § 1º e, Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

Consulte as perguntas 109, 110, 111, 113, 114 e 115


SAÍDA TEMPORÁRIA — PROCEDIMENTOS

113 — Como deve proceder a pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer ausente por mais de 12 meses consecutivos?

A pessoa física que se ausente do território nacional em caráter temporário e permaneça no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:

Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente nos anos-calendário de 2007 a 2009:

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Regras vigentes em relação à caracterização da condição de não residente a partir do ano-calendário de 2010:

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização; 58

II - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o inciso I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

a) de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

b) de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos previstos nos arts. 14 a 16, 19 e 20, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

c) Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, nos termos previstos nos arts. 26 a 45 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002;

III - Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente. Os dependentes, inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que se retirem do território nacional na mesma data do titular da Comunicação devem constar desta.

Atenção:

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio e ser apresentada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a Declaração de Saída Definitiva do País.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 11, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

Consulte as perguntas 118 e 119


SAÍDA DEFINITIVA — PROCEDIMENTOS

114 — Como deve proceder a pessoa física que se retirar em caráter permanente do Brasil?

A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:

Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente nos anos-calendário de 2007 e 2008

I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;

b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;

II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente no ano-calendário de 2009

I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues: 59

a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;

b) até 30 (trinta) dias contados da data da saída definitiva, nas demais hipóteses;

II – recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

Regras vigentes em relação à saída em caráter permanente a partir do ano-calendário de 2010

I – apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;

II - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

III - recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item II, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, sendo consideradas sem efeito suspensivo da cobrança as reclamações contra imposto sobre a renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

O aplicativo da Comunicação a que se refere o item I (das regras em relação ao ano-calendário de 2010) encontra-se disponível no sítio da RFB na Internet e a sua apresentação não dispensa a declaração de que trata o item II.

As declarações de que trata o item II (em relação aos citados anos-calendário) devem ser transmitidas pela Internet, ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Regras gerais:

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto devido é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, referentes ao período abrangido pela tributação no respectivo ano-calendário.

Na hipótese de pleitear a restituição de imposto por meio da declaração, deve ser indicado o banco, a agência e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.

Determinação da base de cálculo

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II - o valor correspondente à dedução anual por dependente. Para o ano-calendário de 2012 esse valor está fixado em R$ 1.974,72 por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro-caixa.

Relativamente à dedução a que se refere o item IV, deve ser observado que:

a) excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;

b) as contribuições para planos de previdência complementar e para Fapi, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

c) na hipótese do item “b”, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

As despesas médicas e com instrução de alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas a tais títulos na determinação da base de cálculo do imposto na declaração do alimentante, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente.

Pagamentos efetuados em moeda estrangeira

As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção:

A Declaração de Saída Definitiva do País deve ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio.

Não há modelo simplificado para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 9º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007; Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008; Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)

Consulte as perguntas 118 e 119


RESIDENTE — SAÍDA DEFINITIVA SEM ENTREGA DE COMUNICAÇÃO OU TEMPORÁRIA

115 — Como é considerada a pessoa física que se retire em caráter temporário do Brasil ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País?

A pessoa física que se retire do Brasil em caráter temporário ou, se em caráter permanente, sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, é considerada:

I - como residente no Brasil, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência;

II - como não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso II e V, e Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010)

Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113 e 114


NÃO RESIDENTE — VISTO TEMPORÁRIO

116 — Qual é o regime de tributação do imposto sobre a renda aplicável à pessoa física não residente portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?

Se não adquirir a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados de forma definitiva ou exclusiva na fonte. Caso adquira a condição de residente no País, a partir dessa data, os rendimentos recebidos de fontes situadas no território nacional ou no exterior serão tributados de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos residentes no Brasil.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.

(Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 19 e 682, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 23 a 27 e 35 a 45; e Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, capítulo III)

Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113, 114 e 115


BRASILEIRO, NÃO RESIDENTE, QUE RETORNA AO BRASIL

117 — Brasileiro, não residente, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de residente ou deve permanecer 184 dias para readquirir essa condição?

O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.

Atenção:

A partir de 1º de janeiro de 2010 observar as disposições constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º, inciso IV) 62


NÃO RESIDENTE — RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL

118 — Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não residente?

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.

Alienação de bens e direitos

A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.

Na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.

Consulte a pergunta 593

Operações financeiras

I - Ressalvado o disposto nos itens II e III, o não residente se sujeita às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda previstas para os residentes no Brasil, em relação aos:

a) rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;

b) ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

d) rendimentos auferidos nas operações de swap.

II - Os rendimentos auferidos por investidor não residente, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:

a) 10% em aplicações nos fundos de investimento em ações, swap, registradas ou não em bolsa, e em operações nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

b) 15% nos demais casos, inclusive em operações de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.

III - Não estão sujeitos à incidência do imposto os ganhos de capital apurados pelo investidor não residente de que trata o item II, assim entendidos os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no item IV;

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

IV - A não incidência prevista na alínea "a" do item III não se aplica aos resultados positivos auferidos por não residente nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as realizadas:

a) nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);

b) no mercado a termo nas bolsas de que trata a alínea "a" deste item, em operações de venda coberta e sem ajustes diários;

c) no mercado de balcão. 63

Remuneração do trabalho e de serviços

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, exceto serviços técnicos e de assistência técnica e administrativas, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

Royalties e serviços técnicos e de assistência técnica e administrativa

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

I - classificam-se como royalties os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como:

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;

c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

d) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.

II - considera-se:

a) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao Brasil e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.

Instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais

Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%.

Comissões pagas por exportadores, fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de containers, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 0% (zero por cento), ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Demais rendimentos

Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15%, quando não tiverem tributação específica prevista em lei, ou se recebidos por residente em país com tributação favorecida, à alíquota de 25%.

Atenção:

Considera-se país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 29; MP nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 16; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 685; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26, 27, 35 a 45; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, capítulo III; Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 15 de junho de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.236, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.290, de 06 de setembro de 2012).


RESIDENTE NO BRASIL — RENDIMENTOS DO EXTERIOR

119 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, inclusive de representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:

1 - Ganhos de capital

A alienação de bens ou direitos e a liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem assim a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física, estão sujeitos à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira e ganho de capital sobre alienação de moeda estrangeira em espécie);

Consulte as perguntas 589, 590, 591, 592 e 593

2 - Resultado da atividade rural

O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Consulte as perguntas 481, 482 e 483

3 - Demais rendimentos recebidos

Os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

3.1 - Base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:

I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II – o valor mensal de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário de 2012:

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 392).

3.1.1 - Carnê-leão

a) o imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento;

b) o imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

c) se o imposto pago no exterior ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata a alínea "b" relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

d) caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata a alínea "b".

3.2 - Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

II - o valor de R$ 1.979,72, por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja “atenção” da pergunta 314;

V - as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias e dos dependentes;

VI - as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas (Consulte a pergunta 392).

3.2.1 - Declaração de Ajuste Anual

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

A Declaração de Ajuste Anual deve ser transmitida pela Internet ou entregue nas agências bancárias autorizadas, em disquete, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao do recebimento dos rendimentos.

O saldo do imposto apurado na declaração deve ser recolhido de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º e 3º, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 14 a 16; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)

Consulte as perguntas 122, 125, 126, 127, 128, 156 e 247


RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL

120 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?

Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, e § 1º)

Consulte a pergunta 119

NÃO RESIDENTE — PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL

121 — Como são tributados os rendimentos recebidos, de fonte pagadora situada no Brasil, por não residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?

Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se à alíquota de 25%.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 685, inciso I, alínea “c”)


RENDIMENTOS DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL

122 — Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?

O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.

O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.

A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo contribuinte.

A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos da América (Consulte a pergunta 128).

Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:

África do Sul
China
Finlândia
Japão
Portugal
Argentina
Coreia
França
Luxemburgo
República Eslovaca
Áustria
Dinamarca
Hungria
México
República Tcheca
Bélgica
Equador
Índia
Noruega (*)
Suécia (**)
,Canadá
Espanha
Israel
Países Baixos (Holanda)
Ucrânia
Chile
Filipinas
Itália
Peru

(*) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º), 11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º, "b") e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme o Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, promulgado pelo Decreto nº 2.132, de 22 de janeiro de 1997, publicado no DOU de 23 de janeiro de1997; Ato Declaratório SRF nº 57, de 16 de dezembro de 1996, publicado no DOU de 17 de dezembro de 1996.

(**) Os artigos 10 (§§ 2º, “a” e 5º), 11 (§ 2º, “b”), 12 (§ 2º, “b”) e 23 (§ 3º), têm aplicação até 31 de dezembro de 1997, conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28 de outubro de 1997, publicado no DOU de 30 de outubro de 1997.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 250, de 15 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 789, de 7 de outubro de 1971; Parecer Normativo CST nº 03, de 1979; Ato Declaratório Cosit nº 31, de 10 de setembro de 1998)


ESTRANGEIRO — TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL

123 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?

Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:

I - Quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

II - Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não estão sujeitos à tributação no Brasil.

III - Não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva.

IV - Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 119, até a data do implemento da condição de residente.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.718, de 23 de novembro de 1998, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 19, 682 e 997; Instrução Normativa nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)

Consulte as perguntas 109, 111, 118, 119 e 120


RESIDENTE — LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR

124 — Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de empresa domiciliada no exterior?

Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)

Consulte as perguntas 126 e 161


CONVERSÃO EM REAIS — DEDUÇÕES

125 — Como devem ser convertidas em reais as deduções pagas em moeda estrangeira?

As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América com base na cotação do país em que efetuadas para o dia do pagamento, e de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior.

(IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º)


IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO/CONVERSÃO

126 — O imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?

O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.

Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.

Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.

Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.

O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.

A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:

Exemplo 1: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)

Rendimentos produzidos na República Federal da Alemanha, recebidos pelo contribuinte A, em 16/06/2012
US$ 10,000.00
Imposto sobre a renda pago na Alemanha
US$ 1,000.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 14/05/2012
R$ 1,9914
Conversão em reais
Valor dos rendimentos em reais
Imposto correspondente pago em reais
R$ 19.994,00
R$ 1.991,40
Cálculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na Alemanha
(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos
(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II - I)
R$ 10.000,00
R$ 16.904,97
R$ 6.904,97

NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 1.991,40), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.


Exemplo 2: (as cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias)

Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo
contribuinte B, em 22/09/2012
US$ 4,400.00
Imposto sobre a renda pago na França
US$ 1,500.00
Taxa de câmbio para compra vigente em 12/08/2012
R$ 2,0035
Conversão em reais
Valor dos rendimentos em reais
Imposto correspondente pago em reais
R$ 8.815,40
R$ 3.005,25
Cálculo do imposto anual
(I) Imposto devido antes da inclusão dos rendimentos produzidos na França
(II) Imposto devido após a inclusão desses rendimentos
(III) Limite para a compensação do imposto: diferença (II — I)
R$ 1.000,00
R$ 4.860,38
R$ 3.860,38

NOTA: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente até o limite de R$ 3.005,25.

Atenção:

O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 103 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 337, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST nº 70, de 1975; Parecer Normativo CST nº 3, de 1979)


IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO MENSAL/ANUAL

127 — O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual?

Não. O imposto sobre a renda pago no exterior tanto pode ser compensado na apuração mensal do imposto quanto na Declaração de Ajuste Anual, desde que haja acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil ou tratamento de reciprocidade.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro 2001, art. 24, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 208. de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 1º)

Consulte a Pergunta 126


COMPENSAÇÃO — ALEMANHA, ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO

128 — É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos na Alemanha, nos Estados Unidos da América e no Reino Unido?

Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação.

Atenção:

O valor pago nos Estados Unidos da América é compensável apenas quando se tratar de imposto federal.

(Ato Declaratório SRF nº 28, de 26 de abril de 2000; Ato Declaratório SRF nº 48, de 27 de junho de 2000; Ato Declaratório Interpretativo nº 16, de 22 de dezembro de 2005)

Consulte as perguntas 126 e 127


SERVIDOR DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA — NÃO RESIDENTE

129 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular, oficial de representações diplomáticas estrangeiras?

Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência do imposto sobre a renda.

Os rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não residente no Brasil.

Atenção:

Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais.

Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965; Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967; Decreto nº 95.711, de 10 de fevereiro de 1988; Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 154, de 28 de abril de 1972; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo CST nº 129, de 13 de setembro de 1973; Parecer Normativo CST nº 85, de 20 de maio de 1974)


FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

130 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou técnico estrangeiro de representações diplomáticas?

1 - Não residente no Brasil

Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na condição de não residente no País, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no Brasil, não sofrem incidência, desde que haja reciprocidade de tratamento a brasileiros que exerçam funções idênticas no país estrangeiro.

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 22, III; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 23, inciso II; Parecer Normativo nº 129, de 13 de setembro de 1973)

2 - Residente no Brasil

Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.

(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º)


EMPREGADO PARTICULAR — MISSÃO DIPLOMÁTICA

131 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular estrangeiro de membros de missão diplomática?

1 - Não residente no Brasil

Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto sobre a renda brasileiro.

Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não residente, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.

2 - Residente no Brasil

Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil. Assim, os rendimentos são tributáveis no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.

(Convenção de Viena, Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º)


SERVIDOR DE MISSÃO DIPLOMÁTICA — RESIDENTE NO BRASIL

132 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por residente no Brasil que seja servidor administrativo, técnico de missão diplomática ou empregado particular de seus membros?

Os rendimentos do trabalho de residente no Brasil, decorrentes de suas funções específicas, prestadas a organismos internacionais ou a representações de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre quaisquer outros que aufira, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira ou empregado particular de seus membros, ainda que esta seja signatária da Convenção de Viena. Assim, os rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão e ao ajuste anual.

(Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 85, de 20 de maio de 1974; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24)


EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL

133 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?

As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação dos governos a que se vinculam, mas por se constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica, distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art. 22 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999 (embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países). Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro residente no Brasil são tributados na condição de residente. Os rendimentos do estrangeiro não residente são tributados na condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício.

Atenção:

Enquanto o contribuinte permanecer na condição de não residente, os rendimentos recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no país são tributados exclusivamente na fonte.

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1999, art. 12; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972)

Consulte as perguntas 109, 111 e 118


RELIGIOSOS, MISSIONÁRIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES

134 — Religiosos, missionários, pesquisadores e professores estrangeiros, trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes do Imposto sobre a Renda no Brasil?

O tratamento tributário é o previsto na legislação brasileira para o residente ou não residente no Brasil, conforme a condição da pessoa física. Se a pessoa física passar a condição de residente no País, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos para evitar a dupla tributação ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento.

Atenção:

Caso a pessoa física também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme a natureza do rendimento.

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de novembro de 2002, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 9 de fevereiro de 2010).

Consulte as perguntas 110, 112, 119 e 120


CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS

135 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no Brasil para o fim específico de prestar serviços ou ministrar aulas e conferências?

Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica ou reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não residente, são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 25%. Os demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%.

A Instrução Normativa RFB nº 1.226, de 23 de dezembro de 2011 disciplina o fornecimento de informações fiscais com o país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 997)

Consulte as perguntas 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119 e 128


PNUD

136 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?

Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:

1 - Funcionário estrangeiro

Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto sobre a renda brasileiro.

É contribuinte do imposto sobre a renda brasileiro, na condição de não residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no Brasil, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não.

Caracteriza-se a condição de residente, se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício.

2 - Funcionário brasileiro

Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo não se sujeitam ao imposto sobre a renda brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na forma do anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no Brasil.

3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo

Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.

Atenção:

Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda no Brasil.

Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos (OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas, em formulário específico conforme modelo constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e enviado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da RFB até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao do pagamento dos rendimentos.

(Resolução da Assembleia Geral da ONU, de 1946; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Parecer Normativo CST nº 449, de 24 de novembro de 1970; Parecer Normativo CST nº 182, de 3 de março de 1971; Parecer Normativo CST nº 251, de 9 de outubro de 1972; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)


AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ONU

137 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da ONU?

Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD.

São Agências Especializadas da ONU:

Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, Decreto nº 59.309, de 23 de setembro de 1966 -International Atomic Energy Agency (AEA).

Associação Internacional de Desenvolvimento(AID) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Development Association (IDA).

Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Banco Mundial - Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Bank for Reconstruction and Development (IBRD).

Corporação Financeira Internacional (CFI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Finance Corporation (IFC).

Fundo das Nações Unidas para a Infância (Fisi) Decreto nº 62.125, de 16 de janeiro de 1968 - United Nations Children Fund (Unicef).

Fundo Monetário Internacional (FMI) Decreto nº 21.177, de 27 de maio de 1946; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Monetary Fund (IMF).

Organização da Aviação Civil Internacional (Oaci) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Civil Aviation Organization (Icao).

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Decreto nº 86.006, de 14 de maio de 1981 - Food And Agriculture Organization of the United Nations (FAO).

Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (Unesco).

Organização Internacional de Refugiados (OIR) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Office of the United Nations High Comissioner for Refugies (UNHCR).

Organização Internacional do Trabalho (OIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Labour Organization (ILO).

Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OCMI) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Inter-Governamental Maritime Consultative Organization (IMCO).

Organização Meteorológica Mundial (OMM) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - World Meteorological Organization (WMO).

Organização Mundial da Saúde (OMS) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - World Health Organization (WHO).

Organização Mundial do Turismo (OMT) Decreto nº 75.102, de 20 de dezembro de 1974; (segundo o Sitio da ONU é Agencia Especializada da ONU).

União Internacional de Telecomunicações (UIT) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - International Telecomunication Union (ITU).

União Postal Universal (UPU) Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968 - Universal Postal Union (UPU).

(Para todas as agências: Decreto nº 52.288, de 24 de julho de 1963; Decreto nº 63.151, de 22 de agosto de 1968; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 1996)

Consulte a pergunta 136


ALADI

138 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi)?

O funcionário da Aladi, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.

(Decreto-legislativo nº 118, de 1964; Decreto nº 50.656, de 24 de maio de 1961, Decreto nº 57.787, de 1966, Decreto nº 60.987, de 1967; Decreto nº 85.893, de 9 de abril de 1981)

Consulte a pergunta 136


OEA

139 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados Americanos (OEA)?

O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.

(Decreto nº 57.942, de 10 de março de 1966, Decreto nº 66.774, de 24 de junho de 1970; Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970)

Consulte a pergunta 136


ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA

140 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA)?

O tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário dos organismos especializados na Organização dos Estados Americanos, a exemplo do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), é o seguinte:

1 - Funcionário estrangeiro

Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento fiscal é igual ao prescrito para o funcionário estrangeiro da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto sobre a renda brasileiro, quando residente no Brasil.

2 - Funcionário brasileiro

Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionário é contribuinte do imposto sobre a renda, segundo disponha a legislação tributária brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de suas funções específicas nesse organismo.

(Decreto nº 67.542, de 12 de novembro de 1970)


AEE

141 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial Europeia (AEE)?

Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada exercício financeiro.

(Decreto nº 86.084, de 8 de junho de 1981, art. IX, 2)


RITLA DO SELA

142 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela)?

O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto sobre a renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.

(Decreto nº 87.563, de 13 de setembro de 1982, art. XV, "b")


INTELSAT

143 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)?

Os rendimentos auferidos por funcionário da Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário previsto para os funcionários dos organismos da OEA.


OLADE E CCA

144 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Latino-Americana de Energia (Olade) e do Conselho de Cooperação Aduaneira?

Os salários e emolumentos auferidos pelo funcionário dessas organizações não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionários beneficiários dessa isenção.

(Decreto nº 92.462, de 13 de março de 1986, art. 17, f; Decreto nº 85.801, de 10 de março de 1981)


CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS

145 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação Interamericana de Investimentos?

Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros nem residentes no Brasil, não estão sujeitos ao imposto sobre a renda no Brasil.

(Decreto nº 93.153, de 22 de agosto de 1986, seção 9)


EX-FUNCIONÁRIO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

146 — Qual é o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo internacional a partir do momento em que deixa a instituição?

A partir do momento em que a pessoa física deixa o organismo passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme perguntas 107 e 109, salvo disposição expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.


FUNCIONÁRIO A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR — TRIBUTAÇÃO

147 — Qual é o tratamento tributário estabelecido à pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil?

A pessoa física, ausente no exterior, a serviço de autarquias ou repartições do governo brasileiro situados no exterior, está obrigada a manter a condição de residente no Brasil e seus rendimentos são tributados da seguinte forma:

1 - Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses órgãos, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados na fonte aplicando-se a tabela progressiva mensal.

Na incidência mensal do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a:

contribuição à Previdência Social;

contribuição a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;

pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedudão, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O valor mensal de R$ 164.56, por dependente, para o ano-calendário 2012:

2 - Na Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2013, ano-calendário de 2012, podem ser efetuadas as seguintes deduções:

contribuição à Previdência Social;

contribuições a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seu próprio benefício e/ou de seus dependentes, limitadas a 12% dos rendimentos tributáveis - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;

pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, conforme as normas do Direito de Família, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedudão, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

a parcela de R$ 1.974,72 por dependente;

despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes; e

despesas com instrução até o limite anual individual de R$ 3.091,35.

Atenção:

1 - Na incidência mensal do imposto e na Declaração de Ajuste Anual são considerados tributáveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75% restantes são informados como rendimentos não tributáveis.

2 - Outros rendimentos recebidos no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil por meio do carnê-leão, na Declaração de Ajuste Anual e como ganhos de capital, conforme a natureza do rendimento.

3 - Outros rendimentos recebidos no Brasil são tributados como os de residente no País.

4 - As deduções legais, referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira, são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar para venda fixada pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

5 - Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do rendimento na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 5º; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 17 e 44, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)

Consulte a pergunta 149


FUNCIONÁRIO A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR

148 — Quem pode enquadrar-se na condição de "a serviço do País no exterior" para usufruir dos benefícios fiscais próprios dessa situação particular?

O servidor público a serviço no exterior, assim considerado aquele que se encontra em missão fora do Brasil, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior, pode enquadrar-se na condição fiscal de "a serviço do País no exterior", se transferir sua sede ou lotação para o exterior, de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior. Para esse fim, considera-se servidor público o funcionário civil ou militar, aplicando-se esta regra também:

a) ao funcionário da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;

b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;

c) no que couber, ao funcionário do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.

Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no ajuda do programa IRPF2013.

Atenção:

Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando se encontrarem a serviço específico dessas entidades fora do Brasil.

(Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972; Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; Decreto nº 75.430, de 27 de fevereiro de 1975; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 17 e 18)


SERVIDOR PÚBLICO EM MISSÃO NO EXTERIOR

149 — Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil ou militar, que esteve em missão no exterior durante o ano-calendário?

O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.

1 - Residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País

Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos no Brasil, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislação vigente.

2 - Residente no Brasil que vai ao exterior em missão temporária, transitória ou eventual

Os rendimentos são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total.

Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento e o total assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no Brasil.

Atenção:

Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não sofrem tributação, devendo os valores recebidos em moeda estrangeira serem convertidos em reais na forma do item 2.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 16 e 17)


TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA — EXTERIOR

150 — A pessoa física pode optar pela manutenção da condição de residente no Brasil quando transfere a residência para o exterior?

O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não residente no Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 109 e 111.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º e 3º)


TRABALHO ASSALARIADO — EXTERIOR

151 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no exterior por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviço a empresa estrangeira?

A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a serviço do País, tem seus rendimentos tributados conforme se enquadre como residente ou não residente no Brasil.

Consulte as perguntas 109, 111, 118 e 119


DECLARAÇÃO DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE PASSA A SER RESIDENTE

152 — Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2012?

A pessoa física que passou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente.

Nos campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e “Situação em 31/12/2012 (R$)”, a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil deve declarar os bens e direitos, situados no exterior:

I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;

II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.

Atenção:

Bens e direitos situados no Brasil, adquiridos até 31/12/95 podem ser atualizados até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.

Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, no campo “Situação em 31/12/2011 (R$)”, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. No campo “Situação em 31/12/2012 (R$)” a cotação é a de 30/12/2012.

O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado para a data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002 art. 8; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 53, § 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005)


DECLARAÇÃO DE BENS — PESSOA FÍSICA QUE READQUIRE A CONDIÇÃO DE RESIDENTE

153 — Como deve informar os bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil em 2012?

A pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada, caso se enquadre nas condições de obrigatoriedade, a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013, ano-calendário de 2012.

Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no Brasil e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente.

A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo, nos campos “Situação em 31/12/2011” e “Situação em 31/12/2012”, para os bens e direitos:

a) adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor constante na Declaração de Saída Definitiva do País ou na última declaração apresentada ou, ainda, no caso de não obrigado a apresentar a declaração anual de rendimentos, o custo de aquisição, atualizado até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, observado o disposto no art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

b) situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na condição de não residente no Brasil:

I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da aquisição da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;

II - se adquiridos a partir de 01/01/2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.

c) situados no Brasil adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não residente no Brasil, o valor de aquisição, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição atualizado até 31/12/1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.

Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, nos campos “Situação em 31/12/2011”, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. No campo “Situação em 31/12/2012” a cotação é a de 30/12/2012.

O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda para a data em que passou à condição de residente no Brasil e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.

A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 8, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 53, §§ 4º a 8º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, alterada pela Instrução Normativa nº 599, de 28 de dezembro de 2005.)


TRABALHO ASSALARIADO — JAPÃO

154 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?

O tratamento tributário está previsto no Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, que promulgou a Convenção firmada entre o Brasil e o Japão, destinada a evitar a dupla tributação.

Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seus rendimentos tributados no Brasil e isentos no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:

a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;

b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;

c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.

Não atendidas todas essas condições, os rendimentos são tributados em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.

Atenção:

Não incide o imposto sobre a renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil. Entretanto, os valores devem ser remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.

(Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995)


FUNCIONÁRIO BRASILEIRO NO EXTERIOR PARA ESTUDO

155 — Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?

Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.

Após a perda da condição de residente no Brasil, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de não residente.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 42; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 83, de 11 de setembro de 1975; Parecer Normativo Cosit nº 4, de 16 de setembro de 1996)

Consulte as perguntas 109, 111 e 116


CONVERSÃO EM REAIS — RENDIMENTOS/ IMPOSTO/DEDUÇÕES

156 — Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?

Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 2º e 4º)


DEDUÇÕES - EXTERIOR

157 — Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?

1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:

as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil – a seguir transcrito (tratando-se de pensão paga em cumprimento de sentença estrangeira, consulte a pergunta 338);

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

o valor mensal de R$ 164,56, por dependente, para o ano-calendário 2012:

contribuição à Previdência Social no Brasil; e

despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo.

As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.

O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.

2 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de 2012 podem ser deduzidas:

as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

Atenção:

Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:

1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

R$ 1.974,72 por dependente;

despesas escrituradas no livro-caixa, desde que relativas a rendimentos recebidos por profissional autônomo;

contribuição à Previdência Social no Brasil;

contribuições a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício ou a de seus dependentes, limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis na declaração - para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005, veja o tópico “Atenção” da pergunta 314;

despesas médicas, próprias e de dependentes, inclusive quando pagas no exterior, observadas as condições previstas na legislação; e

despesas com instrução própria e de dependentes até o limite anual individual de R$ 3.091,35.

Atenção:

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 1.142, de 31 de março de 2011; Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)


INDENIZAÇÕES, PENSÕES E APOSENTADORIAS — EXTERIOR

158 — As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?

Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país de origem dos rendimentos e o Brasil para evitar a dupla tributação ou se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.


NÃO RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS

159 — Pessoa física com 65 anos ou mais, não residente, tem direito à parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?

Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º)


NÃO RESIDENTE — APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

160 — Não residente no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para o residente no Brasil está obrigado a apresentá-la?

A pessoa física não residente no Brasil não está obrigada a apresentar Declaração de Ajuste Anual no Brasil.

Consulte a pergunta 054


NÃO RESIDENTE — LUCROS/DIVIDENDOS

161 — São tributáveis os lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio não residente?

Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior.

(Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45)


FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

segunda-feira, 11 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NÚMEROS 051 A 108

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Comprovante errado ou não entregue - 051
Falta de comprovante de fonte pagadora - 052
Penalidade à fonte pagadora - 053
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Não residente - 054
Dependente – obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) - 055
Cópia da declaração de Ajuste Anual - 056
CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Cálculo do imposto — tabela - 057
Base de cálculo - 058
Pagamento do imposto - 059
Pagamento das quotas do IRPF - 060
Local de pagamento das quotas do IRPF - 061
Formas de pagamento do imposto - 062
Perda do Darf - 063
Correção monetária - 064
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IR
IR pago indevidamente - 065
Restituição — crédito em conta-corrente ou de poupança - 066
Restituição — conta conjunta - 067
Restituição — conta de terceiros - 068
Restituição — alteração na conta indicada - 069
Restituição — declarante no exterior - 070
SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
Contribuinte casado - 071
Bens adquiridos em condomínio antes do casamento - 072
Contribuinte que tenha companheiro(a) - 073
Contribuinte divorciado que se casou novamente - 074
Contribuinte separado de fato - 075
Contribuinte divorciado ou separado judicialmente - 076
Contribuinte viúvo - 077
Contribuinte menor - 078
Contribuinte menor emancipado - 079
Contribuinte incapaz - 080
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
Declarante em conjunto — conceito - 081
Cônjuge ou filho menor (na condição de dependente) - 082
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
Compensação do IR — bens em condomínio ou comunhão - 083
Informações do cônjuge ou companheiro - 084
ESPÓLIO — CONTRIBUINTE FALECIDO
Conceito - 085
Pessoa falecida — imposto sobre a renda devido - 086
Pessoa falecida — restituição do imposto sobre a renda - 087
Falecimento — bens a inventariar - 088
Declarações de espólio - 089
Declaração final de espólio — obrigatoriedade - 090
Bens comuns — rendimentos - 091
Sobre Partilha - 092
Declaração Final de Espólio — deduções - 093
Declaração Final de Espólio e declaração de ajuste anual do meeiro – dependentes - 094
Funeral, taxas, honorários advocatícios — deduções - 095
Declarações de Espólio — apresentação - 096
Declaração de Espólio — não residente no Brasil - 097
Obrigação tributária transferida a herdeiros - 098
Falecimento de ambos os cônjuges - 099
Inventário — novos bens antes da partilha - 100
Inventário — novos bens após a partilha - 101
Declaração Final de Espólio — prazo de apresentação/pagamento do imposto — ano de 2007 - 102
Declaração Final de Espólio — prazo de apresentação/pagamento do imposto — a partir de 2008 - 103
Declaração Final de Espólio — apuração do imposto - 104
Declaração Final de Espólio — declaração de bens - 105
Transferência de bens e direitos - 106
Bens doados em vida - 107
Moléstia grave — proventos e pensões recebidos pelo espólio ou herdeiros - 108


COMPROVANTE DE RENDIMENTOS COMPROVANTE ERRADO OU NÃO ENTREGUE
051 — Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2012, conforme modelo oficial.
No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal (RFB) do Brasil de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16;; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 2º a 4º)

FALTA DE COMPROVANTE DE FONTE PAGADORA 
052 — Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?
O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.
Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

PENALIDADE À FONTE PAGADORA 
053 — Quais as penalidades a que estão sujeitas as fontes pagadoras que deixarem de fornecer ou fornecerem com inexatidão o comprovante de rendimentos?
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.
A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade. (Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º;; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 965; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 5º e 6º)

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS NÃO RESIDENTE 
054 — A pessoa física não residente no Brasil está obrigada à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)?
Está obrigada a inscrever-se no CPF, a pessoa física não residente que possua no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 33, § 1º; alterado pelo Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, art. 3º, XII)

DEPENDENTE — OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 
055 — É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de dependente relacionado em Declaração de Ajuste Anual?
É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com dezoito anos ou mais, que constar como dependente em Declaração de Ajuste Anual.
Também é obrigatória a informação, na Declaração de Ajuste Anual, do número de inscrição no CPF do dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2012.
(Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, art. 3º, inciso XI)

CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL 
056 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu a cópia da Declaração de Ajuste Anual do ano anterior e não tem dados para preencher a Declaração de Bens e Direitos?
O contribuinte pode obter a cópia da Declaração de Ajuste Anual mediante acesso ao sítio da RFB utilizando a opção “e-CAC”, por intermédio de certificação digital, ou solicitá-la, por escrito, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal. Os pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao recolhimento prévio de taxa específica para ressarcimento de despesas, que deve ser recolhida por meio de Darf, utilizando-se o código 3292. Atenção: Pedido de cópia de declaração não enseja prorrogação de prazo para apresentação.

CÁLCULO E PAGAMENTO DO IMPOSTO CÁLCULO DO IMPOSTO — TABELA 
057 — Qual é a tabela a ser aplicada para o cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013, ano-calendário de 2012?

A tabela progressiva para o cálculo do imposto é a seguinte:
Base de cálculo em R$            Alíquota (%)           Parcela a deduzir do imposto em R$
até 19.645,32                              -                                         -
de 19.645,33 até 29.442,00        7,5                                 1.473,40
de 29.442,01 até 39.256,56        15                                  3.681,55
de 39.256,57 até 49.051,80       22,5                                6.625,79
acima de 49.051,80                    27,5                                9.078,38
(Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011)


BASE DE CÁLCULO 
058 — O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?
A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 83) Consulte a pergunta 310

PAGAMENTO DO IMPOSTO 
059 — O imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2013, ano-calendário de 2012 pode ser pago em quotas?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 30 de abril de 2013, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da entrega, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício. Atenção: É facultado ao contribuinte: I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de “a” a “d” da presente resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 68, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 20123, art. 10) Consulte as perguntas 060, 061 e 062

PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF 
060 — Como efetuar o cálculo do pagamento das quotas de IRPF?
Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher é calculado da seguinte maneira:
1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração;
2ª quota: valor apurado, mais 1%;
3ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;
4ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;
5ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;
6ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;
7ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;
8ª quota: valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.
Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
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(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 14; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61)

LOCAL DE PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IRPF 
061 — Contribuinte residente em um estado pode efetuar o pagamento do imposto sobre a renda em qualquer outro estado?
Sim. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte.
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta-corrente bancária (consute item 3 do tópico “Atenção” da pergunta 062). (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 871, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 10, § 2º)

FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 
062 — Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I – contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consute item 3 do tópico “Atenção”)
II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X. Atenção: 1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2013; 2 - O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física só permite a impressão do Darf para o pagamento da cota única ou da primeira cota. O contribuinte pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, da seguinte forma: na caixa de seleção "Onde Encontro", acessar a opção "Extrato da DIRPF", consultar o "Demonstrativo de Débitos Declarados", para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e acessar no link “Impressão” para emitir o Darf da quota desejada. 3 – O débito automático em conta-corrente bancária: 3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada: a) até 31 de março de 2013, para quota única ou a partir da 1ª quota; b) entre 1º e 30 de abril de 2013, para débitos a partir da 2ª quota; 3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; 3.3 - é automaticamente cancelado: a) quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo previsto para a entrega da declaração original – 30 de abril de 2013; b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária; 3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; 3.5 – pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”: a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte. (Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, art. 10)

PERDA DO DARF 
063 — Como deve proceder o contribuinte que perdeu o Darf de recolhimento?
O contribuinte pode solicitar confirmação do pagamento na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal.

CORREÇÃO MONETÁRIA 
064 — Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?
Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente:
a) a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;
b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 2005, art. 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 894)

RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO DO IR IR PAGO INDEVIDAMENTE 
065 — Qual é o prazo para pleitear a restituição do imposto sobre a renda pago indevidamente?
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV). (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165, I e 168, I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999)

RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE OU DE POUPANÇA 
066 — A restituição só pode ser creditada em conta bancária?
O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta-corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte. (Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 85 e 86)

RESTITUIÇÃO — CONTA CONJUNTA 
067 — No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?
Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

RESTITUIÇÃO — CONTA DE TERCEIROS 
068 — É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?
Não. A restituição só é creditada em conta se o declarante for seu titular ou utilizar conta conjunta.

RESTITUIÇÃO — ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA 
069 — É possível alterar a conta indicada ou cancelar a autorização para o crédito da restituição?
Essa alteração só é possível mediante apresentação de declaração retificadora e antes de terminado o processamento da declaração original. Após a inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, não é mais possível a alteração.

RESTITUIÇÃO — DECLARANTE NO EXTERIOR 
070 — Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?
O declarante no exterior deve indicar a conta bancária de sua titularidade, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição.
Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.
As restituições não resgatadas no prazo de um ano ficam à disposição dos beneficiários nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e serão pagas mediante Ordem Bancária do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para crédito em conta bancária no Brasil.

SITUAÇÕES INDIVIDUAIS CONTRIBUINTE CASADO 
071 — Como declara o contribuinte casado?
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Declaração em Separado
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns, constante do ajuda do programa IRPF2013.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO 
072 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?
Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. Atenção: Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 1.725). Consulte a pergunta 071

CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A) 
073 — Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?
Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).
Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a). Atenção: O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010). Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.(Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725). (Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 7º e 8º)

CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE 
074 — Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?
Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO 
075 — Como deve declarar o contribuinte separado de fato?
Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA 
076 — Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?
Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2012, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Atenção: Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que: 1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia; 2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade; 3) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Solução de Consulta Interna nº 3 - Cosit, de 8 de fevereiro de 2012)

CONTRIBUINTE VIÚVO 
077 — Como deve declarar o contribuinte viúvo no decorrer do inventário?
No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

CONTRIBUINTE MENOR 
078 — Como deve declarar o contribuinte menor?
Apresenta declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.
No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO 
079 — Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?
Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio. Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.

CONTRIBUINTE INCAPAZ 
080 — Como deve declarar o contribuinte incapaz?
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.

DECLARAÇÃO EM CONJUNTO DECLARANTE EM CONJUNTO - CONCEITO 
081 — Quem é considerado declarante em conjunto?
Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

CÔNJUGE OU FILHO (NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE) 
082 — Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?
Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho dependente para fins do Imposto sobre a Renda. Atenção: O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos. A pessoa física que se enquadrar apenas na hipótese de obrigatoriedade relativa à posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, fica dispensada da apresentação da declaração, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda esse limite. Consulte a pergunta 081

DECLARAÇÃO EM SEPARADO COMPENSAÇÃO DO IR — BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO 
083 — O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?
No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).
No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal/união estável, o imposto pago por um dos cônjuges/companheiro ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO 
084 — Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como dependente na declaração do contribuinte, como preencher a ficha Informações do Cônjuge ou Companheiro?
Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, essa ficha deve ser preenchida com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do cônjuge/companheiro, quando este não consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:
Base de Cálculo + Rendimentos isentos e não tributáveis + Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva + Rendimentos Recebidos de PJ (Imposto com Exgibilidade Suspensa) - Total do imposto pago Atenção: Somente ao cônjuge que declara os bens comuns cabe o preenchimento da ficha “Informações do cônjuge ou companheiro”.

ESPÓLIO – CONTRIBUINTE FALECIDO CONCEITO 
085 — O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 2º)

PESSOA FALECIDA — IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO 
086 — É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.
Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21; Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12 de julho de 2010)

PESSOA FALECIDA — RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA 
087 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição é liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil da jurisdição do último endereço do de cujus.
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, e tendo sido encerrado o inventário sem a inclusão do imposto sobre a renda não recebido em vida pelo titular, a restituição depende de alvará judicial, caso o inventário tenha sido feito por processo judicial de inventário, ou de escritura pública de inventário e partilha, na hipótese de o inventário ter sido feito dessa forma.. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 215 e 216; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 34, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 17 a 19; Instrução Normativa nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 3º, § 7º, inciso I).

FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR 
088 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975)
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha , extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção: Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida. Se essas declarações foram apresentadas, porém constatou-se que ocorreram erros, omissões ou inexatidões, elas devem ser retificadas (verificar as orientações contidas na pergunta 100). A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio. Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.725 e 1.997; Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 11, 12 e 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 23).

DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO 
089 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Atenção: Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha.
É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2013, sempre que houver bens a inventariar.
A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. (IN SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º a 3º, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 897, de 29 de dezembro de 2008)
Consulte as perguntas 102, 103 e 474

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — OBRIGATORIEDADE 
090 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 4º)

BENS COMUNS — RENDIMENTOS 
091 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deverá apurar o ganho de capital. Atenção: Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante: São pessoalmente responsáveis: I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação; III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 23 e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 7º e 23)

SOBREPARTILHA - BENS 
092 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança, de que se tiver ciência após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)

DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — DEDUÇÕES 
093 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física, exceto na declaração final de espólio, em que não é permitido o uso do desconto simplificado. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
Consulte a pergunta 310

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO E DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO MEEIRO — DEPENDENTES 
094 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e também na Declaração de Ajuste Anual do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14, incisos II e III) Consulte as perguntas 317, 332 e 335

FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES 
095 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 14)

DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO — APRESENTAÇÃO 
096 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal, devendo tal apresentação ser efetuada pelo inventariante, indicando seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.
Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus. (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 682, inciso II, Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)

DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO — NÃO RESIDENTE NO BRASIL 
097 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não residente no Brasil?
Não, porém os rendimentos produzidos no Brasil e recebidos pelo espólio estão sujeitos à incidência do imposto de forma definitiva ou exclusiva na fonte, que deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, nos prazos previstos na legislação vigente.
Para o cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), consulte a pergunta 086. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 683; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 25; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 46)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA A HERDEIROS 
098 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 131, incisos II; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)

FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES 
099 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e ocorrendo morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando o falecimento do cônjuge, seu nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 22)

INVENTÁRIO — NOVOS BENS ANTES DA PARTILHA 
100 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos. Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser apresentada retificadora das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 12) Consulte as perguntas 091 e 092

INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA 
101 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?
I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada:
Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:
a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.
II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada:
Deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:
a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária. Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos. (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)
Consulte as perguntas 092 e 102

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO – ANO DE 2007 
102 — Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado cuja decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatadas ou escritura pública de inventário e partilha lavrada no ano de 2007?
Para o ano-calendário de 2007, o prazo para apresentação da Declaração Final de Espólio foi até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, nas demais hipóteses.
A Declaração Final de Espólio corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial e deve ser apresentada com a utilização do Programa Gerador da Declaração Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao que for proferida a decisão judicial ou a lavratura da escritura pública.
O prazo para o pagamento do imposto apurado na Declaração Final de Espólio é o mesmo prazo para a sua apresentação, não podendo ser parcelado. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º e 15, com a redação dada pelas Instruções Normativas RFB nº 711, de 31 de janeiro de 2007, e nº 805 de 28 de dezembro de 2007) Consulte as perguntas 103, 101, 105, 563 e 628

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO – A PARTIR DE 2008 
103 - Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio para a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados prolatada ou escritura pública de inventário e partilha lavrada a partir de 1º de janeiro de 2008?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 6º, 8º, e 15, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO 
104 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, ou a data da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio. O imposto sobre a renda é calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário a que corresponder a declaração final, até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 8º e § 1º)

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS 
105 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 81 de 11 de outubro de 2001, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, II, 20, §§ 2º e I, 3º, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008)

TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS 
106 — Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Ver Lei nº 9532, de 1997, art. 23
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado. (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20) Consulte a pergunta 439 e 562

BENS DOADOS EM VIDA 
107 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 23)

MOLÉSTIA GRAVE 
108 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?
Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão do portador de moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio. (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003)
Consulte a pergunta 218

Fonte: Receita Federal do Brasil.