INCORPORAÇÃO
E LOTEAMENTO
|
|
Incorporação
de prédios em condomínio
|
630
|
Construções
abrangidas pelas incorporações imobiliárias
|
631
|
Incorporador
|
632
|
Loteamento
e desmembramento de terrenos
|
633
|
Pessoa
física equiparada à jurídica
|
634
|
Falecimento
de incorporador
|
635
|
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL
|
|
Rendas
consideradas consumidas e deduções sem comprovação
|
636
|
Empréstimo
|
637
|
Transações
ilícitas
|
638
|
APLICAÇÕES
FINANCEIRAS — RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL
|
|
Mercado
de capitais
|
639
|
Mercado
de renda variável
|
640
|
Renda
variável — tributação
|
641
|
Renda
variável — ganho líquido
Day
trade — conceito
|
642
643
|
Renda
variável — alíquota e incidência do IR
|
644
|
Operações
em bolsas — isenção
|
645
|
Renda
variável — deduções
|
646
|
Renda
variável — compensação de perdas
|
647
|
Renda
variável — compensação de perdas com ganhos de meses anteriores
|
648
|
Prejuízo
em dezembro — compensação
|
649
|
Day
trade — imposto sobre a renda incidente na fonte
|
650
|
Day
trade — responsável pela retenção do IR
|
651
|
Day
trade — compensação do IR
|
652
|
Day
trade — compensação no ano-calendário
|
653
|
Ativos
negociados
|
654
|
Operações
dentro e fora de bolsa de valores
|
655
|
Alienação
de ações — mercado de balcão
|
656
|
Compensação
— mercado de balcão e bolsas
|
657
|
Mercado
à vista
|
658
|
Mercado
à vista — ganho líquido
|
659
|
Mercado
à vista — custo dos ativos
|
660
|
Custo
de bonificações
|
661
|
Custo
de aquisição — ações desdobradas
|
662
|
Mercado
a termo
|
663
|
Ganho
líquido — mercado a termo
|
664
|
Mercado
de opções
|
665
|
Ganho
líquido — mercado de opções
|
666
|
Ganho
líquido — exercício de opções de compra
|
667
|
Ganho
líquido — exercício de opções de venda
|
668
|
Prêmio
— não exercício ou encerramento da opção
|
669
|
Mercado
futuro
|
670
|
Ganho
líquido — mercado futuro
|
671
|
Demonstrativo
de Apuração de Ganhos — Renda Variável — obrigatoriedade
|
672
|
Prazo
— pagamento do IR
|
673
|
Ganhos
em renda variável — Declaração de Ajuste Anual
|
674
|
Fundos
de ações
|
675
|
Operações
realizadas por não residente
|
676
|
Aplicação
em renda fixa
|
677
|
Compensação
do imposto sobre a renda em renda fixa
|
678
|
Fundos
de renda fixa
|
679
|
Aplicação
em renda variável feita por duas ou mais pessoas
|
680
|
Juros
de letras hipotecárias
|
681
|
Títulos
de capitalização
|
682
|
Dividendos
— não residente
|
683
|
Ganhos
— compra e venda de ouro
|
684
|
Lucro
— venda de pedras e metais preciosos
|
685
|
Rendimentos
— caderneta de poupança
|
686
|
Caderneta
de poupança tipo pecúlio
|
687
|
Caderneta
de poupança — menor de idade
|
688
|
Juros
de poupança — não residente
|
689
|
Ações
leiloadas — Programa Nacional de Desestatização
|
690
|
Alienação
de ações em bolsa — liquidação no mês subsequente
|
691
|
INCORPORAÇÃO
E LOTEAMENTO
INCORPORAÇÃO
DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO
630
— O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?
Considera-se
incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e
realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das
obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas,
sob o regime de condomínio.
O
incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas
(apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas,
obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar
as unidades já construídas.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 151)
CONSTRUÇÕES
ABRANGIDAS PELAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
631
— Quais as construções abrangidas e a legislação que se aplica para as
incorporações imobiliárias?
As
incorporações imobiliárias abrangem, por exemplo, construções de edifícios de
apartamentos ou lojas em condomínio. Estão sujeitas ao disciplinamento imposto
pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
(No
aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-lei
nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974; Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de
1976; Instrução Normativa SRF nº 28/78; Instrução Normativa SRF nº 84/79;
Instrução Normativa SRF nº 23/83; Instrução Normativa SRF nº 67/88)
INCORPORADOR
632
— Quem é considerado "incorporador"?
Considera-se
incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não
efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de
terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em
edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que
meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando
a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega,
em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se
a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos
aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à
constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
(Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 e 30)
Tendo
em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a
32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal,
autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador
e se submeta ao regime de equiparação a pessoa jurídica, para efeitos fiscais,
desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de
tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 151 e 152)
Atenção:
De
acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, os
proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou
sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas
para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam
sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for
aplicável.
LOTEAMENTO
E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
633
— O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?
Desmembramento
é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes para edificação, na qual seja
aproveitado o sistema viário oficial local, isto é, não se abrem vias, ruas ou
logradouros públicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificações
e os acessos a elas sejam factíveis.
Loteamento
é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes, destinados a edificações, com
abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou de ampliação,
modificação ou prolongamento dos existentes. Atenção:
A
promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, a
equipara a pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.
A
subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais
de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais
do terreno, equipara-se a loteamento e, em consequência, equipara a pessoa
física a pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar
por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado,
doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
(Lei
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 2º e §§; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 153;
Parecer Normativo CST nº 6, de 19 de fevereiro de 1986)
PESSOA
FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA
634
— A pessoa física equiparada a pessoa jurídica em razão de operações com
imóveis, sofre dupla tributação de seus lucros se efetuar alienação eventual de
imóveis sujeita ao regime da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995?
Não.
A alienação dos imóveis não integrantes da incorporação ou loteamento é
tributada como ganho de capital da pessoa física de seu titular, ou não se
sujeita à tributação, se atendidas as condições dos arts. 22 (bens de pequeno
valor) e 23 (único imóvel) da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Consulte
as perguntas 533 e 534
FALECIMENTO
DE INCORPORADOR
635
— Na hipótese de falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica pela
promoção de loteamento, como fica a situação fiscal do cônjuge meeiro, casado
em comunhão de bens com o de cujus, em relação aos créditos vincendos e
aos remanescentes?
A
morte, enquanto termo final da personalidade, implica exclusão do de cujus do
mundo jurídico, mas não a extinção dos efeitos tributários que decorrem do
empreendimento imobiliário e alcançam o espólio, o cônjuge meeiro e os
sucessores causa mortis.
Assim,
se a lei fiscal equiparou a pessoa física responsável pelo empreendimento
imobiliário a pessoa jurídica, a equiparação se prolonga até os sucessores
causa mortis, porque, em face das leis que disciplinam o parcelamento do solo,
eles continuam loteadores. É o que se depreende do art. 29 da Lei nº 6.766, de
19 de dezembro de 1979: "Aquele que adquirir a propriedade loteada (...)
por sucessão causa mortis sucederá o transmitente em todos os direitos e
obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou
as promessas de cessão, em todas as cláusulas, sendo nula qualquer disposição
em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à
herança ou ao legado".
A
situação jurídica do cônjuge, em face do regime de casamento, é idêntica àquela
desfrutada pelo consorte falecido; assim sendo, também se equiparou em tal
ocasião. Dessa forma, impõe-se que ele prossiga apurando os resultados na
condição de pessoa jurídica por equiparação, em relação à parcela do patrimônio
que lhe for adjudicada, cumprindo todas as condições impostas pela legislação
tributária. Os herdeiros e legatários, na condição de sucessores, conforme
definição do art. 29 da Lei nº 6.766, de 1979, devem constituir-se em pessoa
jurídica (por equiparação) a fim de, nesta condição, darem continuidade à
apuração dos resultados, na forma disposta na legislação tributária, em relação
à parcela do patrimônio que lhes couber na partilha.
Consulte
a pergunta 630
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL
RENDAS
CONSIDERADAS CONSUMIDAS E DEDUÇÕES SEM COMPROVAÇÃO
636
— As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem
comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?
Quando
o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento
bruto, a exemplo de 40% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro
e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução
sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou
20% a título de desconto simplificado, considera-se consumida a importância não
tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo
patrimonial.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 47, § 3º, e 48, § 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 10, § 2º)
EMPRÉSTIMO
637
— Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?
Informar,
ncampo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo,
o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário
e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o
empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2012. Nos
campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e “Situação em 31/12/2012 (R$)” informar
os saldos em 31/12/2011 e 31/12/2012, respectivamente.
O
valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e
idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como
também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras
declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos
valores.
A
simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do
recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o
aumento patrimonial.
Atenção:
Os
juros recebidos de pessoas físicas em decorrência deste empréstimo são
tributáveis no carnê-leão e no ajuste anual.
Consulte
a pergunta 212
TRANSAÇÕES
ILÍCITAS
638
— Acréscimo patrimonial oriundo de transações ilícitas é tributável?
Os
rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com
infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada
caso.
(Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 118;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/1999), art. 55, X; Parecer Normativo CST nº 28, de 29 de dezembro de 1983)
APLICAÇÕES
FINANCEIRAS – RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL
MERCADO
DE CAPITAIS
639
— Quais são as operações realizadas nos mercados financeiro e de capital?
Nesses
mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que,
de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem
ser classificados em dois grandes segmentos:
1
- Mercado de Renda Variável
Compõe-se
de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno
de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as
ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos
negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2
- Mercado de Renda Fixa
Compõe-se
de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser
dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou
privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos
de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do
Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos
estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos
por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio
(LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito
Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se
a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda
incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no
mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de
financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e
de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer
rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010)
MERCADO
DE RENDA VARIÁVEL
640
— Quais são as operações do mercado de renda variável?
O
mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações
com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e
distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à
revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas
na pergunta anterior.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 47, 49 a 51 e 54)
RENDA
VARIÁVEL — TRIBUTAÇÃO
641
— Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?
O
tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em
que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas
mercados à vista, de opções, futuro e a termo.
RENDA
VARIÁVEL — GANHO LÍQUIDO
642
— O que é ganho líquido no mercado de renda variável?
Ganho
líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas
em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo
financeiro, realizadas fora de bolsa.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 47, 49 a 51 e 54)
DAY
TRADE — CONCEITO
643
— O que é operação day trade?
Considera-se
day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um
mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a
quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Na
apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o
primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de
venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
Será
admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas
no mesmo dia.
(Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro
de 2010, art. 45; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art.
54)
RENDA
VARIÁVEL — ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR
644
— Qual é a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de
renda variável realizadas em bolsa?
Os
ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados
às seguintes alíquotas:
a)
20%, no caso de operação day trade;
b)
15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de
futuros.
As
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e
assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na
fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da
retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo
ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 52)
OPERAÇÕES
EM BOLSAS — ISENÇÃO
645
— Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?
Não.
Estão isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa
física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores
e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas
em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e
para o ouro, ativo financeiro.
Atenção:
Ocorrendo
alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de
isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo. 274
A
isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações
de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas
de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada
em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de
contratos a termo.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Instrução Normativa SRF
nº 1.022 , de 05 de abril de 2010, art. 48, incisos I e II e § 2º)
RENDA
VARIÁVEL — DEDUÇÕES
646
— As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser
deduzidas?
Sim.
As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato
da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda
(corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho
líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos
ativos ou contratos negociados.
(Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 27; e Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 760, § 2º;
Instrução Normativa SRF nº 1.022 , de 05 de abril de 2010, art. 45, § 3º)
RENDA
VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS
647
— É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda
variável?
Sim.
Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos,
as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de
opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras
operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas
naqueles mercados, operações comuns.
Atenção:
As
perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser
compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day
trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas
incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos
auferidos nessas operações.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 760; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010,
art. 53)
RENDA
VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS DE MESES ANTERIORES
648
— O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho
auferido em meses anteriores?
Não
se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses
anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 53)
PREJUÍZO
EM DEZEMBRO — COMPENSAÇÃO
649
— O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o
ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?
Sim,
não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização.
Atenção:
As
perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day
trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas
operações (day trade), em uma ou mais modalidades operacionais. Do mesmo
modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os
ganhos líquidos auferidos nessas operações.
Consulte
as perguntas 647 e 648
DAY
TRADE — IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA
FONTE
650
— Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à
incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte?
Sim.
Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota
de 1%.
(Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.022,
de 5 de abril de 2010, art. 54, caput)
DAY
TRADE — RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IR
651
— Quem é o responsável pela retenção do imposto sobre a renda retido na fonte
incidente sobre operações day trade?
O
responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte é a
instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a
ordem do cliente.
(Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 4º, incisos I e II; Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 45, § 3º; Instrução Normativa RFB nº
1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 5º)
DAY
TRADE — COMPENSAÇÃO DO IR
652
— O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode
ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses
posteriores?
Sim.
O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido
do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o
imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se,
até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto
retido.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 8º)
Consulte
a pergunta 653
DAY
TRADE — COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
653
— O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos
de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos
auferidos em meses do ano-calendário seguinte?
Não.
O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser
compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção. Atenção:
Se
ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar,
fica facultado à pessoa física solicitar restituição.
(Lei
nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 5º; Instrução Normativa RFB nº
1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 9º)
ATIVOS
NEGOCIADOS
654
— Quais os ativos que são negociados nos mercados à vista e nos demais
mercados?
São
negociados nos mercados à vista ações emitidas por companhias abertas e ouro,
ativo financeiro, sendo este último negociado dentro e fora das bolsas, desde
que com interveniência de instituição financeira. Nos demais mercados (a termo,
opções e futuro) podem ser negociados, além das ações, contratos tendo por
objeto outros ativos, como índices de ações, taxa de juros, dólar, café, boi
gordo etc. Sobre outros valores mobiliários vide art. 2º da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de
outubro de 2001.
OPERAÇÕES
DENTRO E FORA DE BOLSA DE VALORES
655
— O que se entende por operações realizadas “dentro de bolsas” e “fora de
bolsas”?
Os
mercados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados (de bolsa e
balcão) e os mercados de balcão não organizados.
Mercado
de Bolsa – ambiente de negociação em local físico definido, com sistema de
negociação eletrônico (ou viva-voz) e regras adequadas à realização de
operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
Mercado
de balcão organizado - ambiente de negociação administrado por instituições
auto-reguladoras, autorizadas e supervisionadas pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), que mantêm sistema de negociação (eletrônico ou não) e
regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e
valores mobiliários.
Mercado
de balcão não organizado - mercado de títulos e valores mobiliários cujos
negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora.
Mercados
de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que
distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que
diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços.
(Instrução
CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, e alterações posteriores; Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 45, § 2º)
ALIENAÇÃO
DE AÇÕES — MERCADO DE BALCÃO
656
— Qual é o tratamento tributário conferido aos ganhos obtidos nas alienações de
ações fora de bolsa de valores?
Os
ganhos auferidos por pessoas físicas nas alienações de ações fora de bolsa são
tributados como ganho de capital.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 45, § 2º)
COMPENSAÇÃO
— MERCADO DE BALCÃO E BOLSAS
657
— O resultado negativo obtido pela pessoa física na alienação de ações fora de
bolsa pode ser compensado com o lucro obtido nas operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros?
Não.
Os resultados negativos apurados nas alienações fora de bolsa não são
compensáveis, pois estão sujeitos à apuração de ganho de capital.
Para
efeitos fiscais, o lucro obtido na alienação de ações realizadas em pregões de
bolsa de valores é conceituado como ganho líquido, enquanto o lucro apurado na
alienação de ações realizada no mercado de balcão é considerado como ganho de
capital.
MERCADO
À VISTA
658
— O que é o mercado à vista?
É
uma modalidade de mercado onde são negociados valores mobiliários e ouro, ativo
financeiro, cuja liquidação física (entrega do ativo pelo vendedor) e
financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no máximo até o 3º dia
após ao da negociação.
MERCADO
À VISTA — GANHO LÍQUIDO
659
— Como se calcula o ganho líquido sobre operações nos mercados à vista?
O
ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do
ativo e o seu custo de aquisição.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47)
Consulte
a pergunta 660
MERCADO
À VISTA — CUSTO DOS ATIVOS
660
— Como se calcula o custo de aquisição dos ativos no mercado à vista?
O
custo de aquisição é calculado pela média ponderada dos custos unitários.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47)
CUSTO
DE BONIFICAÇÕES
661
— Qual é o custo de aquisição de bonificações recebidas em virtude de
incorporação de lucros e reservas no caso de ações?
1
- No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao
capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de
aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que
corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação
adotada pela empresa.
2
- Na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações
bonificadas terão custo zero.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47 §§ 1º e 2º)
CUSTO
DE AQUISIÇÃO — AÇÕES DESDOBRADAS
662
— Qual é o valor do custo de aquisição de ações desdobradas?
O
custo das ações recebidas em virtude de desdobramento do número de ações
originalmente possuídas pelo investidor é igual a zero, ou seja, aumenta apenas
a quantidade de ações e permanece inalterado o valor total das ações.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47, § 7º)
MERCADO
A TERMO
663
— O que é mercado a termo?
É
uma modalidade de mercado a prazo onde se negocia a compra ou venda de
determinado ativo por preço e prazo preestabelecidos em contrato (liquidação
diferida, geralmente 30, 60, 90 dias).
É
exigido das partes contratantes, vendedor e comprador, um depósito de margem em
garantia.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 51)
GANHO
LÍQUIDO — MERCADO A TERMO
664
— O que se considera ganho líquido no mercado a termo?
1
- Situação do comprador
O
custo de aquisição é o preço do ativo estabelecido no contrato de compra a
termo.
O
ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo,
na data da liquidação do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de
aquisição.
Exemplo:
O
investidor comprou a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando
o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No
vencimento, o investidor vendeu no mercado à vista as 1.000 ações K por R$
12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor
de venda à vista do ativo R$ 12.000,00
Custo
de aquisição do ativo (R$ 10.000,00)
Ganho
líquido R$ 2.000,00
2
- Situação do vendedor descoberto
O
custo de aquisição é o preço de compra à vista do ativo objeto da liquidação do
contrato a termo.
O
ganho líquido é a diferença positiva entre o preço do ativo recebido constante
no contrato a termo e o custo de aquisição.
Exemplo:
O
investidor vendeu a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação,
totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias.
No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no período, o
investidor comprou no mercado à vista o lote de 1.000 ações K por R$ 9.500,00,
para honrar a liquidação do contrato a termo. Assim, sem considerar a
corretagem e outras despesas, temos:
Valor
contratual recebido R$ 10.000,00
Custo
de aquisição do ativo (R$ 9.500,00)
Ganho
líquido R$ 500,00
Atenção:
O
ganho obtido pelo vendedor coberto nas operações de financiamento realizadas no
mercado a termo com ações é tributado como aplicação de renda fixa.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 51)
MERCADO
DE OPÇÕES
665
— O que é mercado de opções?
É
uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados direitos de comprar ou de
vender um determinado ativo, mediante pagamento pelo comprador (titular) ao
vendedor (lançador) de um valor chamado prêmio, com preço do ativo e prazo de
exercício previamente fixados.
É
exigido da posição lançadora um depósito de margem em garantia, no caso de
lançador descoberto.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)
GANHO
LÍQUIDO — MERCADO DE OPÇÕES
666
— O que se considera ganho líquido no mercado de opções, no caso de operações
que tenham por objeto a negociação da opção?
Operações
tendo por objeto a negociação das opções de compra ou de venda (sem exercício):
1
- Posição titular (direito de compra ou de venda)
O
custo de aquisição das opções de mesma série é calculado pela média ponderada
dos prêmios unitários pagos.
O
ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de
encerramento das opções de mesma série (valor recebido pela venda de opções) e
o seu custo médio de aquisição.
Exemplo:
O
investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio
unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, com vencimento para
60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes
do vencimento, em face da tendência favorável do mercado, o investidor decidiu
encerrar (zerar) sua posição compradora, e vendeu opção de compra de 10.000
ações K, da mesma série, recebendo o prêmio total de R$ 12.000,00.
Desconsiderando
a corretagem e outras despesas, temos:
Valor
do prêmio recebido R$ 12.000,00
Valor
do prêmio pago pela compra (R$ 10.000,00)
Ganho
líquido R$ 2.000,00
2
- Posição lançadora (obrigação de venda ou de compra)
Para
apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:
a)
some os valores dos prêmios referentes às opções lançadas, recebidos até a data
da operação de encerramento, em opções de mesma série;
b)
por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado em "a" pela
quantidade de opções de mesma série lançadas até aquela data, apurando o valor
médio do prêmio recebido em cada opção;
c)
na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes é
ajustado, subtraindo-se do valor encontrado em "a", o valor calculado
em "b", multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de
encerramento.
O
ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor médio do prêmio recebido
em cada opção multiplicado pela quantidade de opções de mesma série objeto da
operação de encerramento e o valor desta operação.
Exemplo:
O
investidor vendeu opção de compra de 10.000 ações K, recebendo o prêmio
unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, e, dias depois,
vendeu novamente opção de compra de 5.000 ações K, da mesma série, recebendo o
prêmio unitário de R$ 1,10, totalizando o prêmio de R$ 5.500,00. Ambas as
operações com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação
K.
Antes
do vencimento, em face da tendência indefinida do mercado, o investidor decidiu
encerrar parcialmente sua posição vendedora, e adquiriu opção de compra de
12.000 ações K, da mesma série, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando
o prêmio de R$ 12.000,00.
Desconsiderando
a corretagem e outras despesas, temos:
|
||
Item
|
Cálculo
|
|
Prêmio
total recebido
|
R$
15.500,00
|
|
Valor
médio do prêmio recebido
|
R$
15.500,00 ÷ 15.000 = R$ 1,03
|
|
Valor
prêmio rec. P/ metade encerrada
|
R$
12.000,00 X R$ 1,03 = R$ 12.360,00
|
|
Valor
prêmio pago pela quantidade encerrada
|
R$
12.000,00
|
|
Ganho
líquido
|
R$
360,00
|
|
Valor
do saldo de opções vendidas
|
R$
15.500,00 - R$ 12.360,00 = R$ 3.140,00
|
|
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de
abril de 2010, art. 49)
GANHO
LÍQUIDO — EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE COMPRA
667
— O que se considera ganho líquido no exercício de opções de compra?
1
- Titular de opção de compra (comprador)
O
custo de aquisição é o preço de exercício do ativo acrescido do valor do prêmio
pago. Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para
liquidação da operação.
O
ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo,
na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo
a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido será a diferença
positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de
aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Exemplo:
O
investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio total
de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e ao preço de exercício de R$
10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K acima do
preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação
a sua sociedade corretora com simultânea ordem de venda à vista das 10.000
ações K. A venda à vista totalizou R$ 130.000,00, enquanto o preço de exercício
totalizou R$ 100.000,00.
Desconsiderando
a corretagem e outras despesas, temos:
Valor
de venda à vista do ativo .....................R$ 130.000,00
Custo
de aquisição da operação:
Valor
prêmio pago ................................... R$ 10.000,00
Preço
exercício pago ............................... R$ 100.000,00
Custo
total .....................................................R$ 110.000,00
Ganho
líquido ................................................ R$ 20.000,00
2
- Lançador de opção de compra (vendedor)
O
custo de aquisição:
I
- para o lançador coberto, é o custo médio de aquisição do ativo conforme
estabelecido para o mercado à vista.
II
- para o lançador descoberto, é o preço de aquisição do ativo objeto do
exercício.
O
ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo,
acrescido do valor do prêmio recebido, e o seu custo de aquisição.
Considera-se
preço de exercício, o valor de venda do ativo acordado para liquidação da
operação.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)
GANHO
LÍQUIDO — EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA
668
— O que se considera ganho líquido no exercício de opções de venda?
1
- Titular de opção de venda (vendedor)
O
custo de aquisição é o custo médio de aquisição do ativo acrescido do valor do
prêmio pago.
O
ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo e o
seu custo de aquisição.
Exemplo:
O
investidor adquiriu opção de venda de 20.000 ações K, pagando o prêmio total de
R$ 20.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de R$ 10,00 por ação K. No
vencimento, estando o preço de mercado da ação K abaixo do preço de exercício,
o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade
corretora com simultânea ordem de compra no mercado à vista das 20.000 ações K.
A compra à vista totalizou R$ 160.000,00, enquanto o preço de exercício
totalizou R$ 200.000,00.
Assim,
sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor
contratual recebido (exercício da opção) R$ 200.000,00
Custo
de aquisição da operação:
Valor
prêmio pago...........................................R$ 20.000,00
Compra
à vista do ativo.................................. R$ 160.000,00
Custo
total.......................................................R$ 180.000,00
Ganho
líquido..................................................R$ 20.000,00
2
- Lançador de opção de venda (comprador)
O
custo de aquisição é o preço de exercício do ativo, diminuído do valor do
prêmio recebido.
Considera-se
preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da
operação.
O
ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de venda à vista do ativo,
na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo
a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido é a diferença
positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de
aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Não
ocorrendo o encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio recebido
constitui ganho líquido para o lançador.
PRÊMIO
— NÃO EXERCÍCIO OU ENCERRAMENTO DA OPÇÃO
669
— Qual é o tratamento dado ao valor do prêmio quando não ocorre o exercício ou
o encerramento da opção?
O
valor do prêmio constitui ganho para o lançador e perda para o titular na data
do vencimento da opção.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)
MERCADO
FUTURO
670
— O que é o mercado futuro?
É
uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados contratos de lotes
padronizados, de determinado ativo, com data de liquidação futura previamente
acordada.
É
exigida da posição compradora e da vendedora uma margem (depósito) para
garantir eventual oscilação de preço do ativo.
Além
da margem, existem, nestes mercados, os ajustes diários que são pagamentos de
perdas ou recebimentos de ganhos.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 50)
GANHO
LÍQUIDO — MERCADO FUTURO
671
— O que se considera ganho líquido nos mercados futuros?
O
ganho líquido é o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por
ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em
cada mês.
Os
resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à
soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de
encerramento ou de liquidação do contrato, total ou parcial.
O
resultado é apurado na liquidação da operação, parcial ou total.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 50; Lei nº 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, art. 32, § 2º, inciso II)
DEMONSTRATIVO
DE APURAÇÃO DE GANHOS — RENDA VARIÁVEL — OBRIGATORIEDADE
672
— Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda
Variável?
Este
Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2013, pelo
contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário
de 2012 efetuou:
1
- alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
2
- alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em
bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições
financeiras;
3
- operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
4
- operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa,
inclusive com opções flexíveis.
Atenção:
Está
dispensado do preenchimento deste Demonstrativo o contribuinte que tenha
operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em
operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com
ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja
igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro,
individualmente, salvo se tiver intenção de compensar eventual prejuízo.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I; Instrução Normativa
RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 45 e 48)
PRAZO
— PAGAMENTO DO IR
673
— Qual é o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no
mercado de renda variável?
O
imposto sobre a renda deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que os ganhos houverem sido apurados.
O
código a ser utilizado no Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf)
para pagamento desse tributo é 6015.
GANHOS
EM RENDA VARIÁVEL — DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
674
— Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na
Declaração de Ajuste Anual?
Não.
Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não
integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste
Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na
declaração.
FUNDOS
DE AÇÕES
675
— Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?
São
tributados no resgate de quotas à alíquota de 15%. Esse imposto será retido
pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado
exclusivo de fonte.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.022,
de 5 de abril de 2010, arts. 18)
OPERAÇÕES
REALIZADAS POR NÃO RESIDENTE
676
— Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa
realizadas direta e individualmente por não residente no Brasil?
1
- Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro,
ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura,
fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos
às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para o
residente no Brasil.
2
- Na hipótese de rendimentos auferidos por investidor não residente, individual
ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as
normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se
à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I
- 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações
de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura, fora de bolsa;
II
- 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa,
realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
3
- Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital
auferidos pelos investidores estrangeiros, não residentes, que realizarem
operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I
- nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
II
- nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Atenção:
Esse
regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não
tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, o qual
sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.
(Lei
nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16;
Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 66 a 74)
APLICAÇÃO
EM RENDA FIXA
677
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas
aplicações de renda fixa?
Os
rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na
fonte, às alíquotas de:
a)
22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b)
20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c)
17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d)
15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.022, de 5 de abril de 2010, art. 37)
COMPENSAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM RENDA FIXA
678
— Pode ser compensado na declaração anual o imposto sobre a renda retido em
aplicação de renda fixa?
Não.
O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os
rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a
renda na Declaração de Ajuste Anual.
FUNDOS
DE RENDA FIXA
679
— Como são tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos de renda
fixa?
Se
classificados como de longo prazo, os rendimentos são tributados na fonte às
alíquotas de:
a)
22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b)
22%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c)
17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d)
15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
Se
classificados como de curto prazo, os rendimentos são tributados na fonte às
alíquotas de:
a)
22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b)
20%, em aplicações com prazo acima de seis meses.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º ; Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de
2010, arts. 6º e 8º)
Consulte
a pergunta 678
APLICAÇÃO
EM RENDA VARIÁVEL FEITA POR DUAS OU MAIS PESSOAS
680
— Como devem ser tributadas as aplicações em renda variável na bolsa de valores
efetuadas por duas ou mais pessoas?
No
caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite de
isenção a que se refere a pergunta 645 poderá ser utilizado por ambos, os
quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os
ganhos líquidos auferidos por cada um, não sendo permitida apuração e
tributação mensal em conjunto.
Na
hipótese de os cônjuges ou companheiros apresentarem a Declaração de Ajuste
Anual em conjunto, deve ser preenchido um “Demonstrativo de Apuração de Ganhos
- Renda Variável” para cada cônjuge investidor, registrando separadamente suas
operações.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 48, § 3º e Instrução
Normativa RFB nº 1.303, de 30 de novembro de 2012, art. 1º)
JUROS
DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
681
— Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por letras hipotecárias?
Tais
rendimentos são isentos do imposto sobre a renda.
A
isenção aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelos referidos títulos,
inclusive os equiparados à Taxa Referencial Diária (TRD), não se estendendo aos
ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XXV;
Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 5 de abril de 2010, art. 1º)
A
partir de 1º de janeiro de 2005, a remuneração produzida por letras
hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito
imobiliário é isenta do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de
Ajuste Anual.
A
isenção não se estende aos ganhos de capital na alienação ou cessão.
(Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa
RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso II)
TÍTULOS
DE CAPITALIZAÇÃO
682
— Como são tributados os rendimentos oriundos de títulos de capitalização?
São
tributados, exclusivamente na fonte:
1
- à alíquota de 25%:
os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante
sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos
lucros da empresa emitente.
2
- à alíquota de 20%:
nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de
sorteio.
3
- à alíquota de 30%:
os prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada.
(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art.
14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda – RIR/1999, art. 678; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de
2010, art. 43)
DIVIDENDOS
— NÃO RESIDENTE
683
— Como são tributados os dividendos recebidos por não residente no Brasil?
Os
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de
01/01/1996 são isentos do Imposto sobre a Renda.
(Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 692)
GANHOS
— COMPRA E VENDA DE OURO
684
— Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de
ouro?
Quando
as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
ou pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o
tratamento tributário previsto para as operações de renda variável, tendo em
vista tratar-se de ouro, ativo financeiro, conforme as perguntas nºs 640,
642 e 643.
Já
operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro,
ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de
incidência do imposto sobre a renda na fonte.
No
caso de operações com ouro não considerado ativo financeiro na forma da Lei nº
7.766, de 11 de maio de 1989, o lucro apurado na alienação sujeita-se ao
tratamento tributário conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro
for transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias, para uso
pessoal do adquirente ou de seus familiares.
As
disposições acima não alcançam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua
forma bruta (minério bruto, pó, grão, pepita). O lucro resultante é tributado
como ganho de capital, se eventual a operação, ou como o é na pessoa jurídica,
se habitual a operação, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas
legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro
de 1988.
Atenção:
A
comprovação dos rendimentos obtidos em operações com ouro não considerado como
ativo financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados
em negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos,
desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações
pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos
respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 41 e 42)
LUCRO
— VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
685
— Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de pedras e metais
preciosos?
O
tratamento tributário depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for
negociado:
1
- Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, pó, grão, pepita):
O
lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação ou
como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação. As operações de alienação
efetuadas pelos garimpeiros a empresas legalmente habilitadas são tributadas na
fonte e na Declaração de Ajuste Anual, em Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas.
2
- Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em joias
ou já adquirido sob a forma de joias:
O
lucro apurado em sua venda, se eventual a operação, tem o tratamento tributário
de ganho de capital.
Atenção:
A
comprovação dos rendimentos obtidos nessas operações, por tratar-se de negócios
comuns e franqueados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser feita por
meio de documentos normalmente utilizados nos negócios de compra e venda, tais
como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a
identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações,
inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
RENDIMENTOS
— CADERNETA DE POUPANÇA
686
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos nas aplicações em
caderneta de poupança?
Os
rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos
do imposto sobre a renda, ainda que em virtude de decisão judicial que tenha
determinado a correção dos valores depositados por índice diferente do fixado
pela autoridade monetária.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 39, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril
de 2010, art. 44, inciso I)
CADERNETA
DE POUPANÇA TIPO PECÚLIO
687
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos em caderneta de
poupança do tipo pecúlio?
A
caderneta de poupança tipo pecúlio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.301, de 21
de novembro de 1986, constituída com instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - (sociedades de crédito imobiliário,
caixas econômicas e associações de poupança e empréstimos) destinada à formação
voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do seu titular tem
o mesmo tratamento tributário determinado para as demais cadernetas de poupança
do SFH, ou autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), isto é, os
rendimentos produzidos estão isentos do imposto sobre a renda.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)
CADERNETA
DE POUPANÇA — MENOR DE IDADE
688
— Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos por caderneta de
poupança em nome de menor, cujo depósito é efetuado em decorrência de ordem
judicial?
Tratando-se
de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou autorizada pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), os rendimentos auferidos têm o mesmo
tratamento fiscal de qualquer outra caderneta de poupança, portanto, estão
isentos do imposto sobre a renda.
(Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)
JUROS
DE POUPANÇA — NÃO RESIDENTE
689
— As importâncias correspondentes aos juros de caderneta de poupança remetidas
para beneficiário pessoa física não residente no Brasil são tributáveis?
Não.
Relativamente aos juros de caderneta de poupança, o não residente sujeita-se às
mesmas normas de tributação previstas para o residente no Brasil. Assim, os
rendimentos correspondentes aos juros creditados estão isentos.
(Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de1995, arts. 65, inciso III, e 78; Instrução
Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)
AÇÕES
LEILOADAS — PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
690
— Qual é o tratamento tributário aplicável na aquisição de ações leiloadas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização por meio de títulos públicos?
A
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal ou de outros créditos contra a União
como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle
direto ou indireto dessas pessoas jurídicas, leiloadas no âmbito do referido
programa, caracteriza-se como permuta. Nesse caso, não incide o imposto sobre a
renda sobre o ganho quando da efetivação do leilão ou da celebração do contrato
respectivo. A tributação só ocorre quando da alienação das ações adquiridas
nestes leilões.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, art. 137; Lei nº 8.383, de 1991, art. 65; Medida Provisória nº
2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 2º)
ALIENAÇÃO
DE AÇÕES EM BOLSA — LIQUIDAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE
691
— No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que
resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre
o fato gerador e qual o momento do recolhimento do imposto?
Sendo
o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua
tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital.
Assim, no caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a
liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do
imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento
da liquidação financeira. Desse modo, para efeitos de apuração do limite de
isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). A data da
liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento
do imposto devido, ou seja, o imposto devido deverá ser recolhido até o último
dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.
(Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, arts. 117, § 4º, 140, 760 e 770; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, art. 3º, inciso I).
FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nenhum comentário:
Postar um comentário