quarta-feira, 23 de abril de 2014

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NÚMEROS 630 A 691

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO
Incorporação de prédios em condomínio
630
Construções abrangidas pelas incorporações imobiliárias
631
Incorporador
632
Loteamento e desmembramento de terrenos
633
Pessoa física equiparada à jurídica
634
Falecimento de incorporador
635
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
Rendas consideradas consumidas e deduções sem comprovação
636
Empréstimo
637
Transações ilícitas
638
APLICAÇÕES FINANCEIRAS — RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL
Mercado de capitais
639
Mercado de renda variável
640
Renda variável — tributação
641
Renda variável — ganho líquido
Day trade — conceito
642
643
Renda variável — alíquota e incidência do IR
644
Operações em bolsas — isenção
645
Renda variável — deduções
646
Renda variável — compensação de perdas
647
Renda variável — compensação de perdas com ganhos de meses anteriores
648
Prejuízo em dezembro — compensação
649
Day trade — imposto sobre a renda incidente na fonte
650
Day trade — responsável pela retenção do IR
651
Day trade — compensação do IR
652
Day trade — compensação no ano-calendário
653
Ativos negociados
654
Operações dentro e fora de bolsa de valores
655
Alienação de ações — mercado de balcão
656
Compensação — mercado de balcão e bolsas
657
Mercado à vista
658
Mercado à vista — ganho líquido
659
Mercado à vista — custo dos ativos
660
Custo de bonificações
661
Custo de aquisição — ações desdobradas
662
Mercado a termo
663
Ganho líquido — mercado a termo
664
Mercado de opções
665
Ganho líquido — mercado de opções
666
Ganho líquido — exercício de opções de compra
667
Ganho líquido — exercício de opções de venda
668
Prêmio — não exercício ou encerramento da opção
669
Mercado futuro
670
Ganho líquido — mercado futuro
671
Demonstrativo de Apuração de Ganhos — Renda Variável — obrigatoriedade
672
Prazo — pagamento do IR
673
Ganhos em renda variável — Declaração de Ajuste Anual
674
Fundos de ações
675
Operações realizadas por não residente
676
Aplicação em renda fixa
677
Compensação do imposto sobre a renda em renda fixa
678
Fundos de renda fixa
679
Aplicação em renda variável feita por duas ou mais pessoas
680
Juros de letras hipotecárias
681
Títulos de capitalização
682
Dividendos — não residente
683
Ganhos — compra e venda de ouro
684
Lucro — venda de pedras e metais preciosos
685
Rendimentos — caderneta de poupança
686
Caderneta de poupança tipo pecúlio
687
Caderneta de poupança — menor de idade
688
Juros de poupança — não residente
689
Ações leiloadas — Programa Nacional de Desestatização
690
Alienação de ações em bolsa — liquidação no mês subsequente
691



INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO
INCORPORAÇÃO DE PRÉDIOS EM CONDOMÍNIO
630 — O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio.
O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar as unidades já construídas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 151)

CONSTRUÇÕES ABRANGIDAS PELAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
631 — Quais as construções abrangidas e a legislação que se aplica para as incorporações imobiliárias?
As incorporações imobiliárias abrangem, por exemplo, construções de edifícios de apartamentos ou lojas em condomínio. Estão sujeitas ao disciplinamento imposto pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
(No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974; Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976; Instrução Normativa SRF nº 28/78; Instrução Normativa SRF nº 84/79; Instrução Normativa SRF nº 23/83; Instrução Normativa SRF nº 67/88)

INCORPORADOR
632 — Quem é considerado "incorporador"?
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem à constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
(Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 e 30)
Tendo em vista as disposições da Lei nº 4.591, de 1964, especificamente os arts. 29 a 32 e 68, é irrelevante a forma da construção efetuada (vertical, horizontal, autônoma, isolada etc.) para que a pessoa física seja considerada incorporador e se submeta ao regime de equiparação a pessoa jurídica, para efeitos fiscais, desde que existentes os demais pressupostos para a configuração dessa forma de tributação dos resultados auferidos nesse empreendimento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 151 e 152)
Atenção:
De acordo com o art. 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, os proprietários ou titulares de direito aquisitivo sobre as terras rurais, ou sobre terrenos onde pretendam construir ou mandar construir habitações isoladas para aliená-las antes de concluídas, mediante pagamento do preço a prazo, ficam sujeitos ao regime instituído para os incorporadores, no que lhes for aplicável.

LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
633 — O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?
Desmembramento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial local, isto é, não se abrem vias, ruas ou logradouros públicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificações e os acessos a elas sejam factíveis.
Loteamento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes, destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou de ampliação, modificação ou prolongamento dos existentes. Atenção:
A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, a equipara a pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.
A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em consequência, equipara a pessoa física a pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.
(Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, art. 2º e §§; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 153; Parecer Normativo CST nº 6, de 19 de fevereiro de 1986)

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA À JURÍDICA
634 — A pessoa física equiparada a pessoa jurídica em razão de operações com imóveis, sofre dupla tributação de seus lucros se efetuar alienação eventual de imóveis sujeita ao regime da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995?
Não. A alienação dos imóveis não integrantes da incorporação ou loteamento é tributada como ganho de capital da pessoa física de seu titular, ou não se sujeita à tributação, se atendidas as condições dos arts. 22 (bens de pequeno valor) e 23 (único imóvel) da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Consulte as perguntas 533 e 534

FALECIMENTO DE INCORPORADOR
635 — Na hipótese de falecimento de pessoa física equiparada a pessoa jurídica pela promoção de loteamento, como fica a situação fiscal do cônjuge meeiro, casado em comunhão de bens com o de cujus, em relação aos créditos vincendos e aos remanescentes?
A morte, enquanto termo final da personalidade, implica exclusão do de cujus do mundo jurídico, mas não a extinção dos efeitos tributários que decorrem do empreendimento imobiliário e alcançam o espólio, o cônjuge meeiro e os sucessores causa mortis.
Assim, se a lei fiscal equiparou a pessoa física responsável pelo empreendimento imobiliário a pessoa jurídica, a equiparação se prolonga até os sucessores causa mortis, porque, em face das leis que disciplinam o parcelamento do solo, eles continuam loteadores. É o que se depreende do art. 29 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979: "Aquele que adquirir a propriedade loteada (...) por sucessão causa mortis sucederá o transmitente em todos os direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado".
A situação jurídica do cônjuge, em face do regime de casamento, é idêntica àquela desfrutada pelo consorte falecido; assim sendo, também se equiparou em tal ocasião. Dessa forma, impõe-se que ele prossiga apurando os resultados na condição de pessoa jurídica por equiparação, em relação à parcela do patrimônio que lhe for adjudicada, cumprindo todas as condições impostas pela legislação tributária. Os herdeiros e legatários, na condição de sucessores, conforme definição do art. 29 da Lei nº 6.766, de 1979, devem constituir-se em pessoa jurídica (por equiparação) a fim de, nesta condição, darem continuidade à apuração dos resultados, na forma disposta na legislação tributária, em relação à parcela do patrimônio que lhes couber na partilha.
Consulte a pergunta 630

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
RENDAS CONSIDERADAS CONSUMIDAS E DEDUÇÕES SEM COMPROVAÇÃO
636 — As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?
Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 40% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo patrimonial.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 47, § 3º, e 48, § 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 2º)

EMPRÉSTIMO
637 — Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?
Informar, ncampo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2012. Nos campos “Situação em 31/12/2011 (R$)” e “Situação em 31/12/2012 (R$)” informar os saldos em 31/12/2011 e 31/12/2012, respectivamente.
O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
Atenção:
Os juros recebidos de pessoas físicas em decorrência deste empréstimo são tributáveis no carnê-leão e no ajuste anual.
Consulte a pergunta 212

TRANSAÇÕES ILÍCITAS
638 — Acréscimo patrimonial oriundo de transações ilícitas é tributável?
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 118; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 55, X; Parecer Normativo CST nº 28, de 29 de dezembro de 1983)

APLICAÇÕES FINANCEIRAS – RENDA FIXA E RENDA VARIÁVEL
MERCADO DE CAPITAIS
639 — Quais são as operações realizadas nos mercados financeiro e de capital?
Nesses mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:
1 - Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2 - Mercado de Renda Fixa
Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010)

MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
640 — Quais são as operações do mercado de renda variável?
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 47, 49 a 51 e 54)

RENDA VARIÁVEL — TRIBUTAÇÃO
641 — Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?
O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.

RENDA VARIÁVEL — GANHO LÍQUIDO
642 — O que é ganho líquido no mercado de renda variável?
Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 47, 49 a 51 e 54)

DAY TRADE — CONCEITO
643 — O que é operação day trade?
Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
(Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 45; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54)

RENDA VARIÁVEL — ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR
644 — Qual é a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?
Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 52)

OPERAÇÕES EM BOLSAS — ISENÇÃO
645 — Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?
Não. Estão isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro.
Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo. 274

A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 1.022 , de 05 de abril de 2010, art. 48, incisos I e II e § 2º)

RENDA VARIÁVEL — DEDUÇÕES
646 — As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?
Sim. As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
(Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 27; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 760, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 1.022 , de 05 de abril de 2010, art. 45, § 3º)

RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS
647 — É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?
Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns.
Atenção:
As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 760; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 53)

RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS DE MESES ANTERIORES
648 — O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses anteriores?
Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 53)

PREJUÍZO EM DEZEMBRO — COMPENSAÇÃO
649 — O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?
Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização.
Atenção:
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações (day trade), em uma ou mais modalidades operacionais. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.
Consulte as perguntas 647 e 648

DAY TRADE — IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE
650 — Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte?
Sim. Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 1%.
(Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, caput)

DAY TRADE — RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IR
651 — Quem é o responsável pela retenção do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre operações day trade?
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
(Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 4º, incisos I e II; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 45, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 5º)

DAY TRADE — COMPENSAÇÃO DO IR
652 — O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses posteriores?
Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 8º)
Consulte a pergunta 653

DAY TRADE — COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
653 — O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte?
Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção. Atenção:
Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.
(Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 8º, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 54, § 9º)

ATIVOS NEGOCIADOS
654 — Quais os ativos que são negociados nos mercados à vista e nos demais mercados?
São negociados nos mercados à vista ações emitidas por companhias abertas e ouro, ativo financeiro, sendo este último negociado dentro e fora das bolsas, desde que com interveniência de instituição financeira. Nos demais mercados (a termo, opções e futuro) podem ser negociados, além das ações, contratos tendo por objeto outros ativos, como índices de ações, taxa de juros, dólar, café, boi gordo etc. Sobre outros valores mobiliários vide art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a nova redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.

OPERAÇÕES DENTRO E FORA DE BOLSA DE VALORES
655 — O que se entende por operações realizadas “dentro de bolsas” e “fora de bolsas”?
Os mercados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados (de bolsa e balcão) e os mercados de balcão não organizados.
Mercado de Bolsa – ambiente de negociação em local físico definido, com sistema de negociação eletrônico (ou viva-voz) e regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
Mercado de balcão organizado - ambiente de negociação administrado por instituições auto-reguladoras, autorizadas e supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que mantêm sistema de negociação (eletrônico ou não) e regras adequadas à realização de operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários.
Mercado de balcão não organizado - mercado de títulos e valores mobiliários cujos negócios não são supervisionados por entidade auto-reguladora.
Mercados de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços.
(Instrução CVM nº 461, de 23 de outubro de 2007, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 45, § 2º)

ALIENAÇÃO DE AÇÕES — MERCADO DE BALCÃO
656 — Qual é o tratamento tributário conferido aos ganhos obtidos nas alienações de ações fora de bolsa de valores?
Os ganhos auferidos por pessoas físicas nas alienações de ações fora de bolsa são tributados como ganho de capital.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 45, § 2º)

COMPENSAÇÃO — MERCADO DE BALCÃO E BOLSAS
657 — O resultado negativo obtido pela pessoa física na alienação de ações fora de bolsa pode ser compensado com o lucro obtido nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros?
Não. Os resultados negativos apurados nas alienações fora de bolsa não são compensáveis, pois estão sujeitos à apuração de ganho de capital.
Para efeitos fiscais, o lucro obtido na alienação de ações realizadas em pregões de bolsa de valores é conceituado como ganho líquido, enquanto o lucro apurado na alienação de ações realizada no mercado de balcão é considerado como ganho de capital.

MERCADO À VISTA
658 — O que é o mercado à vista?
É uma modalidade de mercado onde são negociados valores mobiliários e ouro, ativo financeiro, cuja liquidação física (entrega do ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no máximo até o 3º dia após ao da negociação.

MERCADO À VISTA — GANHO LÍQUIDO
659 — Como se calcula o ganho líquido sobre operações nos mercados à vista?
O ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47)
Consulte a pergunta 660

MERCADO À VISTA — CUSTO DOS ATIVOS
660 — Como se calcula o custo de aquisição dos ativos no mercado à vista?
O custo de aquisição é calculado pela média ponderada dos custos unitários.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47)

CUSTO DE BONIFICAÇÕES
661 — Qual é o custo de aquisição de bonificações recebidas em virtude de incorporação de lucros e reservas no caso de ações?
1 - No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
2 - Na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, as ações bonificadas terão custo zero.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47 §§ 1º e 2º)

CUSTO DE AQUISIÇÃO — AÇÕES DESDOBRADAS
662 — Qual é o valor do custo de aquisição de ações desdobradas?
O custo das ações recebidas em virtude de desdobramento do número de ações originalmente possuídas pelo investidor é igual a zero, ou seja, aumenta apenas a quantidade de ações e permanece inalterado o valor total das ações.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 47, § 7º)

MERCADO A TERMO
663 — O que é mercado a termo?
É uma modalidade de mercado a prazo onde se negocia a compra ou venda de determinado ativo por preço e prazo preestabelecidos em contrato (liquidação diferida, geralmente 30, 60, 90 dias).
É exigido das partes contratantes, vendedor e comprador, um depósito de margem em garantia.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 51)

GANHO LÍQUIDO — MERCADO A TERMO
664 — O que se considera ganho líquido no mercado a termo?
1 - Situação do comprador
O custo de aquisição é o preço do ativo estabelecido no contrato de compra a termo.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor comprou a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, o investidor vendeu no mercado à vista as 1.000 ações K por R$ 12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo R$ 12.000,00
Custo de aquisição do ativo (R$ 10.000,00)
Ganho líquido R$ 2.000,00
2 - Situação do vendedor descoberto
O custo de aquisição é o preço de compra à vista do ativo objeto da liquidação do contrato a termo.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço do ativo recebido constante no contrato a termo e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor vendeu a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no período, o investidor comprou no mercado à vista o lote de 1.000 ações K por R$ 9.500,00, para honrar a liquidação do contrato a termo. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido R$ 10.000,00
Custo de aquisição do ativo (R$ 9.500,00)
Ganho líquido R$ 500,00
Atenção:
O ganho obtido pelo vendedor coberto nas operações de financiamento realizadas no mercado a termo com ações é tributado como aplicação de renda fixa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 51)

MERCADO DE OPÇÕES
665 — O que é mercado de opções?
É uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados direitos de comprar ou de vender um determinado ativo, mediante pagamento pelo comprador (titular) ao vendedor (lançador) de um valor chamado prêmio, com preço do ativo e prazo de exercício previamente fixados.
É exigido da posição lançadora um depósito de margem em garantia, no caso de lançador descoberto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)

GANHO LÍQUIDO — MERCADO DE OPÇÕES
666 — O que se considera ganho líquido no mercado de opções, no caso de operações que tenham por objeto a negociação da opção?
Operações tendo por objeto a negociação das opções de compra ou de venda (sem exercício):
1 - Posição titular (direito de compra ou de venda)
O custo de aquisição das opções de mesma série é calculado pela média ponderada dos prêmios unitários pagos.
O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento das opções de mesma série (valor recebido pela venda de opções) e o seu custo médio de aquisição.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes do vencimento, em face da tendência favorável do mercado, o investidor decidiu encerrar (zerar) sua posição compradora, e vendeu opção de compra de 10.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio total de R$ 12.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Valor do prêmio recebido R$ 12.000,00
Valor do prêmio pago pela compra (R$ 10.000,00)
Ganho líquido R$ 2.000,00
2 - Posição lançadora (obrigação de venda ou de compra)
Para apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:
a) some os valores dos prêmios referentes às opções lançadas, recebidos até a data da operação de encerramento, em opções de mesma série;
b) por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado em "a" pela quantidade de opções de mesma série lançadas até aquela data, apurando o valor médio do prêmio recebido em cada opção;
c) na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes é ajustado, subtraindo-se do valor encontrado em "a", o valor calculado em "b", multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento.
O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor médio do prêmio recebido em cada opção multiplicado pela quantidade de opções de mesma série objeto da operação de encerramento e o valor desta operação.
Exemplo:
O investidor vendeu opção de compra de 10.000 ações K, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, e, dias depois, vendeu novamente opção de compra de 5.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,10, totalizando o prêmio de R$ 5.500,00. Ambas as operações com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes do vencimento, em face da tendência indefinida do mercado, o investidor decidiu encerrar parcialmente sua posição vendedora, e adquiriu opção de compra de 12.000 ações K, da mesma série, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 12.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:

Item
Cálculo
Prêmio total recebido
R$ 15.500,00
Valor médio do prêmio recebido
R$ 15.500,00 ÷ 15.000 = R$ 1,03
Valor prêmio rec. P/ metade encerrada
R$ 12.000,00 X R$ 1,03 = R$ 12.360,00
Valor prêmio pago pela quantidade encerrada
R$ 12.000,00
Ganho líquido
R$ 360,00
Valor do saldo de opções vendidas
R$ 15.500,00 - R$ 12.360,00 = R$ 3.140,00
 (Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)

GANHO LÍQUIDO — EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE COMPRA
667 — O que se considera ganho líquido no exercício de opções de compra?
1 - Titular de opção de compra (comprador)
O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo acrescido do valor do prêmio pago. Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido será a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e ao preço de exercício de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K acima do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de venda à vista das 10.000 ações K. A venda à vista totalizou R$ 130.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 100.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo .....................R$ 130.000,00
Custo de aquisição da operação:
Valor prêmio pago ................................... R$ 10.000,00
Preço exercício pago ............................... R$ 100.000,00
Custo total .....................................................R$ 110.000,00
Ganho líquido ................................................ R$ 20.000,00
2 - Lançador de opção de compra (vendedor)
O custo de aquisição:
I - para o lançador coberto, é o custo médio de aquisição do ativo conforme estabelecido para o mercado à vista.
II - para o lançador descoberto, é o preço de aquisição do ativo objeto do exercício.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo, acrescido do valor do prêmio recebido, e o seu custo de aquisição.
Considera-se preço de exercício, o valor de venda do ativo acordado para liquidação da operação.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)

GANHO LÍQUIDO — EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA
668 — O que se considera ganho líquido no exercício de opções de venda?
1 - Titular de opção de venda (vendedor)
O custo de aquisição é o custo médio de aquisição do ativo acrescido do valor do prêmio pago.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo e o seu custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de venda de 20.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 20.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K abaixo do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de compra no mercado à vista das 20.000 ações K. A compra à vista totalizou R$ 160.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 200.000,00.
Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido (exercício da opção) R$ 200.000,00
Custo de aquisição da operação:
Valor prêmio pago...........................................R$ 20.000,00
Compra à vista do ativo.................................. R$ 160.000,00
Custo total.......................................................R$ 180.000,00
Ganho líquido..................................................R$ 20.000,00
2 - Lançador de opção de venda (comprador)
O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo, diminuído do valor do prêmio recebido.
Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido é a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Não ocorrendo o encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio recebido constitui ganho líquido para o lançador.

PRÊMIO — NÃO EXERCÍCIO OU ENCERRAMENTO DA OPÇÃO
669 — Qual é o tratamento dado ao valor do prêmio quando não ocorre o exercício ou o encerramento da opção?
O valor do prêmio constitui ganho para o lançador e perda para o titular na data do vencimento da opção.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 49)

MERCADO FUTURO
670 — O que é o mercado futuro?
É uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados contratos de lotes padronizados, de determinado ativo, com data de liquidação futura previamente acordada.
É exigida da posição compradora e da vendedora uma margem (depósito) para garantir eventual oscilação de preço do ativo.
Além da margem, existem, nestes mercados, os ajustes diários que são pagamentos de perdas ou recebimentos de ganhos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 50)

GANHO LÍQUIDO — MERCADO FUTURO
671 — O que se considera ganho líquido nos mercados futuros?
O ganho líquido é o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês.
Os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato, total ou parcial.
O resultado é apurado na liquidação da operação, parcial ou total.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 50; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 32, § 2º, inciso II)

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE GANHOS — RENDA VARIÁVEL — OBRIGATORIEDADE
672 — Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável?
Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2013, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2012 efetuou:
1 - alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
2 - alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
3 - operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
4 - operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Atenção:
Está dispensado do preenchimento deste Demonstrativo o contribuinte que tenha operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, individualmente, salvo se tiver intenção de compensar eventual prejuízo.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 45 e 48)

PRAZO — PAGAMENTO DO IR
673 — Qual é o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável?
O imposto sobre a renda deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados.
O código a ser utilizado no Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf) para pagamento desse tributo é 6015.

GANHOS EM RENDA VARIÁVEL — DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
674 — Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual?
Não. Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.

FUNDOS DE AÇÕES
675 — Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?
São tributados no resgate de quotas à alíquota de 15%. Esse imposto será retido pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo de fonte.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.1º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 18)

OPERAÇÕES REALIZADAS POR NÃO RESIDENTE
676 — Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas direta e individualmente por não residente no Brasil?
1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto sobre a renda, previstas para o residente no Brasil.
2 - Na hipótese de rendimentos auferidos por investidor não residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda às seguintes alíquotas:
I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros, não residentes, que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Atenção:
Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.
(Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 81; Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 66 a 74)

APLICAÇÃO EM RENDA FIXA
677 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?
Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na fonte, às alíquotas de:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b) 20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 37)

COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM RENDA FIXA
678 — Pode ser compensado na declaração anual o imposto sobre a renda retido em aplicação de renda fixa?
Não. O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual.

FUNDOS DE RENDA FIXA
679 — Como são tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos de renda fixa?
Se classificados como de longo prazo, os rendimentos são tributados na fonte às alíquotas de:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b) 22%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
Se classificados como de curto prazo, os rendimentos são tributados na fonte às alíquotas de:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b) 20%, em aplicações com prazo acima de seis meses.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º ; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 6º e 8º)
Consulte a pergunta 678

APLICAÇÃO EM RENDA VARIÁVEL FEITA POR DUAS OU MAIS PESSOAS
680 — Como devem ser tributadas as aplicações em renda variável na bolsa de valores efetuadas por duas ou mais pessoas?
No caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite de isenção a que se refere a pergunta 645 poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cada um, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
Na hipótese de os cônjuges ou companheiros apresentarem a Declaração de Ajuste Anual em conjunto, deve ser preenchido um “Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável” para cada cônjuge investidor, registrando separadamente suas operações.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 48, § 3º e Instrução Normativa RFB nº 1.303, de 30 de novembro de 2012, art. 1º)

JUROS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
681 — Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por letras hipotecárias?
Tais rendimentos são isentos do imposto sobre a renda.
A isenção aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelos referidos títulos, inclusive os equiparados à Taxa Referencial Diária (TRD), não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso XXV; Instrução Normativa RFB nº 1.043, de 5 de abril de 2010, art. 1º)
A partir de 1º de janeiro de 2005, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário é isenta do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
A isenção não se estende aos ganhos de capital na alienação ou cessão.
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso II)

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
682 — Como são tributados os rendimentos oriundos de títulos de capitalização?
São tributados, exclusivamente na fonte:
1 - à alíquota de 25%:
os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
2 - à alíquota de 20%:
nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
3 - à alíquota de 30%:
os prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada.
 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 678; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 43)

DIVIDENDOS — NÃO RESIDENTE
683 — Como são tributados os dividendos recebidos por não residente no Brasil?
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 são isentos do Imposto sobre a Renda.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 692)

GANHOS — COMPRA E VENDA DE OURO
684 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de ouro?
Quando as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações de renda variável, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro, conforme as perguntas nºs 640, 642 e 643.
Já operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda na fonte.
No caso de operações com ouro não considerado ativo financeiro na forma da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, o lucro apurado na alienação sujeita-se ao tratamento tributário conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro for transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias, para uso pessoal do adquirente ou de seus familiares.
As disposições acima não alcançam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua forma bruta (minério bruto, pó, grão, pepita). O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação, ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Atenção:
A comprovação dos rendimentos obtidos em operações com ouro não considerado como ativo financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados em negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, arts. 41 e 42)

LUCRO — VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
685 — Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de pedras e metais preciosos?
O tratamento tributário depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for negociado:
1 - Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, pó, grão, pepita):
O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação. As operações de alienação efetuadas pelos garimpeiros a empresas legalmente habilitadas são tributadas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.
2 - Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em joias ou já adquirido sob a forma de joias:
O lucro apurado em sua venda, se eventual a operação, tem o tratamento tributário de ganho de capital.
Atenção:
A comprovação dos rendimentos obtidos nessas operações, por tratar-se de negócios comuns e franqueados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser feita por meio de documentos normalmente utilizados nos negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.

RENDIMENTOS — CADERNETA DE POUPANÇA
686 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos nas aplicações em caderneta de poupança?
Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto sobre a renda, ainda que em virtude de decisão judicial que tenha determinado a correção dos valores depositados por índice diferente do fixado pela autoridade monetária.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)

CADERNETA DE POUPANÇA TIPO PECÚLIO
687 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos em caderneta de poupança do tipo pecúlio?
A caderneta de poupança tipo pecúlio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, constituída com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - (sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimos) destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do seu titular tem o mesmo tratamento tributário determinado para as demais cadernetas de poupança do SFH, ou autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), isto é, os rendimentos produzidos estão isentos do imposto sobre a renda.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)

CADERNETA DE POUPANÇA — MENOR DE IDADE
688 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos por caderneta de poupança em nome de menor, cujo depósito é efetuado em decorrência de ordem judicial?
Tratando-se de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou autorizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), os rendimentos auferidos têm o mesmo tratamento fiscal de qualquer outra caderneta de poupança, portanto, estão isentos do imposto sobre a renda.
(Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)

JUROS DE POUPANÇA — NÃO RESIDENTE
689 — As importâncias correspondentes aos juros de caderneta de poupança remetidas para beneficiário pessoa física não residente no Brasil são tributáveis?
Não. Relativamente aos juros de caderneta de poupança, o não residente sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o residente no Brasil. Assim, os rendimentos correspondentes aos juros creditados estão isentos.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de1995, arts. 65, inciso III, e 78; Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 5 de abril de 2010, art. 44, inciso I)

AÇÕES LEILOADAS — PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
690 — Qual é o tratamento tributário aplicável na aquisição de ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização por meio de títulos públicos?
A entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto dessas pessoas jurídicas, leiloadas no âmbito do referido programa, caracteriza-se como permuta. Nesse caso, não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho quando da efetivação do leilão ou da celebração do contrato respectivo. A tributação só ocorre quando da alienação das ações adquiridas nestes leilões.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 137; Lei nº 8.383, de 1991, art. 65; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 2º)

ALIENAÇÃO DE AÇÕES EM BOLSA — LIQUIDAÇÃO NO MÊS SUBSEQUENTE
691 — No caso de alienação de ações em pregão ao final de determinado mês, que resulte em liquidação financeira da operação no mês subsequente, quando ocorre o fato gerador e qual o momento do recolhimento do imposto?
Sendo o ganho líquido sobre renda variável uma modalidade de ganho de capital, a sua tributação segue as mesmas normas de apuração e tributação do ganho de capital. Assim, no caso de alienação de ações na Bolsa de Valores, tendo em vista que a liquidação financeira não ocorre na mesma data da operação, o fato gerador do imposto ocorrerá na data do pregão, sendo a tributação diferida para o momento da liquidação financeira. Desse modo, para efeitos de apuração do limite de isenção, considera-se a data do fato gerador (data do pregão). A data da liquidação servirá como parâmetro para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (pela corretora) e para a contagem do prazo para recolhimento do imposto devido, ou seja, o imposto devido deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da liquidação financeira.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117, § 4º, 140, 760 e 770; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, inciso I).


 FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

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