A
MP 739 faz referência aos “Benefícios de Aposentaria por Invalidez e Auxilio
Doença”. Ela será apreciada inicialmente por uma comissão de deputados e
senadores. Logo após seguirá para votação na Câmara dos Deputados e no Senado.
Como
diz o ditado “quem não deve não teme”.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 739 DE 07 DE
JULHO DE 2016
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS:
Altera
a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho
Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Para ver
mais sobre a Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991, vá até o link abaixo:
Fiz também uma publicação na integra desta Lei, link abaixo:
“Art.
27. .......................................................................
..............................................................................................
Parágrafo
único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria
por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e
III do caput do art. 25.” (NR)
“Art.
43. .......................................................................
..............................................................................................
§
4º O
segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria,
concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.”
(NR)
“Art.
60. .....................................................................
.............................................................................................
§
8º Sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial
ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§
9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de
reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na
forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação
das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o
disposto no art. 101.” (NR)
“Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional.
Parágrafo
único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)
Art.
2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial
de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade -
BESP-PMBI.
Art.
3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia
médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes
requisitos:
I
- a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade
mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de
publicação desta Medida Provisória; e
II
- a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à
capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico
perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
Art.
4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais)
por perícia realizada, na forma do art. 3º.
Art.
5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de
2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum
benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados
da data de publicação desta Medida Provisória.
Art.
6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou
adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à
mesma hora de trabalho.
Art.
7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos
proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo
para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária
do servidor.
Art.
8º O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as
perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de
desempenho referente à GDAPMP.
Art.
9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta
Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário
disporá sobre:
I
- os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o
controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins
de concessão do BESP-PMBI;
II
- o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no
art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização
de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência
Social;
III
- a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em
forma de mutirão; e
IV
- definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos
benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a
idade do beneficiário.
Art.
10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à
realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.
Art.
11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Brasília,
7 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Fontes
de Pesquisa:
Internet
Palácio
do Governo:
DANIEL CASIMIRO
Contabilista - Ativo
Celular: (11) 99380-4106
Email:
dc.daniel.casimiro@gmail.com