domingo, 31 de março de 2013

SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS


PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL


1. Quem pode pedir?
Todos os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.

2. Como aderir?
O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito exclusivamente por meio do Portal e-CAC da RFB em nome do estabelecimento matriz. O acesso ao e-CAC deve ser pelo certificado digital ou pelo código de acesso gerado por esse sistema. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e- CAC da RFB. No Portal do Simples Nacional haverá um link para o e-CAC do sítio da Receita Federal.

3. Quando aderir?
O parcelamento poderá ser solicitado a partir de 02 de janeiro de 2012 e não tem prazo final.

4. Quais são os débitos abrangidos pelo parcelamento?
Todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido. Por esse motivo somente será possível efetuar apenas um pedido por mês.

5. Há alguma vedação para inclusão de débitos de Simples Nacional nesse parcelamento?
Sim. Não poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos:
• com exigibilidade suspensa; 
• inscritos em dívida ativa da União; 
• relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória; 
• de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN - conforme relação disponível na tela anterior deste acesso. Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto àqueles entes; 
• lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc). 
• de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de 01/01/2009; 
• aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

6. Qual será o valor e o prazo para pagamento da primeira parcela?
• A partir de março de 2013, os optantes pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional deverão pagar mensalmente parcela mínima no valor de R$ 300,00.
• Quem fez ou fizer opção até o dia 28 de fevereiro de 2013, deverá pagar parcela mínima mensal a partir de março. A partir de então, a parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento.
• Quem fizer o pedido de parcelamento dos débitos do Simples Nacional a partir de março deverá acessar os dois aplicativos: primeiramente o de opção, e depois o de emissão do DAS da parcela mínima.
• Em momento futuro, a RFB divulgará informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento.

7. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da primeira parcela?
O aplicativo de emissão do DAS estará disponível a partir de 1º de março de 2013, no e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Portal do Simples Nacional. No e-CAC, o acesso se dará por meio de certificado digital ou código de acesso gerado pelo sítio da RFB na Internet.
O acesso ao aplicativo será permitido apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional. Para gerar o DAS será necessário apenas informar o mês de vencimento da parcela e confirmar.
Será devida apenas uma parcela mínima por mês, mesmo para os casos em que o contribuinte tenha efetuado mais de um pedido de parcelamento.

8. Quais são os motivos de exclusão desse parcelamento?
• Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; 
• Falta de pagamento de uma ou duas parcelas, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.


Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN
APÓS A TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS DE ICMS E DE ISS PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS CONVENIADOS, NOVOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO DESSES IMPOSTOS DEVERÃO SER SOLICITADOS DIRETAMENTE AO ESTADO OU MUNICÍPIO.
A) ESTADOS:
  1. Estado de Goiás
  2. Estado de Pernambuco
  3. Estado de Santa Catarina
  4. Estado de Sergipe
  5. Estado do Mato Grosso
  6. Estado do Mato Grosso do Sul
B) MUNICÍPIOS:
  1. Município de Abaeté – MG
  2. Município de Águas de São Pedro - SP
  3. Município de Amambai – MS
  4. Município de Americana - SP
  5. Município de Aparecida do Taboado – MS
  6. Município de Aracaju – SE
  7. Município de Ariquemes – RO;
  8. Município de Balneário Camboriú - SC
  9. Município de Barracão - PR
  10. Município de Belo Horizonte - MG
  11. Município de Braço do Trombudo – SC
  12. Município de Brasilândia – MS;
  13. Município de Bueno Brandão – MG;
  14. Município de Buritama – SP
  15. Município de Cabo de Santo Agostinho - PE
  16. Município de Cabo Verde – MG;
  17. Município de Caçador - SC
  18. Município de Caeté - MG
  19. Município de Campo Bom - RS
  20. Município de Campo Grande – MS
  21. Município de Campo Largo - PR
  22. Município de Capão da Canoa – RS
  23. Município de Carazinho – RS;
  24. Município de Cássia – MG
  25. Município de Chapadão do Céu - GO
  26. Município de Chapadão do Sul – MS
  27. Município de Cianorte - PR
  28. Município de Concórdia – SC
  29. Município de Curitiba – PR
  30. Município de Dirce Reis - SP
  31. Município de Estância Turística de Barra Bonita - SP
  32. Município de Estância Turística de Igaraçu do Tietê - SP
  33. Município de Estância Turística de Pereira Barreto - SP
  34. Município de Estância Turística de Pirajú – SP
  35. Município de Estância Turística de São Roque - SP
  36. Município de Estrela do Oeste - SP
  37. Município de Feliz - RS
  38. Município de Flores da Cunha - RS
  39. Município de Foz do Iguaçu – PR
  40. Município de Fraiburgo – SC
  41. Município de Franca - SP
  42. Município de Francisco Beltrão - PR
  43. Município de Frederico Westphalen – RS
  44. Município de Garibaldi - RS
  45. Município de Gramado - RS
  46. Município de Guararema - SP
  47. Município de Guariba – SP;
  48. Município de Guarujá – SP
  49. Município de Ijuí - RS
  50. Município de Indaial - SC
  51. Município de Ipuiuna – MG
  52. Município de Irati - PR
  53. Município de Itabira - MG
  54. Município de Itaboraí – RJ
  55. Município de Itabuna - BA
  56. Município de Itajubá - MG
  57. Município de Itapagipe - MG
  58. Município de Itapeva - SP
  59. Município de Itu – SP;
  60. Município de Jacareí - SP
  61. Município de Jataí – GO
  62. Município de Jaú - SP
  63. Município de Joaçaba – SC
  64. Município de Júlio de Castilhos – RS;
  65. Município de Lavras - MG
  66. Município de Lavras do Sul - RS
  67. Município de Lençóis Paulista – SP
  68. Município de Macatuba - SP
  69. Município de Marabá - PA
  70. Município de Maracaju - MS
  71. Município de Marau – RS
  72. Município de Marília - SP
  73. Município de Marmeleiro - PR
  74. Município de Matinhos - PR
  75. Município de Medianeira – PR
  76. Município de Mineiros - GO
  77. Município de Mirassol D'Oeste - MT
  78. Município de Mogi das Cruzes – SP;
  79. Município de Montenegro – RS
  80. Município de Nova Santa Rita – RS;
  81. Município de Panambi - RS
  82. Município de Paraibuna – SP;
  83. Município de Paranavaí – PR
  84. Município de Pato Branco - PR
  85. Município de Pedro Leopoldo - MG
  86. Município de Pinhalzinho – SC;
  87. Município de Piratuba – SC
  88. Município de Pomerode - SC
  89. Município de Ponte Serrada – SC
  90. Município de Pontes e Lacerda - MT
  91. Município de Ribeirão das Neves - MG
  92. Município de Rio do Sul - SC
  93. Município de Salto do Jacuí - RS
  94. Município de Santa Clara do Sul - RS
  95. Município de Santa Fé do Sul – SP
  96. Município de Santa Maria - RS
  97. Município de Santo Antonio da Patrulha - RS
  98. Município de Santos – SP
  99. Município de São Bernardo do Campo - SP
  100. Município de São Gabriel do Oeste – MS
  101. Município de São João da Aliança – GO
  102. Município de São Mateus do Sul – PR
  103. Município de São Paulo – SP
  104. Município de Sertãozinho – SP
  105. Município de Taió – SC
  106. Município de Tangará da Serra - MT
  107. Município de Taquara – RS
  108. Município de Taquaritinga – SP;
  109. Município de Teresina - PI
  110. Município de Tietê - SP
  111. Município de Timbó – SC
  112. Município de Tubarão - SC
  113. Município de Tupanciretã – RS
  114. Município de Uberaba – MG
  115. Município de Uberlândia - MG
  116. Município de Varginha - MG
  117. Município de Venâncio Aires – RS
  118. Município de Videira – SC
  119. Município de Vitória - ES
  120. Município de Votuporanga – SP




Fonte: Receita Federal do Brasil

DANIEL CASIMIRO
         CONTATO:          TEL (11)    3693-8397
                                      CEL (11)    99380-4106
                                      EMAIL: dc.daniel.casimiro@gmail.com

domingo, 17 de março de 2013

IRPF 2013 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - NÚMEROS 533 A 629

Perguntas e respostas 2014 - Link: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/Irpf2014/PerguntaseRespostasIRPF2014.pdf

GANHO DE CAPITAL
Operações sujeitas à apuração do ganho de capital
533
Isenções do ganho de capital
534
Alienação de imóvel residencial para construção de outro imóvel
535
Aquisição de imóvel residencial — condomínio — isenção
536
Alienação de imóvel residencial — condomínio — isenção
537
Alienação de imóvel residencial — isenção
Não aplicação do produto da venda de imóveis residenciais em 180 dias — isenção
538
539
Compensação de prejuízos com ganhos no mês
540
Data de aquisição de bens comuns
Reembolso de bens e direitos – meação e herança
Atualização do valor do bem
541
542
543
Usucapião
544
Laudêmio
545
Bem originariamente possuído em usufruto e depois em propriedade plena
546
Revogação da doação em adiantamento da legítima
547
Custo de aquisição
548
Cessão do exercício do usufruto
Alienação do único imóvel - isenção
Cessão de precatório
549
550
551
Imóvel vendido em partes, em datas diferentes
552
Contrato com cláusula de rescisão
553
Rescisão de contrato de promessa de compra e venda
554
Participações societárias — alienação sem preço predeterminado
555
Substituição de ações — cisão, fusão ou incorporação
556
Transferência de bens para integralização de capital
557
Transferência de bens para integralização de capital — ganho de capital
558
Dissolução de sociedade — transferência de bens
559
Dissolução da sociedade conjugal ou da união estável — transferência de bens
560
Dissolução da sociedade conjugal ou da união estável — pagamento do imposto
561
Herança ou legado
562
Prazo de recolhimento no caso de herança ou legado
563
Doação a terceiros de bens ou direitos
564
Doação – valor do custo de aquisição
565
Prazo — doação em adiantamento da legítima
566
Alienação com recebimento parcelado em bens móveis
567
Cláusulas pro soluto ou pro solvendo
568
Alienação com dívida quitada com desconto
569
Notas promissórias correspondentes às prestações
570
Doação de notas promissórias
571
Alienação condicionada à aprovação de financiamento
572
Contrato particular de bem financiado pelo Sistema Financeiro Nacional (SFH)
573
Doação entre cônjuges
574
Bens recebidos por concursos, sorteios e outros
575
Transferência de titularidade de quotas de capital
576
Alienações efetuadas pelos cônjuges
577
Cessão de direitos hereditários
578
Alienação efetuada durante inventário
579
Dação em pagamento efetuada com imóvel
580
Arrendamento mercantil — leasing
581
Permuta de unidades imobiliárias
582
Permuta de uma unidade por duas ou mais
583
Permuta com pagamento de torna em dinheiro
584
Permuta entre bens móveis e imóveis
585
Permuta de imóveis rurais
586
Permuta com pessoa jurídica
587
Dação da unidade imobiliária em pagamento
588
Residente no Brasil — bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira
589
Conta remunerada no exterior
590
Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie
591
Moeda estrangeira representada por cheques de viagem
592
Aplicações financeiras em moeda estrangeira
593
Não residente — bens no Brasil
594
Redução sobre o ganho de capital
595
Edificação em terreno alheio — redução do ganho de capital
596
Imóvel construído após aquisição do terreno — redução
597
Desapropriação
598
Imóvel rural
599
Terra nua — ganho de capital
600
Valor da Terra Nua (VTN) de compra e alienação idênticos
601
Aquisição e/ou alienação sem apuração do Valor da Terra Nua (VTN)
602
Consórcio
603
Único imóvel — aquisição de outro por contrato particular
604
Alienações diversas — aplicabilidade da isenção
Alienações diversas — aplicabilidade de redução
605
606
Valor da alienação recebido parceladamente
607
Venda parcelada de imóvel — cláusulas de correção
608
Bens adquiridos até 1995 pela primeira vez declarados
609
Despesas que integram o custo de aquisição
610
Alienação de bens comuns — isenção de único imóvel
611
Bem de pequeno valor — condomínio
612
Saldo devedor do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) — custo de aquisição
613
Programa de arrendamento residencial — custo de aquisição
614
Ações de companhia telefônica — alienação com procuração
615
Valor da Terra Nua (VTN) do Diat menor que valor de venda da terra nua
616
Títulos de investimento coletivo
617
Passe de atleta
618
Bem de pequeno valor
619
Permuta com recebimento de torna em dinheiro
620
Imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou em consórcio
621
Alienação do único imóvel
622
Único imóvel — copropriedade
623
Unificação de terrenos contíguos
624
Alienação de parte do imóvel
625
Ativos recebidos — dissolução sociedade conjugal
626
Pagamento do IR — dissolução sociedade conjugal
627
Herança ou legado
Doação em adiantamento da legítima - tratamento
628
629



GANHO DE CAPITAL
OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
533 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
534 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988.
Atenção:
A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Consulte as perguntas 577, 622, 623, 624 e 625
4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
Consulte a pergunta 595 220
6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato.
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;
à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).
Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, consulte a pergunta 619.
8 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.
9 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
11 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
12 - Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118/00, art. 14, inciso I).
13 - A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso II).
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (Consulte a pergunta 589).
14 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 11, § 1º).
15 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, inciso III). Consulte a pergunta 591.
16 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção:
No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero. (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º).

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL
535 — São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)

AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL — CONDOMÍNIO — ISENÇÃO
536 — Contribuinte que vende imóvel residencial privativo e adquire imóvel residencial em condomínio fica isento de imposto sobre a renda?
Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de sua parte do imóvel, localizado no Brasil, em condomínio.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte a pergunta 531

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL — CONDOMÍNIO — ISENÇÃO
537 — Contribuinte que vende imóvel residencial em condomínio e adquire imóvel residencial privativo fica isento de imposto sobre a renda?
Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato aplique o produto da venda de sua parte no imóvel em condomínio na aquisição de imóvel privativo, localizado no Brasil.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte a pergunta 534

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL — ISENÇÃO
538 — Contribuinte que vende um imóvel residencial e adquire a parte de outro imóvel residencial pertencente a outro condômino, de um condomínio no qual já é condômino, fica isento de imposto sobre a renda?
Sim. Desde que o alienante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição da parte do imóvel residencial, pertencente ao outro condômino, localizado no Brasil.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte a pergunta 534

NÃO APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM 180 DIAS — ISENÇÃO
539 — Quais são as consequências legais no caso de não observância do prazo de 180 dias para a compra de imóveis residenciais?
A inobservância das condições legais previstas importa em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
a) juros de mora, calculados a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 dias após o prazo de 180 dias contado da data da celebração do contrato de venda do imóvel.
(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º)
Consulte a pergunta 534

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS
540 — É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?
Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.

DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS
541 — O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?
Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar.
A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).
Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:
1 - Em relação à meação:
a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;
a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.
2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:
a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;
a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.
Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.
Atenção:
Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ou por escritura pública, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de um dos participantes da sociedade.

REEMBOLSO DE BENS E DIREITOS — MEAÇÃO E HERANÇA
542 — Qual é o tratamento tributário aplicável ao valor recebido por ex-cônjuge ou herdeiro referente a reembolso de diferença no montante de bens e direitos que lhe cabiam em decorrência da meação ou herança?
O valor em moeda corrente recebido por ex-cônjuge ou herdeiro, referente a reembolso de diferença do montante de bens e direitos que lhe cabiam em decorrência da meação ou herança, corresponde a uma alienação destes bens e direitos que antes lhe pertenciam e, portanto, está sujeito à apuração do ganho de capital.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM
543 — É possível atualizar o valor do bem a preço de mercado na declaração de bens e direitos?
Não. Não há qualquer previsão legal para atualização do custo de aquisição de imóvel a preço de mercado. O custo de aquisição do imóvel somente poderá ser alterado caso sejam efetuadas despesas com construção, ampliação ou reforma no referido imóvel. Cabe destacar, ainda, que estas despesas somente poderão ser incorporadas ao custo de imóvel se estiverem comprovadas com documentação hábil e idônea (notas fiscais para as despesas com pessoas jurídicas, recibos para as despesas com pessoas físicas), que deverá ser mantida em poder do contribuinte por pelo menos cinco anos após a alienação do imóvel.

USUCAPIÃO
544 — O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?
A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
1 - Usucapião extraordinário
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé, podendo-se requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduz-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
O custo de aquisição será igual a zero, tendo em vista que não houve valor pago pela aquisição do imóvel.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.238)
2 - Usucapião ordinário
Nesta hipótese, nenhuma dificuldade há para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo é de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.242)
3 - Usucapião especial
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, aplica-se o disposto no item 1.
(Constituição Federal de 1988, arts. 183 e 191; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.239 a 1.240)

LAUDÊMIO
545 — Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de domínio útil de bem gravado por enfiteuse?
Sim. Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse.

BEM ORIGINARIAMENTE POSSUÍDO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE PLENA
546 — O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito originariamente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?
Nesta hipótese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisição da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.

REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
547 — O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de imóvel que havia sido doado em adiantamento da legítima e posteriormente revogada essa doação?
A revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de mercado na data da operação.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 117, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º e 21)

CUSTO DE AQUISIÇÃO
548 — Qual é o custo de aquisição de bens ou direitos adquiridos até 31/12/1991 e os adquiridos entre 01/01/1992 a 31/12/1995, no caso de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração dos exercícios de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes?
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, é esse valor, atualizado até 01/01/1996. Aplica-se o disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
O custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização.
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º, 8º e 9º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 125 e 128; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º a 9º)
Consulte a pergunta 610

CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO
549 — Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?
Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:
a) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 49 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999);
b) a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1º grau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, ou do valor constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do art. 49, § 1º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, e o disposto no inciso IX do seu art. 39.
(Parecer Normativo Cosit nº 4, de 3 de novembro de 1995)

ALIENAÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL — ISENÇÃO
550 — Contribuinte que possui apenas usufruto sobre um imóvel e propriedade de outro, tem direito a isenção de ganho de capital se alienar o imóvel do qual tem propriedade?
Não, porque, para efeitos legais, o contribuinte possui mais de um imóvel.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 80, inciso I e art. 1.225, inciso V)
Consulte a pergunta 534

CESSÃO DE PRECATÓRIO
551 — Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório?
Quanto ao cedente:
A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente.
Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
O custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior.
Considera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório.
Quanto ao cessionário:
O cessionário sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito.
Por ocasião do recebimento do precatório, o cessionário apurará o ganho de capital considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções legais. Considera-se como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do precatório.
Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cessionária, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Atenção:
O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 117 e 129; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000).
Consulte a pergunta 534

IMÓVEL VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES
552 — Como apurar o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes?
Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total da área do imóvel.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 7º)

CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO
553 — Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?
A promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da ocorrência do evento futuro. Ela apenas extingue o direito já constituído anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço ajustado, no caso).
Na hipótese, portanto, por força do art. 117, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Esclareça-se que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato.
Atenção:
A rescisão do contrato de alienação não importa em restituição do imposto pago pelo alienante.
Consulte a pergunta 554

RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
554 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?
O contrato de promessa de compra e venda, importando em transmissão de bens ou direitos ou na cessão do direito à sua aquisição, caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrência de sua rescisão (Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116 e 117, e PMF nº 80, de 1979, item 6), ou a existência no instrumento de negociação de cláusula relativa ao desfazimento da transação, em caso de não pagamento de todas as parcelas na alienação a prestação, bem como ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos. Assim, a quantia recebida pelo vendedor e posteriormente ressarcida ao comprador é considerada pelo vendedor como parte do preço de alienação, devendo o ganho de capital porventura apurado ser tributado na forma da legislação tributária. Ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou direitos, é considerado como custo de aquisição:
a) o custo de aquisição original acrescido do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), no caso de venda à vista; ou
b) o custo de aquisição original acrescido da parcela do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), correspondente às prestações recebidas, no caso de venda a prazo.
Consulte a pergunta 253

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — ALIENAÇÃO SEM PREÇO PREDETERMINADO
555 — Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?
Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.
Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.
Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.
(PMF nº 454, de 1977; PMF nº 227, de 1980; )

SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES — CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
556 — Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação?
A substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação, pela transferência de parcelas de um patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do imposto sobre a renda.
A data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.
Atenção:
O montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo de aquisição da participação societária originária.
(Parecer Normativo CST nº 39, de 1981)

TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
557 — A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?
Sim. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação.
A pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em que efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos quais os bens ou direitos foram transferidos.
Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 132)

TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL — GANHO DE CAPITAL
558 — A pessoa física que transferiu imóvel a pessoa jurídica, para integralização de capital, deve apurar ganho de capital quando a empresa aliena o bem?
Não, pois nesse caso é a empresa que, sendo proprietária do imóvel, deve apurar ganho de capital quando o aliena.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE — TRANSFERÊNCIA DE BENS
559 — Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação judicial?
Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução dos bens ou direitos à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda na pessoa física, sendo tributados na pessoa jurídica.
(Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 133)

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — TRANSFERÊNCIA DE BENS
560 — Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos de quem os declarou, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:
a) se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%. Para o cálculo do ganho de capital em futura alienação deve ser considerada a data desta transferência;
b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20)
Consulte as perguntas: 561 e 605

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — PAGAMENTO DO IMPOSTO
561 — Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Para as dissoluções a partir de 27/12/1999 o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou da lavratura da escritura pública.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído e este deve pagar o imposto.
(Lei nº 9.532, de10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 119; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, inciso V e § 3º)

HERANÇA OU LEGADO
562 — Qual é o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;
a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).
Atenção:
Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II e 29, inciso II)
Consulte as perguntas 106, 563 e 619

PRAZO DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERANÇA OU LEGADO
563 — Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Se a transferência dos bens ou direitos for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeitar-se-á à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, em nome do espólio.
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Obs.: Preencher, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o seu resultado para a Declaração Final de Espólio.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 10, 16 e 22; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º, inciso III; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 119, 121, inciso I e 122; Instrução Normativa nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 6º, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 897, de 29 de dezembro de 2008.)

DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS A TERCEIROS
564 — Qual é o tratamento tributário da doação efetuada em bens ou direitos a terceiros?
A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.
A doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo imposto sobre a renda. A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.
Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.
Atenção:
Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
No caso previsto neste atenção: a alienação dos bens recebidos em doação, é considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
(; Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts.39, inciso XV, e 119; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º)
Consulte as Perguntas 565 e 566

DOAÇÃO — VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
565 Qual é o valor de custo de aquisição que deve ser declarado por quem recebeu um imóvel em doação?
Deve ser informado o valor constante do instrumento de doação (escritura etc).

PRAZO — DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
566 — Qual é o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da doação pelo doador e em seu nome deve ser feito o Darf do pagamento do imposto, com autilização do código 4600.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pela Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, inciso IV e § 3º)

ALIENAÇÃO COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS MÓVEIS
567 — Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?
Essa operação equipara-se à venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação e tributado na medida em que as parcelas (valor dos bens) forem recebidas.
Caso o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes, considera-se como valor recebido dos bens móveis no mês de seu efetivo recebimento aquele que foi contratado originalmente.
Caso a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se como valor recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês do efetivo recebimento, sendo que se este for superior ao valor de mercado do mês da operação, este acréscimo sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A posterior alienação dos bens móveis recebidos configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se aos bens, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 55, inciso IV, 123, 140; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º)
Consulte a pergunta 570

CLÁUSULAS PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO
568 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?
"Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974).
Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação.
Se na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.

ALIENAÇÃO COM DÍVIDA QUITADA COM DESCONTO
569 — Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dívida quitada com desconto?
O desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha havido incidência do imposto sobre a renda sobre o ganho obtido na alienação.

NOTAS PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES
570 — Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações contratadas?
A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.
Assim, só se caracterizam como venda a prazo, e ao abrigo do diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as operações em que as notas promissórias estejam vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo.
Se as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica. Em consequência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.
Sobre cláusulas pro soluto e pro solvendo, consulte a pergunta 568.
(Parecer Normativo CST nº 130, de 1975, item 3)

DOAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS
571 — Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias doa tais títulos aos filhos?
Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes às parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pois as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 123)
No caso de recebimento de acréscimos estipulados no contrato, esses devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos.
Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.

ALIENAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO
572 — Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)?
Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária (alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a aprovação do financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a celebração do contrato definitivo de compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF nº 80, de 1979, item 7).
Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 18/10/2011, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 26/03/2012. Assim, somente na data do implemento da condição (26/03/2012), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.
Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 18/10/2011 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para os efeitos fiscais devem ser considerados os dados da operação computados em 26/03/2012. Para o alienante, para fins de apuração do ganho de capital: considera-se 26/03/2012 como data de alienação, o preço efetivo de alienação acordado nessa data como valor de alienação e o valor constante na Declaração de Ajuste Anual de 2012 (ano-calendário de 2011), acrescido dos valores pagos até março de 2012 como custo de aquisição, para apuração do ganho de capital. Para o adquirente, considera-se data de aquisição 26/03/2012 e o custo de aquisição os valores efetivamente pagos.
Atenção:
Neste exemplo, o pagamento inicial, recebido pelo alienante em 18/10/2011, comporá a parcela sujeita à tributação do ganho de capital em 26/03/2012, devendo o imposto decorrente ser pago até o último dia útil de abril de 2012.
Como outro exemplo de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, pode-se citar o caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.
Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.

CONTRATO PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFH)
573 — Como proceder quando o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?
Preliminarmente, esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do Sistema Financeiro Nacional (SFH), embora formalizado em um único documento público, consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o mutuário ceda seus direitos a terceiros.
Assim, o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de alienação à notificação do agente financiador e à transferência do saldo devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à aquisição do imóvel. Com a celebração do contrato particular de cessão de direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a alienação, para todos os efeitos fiscais.
Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição os valores efetivamente pagos pela aquisição do imóvel constantes na sua Declaração de Bens e Direitos do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, acrescido das parcelas pagas até o mês da alienação. Caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens ou direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme pergunta 548. Considera-se valor de alienação a importância recebida do adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este.
Esclareça-se que, na hipótese de ocorrer o desfazimento do negócio, não haverá restituição do valor do imposto pago, conforme determina o item 6 da Portaria MF nº 80, de 1979.
Consulte a pergunta 548

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
574 — Qual é o tratamento tributário da doação de bens e direitos privativos entre cônjuges?
A doação de bens e direitos privativos de um cônjuge a outro sujeita-se à apuração de ganho de capital na forma de doação.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 544 e 549)
Consulte as perguntas 564 e 565

BENS RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS
575 — Qual é o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?
Para fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte, atualizado até 31/12/1995, acrescido do correspondente imposto sobre a renda incidente na fonte.
Atenção:
Para os bens e direitos adquiridos por meio de concursos ou sorteios recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é zero.
(Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1965, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 14 e parágrafo único)

TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL
576 — A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?
Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Consequentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.

ALIENAÇÕES EFETUADAS PELOS CÔNJUGES
577 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens comuns têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% do ganho de capital. Opcionalmente o total do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.
Atenção:
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 22)

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
578 — Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?
Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.
A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o desejo de recusa ou não aceitação da herança (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil de 2002, arts.1.805, § 2º), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação prevista na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na Lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.
Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.
Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.
Consulte a pergunta 541
(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10, § 8º)

ALIENAÇÃO EFETUADA DURANTE INVENTÁRIO
579 — Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?
Como a legislação tributária determina que ao espólio sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou direitos no regime da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou nas modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação de imóveis (art. 151 e seguintes do RIR/1999), os ganhos porventura auferidos são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço de custo e a data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.
(Parecer Normativo CST nº 68, de 1977; Parecer Normativo CST nº 8, de 1979; Parecer Normativo CST nº 72, de 1979; Ato Declaratório Normativo CST nº 11, de 1978)

DAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA COM IMÓVEL
580 — Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?
A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel. O valor de mercado do bem recebido em pagamento caracteriza, para o adquirente, rendimento sujeito ao carnê-leão ou ao imposto sobre a renda incidente na fonte, conforme o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste anual.
Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 55, inciso I e 117§ 4º)

ARRENDAMENTO MERCANTIL — LEASING
581 — Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?
O custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) corresponde aos valores pagos a esse título obtidos da seguinte forma:
a) com a opção de compra realizada ao final do contrato, pela soma dos valores pagos a título de arrendamento mercantil acrescido do valor residual pago;
b) com a opção de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os valores pagos (aluguel mais valor residual pago a cada parcela).
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 24; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 117, § 4º)

PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
582 — O que se considera permuta para efeitos tributários?
Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.
É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel, apurando-se o ganho de capital como dação em pagamento.
Exemplos
1) permuta sem torna:
Em 03/05/2012, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 15/10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 10/06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.
Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):
Contribuinte “A”
Bem
Situação em 31/11/2011
Situação em 31/12/2012
Casa
60.000,00
0,00
Apto.
0,00
60.000,00
Contribuinte “B”
Bem
Situação em 31/11/2011
Situação em 31/12/2012
Casa
0,00
50.000,00
Apto.
50.000,00
0,00
2) permuta com torna:
Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".
Ganho de capital de "A": Item
Cálculos – valores em R$
Proporção
10.000,00 x 100 / 70.000,00 = 14,2857%
Ganho de capital (antes da redução)
14,2857% x 10.000,00 = 1.428,57
Ganho de Capital (após a redução da Lei nº 11.196/2006)
1.428,57/(1,006119x 1,003578) = 533,82
Custo da torna
10.000,00 - 1.428,57 = 8.571,43
Imposto sobre a renda
533,82 x 15% = 80,07
Rendimento Tributação exclusiva
533,82 - 80,07 = 453,75
Rendimento Isento e Não Tributável
1.428,57 - 533,82 = 894,76
Custo do apto para "A"
60.000,00 - 8.571,43 = 51.428,57
Dados para a declaração (Declaração de Bens e Direitos):
Contribuinte “A”
Bem
Situação em 31/11/2011
Situação em 31/12/2012
Casa
60.000,00
0,00
Apto.
0,00
51.428,57
Contribuinte “B”
Bem
Situação em 31/11/2011
Situação em 31/12/2012
Casa
0,00
60.000,00
Apto.
50.000,00
0,00
Consulte a pergunta 585

PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS
583 — Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?
Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
(Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, inciso 1.8)

PERMUTA COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
584 — Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 582.
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, na medida em que for recebida.
Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.

PERMUTA ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
585 — Qual é o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e imóveis?
No caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento tributário previsto no art. 121 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, devendo ser apurado o ganho de capital relativo a cada uma das alienações.
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 55, inciso IV e 121, inciso II)

PERMUTA DE IMÓVEIS RURAIS
586 — Nas operações de permuta de imóvel rural por outro imóvel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o tratamento tributário de permuta, disposto no art. 121, inciso II e § 2º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999?
Sim, desde que, no caso de imóvel com benfeitorias, o contribuinte não as tenha utilizado como despesa da atividade rural.

PERMUTA COM PESSOA JURÍDICA
587 — Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?
As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Nesse caso, não há tratamento tributário de permuta e a pessoa física determina o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.
A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.
(Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988)

DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO
588 — Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?
São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:
1 - a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público; e
2 - o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano-calendário seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
A não observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital da pessoa física como tributo postergado.
(Instrução Normativa SRF nº 107 de 14 de julho de 1988)

RESIDENTE NO BRASIL — BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
589 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de 15%, de acordo com as três situações abaixo:
1. Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em reais.
1.1. Operações à vista ou a prazo.
Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.
O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de aquisição ou aplicação convertido em dólares e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Alienação à vista em 15/06/2012, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em 23/03/1999 por US$ 40,000.00, também à vista.
Item
Cálculo
Valor de alienação
US$ 50,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 142.500,00
Custo de aquisição
US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00
Ganho de Capital
R$ 142.500,00 - R$ 74.064,00 = R$ 68.436,00
Imposto devido
(Vencimento em 31/07/2012)
R$ 68.436,00 x 15% = R$ 10.265,40
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2012 (data do recebimento);
(**) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
1.2. Operações a prestação.
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.
O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em moeda nacional, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
No recebimento da última parcela, o ganho de capital total é apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de aquisição.
Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2012 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 31/07/2012 e em 13/08/2012.
Portanto:
Custo total de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Fazendo a apuração do ganho de capital para cada parcela:
a) recebimento da 1ª parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em reais
US$ 20,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 57.000,00
Custo de aquisição proporcional
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =R$ 29.625,60
Ganho de Capital
R$ 57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40
Imposto devido
(Vencimento em 31/07/2012)
R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em reais
US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50
Custo de aquisição proporcional
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20
Ganho de Capital
R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30
Imposto devido
(Vencimento em 31/08/2012)
R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 31/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela


Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em reais
US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00
Valor total de alienação
R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50
Custo total de aquisição
R$ 74.064,00
Ganho de Capital Total
R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.822,50
Imposto total
R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38
Saldo de imposto
(Vencimento em 28/09/2012)
R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
Como o resultado foi positivo, este é o valor do imposto com vencimento em 28/09/2012. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior, que poderia ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
2. Bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
2.1. Operações à vista ou a prazo.
Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em moeda nacional mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Alienação à vista em 15/06/2012, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em 23/03/1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por US$ 40,000.00.
Item
Cálculo
Ganho de Capital em US$
US$ 50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00
Ganho de Capital em reais
US$ 10,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 28.500,00
Imposto devido
(Vencimento em 31/07/2012)
R$ 28.500,00 x 15% = R$ 4.275,00
2.2. Operações a prestação.
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela, em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em moeda nacional, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela, é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2012 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 29/07/2012 e em 12/08/2012.
a) recebimento da 1ª parcela:
Item
Cálculo
Custo de aquisição proporcional
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
US$ 40,000.00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 16,000.00
Ganho de Capital em US$
US$ 20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00
Ganho de Capital em reais
US$ 4,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 11.400,00
Imposto devido
(Vencimento em 31/07/2012)
R$ 11.400,00 x 15% = R$ 1.710,00
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
Item
Cálculo
Custo de aquisição proporcional
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00
Ganho de Capital em US$
US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00
Ganho de Capital em reais
US$ 3,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 8.600,70
Imposto devido
(Vencimento em 31/08/2012)
R$ 8.600,70 x 15% = R$ 1.290,11
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 31/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
Item
Cálculo
Custo de aquisição proporcional =
[Custo total de aquisição x  (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00
Ganho de Capital em US$
US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00
Ganho de Capital em reais
US$ 3,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 8.976,60
Imposto devido
(Vencimento em 28/09/2012)
R$ 8.976,60
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
3. Bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Na hipótese de bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição ou valores originais são determinados, para fins de apuração do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização.
Exemplo (cotações fictícias):
O contribuinte adquiriu um automóvel em 23/03/1999 por US$ 50,000.00, sendo 80% com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Este automóvel foi alienado em 11/06/2012 por US$ 62,500.00, em três parcelas, sendo a primeira de US$ 25,000.00 em 11/06/2012 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16/07/2012 e 13/08/2012, respectivamente.
Faz-se o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:
a) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em reais:
Valor de alienação = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;
Custo de aquisição = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;
Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Calcula-se o imposto devido correspondente a cada parcela:
a.1) recebimento da 1ª parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA
US$ 25,000.00 x 80% = US$ 20,000.00
Valor da parcela recebida em reais
US$ 20,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 57.000,00
Custo de aquisição proporcional (**)
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 29.625,60
Ganho de Capital
R$ 57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40
Imposto devido
(Vencimento em 31/07/2012)
R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 11/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.2) recebimento da 2ª parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA
US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00
Valor da parcela recebida em reais
US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50
Custo de aquisição proporcional (**)
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20
Ganho de Capital
R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30
Imposto devido
(Vencimento em 31/08/2012)
R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,66
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.3) recebimento da 3ª e última parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA
US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00
Valor da parcela recebida em reais
US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00
Valor total de alienação
R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50
Custo total de aquisição
R$ 74.064,00
Ganho de Capital Total
R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.862,50
Imposto total
R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38
Saldo de imposto (Vencimento em 28/09/2012)
R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
b) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira:
Valor de alienação proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;
Custo de aquisição proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;
b.1) recebimento da 1ª parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA
US$ 25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00
Custo de aquisição proporcional (*)
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
US$ 10,000.00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00) = US$ 4,000.00
Ganho de Capital
US$ 5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00
Ganho de Capital em reais
US$ 1,000.00 x R$ 2,85000 (**) = R$ 2.850,00
Imposto devido
(Vencimento em 31/07/2012)
R$ 2.850,00 x 15% = R$ 427,50
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 11/06/2012 (data do recebimento da 1ª parcela).
b.2) recebimento da 2ª parcela:
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA
US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00
Custo de aquisição proporcional (*)
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
Ganho de Capital
US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00
Ganho de Capital em reais
US$ 750.00 x R$ 2,86690 (**) = R$ 2.150,18
Imposto devido
(Vencimento em 31/08/2012)
R$ 2.150,18 x 15% = R$ 322,53
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2012 (data do recebimento da 2ª parcela).
b.3) recebimento da 3ª e última parcela
Item
Cálculo
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA
US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00
Custo de aquisição proporcional (*)
[Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)]
US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
Ganho de Capital
US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00
Ganho de Capital em reais
US$ 750.00 x R$ 2,99220 (**) = R$ 2.244,15
Imposto devido
(Vencimento em 28/09/2012)
R$ 2.244,15 x 15% = R$ 336,62
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 13/08/2012 (data do recebimento da 3ª parcela).
Portanto, o imposto devido pelo contribuinte a cada parcela recebida é:
Vencimento
Imposto devido
31/07/2012
R$ 4.106,16 + R$ 427,50 = R$ 4.533,66
31/08/2012
R$ 3.117,65 + R$ 322,53 = R$ 3.440,18
28/09/2012
R$ 3.399,57 + R$ 336,62 = R$ 3.736,19
Atenção:
As cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias.
O imposto sobre a renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recolhimento.
Efetuada a alienação em 2012, o contribuinte deve dar baixa do bem na Declaração de Bens e Direitos, incluindo-se o valor de alienação expresso em moeda do país estrangeiro no campo “Discriminação”, bem assim o valor expresso em reais, após efetuada a conversão na forma do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, deixando em branco o campo “Situação em 31/12/2012 (R$)”.
Na hipótese dos bens e direitos estarem situados em país com o qual o Brasil mantém acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação internacional de renda, o tratamento fiscal é aquele previsto no ato internacional.
Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física na condição de não residente no Brasil (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 14, I).
Consideram-se rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior.
A apuração do ganho de capital por ocasião da alienação de bens imóveis por pessoa física residente no Brasil está sujeita aos fatores de redução previstos no art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000)

CONTA REMUNERADA NO EXTERIOR
590 — Qual é o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?
O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.
Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero.
Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP nº 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.
Atenção:
São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.
Exemplo
Depósito remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 04/06/2012 com rendimentos auferidos originariamente em reais. Nesta conta houve quatro operações sujeitas à apuração do ganho de capital em 2012:
a) créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 29/06/2012 (não sacados);
b) resgate parcial de US$ 50,000.00 em 15/10/2012;
c) créditos de juros no valor de US$ 600.00 em 20/12/2012 (sacados); e
d) resgate parcial de R$ 30.000,00 em 28/12/2012.
As cotações constantes neste exemplo são fictícias.
Cotações do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):
DATA
COTAÇÃO DE COMPRA
COTAÇÃO DE VENDA
04/06/2012
2,42
2,50
29/06/2012
2,80
2,88
15/10/2012
2,00
2,03
20/12/2012
2,10
2,18
28/12/2012
2,30
2,38
Apuramos os três ganhos de capital separadamente
a) Crédito de juros, não sacados, de U$ 1,000.00 em 29/06/2012
Tributação dos Juros
Item
Cálculo
Valor dos juros creditados
US$ 1,000.00 x 2,80 = R$ 2.800,00
Ganho de Capital
R$ 2.800,00 – R$ 0,00 = R$ 2.800,00
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 30/07/2012)
0,15 x 2.800,00 = R$ 420,00
Do saldo da aplicação (US$ 101,000.00), US$ 100.000,00 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,000.00 como rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
b) Resgate no valor de US$ 50,000.00 em 13/10/2012
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Item
Cálculo
Resgate (Rend. Orig. em reais)
50,000.00 x 100,000.00/101,000.00 = US$ 49,504.95
Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira)
50,000.00 - 49,504.95 = US$ 495.05
Portanto, neste exemplo:
Item
Cálculo
Valor do resgate tributável
49,504.95 x 2,00 = R$ 99.009,90
Valor Original
49,504.95 x 2,50 = R$ 123.762,38
Ganho de Capital
99.009,90 - 123.762,38 = - R$ 24.752,48
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 30/11/2012)
Perda de capital
Do saldo da aplicação (US$ 51,000.00), US$ 50,495.05 (100,000.00 - 49,504.95) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 504.95 (1,000.00 – 495.05) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
c) Crédito de juros (sacados) de U$ 600.00 em 20/12/2012
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Tributação dos Juros
Item
Cálculo
Valor dos juros creditados
US$ 600.00 x 2,10 = R$ 1.260,00
Ganho de Capital
R$ 1.260,00 – R$ 0,00 = R$ 1.260,00
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 31/01/2012)
0,15 x 1.260,00 = R$ 189,00
d) Resgate no valor de US$ 30,000.00 em 28/12/2012
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Item
Cálculo
Resgate (Rend. Orig. em reais)
30,000.00 x 50,000.00/51,600.00 = US$ 29,069.77
Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira)
30,000.00 - 29,069.77 = US$ 930.23
Portanto, neste exemplo:
Item
Cálculo
Valor do resgate tributável
29,069.77 x 2,30 = R$ 66.860,47
Valor Original
29,069.77 x 2,50 = R$ 72.674,42
Ganho de Capital
66.860,47 - 72.674,42 = - R$ 5.813,95
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 31/1/2013)
Perda de capital
Do saldo da aplicação (US$ 21,600.00), US$ 20,930.23 (50,000.00 - 29,069.77) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 669.77 como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 118/00, de 27 de dezembro de 2000, arts. 2º, 4º, 6º e 8º ; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003)
Consulte a pergunta 589

ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE
591 — Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?
Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 15%, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:
1 - o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;
2 - o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
3 - a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;
4 - o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data;
5 - para moeda estrangeira adquirida a partir de 01/01/2000, a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
6 - quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;
7 - o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;
8 - a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;
9 - o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;
10 - o imposto incide sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota de 15%, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.
Atenção:
A isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (alienação de bens de mesma natureza cujo conjunto das operações resulta em valor igual ou inferior a R$ 35.000,00) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Não incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de capital.
O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de reais e moeda estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:
a) quando em reais, até R$ 10.000,00;
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00;
c) quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.
(Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 65; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, arts. 7º, 9º, 10, 14, inciso III, e 18, inciso II)
Consulte a pergunta 534

MOEDA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR CHEQUES DE VIAGEM
592 — Qual é o tratamento tributário do dispêndio de moeda estrangeira representada por cheques de viagem?
O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, sujeita à apuração de ganho de capital, conforme disposto nas perguntas 589 e 591.
Atenção:
A moeda estrangeira representada por cheques de viagem deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da mesma forma prevista para a moeda estrangeira mantida em espécie.
Consulte a pergunta 436

APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
593 — Como são considerados os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira e o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira?
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, bem como o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Consulte as perguntas 589 e 590
(Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000, art. 4º, parágrafo único)

NÃO RESIDENTE — BENS NO BRASIL
594 — Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não residente?
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.
Dessa forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto à alíquota de 15% (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.
O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais casos.
Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.
Atenção:
A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473,auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do alienante quando este não der conhecimento à fonte pagadora de que o proprietário do imóvel, é residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 33; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 26 e 27)

REDUÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL
595 — Em quais situações são permitidas a utilização do percentual de redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel?
I – Situações nas quais se aplica a redução
A partir do ano-calendário de 2005, a redução sobre o ganho de capital na venda de imóvel aplica-se em quatro situações:
1 - art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, por contribuinte residente no Brasil, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a tabela abaixo:
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL
ANO DE
AQUISIÇÃO
% DE
REDUÇÃO
ANO DE
AQUISIÇÃO
% DE
REDUÇÃO
ANO DE
AQUISIÇÃO
% DE
REDUÇÃO
ANO DE
AQUISIÇÃO
% DE
REDUÇÃO
ANO DE
AQUISIÇÃO
% DE
REDUÇÃO
até 1969
100
1973
80
1977
60
1981
40
1985
20
1970
95
1974
75
1978
55
1982
35
1986
15
1971
90
1975
70
1979
50
1983
30
1987
10
1972
85
1976
65
1980
45
1984
25
1988
5
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 26)
2 - art. 37 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005:
Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR) do ganho de capital apurado.
O fator de redução é determinado pela seguinte fórmula: FR = 1 / 1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.
Essa redução aplica-se às alienações ocorridas entre 16/06/2005 e 13/10/2005, por força do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 38, de 14 de outubro de 2005.
3 - inciso I do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, pode ser aplicado fator de redução (FR1) do ganho de capital apurado.
O fator de redução será determinado pela seguinte fórmula:
FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação.
Essa redução aplica-se às alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005.
4 - incisos I e II do § 1º e § 2º do art. 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
Na alienação, a qualquer título, de bens imóveis, realizada por pessoa física residente no Brasil, podem ser aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponde à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que são determinados pelas seguintes fórmulas:
a) FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adquiridos até o mês de novembro de 2005; e
b) FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de dezembro de 2005, ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Essas reduções aplicam-se às alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005.
II - Forma de utilização da redução
As reduções aplicam-se sucessivamente e quando cabíveis.
A aplicação de cada uma das reduções referidas nos itens 1 a 4 do inciso I acima dá-se sobre o ganho de capital diminuído das reduções anteriores.
A seguir mostra-se a sequência das reduções do ganho de capital para se chegar ao valor do imposto sobre a renda devido:
BC1 = Valor Alienação – Custo Aquisição
1 - Alienações ocorridas entre 16/06/2005 e 13/10/2005:
Redução 1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2
Redução 2: BC2 x FR = BC3
IR = BC3 x 15%
2 - Alienações ocorridas entre 14/10/2005 e 30/11/2005:
Redução 1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2;
Redução 2: BC2 x FR1 = BC3
IR = BC3 x 15%
3 - Alienações ocorridas a partir de 1º/12/2005:
Redução 1: BC1 – redução da Lei nº 7.713, de 1988 = BC2;
Redução 2: BC2 x FR1 = BC3;
Redução 3: BC3 x FR2 = BC4;
IR = BC4 x 15%.
III - Quadro Resumo
O quadro seguinte resume as quatro situações previstas na legislação:
Data de Alienação
Redução
Até 15/06/2005
Lei nº 7.713, de 1988, art. 18.
De 16/06/2005 a 13/10/2005
Lei nº 7.713, de 1988, art. 18;
FR=1/1,0035m (MP nº 252, de 2005, art. 37)
De 14/10/2005 a 30/11/2005
Lei nº 7.713, de 1988, art. 18;
FR1=1/1,0060m1 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, §§ 1º e 2º)
A partir de 1º/12/2005
Lei nº 7.713, de 1988 art. 18;
FR1=1/1,0060m1 (até 11/05); (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, I e § 2º)
FR2=1/1,0035m2 (a partir de 12/05). (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40, § 1º, II)
a) m e m1 contados a partir de 01/1996 ou da data de aquisição, se posterior;
b) m2 contados a partir de 12/2005 ou da data de aquisição, se posterior.
(Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º)

EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO — REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
596 — É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?
Sim. É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído em terreno alheio, uma vez que a construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 79 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, dado seu caráter de permanência, desde que observadas as orientações da pergunta 595.
Consulte a pergunta 597

IMÓVEL CONSTRUÍDO APÓS AQUISIÇÃO DO TERRENO — REDUÇÃO
597 — Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel edificado, ampliado e/ou reformado em data posterior à da aquisição do terreno?
No caso de percentual de redução diferenciado, é necessário que o custo seja desdobrado de acordo com a data de aquisição, ou seja, o quanto representa o custo parcial do terreno, da edificação, da ampliação ou reforma em relação ao total de aquisição.
Relativamente ao desdobramento do custo acima mencionado, cabe destacar o seguinte:
I - Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31/12/1988, o procedimento é o seguinte:
a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1988:
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior ao da sua aquisição, é considerado, para todo o imóvel, o ano da aquisição do terreno.
b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1988:
A redução aplica-se apenas em relação ao terreno e às edificações existentes em 31/12/1988.
II - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de edificação, ampliação e/ou reforma em terreno próprio adquirido até 31/12/1995, o procedimento é o seguinte:
a) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada até 31/12/1995:
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, ainda que tenham sido concluídas em ano posterior, é considerado o mês da aquisição do terreno.
b) edificação, ampliação e/ou reforma iniciada após 31/12/1995:
Desde que essas constem da Declaração de Ajuste Anual, é considerado o mês de sua realização.
Sobre percentual de redução, consulte a pergunta 595
(Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 3º, Ato Declaratório Normativo Cosit nº 10, de 1991)

DESAPROPRIAÇÃO
598— Quando se deve apurar o ganho de capital decorrente de desapropriação?
No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização. Portanto, quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da indenização tenha ocorrido em 2012, considera-se:
a) data de alienação, a do recebimento final do valor fixado;
b) valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês no carnê-leão, ou na fonte, e na declaração.
Excluem-se do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos, cujo ônus seja do expropriado.
No caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher o campo “Discriminação”, da Declaração de Bens ou Direitos, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/2012. Não incluir as parcelas referentes a juros.
Atenção:
Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal de 1988, não se apura o ganho de capital relativo à terra nua.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 120, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 24 e 28)

IMÓVEL RURAL
599 — Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?
O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.
1 - Imóveis adquiridos até 31/12/1996
Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996, aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
1.1 - Custo de aquisição
O custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração de Bens e Direitos. .
1.2 - Falta de declaração
Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996, o cálculo do custo de aquisição deve seguir orientação específica, dependente da obrigatoriedade ou não da apresentação das referidas declarações, conforme regras que constam na pergunta abaixo indicada.
1.3 - Valor de mercado em 31/12/1991 inferior ao custo corrigido
Tratando-se de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de mercado declarado em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
1.4 - Imóvel adquirido após 31/12/1991
Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após 31/12/1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago) corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
1.5 - Imóvel adquirido a partir de 01/01/1996
Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/1995, não se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 17.
1.6 - Valor de alienação
O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.
2 - Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997
Com o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o Valor da Terra Nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 19)
Atenção:
Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.
Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:
a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;
b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)}.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 29; Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10)
Consulte a pergunta 534

TERRA NUA — GANHO DE CAPITAL
600 — O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?
Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias).
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 62, Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 9º, § 1º)

VALOR DA TERRA NUA (VTN) DE COMPRA E ALIENAÇÃO IDÊNTICOS
601 — Como apurar o ganho de capital quando o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?
Em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.
Consulte a pergunta 599

AQUISIÇÃO E/OU ALIENAÇÃO SEM APURAÇÃO DO Valor da Terra Nua (VTN)
602 — Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, a partir de 01/01/1997, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o Valor da Terra Nua (VTN) de compra ou de venda, ou ambos?
O contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.

CONSÓRCIO
603 — Consorciado que no ano-calendário foi contemplado e alienou o veículo pelo valor de mercado. Para tanto, liberou a alienação fiduciária do veículo e assumiu a dívida do consórcio com a administradora, por meio de nota promissória. A dívida assumida integra o custo do veículo, para apuração do ganho de capital?
Sim. Nesse caso, para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se como custo o valor das parcelas pagas até a alienação do bem, corrigido até 31/12/1995, acrescido do valor da dívida assumida.

ÚNICO IMÓVEL — AQUISIÇÃO DE OUTRO POR CONTRATO PARTICULAR
604 — Proprietário de um imóvel adquire, mediante contrato particular, outro imóvel a ser construído. A alienação do imóvel que possui, antes do recebimento daquele em construção, se enquadra na isenção de alienação de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00?
O proprietário de um imóvel que adquire outro imóvel, construído ou em construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles, fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00.
O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, I)

ALIENAÇÕES DIVERSAS — APLICABILIDADE DA ISENÇÃO
605 — Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988?
Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que satisfaçam as exigências legais.
Consulte as perguntas 534 (itens 3, 4 e 5) e 595

ALIENAÇÕES DIVERSAS — APLICABILIDADE DE REDUÇÃO
606 — Para as alienações decorrentes de adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e sucessão causa mortis, aplicam-se os fatores de redução de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005?
Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que satisfaçam às exigências legais.
Consulte as perguntas 534 (itens 3, 4 e 5) e 595

VALOR DA ALIENAÇÃO RECEBIDO PARCELADAMENTE
607 — Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienação é recebido parceladamente?
O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento. O ganho de capital diferido é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.
Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributário de juros.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 31)
Consulte a pergunta 608

VENDA PARCELADA DE IMÓVEL — CLÁUSULAS DE CORREÇÃO
608 — Qual é o tratamento tributário das cláusulas de correção para venda parcelada de imóvel, previstas em contrato de compra e venda?
Independentemente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), qualquer acréscimo no valor da venda provocado pela divisão em parcelas do pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Exemplo:
Se no contrato estiver estabelecido que o valor da venda é de R$ 100.000,00, em dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variação do IGPM; R$ 100.000,00 são considerados como valor de alienação, R$ 10.000,00 é o valor de cada parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente à atualização da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnê-leão, quando recebida de pessoas físicas, e à tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas, bem como ao ajuste anual.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, § 3º)

BENS ADQUIRIDOS ATÉ 1995 PELA PRIMEIRA VEZ DECLARADOS
609 — Como atualizar os bens ou direitos adquiridos até 1995 e pela primeira vez declarados?
Tanto o contribuinte que esteve obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual - exercício 1992 e não apresentou, quanto o que esteve obrigado a apresentar aquela declaração e apresentou, mas não incluiu determinado(s) bem ou bens, podem atualizá-los conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, observado o art. 96 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Consulte a pergunta 548

DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO
610 — Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
1 - De bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel alienado;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel.
2 - De demais bens ou direitos:
Os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
Atenção:
O valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17 e § 4º do art. 19)

ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS — ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL
611 — Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, ou companheiros em união estável, alienou/alienaram um bem comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem adquirido antes do casamento. O cônjuge ou companheiro que possui apenas o bem comum faz jus à isenção de alienação do único imóvel?
Não. O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens ou em união estável, salvo contrato escrito entre as partes, pertence a ambos cônjuges/companheiros. Para a apuração do ganho de capital, deve ser observado se qualquer um dos cônjuges/companheiros possui outro imóvel ou tenha alienado algum imóvel nos últimos cinco anos. Em caso positivo, não se pode considerar como alienação de único bem para efeito da isenção prevista em lei. Assim, o bem comum alienado pelo casal, sendo um dos cônjuges/companheiros proprietário de outro imóvel, está sujeito ao imposto sobre a renda sobre o ganho de capital tributável.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso III)
Consulte a pergunta 534

BEM DE PEQUENO VALOR — CONDOMÍNIO
612 — Com relação à isenção para alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 35.000,00, como proceder na alienação de bens ou direitos possuídos em condomínio?
O limite de isenção para alienações de bens ou direitos de pequeno valor (R$ 35.000,00) é considerado em relação à parte de cada condômino.
Atenção:
No caso de bens comuns, o limite aplica-se ao valor total dos bens ou conjunto de bens alienados. Neste caso, consulte as perguntas 534 e 611.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens e, portanto, os bens adquiridos nessa condição são comuns (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1.725).

SALDO DEVEDOR DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) — CUSTO DE AQUISIÇÃO
613 — Qual é o custo de aquisição de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e posteriormente alienado com transferência do saldo devedor?
O custo de aquisição corresponde ao valor efetivamente pago pela aquisição do imóvel constante do campo “Situação em 31/12/2011 (R$)” da sua Declaração de Bens eu Direitos do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, somado às parcelas pagas em 2012. Se desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme orientação constante na pergunta 548 e somado às parcelas pagas a partir de 01/01/1996

PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — CUSTO DE AQUISIÇÃO
614 — Qual é o custo de aquisição para os imóveis adquiridos em 2012 por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Carta de Crédito, Programa de Arrendamento Residencial ou financiamento direto com a construtora?
Considera-se como custo de aquisição o valor das parcelas efetivamente pagas à construtora ou incorporadora e ao agente financeiro pela aquisição do imóvel. A forma de pagamento de tais valores deve ser especificada no campo “Discriminação” da Declaração de Bens ou Direitos.

AÇÕES DE COMPANHIA TELEFÔNICA — ALIENAÇÃO COM PROCURAÇÃO
615 — Qual é o tratamento tributário na alienação de ações de companhia telefônica por meio de procuração com plenos poderes?
Independentemente de ter sido feita mediante procuração, a alienação de ações quando efetuada fora dos pregões das bolsas de valores é tributada seguindo as normas de apuração do ganho de capital. Se alienadas em bolsa de valores estão sujeitas às normas de apuração de renda variável.
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º e 16)

Valor da Terra Nua (VTN) DO DIAT MENOR QUE VALOR DE VENDA DA TERRA NUA
616 — No caso de alienação em que o Valor da Terra Nua (VTN) do Diat do ano da alienação for menor que o valor efetivo da venda da terra nua do imóvel rural, como deve ser declarada a diferença entre os valores?
O valor de alienação para apuração do ganho de capital é o constante no Diat do ano de alienação. Assim a diferença entre o valor de alienação e o declarado no Diat deve ser informado como rendimento isento e não tributável.
Consulte a pergunta 599

TÍTULOS DE INVESTIMENTO COLETIVO
617 — Como são tributados os rendimentos de títulos de investimento coletivo?
Não se sujeitam ao ganho de capital e são tributados exclusivamente na fonte como aplicação financeira de renda fixa, incidindo o imposto sobre a renda incidente na fonte sobre o valor dos rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo, tais como os comumente conhecidos como “Boi Gordo”, à alíquota de 20%.
A retenção do imposto é efetuada por ocasião do pagamento dos rendimentos ou resgate do título ou contrato, sendo a fonte pagadora dos rendimentos a responsável por essa retenção.
(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19, de 1998)

PASSE DE ATLETA
618 — Qual é o tratamento tributário da cessão de direito sobre passe de atleta?
Na hipótese de a pessoa física titular de direito sobre passe de atleta cedê-lo a terceiros, a diferença positiva entre o preço de aquisição atualizado até 31/12/1995 e o de cessão deve ser tributada como ganho de capital na alienação de direitos.
Esse direito deve estar informado na Declaração de Bens e Direitos de seu titular.
Atenção:
As quantias remetidas para o exterior, para pagamento do valor do passe, são tributáveis na fonte, nos termos dos arts. 682, I, e 685, caput e inciso II do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999.
(Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998)

BEM DE PEQUENO VALOR
619 — O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?
1 - Alienação realizada até 15 de junho de 2005:
1.1 - Para esse efeito, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
2 - Alienação realizada a partir de 16 de junho de 2005:
2.1 – Para as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:
I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00, nos demais casos.
2.2 - Para se determinar o valor do mês de junho de 2005, deve ser observado que o valor da alienação efetuada até o dia 15 não pode ultrapassar o limite de R$ 20.000,00.
Atenção:
Na determinação do limite deve ser observado que:
a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;
b) no caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
c) na alienação de bens ou direitos em condomínio, o limite aplica-se em relação à parte de cada condômino ou coproprietário;
d) quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;
e) O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à de alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira.
(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.725; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 38; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º)
Consulte as perguntas 534, 562, 591, 605, 612, 620 e 621

PERMUTA COM RECEBIMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
620 — Na permuta de imóveis com recebimento de torna em dinheiro, se o valor da torna for igual ou inferior a R$ 35.000,00, pode ser considerada como "bem de pequeno valor"?
Não, uma vez que a não incidência alcança o valor total da alienação e não apenas o valor da torna.
Para alienações até 15 de junho de 2005, considera-se bem de pequeno a alienação até R$ 20.000,00
Em relação às alienações de bens ou direitos de pequeno valor ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, o valor da operação é R$ 35.000,00.
Consulte a pergunta 619

IMÓVEL ADQUIRIDO PELO Sistema Financeiro da Habitação (SFH) OU EM CONSÓRCIO
621 — O que se considera bem de pequeno valor no caso de alienação de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou de bem adquirido por consórcio e assemelhados?
O valor de alienação compreende apenas o valor recebido, sem o saldo devedor transferido ao adquirente. Dessa forma, se o valor recebido for igual ou inferior a R$ 35.000,00, não se tributa o ganho de capital.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso II)
( consulte a pergunta 619)

ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
622 — O contribuinte que aliena o único imóvel que possui deve pagar o imposto sobre a renda por ocasião de sua alienação?
Está isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
No caso da sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros), o limite de isenção aplica-se em relação ao valor total do imóvel alienado.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.725; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, inciso III; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 29, inciso I)

ÚNICO IMÓVEL — COPROPRIEDADE
623 — Contribuinte que possui a copropriedade de imóvel e ainda possui outro imóvel em seu próprio nome, ao vender qualquer um deles pode considerá-lo "único imóvel" para efeito de exclusão do ganho de capital?
Não. A copropriedade caracteriza propriedade de imóvel. Nesse caso, possuindo o contribuinte mais de um imóvel, não há que se falar em “único imóvel”. Assim, não podem utilizar, do benefício do art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

UNIFICAÇÃO DE TERRENOS CONTÍGUOS
624 — Contribuinte possuía dois terrenos contíguos, promoveu a unificação e sobre eles construiu uma residência, passando a ser proprietário desse único imóvel. Pode usufruir da exclusão do ganho de capital na alienação do único imóvel?
Sim. O art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, faz referência à alienação do único imóvel que o titular possua (no mês da alienação). Conforme o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), e caso não tenha ocorrido alienação a qualquer título nos últimos 5 anos de outro imóvel, e considerando que a unificação de imóveis não caracteriza alienação, é cabível a exclusão do ganho de capital no caso de alienação, como um único imóvel e em um único instrumento, de imóvel resultante de unificação anterior de outros que o titular possuía, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis (art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos). Este entendimento também é válido para a terra nua de imóveis rurais.

ALIENAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL
625 — Contribuinte, proprietário de um único imóvel, que não alienou nenhum imóvel nos últimos 5 anos, aliena uma parte desse imóvel, permanecendo na propriedade da área remanescente. Tal contribuinte tem direito nessa operação à isenção de alienação de único imóvel?
Não. Nesse caso, o contribuinte não alienou todo o imóvel, mas parte, permanecendo, na data, como proprietário de imóvel. Não faz jus, portanto, à isenção.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 23)

ATIVOS RECEBIDOS — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL
626 — Qual é o custo de aquisição na transferência de ativos recebidos na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados, conforme legislação pertinente, pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos ou em valor superior àquele declarado (valor de mercado).
Se a transferência dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuídos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração de quem declarava os bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%, em nome do cônjuge ou companheiro a quem o ativo foi atribuído. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluídos na declaração de bens, pelo valor atribuído na transferência do direito de propriedade, que constituirá custo para efeito de eventual alienação futura.
Se a transferência for efetuada pelo valor informado na última Declaração de Bens e Direitos, não incide a cobrança de imposto no ato da transferência. O ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem foram atribuídos os bens ou direitos, deve incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelos valores informados na última declaração de quem os declarava, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, II)
Consulte as perguntas 560, 561, 605 e 627

PAGAMENTO DO IR — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL
627 — Quem é o contribuinte do imposto sobre o ganho de capital na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Se a transferência for efetuada por valor superior àquele que vinha sendo declarado, a diferença a maior sujeita-se à incidência de imposto sobre a renda à alíquota de quinze por cento.
O contribuinte do imposto é o ex-cônjuge ou o ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído.
(Lei nº 9.532, de10 de dezembro de 1997, art. 23, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º, V)

HERANÇA OU LEGADO
628 — Qual é o tratamento tributário na transferência de ativos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração do de cujus, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.
Atenção:
A transferência alcança inclusive os casos de espólio iniciados antes de 01/01/1998, cuja decisão judicial da partilha tenha sido proferida durante o ano-calendário de 2012.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 129, inciso III, e 762, § 2º, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II)
Consulte a pergunta 563

DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — TRATAMENTO
629 — Qual é o tratamento tributário na transferência de bens e direitos na doação em adiantamento da legítima?
Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor, conforme legislação pertinente, constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso II)

FONTE: RECEITA FEDERAL DO BRASIL